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Document f5dc08e8-d66d-11ec-a95f-01aa75ed71a1

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

    02006R0305 — PT — 13.04.2022 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO

    de 21 de Fevereiro de 2006

    que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

    (JO L 051 de 22.2.2006, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

     M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

      L 158

    1

    10.6.2013

     M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO

    de 21 de Fevereiro de 2006

    que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

    1) 

    «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU;

    2) 

    «Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    a) 

    Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    b) 

    Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

    c) 

    Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

    d) 

    Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

    e) 

    Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

    f) 

    Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

    g) 

    Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    3) 

    «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    4) 

    «Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    5) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    6) 

    «Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

    Artigo 2.o

    1.  
    São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
    2.  
    É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
    3.  
    É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 3.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) 

    São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

    desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

    2.  
    A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
    3.  
    O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

    Artigo 4.o

    O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

    Artigo 5.o

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

    a) 

    Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b) 

    Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

    2.  
    Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
    3.  
    As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.

    Artigo 6.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    Artigo 7.o

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 8.o

    1.  

    A Comissão é competente para:

    a) 

    Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;

    b) 

    Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

    2.  
    Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) 

    No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

    d) 

    A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

    [Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]




    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

    ▼M4

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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