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Document f24089a5-e65f-11ec-a534-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) No 1352/2014 of 18 December 2014 concerning restrictive measures in view of the situation in Yemen
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
02014R1352 — PT — 13.04.2022 — 011.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 1352/2014 DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 143 |
1 |
9.6.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/879 DO CONSELHO de 8 de junho de 2015 |
L 143 |
3 |
9.6.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1920 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015 |
L 281 |
3 |
27.10.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1737 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016 |
L 264 |
13 |
30.9.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/628 DO CONSELHO de 3 de abril de 2017 |
L 90 |
1 |
4.4.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/689 DO CONSELHO de 7 de maio de 2018 |
L 117 |
1 |
8.5.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
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L 105 |
1 |
3.4.2020 |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/397 DO CONSELHO de 5 de março de 2021 |
L 77I |
1 |
5.3.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2015 DO CONSELHO de 18 de novembro de 2021 |
L 410I |
1 |
18.11.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/419 DO CONSELHO de 14 de março de 2022 |
L 86 |
1 |
14.3.2022 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022 |
L 114 |
60 |
12.4.2022 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1352/2014 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;
um pedido reconvencional;
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal.
Artigo 1.o-A
É proibido:
Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
atos que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida do processo de transição política, como indicado na iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e no acordo relativo ao mecanismo de execução;
atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou ataques contra infraestruturas essenciais;
planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo o recurso à violência sexual nos conflitos armados e o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional;
atos que violem o embargo de armas imposto pelo artigo 1.o da Decisão 2014/932/PESC ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição.
Artigo 3.o-A
Em derrogação do disposto nos artigo 1.o-A e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:
a prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com as atividades descritas no artigo 1.o-A;
o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos,
nas condições que considerem adequadas, e desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que é necessária uma derrogação para facilitar o trabalho das Nações Unidas e de outras organizações humanitárias ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das Resoluções 2140 (2014) e 2216 (2015).
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos:
são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e
o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último tenha aprovado a determinação.
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
o beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;
o reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e
a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.
Artigo 7.o
Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:
os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I;
o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2; e
o Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 8.o
O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou
pagamentos devidos a título de garantias ou decisões judiciais, administrativas ou arbitrais, referidas no artigo 6.o; e
desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 9.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e segredo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 10.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no Anexo I;
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:
informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o;
informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 15.o
Artigo 16.o
Artigo 17.o
Artigo 18.o
O presente regulamento é aplicável:
no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFEREM O ARTIGO 1.O-A E O ARTIGO 2.o
A. PESSOAS
Abdullah Yahya Al Hakim (t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad).
Grafia original:
Designação: Subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o Presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.
Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.
Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.
Abd Al-Khaliq Al-Houthi (t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus).
Grafia original:
Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.
Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.
Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.
Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.
Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).
Grafia original:
Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942; d) 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: Sexo: masculino. Supostamente falecido. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20 de novembro de 2014, 23 de abril de 2018).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da Resolução.
Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.
Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.
Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos Hutis no Norte do Iémen.
Os confrontos verificados no sul do Iémen em fevereiro de 2013 foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.
Abdulmalik al-Houthi (t.c.p.: Abdulmalik al-Huthi)
Informações suplementares: Líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data da designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 26.8.2016).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdulmalik al-Houthi foi designado em 14 de abril de 2015 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015).
Abdul Malik Al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Em setembro de 2014, as forças Hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pelos Hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, Al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o Presidente Hadi, o Primeiro-Ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os Hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.
Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)
Designação: Antigo Embaixador, antigo Brigadeiro-General. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: Desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.
Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.
Sultan Saleh Aida Aida Zabin
Outras informações: Diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU: 25.2.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Sultan Saleh Aida Aida Zabin praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, incluindo violações do direito internacional humanitário aplicável e dos direitos humanos no Iémen.
Sultan Saleh Aida Aida Zabin é diretor do Departamento de Investigação Criminal em Saná, tendo desempenhado um papel proeminente no âmbito de uma política de intimidação e de recurso sistemático à prisão, detenção, tortura e violência sexual, bem como à violação de mulheres politicamente ativas. Na qualidade de diretor do Departamento de Investigação Criminal, Zabin é diretamente responsável ou, por força da sua autoridade, responsável e cúmplice na utilização de múltiplos locais de detenção, incluindo a prisão domiciliária, esquadras de polícia, estabelecimentos prisionais e centros de detenção oficiais, bem como centros de detenção secretos. Nestes locais, as mulheres, incluindo pelo menos uma menor, foram vítimas de desaparecimentos forçados, foram repetidamente interrogadas, violadas, torturadas, privadas de tratamento médico atempado e sujeitas a trabalhos forçados. O próprio Zabin infligiu diretamente tortura em alguns casos.
Saleh Mesfer Saleh Al Shaer [t.c.p.: a) Saleh Mosfer Saleh al Shaer; b) Saleh Musfer Saleh al Shaer; c) Saleh Mesfer al Shaer; d) Saleh al Shae; e) Saleh al Sha’ir; f) Abu Yasser].
Grafia original: الشاعر صالح مسفر صالح
Designação: Major-general, "administrador judicial" das propriedades e fundos pertencentes aos opositores dos hutis. Endereço: Iémen. Local de nascimento: Al Safrah, província de Sa’dah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: a) 05274639 (Iémen), emitido em 7.10.2013 (Data de validade: 7.10.2019) b) 00481779 (Iémen), emitido em 9.12.2000 (Data de validade: 9.12.2006) Número de identificação nacional: a) 1388114 (Iémen) b) 10010057512 (Iémen). Outras informações: Na qualidade de "ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística" do grupo huti, ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Na qualidade de "administrador judicial", esteve diretamente implicado na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen. Sinais particulares: Cor dos olhos: Castanha; Cabelo: Grisalho; Tez: Média; Estatura: Magro; Altura (ft/in): Desconhecida; Peso (lbs): Desconhecido; Clã: Membro da confederação tribal Hashid. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Saleh Mesfer Saleh Al Shaer foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 e no ponto 18, alínea c), da Resolução 2140 (2014).
Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, tendo inclusivamente ordenado a prática de atos que violam o direito internacional humanitário aplicável no Iémen.
Informações suplementares:
De acordo com a alegação do Painel de Peritos das Nações Unidas, de 28 de agosto de 2019, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de "ministro-adjunto da Defesa responsável pela Logística" do grupo huti, Saleh Mesfer Saleh Al Shaer ajudou os hutis a adquirirem armas de contrabando. Foi também incluído na lista devido ao seu envolvimento direto, desde o início de 2018, na qualidade de "administrador judicial", na apropriação ilícita e generalizada de ativos e entidades pertencentes a particulares detidos pelos hutis ou forçados a refugiarem-se fora do Iémen, em violação do direito internacional humanitário. Al Shaer valeu-se da sua autoridade e de uma rede sediada em Saná – de que fazem parte familiares seus –, bem como de um tribunal penal especial, do serviço nacional de segurança, do banco central, dos serviços de registo do Ministério do Comércio e Indústria do Iémen e de alguns bancos privados para arbitrariamente desapossar determinados particulares e entidades dos seus bens, sem o devido processo judicial nem qualquer possibilidade de recurso.
Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari (t.c.p.: a) Mohammad Al-Ghamari).
Grafia original: الغماري محمد عبدالكریم
Designação: Major-general, chefe do Estado-Maior huti. Endereço: Iémen. Data de nascimento: a) 1979; b) 1984. Local de nascimento: Izla Dhaen, distrito de Wahha, província de Hajjar, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente em Marib, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).
Muhammad Abd Al-Karim Al-Ghamari praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Informações suplementares:
Al-Ghamari foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Na qualidade de chefe do Estado-Maior das forças do movimento huti, Al-Ghamari lidera a organização dos esforços militares dos hutis que ameaçam diretamente a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, bem como dos ataques transfronteiriços contra a Arábia Saudita. Mais recentemente, assumiu a liderança da ofensiva em larga escala levada a cabo pelos hutis contra o território da província de Marib controlado pelo Governo do Iémen. A ofensiva de Marib está a agravar a crise humanitária no Iémen, uma vez que põe cerca de um milhão de pessoas vulneráveis deslocadas internamente em risco de voltarem a ser deslocadas, causa a morte de civis e está a desencadear uma escalada do conflito.
Yusuf Al-Madani
Grafia original: یوسف المداني
Título: Major-general. Designação: Comandante da Quinta Região Militar dos hutis. Endereço: Iémen. Data de nascimento: 1977. Local de nascimento: Distrito de Muhatta, província de Hajjah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: Líder destacado das forças huti e comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen, que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas no seguinte endereço Web: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals. Data de designação pela ONU:9.11.2021.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Em conformidade com a secção 5, alínea g), das suas diretrizes, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução 2140, disponibiliza um resumo descritivo dos motivos de inclusão de pessoas, grupos, empresas e entidades na sua lista de sanções.
Data de publicação do resumo descritivo no sítio Web do Comité: 9 de novembro de 2021
Yusuf Al-Madani foi incluído na lista em 9 de novembro de 2021, nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do ponto 14 da Resolução 2216 (2015), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014).
Yusuf Al-Madani praticou e apoiou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Informações suplementares:
Al-Madani foi incluído na lista por liderar e participar em campanhas militares levadas a cabo pelos hutis que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, preenchendo assim os critérios de designação estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014). Al-Madani é líder destacado das forças huti e o comandante das forças em Hodeida, Hajjah, Al Mahwit e Raymah, no Iémen. Em 2021, Al-Madani foi destacado para a ofensiva lançada contra Marib. O persistente reposicionamento dos hutis e outras violações das disposições em matéria de cessar-fogo do Acordo de Hodeida desestabilizaram uma cidade que é ponto de passagem fundamental de bens humanitários e produtos comerciais essenciais. Além disso, são regularmente denunciados ataques levados a cabo pelos hutis que afetam a população civil e as infraestruturas civis em Hodeida e nos seus arredores, agravando ainda mais a situação dos iemenitas mais necessitados de ajuda humanitária.
B. ENTIDADES
1. OS HUTIS ( 1 ) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS).
Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.
Data de designação pela ONU:24.2.2022.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.
Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.
Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.
ANEXO II
SÍTIOS INTERNET PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
( 1 ) O artigo 2.o não é aplicável a esta entidade.