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Official Journal of the European Union, C 002, 4 January 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 002, 4 de janeiro de 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 002, 4 de janeiro de 2023
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 2/01 |
Comunicação da Comissão — Sanções financeiras em processos por infração |
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2023/C 2/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10944 — MITSUBISHI / HERE) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 2/03 |
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2023/C 2/04 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Sanções financeiras em processos por infração
(2023/C 2/01)
1. INTRODUÇÃO – DESENVOLVER UMA ABORDAGEM PROPORCIONADA E DISSUASORA
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por «Tribunal») por incumprimento de uma obrigação decorrente dos Tratados, pode propor ao Tribunal que aplique sanções financeiras a esse Estado-Membro em duas situações:
— |
Quando o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias à execução de um anterior acórdão do Tribunal em que é declarada a existência de uma infração ao direito da União (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE) (1); ou |
— |
Quando o Estado-Membro não tiver cumprido a obrigação que lhe incumbe de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE). |
Em ambos os casos, a sanção imposta pelo Tribunal pode ser composta por uma quantia fixa, em consequência da continuação da infração até à prolação do seu acórdão ou até que o Estado-Membro assegure a plena conformidade, se tal ocorrer antes, e por uma sanção pecuniária compulsória diária, a fim de incentivar o Estado-Membro em causa a pôr termo à infração o mais rapidamente possível após a prolação do acórdão. A Comissão propõe ao Tribunal os montantes das sanções financeiras, mas compete ao Tribunal, no exercício do seu poder discricionário (2), determinar os montantes que considere adequados às circunstâncias e proporcionais tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa (3).
A possibilidade de o Tribunal impor sanções financeiras aos Estados-Membros – e de a Comissão solicitar a imposição dessas sanções – remonta ao Tratado de Maastricht de 1992. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, a Comissão publicou, desde 1996, diversas comunicações e notas que definem a sua política e a metodologia que aplica ao cálculo das sanções financeiras (4).
A presente comunicação analisa todas as comunicações da Comissão sobre sanções financeiras, adotadas entre 1996 e 2021 (ver a lista no anexo II). Substitui e incorpora o seu conteúdo, atualizando-as sempre que necessário à luz da jurisprudência mais recente do Tribunal. É o caso, nomeadamente, da supressão de qualquer referência ao peso institucional do Estado-Membro em causa no cálculo das sanções financeiras propostas ao Tribunal pela Comissão (ver a secção 3.4).
A presente comunicação aplica-se igualmente ao Tratado Euratom, na medida em que o seu artigo 106.o-A torna o artigo 260.o do TFUE aplicável às questões abrangidas por esse Tratado.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
Embora a decisão final sobre a imposição das sanções previstas no artigo 260.o do TFUE seja da competência do Tribunal, a Comissão desempenha um papel central, uma vez que submete o processo ao Tribunal com uma proposta relativa ao montante das sanções financeiras a impor. No interesse da transparência e da igualdade de tratamento, a Comissão publicou sistematicamente os critérios que aplica quando propõe sanções financeiras.
A Comissão considera que as sanções financeiras impostas devem basear-se em três critérios fundamentais (5):
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A gravidade da infração; |
— |
A sua duração; |
— |
A necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da própria sanção financeira, para evitar reincidências. |
Para garantir a eficácia das sanções, é importante fixar montantes suficientemente elevados para produzir um efeito dissuasivo. A imposição de sanções puramente simbólicas privaria o mecanismo sancionatório que resulta do artigo 260.o do TFUE e que acompanha o processo por infração do seu efeito útil e comprometeria a consecução do seu derradeiro objetivo, que consiste em assegurar o pleno cumprimento do direito da União.
As sanções propostas pela Comissão ao Tribunal devem ser coerentes e previsíveis para os Estados-Membros e calculadas segundo um método que respeite simultaneamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Um método claro e uniforme garante igualmente que a Comissão justifica devidamente o cálculo do montante das sanções que propõe ao Tribunal (6).
A Comissão propõe sistematicamente ao Tribunal que aplique ao Estado-Membro em causa tanto uma quantia fixa como uma sanção pecuniária compulsória. É o caso das ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE (incumprimento de um acórdão anterior do Tribunal) e do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (não comunicação das medidas de transposição de uma diretiva legislativa).
Por conseguinte, quando um Estado-Membro retifica o incumprimento no decurso do processo judicial, a Comissão não renuncia à sua ação, mas mantém o seu pedido de aplicação de uma quantia fixa, abrangendo assim a duração da infração até ao momento em que seja posto termo à mesma. A Comissão diligenciará no sentido de informar o Tribunal sem demora sempre que um Estado-Membro ponha termo à infração, independentemente da fase em que se encontre o processo judicial. Procede da mesma forma, quando, na sequência de um acórdão proferido ao abrigo do artigo 260.o, n.os 2 ou 3, do TFUE, um Estado-Membro retificar a situação e a obrigação de pagar uma sanção pecuniária chega, portanto, ao respetivo termo.
As sanções financeiras pagas pelos Estados-Membros, tal como impostas pelo Tribunal, sob a forma quer de uma quantia fixa quer de uma sanção pecuniária compulsória, constituem «outras receitas» da União, na aceção do artigo 311.o do TFUE e da Decisão 2007/436/CE, Euratom (7).
2.1. Princípio da proporcionalidade
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal (8), as sanções financeiras devem ser adaptadas às circunstâncias e proporcionadas atendendo tanto à infração verificada como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. A Comissão examina cuidadosamente, em cada caso individual, a melhor forma de ter em conta estes princípios quando aplica os diferentes critérios utilizados no cálculo das sanções que propõe ao Tribunal. Em especial, as sanções devem, se for caso disso, ter em conta de antemão a possibilidade de uma alteração das circunstâncias (9).
Podem extrair-se várias consequências do princípio da proporcionalidade e, mais especificamente, do princípio que consiste em propor sanções adaptadas às circunstâncias.
Pode haver situações em que convém propor sanções com base numa fórmula matemática degressiva, a fim de ter em conta os progressos realizados por um Estado-Membro no sentido do cumprimento das obrigações que lhe incumbem a nível da União. Um exemplo possível é o caso de um Estado-Membro ter infringido o direito da União por explorar vários aterros ilegais, porque algumas das suas cidades não cumprem as normas de qualidade aplicáveis às águas residuais urbanas ou por existirem zonas de qualidade do ar não conformes. Quando for possível avaliar matematicamente os progressos realizados pelo Estado-Membro no sentido de assegurar a conformidade (por exemplo, percentagem do total de aterros, cidades ou zonas de qualidade do ar que passam a estar conformes) e dirimir essas infrações caracterizadas por uma obrigação puramente «baseada nos resultados», a Comissão pode propor ao Tribunal uma fórmula degressiva (10).
Pode também haver situações em que a Comissão propõe que as sanções pecuniárias a pagar só sejam pagas após intervalos periódicos regulares, por exemplo, decorridos seis meses ou um ano após ter sido proferido um acórdão do Tribunal nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE (11). Tal pode ser adequado se a conformidade só puder ser avaliada periodicamente ou se o método de avaliação da conformidade depender da disponibilidade dos resultados da monitorização. Isto pode ser previsto na legislação pertinente. Trata-se de garantir que a sanção proposta pela Comissão corresponde efetivamente ao número de dias durante os quais a infração persistiu, o que, por vezes, só pode ser determinado decorrido um determinado período de tempo e quando estiverem disponíveis informações suficientes sobre a conformidade.
2.2. Princípios relacionados com o artigo 260.o, n.o 3, do TFUE
O artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (12) tem como objetivo incentivar os Estados-Membros a transporem as diretivas adotadas ao abrigo de um processo legislativo (13) nos prazos estabelecidos pelo legislador da União e, por conseguinte, assegurar a verdadeira eficácia da legislação. Não se trata apenas de salvaguardar os interesses gerais prosseguidos pela legislação da União, mas também, e sobretudo, proteger os interesses dos cidadãos europeus que beneficiam dos direitos e benefícios decorrentes dessa legislação. Qualquer atraso em relação a ambos os aspetos é inaceitável. Em última análise, a credibilidade do direito da União no seu conjunto é comprometida quando um Estado-Membro transpõe a legislação da União para o direito nacional com atraso.
Tal significa que, para as infrações abrangidas pelo artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, ou seja, falta de comunicação das medidas de transposição de uma diretiva adotada ao abrigo de um processo legislativo, os processos remetidos ao Tribunal são diretamente acompanhados de um pedido dirigido a este último no sentido de impor sanções pecuniárias ao Estado-Membro em causa. Contrariamente às infrações abrangidas unicamente pelo âmbito de aplicação do artigo 258.o do TFUE, não é necessário um segundo procedimento distinto para a imposição de sanções financeiras em caso dessas infrações.
O artigo 260.o, n.o 3, do TFUE prevê expressamente que a sanção financeira imposta pelo Tribunal não deve exceder o montante proposto pela Comissão.
A Comissão tem sistematicamente considerado que o mecanismo de sanções previsto no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE deve ser utilizado por uma questão de princípio, sempre que um Estado-Membro não cumpra uma obrigação abrangida por essa disposição. A importância de assegurar a transposição das diretivas legislativas pelos Estados-Membros dentro dos prazos fixados por essas diretivas aplica-se igualmente a todas as diretivas legislativas. A Comissão, por seu lado, fixou um prazo de 12 meses para intentar ações por incumprimento perante o Tribunal, na eventualidade de persistir a não transposição de uma diretiva.
O artigo 260.o, n.o 3, do TFUE não se aplica à falta de comunicação, por parte de um Estado-Membro, das medidas de transposição de diretivas que não sejam adotadas ao abrigo de um processo legislativo. Quando o Estado-Membro não cumpre a sua obrigação de comunicar as medidas relativas a essas diretivas não legislativas, a Comissão remete essa infração para o Tribunal, em primeiro lugar, através do processo por infração previsto no artigo 258.o do TFUE e, se o Estado-Membro não executar o acórdão que estabelece a existência de um incumprimento, remete o processo uma segunda vez para o Tribunal nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. Do mesmo modo, o artigo 260.o, n.o 3, do TFUE não pode ser invocado quando um Estado-Membro não comunica as medidas de transposição das diretivas adotadas nos termos dos artigos 31.o e 32.o do Tratado Euratom. Nesses casos, a Comissão recorre ao mesmo procedimento de dupla remissão que é utilizado para as diretivas não legislativas adotadas nos termos do TFUE.
O artigo 260.o, n.o 3, do TFUE abrange a não comunicação, tanto total como parcial, das medidas de transposição de uma diretiva legislativa. Pode verificar-se um incumprimento parcial quando as medidas de transposição notificadas não abrangem a totalidade do território do Estado-Membro em causa ou quando a comunicação está incompleta, dado não incluir todas as medidas de transposição correspondentes a uma parte da diretiva.
A obrigação de o Estado-Membro comunicar as medidas de transposição a que se refere o artigo 260.o, n.o 3, do TFUE inclui a obrigação de fornecer informações suficientemente claras e precisas (14) sobre as disposições nacionais que transpõem as disposições correspondentes de uma diretiva. A não prestação dessas informações claras e precisas pode ser sancionada nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
A Comissão considera que qualquer comunicação de medidas de transposição que não indique de forma inequívoca, para cada disposição de uma diretiva, qual a disposição nacional que assegura a sua transposição justifica uma remissão para o Tribunal nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE. Sem essas informações, a Comissão não pode verificar se o Estado-Membro transpôs efetiva e integralmente a diretiva em causa. Contudo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, quando uma notificação é explícita, a Comissão não pode proceder a uma remissão para o Tribunal por força do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, mesmo se essa notificação não especificar, para cada disposição de uma diretiva legislativa, a medida nacional de transposição correspondente. Por conseguinte, a Comissão apenas procede a remissões para o Tribunal ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, na falta de indicações claras que especifiquem quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Essas indicações devem ser fornecidas sob a forma de documentos explicativos, aos quais pode ser acrescentado um quadro de correspondência, que equipare de forma sistemática as disposições da diretiva com as do direito nacional.
Normalmente, as diretivas contêm uma cláusula que obriga os Estados-Membros a introduzirem uma referência à diretiva, quer diretamente nas disposições de direito nacional adotadas para transpor a diretiva, quer aquando da sua publicação («cláusula de interligação»). Esta obrigação permite aos interessados conhecer o âmbito dos seus direitos e obrigações no domínio específico regido pelo direito da União.
O Tribunal declarou reiteradamente que, com uma cláusula de interligação, é necessária uma medida de transposição específica (15). A mera referência por um Estado-Membro, aquando da notificação das medidas de transposição à Comissão, à legislação nacional pré-existente não pode ser considerada como uma medida de transposição específica. Os atos da legislação nacional que sejam anteriores à diretiva podem ser qualificados como uma medida específica de transposição, na condição de o Estado-Membro fazer referência aos mesmos numa publicação oficial que indique inequivocamente as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas pré-existentes por meio das quais considera que cumpre as obrigações impostas por uma diretiva. Essa publicação oficial deve ser incluída na notificação à Comissão.
Qualquer litígio quanto à adequação das medidas de transposição notificadas, ou seja, a questão de saber se essas medidas constituem uma transposição correta das disposições correspondentes de uma diretiva, é tratado no âmbito do procedimento previsto no artigo 258.o do TFUE.
3. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
A sanção a pagar pelos Estados-Membros corresponde a um montante, calculado, em princípio, por dia de atraso – sem prejuízo de qualquer período de referência diferente em casos específicos – a contar da data em que o Tribunal profere o seu acórdão nos termos do artigo 260.o, n.os 2 ou 3, do TFUE, até à data em que o Estado-Membro põe termo à infração. A sanção pecuniária compulsória visa incitar o Estado-Membro em causa a pôr termo ao incumprimento das suas obrigações o mais rapidamente possível após a prolação do acórdão do Tribunal.
O montante da sanção pecuniária compulsória diária é calculado do seguinte modo:
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multiplicação de um montante fixo por um coeficiente de gravidade e um coeficiente de duração; |
— |
multiplicação do resultado obtido por um montante fixado por Estado-Membro (fator n) que reflete a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. |
A fórmula seguinte resume o método de cálculo da sanção pecuniária compulsória daí resultante:
Spd = (Mfspc × Cg × Cd) × n em que: Spd = sanção pecuniária diária; Mfspc = montante fixo da «sanção pecuniária compulsória»; Cg = coeficiente de gravidade; Cd = coeficiente de duração; n = fator que reflete a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. |
3.1. Montante fixo
Por montante fixo deve entender-se o montante fixo ao qual são aplicados os coeficientes multiplicadores e prende-se com a violação do princípio da legalidade, que é aplicável a todos os casos contemplados pelo artigo 260.o do TFUE. Foi fixado a um nível destinado a assegurar o seguinte:
— |
A Comissão dispõe de uma ampla margem discricionária na aplicação do coeficiente de gravidade; |
— |
Trata-se de um montante razoável para todos os Estados-Membros, |
— |
O montante, multiplicado pelo coeficiente de gravidade, é suficientemente elevado para exercer uma pressão suficiente sobre o Estado-Membro em causa; |
O montante fixo aplicável às sanções pecuniárias é fixado no ponto 1 do anexo I.
3.2. Aplicação do coeficiente de gravidade (fator compreendido entre 1 e 20)
Qualquer infração relativa ao incumprimento de um acórdão por parte de um Estado-Membro ou à não comunicação das medidas de transposição de uma diretiva adotada ao abrigo de um processo legislativo é sempre considerada uma infração grave. Para adaptar o montante da sanção às circunstâncias específicas do caso concreto, a Comissão determina o coeficiente de gravidade com base em dois parâmetros, a saber, a importância das normas da União que não foram cumpridas ou objeto de transposição e as repercussões da infração nos interesses gerais e específicos.
Tendo em conta as considerações que se seguem, a gravidade da infração é determinada por um coeficiente, fixado pela Comissão, que oscila entre um mínimo de 1 e um máximo de 20.
3.2.1. Não execução de um acórdão (artigo 260.o, n.o 2, do TFUE)
3.2.1.1. Importância das disposições infringidas
Para determinar a importância da infração persistente infração ao direito da União, a Comissão tem em conta a natureza e o âmbito de aplicação das disposições em causa e não a sua posição na hierarquia das normas jurídicas. Por exemplo, uma violação do princípio da não discriminação deve ser sempre considerada muito grave, quer resulte de uma violação do princípio estabelecido pelo Tratado quer de uma violação do princípio estabelecido num regulamento ou numa diretiva. As infrações que afetam os direitos fundamentais ou as quatro liberdades fundamentais protegidas pelo Tratado devem, de modo geral, ser consideradas particularmente graves e ser objeto de uma sanção adaptada a essa gravidade.
Quando a Comissão intenta uma ação nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, o facto de o Estado-Membro não executar um acórdão que faz parte de jurisprudência constante (por exemplo, quando esse acórdão surge na sequência de acórdãos semelhantes proferidos no âmbito de um processo por infração ou em resposta a um pedido de decisão prejudicial) deve ser considerado um fator agravante. É o que acontece, em especial, quando o Tribunal já declarou que o Estado-Membro em causa violou disposições semelhantes do direito da União.
Do mesmo modo, a falta de cooperação plena e integral de um Estado-Membro com a Comissão durante as etapas conducentes à remissão do processo para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, constitui um fator agravante.
O facto de um Estado-Membro ter adotado medidas que considera suficientes para sanar a alegada infração, mas consideradas insuficientes pela Comissão, deve ser tratado de forma diferente da situação em que o Estado-Membro não toma quaisquer medidas para dirimir essa violação (quando o Estado-Membro infringe claramente o artigo 260.o, n.o 1, do TFUE).
Por último, há que ter em conta fatores atenuantes como o facto de o acórdão a executar suscitar verdadeiras questões de interpretação ou dificuldades intrínsecas específicas em matéria de cumprimento a curto prazo (por exemplo, necessidade de planear, aprovar, financiar e construir infraestruturas para assegurar a conformidade).
3.2.1.2. Efeitos da infração nos interesses gerais e particulares
Os efeitos das infrações nos interesses gerais ou particulares devem ser avaliados caso a caso, tendo em conta, por exemplo:
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A perda de recursos próprios da União; |
— |
Prejuízos graves para os interesses financeiros da UE, |
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Impacto da infração no funcionamento da União (tais como as infrações relativas às competências exclusivas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 3.o do TFUE, bem como as infrações que afetam a capacidade de os sistemas judiciais nacionais contribuírem para a aplicação efetiva do direito da UE); |
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Danos graves ou irreparáveis para a saúde humana ou para o ambiente; |
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Danos económicos ou outros incorridos pelos particulares e pelos operadores económicos; |
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Os montantes financeiros associados à infração; |
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Qualquer vantagem financeira eventual que o Estado-Membro obtenha com a não execução do acórdão do Tribunal; |
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Importância relativa da infração, tendo em conta o volume de negócios ou o valor acrescentado do setor económico em causa; |
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Dimensão da população afetada pela infração; |
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Responsabilidade da União em relação aos países terceiros; |
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Natureza da infração, ou seja, o caráter sistémico ou estrutural da infração ou a incapacidade persistente de um Estado-Membro aplicar corretamente o direito da UE; |
Outras considerações podem incluir o facto de a infração ser uma infração pontual ou constituir uma reincidência de uma infração cometida anteriormente.
Quando toma em consideração os interesses dos particulares para efeitos do cálculo do montante de uma sanção, a Comissão não pretende obter a reparação dos danos e dos prejuízos sofridos devido a uma infração, uma vez que essa reparação pode ser obtida através de um processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O objetivo da Comissão consiste, ao invés, em tomar em consideração os efeitos de uma infração do ponto de vista dos particulares ou dos operadores económicos em causa. Assim, por exemplo, os efeitos não são equivalente no caso de uma infração se prender com um caso específico de aplicação incorreta (não reconhecimento de uma qualificação) ou a não transposição de uma diretiva relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações, o que prejudicaria os interesses de toda uma categoria profissional.
3.2.2. Não comunicação das medidas de transposição (artigo 260.o, n.o 3, do TFUE)
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão aplica sistematicamente um coeficiente de gravidade de 10 em caso de não comunicação integral das medidas de transposição. Numa União baseada no respeito pelo Estado de direito, todas as diretivas legislativas devem ser consideradas de igual importância e exigir uma transposição completa pelos Estados-Membros nos prazos por elas fixados.
Em caso de não comunicação parcial das medidas de transposição, a importância da lacuna de transposição deve ser tida em conta aquando da fixação do coeficiente de gravidade, que será inferior a 10. Além disso, podem ser tidos em conta os efeitos da infração sobre os interesses gerais e particulares (ver as considerações expostas no ponto 3.2.1.2 supra).
3.3. Aplicação do coeficiente de duração
Para efeitos do cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória que tenha em conta a duração da infração:
— |
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, a vigência que é tomada em consideração corresponde ao período compreendido entre a data do primeiro acórdão do Tribunal e a data em que a Comissão decide remeter a questão para o Tribunal; |
— |
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, o a vigência que é tomada em consideração corresponde ao período que começa a correr no dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva em causa até que a Comissão decida remeter a questão para o Tribunal. |
O coeficiente de duração é expresso sob a forma de um multiplicador compreendido entre 1 e 3. É calculado à razão de 0,10 por mês a contar da data do primeiro acórdão ou a partir do dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva em causa.
O Tribunal (16) confirmou que a duração da infração deve ser tida em conta tanto para a sanção pecuniária compulsória como para a quantia fixa, atendendo às finalidades específicas de cada sanção.
3.4. Capacidade de pagamento do Estado-Membro
O montante da sanção pecuniária compulsória deve assegurar que a sanção seja simultaneamente proporcionada e dissuasiva. O efeito dissuasivo da sanção pecuniária compulsória reveste dois aspetos. A sanção deve ser suficientemente elevada no intuito de garantir que:
— |
O Estado-Membro põe termo à infração (deve, por conseguinte, ser superior ao benefício que o Estado-Membro retira da infração); |
— |
O Estado-Membro não repete a infração. |
A fim de ter um efeito dissuasivo, o nível da sanção que se impõe variará em função da capacidade de pagamento dos Estados-Membros. Este efeito dissuasivo reflete-se no fator n. Define-se como uma média geométrica ponderada do produto interno bruto (PIB) (17) do Estado-Membro em causa em comparação com a média dos PIB dos Estados-Membros, com uma ponderação equivalente a dois, e da população do Estado-Membro em causa, em comparação com a média das populações dos Estados-Membros, com uma ponderação equivalente a um. Esta fórmula representa a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa em relação à capacidade de pagamento dos demais Estados-Membros:
O método de cálculo do fator n nos termos da presente comunicação introduz alterações na forma como o fator n era anteriormente calculado. As comunicações anteriores tinham em conta tanto o PIB dos Estados-Membros como o seu peso institucional. Este último implicava o recurso a um valor representativo, mais recentemente o número de lugares no Parlamento Europeu atribuídos a cada Estado-Membro.
No acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (18), o Tribunal examinou os elementos considerados pertinentes para apreciar a capacidade de pagamento de um Estado-Membro para efeitos da aplicação de sanções financeiras com base no artigo 260.o do TFUE. Nesse acórdão, o Tribunal declarou que «[...] sem prejuízo da possibilidade de a Comissão propor sanções financeiras assentes numa pluralidade de critérios, com vista a permitir, nomeadamente, manter um afastamento razoável entre os diversos Estados-Membros, importa basear-se no PIB da República Helénica enquanto fator predominante, para efeitos da apreciação da sua capacidade de pagamento, sem ter em conta o peso institucional da República Helénica [...]» (19). Segundo o Tribunal, «o objetivo que consiste em fixar sanções que sejam suficientemente dissuasivas não exige necessariamente a tomada em conta do peso institucional na União do Estado-Membro em causa» e «a tomada em conta do peso institucional do Estado-Membro em causa não se afigura indispensável para garantir uma dissuasão suficiente e levar esse Estado-Membro a alterar o seu comportamento atual ou futuro» (20).
Por conseguinte, a Comissão decidiu rever o seu método de cálculo do fator n, que assenta doravante predominantemente no PIB dos Estados-Membros e, em segundo lugar, na sua população enquanto critério demográfico que permite manter uma diferenciação razoável entre os diferentes Estados-Membros. O facto de se ter em conta a população dos Estados-Membros num terço do cálculo do fator n reduz, numa medida grau razoável, a variação dos fatores n dos Estados-Membros, em comparação com um cálculo baseado exclusivamente no PIB dos Estados-Membros. Introduz igualmente um elemento de estabilidade no cálculo do fator n, uma vez que é pouco provável que a população varie significativamente numa base anual. Em contrapartida, o PIB de um Estado-Membro poderá registar oscilações anuais mais acentuadas, nomeadamente em períodos de crise económica. Ao mesmo tempo, uma vez que o PIB do Estado-Membro continua a representar dois terços do cálculo, subsiste como fator predominante para efeitos da avaliação da sua capacidade de pagamento.
Os fatores n para cada Estado-Membro são estabelecidos no ponto 3 do anexo I.
4. PAGAMENTOS DE QUANTIA FIXA
A fim de ter plenamente em conta o efeito dissuasivo do pagamento da quantia fixa e os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, a proposta da Comissão ao Tribunal inclui:
— |
A determinação de uma quantia fixa mínima; e |
— |
Um método de cálculo baseado num montante diário multiplicado pelo número de dias durante os quais a infração persiste; este método é aplicado quando o resultado do cálculo excede a quantia fixa mínima. |
4.1. Quantias fixas mínimas
Cada vez que a Comissão remete um processo para o Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, propõe, pelo menos, uma quantia fixa mínima, fixada para cada Estado-Membro de acordo com o respetivo fator n, independentemente do resultado do cálculo referido na secção 4.2.
Esta quantia fixa mínima reflete o princípio segundo o qual qualquer incumprimento persistente, por parte de um Estado-Membro, de um acórdão do Tribunal, ou qualquer falta de transposição de uma diretiva por parte de um Estado-Membro, independentemente de eventuais circunstâncias agravantes, viola o princípio da legalidade numa comunidade regida pelo Estado de direito, devendo ser objeto de uma sanção eficaz. A indicação de uma quantia fixa mínima também evita propor montantes puramente simbólicos que não teriam qualquer efeito dissuasivo e seriam suscetíveis de comprometer, em vez de reforçar, a autoridade subjacente aos acórdãos do Tribunal.
A quantia fixa mínima para cada Estado-Membro é estabelecida no ponto 5 do anexo.
4.2. Método de cálculo da quantia fixa
A quantia fixa é calculada de forma globalmente semelhante ao método de cálculo da sanção pecuniária compulsória, ou seja:
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Multiplicando um montante fixo por um coeficiente de gravidade; |
— |
Multiplicando o resultado pelo fator n; |
— |
Multiplicando o resultado pelo número de dias durante os quais a infração perdura (ver o ponto 4.2.1). |
A fórmula seguinte resume o método de cálculo da quantia fixa:
QF = Mfpqf × Cg × n × d em que: QF = quantia fixa; Mfpqf = montante fixo do «pagamento da quantia fixa»; Cg = coeficiente de gravidade; n = fator que reflete a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa; d = número de dias durante os quais a infração perdura. |
Se o resultado deste cálculo exceder a quantia fixa mínima para o Estado-Membro em causa, a Comissão propõe ao Tribunal uma quantia fixa determinada com base nesta fórmula.
4.2.1. Número de dias durante os quais a infração perdura
Para calcular a quantia fixa, o montante diário é multiplicado pelo número de dias durante os quais a infração perdura. Tal é definido do seguinte modo:
— |
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, trata-se do número de dias que decorre entre a data da prolação do primeiro acórdão e a data do termo da infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 260.o do TFUE; |
— |
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, trata-se do número de dias compreendido entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva em causa e a data em que é posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 260.o do TFUE. |
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, o dia a partir do qual começa a correr o prazo a tomar em consideração para efeitos do cálculo da quantia fixa é definido como correspondendo à data do acórdão que estabelece a existência de uma infração ao direito da União pelo Estado-Membro em causa (21).
Segundo o Tribunal, um Estado-Membro deve dar cumprimento a esse acórdão «imediatamente» e a execução deve ser «concluída no mais breve prazo possível» (22). É evidente que, antes de intentar uma ação ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão deve atribuir ao Estado-Membro um prazo suficiente, determinado em função da infração em causa, para a execução desse acórdão. Contudo, se tiver sido concedido ao Estado-Membro um prazo razoável e não tiver sido assegurada a plena execução do acórdão, deve considerar-se que o Estado-Membro não cumpriu, a partir da data em que o acórdão estabelece a existência de uma infração, a sua obrigação de iniciar imediatamente o processo de execução do mesmo e de proceder à sua conclusão o mais rapidamente possível.
Para as ações intentadas ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, o dia a partir do qual começa a correr o prazo relevante é o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva em causa.
4.2.2. Outros elementos do método de cálculo da quantia fixa
Para o cálculo da quantia fixa, a Comissão aplica o mesmo coeficiente de gravidade e o mesmo fator n fixo que para o cálculo da sanção pecuniária compulsória (ver as secções 3.2. e 3.4.). Quando determina o montante da quantia fixa nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão tem em conta o grau de transposição para determinar a gravidade da falta de transposição.
O montante fixo utilizado para calcular a quantia fixa é inferior ao das sanções pecuniárias compulsórias. É justo que o montante diário da sanção pecuniária compulsória seja superior à quantia fixa, uma vez que o comportamento do Estado-Membro em causa é mais nefasto uma vez proferido um acórdão nos termos do artigo 260.o do TFUE, na medida em que isso pressupõe a persistência da infração após a prolação desse acórdão.
O montante fixo aplicável à quantia fixa é fixado no ponto 2 do anexo I.
Contrariamente ao cálculo da sanção pecuniária compulsória, não é aplicado um coeficiente de duração aquando do cálculo da quantia fixa, uma vez que a duração da infração é tida em conta multiplicando o montante diário pelo número de dias durante os quais a infração perdura.
5. REGRAS TRANSITÓRIAS PARA O REINO UNIDO
Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. Contudo, era ainda obrigado a aplicar e a cumprir o direito da União até ao termo do período de transição (que expirou em 31 de dezembro de 2020) por força do Acordo de Saída, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
Além disso, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e do artigo 12.o do Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, a Comissão e o Tribunal de Justiça preservam as competências que lhes são conferidas pelos Tratados no que respeita à aplicação do direito da União tornado aplicável por esses protocolos ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte e às zonas de soberania. Nos termos do artigo 160.o do Acordo de Saída, o Tribunal continua a ser competente, nos termos dos artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE, para efeitos de interpretação e aplicação de determinadas disposições da parte V do Acordo de Saída.
Nos termos dessas disposições, a Comissão pode solicitar ao Tribunal que imponha sanções financeiras ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020. Nesse caso, a Comissão proporá sanções financeiras proporcionais à gravidade da infração em causa, à sua duração e à capacidade de pagamento do Reino Unido. Para o efeito, a Comissão basear-se-á na mesma fórmula que a estabelecida na presente comunicação para os Estados-Membros (23).
6. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A SANÇÃO APLICADA
Quando o Tribunal aplica uma sanção a um Estado-Membro nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, a data em que a obrigação de pagamento dessa sanção produz normalmente efeitos corresponde à data em que o Tribunal proferiu o seu acórdão.
Quando o Tribunal aplica uma sanção a um Estado-Membro nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, esta disposição especifica que a obrigação de pagamento «produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão». O Tribunal pode assim fixar a data em que a obrigação produz efeitos, optando quer pela data em que profere o seu acórdão, quer por uma data ulterior. O Tribunal ainda não utilizou esta possibilidade de fixar uma data posterior à data do seu acórdão.
7. DATA DE APLICAÇÃO
A partir de 1 de janeiro de 2023, a Comissão aplicará as regras e os critérios estabelecidos na presente comunicação a todas as decisões que tomar no sentido de remeter questões para o Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial.
(1) Quando o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias à execução de um acórdão em que é declarada a existência de uma infração a uma decisão em matéria de auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.
(2) Este poder discricionário é limitado nos casos abrangidos pelo artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, em que o Tribunal não pode superar o montante especificado pela Comissão.
(3) Ver o acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França, C-304/02, ECLI:EU:C:2005:444, n.o 103; o acórdão de 14 de março de 2006, Comissão/França, C-177/04, ECLI:EU:C:2006:173, n.o 61; o acórdão de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal, C-70/06, ECLI:EU:C:2008:3, n.o 38.
(4) Ver o anexo II «Lista de comunicações anteriores sobre sanções financeiras».
(5) O Tribunal aprovou o teor destes critérios na sua jurisprudência consagrada. Ver, entre outros, o acórdão de 4 de julho de 2000, Comissão/Grécia, C-387/97, ECLI:EU:C:2000:356, n.o 92; o acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha, C-658/19, ECLI:EU:C:2021:138, n.o 63; o acórdão de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda, C-550/18, ECLI:EU:C:2020:564, n.o 81, e o acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha, C-658/19, ECLI:EU:C:2021:138, n.o 73.
(6) Ver acórdão de 16 de julho de 2020, Comissão/Roménia, C-549/18, EU:C:2020:563, n.o 51.
(7) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
(8) Processo C-658/19, Comissão/Espanha (EU:C:2021:138, n.o 63); processo C-550/18, Comissão/Irlanda (EU:C:2020:564, n.o 81); processo C-658/19, Comissão/Espanha (EU:C:2021:138, n.o 73).
(9) Ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2003, Comissão/Espanha (C-278/01, EU:C:2003:635).
(10) Ver o processo C-278/01, Comissão/Espanha, relativo às normas de qualidade das águas balneares estabelecidas pela Diretiva 76/160/CEE, em que, segundo observou o Tribunal, «há que notar que é particularmente difícil, para os Estados-Membros, obter uma execução completa da diretiva» e «é de considerar a possibilidade de o Estado-Membro demandado conseguir aumentar substancialmente o grau de execução da diretiva sem, no entanto, conseguir uma execução completa a curto prazo». Nestas circunstâncias, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça, «uma sanção que não tivesse em conta os progressos eventualmente realizados pelo Estado-Membro na execução das suas obrigações não seria adaptada às circunstâncias nem proporcionada ao incumprimento verificado».
(11) Ver o acórdão no processo do C-278/01, Comissão/Espanha, n.os 43 a 46, e o acórdão no processo C-304/02, Comissão/França, n.os 111 e 112.
(12) Ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica, no processo C-543/17 (EU:C:2019:573), quando o Tribunal de Justiça aplicou pela primeira vez o mecanismo de sanções previsto no artigo 260.o, n.o 3, do TFUE.
(13) Trata-se de diretivas adotadas de acordo com os processos legislativos ordinário ou especial previstos nos Tratados. Exclui, em especial, as diretivas delegadas e de execução adotadas pela Comissão nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE, bem como as diretivas adotadas nos termos do Tratado Euratom.
(14) Ver processo C-543/17, Comissão/Bélgica, n.os 51 e 59.
(15) Acórdão de 29 de outubro de 2009 no processo C-551/08, Comissão/Polónia (EU:C:2009:683, n.o 23); acórdão de 11 de junho de 2015 no processo C-29/14, Comissão/Polónia (EU:C:2015:379, n.o 49); acórdão de 4 de outubro de 2018 no processo C-599/17, Comissão/Espanha (EU:C:2018:813, n.o 21); e acórdão de 16 de julho de 2020 no processo C-550/18, Comissão/Irlanda (EU:C:2020:564, n.o 31.
(16) Ver n.o 84 do acórdão proferido no âmbito do processo C-304/02, Comissão/França.
(17) Fonte: PIB nominal - Eurostat. O Eurostat publica regularmente dados sobre o PIB dos Estados-Membros (nama_10_gdp).
(18) Acórdão de 20 de janeiro de 2022 no processo C-51/20, Comissão/Conselho (EU:C:2022:36).
(19) Processo C-51/20, Comissão/Grécia, n.o 116.
(20) Processo C-51/20, Comissão/Grécia , n.os 113 e 115.
(21) Ver processo C-304/02, Comissão/França.
(22) Ver acórdão de 12 de novembro de 2019 no processo C-261/18, Comissão/Irlanda (EU:C:2019:955, n.o 123).
ANEXO I
Dados utilizados para determinar as sanções financeiras propostas ao Tribunal
Os dados constantes do presente anexo devem ser revistos e atualizados anualmente pela Comissão, à luz das variações da taxa de inflação, do PIB dos Estados-Membros e da respetiva população, com base nos dados oficiais publicados pelo Eurostat.
1. Montante fixo para a sanção pecuniária compulsória
O montante fixo para a sanção pecuniária compulsória mencionada na secção 3.1 da presente comunicação é fixado em 3 000 EUR por dia.
2. Montante fixo para o pagamento da quantia fixa
O montante fixo para o pagamento da quantia fixa mencionada na secção 4.2.2 da presente comunicação é fixado em 1 000 EUR por dia, o que corresponde a um terço do montante fixo para as sanções pecuniárias compulsórias.
3. Fatores «n»
Os fatores «n» referidos nas secções 3.4 e 4.2.2 da presente comunicação são os seguintes:
|
Fator n (1) |
Bélgica |
0,84 |
Bulgária |
0,18 |
Chéquia |
0,49 |
Dinamarca |
0,52 |
Alemanha |
6,16 |
Estónia |
0,06 |
Irlanda |
0,55 |
Grécia |
0,41 |
Espanha |
2,44 |
França |
4,45 |
Croácia |
0,14 |
Itália |
3,41 |
Chipre |
0,05 |
Letónia |
0,07 |
Lituânia |
0,12 |
Luxemburgo |
0,09 |
Hungria |
0,35 |
Malta |
0,03 |
Países Baixos |
1,39 |
Áustria |
0,68 |
Polónia |
1,37 |
Portugal |
0,46 |
Roménia |
0,61 |
Eslovénia |
0,10 |
Eslováquia |
0,22 |
Finlândia |
0,42 |
Suécia |
0,83 |
4. Quantia fixa de referência
A quantia fixa de referência utilizada para proceder ao cálculo das quantias fixas mínimas por Estado-Membro é fixada em 2 800 000 EUR (2).
5. Quantias fixas mínimas por estado-membro
As quantias fixas mínimas correspondem à quantia fixa de referência multiplicada pelos fatores «n».
As quantias fixas mínimas (3) referidas na secção 4.1. da presente comunicação são fixadas em:
|
Quantias fixas mínimas (EUR) |
Bélgica |
2 352 000 |
Bulgária |
504 000 |
Chéquia |
1 372 000 |
Dinamarca |
1 456 000 |
Alemanha |
17 248 000 |
Estónia |
168 000 |
Irlanda |
1 540 000 |
Grécia |
1 148 000 |
Espanha |
6 832 000 |
França |
12 460 000 |
Croácia |
392 000 |
Itália |
9 548 000 |
Chipre |
140 000 |
Letónia |
196 000 |
Lituânia |
336 000 |
Luxemburgo |
252 000 |
Hungria |
980 000 |
Malta |
84 000 |
Países Baixos |
3 892 000 |
Áustria |
1 904 000 |
Polónia |
3 836 000 |
Portugal |
1 288 000 |
Roménia |
1 708 000 |
Eslovénia |
280 000 |
Eslováquia |
616 000 |
Finlândia |
1 176 000 |
Suécia |
2 324 000 |
(1) Com base no PIB e na população de 2020 (ano n-2), extraídos em 7 de setembro de 2022 e arredondados a duas casas decimais.
(2) Em 2005, na sua comunicação intitulada «Aplicação do artigo 228.», a Comissão utilizou o montante de 500 000 EUR a título de quantia fixa de referência. A quantia fixa de referência aumentou ao longo dos anos após sucessivas revisões devido à inflação e a várias alterações introduzidas no método de cálculo. Na última comunicação da Comissão intitulada «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração» [C(2022) 568], a quantia fixa de referência utilizada para calcular as quantias fixas mínimas elevava-se a o do Tratado CE 2 255 000 EUR. É doravante fixada em 2 800 000 EUR a fim de assegurar que as quantias fixas mínimas continuam a ser suficientemente dissuasivas, tendo em conta os seus níveis anteriores e a alteração no método de cálculo acima descrita na presente comunicação no que respeita ao fator «n».
(3) Com base no PIB e na população de 2020 (ano n-2) extraídos em 7 de setembro de 2022 e arredondados a duas casas decimais.
ANEXO II
Lista de comunicações anteriores sobre sanções financeiras
A presente comunicação constitui uma revisão de todas as comunicações sobre sanções financeiras adotadas pela Comissão de 1996 a 2021:
— |
Em 1996, a Comissão emitiu uma «Comunicação sobre a aplicação do artigo 171.o do Tratado CE» (1). Tratava-se de uma abordagem inicial a aperfeiçoar numa fase ulterior, mas lançou os alicerces da política atual em matéria de sanções financeiras, ao indicar que o montante da sanção devia ser calculado com base em três critérios fundamentais, designadamente, a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de garantir que a sanção em causa assumisse uma natureza dissuasiva para evitar novas infrações, |
— |
Em 1997, a Comissão publicou pela primeira vez um «Método de cálculo da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 171.o do Tratado CE» (2). Na altura, não existia um método de cálculo da quantia fixa. Segundo o método descrito, a sanção pecuniária compulsória diária devia ser calculada sob a forma de um montante fixo uniforme, multiplicado por um coeficiente de gravidade e um coeficiente de duração, cujo resultado deveria ser multiplicado por um fator especial (denominado «fator n») que tivesse em conta a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa e o número de votos de que dispunha no Conselho. Este fator n, que refletia na altura o respetivo peso económico e institucional do país em causa, foi concebido como uma forma de garantir que as sanções fossem justas, proporcionadas, mas também suficientemente dissuasivas a fim de os Estados-Membros porem termo à infração e evitar qualquer reincidência. O documento explicava ainda como deviam ser determinados os coeficientes de gravidade e de duração e fixou os primeiros valores para o fator n (3), |
— |
Em 2001, uma decisão interna (4) da Comissão especificou que o coeficiente de duração devia ser calculado com base num valor de 0,1 por mês (com um máximo de 3), a partir do sétimo mês após a decisão do Tribunal. |
— |
Em 2005, a Comissão publicou uma comunicação sobre a «Aplicação do artigo 228.o do Tratado CE» (5), dada a necessidade de uma atualização, em especial no que diz respeito à nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, atendendo à adesão à UE de novos Estados-Membros e à evolução das taxas de crescimento e de inflação. Esta comunicação estabeleceu os princípios gerais a respeitar aquando do pedido de aplicação de sanções financeiras, que continuam a ser válidos atualmente. Estabeleceu igualmente, pela primeira vez, um método de cálculo do pagamento da quantia fixa, incluindo as quantias fixas mínimas para cada Estado-Membro, atualizou o cálculo do fator n (6) e fixou os montantes fixos para proceder ao cálculo da sanção e das quantias fixas (7), |
— |
Em 2010, na sequência da introdução no Tratado de Lisboa da possibilidade de solicitar sanções financeiras em caso de não comunicação das medidas de transposição de diretivas legislativas, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» (8). Na referida comunicação, explicou de que forma aplicaria os métodos de cálculo existentes para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias nos casos abrangidos pelo artigo 260.o, n.o 3, |
— |
Em 2019, a Comissão publicou uma nova comunicação intitulada «Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia» (9). Essa comunicação surgiu na sequência de um acórdão do Tribunal (10) no qual este considerou que a Comissão já não podia basear-se no número de votos no Conselho para refletir o peso institucional de cada Estado-Membro, uma vez que o método de votação tinha mudado a partir de 1 de abril de 2017. Além disso, a Comissão aproveitou esta oportunidade para atualizar o valor de referência do PIB (que correspondia anteriormente ao PIB do Luxemburgo) e substituiu-o pela média do PIB dos Estados-Membros, aquando do cálculo do fator n (11). Por último, a fim de assegurar que as sanções financeiras daí resultantes se mantinham globalmente coerentes com os níveis anteriores, a Comissão introduziu um fator de ajustamento de 4,5, |
— |
Mais recentemente, em 2021, a Comissão ajustou o cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias (12) devido à saída do Reino Unido da UE. Uma vez que o fator «n» tinha em conta a média do PIB de todos os Estados-Membros, a saída do Reino Unido resultou num aumento do referido fator, o que resultaria em sanções financeiras mais elevadas a propor pela Comissão. Por conseguinte, a Comissão aplicou um fator de ajustamento de 0,836 a fim de garantir que esse aumento se limitasse à inflação. |
(1) Comunicação da Comissão — Comunicação sobre a aplicação do artigo 171.o do Tratado CE (JO C 242 de 21.8.1996, p. 6).
(2) Comunicação da Comissão — Método de cálculo da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 171.o do Tratado CE (JO C 63 de 28.2.1997, p. 2).
(4) Ver documento PV(2001)1517/2 de 2 de abril de 2001.
(5) Comunicação da Comissão — Aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658].
(7) Fixado em 600 EUR por dia para as sanções pecuniárias compulsórias e em 200 EUR para o pagamento de uma quantia fixa.
(8) Comunicação da Comissão - Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE [SEC(2010) 1371 final].
(9) Comunicação da Comissão — Alteração do método de cálculo relativo aos pagamentos de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária propostos pela Comissão em processos por infração submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia (JO C 70 de 25.2.2019, p. 1).
(10) Acórdão de 14 de novembro de 2018 no processo C-93/17, Comissão/Grécia (EU:C:2018:903).
(12) Comunicação da Comissão — Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO C 129 de 13.4.2021, p. 1).
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/17 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10944 — MITSUBISHI / HERE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 2/02)
Em 19 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10944. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/18 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2023:
2,50 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
3 de janeiro de 2023
(2023/C 2/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0545 |
JPY |
iene |
137,93 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4370 |
GBP |
libra esterlina |
0,88048 |
SEK |
coroa sueca |
11,1430 |
CHF |
franco suíço |
0,9879 |
ISK |
coroa islandesa |
151,70 |
NOK |
coroa norueguesa |
10,5280 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,124 |
HUF |
forint |
403,33 |
PLN |
zlóti |
4,6831 |
RON |
leu romeno |
4,9310 |
TRY |
lira turca |
19,7566 |
AUD |
dólar australiano |
1,5708 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4414 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2392 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6932 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4188 |
KRW |
won sul-coreano |
1 346,51 |
ZAR |
rand |
18,0190 |
CNY |
iuane |
7,2863 |
IDR |
rupia indonésia |
16 471,95 |
MYR |
ringgit |
4,6439 |
PHP |
peso filipino |
59,020 |
RUB |
rublo |
|
THB |
baht |
36,254 |
BRL |
real |
5,6656 |
MXN |
peso mexicano |
20,5283 |
INR |
rupia indiana |
87,4095 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/19 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2022
que rejeita a sua competência na aceção dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) (Processo C.1886 – Iliad – Convite para agir nos termos do artigo 265.o)
[notificada com o número C(2022)78]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2023/C 2/04)
(1)
Em 10 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um convite para agir («convite para agir») por parte da Iliad S.A. («Iliad», França), nos termos do artigo 265.o do TFUE, no qual lhe foi solicitado que se pronunciasse sobre a sua competência relativamente à fusão entre a Télévision Française 1 S.A. («TF1», França) e a Métropole Télévision S.A. («M6», França) («a operação»).
1. AS PARTES E A OPERAÇÃO
(2) |
A TF1 é uma filial detida a 43,7 % pela Bouygues S.A. («Bouygues»). A Bouygues opera nos setores da construção, das telecomunicações e dos meios de comunicação social. A TF1 tem como atividade principal, diretamente ou através das suas filiais, a radiodifusão de canais de televisão. A TF1 desenvolve igualmente outras atividades relacionadas com a sua atividade principal de radiodifusão de canais de televisão: a produção de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, a aquisição de direitos audiovisuais, a comercialização de espaços publicitários, a edição e distribuição de DVD e CD musicais, o desenvolvimento de produtos derivados da antena e o desenvolvimento de serviços digitais e interativos. |
(3) |
A M6 é uma filial detida a 48,26 % pela RTL Group S.A. («RTL») que, por sua vez, é detida a 76,28 % pela Bertelsmann SE & Co. KGaA (« Bertelsmann »). A M6 tem como atividade principal, diretamente ou através das suas filiais, a radiodifusão de canais de televisão. Além disso, a M6 desenvolve um conjunto de atividades relacionadas com a sua atividade principal de radiodifusão de canais de televisão: a produção de conteúdos audiovisuais e cinematográficos, a aquisição de direitos audiovisuais, a comercialização de espaços publicitários, a edição e distribuição de DVD e CD musicais, o desenvolvimento de produtos derivados da antena e o desenvolvimento de serviços digitais. Por último, a M6 controla o grupo de rádio RTL France, que dispõe de várias licenças para a difusão de programas radiofónicos na França metropolitana e desenvolve diversas atividades relacionadas com a exploração destes serviços de radiofónicos. |
(4) |
[Descrição da operação]. Após a operação, a Bouygues passará a deter cerca de 30 % do capital da nova entidade, enquanto a Bertelsmann, através da RTL, passará a deter cerca de 16 % do capital da nova entidade. |
2. MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
(5) |
Em 17 de maio de 2021, a TF1, a M6, a Bouygues e a RTL anunciaram ter assinado um acordo para encetar negociações exclusivas com vista à concentração das atividades da TF1 e da M6. Em 17 de maio de 2021, a Bouygues e a RTL assinaram dois memorandos de entendimento. Estes memorandos foram seguidos, em 8 de julho de 2021, da celebração de um acordo-quadro entre a Bouygues e a RTL e de um acordo de concentração de atividades empresariais entre a TF1 e a M6 («acordos»). A Bouygues e a RTL acordaram igualmente num projeto de acordo de acionistas a celebrar aquando a conclusão da operação («acordo de acionistas»). |
(6) |
Em 29 de outubro de 2021, a Autoridade da Concorrência francesa («ADLC») enviou um questionário a vários participantes no mercado, incluindo à Iliad, procurando obter as suas opiniões sobre a operação (2). Na introdução do questionário, a ADLC refere que «[o] questionário diz respeito ao projeto de concentração entre os grupos TF1 e [M6] no âmbito de uma nova entidade. Esta [nova entidade] ficaria sob o controlo exclusivo da [Bouygues]». Assim, na introdução do teste de mercado afirma-se que «[e]sta [operação] está sujeita à aprovação da [ADLC] que é, em França, a autoridade administrativa independente responsável pela regulação concorrencial dos mercados». |
(7) |
Em 10 de novembro de 2021, a Iliad enviou à Comissão o convite para agir (3). Em especial, a Iliad alega que, contrariamente ao que afirma a ADLC, a nova entidade estará sujeita ao controlo conjunto da Bouygues e da Bertelsmann e, por conseguinte, terá uma dimensão a nível da União Europeia. |
3. DIMENSÃO À ESCALA DA UNIÃO
3.1. Quadro jurídico
(8) |
Na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, a Comissão tem competência exclusiva para apreciar concentrações de dimensão à escala da União. O artigo 1.o do Regulamento das Concentrações prevê dois conjuntos alternativos de limiares para determinar se uma concentração tem uma dimensão à escala da União. |
(9) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, uma concentração tem uma dimensão à escala da União quando i) o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5 000 milhões de EUR, e ii) o volume de negócios total realizado individualmente na União por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de EUR, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na União num único Estado-Membro. |
(10) |
Uma concentração que não atinja os limiares estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações tem uma dimensão a nível da União à escala da União quando: i) o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2 500 milhões de EUR, ii) em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa for superior a 100 milhões de EUR, iii) em cada um de pelo menos três Estados-Membros considerados para efeitos do disposto no ponto ii), o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de EUR e iv) o volume de negócios total realizado individualmente na União por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 100 milhões de EUR, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na União num único Estado-Membro. (artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações). |
(11) |
Para efeitos de determinação da competência, as empresas em causa são aquelas que participam numa concentração, ou seja, numa fusão ou aquisição de controlo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações (4). |
(12) |
No âmbito de uma aquisição do controlo exclusivo, as empresas em causa são a empresa adquirente e a empresa-alvo (5). |
(13) |
No contexto da aquisição do controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada após uma empresa ter contribuído com uma filial ou uma atividade comercial já existentes sobre as quais exercia previamente um controlo exclusivo, as empresas em causa são todas aquelas que exercem o controlo conjunto. Neste caso, o volume de negócios da empresa comum faz parte do volume de negócios da empresa-mãe inicial (6). |
3.2. Volume de negócios
(14) |
Em 2020, a Bouygues realizou um volume de negócios de 34,7 mil milhões de EUR a nível mundial, de [volume de negócios] mil milhões de EUR a nível da União e de [volume de negócios] mil milhões de EUR em França. Por conseguinte, a Bouygues realiza mais de dois terços do seu volume de negócios total a nível da União em França. |
(15) |
Em 2020, a Bertelsmann realizou um volume de negócios de 17,3 mil milhões de EUR a nível mundial, de [volume de negócios] mil milhões de EUR a nível da União e de [volume de negócios] mil milhões de EUR em França. Por conseguinte, a Bertelsmann não realiza mais de dois terços do seu volume de negócios total a nível da União em França. |
(16) |
Em 2020, a M6 realizou um volume de negócios de 1,27 mil milhões de EUR a nível mundial, de [volume de negócios] mil milhões de EUR a nível da União e de [volume de negócios] mil milhões de EUR em França. Por conseguinte, a M6 realiza mais de dois terços do seu volume de negócios total a nível da União em França. |
(17) |
Independentemente de se considerar o volume de negócios da Bouygues e da M6 ou da Bouygues e da Bertelsmann, não há dúvida de que os limiares previstos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b) são ultrapassados. No entanto, se apenas se considerar o volume de negócios da Bouygues e da M6, a operação não teria uma dimensão à escala da União, uma vez que a Bouygues e a M6 realizam mais de dois terços do seu volume de negócios a nível da União em França Caso se considere o volume de negócios da Bouygues e da Bertelsmann, a operação teria uma dimensão à escala da União, uma vez que a Bertelsmann não realiza mais de dois terços do seu volume de negócios a nível da União em França. |
(18) |
Por conseguinte, é necessário determinar quais as empresas abrangidas pela operação. |
3.3. Empresas abrangidas pela operação
(19) |
A ADLC e a Bouygues consideram que a nova entidade ficará sob o controlo exclusivo da Bouygues (7). Neste caso, as empresas em causa seriam a Bouygues e a M6, e a concentração não teria uma dimensão à escala da União. |
(20) |
Em contrapartida, a Iliad alega que a nova entidade estará sujeita ao controlo conjunto da Bouygues e da Bertelsmann (8). Neste caso, as empresas em causa seriam a Bouygues e a Bertelsmann (9), e a concentração teria uma dimensão à escala da União. |
(21) |
A fim de determinar o leque das empresas abrangidas pela operação, é necessário, em primeiro lugar, determinar a natureza do controlo que será exercido sobre a nova entidade. |
3.3.1. Natureza do controlo exercido sobre a nova entidade
3.3.1.1.
(22) |
Após a operação, a Bouygues passará a deter cerca de 30 % do capital da nova entidade, enquanto a Bertelsmann, através da RTL, passará a deter cerca de 16 % do capital da nova entidade. |
(23) |
No que diz respeito à assembleia geral da nova entidade («assembleia geral»), o artigo 2.5 do acordo de acionistas prevê antes da realização de qualquer assembleia geral, a Bouygues e a Bertelsmann devem chegar a acordo quanto a uma posição comum sobre todos os pontos da ordem de trabalhos. Em caso de desacordo, a Bertelsmann terá, regra geral, de votar no mesmo sentido que a Bouygues. |
(24) |
O conselho de administração da nova entidade («conselho de administração») será constituído por 12 membros. A Bouygues poderá nomear quatro membros, incluindo o diretor executivo («CEO») do conselho de administração (10), e de propor dois membros independentes. A Bertelsmann poderá nomear dois administradores, incluindo o vice-presidente do conselho de administração, e propor [número de membros independentes propostos pela Bertelsmann]. Em conformidade com o artigo 2.1.4 do acordo de acionistas, as decisões do conselho de administração são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de empate, o CEO tem voto de qualidade. O artigo 2.1.2 do acordo de acionistas prevê que a Bouygues e a Bertelsmann têm de chegar a acordo quanto a uma posição comum sobre todos os pontos da ordem de trabalhos do conselho de administração. Em caso de desacordo, a Bertelsmann terá, regra geral, de votar no mesmo sentido que a Bouygues. |
3.3.1.2.
(25) |
A Iliad considera que a nova entidade estará sujeita ao controlo conjunto da Bouygues e da Bertelsmann. |
(26) |
Em apoio da sua posição, a Iliad refere, em primeiro lugar, que a estrutura da operação, tal como prevista pela Bouygues e pela Bertelsmann, permite concluir que a Bouygues e a Bertelsmann exercerão um controlo conjunto sobre a nova entidade. De facto, a Iliad alega que, após a conclusão da operação, a Bertelsmann (através da RTL) passará a deter 16 % do capital da nova entidade. Por conseguinte, a Bertelsmann será o segundo maior acionista da nova entidade. |
(27) |
Assim, a Iliad afirma que a Bertelsmann será um ator fundamental na estrutura acionista da nova entidade, em especial devido à experiência da RTL no setor audiovisual. Nomeadamente, resultaria de uma entrevista com Thomas Rabe, CEO da Bertelsmann, e com Olivier Roussat, diretor-geral da Bouygues, que a Bouygues e a Bertelsmann se consideram parceiros de longo prazo, com uma visão comum dos mercados (11). Estas afirmações foram repetidas numa apresentação aos investidores, na qual a TF1 e a M6 afirmaram que a RTL continuará a ser um acionista estratégico a longo prazo (12). Por outro lado, a Iliad salienta que, na medida em que nem a Bouygues nem a RTL dispõem, a título individual, de direitos de voto suficientes para obter uma maioria nas assembleias gerais, só um exercício conjunto dos seus direitos de voto lhes pode conferir uma maioria (13). |
(28) |
Em segundo lugar, a Iliad considera que a Bouygues e a RTL atuarão enquanto parceiros estratégicos no âmbito de uma ação concertada. Na aceção do artigo L.233-10 do Código Comercial francês, entende-se por ação concertada o acordo celebrado entre pessoas «tendo em vista adquirir, ceder ou exercer direitos de voto, para executar uma política comum em relação à sociedade ou para obter o controlo dessa sociedade». A existência de uma ação desse tipo constitui, além disso, um indício utilizado pela ADLC para apreciar a natureza do controlo exercido por uma ou mais empresas sobre outra empresa (14). |
(29) |
Em terceiro lugar, a Iliad considera que a Bertelsmann estará especialmente representada no conselho de administração (15). A Iliad observa, em especial, que o primeiro CEO da nova entidade será Nicolas de Tavernost, o atual presidente da M6. A Iliad observa igualmente que o número de consultores atribuídos à Bouygues (quatro) e à Bertelsmann (três) a título individual não permite que a Bouygues ou a Bertelsmann atuem individualmente (16). |
(30) |
Por último, a Iliad afirma que a Bouygues e a Bertelsmann definiram uma estratégia comum, tal como demonstrado nos comunicados de imprensa e nas apresentações aos investidores (17). |
3.3.1.3.
(31) |
A ADLC e a Bouygues consideram que a operação está estruturada de forma a assegurar que a Bouygues detém o controlo exclusivo da nova entidade (18). |
(32) |
No que diz respeito à assembleia geral, a Bouygues sublinha que, nos termos do artigo 2.5 do acordo de acionistas, a Bouygues e a Bertelsmann terão de se concertar antes da realização de qualquer assembleia geral, a fim de tentar definir uma posição comum sobre cada votação. Em caso de desacordo entre a Bouygues e a Bertelsmann, a posição proposta por Bouygues prevalecerá e a Bertelsmann terá de votar no sentido das decisões visadas pela Bouygues (19). U ma análise das taxas de participação históricas nas assembleias gerais da TF1 e da M6 levaria a concluir que os direitos de voto combinados da Bouygues e da Bertelsmann confeririam a ambas as empresas uma maioria de facto nas assembleias gerais. |
(33) |
No que diz respeito ao conselho de administração, a Bouygues observa que o artigo 2.1.1 do acordo de acionistas prevê que o conselho de administração da nova entidade será composto por 12 membros, metade dos quais serão nomeados pela Bouygues, incluindo o presidente com voto de qualidade (20). |
(34) |
À semelhança da preparação das assembleias gerais, a Bouygues afirma que o acordo de acionistas impõe um período de concertação entre a Bouygues e a Bertelsmann antes da realização de qualquer reunião do conselho de administração (21). Em caso de desacordo entre a Bouygues e a Bertelsmann, a posição proposta por Bouygues prevalecerá e a Bertelsmann terá de votar no sentido das decisões visadas pela Bouygues (22). A Bertelsmann só pode afastar-se da posição de Bouygues em casos excecionais. Em especial, o artigo 2.1.2 do acordo de acionistas prevê que a Bertelsmann não é obrigada a seguir a posição da Bouygues se a Bertelsmann ou um dos seus representantes no conselho de administração considerar que a decisão é ilegal ou contrária ao interesse social da nova entidade (23). Além disso, o artigo 2.1.4 enumera as matérias sobre as quais a Bertelsmann não é obrigada a votar no sentido da Bouygues, mas deve apenas aplicar-se a decisões excecionais suscetíveis de afetar o valor da nova entidade (24). |
(35) |
Por último, a Bouygues afirma que controlará todas as decisões estratégicas da nova entidade, incluindo o plano de atividades e o orçamento, os investimentos e a nomeação dos seus administradores. A este respeito, a Bouygues salienta que os factos invocados pela Iliad para concluir pela existência de uma estratégia comum entre a Bouygues e a Bertelsmann se baseiam apenas em comunicados de imprensa que não apresentam o conteúdo integral dos acordos e do acordo de acionistas (25). |
3.3.1.4.
(A) Quadro jurídico
(36) |
A Comunicação consolidada em matéria de competência estabelece que existe controlo conjunto quando duas ou mais empresas ou pessoas têm a possibilidade de exercer uma influência decisiva sobre outra empresa. Por influência decisiva, neste contexto, a Comissão entende-se normalmente o poder de bloquear medidas que determinam a estratégia comercial de uma empresa. As empresas que adquirem o controlo conjunto de outra empresa devem, por conseguinte, chegar a acordo sobre a política comercial da empresa comum, e colaborar entre si (26). |
(37) |
A Comissão utiliza vários critérios para determinar a existência de um controlo conjunto. |
(38) |
Embora possa existir um controlo conjunto quando duas empresas-mãe se encontram numa situação de igualdade dos direitos de voto e de representação nos órgãos de decisão, a Comissão considera que essa condição não é necessária. Por conseguinte, pode também existir um controlo conjunto na ausência dessa igualdade. É o que acontece, designadamente, quando os acionistas minoritários dispõem de direitos adicionais, tais como direitos de veto sobre decisões estratégicas para a nova entidade (27). Os direitos de veto que conferem um controlo conjunto incidem normalmente sobre decisões e questões como o orçamento, o plano de negócios (business plan), investimentos importantes ou a nomeação dos quadros superiores. |
(39) |
Além disso, a Comissão considera que o exercício conjunto dos direitos de voto pode dar origem a um controlo conjunto. Assim, mesmo na ausência de direitos de veto específicos, duas ou mais empresas que adquiram participações minoritárias numa outra empresa podem obter o controlo conjunto (28). Pode ser esse o caso quando as participações minoritárias proporcionam, no seu conjunto, meios para controlar a empresa-alvo. Essa concertação pode resultar de um acordo juridicamente vinculativo ou ser demonstrada com base em circunstâncias factuais, em especial quando existam importantes interesses comuns (29). |
(40) |
Por último, a Comissão tem em conta outros fatores, incluindo a existência de um voto de qualidade (30). A existência de controlo conjunto implica que não seja atribuído um voto de qualidade a uma das empresas-mãe, uma vez que isso conduziria a uma situação de controlo exclusivo da empresa que usufrui desse voto (31). No entanto, poderá verificar-se uma situação de controlo conjunto se, na prática, a pertinência e a eficácia deste voto de qualidade forem limitadas (32). |
(B) Direitos de veto da Bertelsmann na nova entidade
(41) |
Tal como exposto nos pontos (22) -(24) supra, e salvo disposição em contrário, a Bertelsmann terá de votar no mesmo sentido que a Bouygues, tanto nas reuniões do conselho de administração como nas assembleias gerais. |
(42) |
Excecionalmente, o artigo 2.1.4 do acordo de acionistas [prevê um mecanismo que permite à Bertelsmann não votar a favor de uma proposta, a título excecional e no que se refere a determinadas decisões enumeradas taxativamente] (33). A Comissão considera que o mecanismo excecional previsto no 2.1.4 do acordo de acionistas é análogo a um direito de veto da Bertelsmann sobre estas matérias. [Informações detalhadas sobre o funcionamento do acordo de acionistas]. Assim, a Bertelsmann terá um direito de veto sobre as matérias enumeradas no artigo 2.1.4 do acordo de acionistas. |
(43) |
Em primeiro lugar, o artigo 2.1.4 do acordo de acionistas enumera uma lista de matérias relativamente às quais a Bertelsmann disporá excecionalmente de um direito de veto. Estas matérias dizem respeito, nomeadamente, à alteração dos estatutos, à substituição de auditores, a qualquer alteração da política de distribuição de dividendos, a qualquer alteração das regras de governação, a qualquer aumento do capital social, a um aumento significativo da dívida, bem como ao compromisso da entidade resultante da concentração relativamente a quaisquer novas atividades que não se enquadrem no seu objeto social. No que se refere a estes direitos de veto, a Comissão observa que, em conformidade com o ponto 66 da Comunicação em matéria de competência, estas matérias não dizem respeito às decisões estratégicas da nova entidade. Com efeito, o direito de veto sobre estas questões relativas à própria existência da nova entidade não pode, enquanto tal, conferir à Bertelsmann um controlo conjunto sobre a nova entidade. Pelo contrário, estes direitos de veto correspondem aos normalmente conferidos aos acionistas minoritários para proteger os seus interesses financeiros enquanto investidores na empresa comum. |
(44) |
O artigo 2.1.4 do acordo de acionistas confere igualmente à Bertelsmann direitos de veto em relação a determinados tipos de investimentos. Em concreto, a Bertelsmann conservará o direito de não seguir a proposta da Bouygues relativa i) a qualquer investimento, venda ou aquisição de ações, atividades e ativos num montante superior a [montante do limiar] EUR por operação, ii) a aquisições de direitos sobre conteúdos audiovisuais num montante superior a [montante do limiar] EUR por operação e por ano, iii) a contratos de distribuição num montante superior a a [montante do limiar] EUR por operação e por ano, iv) à criação de qualquer empresa comum, parceria ou qualquer outra garantia, cada uma num montante anual de [montante do limiar] EUR, e v) a qualquer início de litígios num montante superior a [montante do limiar] EUR. A este respeito, a Comissão observa que os limiares estabelecidos no acordo de acionistas excedem o valor da quase totalidade dos investimentos da TF1 durante os últimos dez anos (e a totalidade dos investimentos da M6) (34). Por conseguinte, não são suscetíveis de conferir à Bertelsmann um veto sobre o exercício normal das atividades da nova entidade. Tendo em conta a importância dos montantes fixados, estes direitos de veto correspondem aos direitos normalmente destinados a proteger os acionistas minoritários. |
(45) |
Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Bertelsmann não exercerá um controlo conjunto sobre a nova entidade devido aos direitos de veto previstos no artigo 2.1.4 do acordo de acionistas. |
(46) |
O primeiro CEO da nova entidade será nomeado pela Bouygues e a Bertelsmann (35). Será um dos quatro membros do conselho de administração nomeados pela Bouygues. Durante o período de impedimento de venda (36), a Bouygues pode, na sequência de conversações com a Bertelsmann, mas sem que esta última tenha o direito de vetar a decisão final, destituir o CEO da nova entidade. No que diz respeito à nomeação de futuros CEO, a Bouygues terá de propor uma lista de [...] candidatos [...], e a Bertelsmann disporá do direito de vetar um dos candidatos (37). Por conseguinte, a Bouygues terá a palavra final sobre a escolha [do CEO], salvo se a Bertelsmann considerar que existem sérias dúvidas quanto à ética do candidato (38). […] (39). Decorre do exposto que, tanto durante como após o período de impedimento de venda, a Bouygues terá a palavra final no que respeita à nomeação e à destituição do CEO da nova entidade. A Bertelsmann só disporá do direito de veto no que respeita [...] e à nomeação de um candidato relativamente ao qual a Bertelsmann considere existirem dúvidas quanto à sua ética. Em contrapartida, a Bertelsmann não terá qualquer direito de veto no que diz respeito à destituição do CEO. Os direitos de veto da Bertelsmann no âmbito do procedimento de nomeação do CEO da nova entidade assemelham-se, assim, a um direito de consulta, compatível com os direitos normalmente concedidos para proteger os interesses dos acionistas minoritários A Comissão observa igualmente que a Bouygues poderá destituir sem demora o primeiro CEO da nova entidade. |
(47) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a Bertelsmann não exercerá um controlo conjunto sobre a nova entidade devido à sua participação na nomeação e destituição do CEO da nova entidade. |
(48) |
No que diz respeito ao plano de atividades e ao orçamento, a Comissão observa que o artigo 2.2.1 do acordo de acionistas cria um comité de auditoria responsável pela elaboração do orçamento e do plano de negócios, que será composto por um membro do conselho de administração nomeado pela Bouygues e por um membro do conselho de administração nomeado pela Bertelsmann (40). [A Bouygues e a Bertelsmann chegarão a acordo sobre o primeiro plano de negócios] (41). Além disso, os futuros planos de negócios, aos quais a Bertelsmann apenas pode opor-se se considerar que estes são contrários ao interesse da nova entidade (42), terão de respeitar os objetivos em matéria de receitas, sinergias e investimento [...] acordados entre a Bouygues e a Bertelsmann (43). Por conseguinte, [no que diz respeito aos futuros planos de negócios devido à sua prevalência no conselho de administração, a Bouygues poderá impor o seu sentido de voto ao conselho de administração] (44). Estes futuros planos de negócios e orçamentos constituem decisões estratégicas da nova entidade. |
(49) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a Bertelsmann não exercerá um controlo conjunto sobre a nova entidade devido ao mecanismo de conversação e de adoção dos futuros planos de negócios e orçamentos da nova entidade. |
(50) |
Assim, a Comissão observa que a Bertelsmann não dispõe de direitos de veto sobre as decisões estratégicas da nova entidade. |
(C) Exercício conjunto dos direitos de voto
(51) |
No que diz respeito às assembleias gerais, salvo no que se refere às matérias reservadas indicadas no artigo 2.1.4 do acordo de acionistas (abordadas nos pontos (43)-(45) supra), a Bertelsmann não poderá opor-se a uma posição da Bouygues. |
(52) |
No entanto, no conselho de administração, além das matérias reservadas previstas no artigo 2.1.4 do acordo de acionistas e da nomeação do CEO da nova entidade (abordadas nos pontos (43)-(47) supra), a Bertelsmann tem o direito de se opor a qualquer decisão que considere ilegal ou contrária ao interesse social da nova entidade (artigo 2.1.2 do acordo de acionistas). |
(53) |
O conceito de interesse social não está sujeito a condições específicas. No entanto, como salienta a Bouygues, i) a exceção prevista no artigo 2.1.2 do acordo de acionistas é habitual e não específica do setor audiovisual, ii) e destina-se a ser aplicada apenas em situações extremas, iii) uma vez que o seu objetivo é evitar a responsabilidade civil e/ou penal dos membros nomeados pela Bertelsmann (45). Neste sentido, a Comissão observa que o âmbito de aplicação da exceção é limitado. |
(54) |
Daqui resulta que a Bertelsmann não poderá, de jure, exercer uma influência decisiva sobre a nova entidade nos termos do acordo de acionistas. No entanto, há que apreciar se o exercício conjunto dos direitos de voto não pode também existir de facto. |
(55) |
A Bertelsmann dispõe, no setor audiovisual, de conhecimentos especializados que vão para além das atividades da nova entidade. Além disso, mesmo que a Bertelsmann não possa impor a sua posição, a Bouygues e a Bertelsmann terão de tentar chegar a acordo sobre uma posição comum de voto antes de cada reunião do conselho de administração ou da assembleia geral da nova entidade. Neste sentido, não se pode excluir que a Bouygues e a Bertelsmann atuem como uma entidade única nos órgãos de decisão da nova entidade. Por outro lado, o futuro CEO da nova entidade continuará a desempenhar várias funções na Bertelsmann (46).. |
(56) |
No entanto, a Bouygues dispões dos seus próprios conhecimentos especializados no setor audiovisual e não dependerá, a este respeito, da Bertelsmann. Além disso, a Bertelsmann não terá relações comerciais significativas com a nova entidade (47). Por último, a Bouygues mantém o direito de destituir o CEO da nova entidade sem que a Bertelsmann possa opor-se. |
(57) |
Daqui resulta que não existem elementos que corroborem a existência de um importante interesse comum entre a Bouygues e a Bertelsmann. |
(58) |
Na ausência desse interesse comum, a Comissão considera que o eventual aparecimento de alianças instáveis entre acionistas minoritários exclui normalmente a presunção de um controlo conjunto de facto. No caso em apreço, é possível que, tanto no conselho de administração como na assembleia geral, a Bouygues possa associar-se a outros acionistas minoritários em matérias nas quais a Bertelsmann teria interesse em votar num sentido contrário ao da Bouygues. |
(59) |
A Comissão observa igualmente que, em caso de desacordo entre a Bouygues e a Bertelsmann, esta última apenas é obrigada a manter as suas participações durante o período de impedimento de venda [duração do período de impedimento de venda]. No termo desse período, a Bertelsmann poderá vender as suas ações, concedendo à Bouygues um direito de preferência na subscrição de [o montante das participações] das participações. As restantes participações podem ser vendidas livremente [desde que a escolha do adquirente não suscite preocupações em matéria de concorrência]. Assim, em caso de desacordo, a Comissão considera que a existência da nova entidade não seria afetada. |
(60) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que os acordos e o acordo de acionistas não dão origem a um exercício conjunto de facto dos direitos de voto. |
(D) Existência de um voto de qualidade
(61) |
De qualquer modo, o ponto 82 da Comunicação consolidada em matéria de competência prevê que a existência de um controlo conjunto implica que não seja atribuído um voto de qualidade a uma das empresas-mãe, uma vez que isso conduziria a uma situação de controlo exclusivo da empresa que usufrui desse voto. |
(62) |
No caso em apreço, a Bouygues controlará metade do conselho de administração, incluindo o CEO (48), que terá voto de qualidade. Neste sentido, a votação da Bertelsmann não parece necessária para adotar uma posição da Bouygues no conselho de administração, salvo se estiverem em causa matérias reservadas na aceção do artigo 2.1.4 do acordo de acionistas (em relação às quais não se encontra previsto o exercício de voto uniforme). Do mesmo modo, na assembleia geral, a Bertelsmann só poderá opor-se à posição da Bouygues em matérias reservadas na aceção do artigo 2.1.4 do acordo de acionistas (em relação às quais não se encontra previsto o exercício de voto uniforme). |
(63) |
Por conseguinte, em resultado do voto de qualidade da Bouygues, a Bertelsmann não exercerá controlo conjunto sobre a nova entidade. |
(E) Controlo exercido da nova entidade
(64) |
Como referido supra, a Comissão observa que a Bouygues terá o poder de nomear metade dos membros do conselho de administração da nova entidade. Em virtude das disposições do Código Comercial francês (49), o CEO da nova entidade, que será nomeado pela Bouygues, disporá de um voto de qualidade em caso de impasse. Neste sentido, a Bouygues poderá impor as suas decisões ao conselho de administração da nova entidade. A Comissão observa que estes direitos conferem à Bouygues o controlo exclusivo da nova entidade. |
(65) |
Além disso, de acordo com as disposições do artigo 2.5 do acordo de acionistas e com exceção das matérias reservadas na aceção do artigo 2.1.4 do acordo de acionistas (que não são suscetíveis de conferir um controlo conjunto), a Bertelsmann terá de votar no mesmo sentido que a Bouygues nas assembleias gerais. Neste sentido, Bouygues controlará efetivamente cerca de 46 % dos direitos de voto na assembleia geral da nova entidade. De acordo com as estatísticas históricas consolidadas apresentadas pela Bouygues, isto representa mais de metade dos direitos de voto efetivamente representados nas assembleias gerais (50). Pr conseguite, a Comissão observa que a Bouygues exercerá também, de facto, o controlo exclusivo da nova entidade. O quadro que se segue apresenta os dados históricos consolidados relativos à participação da TF1 e da M6 nas assembleias gerais desde 2019.
Quadro 1 Dados históricos consolidados relativos participação da TF1 e da M6
Fonte: Resposta da Bouygues ao segundo pedido de informações, pergunta 3 |
(66) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a Bouygues terá o controlo exclusivo da nova entidade, tanto de direito como de facto. |
(F) Conclusão sobre a natureza do controlo sobre a nova entidade
(67) |
Pelos motivos expostos supra, a Comissão considera que a nova entidade será exclusivamente controlada pela Bouygues. |
3.3.2. Conclusão sobre as empresas abrangidas pela operação
(68) |
A Comissão considera que, devido à natureza exclusiva do controlo da Bouygues sobre a nova entidade, as empresas abrangidas pela operação são a Bouygues (incluindo a TF1), enquanto empresa adquirente, e a M6, enquanto empresa-alvo. |
3.4. Conclusão sobre a dimensão à escala da União da operação
(69) |
Uma vez que tanto a Bouygues como a M6 realizam mais de dois terços do seu volume de negócios em França, a Comissão considera que a operação não constitui uma concentração com dimensão à escala da União. |
4. CONCLUSÃO
(70) |
A Comissão não tem competência para apreciar a operação. |
(71) |
A presente decisão será notificada à Iliad e publicada no Jornal Oficial, excluindo quaisquer informações confidenciais ou segredos comerciais. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»). Com efeito a partir de 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») introduziu algumas modificações, como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». Na presente decisão será utilizada a terminologia do TFUE.
(2) Convite para agir, anexo 1.
(3) Em 30 de novembro de 2021, em resposta ao pedido de apresentação de observações da Comissão («Observações da Bouygues»), a Bouygues informou a Comissão de que o convite para agir «foi assinado pelo presidente do conselho de administração da Iliad S.A., que não tem poderes de representação e, por conseguinte, não tem competência para agir em nome e por conta da Iliad S.A. » Por carta de ratificação (na aceção dos artigos 1156.o, n.o 3, e 1998.o, n.o 2, do Código Civil francês) e confirmação enviada à Comissão em 6 de dezembro de 2021, a Iliad confirmou que o diretor-geral da Iliad tinha mandatado oralmente o presidente do conselho de administração da Iliad para enviar à Comissão o convite para agir (ver, neste sentido, a resposta da Iliad ao primeiro pedido de informações). Assim, a Comissão considera que o convite para agir apresentado pela Iliad é válido.
(4) Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento das Concentrações, tal como retificada (JO C 43 de 21.2.2009, p. 10), ponto 129 («Comunicação consolidada em matéria de competência»).
(5) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 134.
(6) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 139.
(7) Ver a análise da ADLC sobre a aplicabilidade do Regulamento das Concentrações à operação, de 30 de novembro de 2021, p. 7, e as observações da Bouygues, p. 10.
(8) Convite para agir, p. 1-3.
(9) Incluindo também a M6.
(10) O primeiro CEO da nova entidade será Nicolas de Tavernost, o atual presidente da M6.
(11) Convite para agir, anexo 2, n.o 7.
(12) Convite para agir, anexo 2, n.o 8.
(13) Convite para agir, anexo 2, n.os 10-12.
(14) Convite para agir, anexo 2, n.os 16-20.
(15) Convite para agir, anexo 2, n.os 22-23.
(16) Convite para agir, anexo 2, n.os 24-26.
(17) Convite para agir, anexo 2, n.os 27-33.
(18) Ver a análise da ADLC sobre a aplicabilidade do Regulamento das Concentrações à operação, de 30 de novembro de 2021, p. 7, e as observações da Bouygues, p. 10.
(19) Observações de Bouygues, p. 5.
(20) Observações de Bouygues, p. 8.
(21) Observações da Bouygues, p. 5-6.
(22) Observações de Bouygues, p. 5.
(23) Observações de Bouygues, p. 6.
(24) Observações da Bouygues, p. 6 e 9.
(25) Observações de Bouygues, p. 9.
(26) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 62.
(27) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 65.
(28) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 74.
(29) Comunicação consolidada em matéria de competência, pontos 74-76.
(30) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 82.
(31) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 82.
(32) Comunicação consolidada em matéria de competência, ponto 82.
(33) Esta obrigação não se aplica aos membros independentes propostos pela Bouygues e pela Bertelsmann.
(34) Bouygues confirma que estes limiares só foram ultrapassados três vezes desde 2011 pela TF1 e nunca foram ultrapassados pela M6. Além disso, em resposta ao segundo pedido de informações, a Bouygues confirmou que, quando aplicável, a consolidação de dados históricos entre os grupos TF1 e M6 não conduz a uma nova superação dos limiares estabelecidos no artigo 2.1.4 (ver segundo pedido de informações, resposta à pergunta 2 e anexo). Assim, a Comissão considera que os limiares são suficientemente elevados para não conferir a Bertelsmann um direito de veto sobre as decisões estratégicas da nova entidade.
(35) Acordo de acionistas, artigo 2.3.
(36) O artigo 3.2 do acordo de acionistas prevê que, salvo em casos excecionais, a Bertelsmann terá de manter as suas participações na nova entidade durante [uma duração específica] («período de impedimento de venda»).
(37) Acordo de acionistas, artigo 2.3.
(38) Acordo de acionistas, artigo 2.1.2.
(39) Acordo de acionistas, artigo 2.3.
(40) Acordo de acionistas, artigo 2.2.1.
(41) Acordo de acionistas, artigo 2.2.1. Além disso, na sua resposta ao segundo pedido de informações, a Bouygues confirmou que os acordos concedem à Bouygues a possibilidade de alterar o plano de negócios a curto prazo e de revogar o primeiro orçamento [ver segundo pedido de informações, resposta à pergunta 5, alínea b)].
(42) Acordo de acionistas, artigo 2.1.2.
(43) Acordo de acionistas, artigo 2.2.1.
(44) Ver infra, ponto (62).
(45) Ver segundo pedido de informações, resposta à pergunta 1.
(46) Convite para agir, anexo 2, n.o 23.
(47) Na sua resposta ao segundo pedido de informações, a Bouygues confirmou que está prevista a cessação das relações intragrupo entre a M6 e a Bertelsmann [ver segundo pedido de informações, resposta à pergunta 4, alínea b)]. A Bouygues salienta, no entanto, que a nova entidade poderia, como qualquer outro operador, abastecer-se junto das filiais da Bertelsmann, em condições de mercado.
(48) O Tribunal Geral da União Europeia já declarou que, para efeitos da aplicação do Regulamento das Concentrações, o caráter independente de um representante nomeado por um acionista não tem qualquer influência na capacidade desse representante independente para ter em conta as opiniões da pessoa que o nomeou (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de fevereiro de 2006 no processo T-282/02, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, n.o 74). Na ausência de provas em contrário, a Comissão considera que os dois membros independentes do conselho de administração da nova entidade nomeados pela Bouygues atuarão no mesmo sentido que a Bouygues.
(49) Código Comercial francês, artigo L.225-37.
(50) Ver segundo pedido de informações, resposta à pergunta 3.