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Document C:2017:215:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 215, 5 de julho de 2017


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    ISSN 1977-1010

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 215

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    60.° ano
    5 de julho de 2017


    Número de informação

    Índice

    Página

     

    II   Comunicações

     

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Comissão Europeia

    2017/C 215/01

    Comunicação da Comissão — Orientações sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras)

    1


     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Conselho

    2017/C 215/02

    Plano de Ação da UE de Luta Contra a Droga (2017-2020)

    21

     

    Comissão Europeia

    2017/C 215/03

    Taxas de câmbio do euro

    59

    2017/C 215/04

    Decisão de Execução da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos

    60

    2017/C 215/05

    Nomeação do conselheiro auditor em exercício em matéria de processos comerciais

    66


     

    V   Avisos

     

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

     

    Comissão Europeia

    2017/C 215/06

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8493 — Deere & Company/Wirtgen) ( 1 )

    67

    2017/C 215/07

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

    68


     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

    PT

     


    II Comunicações

    COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Comissão Europeia

    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/1


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Orientações sobre a comunicação de informações não financeiras

    (metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras)

    (2017/C 215/01)

    Índice

    1.

    Introdução 1

    2.

    Objetivo 4

    3.

    Princípios fundamentais 5

    3.1

    Divulgar informações pertinentes («materiais») 5

    3.2

    Rigorosas, equilibradas e compreensíveis 7

    3.3

    Abrangentes mas concisas 7

    3.4

    Estratégicas e prospetivas 8

    3.5

    Orientadas para as partes interessadas 9

    3.6

    Lógicas e coerentes 9

    4

    Conteúdo 9

    4.1

    Modelo empresarial 10

    4.2

    Políticas e diligência devida 10

    4.3

    Resultados 12

    4.4

    Principais riscos e respetiva gestão 12

    4.5

    Indicadores-chave de desempenho 13

    4.6

    Aspetos temáticos 14

    5.

    Sistemas de relato 19

    6.

    Divulgação da diversidade nos órgãos de governo 19

    1   INTRODUÇÃO

    A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (doravante, a «Diretiva»), entrou em vigor em 6 de dezembro de 2014. Altera a Diretiva 2013/34/UE (2), relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. As empresas em causa começarão a aplicar a Diretiva a partir de 2018, para as informações relativas ao exercício de 2017.

    Espera-se que uma maior transparência torne as empresas (3) mais resilientes e eficientes, tanto no plano financeiro como não financeiro, o que, progressivamente, conduzirá a um crescimento e emprego mais sólidos, bem como a uma confiança reforçada entre as partes interessadas, designadamente os investidores e os consumidores. Além disso, uma gestão empresarial transparente coaduna-se com um investimento a mais longo prazo.

    Os requisitos de divulgação para as informações não financeiras aplicam-se a determinadas grandes empresas com mais de 500 empregados, dado que uma imposição destes requisitos às pequenas e médias empresas poderia gerar um custo superior aos benefícios. Esta abordagem permite reduzir ao máximo os encargos administrativos. Exige-se às empresas que divulguem as informações pertinentes e úteis necessárias para a compreensão da sua evolução, desempenho e situação, bem como do impacto das suas atividades, em lugar de um relatório exaustivo e pormenorizado. Por outro lado, as divulgações exigidas poderão ser feitas a nível do grupo, e não obrigatoriamente por cada filial integrada num grupo. A Diretiva proporciona também às empresas uma flexibilidade considerável para divulgarem as informações pertinentes através do formato que considerem mais indicado, nomeadamente mediante um relatório separado. As empresas podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais.

    A divulgação adequada de informações não financeiras constitui um elemento fundamental para garantir uma situação financeira sustentável. Em 28 de outubro de 2016, a Comissão Europeia decidiu constituir um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis. Esta decisão enquadra-se no objetivo da Comissão de desenvolver uma estratégia da UE global e abrangente em matéria de sustentabilidade financeira, no âmbito da União dos Mercados de Capitais. Espera-se que o grupo apresente um conjunto de recomendações estratégicas à Comissão até ao final de 2017.

    Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e Acordo de Paris

    No seguimento da Agenda global 2030, adotada em setembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Comissão Europeia publicou, em 22 de novembro de 2016, uma comunicação intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável» (4). Os requisitos de divulgação decorrentes da Diretiva prestam um contributo importante para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente para o Objetivo 12, que consiste em «garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis» (5), e o Objetivo 5, que consiste em «alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas» (6).

    Estes requisitos contribuem, por outro lado, para implementar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, prevendo-se, nomeadamente, que uma maior transparência permita compatibilizar melhor os fluxos financeiros com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.

    Conselho de Estabilidade Financeira

    A pedido dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos Bancos Centrais do G20, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) criou, em dezembro de 2015, uma task force liderada por representantes setoriais, com o objetivo de elaborar recomendações sobre a divulgação voluntária de informações sobre os riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas. Trata-se de uma missão complementar ao trabalho realizado pelo grupo de estudo do G20 sobre o financiamento ecológico.

    O trabalho da task force foi seguido de perto e, na medida do possível, tomado em consideração nas presentes orientações (7). Em termos genéricos, as recomendações da task force referem-se a domínios já contemplados na Diretiva, como governação, estratégia, gestão e mensuração dos riscos.

    As orientações não vinculativas

    O artigo 2.o da Diretiva diz respeito às «orientações sobre o relato» e estabelece o seguinte: «A Comissão deve elaborar orientações não vinculativas sobre a metodologia de relato das informações não financeiras, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro, gerais e setoriais, a fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis pelas empresas. […]».

    O considerando 17 da Diretiva refere que, na elaboração das orientações não vinculativas, «[a] Comissão deverá ter em conta as melhores práticas existentes, a evolução internacional e os resultados das iniciativas ligadas à União».

    Independentemente disso, as empresas podem optar por utilizar sistemas de relato amplamente aceites e de elevada qualidade, aplicando-os de forma parcial ou total. Podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais e, caso o façam, especificar o(s) sistema(s) utilizado(s).

    A Comissão convida as empresas a tirarem partido da flexibilidade proporcionada pela Diretiva no âmbito da sua divulgação de informações não financeiras. As orientações não pretendem obstar à inovação nas práticas de relato.

    Consulta pública  (8)

    A Comissão realizou consultas públicas alargadas, incluindo uma consulta pública global em linha. O processo de consulta abrangeu igualmente entrevistas com peritos, sessões de trabalho com partes interessadas e uma consulta do referido Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis.

    Sistemas nacionais, da UE e internacionais

    Ao elaborar as presentes orientações, a Comissão procedeu a um exame dos sistemas nacionais, da UE e internacionais. A liderança e o conhecimento das organizações responsáveis por estes sistemas prestaram um grande contributo para as orientações. Mais concretamente, os princípios e conteúdos descritos neste documento assentam amplamente em sistemas como:

    o CDP (anteriormente Carbon Disclosure Project);

    o Conselho de Normas de Divulgação do Clima;

    a Orientação sobre a Devida Diligência para as Cadeias de Fornecimento Responsável de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, bem como os respetivos aditamentos;

    o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e os Documentos de Referência por Setor conexos;

    os indicadores-chave de desempenho (ICD) da Federação Europeia das Associações de Analistas Financeiros em matéria ambiental, social e de governação (ESG), uma orientação para a integração dos ESG na análise financeira e na avaliação das empresas;

    a Iniciativa Global Reporting;

    as orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsáveis;

    as orientações sobre o relatório estratégico do Conselho de Relato Financeiro do Reino Unido;

    as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais;

    os princípios orientadores do sistema de relato das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos;

    a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização;

    o Quadro Internacional de Relato Integrado;

    o modelo orientador de comunicação de informações ESG (ambientais, sociais e de governação) aos investidores, da Iniciativa de Bolsas de Valores Sustentáveis das Nações Unidas;

    o Protocolo sobre o Capital Natural;

    os guias relativos à pegada ambiental dos produtos e das organizações;

    o Sustainability Accounting Standards Board;

    o Código de Sustentabilidade do Conselho alemão para o Desenvolvimento Sustentável;

    a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social;

    o Pacto Global das Nações Unidas;

    os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, Resolução de 25 de setembro de 2015 intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»;

    os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar».

    Nota importante

    O presente documento foi elaborado ao abrigo do artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, a fim de ajudar as empresas em causa a divulgarem informações não financeiras de uma forma pertinente, útil, coerente e mais comparável. A presente comunicação fornece orientações não vinculativas, não criando novas obrigações jurídicas. Sempre que a presente comunicação interpreta a Diretiva 2014/95/UE, a posição da Comissão não prejudica qualquer interpretação da referida Diretiva que o Tribunal de Justiça da União Europeia possa vir a fazer. As empresas que utilizarem estas orientações poderão igualmente recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais. O presente documento não constitui uma norma técnica, sendo que nem os responsáveis pela elaboração de demonstrações não financeiras nem qualquer outra parte, independentemente de atuar ou não em nome de um responsável por essa elaboração, podem alegar a conformidade de demonstrações não financeiras com o presente documento.

    2   OBJETIVO

    A finalidade das presentes orientações é ajudar as empresas a divulgar informações não financeiras (nos domínios ambiental, social e de governação) de elevada qualidade, pertinentes, úteis, coerentes e mais comparáveis, de uma forma que promova a resiliência e a sustentabilidade do crescimento e do emprego, e proporcionar transparência às partes interessadas. Estas orientações não vinculativas são propostas no âmbito dos requisitos de relato dispostos na Diretiva. Visam ajudar as empresas a elaborar demonstrações não financeiras pertinentes, úteis e concisas em conformidade com os requisitos da Diretiva. Foram envidados esforços significativos para evitar encargos administrativos indevidos, divulgações demasiado uniformizadas ou um simples exercício de preenchimento de formulários.

    As presentes orientações não vinculativas centram-se na divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis, em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

    As orientações aqui formuladas destinam-se às empresas que, ao abrigo da Diretiva, têm de divulgar informações não financeiras nos respetivos relatórios de gestão. No entanto, as orientações não vinculativas podem servir de boas práticas para todas as empresas que divulgam informações não financeiras, designadamente outras empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva.

    A Comissão Europeia redigiu as presentes orientações com o objetivo de desenvolver uma metodologia assente em princípios que seja adequada para as empresas de todos os setores económicos e as ajude a divulgar informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis. Durante este processo, a Comissão tomou em consideração as boas práticas, os desenvolvimentos relevantes e os resultados de iniciativas correlatas, tanto a nível da UE como internacional.

    As orientações inserem-se no contexto do relatório de gestão. Porém, é possível uma apresentação alternativa da demonstração não financeira, em virtude do artigo 1.o da Diretiva.

    O objetivo é fornecer orientações equilibradas e flexíveis sobre o relato de informações não financeiras, por forma a ajudar as empresas a divulgar informações pertinentes, de modo coerente e sistemático. As orientações em apreço devem, tanto quanto possível, contribuir para garantir uma comparabilidade entre empresas e setores.

    Esta abordagem reconhece a vasta diversidade das empresas e dos setores envolvidos e ainda das circunstâncias que as empresas têm de ter em conta nas informações que divulgam. Foram envidados esforços significativos para evitar uma abordagem uniforme e uma metodologia excessivamente prescritiva.

    As orientações reconhecem a importância das ligações e correlações da informação (interligação), quer entre diferentes aspetos das informações não financeiras quer entre informações financeiras e não financeiras.

    3   PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    3.1   Divulgar informações pertinentes («materiais»)

    O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:

    «[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades […].»

    A «materialidade» é um conceito já comum entre os responsáveis pela elaboração de informações financeiras, bem como entre os auditores e os utilizadores dessa informação. Ao conhecerem profundamente os principais componentes da sua cadeia de valor, as empresas podem mais facilmente identificar as questões essenciais e avaliar o que determina a pertinência das informações.

    O artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva Contabilística (2013/34/UE) define o qualificativo de «material», aplicado à informação, como «a característica da informação sempre que se possa razoavelmente prever que a sua omissão ou apresentação incorreta influencia as decisões tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras da empresa. A materialidade de um elemento é avaliada no contexto de outros elementos similares.»

    A Diretiva introduz um novo elemento a ter em conta na avaliação da pertinência das informações não financeiras, referindo-se a informações«bastantes para uma compreensão […] do impacto das suas atividades» (9) (da empresa).

    Nos termos do considerando 8 da Diretiva: «As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão fornecer informações adequadas relativamente às questões pertinentes mais propensas a originarem riscos com impactos graves, a par dos já registados (10). […].»

    O impacto das atividades de uma empresa representa um aspeto pertinente a considerar aquando da realização de divulgações não financeiras. Os impactos podem ser positivos ou negativos, devendo ambos ser abrangidos nas divulgações pertinentes, de uma forma clara e equilibrada. A demonstração não financeira reflete, presumivelmente, a imagem fiel de uma empresa quanto às informações de que as partes interessadas necessitam.

    A materialidade das informações deve ser avaliada dentro de um contexto. As informações podem ser materiais em determinado contexto e deixar de o ser num contexto diferente. Os elementos a considerar para inclusão na demonstração não financeira são específicos das circunstâncias da empresa, tendo em conta situações concretas e questões setoriais. As empresas inseridas num mesmo setor partilham provavelmente os mesmos desafios ambientais, sociais e de governação, devido, por exemplo, aos recursos com os quais poderão contar para produzir bens e serviços ou aos efeitos que poderão ter sobre as pessoas, a sociedade e o ambiente. Neste sentido, será porventura adequado comparar diretamente as divulgações não financeiras pertinentes entre empresas do mesmo setor.

    As empresas podem comunicar informações sobre um vasto leque de possíveis questões. Para avaliar quais as informações que são materiais, a empresa apoia-se na sua análise da importância dessas informações para compreender a sua evolução, desempenho, posição e impacto. Esta avaliação da materialidade deve atender a fatores internos e externos (11).

    Exemplo e ICD

    Um banco pode considerar que o seu consumo de água nos escritórios e nas agências não constitui uma questão material a incluir no seu relatório de gestão. Ao invés, pode entender que os impactos sociais e ambientais dos projetos que financia, bem como o seu papel de apoio à economia real de uma localidade, região ou país, são informações materiais.

    Diversos fatores podem ser tidos em conta na avaliação da materialidade das informações. Entre estes incluem-se:

    O modelo empresarial, a estratégia e os riscos principais: os objetivos, as estratégias, a abordagem e os sistemas de gestão, os valores, os ativos tangíveis e intangíveis, a cadeia de valor e os riscos principais de uma empresa constituem aspetos pertinentes.

    As principais questões setoriais: é expectável que as questões materiais para as empresas que exercem atividades no mesmo setor, ou que partilham cadeias de abastecimento, sejam semelhantes. Naturalmente, as questões que já tenham sido identificadas pelos seus concorrentes, clientes ou fornecedores serão provavelmente pertinentes para uma empresa (12).

    Os interesses e as expectativas das partes interessadas relevantes: as empresas devem colaborar com as partes interessadas relevantes e procurar conhecer bem os seus interesses e preocupações.

    O impacto das atividades: as empresas devem ter em conta a gravidade e a frequência dos impactos em termos reais e potenciais. Designadamente, trata-se dos impactos dos seus produtos, serviços e relações empresariais (incluindo aspetos da cadeia de abastecimento).

    Os fatores regulamentares e de política pública: as políticas públicas e a regulamentação podem ter efeitos sobre as circunstâncias específicas de uma empresa e ser suscetíveis de influenciar a materialidade.

    Exemplo e ICD

    Uma empresa pode considerar que os impactos ao longo da sua cadeia de abastecimento a montante são pertinentes e constituem questões materiais, comunicando por conseguinte informações a esse propósito. Os impactos podem ser diretos ou indiretos. Por exemplo, uma empresa de produção de água mineral pode tomar em consideração as medidas adotadas especificamente para proteger os recursos hídricos de que dispõe.

    As empresas podem explicar os mecanismos e processos de governação utilizados para efetuar a sua avaliação da materialidade (13).

    Exemplo e ICD

    Uma empresa que tenha impactos sobre a utilização do solo e as alterações dos ecossistemas (p. ex., desflorestação), de forma direta ou através da sua cadeia de abastecimento, pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados.

    As avaliações da materialidade deverão ser revistas de forma periódica, a fim de garantir que as questões que são objeto de informação continuam a ser pertinentes. Estas revisões devem ser mais frequentes nas empresas e setores mais dinâmicos e inovadores ou nas empresas que estejam a alterar ou a ajustar os seus modelos empresariais ou as suas políticas, nomeadamente em matéria de diligência devida. Contudo, podem ser menos frequentes em circunstâncias mais estáveis.

    Exemplo e ICD

    Uma empresa envolvida nas cadeias de abastecimento de minérios provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados, de modo a garantir que respeita os direitos humanos e não contribui para conflitos.

    3.2   Rigorosas, equilibradas e compreensíveis

    A demonstração não financeira deve tomar em devida consideração os aspetos favoráveis e desfavoráveis, devendo as informações ser avaliadas e apresentadas com imparcialidade.

    A demonstração não financeira deve ter em consideração todos os contributos disponíveis e fiáveis, tendo em conta as necessidades de informação das partes interessadas. Os utilizadores da informação não devem ser induzidos em erro por incorreções materiais, através da omissão de informações materiais ou da divulgação de informações imateriais.

    A demonstração não financeira deve estabelecer uma distinção inequívoca entre os factos e os pontos de vista ou interpretações.

    É possível tornar as informações mais rigorosas e exatas, designadamente através do seguinte:

    mecanismos adequados de governo da empresa (por exemplo, confiando a responsabilidade pelas questões de sustentabilidade e/ou transparência a determinados membros independentes dos órgãos de governo ou a uma comissão dos órgãos de governo);

    elementos de prova, sistemas de controlo interno e de comunicação de informações sólidos e fiáveis;

    envolvimento efetivo das partes interessadas; e

    garantia de fiabilidade por entidades externas independentes.

    É igualmente possível tornar as informações mais compreensíveis através da utilização de uma linguagem simples e de uma terminologia coerente, sem com isso impor uma uniformização excessiva, bem como da formulação de definições para os termos técnicos, sempre que necessário.

    As informações materiais devem ser prestadas com uma contextualização adequada para facilitar a sua compreensão. O desempenho de uma empresa pode, por exemplo, ser apresentado tendo por referência as suas estratégias e os seus objetivos mais vastos. As empresas devem descrever de que modo as questões não financeiras estão interligadas com a sua estratégia, principais riscos e políticas de longo prazo.

    As empresas devem explicar o âmbito e o perímetro das informações divulgadas, especialmente nos casos em que determinadas informações dizem respeito a um ou vários dos seus segmentos ou excluem segmentos específicos.

    A compreensibilidade pode igualmente ser reforçada, explicando as características internas das informações divulgadas, como os métodos de mensuração, os pressupostos subjacentes e as fontes.

    A função da demonstração não financeira não se limita à apresentação de listas de ICD. A fim de compreender corretamente a evolução, o desempenho, a posição e o impacto de uma empresa, devem ser divulgadas informações tanto qualitativas como quantitativas. Ao passo que as informações quantitativas se podem revelar eficazes no relato de algumas questões não financeiras (ICD, metas, etc.), as informações qualitativas fornecem um contexto e tornam a demonstração não financeira mais útil e fácil de compreender. Uma combinação de relatos descritivos, informações quantitativas e meios de apresentação visual (14) torna a comunicação mais eficaz e transparente.

    A divulgação de informações numa língua de referência do mundo empresarial, para além da língua oficial do país da empresa, permitirá, muito provavelmente, melhorar a transparência da empresa e tornar as informações mais acessíveis para os investidores e outras partes interessadas relevantes.

    Exemplo e ICD

    Uma empresa que divulgue determinados ICD pode aumentar a transparência, prestando informações sobre a respetiva finalidade e a interligação com a estratégia da empresa; as definições e metodologia seguidos; as fontes de informação, pressupostos e limitações; o âmbito das atividades em causa; os parâmetros de referência; as metas; as tendências; as alterações nas metodologias (se for caso disso); e explicações qualitativas dos desempenhos históricos e previstos.

    3.3   Abrangentes mas concisas

    O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:

    «[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […].»

    No mínimo, devem ser divulgadas informações materiais sobre determinadas categorias de questões explicitamente previstas na Diretiva, designadamente:

    questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores;

    respeito dos direitos humanos;

    combate à corrupção e às tentativas de suborno.

    Além disso, as empresas devem divulgar todas as demais informações que sejam materiais.

    A divulgação das informações relevantes deverá permitir obter o panorama geral de uma empresa no ano de referência, no que diz respeito à amplitude das informações divulgadas. Contudo, a profundidade das informações prestadas sobre cada questão depende da sua materialidade. As empresas devem procurar transmitir informações com uma amplitude e uma profundidade que ajudem as partes interessadas a compreender a sua evolução, desempenho e posição, bem como o impacto das suas atividades.

    A demonstração não financeira deve também ser concisa e evitar a comunicação de informações imateriais. A divulgação de informações imateriais pode dificultar a compreensão da demonstração não financeira ao ocultar as informações efetivamente materiais. As informações genéricas ou demasiado uniformizadas que não sejam materiais devem ser evitadas.

    A demonstração não financeira pode incluir referências cruzadas internas ou balizagens, com vista a ser concisa, a limitar as repetições e a fornecer ligações para outras informações (15).

    Exemplo

    As empresas podem sintetizar as informações, centrar-se nas informações pertinentes, remover as informações genéricas, restringir os pormenores, evitar elementos que deixaram de ser pertinentes, utilizar referências cruzadas e balizagens, etc.

    3.4   Estratégicas e prospetivas

    Uma das finalidades da demonstração não financeira é fornecer uma visão do modelo empresarial de uma empresa, da sua estratégia e da sua implementação, bem como explicar as implicações das informações comunicadas a curto, médio e longo prazo.

    As empresas devem divulgar informações pertinentes sobre o seu modelo empresarial, incluindo a sua estratégia e objetivos. As divulgações devem permitir conhecer a abordagem estratégica das questões não financeiras pertinentes; o que uma empresa faz, como e com que intuito.

    Tal não obsta a que as informações comercialmente sensíveis sejam devidamente tomadas em consideração. As informações pertinentes podem ser prestadas em termos mais gerais que, ainda assim, transmitam informações úteis aos investidores e às restantes partes interessadas.

    Ao divulgar metas, parâmetros de referência e compromissos, uma empresa pode ajudar os investidores e outras partes interessadas a contextualizarem o seu desempenho, o que poderá ser vantajoso para avaliar perspetivas futuras. O controlo externo dos compromissos assumidos, bem como os progressos efetuados relativamente às metas, permite uma maior transparência perante as partes interessadas. As metas e os parâmetros de referência podem ser apresentados em termos qualitativos ou quantitativos. Caso tal se afigure adequado, as empresas podem divulgar informações pertinentes através de cenários cientificamente fundamentados.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem divulgar de que modo gerem uma estratégia empresarial sustentável e de que forma o desempenho no plano ambiental, social e de governação pode contribuir para o cumprimento dos objetivos empresariais. Podem igualmente divulgar as metas relativas aos ICD relatados, além de explicar as incertezas e os fatores que podem estar subjacentes às informações prospetivas e às perspetivas futuras.

    As informações prospetivas permitem que os utilizadores da informação avaliem melhor a resiliência e a sustentabilidade da evolução, posição, desempenho e impacto de uma empresa ao longo do tempo. Além disso, ajudam os utilizadores a aferir os progressos de uma empresa na concretização de objetivos a longo prazo.

    Exemplo

    As empresas podem divulgar informações pertinentes, tendo em conta o impacto previsto de cenários de alterações climáticas, com fundamentação científica, sobre as suas estratégias e atividades. Alternativamente, podem divulgar as metas de redução do número de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

    3.5   Orientadas para as partes interessadas

    As empresas devem tomar em consideração as necessidades de informação de todas as partes interessadas. As empresas devem privilegiar as necessidades de informação das partes interessadas enquanto grupo coletivo, em detrimento das necessidades ou preferências de partes interessadas individuais ou atípicas ou de partes interessadas com pedidos de informação injustificados.

    Consoante o caso, poderão estar incluídos, entre outros: investidores, trabalhadores, consumidores, fornecedores, clientes, comunidades locais, autoridades públicas, grupos vulneráveis, parceiros sociais e sociedade civil.

    As empresas devem facultar informações pertinentes e úteis sobre a sua colaboração com as partes interessadas e a forma como as suas necessidades de informação são atendidas. A título de exemplo, a norma ISO 26000 e as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais fornecem orientações úteis nesta matéria.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem divulgar informações pertinentes sobre a sua colaboração com as partes interessadas e explicar de que forma essa colaboração influencia as suas decisões, o seu desempenho e o impacto das suas atividades.

    3.6   Lógicas e coerentes

    A demonstração não financeira deve ser coerente com os restantes elementos do relatório de gestão.

    A indicação clara das interligações entre as informações apresentadas na demonstração não financeira e outras informações divulgadas no relatório de gestão torna as informações mais úteis, pertinentes e coerentes. O relatório de gestão deve ser encarado como um conjunto de informações único, equilibrado e coerente.

    Uma vez que os conteúdos estão interligados, a explicação das ligações essenciais facilita aos investidores e outras partes interessadas a compreensão das informações materiais e das interdependências.

    O conteúdo do relatório não financeiro deve ser sistemático ao longo do tempo, permitindo aos utilizadores da informação compreender e comparar as mudanças passadas e atuais na evolução, na posição, no desempenho e no impacto de uma empresa, bem como ter por referência fiável as informações prospetivas.

    A coerência na escolha e metodologia dos ICD é importante para assegurar que a demonstração não financeira é compreensível e fiável. Todavia, poderá ser necessário proceder a atualizações, uma vez que os ICD podem tornar-se obsoletos ou podem surgir novas metodologias melhoradas que elevam a qualidade das informações. As empresas devem explicar as alterações eventualmente efetuadas na política ou metodologia de relato, os motivos das mesmas e os seus efeitos (por exemplo, voltando a apresentar informações passadas que demonstrem claramente o efeito da alteração das políticas ou metodologias de relato).

    Exemplo

    As empresas podem identificar correlações e ligações entre o seu modelo empresarial e as questões de corrupção e de suborno.

    4   CONTEÚDO

    As empresas deverão identificar os aspetos temáticos específicos e as informações materiais a incluir nas respetivas divulgações de uma forma fiel, equilibrada e abrangente, colaborando designadamente com as partes interessadas.

    As informações constantes da demonstração não financeira estão interligadas. Por exemplo, os resultados refletem não apenas o que uma empresa faz (através do seu modelo, políticas e estratégias empresariais), mas também as circunstâncias e os riscos específicos da empresa, bem como o seu grau de eficácia na gestão destes riscos. Uma explicação das principais ligações e interdependências permite melhorar a qualidade do relatório.

    Quando elaboram a demonstração não financeira, as empresas devem ter em devida conta as normas de proteção de dados pessoais (16).

    4.1   Modelo empresarial

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:

    a)   «Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;»

    O modelo empresarial de uma empresa descreve de que modo gera e preserva valor por meio dos seus produtos ou serviços, a longo prazo. O modelo empresarial permite contextualizar globalmente o relatório de gestão. Fornece uma visão geral do modo como uma empresa opera e da lógica subjacente à sua estrutura, ao descrever como transforma elementos de entrada (inputs) em elementos de saída (outputs) através das suas atividades empresariais. Em suma: o que uma empresa faz, como o faz e com que intuito.

    Quando descrevem o seu modelo empresarial, as empresas podem considerar a inclusão de informações adequadas relativas:

    ao seu ambiente empresarial;

    à sua organização e estrutura;

    aos mercados em que operam;

    aos seus objetivos e estratégias; e

    às principais tendências e fatores que poderão afetar a sua evolução no futuro.

    As empresas podem ponderar a possibilidade de utilizar ICD para explicarem o respetivo modelo empresarial, as principais tendências, etc.

    As empresas devem explicar o seu modelo empresarial de uma forma clara, compreensível e assente em factos. Um modelo empresarial é uma questão factual. As empresas devem evitar divulgar informações imateriais de caráter promocional, ou que constituem meras aspirações, que desviem a atenção das informações materiais.

    As empresas devem realçar e explicar as situações em que o seu modelo empresarial foi objeto de alterações significativas durante o ano de referência.

    Exemplo

    As empresas podem ponderar a divulgação de informações específicas que expliquem:

    os seus principais produtos e de que forma os mesmos satisfazem as necessidades dos consumidores/clientes;

    como estes produtos são feitos e o que torna o seu método de produção competitivo e sustentável;

    as características dos mercados em que operam e de que modo poderão evoluir.

    4.2   Políticas e diligência devida

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:

    b)   «Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;»

    As empresas devem divulgar informações materiais que proporcionem uma visão justa das suas políticas. Devem ponderar a divulgação de informações sobre as suas abordagens relativamente aos aspetos não financeiros essenciais e aos seus principais objetivos, bem como sobre a forma como planeiam realizar esses objetivos e executar esses planos. Todas as divulgações devem ter em conta as circunstâncias específicas da empresa. Nestas divulgações, as empresas podem explicar as responsabilidades e decisões dos seus órgãos de direção e de governo, bem como a forma como as afetações de recursos estão ligadas aos objetivos, à gestão dos riscos e aos resultados pretendidos. Por exemplo, as empresas podem descrever os aspetos de governo pertinentes (17), incluindo a supervisão pelos órgãos de governo,

    Exemplo

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre as pessoas responsáveis, dentro da sua organização e estrutura de governo, pela definição, aplicação e controlo de uma política específica, nomeadamente no domínio das alterações climáticas (18). Podem igualmente descrever o papel e as responsabilidades dos órgãos de governo/supervisão no que se refere às políticas ambientais, sociais e relativas aos direitos humanos.

    Os processos de diligência devida referem-se às políticas, à gestão dos riscos e aos resultados. São aplicados pelas empresas no sentido de garantir que estas perseguem um objetivo concreto (p. ex., assegurar que as emissões de carbono são inferiores a determinado nível ou que não existe tráfico de seres humanos nas cadeias de abastecimento). De resto, ajudam a identificar, prevenir e mitigar efeitos adversos reais e potenciais.

    As empresas devem divulgar informações materiais sobre os processos de diligência devida aplicados, incluindo, se relevante e proporcionado, no que se refere aos seus fornecedores e cadeias de subcontratação. Podem igualmente equacionar a divulgação de informações adequadas sobre as decisões tomadas para os instaurar e sobre o funcionamento que se pretende para os processos, nomeadamente no que respeita à prevenção e mitigação de efeitos adversos. As empresas podem ainda ponderar a apresentação de informações pertinentes relativas à definição de metas e à aferição dos progressos.

    A título exemplificativo, os documentos de orientação da OCDE para os diversos setores, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000 fornecem orientações úteis nesta matéria.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar efetuar divulgações sobre as suas políticas destinadas a evitar a utilização de substâncias químicas perigosas, substâncias muito problemáticas ou biocidas nos seus produtos, operações e cadeias de abastecimento. Podem igualmente divulgar as suas políticas em matéria de investigação, desenvolvimento e utilização de alternativas seguras. As empresas podem explicar de que modo avaliam a qualidade, a segurança e o impacto ambiental das substâncias químicas que utilizam e de que modo cumprem os requisitos legais de segurança química (p. ex., através do REACH, da CRE — classificação, rotulagem e embalagem).

    Exemplo

    As empresas podem divulgar informações pertinentes relativas à forma como identificam, avaliam e gerem os riscos relacionados com as alterações climáticas (19) e/ou o capital natural.

    As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações significativas nas suas principais políticas e nos seus processos de diligência devida durante o ano de referência.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação das seguintes informações em matéria de saúde e segurança:

    as políticas aplicáveis no local de trabalho;

    as obrigações contratuais negociadas com os fornecedores e os subcontratantes;

    os recursos afetados à gestão dos riscos, informação, formação, controlo, auditoria e cooperação com as autoridades locais e os parceiros sociais.

    Na eventualidade de uma empresa não ter elaborado políticas sobre determinadas questões que, ainda assim, considera materiais, deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. Os restantes requisitos de relato continuam a ser aplicáveis (p. ex., o modelo empresarial, os principais riscos, etc.).

    O artigo 1.o da Diretiva estabelece o seguinte: «Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto».

    4.3   Resultados

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

    c)   «Os resultados dessas políticas;»

    As empresas devem facultar uma visão útil, justa e equilibrada dos resultados das suas políticas.

    As informações não financeiras divulgadas pelas empresas devem ajudar os investidores e outras partes interessadas a compreender e a acompanhar o desempenho da empresa.

    A divulgação de informações pertinentes sobre os resultados das políticas é suscetível de proporcionar indicações úteis acerca dos pontos fortes e das vulnerabilidades da empresa. A demonstração não financeira deve refletir de uma forma abrangente e concisa os resultados das operações e atividades da empresa.

    As empresas podem considerar incluir uma explicação da relação entre os resultados financeiros e não financeiros e da forma como esta relação é gerida ao longo do tempo.

    A análise dos resultados deve incluir ICD não financeiros pertinentes. As empresas deverão divulgar os ICD que consideram mais indicados para acompanhar e aferir os progressos e para permitir a comparabilidade entre empresas e setores. Se adequado, as empresas podem igualmente ponderar a apresentação e explicação destas informações em relação às metas e aos parâmetros de referência.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas que expliquem:

    as emissões de carbono e a intensidade carbónica reais;

    a utilização de substâncias químicas perigosas ou de biocidas;

    os impactos e as dependências do capital natural;

    a comparação em relação às metas e os desenvolvimentos ao longo do tempo;

    os efeitos de mitigação das políticas aplicadas;

    os planos que visam reduzir as emissões de carbono.

    4.4   Principais riscos e respetiva gestão

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

    d)   «Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;»

    As empresas devem divulgar informações relativas aos seus principais riscos e à forma como estes são geridos e mitigados. Estes riscos podem dizer respeito às suas operações, aos seus produtos ou serviços, às suas cadeias de abastecimento e relações empresariais ou a outros aspetos. Neste contexto, é fornecida uma perspetiva dos principais riscos a curto, médio e longo prazo. As empresas devem explicar de que forma os principais riscos podem afetar o seu modelo empresarial, as suas operações, o seu desempenho financeiro e o impacto das suas atividades.

    As empresas devem divulgar informações materiais sobre os principais riscos, independentemente de estes serem causados por decisões ou ações próprias ou por fatores externos, e explicar os processos utilizados para identificar e avaliar os referidos riscos.

    As divulgações, sempre que se afigure necessário e proporcionado, deverão incluir informações materiais sobre as cadeias de abastecimento e de subcontratação. Deverão igualmente incluir informações materiais sobre a forma como a empresa gere e mitiga os principais riscos.

    As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações materiais nos seus principais riscos, ou na forma como os gerem, durante o ano de referência.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas sobre:

    os produtos com anomalias suscetíveis de afetar a segurança dos consumidores;

    as políticas instituídas para resolver o problema;

    medidas de reparação que satisfaçam as necessidades dos consumidores já afetados por estes produtos.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos impactos relacionados com as alterações climáticas sobre as suas operações e estratégia, tendo em conta as suas circunstâncias específicas e incluindo avaliações adequadas sobre a probabilidade e o recurso a análises de cenários (20).

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos riscos passíveis de afetar os direitos humanos, os direitos laborais e a proteção ambiental nas suas cadeias de abastecimento e de subcontratação, bem como a forma como gerem e mitigam os impactos negativos potenciais.

    4.5   Indicadores-chave de desempenho

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:

    e)   «Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica;»

    A demonstração não financeira deve incluir descrições materiais e informações baseadas em indicadores, geralmente conhecidas como «indicadores-chave de desempenho» (ICD).

    As empresas estão incumbidas de apresentar ICD que sejam úteis dentro das circunstâncias específicas. Os ICD devem ser coerentes com os parâmetros efetivamente utilizados pela empresa nos seus processos internos de gestão e de avaliação dos riscos. As divulgações são, assim, mais pertinentes e úteis, melhorando a transparência. A divulgação de ICD de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos (p. ex., indicadores amplamente utilizados num setor ou em questões temáticas específicas) pode igualmente melhorar a comparabilidade, sobretudo no caso das empresas que fazem parte do mesmo setor ou cadeia de valor.

    As empresas devem divulgar os ICD que sejam necessários para a compreensão da sua evolução, desempenho e posição, bem como do impacto das suas atividades. Determinados ICD podem ser úteis para uma variedade de empresas e circunstâncias empresariais. Já outros ICD estão mais ligados às questões e circunstâncias de um setor específico. As empresas são incentivadas a divulgar ICD pertinentes, tanto gerais como setoriais. Tomando em consideração as suas circunstâncias específicas e as necessidades de informação dos investidores e de outras partes interessadas, as empresas devem proporcionar uma visão justa e equilibrada através de ICD gerais, setoriais e específicos da empresa.

    Os utilizadores da informação tendem a valorizar sobretudo as informações quantitativas, dada a sua utilidade para medir progressos, controlar a coerência ao longo do tempo e estabelecer comparações. A inclusão de descrições adequadas que expliquem os ICD ajuda a tornar a demonstração não financeira mais compreensível.

    Os ICD são considerados, além disso, instrumentos eficazes para interligar as informações qualitativas e quantitativas e estabelecer elos de ligação. Permitem às empresas proporcionar uma visão equilibrada e abrangente, de uma forma concisa e eficaz.

    Os ICD devem ser utilizados de forma coerente de um período de referência para o outro, de modo a prestar informações fiáveis sobre os progressos e as tendências. Naturalmente, os ICD divulgados poderão evoluir ao longo do tempo, por motivos de natureza empresarial ou técnica. Nestes casos, as empresas devem explicar os motivos pelos quais os ICD se alteraram. Podem, se for caso disso, ponderar a possibilidade de retomar informações passadas e explicar, de forma clara e eficiente, os efeitos destas alterações.

    As empresas podem explicar a recolha de dados, a metodologia e os quadros nos quais se basearam. Podem igualmente fornecer uma análise dos ICD divulgados, explicando, por exemplo, por que motivo se registou um aumento ou uma diminuição do ICD no ano de referência e de que modo os ICD poderão evoluir no futuro.

    As empresas podem apresentar os ICD contextualizando-os com metas, desempenhos históricos e comparações com outras empresas, consoante o caso.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações adequadas sobre os indicadores e as metas utilizados para avaliar e gerir questões pertinentes no domínio do ambiente e das alterações climáticas (21).

    4.6   Aspetos temáticos

    O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa «devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […]».

    As informações materiais divulgadas devem proporcionar uma visão equilibrada e abrangente da evolução, do desempenho e da posição de uma empresa, bem como do impacto das suas atividades.

    Em determinadas circunstâncias, as empresas podem considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves. No entanto, a divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais pode contribuir significativamente para o cumprimento do objetivo global de transparência.

    Nos termos do artigo 1.o da Diretiva: «Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que […] a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa […]».

    Os aspetos temáticos estão muitas vezes interligados. Por exemplo, uma questão ambiental associada às operações, aos produtos ou à cadeia de abastecimento de uma empresa pode igualmente ter impacto na segurança e/ou saúde dos consumidores, empregados ou fornecedores, ou na reputação da marca. As empresas devem proporcionar uma visão clara, fiel e completa que abranja todos os aspetos pertinentes de uma questão.

    Os elementos que se seguem formam uma lista não exaustiva de aspetos temáticos que as empresas devem ter em conta ao divulgar informações não financeiras:

    a)   Questões ambientais

    As empresas devem divulgar informações pertinentes acerca dos impactos reais e potenciais das suas operações sobre o ambiente, bem como da forma como as questões ambientais, atuais e previsíveis, poderão afetar a sua evolução, desempenho ou posição.

    Estas informações podem incluir:

    informações materiais sobre a prevenção e o controlo da poluição;

    o impacto ambiental do consumo de energia;

    as emissões atmosféricas diretas e indiretas (22);

    a utilização e proteção de recursos naturais (p. ex., água, terra) e a proteção conexa da biodiversidade;

    a gestão dos resíduos;

    os impactos ambientais causados pelo transporte ou pela utilização e eliminação de produtos e serviços; e

    o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem divulgar informações materiais baseadas nas metodologias previstas em legislação específica. Por exemplo, os anexos da Recomendação 2013/179/UE da Comissão incluem os métodos relativos à pegada ambiental dos produtos e à pegada ambiental das organizações. Trata-se de métodos de avaliação do ciclo de vida que permitem às empresas identificar, para cada produto ou para toda uma organização: i) os impactos mais relevantes e ii) os respetivos processos contributivos e emissões ao longo da cadeia de abastecimento. Os impactos ambientais podem ser relatados separadamente ou através de uma notação única agregada.

    As empresas podem, se for caso disso, remeter para informações materiais facultadas no âmbito de requisitos específicos de relato ambiental (23).

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar, entre outros, os seguintes ICD:

    desempenho energético e melhorias no desempenho energético;

    consumo de energia proveniente de fontes não renováveis e intensidade energética;

    emissões de gases com efeito de estufa em toneladas métricas equivalentes de CO2 e intensidade das emissões de gases com efeito de estufa;

    emissões de outros poluentes (medidas em valores absolutos e em termos de intensidade);

    extração de recursos naturais;

    impactos e dependências relativamente ao capital natural e à biodiversidade;

    gestão dos resíduos (p. ex., taxas de reciclagem).

    b)   Questões sociais e relativas aos trabalhadores

    As empresas devem divulgar informações materiais sobre questões sociais e relativas aos trabalhadores (24), entre as quais:

    a aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho;

    questões de diversidade, como a diversidade de sexo e a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (independentemente da idade, sexo, orientação sexual, religião, deficiência, origem étnica ou outros aspetos pertinentes);

    questões laborais, incluindo consulta e/ou participação dos trabalhadores, emprego e condições de trabalho;

    as relações com os sindicatos, incluindo o respeito dos direitos sindicais;

    a gestão do capital humano, incluindo a gestão de reestruturações, a gestão de carreiras e a empregabilidade, o sistema de remuneração ou a formação;

    a saúde e segurança no trabalho;

    as relações com os consumidores, incluindo a satisfação dos consumidores, a acessibilidade e os produtos com possíveis efeitos sobre a saúde e segurança dos consumidores;

    os impactos sobre consumidores vulneráveis;

    as práticas de comercialização e investigação responsáveis; e

    as relações com as comunidades, incluindo o desenvolvimento social e económico das comunidades locais.

    As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de ICD baseados, entre outros, nos seguintes aspetos:

    diversidade sexual e outros vetores de diversidade;

    os trabalhadores com direito a licença parental, com repartição por sexo;

    os trabalhadores que exercem atividades com elevado risco de acidentes ou doenças específicos;

    o número de acidentes de trabalho, os tipos de lesões ou as doenças profissionais;

    a rotatividade de pessoal;

    o rácio de trabalhadores com contrato temporário, com repartição por sexo;

    o número médio de horas de formação por ano e por trabalhador, com repartição por sexo;

    os processos de consulta dos trabalhadores;

    o número de empregados com deficiência.

    c)   Respeito dos direitos humanos

    As empresas devem divulgar informações materiais acerca dos impactos potenciais e reais das suas operações sobre os titulares de direitos.

    A manifestação de um compromisso de respeito dos direitos humanos por parte de uma empresa é considerada uma boa prática. Este compromisso pode definir as expectativas de uma empresa em relação aos seus órgãos de direção, funcionários e parceiros comerciais no domínio dos direitos humanos, incluindo as normas laborais fundamentais. As informações podem descrever quais os direitos visados pelo compromisso, como os direitos das crianças, das mulheres, das populações autóctones (25), das pessoas com deficiência (26), das comunidades locais, dos pequenos agricultores e das vítimas de tráfico de seres humanos, e os direitos dos trabalhadores, nomeadamente dos trabalhadores com contrato temporário, dos trabalhadores nas cadeias de abastecimento ou subcontratantes, dos trabalhadores migrantes e das respetivas famílias.

    As empresas devem equacionar a divulgação de informações materiais sobre os processos de diligência devida em matéria de direitos humanos, bem como sobre os processos e os convénios aplicados para prevenir a violação dos direitos humanos. Estas informações podem incluir, a título exemplificativo, a forma como as questões relativas aos direitos humanos estão contempladas nos contratos da empresa com os parceiros na sua cadeia de abastecimento, bem como a forma como a empresa mitiga os impactos negativos potenciais sobre os direitos humanos e prevê medidas de reparação adequadas em caso de violação dos direitos humanos.

    As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras diretrizes, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD sobre:

    casos de impactos graves em matéria de direitos humanos associados às suas atividades ou decisões;

    o procedimento de receção e tratamento de queixas e a mitigação e reparação de violações dos direitos humanos;

    as operações e os fornecedores que apresentam riscos significativos de violação dos direitos humanos;

    os processos e as medidas para prevenir o tráfico de seres humanos em todas as formas de exploração, trabalho forçado ou obrigatório e trabalho infantil, trabalho precário e condições de trabalho inseguras, em especial no que respeita às zonas geográficas com maior exposição a riscos de abuso;

    o grau de acessibilidade das suas instalações, documentos e sítios web por parte das pessoas com deficiência;

    o respeito da liberdade de associação;

    a colaboração com as partes interessadas.

    d)   Combate à corrupção e às tentativas de suborno

    As empresas devem divulgar informações materiais sobre a forma como gerem os casos de corrupção e de suborno e o seu combate.

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre a organização, as decisões, os instrumentos de gestão e os recursos afetados à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno.

    As empresas podem igualmente explicar de que modo avaliam a luta contra a corrupção e as tentativas de suborno, tomam medidas para prevenir ou mitigar os impactos negativos, acompanham a sua eficácia e comunicam sobre este tema interna e externamente.

    As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais ou a norma ISO 26000.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros, aos seguintes aspetos:

    políticas, procedimentos e normas de combate à corrupção;

    critérios utilizados nas avaliações dos riscos relacionados com a corrupção;

    processos de controlo interno e recursos afetados à prevenção da corrupção e das tentativas de subornos;

    número de trabalhadores que receberam formação adequada;

    utilização de mecanismos de denúncia;

    número de ações judiciais pendentes ou concluídas relativas a comportamentos anticoncorrenciais.

    e)   Outros

    Cadeias de abastecimento

    As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações materiais sobre as questões relativas às cadeias de abastecimento que tenham implicações significativas na sua evolução, desempenho, posição ou impacto. Neste contexto, devem ser facultadas as informações necessárias para uma compreensão geral da cadeia de abastecimento de uma empresa e da importância atribuída às questões não financeiras no âmbito da gestão da cadeia de abastecimento.

    Se uma empresa considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves, pode cumprir o objetivo global de transparência através da divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais.

    As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras orientações, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e os quadros relevantes específicos do setor, nomeadamente as Orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícolas Responsáveis.

    Exemplo e ICD

    As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros aspetos, ao controlo dos fornecedores quanto:

    às práticas laborais, nomeadamente o trabalho infantil e o trabalho forçado, o trabalho precário, as remunerações e as condições de trabalho inseguras (incluindo em matéria de segurança nas instalações, equipamento de proteção, saúde dos trabalhadores); (27)

    ao tráfico de seres humanos e a outras questões de direitos humanos;

    às emissões de gases com efeito de estufa e a outras formas de poluição ambiental e da água;

    à desflorestação e a outros riscos relacionados com a biodiversidade;

    e ao controlo do impacto da empresa sobre os fornecedores, por exemplo, as suas condições de pagamento e os prazos médios de pagamento.

    Minerais de conflito

    As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações pertinentes sobre os processos de diligência devida, a fim de zelar por cadeias responsáveis de abastecimento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

    As divulgações devem ser consentâneas com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, incluindo os respetivos aditamentos. Neste contexto, as empresas devem divulgar informações pertinentes sobre a eficácia das suas políticas, práticas e resultados em matéria de diligência devida nos minerais de conflito. Devem igualmente divulgar as medidas adotadas para aplicar o «quadro de cinco fases» (28) do processo de diligência devida baseado nos riscos à cadeia de abastecimento de minerais, definido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, tendo em conta a sua posição na cadeia de abastecimento.

    As empresas devem divulgar os ICD relativos à natureza e ao número de riscos identificados, às medidas tomadas para prevenir e mitigar estes riscos, bem como à forma como a empresa consolidou os seus esforços de diligência devida ao longo do tempo.

    ICD específicos

    Incluem-se: a percentagem de fornecedores diretos relevantes que tenham adotado e aplicado uma política de diligência devida em matéria de minerais de conflito consentânea com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE; a percentagem de estanho, tântalo, tungsténio ou ouro obtidos de forma responsável em áreas afetadas por conflitos e de alto risco; e a percentagem de clientes relevantes que exijam contratualmente informações sobre diligência devida em matéria de minerais de conflito ao abrigo da Orientação de Diligência Prévia da OCDE.

    5   SISTEMAS DE RELATO

    Quando elaboram a sua demonstração não financeira, as empresas podem recorrer a sistemas nacionais, da UE ou internacionais de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos. Alguns sistemas abrangem um conjunto variado de setores e de questões temáticas (sistemas horizontais); outros são específicos de um setor ou de uma questão temática. Uns centram-se unicamente na divulgação de informações não financeiras; outros dizem respeito à transparência num contexto mais amplo.

    Por norma, o recurso a um sistema consensualmente reconhecido, elaborado de acordo com o devido processo, permite às empresas disporem de um formulário estruturado para relatar as questões essenciais de interesse geral, limita os encargos administrativos e facilita a comparação de informações.

    O artigo 1.o da Diretiva prevê que as empresas em causa «[…] possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam».

    Uma empresa que recorra a um ou mais sistemas deve divulgar o(s) sistema(s) utilizado(s) para as suas divulgações específicas. Desta forma, reforça-se a clareza e a comparabilidade.

    O considerando 9 da Diretiva fornece exemplos de sistemas de relato existentes, que não deve, porém, ser considerada exaustiva.

    Nos termos do considerando 9 da Diretiva:

    «Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas “Proteger, Respeitar e Reparar”, as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos.»

    As empresas podem avaliar a possibilidade de utilizar outros sistemas de relato, como os mencionados na introdução das presentes orientações.

    6   DIVULGAÇÃO DA DIVERSIDADE NOS ÓRGÃOS DE GOVERNO

    A presente secção faculta orientações específicas com o intuito de ajudar as grandes empresas cotadas em bolsa (29) a elaborar a descrição da sua política de diversidade nos órgãos de governo, que deve ser incluída na respetiva declaração sobre a governação da sociedade (30). A descrição da política de diversidade nos órgãos de governo não faz parte da demonstração não financeira (31). Por conseguinte, a presente secção das orientações não invalida a necessidade de divulgar informações materiais sobre a diversidade no âmbito da demonstração não financeira.

    Ao abrigo do artigo 1.o da Diretiva, as grandes empresas cotadas em bolsa têm de divulgar na sua declaração sobre a governação da sociedade:

    «Uma descrição da política de diversificação aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão, por exemplo, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversificação, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto».

    Aspetos relacionados com a diversidade

    A descrição da política de diversificação deve especificar quais os critérios de diversidade aplicados e explicar os motivos subjacentes à sua escolha. No processo de seleção destes critérios, devem ser considerados todos os aspetos de diversidade pertinentes, de modo a garantir que os órgãos de governo dispõem de uma adequada diversidade de pontos de vista e de conhecimentos técnicos, necessária para uma boa compreensão das questões atuais e dos riscos e oportunidades a longo prazo inerentes às atividades da empresa. A avaliação dos perfis necessários para uma diversidade otimizada nos órgãos de governo deve ter em conta a natureza e a complexidade das atividades da empresa, assim como o contexto social e ambiental em que opera.

    Regra geral, os critérios de diversidade devem abranger a idade, o sexo, as habilitações ou os antecedentes profissionais. Caso se afigure adequado, em virtude da localização geográfica da empresa e do ramo de negócios em que opera, poderá igualmente ser tida em conta a origem geográfica, a experiência internacional, os conhecimentos técnicos nas questões de sustentabilidade pertinentes, a representação dos trabalhadores e outros aspetos, como, por exemplo, a origem socioeconómica.

    A seleção de um candidato com base nos critérios de diversidade definidos deve ter em conta as regras e os princípios de não discriminação geralmente aceites (32).

    Objetivos

    As empresas devem divulgar metas mensuráveis específicas relativas aos critérios de diversidade pertinentes. É particularmente útil fixar metas quantitativas e prazos, em especial no domínio do equilíbrio entre sexos.

    Implementação e resultados

    As empresas devem indicar de que forma os objetivos da sua política de diversificação são tomados em consideração na planificação da sucessão, na seleção, na nomeação e na avaliação. Devem igualmente divulgar o papel das comissões competentes dos órgãos de governo nestes processos. Além disso, as empresas devem divulgar se as informações acerca dos critérios e objetivos em termos de diversidade foram transmitidas aos acionistas aquando da eleição ou recondução dos membros dos órgãos de governo, se for caso disso.

    As empresas devem divulgar o estado da implementação e os resultados obtidos, pelo menos, desde a última demonstração, no tocante a todos os aspetos de diversidade da política empresarial. Se os objetivos em termos de diversidade não tiverem sido cumpridos, a empresa deve divulgar o modo como pretende concretizar esses objetivos, incluindo o prazo previsto para o seu cumprimento.


    (1)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

    (2)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

    (3)  As orientações empregam o termo «empresa», para simplificar a leitura, ao referirem-se à «entidade» que presta informações, quer se trate de uma «empresa» única ou de um «grupo» por intermédio da sua empresa-mãe.

    (4)  COM(2016) 739 final.

    (5)  Objetivo 12.6: «Encorajar as empresas, em especial as grandes empresas e as empresas multinacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações relativas à sustentabilidade no seu ciclo de comunicação de informações».

    (6)  Objetivo 5.5: «Assegurar às mulheres uma participação plena e efetiva e uma igualdade de oportunidades de liderança a todos os níveis da tomada de decisão na vida política, económica e pública».

    (7)  O relatório final da task force deverá ser apresentado durante a cimeira do G20 a realizar em 7 e 8 de julho de 2017.

    (8)  Podem ser encontradas mais informações sobre o processo de consulta pública em: http://ec.europa.eu/finance/company-reporting/non-financial_reporting/index_en.htm#related-documents

    (9)  Artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva.

    (10)  O considerando 8 da Diretiva indica igualmente o seguinte: «Os efeitos dos impactos deverão ser avaliados em função da sua dimensão e gravidade. Os riscos dos efeitos adversos podem ter origem nas próprias atividades da empresa ou podem estar relacionados com as suas operações e, se relevante e proporcionado, com os produtos, os serviços ou as relações empresariais da mesma, incluindo com as cadeias de abastecimento e de subcontratação da empresa».

    (11)  Por exemplo, as empresas podem utilizar a análise preliminar referida no anexo I do Regulamento EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1221].

    (12)  Por exemplo, os Documentos de Referência por Setor do EMAS identificam as boas práticas e os indicadores relacionados com as questões ambientais.

    (13)  Por exemplo, as empresas que implementam um sistema de gestão da qualidade ou um sistema de gestão ambiental (p. ex., ISO 14001 ou EMAS), ou que realizam uma avaliação do ciclo de vida ambiental, podem basear-se nestes sistemas e processos para apoiar a respetiva avaliação da materialidade e divulgar informações sobre aspetos pertinentes.

    (14)  Gráficos, diagramas, tabelas, etc.

    (15)  O recurso a referências cruzadas e a balizagens deve ser inteligente e intuitivo, por exemplo, através da aplicação de uma regra prática que limite o acesso à referência em causa a um clique, no máximo, fora do relatório.

    (16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (17)  Designadamente, os aspetos relacionados com as condições relativas às alterações climáticas ou as condições laborais.

    (18)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

    (19)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

    (20)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

    (21)  Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.

    (22)  Incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, substâncias tóxicas, substâncias eutrofizantes e acidificantes, etc.

    (23)  Designadamente obrigações ao abrigo de diretivas da UE (Diretiva Emissões Industriais, Regime de Comércio de Licenças de Emissão, Diretiva-Quadro Água, REACH, Diretiva Aterros, Diretiva Veículos em Fim de Vida, Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e Diretiva relativa à restrição de substâncias perigosas) e do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

    (24)  Considera-se que as informações que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou a orientação sexual de uma pessoa singular constituem uma categoria especial de dados pessoais, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, não devendo ser objeto de tratamento a menos que esteja preenchida uma das condições previstas no referido artigo. Por conseguinte, as empresas apenas devem divulgar dados de forma anónima ou agregada (que impeça a identificação das pessoas) relativamente a estes domínios.

    (25)  Por exemplo, em conformidade com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (n.o 169).

    (26)  Por exemplo, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    (27)  Tendo por referência, a título ilustrativo, a «Resolução relativa ao trabalho condigno nas cadeias de abastecimento mundiais», adotada na 105.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho (OIT, 2016): http://www.ilo.org/ilc/ILCSessions/105/texts-adopted/WCMS_497555/lang--en/index.htm

    (28)  OCDE (2016), Orientação de Diligência Prévia para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco: terceira edição, Edições OCDE, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264252479-en

    (29)  Ao passo que os requisitos de divulgação relativos às informações não financeiras são aplicáveis às grandes entidades de interesse público com mais de 500 trabalhadores, os requisitos de divulgação relativos à diversidade nos órgãos de governo apenas se aplicam às grandes empresas cotadas em bolsa.

    (30)  Tal como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE.

    (31)  Tal como referido no artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE.

    (32)  Por exemplo, por motivos de origem étnica, raça, deficiência ou orientação sexual.


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Conselho

    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/21


    PLANO DE AÇÃO DA UE DE LUTA CONTRA A DROGA (2017-2020)

    (2017/C 215/02)

     

    Introdução

    1.

    Redução da procura de droga

    2.

    Redução da oferta

    3.

    Coordenação

    4.

    Cooperação internacional

    5.

    Informação, investigação, monitorização e avaliação

    Anexo I — 15 Indicadores globais para o Plano de Ação da UE de Luta Contra a Droga 2017-2020

    Anexo II — Glossário dos acrónimos

    Introdução

    O consumo de drogas ilícitas e, em geral, o abuso de drogas representam um grande problema para as pessoas, as famílias e as comunidades em toda a Europa. Para além das implicações sanitárias e sociais do abuso de drogas, o mercado das drogas ilícitas constitui um dos principais elementos da atividade criminosa na sociedade europeia e até mesmo a nível mundial.

    Em dezembro de 2012, o Conselho adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. A Estratégia visa contribuir para uma redução da procura e da oferta de droga a nível da UE) Visa também reduzir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados.

    A Estratégia tem por objetivo:

    contribuir para uma redução quantificável da procura de drogas, da toxicodependência e dos riscos e danos sociais e para a saúde por elas causados;

    contribuir para o desmantelamento do mercado das drogas ilícitas e para reduzir, de forma quantificável, a oferta desse tipo de drogas;

    fomentar a coordenação adotando um discurso ativo e analisando a evolução e os desafios que se colocam no âmbito da luta contra a droga a nível internacional e da UE;

    intensificar o diálogo e a cooperação em torno de questões ligadas à droga entre a UE, os países terceiros e as organizações e instâncias internacionais;

    contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de monitorização e das atividades de investigação e avaliação e para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas intervenções efetuadas, a fim de dispor de dados fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas.

    À semelhança da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, o presente plano de ação baseia-se nos princípios fundamentais do direito da UE e defende os valores em que se funda a União – respeito pela dignidade da pessoa humana, liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. Baseia-se também nas Convenções da ONU que definem o quadro jurídico internacional relativo, nomeadamente, à luta contra o consumo de drogas ilícitas, bem como na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    O Plano expõe as ações a implementar para concretizar os objetivos da Estratégia. As ações repartem-se entre os dois domínios de intervenção da Estratégia:

    Redução da procura de droga; e

    Redução da oferta de droga;

    e entre os três temas transversais da Estratégia:

    Coordenação;

    Cooperação internacional; e

    Informação, Investigação, Monitorização e Avaliação.

    As ações são alinhadas pelos objetivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. Ao definir as ações, foi tida em conta a necessidade de estas assentarem em dados e em bases científicas sólidas, serem realistas e calendarizadas, estarem disponíveis, serem quantificáveis, terem uma clara relevância para a UE e representarem uma mais-valia. O presente plano de ação indica calendários, partes responsáveis, indicadores e mecanismos de recolha de dados/avaliação.

    Expõe-se no anexo 1 uma série de indicadores globais, com base nos mecanismos de comunicação de informação existentes. Os referidos indicadores facilitam a medição da eficácia global do presente plano de ação da UE de luta contra a droga e não implicam um encargo adicional de prestação de informação. Alguns deles são mencionados, quando adequado, ao longo do Plano. Além disso, são referidos no Plano indicadores baseados em programas, avaliações e outras fontes de dados. A utilização destes indicadores depende dos procedimentos de recolha de dados seguidos em cada Estado-Membro ou a nível das instituições da UE)

    Consoante estipulado na Estratégia, segundo a qual a sua implementação deveria ser definida em dois planos de ação consecutivos, o primeiro plano de ação, que visava a implementação da estratégia atual de luta contra a droga, foi adotado em 2013 e expirou em 2016. Foi realizada em 2016 uma avaliação intercalar externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e da implementação do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016. A avaliação concluiu que a maioria das ações previstas nesse plano de ação foi concluída ou estava em curso. Os resultados da avaliação demonstraram também que o segundo plano de ação deverá implementar a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 e que deverá ser uma versão atualizada do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016. O Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2017-2020 que consta do anexo tem em conta os resultados dessa avaliação e as principais alterações na situação do fenómeno da droga e nas políticas nesta matéria desde a adoção do Plano de Ação anterior.

    1.   Redução da procura de droga

    Contribuir para uma redução quantificável do consumo de drogas ilícitas, do consumo problemático de drogas, da toxicodependência e dos danos sociais e para a saúde daí decorrentes, bem como para retardar o início do consumo de drogas.

    Objetivo

    Ação

    Calendário

    Parte responsável

    Indicador(es)

    Recolha de dados/mecanismos de avaliação

    1.

    Prevenir o consumo de drogas e, em segundo lugar, retardar o início do consumo de drogas.

    1.

    Melhorar a disponibilidade e eficácia de medidas de prevenção baseadas em dados científicos (1) e que tenham em conta os fatores de risco e de proteção a seguir indicados

    a)

    Fatores populacionais, como a idade; o género; a educação e fatores culturais e sociais;

    b)

    Fatores situacionais, como a condição de sem-abrigo; a migração e os pedidos de asilo, o consumo de droga em contextos de vida noturna e recreativos; o local de trabalho; a condução sob a influência de drogas; e

    c)

    Fatores individuais, como a saúde mental; o comportamento e o desenvolvimento psicossocial; outros fatores que se sabe afetarem a vulnerabilidade individual ao consumo de drogas, como as influências genéticas e a situação familiar.

    Em curso

    EM

    Indicadores globais 1, 11, 12

    Disponibilidade e grau de aplicação, a nível dos EM, das medidas de prevenção universal e ambiental baseadas em dados científicos

    Disponibilidade e grau de aplicação, a nível dos EM, das medidas específicas de prevenção baseadas em dados científicos, incluindo medidas centradas na família e na comunidade

    Disponibilidade e grau de aplicação, a nível dos EM, das medidas de prevenção indicadas baseadas em dados científicos

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios dos EM sobre os resultados das medidas

     

    2.

    Para além da prevenção do consumo de droga, reforçar e orientar melhor as medidas preventivas e alternativas para retardar a idade de início do consumo de drogas ilícitas e de outras substâncias psicoativas.

    Em curso

    EM

    Indicadores globais 1, 5, 11, 12

    Disponibilidade e grau de aplicação, a nível dos EM, das medidas preventivas e alternativas baseadas em dados científicos e dirigidas aos jovens no contexto da família, da comunidade e da educação formal e não formal

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos EM sobre os resultados das medidas

     

    3.

    Proceder ao intercâmbio de boas práticas relativamente a todos os tipos de ações de prevenção dirigidas às crianças e aos jovens, aos pais e aos contextos educativos, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas de cada sexo, nomeadamente atividades educativas, programas baseados nas comunidades e programas que utilizam a Internet e as redes sociais.

    Em curso

    EM

    OEDT

    Panorâmica dos intercâmbios de boas práticas entre os EM

    Avaliações positivas dos resultados, em termos de comportamento, das intervenções baseadas nas boas práticas (se disponíveis)

    Portal Boas Práticas do OEDT

    Relatórios da COM

    Relatórios dos EM

    Relatórios do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga

     

    4.

    Aumentar a sensibilização para os riscos e as consequências do consumo de drogas ilícitas e de outras substâncias psicoativas e melhorar as aptidões e competências para prevenir o consumo de drogas.

    Em curso

    EM

    COM

    OEDT

    Indicadores globais 5 e 12

    Grau de sensibilização em geral, e dos jovens em particular, para os hábitos de vida saudáveis e para os riscos e consequências do consumo de drogas ilícitas e de outras substâncias psicoativas, e nível das aptidões e competências das pessoas envolvidas na prevenção do consumo de drogas

    Relatórios do OEDT

    Inquéritos Eurobarómetro

    ESPAD

    HBSC/Gabinete da OMS para a Europa

     

    5.

    Possibilitar uma resposta mais bem fundamentada ao desafio do abuso de medicamentos psicoativos.

    2017-2020

    EM

    Grupo do Conselho (GHD Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos)

    EMA

    OEDT

    Número de iniciativas centradas na promoção do consumo adequado de medicamentos psicoativos

    Recolha de dados e exemplos internacionais sobre a forma de reduzir os riscos de desvio e abuso de medicamentos psicoativos

    Número de cursos para médicos e outros profissionais de saúde no que respeita à utilização de medicamentos para controlar a dor e tratar o sofrimento

    Relatórios dos EM

    Relatórios do OEDT

    EMA

    2.

    Reforçar a eficácia do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, incluindo os serviços às pessoas com comorbilidade, a fim de reduzir o consumo de drogas ilícitas, o consumo problemático de drogas, a incidência da toxicodependência e os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga, e apoiar a recuperação e a reintegração social dos consumidores de droga problemáticos e dos toxicodependentes.

    6.

    Desenvolver e alargar a diversidade, disponibilidade, cobertura e acessibilidade de serviços de tratamento abrangentes, integrados e baseados em dados científicos. Assegurar que esses serviços tratam o policonsumo de drogas (consumo combinado de substâncias ilícitas e lícitas, incluindo os medicamentos psicoativos, o álcool e o tabaco) e dão resposta às necessidades emergentes relacionadas com o envelhecimento da população toxicodependente e às questões específicas de género.

    a)

    Implementar e melhorar a formação disponibilizada aos profissionais da saúde e da assistência social sobre comportamentos de adição.

    b)

    Desenvolver e implementar programas de deteção e intervenção precoce, e de intervenção e tratamento de curta duração, destinados a crianças e jovens que consomem drogas.

    Em curso

    EM

    Indicadores globais 1, 6, 11

    Alcance e diversidade dos serviços de tratamento abrangentes, integrados e baseados em dados científicos, a nível dos EM, incluindo os serviços que tratam o policonsumo de drogas e dão resposta às necessidades relacionadas com o envelhecimento da população toxicodependente)

    Dados dos EM sobre a persistência no tratamento e os resultados do mesmo

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Portal Boas Práticas do OEDT

    Avaliação final da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e do Plano de Ação

    Relatórios dos EM

     

    7.

    Alargar a prestação de serviços de reabilitação/reintegração e recuperação, com especial destaque para serviços que:

    a)

    Incidam na prestação de cuidados contínuos, através da gestão de casos e da colaboração entre agências em benefício de cada caso individual;

    b)

    Incidam no apoio à (re)integração social (incluindo a empregabilidade e a habitação) de consumidores de droga problemáticos e dependentes, incluindo reclusos e toxicodependentes envelhecidos, se for caso disso;

    c)

    Reforcem o processo de diagnóstico e o tratamento da comorbilidade psiquiátrica e física associada ao consumo de droga — por exemplo, com testes rápidos para a hepatite B e C e para o VIH, assim como para outras infeções transmitidas sexualmente e a tuberculose;

    d)

    Tenham em conta as necessidades específicas de cada género; e

    e)

    Se destinem aos grupos/populações vulneráveis.

    Em curso

    EM

    Indicador global 11

    Dados dos EM sobre:

    Aumento dos serviços de reabilitação/reintegração e recuperação que adotam abordagens de gestão de casos e de colaboração entre agências;

    Aumento do número de programas de reabilitação/reintegração e recuperação específicos para cada género;

    Aumento do número de programas de cuidados comunitários e nas prisões especificamente dirigidos a consumidores de droga com comorbilidade e que envolvam parcerias entre serviços de saúde mental e serviços de reabilitação/reintegração e recuperação de toxicodependentes;

    Nível e duração das abstenções de consumo de drogas ilícitas e/ou lícitas por parte de pessoas que tenham terminado o tratamento da toxicodependência;

    Disponibilidade de opções de tratamento para responder às necessidades das pessoas afetadas por recaídas no consumo de drogas e dos toxicodependentes envelhecidos.

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos EM sobre os resultados dos serviços

     

    8.

    a)

    Reforçar, quando aplicável, a disponibilidade, cobertura e acesso a serviços de redução de riscos e danos, tais como programas de troca de agulhas e seringas, tratamento de substituição de opiáceos, programas de gestão da overdose de opiáceos, a fim de diminuir as consequências negativas do consumo de droga e de prevenir e reduzir substancialmente o número de mortes direta ou indiretamente relacionadas com a droga e as doenças infecciosas transmitidas por via sanguínea associadas ao consumo de droga, incluindo, mas não só, o VIH e as hepatites virais, bem como as doenças sexualmente transmissíveis e a tuberculose, em conformidade com a recomendação da OMS sobre o pacote global de serviços de saúde para os consumidores de drogas injetáveis

    b)

    Prevenir melhor as mortes relacionadas com a droga, de acordo com o contexto nacional, como, por exemplo, no caso dos opiáceos, disponibilizando o acesso a formas farmacêuticas autorizadas de medicamentos que contenham naloxona, certificadas especificamente para o tratamento de sintomas de overdose de opiáceos por leigos em caso de ausência do pessoal médico

    c)

    Identificar e superar os obstáculos à deteção e ao acesso ao tratamento do VIH e da hepatite C entre os consumidores de drogas injetáveis, incluindo os reclusos e outros grupos vulneráveis;

    d)

    Proceder ao intercâmbio de informações e, quando aplicável, de boas práticas, sobre medidas de redução de riscos e danos, como os programas de troca de agulhas e seringas, o tratamento de substituição de opiáceos, as salas de consumo de droga, os programas de naloxona, as intervenções dos pares, os programas de tratamento de proximidade, o tratamento da hepatite C, os ensaios de comprimidos e o autodiagnóstico de VIH/SIDA, em conformidade com a legislação nacional.

    Em curso

    EM

    OEDT

    COM

    Indicadores globais 2, 3, 4, 11.

    Aumento da disponibilidade de medidas de redução de riscos e danos baseadas em dados científicos tomadas nos EM e do acesso a essas medidas, quando aplicável.

    Panorâmica dos intercâmbios de boas práticas sobre medidas de redução de riscos e danos.

    Número de EM que aplicam a recomendação da OMS sobre o pacote global de serviços de saúde para os consumidores de drogas injetáveis:

    Programas de agulhas/seringas

    Tratamento de substituição de opiáceos

    Testes de VIH e aconselhamento na matéria

    Tratamento do VIH e respetivos cuidados

    Programas para o uso do preservativo

    Intervenções comportamentais

    Prevenção e gestão da hepatite e da tuberculose e saúde mental

    Intervenções na saúde sexual reprodutiva

    Formação sobre a naloxona para os leigos, como condição prévia indispensável para a realização de programas de administração segura no domicílio.

    Cobertura dos programas de tratamento de substituição de opiáceos entre as pessoas dependentes destas substâncias.

    Grau de disponibilidade, quando aplicável, dos serviços de redução de danos, como os programas de naloxona, as medidas de redução dos danos decorrentes da vida noturna e os programas destinados a comunidades/populações vulneráveis.

    Número de programas que facilitam o acesso dos consumidores de drogas injetáveis ao tratamento do vírus da hepatite C (VHC) e número de pessoas abrangidas.

    Grau de implementação das orientações do ECDC/OEDT sobre a prevenção e o controlo das doenças infecciosas entre consumidores de drogas injetáveis.

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios dos EM

    Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga

    Fórum da sociedade civil sobre o VIH/SIDA, as hepatites virais e a tuberculose

     

    9.

    Intensificar o desenvolvimento, disponibilidade e abrangência das medidas em matéria de cuidados de saúde para os consumidores de droga nas prisões e após a sua libertação, por forma a obter uma qualidade de cuidados de saúde equivalente à que é dispensada na comunidade)

    Em curso

    EM

    Indicador global 10

    Disponibilidade de serviços para consumidores de droga nas prisões (como os tratamentos de substituição de opiáceos e, se aplicável, os programas de naloxona, os programas de troca de agulhas e seringas, em conformidade com a legislação nacional, e a prevenção e gestão do VIH, hepatite B, hepatite C e tuberculose) e grau de incorporação, pelas políticas e práticas de cuidados de saúde nas prisões, de modelos de cuidados que incluam boas práticas em matéria de avaliação das necessidades e de continuidade dos cuidados aos prisioneiros durante o período de detenção.

    Medida em que os serviços prisionais e os serviços da comunidade proporcionam uma continuidade dos cuidados prestados aos prisioneiros aquando da sua libertação, com especial destaque para a prevenção das situações de overdose)

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios dos EM sobre os serviços

    3.

    Incorporar, nas ações de redução da procura de droga, abordagens coordenadas e baseadas nas boas práticas e na qualidade)

    10.

    Implementar as normas mínimas de qualidade da UE, adotadas pelo Conselho em 2015 (2), que contribuem para colmatar o fosso entre a ciência e a prática, no que se refere a:

    a)

    Medidas de prevenção ambiental, universal, seletiva e indicada;

    b)

    Medidas de deteção e intervenção precoces;

    c)

    Medidas de redução de riscos e danos; e

    d)

    Medidas de tratamento, reabilitação, integração social e recuperação

    e acompanhar a sua implementação.

    2017-2020

    Conselho

    Grupo do Conselho (GHD)

    EM

    COM

    OEDT

    Análise, com base em dados científicos, das medidas e programas de redução da procura de droga executados em conformidade com as normas;

    Número de programas de formação de especialistas na redução da procura de droga e/ou estimativa do número de profissionais que participam nos programas de formação de especialistas;

    Participação da sociedade civil na implementação das normas, inclusivamente no planeamento e na introdução;

    Número de projetos e programas apoiados a nível da UE que promovem o intercâmbio de boas práticas para a implementação dessas normas;

    Participação na cooperação interministerial para apoiar a implementação dessas normas.

    Portal Boas Práticas do OEDT

    Relatórios dos EM

    Avaliação final da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e do Plano de Ação

    2.   Redução da oferta de droga

    Contribuir para uma redução quantificável da disponibilidade e da oferta de drogas ilícitas na UE

    Objetivo

    Ação

    Calendário

    Parte responsável

    Indicador(es)

    Recolha de dados/mecanismos de avaliação

    4.

    Reforçar a eficácia da coordenação e cooperação entre serviços de polícia na UE, a fim de combater a atividade ligada às drogas ilícitas, em sintonia, se for caso disso, com as ações pertinentes determinadas no âmbito do ciclo político da UE)

    11.

    Utilizar da melhor forma os instrumentos disponíveis de partilha de dados e informações dos serviços de aplicação da lei, bem como os canais e ferramentas de comunicação utilizados para coligir e analisar as informações relacionadas com a droga.

    Em curso

    EM

    Europol

    Eurojust

    Grupo do Conselho (COSI)

    Indicadores globais 7 e 15

    Extensão das atividades de elevado impacto específicas e orientadas pelas informações, das operações conjuntas, das equipas de investigação conjuntas e das iniciativas de cooperação transfronteiras focalizadas nas organizações criminosas envolvidas em atividades relacionadas com as drogas ilícitas.

    Utilização acrescida dos sistemas de partilha de informações relacionadas com a droga, dos sistemas de análise e dos sistemas periciais da Europol e de outras autoridades policiais.

    Resultados obtidos com os projetos da EMPACT e as iniciativas bilaterais e multilaterais

    Número de casos relacionados com drogas remetidos para a Eurojust e a Europol, incluindo respetivos dados qualitativos e informações contextuais.

    Relatórios da Europol

    Relatórios da Eurojust

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT

     

    12.

    Identificar e classificar por ordem de prioridade as ameaças mais prementes associadas à criminalidade organizada ligada à droga

    2017

    Conselho

    Grupo do Conselho (COSI)

    Europol

    EM

    COM

    Implementação do Ciclo político da UE para a criminalidade internacional grave e organizada para o período de 2018-2021

    SOCTA da UE

    Planos estratégicos plurianuais (PEP)

    Planos operacionais

    Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT

    Relatórios da Europol

     

    13.

    Reforçar a formação da CEPOL para agentes dos serviços de polícia, no que se refere à produção e tráfico de drogas ilícitas e à criminalidade financeira, em particular aos métodos de formação e às técnicas para:

    a)

    Combate à utilização das novas tecnologias de comunicação na produção e tráfico de drogas ilícitas;

    b)

    Reforço do confisco de bens;

    c)

    Combate ao branqueamento de capitais;

    d)

    Deteção e desmantelamento de laboratórios clandestinos e locais de cultivo ilícito de canábis.

    2017-2020

    EM

    CEPOL

    Europol

    Grupo do Conselho (COSI)

    COM

    Avaliação regular das necessidades de formação

    Disponibilidade e frequência dos cursos de formação pertinentes

    Número de agentes dos serviços de polícia formados e efetivamente mobilizados devido à formação

    Relatório anual da CEPOL

    Programas de estudos da CEPOL

    Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT

     

    14.

    Melhorar as atividades de combate à droga, reforçando e controlando a eficácia das plataformas regionais de partilha de informações e de partilha da segurança, de forma a neutralizar e eliminar as ameaças emergentes provocadas pela alteração das rotas do tráfico de droga.

    Em curso

    COM

    EM

    Europol

    Grupo do Conselho (COSI)

    Plataformas regionais de partilha de informações

    Plataformas regionais de partilha da segurança

    Indicador global 7

    Número de atividades baseadas em informações e conducentes à interrupção e supressão das rotas do tráfico de droga.

    Nível de partilha de informações através da atividade efetiva da rede de agentes de ligação.

    Plataformas de partilha de informações/segurança e relatórios de avaliação

    Relatórios do OEDT

    SOCTA da UE

    Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT

    Relatórios da Europol

    MAOC-N (3)

     

    15.

    Reforçar as ações de prevenção do desvio de precursores e pré-precursores de drogas utilizados no fabrico ilícito de drogas

    Em curso

    EM

    Europol

    COM

    Grupo do Conselho (GUA

    COSI)

    Número de casos e quantidade de remessas de precursores destinados à utilização ilícita intercetadas ou confiscadas.

    Resultados obtidos com os projetos EMPACT.

    Utilização do sistema informático de notificação prévia de exportação (PEN) e utilização acrescida do sistema de comunicação de incidentes com precursores (PICS).

    Número de reuniões conjuntas de seguimento e outras atividades ligadas à prevenção do desvio de precursores e pré-precursores.

    Relatórios dos serviços de polícia da UE e dos EM

    Relatórios

    dos líderes de projetos da EMPACT

    Relatórios da Europol

     

    16.

    Combater o tráfico de droga transfronteiriço, inclusive em contentores e encomendas, e melhorar a segurança das fronteiras, nomeadamente nos portos marítimos, nos aeroportos e nos pontos de passagem das fronteiras terrestres da UE, mediante uma intensificação dos esforços, nomeadamente em matéria de partilha de dados e informações, por parte das autoridades policiais pertinentes.

    Em curso

    EM

    Europol

    Grupo do Conselho

    (GCA

    COSI)

    Número de operações conjuntas multidisciplinares/multiagências e de iniciativas de cooperação transfronteiriças.

    Reforço do intercâmbio de informações, por exemplo, Memorandos de Entendimento acordados entre autoridades policiais e organismos relevantes, tais como transportadoras aéreas, prestadores de serviços de correio expresso aéreo, empresas de transporte marítimo, autoridades portuárias e empresas químicas.

    Resultados obtidos com os projetos EMPACT.

    Melhoria da partilha de dados e informações sobre o tráfico de droga transfronteiras utilizando, nomeadamente, os sistemas disponíveis de vigilância das fronteiras.

    Aplicação da Diretiva da UE relativa ao Registo de Identificação de Passageiros (PNR)

    Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT

    Relatórios da Europol

    Relatórios do GCA

    Relatórios dos EM

    MAOC-N

    Frontex

     

    17.

    Implementar os indicadores-chave em matéria de redução da oferta de droga, adotados pelo Conselho em 2013 (4)

    2017-2020

    COM

    EM

    Conselho

    Grupo do Conselho (GHD)

    OEDT

    Europol

    Grau de implementação dos seguintes indicadores:

    Número e quantidade de apreensões de droga

    Pureza e conteúdo de drogas

    Preços das drogas

    Desmantelamento de instalações de produção de droga

    Infrações à legislação em matéria de droga

    Disponibilidade de drogas nos inquéritos à população

    Estimativas sobre a dimensão deste mercado

    Panorama da recolha de dados nacionais relativos à oferta de droga nos EM

    Relatórios do OEDT

    Relatórios da Europol

    5.

    Reforçar a eficácia da cooperação judiciária e da legislação a nível da UE)

    18.

    Reforçar a cooperação judiciária da UE na luta contra o tráfico de droga transfronteiriço e o branqueamento de capitais, e no confisco dos produtos do crime organizado associado à droga.

    2017-2020

    Conselho

    COM

    EM

    Eurojust

    Implementação atempada de medidas e legislação acordadas a nível da UE sobre: a) confisco e recuperação de bens de origem criminosa (5); b) branqueamento de capitais (6); c) aproximação das infrações e sanções por tráfico de droga em toda a UE (7)

    Aumento do número de investigações financeiras e confiscos relacionados com os produtos do crime organizado associado à droga, através das autoridades policiais e da cooperação judiciária na UE)

    Respostas atempadas e eficazes a pedidos de auxílio judiciário mútuo e a mandados de detenção europeus relacionados com o tráfico de drogas ilícitas

    Relatórios da Eurojust

    Relatórios dos EM

     

    19.

    Adotar e executar novas medidas legislativas da UE para resolver a questão da emergência, utilização e rápida proliferação de novas substâncias psicoativas.

    2017-2020

    COM

    Conselho

    Grupo do Conselho (GHD)

    EM

    OEDT

    Europol

    Eurojust

    Legislação vigente da UE

    Aplicação da legislação da UE nos EM

    Atualização das orientações da UE sobre o intercâmbio de informações e os procedimentos de avaliação dos riscos.

    Acompanhamento dos efeitos das novas medidas legislativas, com especial incidência no efeito de substituição no mercado das drogas ilícitas.

    Relatórios dos EM

    Relatórios do OEDT

    COM

    (medidas da UE)

     

    20.

    Executar a legislação da UE sobre precursores de drogas para prevenir o desvio destes sem impedir o comércio lícito.

    Em curso

    Conselho

    COM

    EM

    Informação sobre os casos e a quantidade de remessas de precursores destinados à utilização ilícita intercetadas ou confiscadas.

    Resultados obtidos com os projetos EMPACT.

    Utilização do sistema informático de notificação prévia de exportação (PEN) e utilização acrescida do sistema de comunicação de incidentes com precursores (PICS).

    Número de reuniões conjuntas de seguimento e outras atividades ligadas à prevenção do desvio de precursores e pré-precursores.

    Relatório anual do OICE sobre precursores

    Relatórios da Comissão Europeia e do OEDT

     

    21.

    Combater a utilização de determinadas substâncias farmacologicamente ativas (na aceção da Diretiva 2011/62/UE) como substâncias de corte das drogas ilícitas.

    Em curso

    EM

    COM

    GHD

    Europol

    Informação sobre apreensões de substâncias ativas utilizadas como substâncias de corte das drogas ilícitas.

    Implementação atempada dos novos requisitos legislativos da UE destinados a securizar a cadeia de abastecimento das substâncias ativas, previstos na Diretiva 2011/62/UE (a chamada Diretiva Medicamentos Falsificados)

    Relatórios do GCA e do GUA

    Relatórios dos EM

     

    22.

    A nível dos Estados-Membros, prever e aplicar, se for caso disso e em conformidade com os respetivos quadros jurídicos, alternativas às sanções coercivas para os infratores que sejam consumidores de droga, como as seguintes:

    a)

    Educação;

    b)

    (Suspensão da execução da pena com) tratamento;

    c)

    Suspensão de investigações ou de ações penais;

    d)

    Reabilitação e recuperação;

    e)

    Seguimento e reintegração social;

    2017-2020

    EM

    Grupo do Conselho (GHD

    DROIPEN)

    Maior disponibilidade e implementação de alternativas às sanções coercivas para os infratores que sejam consumidores de droga, nos domínios da educação, tratamento, reabilitação, seguimento e integração social.

    Maior monitorização, implementação e avaliação das alternativas às sanções coercivas

    Tipo e número das alternativas às sanções coercivas previstas e executadas pelos Estados-Membros.

    Informação sobre a eficácia da utilização de alternativas às sanções coercivas

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios dos EM

    6.

    Reagir eficazmente às tendências atuais e emergentes da atividade relacionada com as drogas ilícitas

    23.

    Definir respostas estratégicas para tratar a questão do papel das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e do alojamento de sítios web conexos na produção, comercialização, aquisição e distribuição de drogas ilícitas e de novas substâncias psicoativas a nível nacional e da UE)

    2017-2020

    Conselho

    COM

    Grupo do Conselho (GHD

    COSI

    GCA)

    EM

    Europol

    CEPOL

    OEDT

    Eurojust

    Resultados obtidos pelas ações de redução da criminalidade relacionada com a droga através da Internet

    Aumento do número de operações conjuntas e de iniciativas de cooperação transfronteiriça.

    Número e impacto dos projetos de investigação financiados e dos instrumentos desenvolvidos para apoiar os serviços de polícia.

    Número de acordos/debates com os parceiros industriais pertinentes.

    Criação de um glossário de termos;

    Inventariação dos instrumentos de monitorização.

    Número de sessões de formação para as partes interessadas pertinentes.

    Número de reuniões com parceiros internacionais em que a ação tenha sido debatida.

    Análise intercalar do ciclo político da UE

    Relatórios

    dos líderes de projetos da EMPACT

    Relatórios da Europol

    Relatório anual/estatístico da CEPOL

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos EM

    Relatórios das agências da UE

    COM

    3.   Coordenação

    A nível dos Estados-Membros e da UE, coordenar eficazmente a política em matéria de luta contra a droga.

    Objetivo

    Ação

    Calendário

    Parte responsável

    Indicador(es)

    Recolha de dados/mecanismos de avaliação

    7.

    Assegurar uma coordenação eficaz da UE no domínio da luta contra a droga;

    24.

    Intensificar a partilha de informações entre o GHD e outros grupos de trabalho pertinentes do Conselho, em particular o COSI, para reforçar a coordenação no pilar da redução da oferta de droga;

    Intensificar a partilha de informações entre o GHD e outros grupos de trabalho temáticos e geográficos pertinentes do Conselho, incluindo os seguintes: COSI, COAFR, COASI, COEST, COLAC, COTRA, COWEB, CONUN, COHOM, GCA, COSCE, GUA e DROIPEN.

    Em curso

    PRES

    Conselho

    SEAE

    Grupo do Conselho (GHD)

    Grau de tomada em conta da Estratégia/do Plano da Ação da UE de Luta contra a Droga nos programas de outros grupos de trabalho do Conselho, incluindo os seguintes: COSI, COAFR, COASI, COEST, COLAC, COTRA, COWEB, CONUN, COHOM, GCA, COSCE, GUA e DROIPEN.

    Ponto de informação regular na agenda do GHD sobre 1) as atividades relacionadas com as prioridades de luta contra a droga do ciclo político da UE (com base nos relatórios da EMPACT, uma vez por Presidência), e 2) as atividades pertinentes de outros grupos de trabalho do Conselho, na presença dos presidentes de outros grupos de trabalho pertinentes, se for caso disso

    Relatórios do grupo de trabalho do Conselho (GHD)

    Relatórios da Presidência

     

    25.

    Cada Presidência pode convocar reuniões dos Coordenadores Nacionais de Luta contra a Droga, e de outros grupos, consoante adequado, para analisar as tendências emergentes, as intervenções eficazes e outros desenvolvimentos políticos com mais-valia para a Estratégia da UE de Luta contra a Droga e para os EM.

    Semestralmente

    PRES

    EM

    Medida em que a ordem do dia da reunião dos Coordenadores Nacionais de Luta contra a Droga reflete a evolução, as tendências e as novas perspetivas das respostas políticas e proporciona uma melhor comunicação e troca de informações.

    Relatórios da Presidência

     

    26.

    O GHD facilitará: a) a monitorização da implementação do Plano de Ação, através de debates temáticos; b) o diálogo anual sobre a situação do fenómeno da droga na Europa.

    a)

    Em curso

    b)

    Anualmente

    PRES

    Grupo do Conselho (GHD)

    EM

    COM

    OEDT

    Europol

    Grau de implementação do Plano de Ação

    Número de ações do Plano de Ação objeto de debates temáticos organizados no GHD)

    Grau de atualidade do diálogo no GHD sobre as últimas tendências e dados relacionados com o fenómeno da droga

    Relatórios da Presidência

     

    27.

    Assegurar a coerência e a continuidade entre as ações dos EM e da UE durante as várias Presidências, por forma a reforçar a abordagem integrada, equilibrada e baseada em dados científicos adotada na UE em matéria de luta contra a droga.

    Em curso

    PRES

    Trio de PRES

    EM

    COM

    Grupo do Conselho (GHD)

    OEDT

    Europol

    Grau de coerência e continuidade das ações realizadas durante as várias Presidências.

    Estado de implementação das prioridades da Estratégia da UE de Luta contra a Droga durante as várias Presidências.

    Relatórios da Presidência

     

    28.

    Assegurar a coordenação das políticas e respostas da UE em matéria de luta contra a droga, por forma a apoiar a cooperação internacional entre a UE, os países terceiros e as organizações internacionais.

    Em curso

    SEAE

    COM

    Grupo do Conselho (GHD)

    EM

    Nível de consistência e coerência nos objetivos, resultados esperados e medidas previstas no âmbito das ações da UE em matéria de luta contra a droga.

    Inclusão das prioridades relacionadas com a luta contra a droga nas estratégias dos organismos pertinentes da UE)

    Intensificação da cooperação entre o GHD e os grupos de trabalho geográficos/regionais e temáticos do Conselho, incluindo os seguintes: COSI, COAFR, COASI, COEST, COLAT, COTRA, COWEB, CONUN, COHOM, GCA, COSCE, GUA e DROIPEN.

    Número de relatórios do Grupo de Dublim

    Relatórios periódicos do SEAE e da Comissão ao grupo de trabalho do Conselho (GHD)

    Grupo de Dublim

     

    29.

    a)

    Alcançar um nível coordenado e apropriado de recursos à escala da UE e à escala dos Estados-Membros para concretizar as prioridades da Estratégia da UE de Luta contra a Droga.

    b)

    Reforçar a cooperação entre os organismos governamentais pertinentes e o setor das ONG com vista a combater a tendência para o aumento da dependência de estimulantes, em especial de metanfetamina, pondo a tónica na criação e na partilha de boas práticas em matéria de prevenção da propagação de epidemias locais, incluindo os esforços de redução da oferta e da procura, bem como na partilha de informações relativas à prevenção da utilização inapropriada de medicamentos para a produção de metanfetamina.

    Anualmente

    2017-2020

    EM

    COM

    SEAE

    Conselho

    Grupo do Conselho (GHD)

    Indicador global 14

    Montante do financiamento da UE e, se for caso disso, dos EM.

    Grau de coordenação dos programas financeiros relacionados com a luta contra a droga entre os vários grupos do Conselho e a Comissão.

    Nível de ligação em rede entre os profissionais dos setores institucional e não institucional

    Disponibilidade de intervenções acessíveis

    Número de intervenções desenvolvidas

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios da COM

    Portal Boas Práticas do OEDT

    8.

    Garantir uma coordenação eficaz da política de luta contra a droga a nível nacional.

    30.

    Coordenar as ações de política de luta contra a droga entre os departamentos governamentais/ministérios e as instâncias competentes a nível dos EM, e garantir uma representação ou contributo multidisciplinares adequados nas delegações do GHD)

    Em curso

    EM

    Indicador global 14

    Eficácia de um mecanismo de coordenação horizontal da política de luta contra a droga a nível dos EM.

    Número de ações transversais em matéria de redução da procura e oferta de droga a nível dos Estados-Membros.

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios dos EM

    9.

    Garantir a participação da sociedade civil na política de luta contra a droga.

    31.

    Promover e reforçar o diálogo com a sociedade civil e a comunidade científica e o envolvimento destas na formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de luta contra a droga a nível dos EM e a nível da UE)

    Em curso

    EM

    COM

    Grupo do Conselho (GHD)

    PRES

    Diálogos regulares entre o Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga e o GHD durante cada Presidência

    Envolvimento do Fórum da Sociedade Civil da UE na análise da execução do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga.

    Grau de envolvimento da sociedade civil e da comunidade científica na formulação, implementação, monitorização e avaliação da política de luta contra a droga nos EM e na UE)

    Diálogo regular entre a comunidade científica (ciências naturais e sociais, incluindo a neurociência e a investigação comportamental) e o GHD)

    Comentários do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga e dos representantes da sociedade civil a nível nacional e da UE

    Relatórios dos EM

    Reações da comunidade científica através do Comité Científico do OEDT

    4.   Cooperação internacional

    Reforçar, de forma abrangente e equilibrada, o diálogo e a cooperação entre a UE, os países terceiros e as organizações internacionais no domínio da droga.

    Objetivo

    Ação

    Calendário

    Parte responsável

    Indicador(es)

    Recolha de dados/mecanismos de avaliação

    10.

    Integrar a Estratégia da UE de Luta contra a Droga no quadro geral da política externa da UE, no âmbito de uma abordagem abrangente que tire pleno partido da variedade de políticas e instrumentos diplomáticos, políticos e financeiros ao dispor da UE, de uma forma coerente e coordenada

    32.

    Assegurar a coerência política entre os aspetos internos e externos das políticas da UE em matéria de luta contra a droga e integrar plenamente as questões relacionadas com a droga nos diálogos políticos e nos acordos-quadro entre a UE e os seus parceiros e nas tomadas de posição da UE sobre as questões ou desafios à escala mundial.

    Em curso

    COM

    SEAE

    PRES

    Grupo do Conselho (GHD)

    EM

    Indicador global 13

    Tomada em conta cada vez maior das prioridades da política de luta contra a droga nas políticas e ações externas da UE)

    Inclusão das prioridades relacionadas com a droga nas estratégias da UE com regiões e países terceiros.

    Número de acordos, documentos estratégicos e planos de ação em vigor.

    Relatórios do SEAE

     

    33.

    Garantir que as prioridades políticas e o equilíbrio entre redução da procura e da oferta estejam devidamente refletidos nas opções políticas e na programação, implementação e monitorização da assistência externa, em particular nos países de origem e de trânsito, através de projetos que envolvam:

    a)

    A elaboração de políticas de luta contra a droga integradas, equilibradas e baseadas em dados científicos;

    b)

    A redução da oferta;

    A prevenção do desvio de precursores e pré-precursores de drogas;

    c)

    A redução da procura de droga; e

    d)

    Medidas de desenvolvimento alternativo.

    Em curso

    COM

    EM

    SEAE

    Medida em que as prioridades da política de luta contra a droga da UE, especialmente o equilíbrio entre redução da procura e da oferta, se encontram refletidas nas prioridades e projetos financiados.

    Nível de implementação de ações coordenadas no âmbito de planos de ação entre a UE e regiões e países terceiros.

    Número de estratégias nacionais e planos de ação de países terceiros que incorporam políticas integradas de luta contra a droga.

    Programação, acompanhamento dos programas e relatórios de avaliação da COM, do SEAE e dos EM

     

    34.

    Aumentar a capacidade e reforço da competência das delegações da UE a fim de lhes permitir agirem proativamente nas questões relacionadas com a política de luta contra a droga e informarem eficazmente sobre a situação da droga ao nível local.

    2017-2020

    SEAE

    COM

    EM

    Conhecimentos especializados, formação e orientações políticas facultados às delegações da UE)

    Reforço do trabalho das delegações da UE em redes regionais sobre questões relacionadas com a droga.

    Reforço da coordenação com os EM.

    Relatórios do SEAE e da COM

    Delegações da UE

    Relatórios do Grupo de Dublim

     

    35.

    Promover e implementar a abordagem da UE em relação ao desenvolvimento alternativo (em sintonia com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2013-2020; a Abordagem da UE em relação ao Desenvolvimento Alternativo e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Alternativo, de 2013), em cooperação com os países terceiros, tendo em conta os direitos humanos, a segurança humana, os aspetos de género e as condições-quadro específicas, nomeadamente:

    a)

    Incorporando o desenvolvimento alternativo na agenda geral dos Estados-Membros, incentivando os países terceiros que o desejem a integrar o desenvolvimento alternativo nas suas estratégias nacionais;

    b)

    Contribuindo para iniciativas destinadas a reduzir a pobreza, os conflitos e a vulnerabilidade, através do apoio a meios de subsistência sustentáveis, legais e sensíveis à dimensão de género para as pessoas que estavam anteriormente, ou ainda estão, envolvidas no cultivo de drogas ilícitas;

    c)

    Assegurar um nível adequado de financiamento e conhecimentos especializados da UE e dos EM para continuar a reforçar e apoiar os esforços dos países terceiros no combate e prevenção do cultivo de drogas ilícitas, através de medidas de desenvolvimento rural, e reforçar o Estado de direito a fim de vencer os desafios de redução da pobreza, de saúde pública e de segurança

    Em curso

    EM

    COM

    SEAE

    Número de políticas, estratégias e planos de ação nacionais de países terceiros que incorporam:

    Abordagens integradas do problema do cultivo de drogas ilícitas;

    Iniciativas de desenvolvimento alternativo efetivamente organizadas;

    Número de projetos avaliados que apresentam resultados positivos relativos a meios de subsistência sustentáveis, legais e sensíveis à dimensão de género;

    Melhorias verificadas nos indicadores de desenvolvimento humano.

    Número de projetos e programas de desenvolvimento rural financiados pela UE e pelos EM nas regiões em que se verifica o cultivo de drogas ilícitas, ou nas regiões em que existe esse risco.

    Redução local do cultivo de drogas ilícitas constatada a longo prazo.

    Relatórios do UNODC e do OICE sobre as políticas no domínio da luta contra a droga em países terceiros

    Relatórios de acompanhamento e avaliação de projetos e programas da UE e dos EM

    Relatórios do PNUD sobre desenvolvimento humano

    Relatórios do Grupo de Dublim sobre países terceiros

     

    36.

    Apoiar os países terceiros, incluindo a sociedade civil desses países, na elaboração e implementação de iniciativas de redução dos riscos e danos quando haja uma ameaça crescente de transmissão, devido ao consumo de droga, de vírus transmissíveis por via sanguínea, incluindo, entre outros, o VIH e os vírus das hepatites, bem como de doenças sexualmente transmissíveis e da tuberculose)

    Em curso

    EM

    COM

    SEAE

    Número e qualidade das iniciativas para redução dos riscos e danos.

    Prevalência das mortes associadas à droga nos países terceiros e dos vírus transmissíveis por via sanguínea associados ao consumo de droga, incluindo, entre outros, o VIH e os vírus das hepatites, bem como das doenças sexualmente transmissíveis e da tuberculose)

    Relatórios da OMS

    Relatórios do Grupo de Dublim sobre países terceiros

    Intercâmbios entre o SEAE, a COM e os EM sobre as políticas dos países terceiros

     

    37.

    Apoiar os países terceiros no combate à criminalidade organizada relacionada com a droga, incluindo o tráfico de droga, mediante:

    a)

    Partilha de informações e intercâmbio de boas práticas;

    b)

    Reforço da capacidade de combate à droga e desenvolvimento de conhecimentos especializados sobre os países de origem e de trânsito;

    c)

    Colaboração com os parceiros internacionais para combater os fatores que possibilitam o tráfico de droga, tais como a corrupção, a fraqueza das instituições, a má governação e a falta de controlos financeiros regulamentares;

    d)

    Reforço da cooperação no domínio da identificação e recuperação de bens, em especial através da criação de plataformas dedicadas nacionais; e

    e)

    Intensificação da cooperação regional e intrarregional;

    f)

    Incorporação das normas de Estado de direito e das normas e princípios internacionais de direitos humanos nas medidas de aplicação da lei na luta contra a droga

    Em curso

    EM

    SEAE

    COM

    Europol

    Número e eficácia dos projetos e programas desenvolvidos pela UE e pelos EM em países terceiros.

    Redução sustentada do tráfico de droga.

    Relatórios da COM e dos EM

    Relatórios da Europol

    Relatórios do SEAE

    Relatório Anual sobre Droga do UNODC

     

    38.

    a)

    Reforçar a cooperação e/ou conduzir o diálogo com os parceiros, incluindo:

    Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão;

    Países da Política Europeia de Vizinhança;

    Estados Unidos da América

    Federação da Rússia;

    Outros países ou regiões prioritários, nomeadamente:

    Afeganistão, Paquistão e Irão

    Repúblicas da Ásia Central;

    China;

    América Latina e Caraíbas (CELAC);

    África, em particular a África Ocidental;

    Outros países, consoante a evolução nacional e internacional

    b)

    Ponderar possibilidades de envolvimento (como diálogos bilaterais e projetos conjuntos) com outros países terceiros em questões importantes relacionadas com a droga

    Em curso

    Trio de PRES

    COM

    SEAE

    EM

    Indicador global 13

    Cooperação reforçada no domínio da droga com os parceiros pertinentes.

    Diálogos organizados.

    Declarações acordadas.

    Programas e planos de ação executados.

    Relatórios do SEAE

    Relatórios de execução dos planos de ação pertinentes, sempre que disponíveis

     

    39.

    Aperfeiçoar o mecanismo de consulta do Grupo de Dublim através do reforço da coordenação e da participação, bem como de uma melhor formulação, implementação e difusão das suas recomendações.

    Em curso

    Grupo de Dublim

    COM

    SEAE

    EM

    Grau de atividade nas várias estruturas do Grupo de Dublim, incluindo número de recomendações do Grupo de Dublim efetivamente implementadas.

    Modernização alcançada dos métodos de trabalho do Grupo de Dublim

    Relatórios do Grupo de Dublin

     

    40.

    Realizar um diálogo anual sobre a assistência da UE e dos EM aos países terceiros em matéria de droga acompanhado de uma atualização por escrito

    A partir de 2017

    COM

    SEAE

    EM

    Apresentação da COM e do SEAE ao Grupo Horizontal da Droga, pelo menos uma vez por ano

    Relatórios da COM e do SEAE

    Relatórios dos EM

    Sistema e relatórios de monitorização e de avaliação de projetos e programas

     

    41.

    Garantir que a promoção e a proteção dos direitos humanos estejam plenamente integradas nos diálogos políticos e no planeamento e implementação dos programas e projetos pertinentes em matéria de droga, inclusive através da aplicação da abordagem baseada nos direitos (ABD) e de um instrumento ajustado de orientação e de avaliação de impacto em matéria de direitos humanos.

    Em curso

    COM

    COHOM/SEAE

    EM

    Direitos humanos efetivamente integrados nas políticas e ações externas da UE relacionadas com a droga.

    Instrumento de orientação e de avaliação em matéria de direitos humanos implementado.

    Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos

    Relatórios dos EM

    11.

    Melhorar a coesão da abordagem e a visibilidade da UE nas Nações Unidas (ONU) e reforçar a coordenação da UE com organismos internacionais relacionados com a luta contra a droga.

    42.

    Contribuir para definir a agenda em matéria de política internacional de luta contra a droga, inclusive através do seguinte:

    a)

    Ação mais firme da UE e das delegações dos EM na Assembleia Geral da ONU e na Comissão dos Estupefacientes (CND);

    b)

    Ação coordenada da UE e das delegações dos EM em todas as outras instâncias da ONU com atribuições relacionadas com drogas (como a Assembleia Mundial da Saúde, o Conselho dos Direitos do Homem e o Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável);

    c)

    Preparação, coordenação e adoção de posições comuns e resoluções conjuntas da UE na Assembleia Geral da ONU e na CND, incluindo, antes da CND, a classificação de substâncias, assegurando que a UE fale a uma só voz nestas e noutras instâncias internacionais;

    d)

    Promoção e acompanhamento da aplicação das recomendações do documento de resultados da SEAGNU de 2016 enquanto documento de referência primordial nos debates sobre a pertinência da política internacional de luta contra a droga em todos os fóruns relevantes

    e)

    Vertente ministerial que terá lugar durante a 62.a sessão da CND, em Viena, em 2019; e

    f)

    Garantia da participação efetiva da sociedade civil e da comunidade científica no processo de avaliação.

    Em curso

    SEAE

    PRES

    EM

    COM

    Conselho

    Grupo do Conselho (GHD)

    Indicador global 13

    Número de declarações da UE proferidas na CND e noutras instâncias da ONU.

    Número de posições comuns da UE apoiadas por outras regiões e organismos internacionais.

    Número de posições comuns da UE sobre decisões da CND relativas à classificação de substâncias.

    Resultado das decisões da CND relativas à classificação de substâncias.

    Adoção com êxito das resoluções da UE na ONU, inclusive na CND)

    Promoção efetiva das políticas da UE na ONU, inclusivamente na CND)

    Adoção de um documento de posição comum da UE para o processo de avaliação de 2019; contributo da UE para a definição pela CND das modalidades do processo de 2019.

    Aplicação da posição comum da UE no processo pós-SEAGNU

    Resultado da avaliação de 2019 da Declaração Política e do Plano de Ação da ONU sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Luta contra o Problema Mundial da Droga.

    Progressos realizados na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relativos à droga

    Relatórios do SEAE

    Indicador de convergência

    Resultados da avaliação de 2019

    Relatórios anuais sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

     

    43.

    Reforçar as parcerias com o UNODC, a OMS, a ONUSIDA e outras agências da ONU, organismos, organizações e iniciativas regionais e internacionais pertinentes (como o Conselho da Europa e a Iniciativa do Pacto de Paris).

    Em curso

    Conselho

    SEAE

    COM

    PRES

    Grupo do Conselho (GHD)

    OEDT

    Indicadores globais 13 e 15

    Número de trocas de informações e atividades entre a UE e os organismos, organizações e iniciativas regionais e internacionais pertinentes.

    Eficácia das parcerias com organismos competentes.

    Relatórios dos EM do SEAE e da COM

    12.

    Apoiar os esforços dos países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão para se adaptarem e alinharem pelo acervo da UE em matéria de droga, através de uma assistência e monitorização específicas.

    44.

    Fornecer uma assistência técnica específica e outra assistência e apoio consoante necessário aos países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão para facilitar a sua adaptação e alinhamento pelo acervo da UE em matéria de droga.

    Em curso

    COM

    EM

    OEDT

    Europol

    Eurojust

    Frontex

    SEAE

    Indicador global 15

    Melhor observância do acervo da UE por parte dos países.

    Número e qualidade dos projetos completados.

    Estratégias nacionais de luta contra a droga e estruturas nacionais de coordenação estabelecidas.

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão

    5.   Informação, investigação, monitorização e avaliação

    Contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas medidas, a fim de dispor de dados fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas.

    Objetivo

    Ação

    Calendário

    Parte responsável

    Indicador(es)

    Recolha de dados/mecanismos de avaliação

    13.

    Assegurar um investimento adequado na investigação, recolha de dados, monitorização, avaliação e troca de informações sobre todos os aspetos do fenómeno da droga.

    45.

    Promover um financiamento adequado da investigação e dos estudos multidisciplinares relacionados com a droga realizados a nível da UE, inclusive através de programas financeiros da UE com eles relacionados (2014-2020).

    2017-2020

    EM

    COM

    Montante e tipo de financiamento da UE concedido aos diferentes programas e projetos.

    COM

    Relatórios no quadro do diálogo anual de investigação

     

    46.

    Assegurar que os projetos apoiados pela UE:

    a)

    Tomam em conta as prioridades da Estratégia e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga;

    b)

    Tomam em conta as lacunas na formulação da política;

    c)

    Proporcionam um claro valor acrescentado e asseguram a coerência e a sinergia; e

    d)

    Evitam a duplicação com a investigação no âmbito de outros programas e organismos;

    e)

    Tomam em conta a importância da investigação comportamental e das neurociências (8);

    f)

    Incluem indicadores claros para avaliação do seu impacto.

    2017-2020

    COM

    OEDT

    Inclusão das prioridades da Estratégia e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga nos critérios de financiamento e de avaliação da investigação relacionada com a droga financiada pela UE)

    Número, impacto, complementaridade e valor dos subsídios e contratos adjudicados para a investigação relacionada com a luta contra a droga e financiada pela UE)

    Número de artigos e de relatórios de investigação relacionados com a droga e financiados pela UE, publicados em revistas analisadas pelos pares e de grande impacto.

    Debate anual no GHD sobre projetos de investigação relacionados com a droga e financiados pela UE, incluindo recomendações do Comité Científico do OEDT sobre as prioridades de investigação.

    Relatórios de projetos de investigação

    Recomendações do Comité Científico do OEDT sobre as prioridades de investigação

    Índice das citações científicas e instrumentos bibliométricos similares

    Agenda de investigação estratégica desenvolvida pela ERANID

     

    47.

    Promover avaliações baseadas em dados científicos das políticas e intervenções aos níveis nacional, da UE e internacional.

    2017-2020

    COM

    EM

    OEDT

    Indicador global 14

    Manual do OEDT sobre a avaliação utilizado para apoiar o processo nacional

    Apresentação de estudos consagrados à eficácia e impacto das políticas da UE e internacionais em matéria de luta contra a droga.

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

     

    48.

    Reforçar a análise (incluindo o levantamento das fontes de informação) e a partilha de informações sobre a relação entre o tráfico de droga e:

    a)

    O financiamento de grupos e atividades terroristas, incluindo sobreposições entre as rotas estabelecidas da produção de droga, as áreas de tráfico e as zonas de conflito, e as fontes de financiamento de células terroristas na UE mediante atividades ilícitas, como o tráfico de droga;

    b)

    A introdução clandestina de migrantes (criando sinergias com o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020), que prevê a investigação e a análise de riscos entre essa introdução clandestina e outros crimes, como o tráfico de droga), incluindo:

    Uma ênfase especial nos migrantes vulneráveis e na sua potencial exploração para fins de tráfico de droga e/ou como utilizadores finais de droga, em particular os menores e as mulheres.

    A análise de eventuais sobreposições entre as redes criminosas, modus operandi e rotas do tráfico de droga e da introdução clandestina de migrantes;

    c)

    O tráfico de seres humanos, criando sinergias com o quadro jurídico e estratégico da UE para reprimir o tráfico de seres humanos, nomeadamente a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016.

    2017-2020

    EM

    COM

    Coordenador Antitráfico da UE (CAT UE)

    OEDT

    Europol

    Frontex

    FRA

    Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

    Grupo do Conselho

    (COSI

    COTER

    Grupo do Terrorismo

    GAN)

    Medida em que há uma melhor compreensão das potenciais ligações entre tráfico de droga e:

    Financiamento do terrorismo

    Introdução clandestina de migrantes

    Tráfico de seres humanos

    Contributos da UE e nacionais (como relatórios, estudos e artigos sobre estes temas)

    Relatórios dos EM

    Relatórios da COM

    Relatórios das Agências da UE (OEDT, Europol

    Frontex e FRA, no quadro das suas atividades regulares de informação

    EIGE, no quadro das suas atividades regulares de informação

    Avaliações dos riscos pelo GAFI

    14.

    Continuar o trabalho em rede e a cooperação, e desenvolver as capacidades em toda a infraestrutura de conhecimentos da UE para informação, investigação, monitorização e avaliação relativas às drogas, em particular as drogas ilícitas.

    49.

    Em colaboração com as partes relevantes, continuar a apresentar análises abrangentes sobre:

    a)

    A situação da droga na UE;

    b)

    A dinâmica do consumo de droga na população em geral e em grupos-alvo

    c)

    As respostas ao consumo de droga;

    e, oportunamente, apresentar uma atualização, pelo OEDT, da panorâmica da legislação sobre o canábis na União Europeia, bem como continuar a monitorizar e a apresentar relatórios sobre as legislações existentes em matéria de canábis a nível nacional e nos países terceiros

    Em curso

    OEDT

    Europol

    EM

    COM

    Indicadores globais 1-15

    Défices atuais na base de conhecimentos estabelecida e elaboração de um quadro ao nível da UE para maximizar a análise das atuais coleções de dados.

    Número de estudos gerais e de análises específicas sobre a situação da droga.

    Relatórios do OEDT

    Relatórios dos EM

    Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga

    COM

     

    50.

    Reforçar a formação baseada em dados científicos para as pessoas envolvidas na resposta ao fenómeno da droga.

    2017-2020

    EM

    OEDT

    CEPOL

    Número de iniciativas aos níveis da UE e dos EM para formar os profissionais em aspetos relacionados com a redução da procura de droga e a redução da oferta de droga.

    Número de iniciativas aos níveis da UE e dos EM implementadas para formar os profissionais em aspetos relacionados com a recolha de dados e a informação sobre a redução da procura de droga e a redução da oferta de droga.

    Relatórios dos EM

    Relatório anual da CEPOL

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

     

    51.

    Reforçar a recolha de dados, investigação, análise e comunicação de informação sobre:

    a)

    A redução da procura de droga;

    b)

    A redução da oferta de droga;

    c)

    As tendências emergentes, tais como o policonsumo de drogas e o abuso de medicamentos psicoativos, que colocam riscos para a saúde e a segurança;

    d)

    Os vírus transmitidos por via sanguínea associados ao consumo de droga, incluindo, mas não só, o VIH e os vírus das hepatites, assim como as doenças sexualmente transmissíveis e a tuberculose;

    e)

    A comorbilidade psiquiátrica e física;

    f)

    Os problemas de droga entre os prisioneiros e a disponibilidade e cobertura das intervenções e serviços para a redução da procura de droga em estabelecimentos prisionais; e

    g)

    Outros problemas e consequências relativos a substâncias ilícitas, bem como ao policonsumo de drogas (consumo combinado de substâncias ilícitas e lícitas, incluindo medicamentos psicoativos, álcool e tabaco)

    h)

    A compatibilidade das políticas de luta contra a droga com as normas e princípios internacionais em matéria de direitos humanos.

    Em curso

    EM

    COM

    OEDT

    Europol

    ECDC

    EMA

    Aumento da disponibilidade e implementação de indicadores baseados em dados científicos e cientificamente válidos sobre a redução da oferta de droga e a redução da procura de droga.

    Desenvolvimento a nível nacional de investigação sobre as tendências emergentes, como o policonsumo de drogas e o abuso de medicamentos psicoativos; doenças transmitidas por via sanguínea associadas ao consumo de droga, incluindo, entre outras, o VIH e as hepatites virais, assim como doenças sexualmente transmissíveis e tuberculose; comorbilidade psiquiátrica e física; outros problemas e consequências ligados a substâncias lícitas e ilícitas;

    Estudo levado a cabo ao nível da UE sobre a intimidação da comunidade relacionada com a droga e o seu impacto sobre os indivíduos, as famílias e as comunidades mais afetadas e respostas eficazes a essa intimidação;

    Adoção de indicadores baseados em dados científicos e cientificamente válidos sobre os problemas de droga entre os prisioneiros.

    Relatórios do OEDT

    Relatórios da EMA

    Relatórios dos EM

    Relatórios de dados harmonizados dos órgãos da UE, incluindo o OEDT

    SOCTA da UE

     

    52.

    Melhorar a capacidade para detetar, avaliar e responder eficazmente à emergência e consumo de novas substâncias psicoativas e monitorizar o impacto destas novas substâncias sobre o número e o perfil dos consumidores.

    Em curso

    COM

    EM

    OEDT

    Europol

    Indicador global 6

    Grau de desenvolvimento da nova investigação epidemiológica, farmacológica e toxicológica iniciada sobre as novas substâncias psicoativas e apoiada pelos programas de investigação dos EM e da UE)

    Grau de desenvolvimento do intercâmbio de dados, informações e boas práticas.

    Grau de desenvolvimento da partilha de análises de dados toxicológicos e sanitários sobre novas substâncias psicoativas entre laboratórios de toxicologia e institutos de investigação toxicológica.

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatório de implementação OEDT-Europol

    Relatórios de laboratórios e institutos de investigação

     

    53.

    Reforçar a partilha de dados da ciência forense, incluindo o apoio à identificação de novas substâncias psicoativas, normas laboratoriais de referência sobre novas substâncias psicoativas e o desenvolvimento de uma metodologia comum para a identificação de novas substâncias através do reforço da cooperação com o Centro Comum de Investigação da Comissão, bem como através das redes existentes, como o Grupo da Droga da Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica no quadro das conclusões do Conselho JAI sobre a visão para uma Ciência Forense Europeia em 2020 e da rede europeia dos laboratórios aduaneiros.

    2017-2020

    COM

    EM

    OEDT

    Indicador global 15

    Grau de desenvolvimento da partilha de dados de ciência forense sobre novas substâncias psicoativas, apoiando a identificação de novas substâncias psicoativas.

    Facilidade de acesso às normas laboratoriais de referência por parte dos laboratórios de polícia científica e dos laboratórios e institutos aduaneiros.

    Progressos realizados na conceção de uma metodologia comum para a identificação de novas substâncias psicoativas.

    Relatórios do OEDT/Europol

    Relatórios da COM

     

    54.

    Melhorar e aumentar a capacidade para identificar, avaliar e responder, aos níveis dos EM e da UE, a a) alterações comportamentais no consumo de drogas; b) surtos epidémicos relacionados com a droga

    Em curso

    EM

    OEDT

    ECDC

    Número e eficácia das novas iniciativas para a saúde pública em matéria de droga que foram desenvolvidas e implementadas

    Número e eficácia das medidas e iniciativas existentes que são ajustadas para tomar em conta o consumo de droga ou os surtos epidémicos

    Número e impacto dos relatórios de alerta precoce, avaliações de riscos e alertas

    Relatórios sobre os sistemas de alerta precoce

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox

    Relatórios da EMA

    15.

    Reforçar a difusão de resultados da monitorização, investigação e avaliação aos níveis da UE e nacional.

    55.

    Manter o apoio dos Estados-Membros aos esforços de monitorização e de troca de informações da UE, incluindo a cooperação e o apoio adequado aos pontos focais nacionais da rede Reitox.

    a)

    Organização de eventos europeus destinados à transferência e divulgação de conhecimentos científicos junto de decisores políticos e profissionais

    Em curso

    EM

    OEDT

    COM

    Resultados, difundidos em livre acesso, dos estudos financiados pela UE)

    Medida em que o financiamento dos pontos focais nacionais da rede Reitox e outros recursos satisfazem os requisitos.

    Número e eficácia das iniciativas de difusão dos pontos focais nacionais da rede Reitox.

    Números de eventos europeus organizados para a transferência e divulgação de conhecimentos científicos junto de decisores políticos e profissionais

    Difusão na Internet, incluindo OpenAire, Cordis

    Sítio web do OEDT

    Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox


    (1)  Neste contexto, a expressão «baseado em dados científicos» deve ser entendida como significando «baseado nos dados científicos disponíveis e na experiência»

    (2)  Conclusões do Conselho sobre a implementação do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2013-2016) relativamente às normas mínimas de qualidade para a redução da procura de droga na União Europeia 11985/15.

    (3)  O Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (MAOC-N), com sede em Lisboa, é uma iniciativa de sete Estados-Membros da UE: França, Irlanda, Itália, Espanha, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, e é cofinanciado pelo Fundo da União Europeia para a Segurança Interna. O Centro constitui um fórum de cooperação multilateral para a repressão do tráfico ilícito de droga pelas vias marítima e aérea.

    (4)  Conclusões do Conselho sobre a melhoria da monitorização da oferta de droga na União Europeia, de 15 de novembro de 2013.

    (5)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia; Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; Proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, COM(2016) 819; Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime; Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.

    (6)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão; Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; Proposta, apresentada pela Comissão, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, COM(2016) 826; Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006; Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade. Proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005.

    (7)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga.

    (8)  No âmbito do programa Horizonte 2020 (2014-2020), cerca de 27 milhões de EUR foram já atribuídos a projetos que abordem a toxicodependência e incluam investigação comportamental e das neurociências.


    ANEXO I

    15 Indicadores globais para o Plano de Ação da UE de Luta Contra a Droga 2017-2020 (1)

    1.

    Percentagem da população que consome drogas atualmente (no último mês), consumiu drogas recentemente (no último ano), e que alguma vez consumiu drogas (durante a vida), discriminada por droga e grupo etário (inquérito à população em geral do OEDT).

    2.

    Tendências estimadas na prevalência do problema e consumo de drogas por injeção (OEDT — consumo problemático de drogas).

    3.

    Tendências das mortes induzidas por drogas e mortalidade entre os consumidores de drogas (de acordo com as definições nacionais) (OEDT — mortes relacionadas com a droga).

    4.

    Prevalência e incidência, entre os consumidores de drogas por injeção, de doenças infecciosas resultantes do consumo de drogas, incluindo o VIH e as hepatites virais, as doenças sexualmente transmissíveis e a tuberculose (OEDT — doenças infecciosas relacionadas com as drogas).

    5.

    Tendências na idade do primeiro consumo de drogas ilícitas (Projeto Europeu para o Estudo do Álcool e Outras Substâncias em Meio Escolar (ESPAD), Comportamento sanitário nas crianças em idade escolar (HBSC) e inquérito sobre o consumo de droga na população em geral (OEDT — indicador epidemiológico-chave)].

    6.

    Tendências no número de pessoas que iniciaram tratamentos para a toxicodependência (OEDT — procura de tratamento) e número total estimado de jovens que estão em tratamento para a toxicodependência (OEDT — procura de tratamento e respostas sanitárias e sociais).

    7.

    Tendências no número e quantidades de drogas ilícitas apreendidas (OEDT — apreensão de drogas: canábis, incluindo marijuana, heroína, cocaína, craque, anfetamina, metanfetamina, ecstasy, LSD e outras substâncias).

    8.

    Tendências dos preços a retalho e pureza das drogas ilícitas (OEDT — Preço e pureza: canábis, incluindo marijuana, heroína, cocaína, craque, anfetamina, metanfetamina, ecstasy, LSD, outras substâncias e composição dos comprimidos de drogas).

    9.

    Tendências no número dos relatórios iniciais sobre infrações à legislação em matéria de droga, por droga e tipo de infração (oferta contra consumo/posse) (OEDT — infrações relacionadas com a droga).

    10.

    Prevalência do consumo de droga entre os prisioneiros (OEDT — Consumo de droga nas prisões).

    11.

    Avaliação da disponibilidade, cobertura e qualidade dos serviços e intervenções nos domínios da prevenção, redução dos danos, integração social e tratamento (OEDT — Respostas sanitárias e sociais).

    12.

    Intervenções, baseadas em dados científicos, nos domínios da prevenção, tratamento, integração social e recuperação e respetivo impacto esperado sobre a prevalência do consumo de droga e o consumo problemático de droga (Portal Boas Práticas do OEDT).

    13.

    Forte diálogo e cooperação, no domínio da droga, com outras regiões, países terceiros, organizações internacionais e outras partes (relatórios do SEAE).

    14.

    Desenvolvimentos nas estratégias nacionais sobre droga, avaliações, legislação, mecanismos de coordenação e despesa pública estimada nos Estados-Membros da UE (OEDT).

    15.

    Sistema de alerta precoce sobre novas substâncias psicoativas (OEDT/Europol) e avaliações de risco sobre novas substâncias psicoativas (OEDT).


    (1)  Estes indicadores baseiam-se nos atuais sistemas de informação, anteriores aos objetivos da atual estratégia e do plano de ação da UE de luta contra a droga, constituindo, não obstante, o mais vasto conjunto de recursos da UE para apoiar o seu acompanhamento e avaliação.


    ANEXO II

    Glossário dos acrónimos

    GCA

    Conselho da UE — Grupo da Cooperação Aduaneira

    CELAC

    Comunidad de Estados Latinoamericanos y Caribeños (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos)

    CEPOL

    Academia Europeia de Polícia

    CND

    Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas

    COAFR

    Conselho da UE — Grupo da África

    COASI

    Conselho da UE — Grupo da Ásia-Oceânia

    COEST

    Conselho da UE — Grupo da Europa Oriental e Ásia Central

    COHOM

    Conselho da UE — Grupo dos Direitos do Homem

    COLAC

    Conselho da UE — Grupo da América Latina

    COM

    Comissão Europeia

    CONUN

    Conselho da UE — Grupo das Nações Unidas

    COSCE

    Conselho da UE — Grupo da OSCE e do Conselho da Europa

    COSI

    Conselho da UE — Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna

    COTRA

    Conselho da UE — Grupo das Relações Transatlânticas (Canadá e EUA)

    Grupo do Conselho

    Grupo de trabalho do Conselho

    COTER

    Conselho da UE — Grupo do Terrorismo (Aspetos Internacionais)

    COWEB

    Conselho da UE — Grupo da Região dos Balcãs Ocidentais

    GUA

    Conselho da UE — Grupo da União Aduaneira

    DROIPEN

    Conselho da UE — Grupo do Direito Penal Substantivo

    ECDC

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    SEAE

    Serviço Europeu para a Ação Externa

    EMA

    Agência Europeia de Medicamentos

    OEDT

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    EMPACT

    Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas

    ENFSI

    Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica

    ERA-net

    Rede do Espaço Europeu da Investigação

    ERANID

    Rede do Espaço Europeu da Investigação em Matéria de Drogas Ilícitas

    ESPAD

    Projeto Europeu para o Estudo do Álcool e Outras Substâncias em Meio Escolar

    UE

    União Europeia

    Eurojust

    Unidade Europeia de Cooperação Judiciária

    Europol

    Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

    SOCTA da UE

    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE

    Frontex

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

    HBSC

    Comportamento sanitário nas crianças em idade escolar

    VHC

    Vírus da hepatite C

    GHD

    Conselho da UE — Grupo Horizontal da Droga

    VIH

    Vírus da imunodeficiência humana

    GAN

    Conselho da UE — Grupo de Alto Nível do Asilo e da Migração

    OICE

    Órgão Internacional de Controlo dos Estupefacientes (ONU)

    JAI

    Justiça e Assuntos Internos

    LGBTI

    Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros/transexuais e intersexuais

    LSD

    Dietilamida do ácido lisérgico

    MAOC-N

    Centro de Análise e Operações Marítimas

    PEP

    Planos Estratégicos Plurianuais (Europol)

    MDE

    Memorando de Entendimento

    EM

    Estado-Membro

    NSP

    Novas substâncias psicoativas

    PEN

    Sistema informático de notificação prévia de exportação desenvolvido pelo UNODC/OICE

    PICS

    Sistema de comunicação de incidentes com precursores

    PRES

    Presidência rotativa do Conselho da União Europeia

    Trio de PRES

    Grupo de três Presidências rotativas consecutivas do Conselho da União Europeia

    Reitox

    Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência

    SOCTA

    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada

    Grupo do Terrorismo

    Conselho da UE — Grupo do Terrorismo

    ONU

    Nações Unidas

    ONUSIDA

    Agência das Nações Unidas para o VIH/Sida

    SEAGNU

    Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas

    UNODC

    Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade

    PNUD

    Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

    OMS

    Organização Mundial da Saúde (ONU)


    Comissão Europeia

    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/59


    Taxas de câmbio do euro (1)

    4 de julho de 2017

    (2017/C 215/03)

    1 euro =


     

    Moeda

    Taxas de câmbio

    USD

    dólar dos Estados Unidos

    1,1353

    JPY

    iene

    128,57

    DKK

    coroa dinamarquesa

    7,4367

    GBP

    libra esterlina

    0,87805

    SEK

    coroa sueca

    9,6735

    CHF

    franco suíço

    1,0954

    ISK

    coroa islandesa

     

    NOK

    coroa norueguesa

    9,4850

    BGN

    lev

    1,9558

    CZK

    coroa checa

    26,132

    HUF

    forint

    308,30

    PLN

    zlóti

    4,2426

    RON

    leu romeno

    4,5884

    TRY

    lira turca

    4,0377

    AUD

    dólar australiano

    1,4922

    CAD

    dólar canadiano

    1,4730

    HKD

    dólar de Hong Kong

    8,8646

    NZD

    dólar neozelandês

    1,5594

    SGD

    dólar singapurense

    1,5701

    KRW

    won sul-coreano

    1 307,61

    ZAR

    rand

    15,0182

    CNY

    iuane

    7,7220

    HRK

    kuna

    7,4165

    IDR

    rupia indonésia

    15 174,42

    MYR

    ringgit

    4,8790

    PHP

    peso filipino

    57,343

    RUB

    rublo

    67,3400

    THB

    baht

    38,617

    BRL

    real

    3,7503

    MXN

    peso mexicano

    20,6761

    INR

    rupia indiana

    73,4970


    (1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/60


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2017

    relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

    (2017/C 215/04)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 84.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do referido regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos poderão incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação da União Europeia relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

    (2)

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho (4) constitui a base jurídica para a organização de cursos no domínio da fitossanidade.

    (3)

    O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão em 2006 para concretizar os objetivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2006 intitulada «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (5) explora opções para a organização futura da formação.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece disposições relativas à gestão das despesas do orçamento geral da União Europeia nos domínios que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade. O artigo 31.o prevê que a União pode financiar a formação do pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais, tal como referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade.

    (5)

    A fim de assegurar a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» nos Estados-Membros, é necessário adotar uma decisão de financiamento e o programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) estabelece, no artigo 94.o, normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento.

    (6)

    A Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (7) institui a «Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação» (a seguir designada «Agência»). Essa decisão confia à Agência determinadas tarefas de gestão e de execução de programas relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos realizadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE.

    (7)

    É necessário autorizar o pagamento de juros de mora com base no artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    (8)

    De forma a permitir a flexibilidade na execução do programa de trabalho, convém definir a expressão «alteração substancial», na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O programa de trabalho

    É adotado o programa de trabalho anual para a execução em 2017 do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo.

    O programa de trabalho anual constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 2.o

    Contribuição da União

    1.   A contribuição máxima para a execução do programa de trabalho de 2017 é fixada em 16 500 000 EUR e será financiada pelas dotações da rubrica orçamental 17 04 03 do orçamento geral da União Europeia para 2017.

    2.   As dotações referidas no n.o 1 podem abranger igualmente juros de mora.

    Artigo 3.o

    Cláusula de flexibilidade

    As alterações cumuladas das dotações para ações específicas que não excedam 20 % da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não são consideradas substanciais na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza das ações e o objetivo do programa de trabalho. O aumento da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não pode exceder 20 %.

    O gestor orçamental competente pode aplicar o tipo de alterações a que se refere o primeiro parágrafo. Essas alterações devem ser aplicadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (5)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», COM(2006) 519 final de 20 de setembro de 2006.

    (6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (7)  Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).


    ANEXO

    1.   Introdução

    Com base nos objetivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na Diretiva 2000/29/CE, o presente programa de trabalho contém as ações a financiar e a repartição orçamental para 2017, estabelecidas da seguinte forma:

    1.1

    Contratos públicos (executados em regime de gestão direta): contratos externos para a execução do programa de formação e outros instrumentos de aprendizagem

    16 500 000 EUR

    TOTAL

    16 500 000 EUR

    2.   Contratos públicos

    A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2017 eleva-se a 16 500 000 EUR.

    BASE JURÍDICA

    Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o

    Diretiva 2000/29/CE, artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

    Regulamento (UE) n.o 652/2014, artigos 31.o e 36.o, n.o 1

    RUBRICA ORÇAMENTAL

    Rubrica orçamental: 17.04.03

    NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

    Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir, serão celebrados um ou mais contratos diretos ou contratos-quadro de prestação de serviços. Estima-se que sejam celebrados cerca de 18 contratos de prestação de serviços diretos ou específicos. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspetos organizacionais e logísticos das ações de formação.

    OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

    Em 2017, a formação incidirá sobre os seguintes aspetos:

    Atividades

    Montante em EUR

    Planos de contingência e controlo das doenças animais

    1 265 000

    Avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos

    630 000

    Proteção integrada

    890 000

    Materiais em contacto com os alimentos

    760 000

    Controlo dos melhoradores alimentares

    1 215 000

    Auditorias HACCP

    1 700 000

    Higiene dos géneros alimentícios e flexibilidade

    1 200 000

    Critérios microbiológicos para os géneros alimentícios e controlo das zoonoses

    915 000

    Novas técnicas de investigação no domínio dos géneros alimentícios

    900 000

    Encefalopatias espongiformes transmissíveis e subprodutos animais

    745 000

    Auditorias internas dos sistemas de controlo oficial

    910 000

    Reforço do impacto das auditorias globais da União

    880 000

    Apoio aos controlos da União nos Estados-Membros e em países terceiros

    430 000

    Abordagem da UE à resistência antimicrobiana

    1 110 000

    Abordagem da UE à análise de risco

    630 000

    Integração nos sistemas de gestão da informação da UE

    1 100 000

    Aprendizagem e ensino em linha, incluindo o desenvolvimento de ferramentas, apoio e assistência

    750 000

    Formação, conferências e ferramentas de aprendizagem e de divulgação em matéria de situações de contingência nos domínios da saúde e bem-estar animal, fitossanidade e segurança dos géneros alimentícios

    470 000

    TOTAL

    16 500 000

    OBJETIVOS OPERACIONAIS PRETENDIDOS

    Os objetivos operacionais que se pretende alcançar consistem em desenvolver, organizar e gerir os programas de formação nos domínios identificados a fim de assegurar um elevado nível de competência do pessoal encarregado dos controlos, tornar os controlos oficiais mais uniformes, objetivos e eficazes por toda a UE e contribuir para uma maior uniformidade dos procedimentos de controlo entre parceiros da UE e externos à UE.

    RESULTADOS ESPERADOS

    Os resultados esperados pela Comissão são os seguintes:

    a)

    melhorar a sensibilização e os conhecimentos do pessoal encarregado dos controlos nos domínios de formação identificados;

    b)

    providenciar um entendimento comum das disposições em vigor da UE e das ferramentas disponíveis em relação aos controlos oficiais nos domínios de formação identificados;

    c)

    divulgar melhores práticas para os controlos oficiais nos domínios de formação identificados;

    d)

    favorecer o intercâmbio de experiências a fim de aumentar o nível de especialização e de harmonização na abordagem dos controlos oficiais nos domínios de formação identificados.

    EXECUÇÃO

    16 365 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos géneros alimentícios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Decisão 2013/770/UE da Comissão). Os 135 000 EUR restantes serão geridos pela Comissão para a assistência e o apoio ao projeto de aprendizagem e ensino em linha.

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

    Aproximadamente durante os 3.o e 4.o trimestres de 2017.

    MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

    16 500 000 EUR


    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/66


    Nomeação do conselheiro auditor em exercício em matéria de processos comerciais

    (2017/C 215/05)

    Com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, o Membro da Comissão responsável pela política comercial nomeou Piotr OGONOWSKI para o lugar de conselheiro auditor em exercício, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).


    V Avisos

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

    Comissão Europeia

    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/67


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.8493 — Deere & Company/Wirtgen)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2017/C 215/06)

    1.

    Em 28 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Deere & Company («Deere», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de todo o negócio operacional da Wirtgen Group («Wirtgen», Alemanha), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    —   Deere: fabrico e venda de máquinas destinadas à agricultura, à construção e à silvicultura, de motores diesel industriais e de certos outros componentes, bem como de equipamentos destinados ao tratamento de relva. Deere propõe também serviços financeiros que incidem principalmente nos seus próprios equipamentos. A empresa exerce as suas atividades a nível mundial, estando cotada na bolsa de Nova Iorque onde faz parte do índice S&P 500;

    —   Wirtgen: fabrico e venda de máquinas de construção, com as marcas de produto Wirtgen, Vögele, Hamm, Johannes Kleemann, Benninghoven e Ciber, incluindo empresas encarregadas das vendas e dos serviços. A Wirtgen exerce atividades a nível mundial.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

    As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8493 — Deere & Company/Wirtgen, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


    5.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/68


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2017/C 215/07)

    1.

    Em 26 de Junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bouygues Immobilier SAS (França) e a Accor SA (França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Nextdoor SAS (França), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    —   Bouygues Immobilier: intervém nos diversos domínios da promoção imobiliária e desenvolve projetos de habitações, de edifícios de escritórios e parques comerciais;

    —   Accor: desenvolve atividades no setor da hotelaria;

    —   Nextdoor: desenvolve atividades no setor do alojamento de empresas, através da disponibilização e comercialização de espaços de trabalho inteligentes e colaborativos destinados às empresas a que está associado um conjunto de serviços destinado às empresas.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

    As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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