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Document C:2017:215:FULL
Official Journal of the European Union, C 215, 5 July 2017
Jornal Oficial da União Europeia, C 215, 5 de julho de 2017
Jornal Oficial da União Europeia, C 215, 5 de julho de 2017
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 215 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 215/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 215/02 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 215/03 |
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2017/C 215/04 |
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2017/C 215/05 |
Nomeação do conselheiro auditor em exercício em matéria de processos comerciais |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 215/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8493 — Deere & Company/Wirtgen) ( 1 ) |
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2017/C 215/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações sobre a comunicação de informações não financeiras
(metodologia a seguir para a comunicação de informações não financeiras)
(2017/C 215/01)
Índice
1. |
Introdução | 1 |
2. |
Objetivo | 4 |
3. |
Princípios fundamentais | 5 |
3.1 |
Divulgar informações pertinentes («materiais») | 5 |
3.2 |
Rigorosas, equilibradas e compreensíveis | 7 |
3.3 |
Abrangentes mas concisas | 7 |
3.4 |
Estratégicas e prospetivas | 8 |
3.5 |
Orientadas para as partes interessadas | 9 |
3.6 |
Lógicas e coerentes | 9 |
4 |
Conteúdo | 9 |
4.1 |
Modelo empresarial | 10 |
4.2 |
Políticas e diligência devida | 10 |
4.3 |
Resultados | 12 |
4.4 |
Principais riscos e respetiva gestão | 12 |
4.5 |
Indicadores-chave de desempenho | 13 |
4.6 |
Aspetos temáticos | 14 |
5. |
Sistemas de relato | 19 |
6. |
Divulgação da diversidade nos órgãos de governo | 19 |
1 INTRODUÇÃO
A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (doravante, a «Diretiva»), entrou em vigor em 6 de dezembro de 2014. Altera a Diretiva 2013/34/UE (2), relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. As empresas em causa começarão a aplicar a Diretiva a partir de 2018, para as informações relativas ao exercício de 2017.
Espera-se que uma maior transparência torne as empresas (3) mais resilientes e eficientes, tanto no plano financeiro como não financeiro, o que, progressivamente, conduzirá a um crescimento e emprego mais sólidos, bem como a uma confiança reforçada entre as partes interessadas, designadamente os investidores e os consumidores. Além disso, uma gestão empresarial transparente coaduna-se com um investimento a mais longo prazo.
Os requisitos de divulgação para as informações não financeiras aplicam-se a determinadas grandes empresas com mais de 500 empregados, dado que uma imposição destes requisitos às pequenas e médias empresas poderia gerar um custo superior aos benefícios. Esta abordagem permite reduzir ao máximo os encargos administrativos. Exige-se às empresas que divulguem as informações pertinentes e úteis necessárias para a compreensão da sua evolução, desempenho e situação, bem como do impacto das suas atividades, em lugar de um relatório exaustivo e pormenorizado. Por outro lado, as divulgações exigidas poderão ser feitas a nível do grupo, e não obrigatoriamente por cada filial integrada num grupo. A Diretiva proporciona também às empresas uma flexibilidade considerável para divulgarem as informações pertinentes através do formato que considerem mais indicado, nomeadamente mediante um relatório separado. As empresas podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais.
A divulgação adequada de informações não financeiras constitui um elemento fundamental para garantir uma situação financeira sustentável. Em 28 de outubro de 2016, a Comissão Europeia decidiu constituir um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis. Esta decisão enquadra-se no objetivo da Comissão de desenvolver uma estratégia da UE global e abrangente em matéria de sustentabilidade financeira, no âmbito da União dos Mercados de Capitais. Espera-se que o grupo apresente um conjunto de recomendações estratégicas à Comissão até ao final de 2017.
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e Acordo de Paris
No seguimento da Agenda global 2030, adotada em setembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Comissão Europeia publicou, em 22 de novembro de 2016, uma comunicação intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável» (4). Os requisitos de divulgação decorrentes da Diretiva prestam um contributo importante para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente para o Objetivo 12, que consiste em «garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis» (5), e o Objetivo 5, que consiste em «alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas» (6).
Estes requisitos contribuem, por outro lado, para implementar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, prevendo-se, nomeadamente, que uma maior transparência permita compatibilizar melhor os fluxos financeiros com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.
Conselho de Estabilidade Financeira
A pedido dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos Bancos Centrais do G20, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) criou, em dezembro de 2015, uma task force liderada por representantes setoriais, com o objetivo de elaborar recomendações sobre a divulgação voluntária de informações sobre os riscos financeiros relacionados com as alterações climáticas. Trata-se de uma missão complementar ao trabalho realizado pelo grupo de estudo do G20 sobre o financiamento ecológico.
O trabalho da task force foi seguido de perto e, na medida do possível, tomado em consideração nas presentes orientações (7). Em termos genéricos, as recomendações da task force referem-se a domínios já contemplados na Diretiva, como governação, estratégia, gestão e mensuração dos riscos.
As orientações não vinculativas
O artigo 2.o da Diretiva diz respeito às «orientações sobre o relato» e estabelece o seguinte: «A Comissão deve elaborar orientações não vinculativas sobre a metodologia de relato das informações não financeiras, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro, gerais e setoriais, a fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis pelas empresas. […]».
O considerando 17 da Diretiva refere que, na elaboração das orientações não vinculativas, «[a] Comissão deverá ter em conta as melhores práticas existentes, a evolução internacional e os resultados das iniciativas ligadas à União».
Independentemente disso, as empresas podem optar por utilizar sistemas de relato amplamente aceites e de elevada qualidade, aplicando-os de forma parcial ou total. Podem recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais e, caso o façam, especificar o(s) sistema(s) utilizado(s).
A Comissão convida as empresas a tirarem partido da flexibilidade proporcionada pela Diretiva no âmbito da sua divulgação de informações não financeiras. As orientações não pretendem obstar à inovação nas práticas de relato.
Consulta pública (8)
A Comissão realizou consultas públicas alargadas, incluindo uma consulta pública global em linha. O processo de consulta abrangeu igualmente entrevistas com peritos, sessões de trabalho com partes interessadas e uma consulta do referido Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis.
Sistemas nacionais, da UE e internacionais
Ao elaborar as presentes orientações, a Comissão procedeu a um exame dos sistemas nacionais, da UE e internacionais. A liderança e o conhecimento das organizações responsáveis por estes sistemas prestaram um grande contributo para as orientações. Mais concretamente, os princípios e conteúdos descritos neste documento assentam amplamente em sistemas como:
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o CDP (anteriormente Carbon Disclosure Project); |
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o Conselho de Normas de Divulgação do Clima; |
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a Orientação sobre a Devida Diligência para as Cadeias de Fornecimento Responsável de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, bem como os respetivos aditamentos; |
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o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e os Documentos de Referência por Setor conexos; |
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os indicadores-chave de desempenho (ICD) da Federação Europeia das Associações de Analistas Financeiros em matéria ambiental, social e de governação (ESG), uma orientação para a integração dos ESG na análise financeira e na avaliação das empresas; |
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a Iniciativa Global Reporting; |
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as orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsáveis; |
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as orientações sobre o relatório estratégico do Conselho de Relato Financeiro do Reino Unido; |
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as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais; |
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os princípios orientadores do sistema de relato das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; |
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a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização; |
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o Quadro Internacional de Relato Integrado; |
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o modelo orientador de comunicação de informações ESG (ambientais, sociais e de governação) aos investidores, da Iniciativa de Bolsas de Valores Sustentáveis das Nações Unidas; |
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o Protocolo sobre o Capital Natural; |
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os guias relativos à pegada ambiental dos produtos e das organizações; |
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o Sustainability Accounting Standards Board; |
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o Código de Sustentabilidade do Conselho alemão para o Desenvolvimento Sustentável; |
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a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social; |
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o Pacto Global das Nações Unidas; |
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os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, Resolução de 25 de setembro de 2015 intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»; |
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os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar». |
Nota importante O presente documento foi elaborado ao abrigo do artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, a fim de ajudar as empresas em causa a divulgarem informações não financeiras de uma forma pertinente, útil, coerente e mais comparável. A presente comunicação fornece orientações não vinculativas, não criando novas obrigações jurídicas. Sempre que a presente comunicação interpreta a Diretiva 2014/95/UE, a posição da Comissão não prejudica qualquer interpretação da referida Diretiva que o Tribunal de Justiça da União Europeia possa vir a fazer. As empresas que utilizarem estas orientações poderão igualmente recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais. O presente documento não constitui uma norma técnica, sendo que nem os responsáveis pela elaboração de demonstrações não financeiras nem qualquer outra parte, independentemente de atuar ou não em nome de um responsável por essa elaboração, podem alegar a conformidade de demonstrações não financeiras com o presente documento. |
2 OBJETIVO
A finalidade das presentes orientações é ajudar as empresas a divulgar informações não financeiras (nos domínios ambiental, social e de governação) de elevada qualidade, pertinentes, úteis, coerentes e mais comparáveis, de uma forma que promova a resiliência e a sustentabilidade do crescimento e do emprego, e proporcionar transparência às partes interessadas. Estas orientações não vinculativas são propostas no âmbito dos requisitos de relato dispostos na Diretiva. Visam ajudar as empresas a elaborar demonstrações não financeiras pertinentes, úteis e concisas em conformidade com os requisitos da Diretiva. Foram envidados esforços significativos para evitar encargos administrativos indevidos, divulgações demasiado uniformizadas ou um simples exercício de preenchimento de formulários.
As presentes orientações não vinculativas centram-se na divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis, em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.
As orientações aqui formuladas destinam-se às empresas que, ao abrigo da Diretiva, têm de divulgar informações não financeiras nos respetivos relatórios de gestão. No entanto, as orientações não vinculativas podem servir de boas práticas para todas as empresas que divulgam informações não financeiras, designadamente outras empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva.
A Comissão Europeia redigiu as presentes orientações com o objetivo de desenvolver uma metodologia assente em princípios que seja adequada para as empresas de todos os setores económicos e as ajude a divulgar informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis. Durante este processo, a Comissão tomou em consideração as boas práticas, os desenvolvimentos relevantes e os resultados de iniciativas correlatas, tanto a nível da UE como internacional.
As orientações inserem-se no contexto do relatório de gestão. Porém, é possível uma apresentação alternativa da demonstração não financeira, em virtude do artigo 1.o da Diretiva.
O objetivo é fornecer orientações equilibradas e flexíveis sobre o relato de informações não financeiras, por forma a ajudar as empresas a divulgar informações pertinentes, de modo coerente e sistemático. As orientações em apreço devem, tanto quanto possível, contribuir para garantir uma comparabilidade entre empresas e setores.
Esta abordagem reconhece a vasta diversidade das empresas e dos setores envolvidos e ainda das circunstâncias que as empresas têm de ter em conta nas informações que divulgam. Foram envidados esforços significativos para evitar uma abordagem uniforme e uma metodologia excessivamente prescritiva.
As orientações reconhecem a importância das ligações e correlações da informação (interligação), quer entre diferentes aspetos das informações não financeiras quer entre informações financeiras e não financeiras.
3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
3.1 Divulgar informações pertinentes («materiais»)
O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:
«[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades […].»
A «materialidade» é um conceito já comum entre os responsáveis pela elaboração de informações financeiras, bem como entre os auditores e os utilizadores dessa informação. Ao conhecerem profundamente os principais componentes da sua cadeia de valor, as empresas podem mais facilmente identificar as questões essenciais e avaliar o que determina a pertinência das informações.
O artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva Contabilística (2013/34/UE) define o qualificativo de «material», aplicado à informação, como «a característica da informação sempre que se possa razoavelmente prever que a sua omissão ou apresentação incorreta influencia as decisões tomadas pelos utilizadores com base nas demonstrações financeiras da empresa. A materialidade de um elemento é avaliada no contexto de outros elementos similares.»
A Diretiva introduz um novo elemento a ter em conta na avaliação da pertinência das informações não financeiras, referindo-se a informações«bastantes para uma compreensão […] do impacto das suas atividades» (9) (da empresa).
Nos termos do considerando 8 da Diretiva: «As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão fornecer informações adequadas relativamente às questões pertinentes mais propensas a originarem riscos com impactos graves, a par dos já registados (10). […].»
O impacto das atividades de uma empresa representa um aspeto pertinente a considerar aquando da realização de divulgações não financeiras. Os impactos podem ser positivos ou negativos, devendo ambos ser abrangidos nas divulgações pertinentes, de uma forma clara e equilibrada. A demonstração não financeira reflete, presumivelmente, a imagem fiel de uma empresa quanto às informações de que as partes interessadas necessitam.
A materialidade das informações deve ser avaliada dentro de um contexto. As informações podem ser materiais em determinado contexto e deixar de o ser num contexto diferente. Os elementos a considerar para inclusão na demonstração não financeira são específicos das circunstâncias da empresa, tendo em conta situações concretas e questões setoriais. As empresas inseridas num mesmo setor partilham provavelmente os mesmos desafios ambientais, sociais e de governação, devido, por exemplo, aos recursos com os quais poderão contar para produzir bens e serviços ou aos efeitos que poderão ter sobre as pessoas, a sociedade e o ambiente. Neste sentido, será porventura adequado comparar diretamente as divulgações não financeiras pertinentes entre empresas do mesmo setor.
As empresas podem comunicar informações sobre um vasto leque de possíveis questões. Para avaliar quais as informações que são materiais, a empresa apoia-se na sua análise da importância dessas informações para compreender a sua evolução, desempenho, posição e impacto. Esta avaliação da materialidade deve atender a fatores internos e externos (11).
Exemplo e ICD Um banco pode considerar que o seu consumo de água nos escritórios e nas agências não constitui uma questão material a incluir no seu relatório de gestão. Ao invés, pode entender que os impactos sociais e ambientais dos projetos que financia, bem como o seu papel de apoio à economia real de uma localidade, região ou país, são informações materiais. |
Diversos fatores podem ser tidos em conta na avaliação da materialidade das informações. Entre estes incluem-se:
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O modelo empresarial, a estratégia e os riscos principais: os objetivos, as estratégias, a abordagem e os sistemas de gestão, os valores, os ativos tangíveis e intangíveis, a cadeia de valor e os riscos principais de uma empresa constituem aspetos pertinentes. |
— |
As principais questões setoriais: é expectável que as questões materiais para as empresas que exercem atividades no mesmo setor, ou que partilham cadeias de abastecimento, sejam semelhantes. Naturalmente, as questões que já tenham sido identificadas pelos seus concorrentes, clientes ou fornecedores serão provavelmente pertinentes para uma empresa (12). |
— |
Os interesses e as expectativas das partes interessadas relevantes: as empresas devem colaborar com as partes interessadas relevantes e procurar conhecer bem os seus interesses e preocupações. |
— |
O impacto das atividades: as empresas devem ter em conta a gravidade e a frequência dos impactos em termos reais e potenciais. Designadamente, trata-se dos impactos dos seus produtos, serviços e relações empresariais (incluindo aspetos da cadeia de abastecimento). |
— |
Os fatores regulamentares e de política pública: as políticas públicas e a regulamentação podem ter efeitos sobre as circunstâncias específicas de uma empresa e ser suscetíveis de influenciar a materialidade. |
Exemplo e ICD Uma empresa pode considerar que os impactos ao longo da sua cadeia de abastecimento a montante são pertinentes e constituem questões materiais, comunicando por conseguinte informações a esse propósito. Os impactos podem ser diretos ou indiretos. Por exemplo, uma empresa de produção de água mineral pode tomar em consideração as medidas adotadas especificamente para proteger os recursos hídricos de que dispõe. |
As empresas podem explicar os mecanismos e processos de governação utilizados para efetuar a sua avaliação da materialidade (13).
Exemplo e ICD Uma empresa que tenha impactos sobre a utilização do solo e as alterações dos ecossistemas (p. ex., desflorestação), de forma direta ou através da sua cadeia de abastecimento, pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados. |
As avaliações da materialidade deverão ser revistas de forma periódica, a fim de garantir que as questões que são objeto de informação continuam a ser pertinentes. Estas revisões devem ser mais frequentes nas empresas e setores mais dinâmicos e inovadores ou nas empresas que estejam a alterar ou a ajustar os seus modelos empresariais ou as suas políticas, nomeadamente em matéria de diligência devida. Contudo, podem ser menos frequentes em circunstâncias mais estáveis.
Exemplo e ICD Uma empresa envolvida nas cadeias de abastecimento de minérios provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco pode equacionar divulgações adequadas sobre os processos de diligência devida aplicados, de modo a garantir que respeita os direitos humanos e não contribui para conflitos. |
3.2 Rigorosas, equilibradas e compreensíveis
A demonstração não financeira deve tomar em devida consideração os aspetos favoráveis e desfavoráveis, devendo as informações ser avaliadas e apresentadas com imparcialidade.
A demonstração não financeira deve ter em consideração todos os contributos disponíveis e fiáveis, tendo em conta as necessidades de informação das partes interessadas. Os utilizadores da informação não devem ser induzidos em erro por incorreções materiais, através da omissão de informações materiais ou da divulgação de informações imateriais.
A demonstração não financeira deve estabelecer uma distinção inequívoca entre os factos e os pontos de vista ou interpretações.
É possível tornar as informações mais rigorosas e exatas, designadamente através do seguinte:
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mecanismos adequados de governo da empresa (por exemplo, confiando a responsabilidade pelas questões de sustentabilidade e/ou transparência a determinados membros independentes dos órgãos de governo ou a uma comissão dos órgãos de governo); |
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elementos de prova, sistemas de controlo interno e de comunicação de informações sólidos e fiáveis; |
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envolvimento efetivo das partes interessadas; e |
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garantia de fiabilidade por entidades externas independentes. |
É igualmente possível tornar as informações mais compreensíveis através da utilização de uma linguagem simples e de uma terminologia coerente, sem com isso impor uma uniformização excessiva, bem como da formulação de definições para os termos técnicos, sempre que necessário.
As informações materiais devem ser prestadas com uma contextualização adequada para facilitar a sua compreensão. O desempenho de uma empresa pode, por exemplo, ser apresentado tendo por referência as suas estratégias e os seus objetivos mais vastos. As empresas devem descrever de que modo as questões não financeiras estão interligadas com a sua estratégia, principais riscos e políticas de longo prazo.
As empresas devem explicar o âmbito e o perímetro das informações divulgadas, especialmente nos casos em que determinadas informações dizem respeito a um ou vários dos seus segmentos ou excluem segmentos específicos.
A compreensibilidade pode igualmente ser reforçada, explicando as características internas das informações divulgadas, como os métodos de mensuração, os pressupostos subjacentes e as fontes.
A função da demonstração não financeira não se limita à apresentação de listas de ICD. A fim de compreender corretamente a evolução, o desempenho, a posição e o impacto de uma empresa, devem ser divulgadas informações tanto qualitativas como quantitativas. Ao passo que as informações quantitativas se podem revelar eficazes no relato de algumas questões não financeiras (ICD, metas, etc.), as informações qualitativas fornecem um contexto e tornam a demonstração não financeira mais útil e fácil de compreender. Uma combinação de relatos descritivos, informações quantitativas e meios de apresentação visual (14) torna a comunicação mais eficaz e transparente.
A divulgação de informações numa língua de referência do mundo empresarial, para além da língua oficial do país da empresa, permitirá, muito provavelmente, melhorar a transparência da empresa e tornar as informações mais acessíveis para os investidores e outras partes interessadas relevantes.
Exemplo e ICD Uma empresa que divulgue determinados ICD pode aumentar a transparência, prestando informações sobre a respetiva finalidade e a interligação com a estratégia da empresa; as definições e metodologia seguidos; as fontes de informação, pressupostos e limitações; o âmbito das atividades em causa; os parâmetros de referência; as metas; as tendências; as alterações nas metodologias (se for caso disso); e explicações qualitativas dos desempenhos históricos e previstos. |
3.3 Abrangentes mas concisas
O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa:
«[…] devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […].»
No mínimo, devem ser divulgadas informações materiais sobre determinadas categorias de questões explicitamente previstas na Diretiva, designadamente:
— |
questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores; |
— |
respeito dos direitos humanos; |
— |
combate à corrupção e às tentativas de suborno. |
Além disso, as empresas devem divulgar todas as demais informações que sejam materiais.
A divulgação das informações relevantes deverá permitir obter o panorama geral de uma empresa no ano de referência, no que diz respeito à amplitude das informações divulgadas. Contudo, a profundidade das informações prestadas sobre cada questão depende da sua materialidade. As empresas devem procurar transmitir informações com uma amplitude e uma profundidade que ajudem as partes interessadas a compreender a sua evolução, desempenho e posição, bem como o impacto das suas atividades.
A demonstração não financeira deve também ser concisa e evitar a comunicação de informações imateriais. A divulgação de informações imateriais pode dificultar a compreensão da demonstração não financeira ao ocultar as informações efetivamente materiais. As informações genéricas ou demasiado uniformizadas que não sejam materiais devem ser evitadas.
A demonstração não financeira pode incluir referências cruzadas internas ou balizagens, com vista a ser concisa, a limitar as repetições e a fornecer ligações para outras informações (15).
Exemplo As empresas podem sintetizar as informações, centrar-se nas informações pertinentes, remover as informações genéricas, restringir os pormenores, evitar elementos que deixaram de ser pertinentes, utilizar referências cruzadas e balizagens, etc. |
3.4 Estratégicas e prospetivas
Uma das finalidades da demonstração não financeira é fornecer uma visão do modelo empresarial de uma empresa, da sua estratégia e da sua implementação, bem como explicar as implicações das informações comunicadas a curto, médio e longo prazo.
As empresas devem divulgar informações pertinentes sobre o seu modelo empresarial, incluindo a sua estratégia e objetivos. As divulgações devem permitir conhecer a abordagem estratégica das questões não financeiras pertinentes; o que uma empresa faz, como e com que intuito.
Tal não obsta a que as informações comercialmente sensíveis sejam devidamente tomadas em consideração. As informações pertinentes podem ser prestadas em termos mais gerais que, ainda assim, transmitam informações úteis aos investidores e às restantes partes interessadas.
Ao divulgar metas, parâmetros de referência e compromissos, uma empresa pode ajudar os investidores e outras partes interessadas a contextualizarem o seu desempenho, o que poderá ser vantajoso para avaliar perspetivas futuras. O controlo externo dos compromissos assumidos, bem como os progressos efetuados relativamente às metas, permite uma maior transparência perante as partes interessadas. As metas e os parâmetros de referência podem ser apresentados em termos qualitativos ou quantitativos. Caso tal se afigure adequado, as empresas podem divulgar informações pertinentes através de cenários cientificamente fundamentados.
Exemplo e ICD As empresas podem divulgar de que modo gerem uma estratégia empresarial sustentável e de que forma o desempenho no plano ambiental, social e de governação pode contribuir para o cumprimento dos objetivos empresariais. Podem igualmente divulgar as metas relativas aos ICD relatados, além de explicar as incertezas e os fatores que podem estar subjacentes às informações prospetivas e às perspetivas futuras. |
As informações prospetivas permitem que os utilizadores da informação avaliem melhor a resiliência e a sustentabilidade da evolução, posição, desempenho e impacto de uma empresa ao longo do tempo. Além disso, ajudam os utilizadores a aferir os progressos de uma empresa na concretização de objetivos a longo prazo.
Exemplo As empresas podem divulgar informações pertinentes, tendo em conta o impacto previsto de cenários de alterações climáticas, com fundamentação científica, sobre as suas estratégias e atividades. Alternativamente, podem divulgar as metas de redução do número de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. |
3.5 Orientadas para as partes interessadas
As empresas devem tomar em consideração as necessidades de informação de todas as partes interessadas. As empresas devem privilegiar as necessidades de informação das partes interessadas enquanto grupo coletivo, em detrimento das necessidades ou preferências de partes interessadas individuais ou atípicas ou de partes interessadas com pedidos de informação injustificados.
Consoante o caso, poderão estar incluídos, entre outros: investidores, trabalhadores, consumidores, fornecedores, clientes, comunidades locais, autoridades públicas, grupos vulneráveis, parceiros sociais e sociedade civil.
As empresas devem facultar informações pertinentes e úteis sobre a sua colaboração com as partes interessadas e a forma como as suas necessidades de informação são atendidas. A título de exemplo, a norma ISO 26000 e as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais fornecem orientações úteis nesta matéria.
Exemplo e ICD As empresas podem divulgar informações pertinentes sobre a sua colaboração com as partes interessadas e explicar de que forma essa colaboração influencia as suas decisões, o seu desempenho e o impacto das suas atividades. |
3.6 Lógicas e coerentes
A demonstração não financeira deve ser coerente com os restantes elementos do relatório de gestão.
A indicação clara das interligações entre as informações apresentadas na demonstração não financeira e outras informações divulgadas no relatório de gestão torna as informações mais úteis, pertinentes e coerentes. O relatório de gestão deve ser encarado como um conjunto de informações único, equilibrado e coerente.
Uma vez que os conteúdos estão interligados, a explicação das ligações essenciais facilita aos investidores e outras partes interessadas a compreensão das informações materiais e das interdependências.
O conteúdo do relatório não financeiro deve ser sistemático ao longo do tempo, permitindo aos utilizadores da informação compreender e comparar as mudanças passadas e atuais na evolução, na posição, no desempenho e no impacto de uma empresa, bem como ter por referência fiável as informações prospetivas.
A coerência na escolha e metodologia dos ICD é importante para assegurar que a demonstração não financeira é compreensível e fiável. Todavia, poderá ser necessário proceder a atualizações, uma vez que os ICD podem tornar-se obsoletos ou podem surgir novas metodologias melhoradas que elevam a qualidade das informações. As empresas devem explicar as alterações eventualmente efetuadas na política ou metodologia de relato, os motivos das mesmas e os seus efeitos (por exemplo, voltando a apresentar informações passadas que demonstrem claramente o efeito da alteração das políticas ou metodologias de relato).
Exemplo As empresas podem identificar correlações e ligações entre o seu modelo empresarial e as questões de corrupção e de suborno. |
4 CONTEÚDO
As empresas deverão identificar os aspetos temáticos específicos e as informações materiais a incluir nas respetivas divulgações de uma forma fiel, equilibrada e abrangente, colaborando designadamente com as partes interessadas.
As informações constantes da demonstração não financeira estão interligadas. Por exemplo, os resultados refletem não apenas o que uma empresa faz (através do seu modelo, políticas e estratégias empresariais), mas também as circunstâncias e os riscos específicos da empresa, bem como o seu grau de eficácia na gestão destes riscos. Uma explicação das principais ligações e interdependências permite melhorar a qualidade do relatório.
Quando elaboram a demonstração não financeira, as empresas devem ter em devida conta as normas de proteção de dados pessoais (16).
4.1 Modelo empresarial
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:
a) «Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;»
O modelo empresarial de uma empresa descreve de que modo gera e preserva valor por meio dos seus produtos ou serviços, a longo prazo. O modelo empresarial permite contextualizar globalmente o relatório de gestão. Fornece uma visão geral do modo como uma empresa opera e da lógica subjacente à sua estrutura, ao descrever como transforma elementos de entrada (inputs) em elementos de saída (outputs) através das suas atividades empresariais. Em suma: o que uma empresa faz, como o faz e com que intuito.
Quando descrevem o seu modelo empresarial, as empresas podem considerar a inclusão de informações adequadas relativas:
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ao seu ambiente empresarial; |
— |
à sua organização e estrutura; |
— |
aos mercados em que operam; |
— |
aos seus objetivos e estratégias; e |
— |
às principais tendências e fatores que poderão afetar a sua evolução no futuro. |
As empresas podem ponderar a possibilidade de utilizar ICD para explicarem o respetivo modelo empresarial, as principais tendências, etc.
As empresas devem explicar o seu modelo empresarial de uma forma clara, compreensível e assente em factos. Um modelo empresarial é uma questão factual. As empresas devem evitar divulgar informações imateriais de caráter promocional, ou que constituem meras aspirações, que desviem a atenção das informações materiais.
As empresas devem realçar e explicar as situações em que o seu modelo empresarial foi objeto de alterações significativas durante o ano de referência.
Exemplo As empresas podem ponderar a divulgação de informações específicas que expliquem:
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4.2 Políticas e diligência devida
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira contém informações que incluem:
b) «Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;»
As empresas devem divulgar informações materiais que proporcionem uma visão justa das suas políticas. Devem ponderar a divulgação de informações sobre as suas abordagens relativamente aos aspetos não financeiros essenciais e aos seus principais objetivos, bem como sobre a forma como planeiam realizar esses objetivos e executar esses planos. Todas as divulgações devem ter em conta as circunstâncias específicas da empresa. Nestas divulgações, as empresas podem explicar as responsabilidades e decisões dos seus órgãos de direção e de governo, bem como a forma como as afetações de recursos estão ligadas aos objetivos, à gestão dos riscos e aos resultados pretendidos. Por exemplo, as empresas podem descrever os aspetos de governo pertinentes (17), incluindo a supervisão pelos órgãos de governo,
Exemplo As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre as pessoas responsáveis, dentro da sua organização e estrutura de governo, pela definição, aplicação e controlo de uma política específica, nomeadamente no domínio das alterações climáticas (18). Podem igualmente descrever o papel e as responsabilidades dos órgãos de governo/supervisão no que se refere às políticas ambientais, sociais e relativas aos direitos humanos. |
Os processos de diligência devida referem-se às políticas, à gestão dos riscos e aos resultados. São aplicados pelas empresas no sentido de garantir que estas perseguem um objetivo concreto (p. ex., assegurar que as emissões de carbono são inferiores a determinado nível ou que não existe tráfico de seres humanos nas cadeias de abastecimento). De resto, ajudam a identificar, prevenir e mitigar efeitos adversos reais e potenciais.
As empresas devem divulgar informações materiais sobre os processos de diligência devida aplicados, incluindo, se relevante e proporcionado, no que se refere aos seus fornecedores e cadeias de subcontratação. Podem igualmente equacionar a divulgação de informações adequadas sobre as decisões tomadas para os instaurar e sobre o funcionamento que se pretende para os processos, nomeadamente no que respeita à prevenção e mitigação de efeitos adversos. As empresas podem ainda ponderar a apresentação de informações pertinentes relativas à definição de metas e à aferição dos progressos.
A título exemplificativo, os documentos de orientação da OCDE para os diversos setores, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000 fornecem orientações úteis nesta matéria.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar efetuar divulgações sobre as suas políticas destinadas a evitar a utilização de substâncias químicas perigosas, substâncias muito problemáticas ou biocidas nos seus produtos, operações e cadeias de abastecimento. Podem igualmente divulgar as suas políticas em matéria de investigação, desenvolvimento e utilização de alternativas seguras. As empresas podem explicar de que modo avaliam a qualidade, a segurança e o impacto ambiental das substâncias químicas que utilizam e de que modo cumprem os requisitos legais de segurança química (p. ex., através do REACH, da CRE — classificação, rotulagem e embalagem). |
Exemplo As empresas podem divulgar informações pertinentes relativas à forma como identificam, avaliam e gerem os riscos relacionados com as alterações climáticas (19) e/ou o capital natural. |
As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações significativas nas suas principais políticas e nos seus processos de diligência devida durante o ano de referência.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação das seguintes informações em matéria de saúde e segurança:
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Na eventualidade de uma empresa não ter elaborado políticas sobre determinadas questões que, ainda assim, considera materiais, deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. Os restantes requisitos de relato continuam a ser aplicáveis (p. ex., o modelo empresarial, os principais riscos, etc.).
O artigo 1.o da Diretiva estabelece o seguinte: «Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto».
4.3 Resultados
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:
c) «Os resultados dessas políticas;»
As empresas devem facultar uma visão útil, justa e equilibrada dos resultados das suas políticas.
As informações não financeiras divulgadas pelas empresas devem ajudar os investidores e outras partes interessadas a compreender e a acompanhar o desempenho da empresa.
A divulgação de informações pertinentes sobre os resultados das políticas é suscetível de proporcionar indicações úteis acerca dos pontos fortes e das vulnerabilidades da empresa. A demonstração não financeira deve refletir de uma forma abrangente e concisa os resultados das operações e atividades da empresa.
As empresas podem considerar incluir uma explicação da relação entre os resultados financeiros e não financeiros e da forma como esta relação é gerida ao longo do tempo.
A análise dos resultados deve incluir ICD não financeiros pertinentes. As empresas deverão divulgar os ICD que consideram mais indicados para acompanhar e aferir os progressos e para permitir a comparabilidade entre empresas e setores. Se adequado, as empresas podem igualmente ponderar a apresentação e explicação destas informações em relação às metas e aos parâmetros de referência.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas que expliquem:
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4.4 Principais riscos e respetiva gestão
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:
d) «Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;»
As empresas devem divulgar informações relativas aos seus principais riscos e à forma como estes são geridos e mitigados. Estes riscos podem dizer respeito às suas operações, aos seus produtos ou serviços, às suas cadeias de abastecimento e relações empresariais ou a outros aspetos. Neste contexto, é fornecida uma perspetiva dos principais riscos a curto, médio e longo prazo. As empresas devem explicar de que forma os principais riscos podem afetar o seu modelo empresarial, as suas operações, o seu desempenho financeiro e o impacto das suas atividades.
As empresas devem divulgar informações materiais sobre os principais riscos, independentemente de estes serem causados por decisões ou ações próprias ou por fatores externos, e explicar os processos utilizados para identificar e avaliar os referidos riscos.
As divulgações, sempre que se afigure necessário e proporcionado, deverão incluir informações materiais sobre as cadeias de abastecimento e de subcontratação. Deverão igualmente incluir informações materiais sobre a forma como a empresa gere e mitiga os principais riscos.
As empresas devem realçar e explicar as eventuais alterações materiais nos seus principais riscos, ou na forma como os gerem, durante o ano de referência.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações específicas sobre:
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Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos impactos relacionados com as alterações climáticas sobre as suas operações e estratégia, tendo em conta as suas circunstâncias específicas e incluindo avaliações adequadas sobre a probabilidade e o recurso a análises de cenários (20). |
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais acerca dos riscos passíveis de afetar os direitos humanos, os direitos laborais e a proteção ambiental nas suas cadeias de abastecimento e de subcontratação, bem como a forma como gerem e mitigam os impactos negativos potenciais. |
4.5 Indicadores-chave de desempenho
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva, a demonstração não financeira deve conter informações que incluem:
e) «Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica;»
A demonstração não financeira deve incluir descrições materiais e informações baseadas em indicadores, geralmente conhecidas como «indicadores-chave de desempenho» (ICD).
As empresas estão incumbidas de apresentar ICD que sejam úteis dentro das circunstâncias específicas. Os ICD devem ser coerentes com os parâmetros efetivamente utilizados pela empresa nos seus processos internos de gestão e de avaliação dos riscos. As divulgações são, assim, mais pertinentes e úteis, melhorando a transparência. A divulgação de ICD de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos (p. ex., indicadores amplamente utilizados num setor ou em questões temáticas específicas) pode igualmente melhorar a comparabilidade, sobretudo no caso das empresas que fazem parte do mesmo setor ou cadeia de valor.
As empresas devem divulgar os ICD que sejam necessários para a compreensão da sua evolução, desempenho e posição, bem como do impacto das suas atividades. Determinados ICD podem ser úteis para uma variedade de empresas e circunstâncias empresariais. Já outros ICD estão mais ligados às questões e circunstâncias de um setor específico. As empresas são incentivadas a divulgar ICD pertinentes, tanto gerais como setoriais. Tomando em consideração as suas circunstâncias específicas e as necessidades de informação dos investidores e de outras partes interessadas, as empresas devem proporcionar uma visão justa e equilibrada através de ICD gerais, setoriais e específicos da empresa.
Os utilizadores da informação tendem a valorizar sobretudo as informações quantitativas, dada a sua utilidade para medir progressos, controlar a coerência ao longo do tempo e estabelecer comparações. A inclusão de descrições adequadas que expliquem os ICD ajuda a tornar a demonstração não financeira mais compreensível.
Os ICD são considerados, além disso, instrumentos eficazes para interligar as informações qualitativas e quantitativas e estabelecer elos de ligação. Permitem às empresas proporcionar uma visão equilibrada e abrangente, de uma forma concisa e eficaz.
Os ICD devem ser utilizados de forma coerente de um período de referência para o outro, de modo a prestar informações fiáveis sobre os progressos e as tendências. Naturalmente, os ICD divulgados poderão evoluir ao longo do tempo, por motivos de natureza empresarial ou técnica. Nestes casos, as empresas devem explicar os motivos pelos quais os ICD se alteraram. Podem, se for caso disso, ponderar a possibilidade de retomar informações passadas e explicar, de forma clara e eficiente, os efeitos destas alterações.
As empresas podem explicar a recolha de dados, a metodologia e os quadros nos quais se basearam. Podem igualmente fornecer uma análise dos ICD divulgados, explicando, por exemplo, por que motivo se registou um aumento ou uma diminuição do ICD no ano de referência e de que modo os ICD poderão evoluir no futuro.
As empresas podem apresentar os ICD contextualizando-os com metas, desempenhos históricos e comparações com outras empresas, consoante o caso.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações adequadas sobre os indicadores e as metas utilizados para avaliar e gerir questões pertinentes no domínio do ambiente e das alterações climáticas (21). |
4.6 Aspetos temáticos
O artigo 1.o da Diretiva estabelece que as empresas em causa «devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno […]».
As informações materiais divulgadas devem proporcionar uma visão equilibrada e abrangente da evolução, do desempenho e da posição de uma empresa, bem como do impacto das suas atividades.
Em determinadas circunstâncias, as empresas podem considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves. No entanto, a divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais pode contribuir significativamente para o cumprimento do objetivo global de transparência.
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva: «Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que […] a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa […]».
Os aspetos temáticos estão muitas vezes interligados. Por exemplo, uma questão ambiental associada às operações, aos produtos ou à cadeia de abastecimento de uma empresa pode igualmente ter impacto na segurança e/ou saúde dos consumidores, empregados ou fornecedores, ou na reputação da marca. As empresas devem proporcionar uma visão clara, fiel e completa que abranja todos os aspetos pertinentes de uma questão.
Os elementos que se seguem formam uma lista não exaustiva de aspetos temáticos que as empresas devem ter em conta ao divulgar informações não financeiras:
a) Questões ambientais
As empresas devem divulgar informações pertinentes acerca dos impactos reais e potenciais das suas operações sobre o ambiente, bem como da forma como as questões ambientais, atuais e previsíveis, poderão afetar a sua evolução, desempenho ou posição.
Estas informações podem incluir:
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informações materiais sobre a prevenção e o controlo da poluição; |
— |
o impacto ambiental do consumo de energia; |
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as emissões atmosféricas diretas e indiretas (22); |
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a utilização e proteção de recursos naturais (p. ex., água, terra) e a proteção conexa da biodiversidade; |
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a gestão dos resíduos; |
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os impactos ambientais causados pelo transporte ou pela utilização e eliminação de produtos e serviços; e |
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o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos. |
Exemplo e ICD As empresas podem divulgar informações materiais baseadas nas metodologias previstas em legislação específica. Por exemplo, os anexos da Recomendação 2013/179/UE da Comissão incluem os métodos relativos à pegada ambiental dos produtos e à pegada ambiental das organizações. Trata-se de métodos de avaliação do ciclo de vida que permitem às empresas identificar, para cada produto ou para toda uma organização: i) os impactos mais relevantes e ii) os respetivos processos contributivos e emissões ao longo da cadeia de abastecimento. Os impactos ambientais podem ser relatados separadamente ou através de uma notação única agregada. |
As empresas podem, se for caso disso, remeter para informações materiais facultadas no âmbito de requisitos específicos de relato ambiental (23).
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar, entre outros, os seguintes ICD:
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b) Questões sociais e relativas aos trabalhadores
As empresas devem divulgar informações materiais sobre questões sociais e relativas aos trabalhadores (24), entre as quais:
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a aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho; |
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questões de diversidade, como a diversidade de sexo e a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (independentemente da idade, sexo, orientação sexual, religião, deficiência, origem étnica ou outros aspetos pertinentes); |
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questões laborais, incluindo consulta e/ou participação dos trabalhadores, emprego e condições de trabalho; |
— |
as relações com os sindicatos, incluindo o respeito dos direitos sindicais; |
— |
a gestão do capital humano, incluindo a gestão de reestruturações, a gestão de carreiras e a empregabilidade, o sistema de remuneração ou a formação; |
— |
a saúde e segurança no trabalho; |
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as relações com os consumidores, incluindo a satisfação dos consumidores, a acessibilidade e os produtos com possíveis efeitos sobre a saúde e segurança dos consumidores; |
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os impactos sobre consumidores vulneráveis; |
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as práticas de comercialização e investigação responsáveis; e |
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as relações com as comunidades, incluindo o desenvolvimento social e económico das comunidades locais. |
As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social ou a norma ISO 26000.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de ICD baseados, entre outros, nos seguintes aspetos:
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c) Respeito dos direitos humanos
As empresas devem divulgar informações materiais acerca dos impactos potenciais e reais das suas operações sobre os titulares de direitos.
A manifestação de um compromisso de respeito dos direitos humanos por parte de uma empresa é considerada uma boa prática. Este compromisso pode definir as expectativas de uma empresa em relação aos seus órgãos de direção, funcionários e parceiros comerciais no domínio dos direitos humanos, incluindo as normas laborais fundamentais. As informações podem descrever quais os direitos visados pelo compromisso, como os direitos das crianças, das mulheres, das populações autóctones (25), das pessoas com deficiência (26), das comunidades locais, dos pequenos agricultores e das vítimas de tráfico de seres humanos, e os direitos dos trabalhadores, nomeadamente dos trabalhadores com contrato temporário, dos trabalhadores nas cadeias de abastecimento ou subcontratantes, dos trabalhadores migrantes e das respetivas famílias.
As empresas devem equacionar a divulgação de informações materiais sobre os processos de diligência devida em matéria de direitos humanos, bem como sobre os processos e os convénios aplicados para prevenir a violação dos direitos humanos. Estas informações podem incluir, a título exemplificativo, a forma como as questões relativas aos direitos humanos estão contempladas nos contratos da empresa com os parceiros na sua cadeia de abastecimento, bem como a forma como a empresa mitiga os impactos negativos potenciais sobre os direitos humanos e prevê medidas de reparação adequadas em caso de violação dos direitos humanos.
As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras diretrizes, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD sobre:
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d) Combate à corrupção e às tentativas de suborno
As empresas devem divulgar informações materiais sobre a forma como gerem os casos de corrupção e de suborno e o seu combate.
As empresas podem equacionar a divulgação de informações sobre a organização, as decisões, os instrumentos de gestão e os recursos afetados à luta contra a corrupção e as tentativas de suborno.
As empresas podem igualmente explicar de que modo avaliam a luta contra a corrupção e as tentativas de suborno, tomam medidas para prevenir ou mitigar os impactos negativos, acompanham a sua eficácia e comunicam sobre este tema interna e externamente.
As empresas poderão considerar conveniente recorrer a quadros de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos, como as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais ou a norma ISO 26000.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros, aos seguintes aspetos:
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e) Outros
Cadeias de abastecimento
As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações materiais sobre as questões relativas às cadeias de abastecimento que tenham implicações significativas na sua evolução, desempenho, posição ou impacto. Neste contexto, devem ser facultadas as informações necessárias para uma compreensão geral da cadeia de abastecimento de uma empresa e da importância atribuída às questões não financeiras no âmbito da gestão da cadeia de abastecimento.
Se uma empresa considerar que a divulgação de informações pormenorizadas relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação poderia causar prejuízos graves, pode cumprir o objetivo global de transparência através da divulgação de informações resumidas que não sejam gravemente prejudiciais.
As divulgações materiais podem refletir o modo como as empresas abordam, entre outras orientações, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e os quadros relevantes específicos do setor, nomeadamente as Orientações da FAO-OCDE para Cadeias de Abastecimento Agrícolas Responsáveis.
Exemplo e ICD As empresas podem equacionar a divulgação de informações materiais e de ICD relativos, entre outros aspetos, ao controlo dos fornecedores quanto:
e ao controlo do impacto da empresa sobre os fornecedores, por exemplo, as suas condições de pagamento e os prazos médios de pagamento. |
Minerais de conflito
As empresas devem, sempre que relevante e proporcionado, divulgar informações pertinentes sobre os processos de diligência devida, a fim de zelar por cadeias responsáveis de abastecimento de estanho, tântalo, tungsténio e ouro provenientes de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.
As divulgações devem ser consentâneas com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, incluindo os respetivos aditamentos. Neste contexto, as empresas devem divulgar informações pertinentes sobre a eficácia das suas políticas, práticas e resultados em matéria de diligência devida nos minerais de conflito. Devem igualmente divulgar as medidas adotadas para aplicar o «quadro de cinco fases» (28) do processo de diligência devida baseado nos riscos à cadeia de abastecimento de minerais, definido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, tendo em conta a sua posição na cadeia de abastecimento.
As empresas devem divulgar os ICD relativos à natureza e ao número de riscos identificados, às medidas tomadas para prevenir e mitigar estes riscos, bem como à forma como a empresa consolidou os seus esforços de diligência devida ao longo do tempo.
ICD específicos Incluem-se: a percentagem de fornecedores diretos relevantes que tenham adotado e aplicado uma política de diligência devida em matéria de minerais de conflito consentânea com a Orientação de Diligência Prévia da OCDE; a percentagem de estanho, tântalo, tungsténio ou ouro obtidos de forma responsável em áreas afetadas por conflitos e de alto risco; e a percentagem de clientes relevantes que exijam contratualmente informações sobre diligência devida em matéria de minerais de conflito ao abrigo da Orientação de Diligência Prévia da OCDE. |
5 SISTEMAS DE RELATO
Quando elaboram a sua demonstração não financeira, as empresas podem recorrer a sistemas nacionais, da UE ou internacionais de elevada qualidade e consensualmente reconhecidos. Alguns sistemas abrangem um conjunto variado de setores e de questões temáticas (sistemas horizontais); outros são específicos de um setor ou de uma questão temática. Uns centram-se unicamente na divulgação de informações não financeiras; outros dizem respeito à transparência num contexto mais amplo.
Por norma, o recurso a um sistema consensualmente reconhecido, elaborado de acordo com o devido processo, permite às empresas disporem de um formulário estruturado para relatar as questões essenciais de interesse geral, limita os encargos administrativos e facilita a comparação de informações.
O artigo 1.o da Diretiva prevê que as empresas em causa «[…] possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam».
Uma empresa que recorra a um ou mais sistemas deve divulgar o(s) sistema(s) utilizado(s) para as suas divulgações específicas. Desta forma, reforça-se a clareza e a comparabilidade.
O considerando 9 da Diretiva fornece exemplos de sistemas de relato existentes, que não deve, porém, ser considerada exaustiva.
Nos termos do considerando 9 da Diretiva:
«Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas “Proteger, Respeitar e Reparar”, as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos.»
As empresas podem avaliar a possibilidade de utilizar outros sistemas de relato, como os mencionados na introdução das presentes orientações.
6 DIVULGAÇÃO DA DIVERSIDADE NOS ÓRGÃOS DE GOVERNO
A presente secção faculta orientações específicas com o intuito de ajudar as grandes empresas cotadas em bolsa (29) a elaborar a descrição da sua política de diversidade nos órgãos de governo, que deve ser incluída na respetiva declaração sobre a governação da sociedade (30). A descrição da política de diversidade nos órgãos de governo não faz parte da demonstração não financeira (31). Por conseguinte, a presente secção das orientações não invalida a necessidade de divulgar informações materiais sobre a diversidade no âmbito da demonstração não financeira.
Ao abrigo do artigo 1.o da Diretiva, as grandes empresas cotadas em bolsa têm de divulgar na sua declaração sobre a governação da sociedade:
«Uma descrição da política de diversificação aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão, por exemplo, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversificação, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto».
Aspetos relacionados com a diversidade
A descrição da política de diversificação deve especificar quais os critérios de diversidade aplicados e explicar os motivos subjacentes à sua escolha. No processo de seleção destes critérios, devem ser considerados todos os aspetos de diversidade pertinentes, de modo a garantir que os órgãos de governo dispõem de uma adequada diversidade de pontos de vista e de conhecimentos técnicos, necessária para uma boa compreensão das questões atuais e dos riscos e oportunidades a longo prazo inerentes às atividades da empresa. A avaliação dos perfis necessários para uma diversidade otimizada nos órgãos de governo deve ter em conta a natureza e a complexidade das atividades da empresa, assim como o contexto social e ambiental em que opera.
Regra geral, os critérios de diversidade devem abranger a idade, o sexo, as habilitações ou os antecedentes profissionais. Caso se afigure adequado, em virtude da localização geográfica da empresa e do ramo de negócios em que opera, poderá igualmente ser tida em conta a origem geográfica, a experiência internacional, os conhecimentos técnicos nas questões de sustentabilidade pertinentes, a representação dos trabalhadores e outros aspetos, como, por exemplo, a origem socioeconómica.
A seleção de um candidato com base nos critérios de diversidade definidos deve ter em conta as regras e os princípios de não discriminação geralmente aceites (32).
Objetivos
As empresas devem divulgar metas mensuráveis específicas relativas aos critérios de diversidade pertinentes. É particularmente útil fixar metas quantitativas e prazos, em especial no domínio do equilíbrio entre sexos.
Implementação e resultados
As empresas devem indicar de que forma os objetivos da sua política de diversificação são tomados em consideração na planificação da sucessão, na seleção, na nomeação e na avaliação. Devem igualmente divulgar o papel das comissões competentes dos órgãos de governo nestes processos. Além disso, as empresas devem divulgar se as informações acerca dos critérios e objetivos em termos de diversidade foram transmitidas aos acionistas aquando da eleição ou recondução dos membros dos órgãos de governo, se for caso disso.
As empresas devem divulgar o estado da implementação e os resultados obtidos, pelo menos, desde a última demonstração, no tocante a todos os aspetos de diversidade da política empresarial. Se os objetivos em termos de diversidade não tiverem sido cumpridos, a empresa deve divulgar o modo como pretende concretizar esses objetivos, incluindo o prazo previsto para o seu cumprimento.
(1) JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.
(2) JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.
(3) As orientações empregam o termo «empresa», para simplificar a leitura, ao referirem-se à «entidade» que presta informações, quer se trate de uma «empresa» única ou de um «grupo» por intermédio da sua empresa-mãe.
(4) COM(2016) 739 final.
(5) Objetivo 12.6: «Encorajar as empresas, em especial as grandes empresas e as empresas multinacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações relativas à sustentabilidade no seu ciclo de comunicação de informações».
(6) Objetivo 5.5: «Assegurar às mulheres uma participação plena e efetiva e uma igualdade de oportunidades de liderança a todos os níveis da tomada de decisão na vida política, económica e pública».
(7) O relatório final da task force deverá ser apresentado durante a cimeira do G20 a realizar em 7 e 8 de julho de 2017.
(8) Podem ser encontradas mais informações sobre o processo de consulta pública em: http://ec.europa.eu/finance/company-reporting/non-financial_reporting/index_en.htm#related-documents
(9) Artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva.
(10) O considerando 8 da Diretiva indica igualmente o seguinte: «Os efeitos dos impactos deverão ser avaliados em função da sua dimensão e gravidade. Os riscos dos efeitos adversos podem ter origem nas próprias atividades da empresa ou podem estar relacionados com as suas operações e, se relevante e proporcionado, com os produtos, os serviços ou as relações empresariais da mesma, incluindo com as cadeias de abastecimento e de subcontratação da empresa».
(11) Por exemplo, as empresas podem utilizar a análise preliminar referida no anexo I do Regulamento EMAS [Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1221].
(12) Por exemplo, os Documentos de Referência por Setor do EMAS identificam as boas práticas e os indicadores relacionados com as questões ambientais.
(13) Por exemplo, as empresas que implementam um sistema de gestão da qualidade ou um sistema de gestão ambiental (p. ex., ISO 14001 ou EMAS), ou que realizam uma avaliação do ciclo de vida ambiental, podem basear-se nestes sistemas e processos para apoiar a respetiva avaliação da materialidade e divulgar informações sobre aspetos pertinentes.
(14) Gráficos, diagramas, tabelas, etc.
(15) O recurso a referências cruzadas e a balizagens deve ser inteligente e intuitivo, por exemplo, através da aplicação de uma regra prática que limite o acesso à referência em causa a um clique, no máximo, fora do relatório.
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Designadamente, os aspetos relacionados com as condições relativas às alterações climáticas ou as condições laborais.
(18) Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.
(19) Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.
(20) Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.
(21) Para mais informações, ver as conclusões da task-force liderada por representantes setoriais sobre divulgações financeiras relacionadas com as alterações climáticas, constituído pelo CEF.
(22) Incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, substâncias tóxicas, substâncias eutrofizantes e acidificantes, etc.
(23) Designadamente obrigações ao abrigo de diretivas da UE (Diretiva Emissões Industriais, Regime de Comércio de Licenças de Emissão, Diretiva-Quadro Água, REACH, Diretiva Aterros, Diretiva Veículos em Fim de Vida, Diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e Diretiva relativa à restrição de substâncias perigosas) e do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.
(24) Considera-se que as informações que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou a orientação sexual de uma pessoa singular constituem uma categoria especial de dados pessoais, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, não devendo ser objeto de tratamento a menos que esteja preenchida uma das condições previstas no referido artigo. Por conseguinte, as empresas apenas devem divulgar dados de forma anónima ou agregada (que impeça a identificação das pessoas) relativamente a estes domínios.
(25) Por exemplo, em conformidade com a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989 (n.o 169).
(26) Por exemplo, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(27) Tendo por referência, a título ilustrativo, a «Resolução relativa ao trabalho condigno nas cadeias de abastecimento mundiais», adotada na 105.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho (OIT, 2016): http://www.ilo.org/ilc/ILCSessions/105/texts-adopted/WCMS_497555/lang--en/index.htm
(28) OCDE (2016), Orientação de Diligência Prévia para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco: terceira edição, Edições OCDE, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/9789264252479-en
(29) Ao passo que os requisitos de divulgação relativos às informações não financeiras são aplicáveis às grandes entidades de interesse público com mais de 500 trabalhadores, os requisitos de divulgação relativos à diversidade nos órgãos de governo apenas se aplicam às grandes empresas cotadas em bolsa.
(30) Tal como previsto no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE.
(31) Tal como referido no artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE.
(32) Por exemplo, por motivos de origem étnica, raça, deficiência ou orientação sexual.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/21 |
PLANO DE AÇÃO DA UE DE LUTA CONTRA A DROGA (2017-2020)
(2017/C 215/02)
Introdução
1. |
Redução da procura de droga |
2. |
Redução da oferta |
3. |
Coordenação |
4. |
Cooperação internacional |
5. |
Informação, investigação, monitorização e avaliação |
Anexo I — 15 Indicadores globais para o Plano de Ação da UE de Luta Contra a Droga 2017-2020
Anexo II — Glossário dos acrónimos
Introdução
O consumo de drogas ilícitas e, em geral, o abuso de drogas representam um grande problema para as pessoas, as famílias e as comunidades em toda a Europa. Para além das implicações sanitárias e sociais do abuso de drogas, o mercado das drogas ilícitas constitui um dos principais elementos da atividade criminosa na sociedade europeia e até mesmo a nível mundial.
Em dezembro de 2012, o Conselho adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. A Estratégia visa contribuir para uma redução da procura e da oferta de droga a nível da UE) Visa também reduzir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados.
A Estratégia tem por objetivo:
— |
contribuir para uma redução quantificável da procura de drogas, da toxicodependência e dos riscos e danos sociais e para a saúde por elas causados; |
— |
contribuir para o desmantelamento do mercado das drogas ilícitas e para reduzir, de forma quantificável, a oferta desse tipo de drogas; |
— |
fomentar a coordenação adotando um discurso ativo e analisando a evolução e os desafios que se colocam no âmbito da luta contra a droga a nível internacional e da UE; |
— |
intensificar o diálogo e a cooperação em torno de questões ligadas à droga entre a UE, os países terceiros e as organizações e instâncias internacionais; |
— |
contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de monitorização e das atividades de investigação e avaliação e para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas intervenções efetuadas, a fim de dispor de dados fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas. |
À semelhança da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, o presente plano de ação baseia-se nos princípios fundamentais do direito da UE e defende os valores em que se funda a União – respeito pela dignidade da pessoa humana, liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. Baseia-se também nas Convenções da ONU que definem o quadro jurídico internacional relativo, nomeadamente, à luta contra o consumo de drogas ilícitas, bem como na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O Plano expõe as ações a implementar para concretizar os objetivos da Estratégia. As ações repartem-se entre os dois domínios de intervenção da Estratégia:
— |
Redução da procura de droga; e |
— |
Redução da oferta de droga; |
e entre os três temas transversais da Estratégia:
— |
Coordenação; |
— |
Cooperação internacional; e |
— |
Informação, Investigação, Monitorização e Avaliação. |
As ações são alinhadas pelos objetivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. Ao definir as ações, foi tida em conta a necessidade de estas assentarem em dados e em bases científicas sólidas, serem realistas e calendarizadas, estarem disponíveis, serem quantificáveis, terem uma clara relevância para a UE e representarem uma mais-valia. O presente plano de ação indica calendários, partes responsáveis, indicadores e mecanismos de recolha de dados/avaliação.
Expõe-se no anexo 1 uma série de indicadores globais, com base nos mecanismos de comunicação de informação existentes. Os referidos indicadores facilitam a medição da eficácia global do presente plano de ação da UE de luta contra a droga e não implicam um encargo adicional de prestação de informação. Alguns deles são mencionados, quando adequado, ao longo do Plano. Além disso, são referidos no Plano indicadores baseados em programas, avaliações e outras fontes de dados. A utilização destes indicadores depende dos procedimentos de recolha de dados seguidos em cada Estado-Membro ou a nível das instituições da UE)
Consoante estipulado na Estratégia, segundo a qual a sua implementação deveria ser definida em dois planos de ação consecutivos, o primeiro plano de ação, que visava a implementação da estratégia atual de luta contra a droga, foi adotado em 2013 e expirou em 2016. Foi realizada em 2016 uma avaliação intercalar externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e da implementação do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016. A avaliação concluiu que a maioria das ações previstas nesse plano de ação foi concluída ou estava em curso. Os resultados da avaliação demonstraram também que o segundo plano de ação deverá implementar a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 e que deverá ser uma versão atualizada do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016. O Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2017-2020 que consta do anexo tem em conta os resultados dessa avaliação e as principais alterações na situação do fenómeno da droga e nas políticas nesta matéria desde a adoção do Plano de Ação anterior.
1. Redução da procura de droga
Contribuir para uma redução quantificável do consumo de drogas ilícitas, do consumo problemático de drogas, da toxicodependência e dos danos sociais e para a saúde daí decorrentes, bem como para retardar o início do consumo de drogas.
Objetivo |
Ação |
Calendário |
Parte responsável |
Indicador(es) |
Recolha de dados/mecanismos de avaliação |
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Em curso |
EM |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios dos EM sobre os resultados das medidas |
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|
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Em curso |
EM |
|
Relatórios do OEDT Relatórios dos EM sobre os resultados das medidas |
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|
|
Em curso |
EM OEDT |
|
Portal Boas Práticas do OEDT Relatórios da COM Relatórios dos EM Relatórios do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga |
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|
|
Em curso |
EM COM OEDT |
|
Relatórios do OEDT Inquéritos Eurobarómetro ESPAD HBSC/Gabinete da OMS para a Europa |
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2017-2020 |
EM Grupo do Conselho (GHD Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos) EMA OEDT |
|
Relatórios dos EM Relatórios do OEDT EMA |
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|
|
Em curso |
EM |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Portal Boas Práticas do OEDT Avaliação final da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e do Plano de Ação Relatórios dos EM |
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Em curso |
EM |
Dados dos EM sobre:
|
Relatórios do OEDT Relatórios dos EM sobre os resultados dos serviços |
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Em curso |
EM OEDT COM |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios dos EM Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga Fórum da sociedade civil sobre o VIH/SIDA, as hepatites virais e a tuberculose |
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|
|
Em curso |
EM |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios dos EM sobre os serviços |
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2017-2020 |
Conselho Grupo do Conselho (GHD) EM COM OEDT |
|
Portal Boas Práticas do OEDT Relatórios dos EM Avaliação final da Estratégia da UE de Luta contra a Droga e do Plano de Ação |
2. Redução da oferta de droga
Contribuir para uma redução quantificável da disponibilidade e da oferta de drogas ilícitas na UE
Objetivo |
Ação |
Calendário |
Parte responsável |
Indicador(es) |
Recolha de dados/mecanismos de avaliação |
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Em curso |
EM Europol Eurojust Grupo do Conselho (COSI) |
|
Relatórios da Europol Relatórios da Eurojust Relatórios do OEDT Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT |
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2017 |
Conselho Grupo do Conselho (COSI) Europol EM COM |
|
SOCTA da UE Planos estratégicos plurianuais (PEP) Planos operacionais Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT Relatórios da Europol |
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|
|
2017-2020 |
EM CEPOL Europol Grupo do Conselho (COSI) COM |
|
Relatório anual da CEPOL Programas de estudos da CEPOL Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT |
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|
|
Em curso |
COM EM Europol Grupo do Conselho (COSI) Plataformas regionais de partilha de informações Plataformas regionais de partilha da segurança |
|
Plataformas de partilha de informações/segurança e relatórios de avaliação Relatórios do OEDT SOCTA da UE Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT Relatórios da Europol MAOC-N (3) |
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Em curso |
EM Europol COM Grupo do Conselho (GUA COSI) |
|
Relatórios dos serviços de polícia da UE e dos EM Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT Relatórios da Europol |
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|
Em curso |
EM Europol Grupo do Conselho (GCA COSI) |
|
Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT Relatórios da Europol Relatórios do GCA Relatórios dos EM MAOC-N Frontex |
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|
|
2017-2020 |
COM EM Conselho Grupo do Conselho (GHD) OEDT Europol |
Grau de implementação dos seguintes indicadores:
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Panorama da recolha de dados nacionais relativos à oferta de droga nos EM Relatórios do OEDT Relatórios da Europol |
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2017-2020 |
Conselho COM EM Eurojust |
|
Relatórios da Eurojust Relatórios dos EM |
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2017-2020 |
COM Conselho Grupo do Conselho (GHD) EM OEDT Europol Eurojust |
|
Relatórios dos EM Relatórios do OEDT COM (medidas da UE) |
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|
|
Em curso |
Conselho COM EM |
|
Relatório anual do OICE sobre precursores Relatórios da Comissão Europeia e do OEDT |
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|
|
Em curso |
EM COM GHD Europol |
|
Relatórios do GCA e do GUA Relatórios dos EM |
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|
2017-2020 |
EM Grupo do Conselho (GHD DROIPEN) |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios dos EM |
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|
|
2017-2020 |
Conselho COM Grupo do Conselho (GHD COSI GCA) EM Europol CEPOL OEDT Eurojust |
|
Análise intercalar do ciclo político da UE Relatórios dos líderes de projetos da EMPACT Relatórios da Europol Relatório anual/estatístico da CEPOL Relatórios do OEDT Relatórios dos EM Relatórios das agências da UE COM |
3. Coordenação
A nível dos Estados-Membros e da UE, coordenar eficazmente a política em matéria de luta contra a droga.
Objetivo |
Ação |
Calendário |
Parte responsável |
Indicador(es) |
Recolha de dados/mecanismos de avaliação |
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Em curso |
PRES Conselho SEAE Grupo do Conselho (GHD) |
|
Relatórios do grupo de trabalho do Conselho (GHD) Relatórios da Presidência |
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|
Semestralmente |
PRES EM |
|
Relatórios da Presidência |
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|
|
PRES Grupo do Conselho (GHD) EM COM OEDT Europol |
|
Relatórios da Presidência |
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|
Em curso |
PRES Trio de PRES EM COM Grupo do Conselho (GHD) OEDT Europol |
|
Relatórios da Presidência |
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|
|
Em curso |
SEAE COM Grupo do Conselho (GHD) EM |
|
Relatórios periódicos do SEAE e da Comissão ao grupo de trabalho do Conselho (GHD) Grupo de Dublim |
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|
Anualmente 2017-2020 |
EM COM SEAE Conselho Grupo do Conselho (GHD) |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios da COM Portal Boas Práticas do OEDT |
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|
Em curso |
EM |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios dos EM |
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|
Em curso |
EM COM Grupo do Conselho (GHD) PRES |
|
Comentários do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga e dos representantes da sociedade civil a nível nacional e da UE Relatórios dos EM Reações da comunidade científica através do Comité Científico do OEDT |
4. Cooperação internacional
Reforçar, de forma abrangente e equilibrada, o diálogo e a cooperação entre a UE, os países terceiros e as organizações internacionais no domínio da droga.
Objetivo |
Ação |
Calendário |
Parte responsável |
Indicador(es) |
Recolha de dados/mecanismos de avaliação |
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|
|
Em curso |
COM SEAE PRES Grupo do Conselho (GHD) EM |
|
Relatórios do SEAE |
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|
|
Em curso |
COM EM SEAE |
|
Programação, acompanhamento dos programas e relatórios de avaliação da COM, do SEAE e dos EM |
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2017-2020 |
SEAE COM EM |
|
Relatórios do SEAE e da COM Delegações da UE Relatórios do Grupo de Dublim |
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|
|
Em curso |
EM COM SEAE |
|
Relatórios do UNODC e do OICE sobre as políticas no domínio da luta contra a droga em países terceiros Relatórios de acompanhamento e avaliação de projetos e programas da UE e dos EM Relatórios do PNUD sobre desenvolvimento humano Relatórios do Grupo de Dublim sobre países terceiros |
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|
|
Em curso |
EM COM SEAE |
|
Relatórios da OMS Relatórios do Grupo de Dublim sobre países terceiros Intercâmbios entre o SEAE, a COM e os EM sobre as políticas dos países terceiros |
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|
|
Em curso |
EM SEAE COM Europol |
|
Relatórios da COM e dos EM Relatórios da Europol Relatórios do SEAE Relatório Anual sobre Droga do UNODC |
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|
|
Em curso |
Trio de PRES COM SEAE EM |
|
Relatórios do SEAE Relatórios de execução dos planos de ação pertinentes, sempre que disponíveis |
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|
|
Em curso |
Grupo de Dublim COM SEAE EM |
|
Relatórios do Grupo de Dublin |
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|
A partir de 2017 |
COM SEAE EM |
|
Relatórios da COM e do SEAE Relatórios dos EM Sistema e relatórios de monitorização e de avaliação de projetos e programas |
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|
Em curso |
COM COHOM/SEAE EM |
|
Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos Relatórios dos EM |
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|
|
Em curso |
SEAE PRES EM COM Conselho Grupo do Conselho (GHD) |
|
Relatórios do SEAE Indicador de convergência Resultados da avaliação de 2019 Relatórios anuais sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável |
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|
|
Em curso |
Conselho SEAE COM PRES Grupo do Conselho (GHD) OEDT |
|
Relatórios dos EM do SEAE e da COM |
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|
Em curso |
COM EM OEDT Europol Eurojust Frontex SEAE |
|
Relatórios do OEDT Relatórios dos países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão |
5. Informação, investigação, monitorização e avaliação
Contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas medidas, a fim de dispor de dados fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas.
Objetivo |
Ação |
Calendário |
Parte responsável |
Indicador(es) |
Recolha de dados/mecanismos de avaliação |
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|
|
2017-2020 |
EM COM |
|
COM Relatórios no quadro do diálogo anual de investigação |
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|
|
2017-2020 |
COM OEDT |
|
Relatórios de projetos de investigação Recomendações do Comité Científico do OEDT sobre as prioridades de investigação Índice das citações científicas e instrumentos bibliométricos similares Agenda de investigação estratégica desenvolvida pela ERANID |
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|
|
2017-2020 |
COM EM OEDT |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox |
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|
|
2017-2020 |
EM COM Coordenador Antitráfico da UE (CAT UE) OEDT Europol Frontex FRA Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) Grupo do Conselho (COSI COTER Grupo do Terrorismo GAN) |
|
Relatórios dos EM Relatórios da COM Relatórios das Agências da UE (OEDT, Europol Frontex e FRA, no quadro das suas atividades regulares de informação EIGE, no quadro das suas atividades regulares de informação Avaliações dos riscos pelo GAFI |
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|
|
Em curso |
OEDT Europol EM COM |
|
Relatórios do OEDT Relatórios dos EM Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga COM |
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|
|
2017-2020 |
EM OEDT CEPOL |
|
Relatórios dos EM Relatório anual da CEPOL Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox |
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|
|
Em curso |
EM COM OEDT Europol ECDC EMA |
|
Relatórios do OEDT Relatórios da EMA Relatórios dos EM Relatórios de dados harmonizados dos órgãos da UE, incluindo o OEDT SOCTA da UE |
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|
Em curso |
COM EM OEDT Europol |
|
Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatório de implementação OEDT-Europol Relatórios de laboratórios e institutos de investigação |
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|
|
2017-2020 |
COM EM OEDT |
|
Relatórios do OEDT/Europol Relatórios da COM |
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Em curso |
EM OEDT ECDC |
|
Relatórios sobre os sistemas de alerta precoce Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox Relatórios da EMA |
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|
Em curso |
EM OEDT COM |
|
Difusão na Internet, incluindo OpenAire, Cordis Sítio web do OEDT Relatórios do OEDT/Conjunto de relatórios nacionais no quadro da rede Reitox |
(1) Neste contexto, a expressão «baseado em dados científicos» deve ser entendida como significando «baseado nos dados científicos disponíveis e na experiência»
(2) Conclusões do Conselho sobre a implementação do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2013-2016) relativamente às normas mínimas de qualidade para a redução da procura de droga na União Europeia 11985/15.
(3) O Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (MAOC-N), com sede em Lisboa, é uma iniciativa de sete Estados-Membros da UE: França, Irlanda, Itália, Espanha, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, e é cofinanciado pelo Fundo da União Europeia para a Segurança Interna. O Centro constitui um fórum de cooperação multilateral para a repressão do tráfico ilícito de droga pelas vias marítima e aérea.
(4) Conclusões do Conselho sobre a melhoria da monitorização da oferta de droga na União Europeia, de 15 de novembro de 2013.
(5) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia; Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda; Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; Proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, COM(2016) 819; Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime; Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
(6) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão; Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; Proposta, apresentada pela Comissão, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, COM(2016) 826; Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006; Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade. Proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005.
(7) Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga.
(8) No âmbito do programa Horizonte 2020 (2014-2020), cerca de 27 milhões de EUR foram já atribuídos a projetos que abordem a toxicodependência e incluam investigação comportamental e das neurociências.
ANEXO I
15 Indicadores globais para o Plano de Ação da UE de Luta Contra a Droga 2017-2020 (1)
1. |
Percentagem da população que consome drogas atualmente (no último mês), consumiu drogas recentemente (no último ano), e que alguma vez consumiu drogas (durante a vida), discriminada por droga e grupo etário (inquérito à população em geral do OEDT). |
2. |
Tendências estimadas na prevalência do problema e consumo de drogas por injeção (OEDT — consumo problemático de drogas). |
3. |
Tendências das mortes induzidas por drogas e mortalidade entre os consumidores de drogas (de acordo com as definições nacionais) (OEDT — mortes relacionadas com a droga). |
4. |
Prevalência e incidência, entre os consumidores de drogas por injeção, de doenças infecciosas resultantes do consumo de drogas, incluindo o VIH e as hepatites virais, as doenças sexualmente transmissíveis e a tuberculose (OEDT — doenças infecciosas relacionadas com as drogas). |
5. |
Tendências na idade do primeiro consumo de drogas ilícitas (Projeto Europeu para o Estudo do Álcool e Outras Substâncias em Meio Escolar (ESPAD), Comportamento sanitário nas crianças em idade escolar (HBSC) e inquérito sobre o consumo de droga na população em geral (OEDT — indicador epidemiológico-chave)]. |
6. |
Tendências no número de pessoas que iniciaram tratamentos para a toxicodependência (OEDT — procura de tratamento) e número total estimado de jovens que estão em tratamento para a toxicodependência (OEDT — procura de tratamento e respostas sanitárias e sociais). |
7. |
Tendências no número e quantidades de drogas ilícitas apreendidas (OEDT — apreensão de drogas: canábis, incluindo marijuana, heroína, cocaína, craque, anfetamina, metanfetamina, ecstasy, LSD e outras substâncias). |
8. |
Tendências dos preços a retalho e pureza das drogas ilícitas (OEDT — Preço e pureza: canábis, incluindo marijuana, heroína, cocaína, craque, anfetamina, metanfetamina, ecstasy, LSD, outras substâncias e composição dos comprimidos de drogas). |
9. |
Tendências no número dos relatórios iniciais sobre infrações à legislação em matéria de droga, por droga e tipo de infração (oferta contra consumo/posse) (OEDT — infrações relacionadas com a droga). |
10. |
Prevalência do consumo de droga entre os prisioneiros (OEDT — Consumo de droga nas prisões). |
11. |
Avaliação da disponibilidade, cobertura e qualidade dos serviços e intervenções nos domínios da prevenção, redução dos danos, integração social e tratamento (OEDT — Respostas sanitárias e sociais). |
12. |
Intervenções, baseadas em dados científicos, nos domínios da prevenção, tratamento, integração social e recuperação e respetivo impacto esperado sobre a prevalência do consumo de droga e o consumo problemático de droga (Portal Boas Práticas do OEDT). |
13. |
Forte diálogo e cooperação, no domínio da droga, com outras regiões, países terceiros, organizações internacionais e outras partes (relatórios do SEAE). |
14. |
Desenvolvimentos nas estratégias nacionais sobre droga, avaliações, legislação, mecanismos de coordenação e despesa pública estimada nos Estados-Membros da UE (OEDT). |
15. |
Sistema de alerta precoce sobre novas substâncias psicoativas (OEDT/Europol) e avaliações de risco sobre novas substâncias psicoativas (OEDT). |
(1) Estes indicadores baseiam-se nos atuais sistemas de informação, anteriores aos objetivos da atual estratégia e do plano de ação da UE de luta contra a droga, constituindo, não obstante, o mais vasto conjunto de recursos da UE para apoiar o seu acompanhamento e avaliação.
ANEXO II
Glossário dos acrónimos
GCA |
Conselho da UE — Grupo da Cooperação Aduaneira |
CELAC |
Comunidad de Estados Latinoamericanos y Caribeños (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) |
CEPOL |
Academia Europeia de Polícia |
CND |
Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas |
COAFR |
Conselho da UE — Grupo da África |
COASI |
Conselho da UE — Grupo da Ásia-Oceânia |
COEST |
Conselho da UE — Grupo da Europa Oriental e Ásia Central |
COHOM |
Conselho da UE — Grupo dos Direitos do Homem |
COLAC |
Conselho da UE — Grupo da América Latina |
COM |
Comissão Europeia |
CONUN |
Conselho da UE — Grupo das Nações Unidas |
COSCE |
Conselho da UE — Grupo da OSCE e do Conselho da Europa |
COSI |
Conselho da UE — Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna |
COTRA |
Conselho da UE — Grupo das Relações Transatlânticas (Canadá e EUA) |
Grupo do Conselho |
Grupo de trabalho do Conselho |
COTER |
Conselho da UE — Grupo do Terrorismo (Aspetos Internacionais) |
COWEB |
Conselho da UE — Grupo da Região dos Balcãs Ocidentais |
GUA |
Conselho da UE — Grupo da União Aduaneira |
DROIPEN |
Conselho da UE — Grupo do Direito Penal Substantivo |
ECDC |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
SEAE |
Serviço Europeu para a Ação Externa |
EMA |
Agência Europeia de Medicamentos |
OEDT |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
EMPACT |
Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas |
ENFSI |
Rede Europeia de Institutos de Polícia Científica |
ERA-net |
Rede do Espaço Europeu da Investigação |
ERANID |
Rede do Espaço Europeu da Investigação em Matéria de Drogas Ilícitas |
ESPAD |
Projeto Europeu para o Estudo do Álcool e Outras Substâncias em Meio Escolar |
UE |
União Europeia |
Eurojust |
Unidade Europeia de Cooperação Judiciária |
Europol |
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial |
SOCTA da UE |
Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE |
Frontex |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia |
HBSC |
Comportamento sanitário nas crianças em idade escolar |
VHC |
Vírus da hepatite C |
GHD |
Conselho da UE — Grupo Horizontal da Droga |
VIH |
Vírus da imunodeficiência humana |
GAN |
Conselho da UE — Grupo de Alto Nível do Asilo e da Migração |
OICE |
Órgão Internacional de Controlo dos Estupefacientes (ONU) |
JAI |
Justiça e Assuntos Internos |
LGBTI |
Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros/transexuais e intersexuais |
LSD |
Dietilamida do ácido lisérgico |
MAOC-N |
Centro de Análise e Operações Marítimas |
PEP |
Planos Estratégicos Plurianuais (Europol) |
MDE |
Memorando de Entendimento |
EM |
Estado-Membro |
NSP |
Novas substâncias psicoativas |
PEN |
Sistema informático de notificação prévia de exportação desenvolvido pelo UNODC/OICE |
PICS |
Sistema de comunicação de incidentes com precursores |
PRES |
Presidência rotativa do Conselho da União Europeia |
Trio de PRES |
Grupo de três Presidências rotativas consecutivas do Conselho da União Europeia |
Reitox |
Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência |
SOCTA |
Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada |
Grupo do Terrorismo |
Conselho da UE — Grupo do Terrorismo |
ONU |
Nações Unidas |
ONUSIDA |
Agência das Nações Unidas para o VIH/Sida |
SEAGNU |
Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas |
UNODC |
Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade |
PNUD |
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento |
OMS |
Organização Mundial da Saúde (ONU) |
Comissão Europeia
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/59 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de julho de 2017
(2017/C 215/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1353 |
JPY |
iene |
128,57 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4367 |
GBP |
libra esterlina |
0,87805 |
SEK |
coroa sueca |
9,6735 |
CHF |
franco suíço |
1,0954 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4850 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,132 |
HUF |
forint |
308,30 |
PLN |
zlóti |
4,2426 |
RON |
leu romeno |
4,5884 |
TRY |
lira turca |
4,0377 |
AUD |
dólar australiano |
1,4922 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4730 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8646 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5594 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5701 |
KRW |
won sul-coreano |
1 307,61 |
ZAR |
rand |
15,0182 |
CNY |
iuane |
7,7220 |
HRK |
kuna |
7,4165 |
IDR |
rupia indonésia |
15 174,42 |
MYR |
ringgit |
4,8790 |
PHP |
peso filipino |
57,343 |
RUB |
rublo |
67,3400 |
THB |
baht |
38,617 |
BRL |
real |
3,7503 |
MXN |
peso mexicano |
20,6761 |
INR |
rupia indiana |
73,4970 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2017
relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
(2017/C 215/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 84.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do referido regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos poderão incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação da União Europeia relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho (4) constitui a base jurídica para a organização de cursos no domínio da fitossanidade. |
(3) |
O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão em 2006 para concretizar os objetivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2006 intitulada «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (5) explora opções para a organização futura da formação. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece disposições relativas à gestão das despesas do orçamento geral da União Europeia nos domínios que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade. O artigo 31.o prevê que a União pode financiar a formação do pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais, tal como referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade. |
(5) |
A fim de assegurar a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» nos Estados-Membros, é necessário adotar uma decisão de financiamento e o programa de trabalho para 2017 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) estabelece, no artigo 94.o, normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento. |
(6) |
A Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão (7) institui a «Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação» (a seguir designada «Agência»). Essa decisão confia à Agência determinadas tarefas de gestão e de execução de programas relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos realizadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE. |
(7) |
É necessário autorizar o pagamento de juros de mora com base no artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. |
(8) |
De forma a permitir a flexibilidade na execução do programa de trabalho, convém definir a expressão «alteração substancial», na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho anual para a execução em 2017 do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo.
O programa de trabalho anual constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 2.o
Contribuição da União
1. A contribuição máxima para a execução do programa de trabalho de 2017 é fixada em 16 500 000 EUR e será financiada pelas dotações da rubrica orçamental 17 04 03 do orçamento geral da União Europeia para 2017.
2. As dotações referidas no n.o 1 podem abranger igualmente juros de mora.
Artigo 3.o
Cláusula de flexibilidade
As alterações cumuladas das dotações para ações específicas que não excedam 20 % da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não são consideradas substanciais na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza das ações e o objetivo do programa de trabalho. O aumento da contribuição máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão não pode exceder 20 %.
O gestor orçamental competente pode aplicar o tipo de alterações a que se refere o primeiro parágrafo. Essas alterações devem ser aplicadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», COM(2006) 519 final de 20 de setembro de 2006.
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(7) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).
ANEXO
1. Introdução
Com base nos objetivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na Diretiva 2000/29/CE, o presente programa de trabalho contém as ações a financiar e a repartição orçamental para 2017, estabelecidas da seguinte forma:
|
16 500 000 EUR |
||
TOTAL |
16 500 000 EUR |
2. Contratos públicos
A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2017 eleva-se a 16 500 000 EUR.
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o Diretiva 2000/29/CE, artigo 2.o, n.o 1, alínea i) Regulamento (UE) n.o 652/2014, artigos 31.o e 36.o, n.o 1 |
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17.04.03 |
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir, serão celebrados um ou mais contratos diretos ou contratos-quadro de prestação de serviços. Estima-se que sejam celebrados cerca de 18 contratos de prestação de serviços diretos ou específicos. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspetos organizacionais e logísticos das ações de formação. |
OBJETO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)
Em 2017, a formação incidirá sobre os seguintes aspetos:
Atividades |
Montante em EUR |
Planos de contingência e controlo das doenças animais |
1 265 000 |
Avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos |
630 000 |
Proteção integrada |
890 000 |
Materiais em contacto com os alimentos |
760 000 |
Controlo dos melhoradores alimentares |
1 215 000 |
Auditorias HACCP |
1 700 000 |
Higiene dos géneros alimentícios e flexibilidade |
1 200 000 |
Critérios microbiológicos para os géneros alimentícios e controlo das zoonoses |
915 000 |
Novas técnicas de investigação no domínio dos géneros alimentícios |
900 000 |
Encefalopatias espongiformes transmissíveis e subprodutos animais |
745 000 |
Auditorias internas dos sistemas de controlo oficial |
910 000 |
Reforço do impacto das auditorias globais da União |
880 000 |
Apoio aos controlos da União nos Estados-Membros e em países terceiros |
430 000 |
Abordagem da UE à resistência antimicrobiana |
1 110 000 |
Abordagem da UE à análise de risco |
630 000 |
Integração nos sistemas de gestão da informação da UE |
1 100 000 |
Aprendizagem e ensino em linha, incluindo o desenvolvimento de ferramentas, apoio e assistência |
750 000 |
Formação, conferências e ferramentas de aprendizagem e de divulgação em matéria de situações de contingência nos domínios da saúde e bem-estar animal, fitossanidade e segurança dos géneros alimentícios |
470 000 |
TOTAL |
16 500 000 |
OBJETIVOS OPERACIONAIS PRETENDIDOS
Os objetivos operacionais que se pretende alcançar consistem em desenvolver, organizar e gerir os programas de formação nos domínios identificados a fim de assegurar um elevado nível de competência do pessoal encarregado dos controlos, tornar os controlos oficiais mais uniformes, objetivos e eficazes por toda a UE e contribuir para uma maior uniformidade dos procedimentos de controlo entre parceiros da UE e externos à UE.
RESULTADOS ESPERADOS
Os resultados esperados pela Comissão são os seguintes:
a) |
melhorar a sensibilização e os conhecimentos do pessoal encarregado dos controlos nos domínios de formação identificados; |
b) |
providenciar um entendimento comum das disposições em vigor da UE e das ferramentas disponíveis em relação aos controlos oficiais nos domínios de formação identificados; |
c) |
divulgar melhores práticas para os controlos oficiais nos domínios de formação identificados; |
d) |
favorecer o intercâmbio de experiências a fim de aumentar o nível de especialização e de harmonização na abordagem dos controlos oficiais nos domínios de formação identificados. |
EXECUÇÃO
16 365 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos géneros alimentícios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Diretiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Decisão 2013/770/UE da Comissão). Os 135 000 EUR restantes serão geridos pela Comissão para a assistência e o apoio ao projeto de aprendizagem e ensino em linha. |
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
Aproximadamente durante os 3.o e 4.o trimestres de 2017. |
MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO
16 500 000 EUR |
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/66 |
Nomeação do conselheiro auditor em exercício em matéria de processos comerciais
(2017/C 215/05)
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, o Membro da Comissão responsável pela política comercial nomeou Piotr OGONOWSKI para o lugar de conselheiro auditor em exercício, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/67 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8493 — Deere & Company/Wirtgen)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 215/06)
1. |
Em 28 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Deere & Company («Deere», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de todo o negócio operacional da Wirtgen Group («Wirtgen», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Deere: fabrico e venda de máquinas destinadas à agricultura, à construção e à silvicultura, de motores diesel industriais e de certos outros componentes, bem como de equipamentos destinados ao tratamento de relva. Deere propõe também serviços financeiros que incidem principalmente nos seus próprios equipamentos. A empresa exerce as suas atividades a nível mundial, estando cotada na bolsa de Nova Iorque onde faz parte do índice S&P 500; — Wirtgen: fabrico e venda de máquinas de construção, com as marcas de produto Wirtgen, Vögele, Hamm, Johannes Kleemann, Benninghoven e Ciber, incluindo empresas encarregadas das vendas e dos serviços. A Wirtgen exerce atividades a nível mundial. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8493 — Deere & Company/Wirtgen, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/68 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 215/07)
1. |
Em 26 de Junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bouygues Immobilier SAS (França) e a Accor SA (França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Nextdoor SAS (França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bouygues Immobilier: intervém nos diversos domínios da promoção imobiliária e desenvolve projetos de habitações, de edifícios de escritórios e parques comerciais; — Accor: desenvolve atividades no setor da hotelaria; — Nextdoor: desenvolve atividades no setor do alojamento de empresas, através da disponibilização e comercialização de espaços de trabalho inteligentes e colaborativos destinados às empresas a que está associado um conjunto de serviços destinado às empresas. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8534 — Bouygues Immobilier/Accor/Nextdoor para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.