This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document b2e5146e-75b1-11ea-a07e-01aa75ed71a1
Commission Implementing Regulation (EU) No 411/2014 of 23 April 2014 opening and providing for the administration of a Union import tariff quota for fresh and frozen beef and veal originating in Ukraine
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia
Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia
02014R0411 — PT — 02.11.2014 — 001.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2014 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2014 (JO L 121 de 24.4.2014, p. 27) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1164/2014 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2014 |
L 314 |
1 |
31.10.2014 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2014 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2014
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia
Artigo 1.o
Abertura e gestão de um contingente pautal
1. O presente regulamento abre e gere um contingente pautal de importação dos produtos indicados no anexo I.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.
3. O contingente pautal de importação referido no n.o 1 deve ser gerido mediante a atribuição de direitos de importação, numa primeira fase, e a emissão de certificados de importação, numa segunda fase.
4. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.
Artigo 2.o
Períodos de contingentamento pautal da importação
1. O contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está aberto de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
2. A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para o número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
25 % de 1 de janeiro a 31 de março;
25 % de 1 de abril a 30 de junho;
25 % de 1 de julho a 30 de setembro;
25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.
Artigo 3.o
Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2014
1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas.
3. Os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao período de contingentamento pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.
4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período de contingentamento pautal da importação não deve exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.
5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, das quantidades totais pedidas em quilogramas de peso do produto.
6. Os direitos de importação são atribuídos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 5.
7. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.
8. Os direitos de importação são válidos desde o dia da emissão até ►M1 31 de dezembro de 2014 ◄ . Os direitos de importação não são transmissíveis.
Artigo 3.o-A
Pedidos de direitos de importação para o período de contingentamento de 2015
1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.
2. Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de peso líquido.
3. Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202 , no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao seu primeiro pedido (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.
4. A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no subperíodo de contingentamento pautal da importação não deve exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.
5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto.
6. Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.
7. Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.
8. Os direitos de importação são válidos desde o primeiro dia do subperíodo para o qual o pedido foi apresentado até 31 de dezembro de 2015. Os direitos de importação não são transmissíveis.
Artigo 4.o
Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014
1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012.
3. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.
A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.
4. Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.
5. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
6. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:
na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;
na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
7. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.
8. Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em ►M1 31 de dezembro de 2014 ◄ , o mais tardar.
Artigo 4.o-A
Emissão dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015
1. A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2. Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão ( 1 ) deve ser cumprida.
3. Os pedidos de certificados devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.
4. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 2.
5. Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.
6. Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
7. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:
Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;
Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
8. Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.
9. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.
Artigo 5.o
Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014
1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
Até 10 de janeiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;
Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.
2. Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014.
3. No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas.
Artigo 5.o-A
Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015
1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.
2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento pautal da importação de 2015;
Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.
3. Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação.
4. No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
Número de ordem |
Códigos NC |
Designação |
Período de importação |
Quantidade em toneladas (peso líquido) |
Direito aplicável (EUR/t) |
09.4270 |
0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Ano de 2014 Ano de 2015 |
12 000 12 000 |
0 |
ANEXO II
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 6, alínea b)
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).