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Document C:2016:429:FULL
Official Journal of the European Union, C 429, 22 November 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 429, 22 de novembro de 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 429, 22 de novembro de 2016
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 429 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 429/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8235 — IPIC/Mubadala) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 429/02 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 429/03 |
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Tribunal de Contas |
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2016/C 429/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 429/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis) ( 1 ) |
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2016/C 429/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8285 — Bain Capital/MSX International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 429/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8175 — Exertis/Hammer) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8235 — IPIC/Mubadala)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 429/01)
Em 17 de novembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8235. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/2 |
Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam, SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), BRIGADA DOS MÁRTIRES DE AL-AQSA, «EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL» (Exército de Libertação Nacional), «FUERZAS ARMADAS REVOLUCIONARIAS DE COLOMBIA» – «FARC» (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), «SENDERO LUMINOSO» – «SL» (Caminho Luminoso) – pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho de 12 de julho de 2016]
(2016/C 429/02)
Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem as exposições atualizadas dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designações) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 28 de novembro de 2016.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 9 de dezembro de 2016.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.
(1) JO L 188 de 13.7.2016, p. 1.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
Comissão Europeia
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de novembro de 2016
(2016/C 429/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0631 |
JPY |
iene |
117,59 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4409 |
GBP |
libra esterlina |
0,85725 |
SEK |
coroa sueca |
9,8145 |
CHF |
franco suíço |
1,0727 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0843 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,032 |
HUF |
forint |
309,13 |
PLN |
zlóti |
4,4307 |
RON |
leu romeno |
4,5105 |
TRY |
lira turca |
3,5757 |
AUD |
dólar australiano |
1,4424 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4308 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2457 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5081 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5125 |
KRW |
won sul-coreano |
1 251,35 |
ZAR |
rand |
15,1173 |
CNY |
iuane |
7,3293 |
HRK |
kuna |
7,5368 |
IDR |
rupia indonésia |
14 235,97 |
MYR |
ringgit |
4,6989 |
PHP |
peso filipino |
52,884 |
RUB |
rublo |
68,1690 |
THB |
baht |
37,708 |
BRL |
real |
3,5667 |
MXN |
peso mexicano |
21,7761 |
INR |
rupia indiana |
72,4490 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/5 |
Relatório Especial n.o 29/2016
«Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias»
(2016/C 429/04)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 29/2016 «Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 429/05)
1. |
Em 11 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Engie SA («Engie», França), Omnes Capital (França) e Prédica Prévoyance Dialogue du Crédit Agricole SA («Prédica», França) adquirem o controlo conjunto dos parques eólicos operacionais de Maïa Eolis (França), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, mediante aquisição de ações («operação proposta»). Engie, Omnes Capital, Prédica e Maïa Eolis são a seguir designadas coletivamente como as «partes». |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8285 — Bain Capital/MSX International)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 429/06)
1. |
Em 16 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bain Capital Investors, L.L.C. («Bain Capital», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa MSX International, Inc. («MSXI», Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bain Capital: empresa de capital de investimento privado; — MSXI: prestador de serviços às empresas, principalmente para a indústria automóvel. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8285 — Bain Capital/MSX International, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
22.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8175 — Exertis/Hammer)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 429/07)
1. |
Em 16 de novembro de 2016, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, a notificação de um projeto de concentração pelo qual a empresa Exertis (UK) Limited Limited (Reino Unido), pertencente ao grupo DCC plc (Irlanda), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Hammer Consolidated Holdings Limited (Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8175 — Exertis/Hammer, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).