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Jornal Oficial da União Europeia, C 429, 22 de novembro de 2016


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 429

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
22 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 429/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8235 — IPIC/Mubadala) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 429/02

Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam, SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), BRIGADA DOS MÁRTIRES DE AL-AQSA, EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL (Exército de Libertação Nacional), FUERZAS ARMADAS REVOLUCIONARIAS DE COLOMBIA — FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), SENDERO LUMINOSO — SL (Caminho Luminoso) — pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho de 12 de julho de 2016]

2

 

Comissão Europeia

2016/C 429/03

Taxas de câmbio do euro

4

 

Tribunal de Contas

2016/C 429/04

Relatório Especial n.o 29/2016 — Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 429/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis) ( 1 )

6

2016/C 429/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8285 — Bain Capital/MSX International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2016/C 429/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8175 — Exertis/Hammer) ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8235 — IPIC/Mubadala)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 429/01)

Em 17 de novembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8235.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/2


Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam, SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), BRIGADA DOS MÁRTIRES DE AL-AQSA, «EJÉRCITO DE LIBERACIÓN NACIONAL» (Exército de Libertação Nacional), «FUERZAS ARMADAS REVOLUCIONARIAS DE COLOMBIA» – «FARC» (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), «SENDERO LUMINOSO» – «SL» (Caminho Luminoso) – pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho de 12 de julho de 2016]

(2016/C 429/02)

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem as exposições atualizadas dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designações)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 28 de novembro de 2016.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 9 de dezembro de 2016.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 188 de 13.7.2016, p. 1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Comissão Europeia

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/4


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de novembro de 2016

(2016/C 429/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0631

JPY

iene

117,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4409

GBP

libra esterlina

0,85725

SEK

coroa sueca

9,8145

CHF

franco suíço

1,0727

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0843

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,032

HUF

forint

309,13

PLN

zlóti

4,4307

RON

leu romeno

4,5105

TRY

lira turca

3,5757

AUD

dólar australiano

1,4424

CAD

dólar canadiano

1,4308

HKD

dólar de Hong Kong

8,2457

NZD

dólar neozelandês

1,5081

SGD

dólar singapurense

1,5125

KRW

won sul-coreano

1 251,35

ZAR

rand

15,1173

CNY

iuane

7,3293

HRK

kuna

7,5368

IDR

rupia indonésia

14 235,97

MYR

ringgit

4,6989

PHP

peso filipino

52,884

RUB

rublo

68,1690

THB

baht

37,708

BRL

real

3,5667

MXN

peso mexicano

21,7761

INR

rupia indiana

72,4490


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/5


Relatório Especial n.o 29/2016

«Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias»

(2016/C 429/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 29/2016 «Mecanismo Único de Supervisão: um bom início, mas são necessárias mais melhorias».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 429/05)

1.

Em 11 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Engie SA («Engie», França), Omnes Capital (França) e Prédica Prévoyance Dialogue du Crédit Agricole SA («Prédica», França) adquirem o controlo conjunto dos parques eólicos operacionais de Maïa Eolis (França), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, mediante aquisição de ações («operação proposta»). Engie, Omnes Capital, Prédica e Maïa Eolis são a seguir designadas coletivamente como as «partes».

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Engie é uma empresa industrial, ativa nos setores do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos. Opera em toda a cadeia de valor da energia.

Omnes Capital é uma empresa francesa independente de gestão de ativos, que agrupa participações financeiras de investidores e desenvolve a sua atividade em diversos ramos de capital de investimento privado, designadamente no setor das energias renováveis. Omnes Capital gere vários fundos de investimento, alguns dos quais detêm participações em empresas ativas no setor da energia.

Prédica é uma filial a 100 % do Crédit Agricole SA que opera no setor dos seguros.

Maïa Eolis opera na produção de eletricidade através de parques eólicos em França. Possui várias entidades de finalidade especial, algumas das quais incluem parques eólicos operacionais, outras que incluem parques eólicos em desenvolvimento, e outras ainda que incluem parques eólicos, tanto operacionais como em desenvolvimento. A operação proposta diz apenas respeito aos parques eólicos operacionais da Maïa Eolis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8289 — Engie/Omnes Capital/Prédica/Maïa Eolis, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8285 — Bain Capital/MSX International)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 429/06)

1.

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bain Capital Investors, L.L.C. («Bain Capital», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa MSX International, Inc. («MSXI», Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bain Capital: empresa de capital de investimento privado;

—   MSXI: prestador de serviços às empresas, principalmente para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8285 — Bain Capital/MSX International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


22.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8175 — Exertis/Hammer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 429/07)

1.

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, a notificação de um projeto de concentração pelo qual a empresa Exertis (UK) Limited Limited (Reino Unido), pertencente ao grupo DCC plc (Irlanda), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Hammer Consolidated Holdings Limited (Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

DCC plc é um grupo ativo à escala internacional nos serviços de vendas, marketing, distribuição e de apoio às empresas com quatro divisões distintas: DCC Energy (energia), DCC Healthcare (saúde), DCC Technology (technologia) and DCC Environmental (ambiente). Exertis é uma das empresas do grupo DCC Technology.

Hammer Consolidated Holdings Limited é a empresa-mãe do grupo de empresas Hammer plc, distribuidor grossista de uma vasta gama de produtos informáticos em todo o EEE, com especial ênfase nos produtos de armazenamento e servidores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8175 — Exertis/Hammer, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


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