Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document EESC-2022-00917-AC

Parecer - Comité Económico e Social Europeu - Agência da União Europeia para a Droga

EESC-2022-00917-AC

PARECER

Comité Económico e Social Europeu

Agência da União Europeia para a Droga

_____________

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia de Luta contra a Droga
[COM(2022) 18 final – 2022/0009 (COD)]

SOC/716

Relatora: Milena Angelova

Correlatora: Małgorzata Bogusz

PT

Consulta

Conselho, 11/03/2022

Parlamento Europeu, 7/03/2022

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

03/05/2022

Adoção em plenária

18/05/2022

Reunião plenária n.º

569

Resultado da votação
(votos a favor/votos

contra/abstenções)

202/1/5

1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta de criação da Agência da União Europeia para a Droga (AED), que se inscreve no quadro estratégico composto pela Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025 1 e pelo Plano de Ação em matéria de Drogas 2021-2025 2 . O CESE apoia o reforço do mandato da agência, que visa dar uma resposta rápida, coordenada e eficaz aos desafios crescentes relacionados com a proliferação de drogas e substâncias ilícitas, cujo mercado é extraordinariamente resiliente. Preconiza ações decisivas, não só para erradicar o comércio de tais substâncias, mas também no sentido de envidar todos os esforços para combater o consumo e, de modo igualmente importante, ajudar as pessoas afetadas ou dependentes a desintoxicarem-se e a reintegrarem-se na sociedade, de forma a não deixar ninguém para trás.

1.2O CESE salienta a importância da igualdade de acesso e da inclusão ativa de todas as pessoas na educação, na formação e em empregos de qualidade, reconhecendo que os jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação, bem como as pessoas desempregadas e marginalizadas, são os alvos mais fáceis para os traficantes de droga. Sublinha o importante papel das ações conjuntas dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil neste processo, não só a nível nacional, mas também a nível regional e local, e preconiza a promoção, o apoio e o financiamento dessas ações.

1.3O CESE sublinha o papel dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada em todas as fases da luta contra a proliferação e o consumo de drogas e de substâncias ilícitas, em particular no âmbito de campanhas de informação e sensibilização que ajudem a informar adequadamente sobre os efeitos nocivos do consumo de drogas, os riscos da utilização dessas substâncias, bem como os locais e as formas de obter ajuda e apoio para as pessoas afetadas ou com problemas de dependência.

1.4O CESE congratula-se com o compromisso da futura AED de reforçar o seu papel de coordenação e prevenção e observa que os pontos de contacto nacionais têm um papel indispensável a desempenhar neste sentido. Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para dotar os pontos de contacto nacionais de recursos organizacionais, técnicos e financeiros suficientes para o desempenho eficaz das respetivas funções alargadas. A fim de assegurar que os dados são recolhidos de forma atempada e fiável, o CESE propõe a criação e a adoção de uma metodologia e abordagem comuns.

1.5O CESE destaca a importância da criação de uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos, que aproxime os laboratórios nacionais. A rede promoveria o intercâmbio de informações sobre novas evoluções e tendências, bem como a partilha de dados, e apoiaria a formação de peritos forenses no domínio da droga. Com vista a alcançar economias de escala, o CESE congratula-se com a ideia de uma rede de laboratórios virtuais, que também poderia ser constituída por grupos de Estados-Membros, em função da sua proximidade geográfica ou de perfis de risco semelhantes no que diz respeito à importação e à proliferação de drogas.

2.Contexto 3

2.1Com um mercado retalhista avaliado em, pelo menos, 30 mil milhões de euros por ano, a droga é uma importante fonte de rendimento para os grupos de criminalidade organizada na União Europeia (UE). Além do impacto económico, das mortes relacionadas com a droga e de outros malefícios para a saúde pública, o mercado da droga tem repercussões mais amplas, como as ligações a um leque mais alargado de atividades criminosas e ao terrorismo, o impacto negativo na economia legal, a violência nas comunidades, os efeitos nocivos no ambiente e a possibilidade, que assume cada vez maior importância, de o mercado da droga fomentar a corrupção e comprometer a governação. 

2.2O consumo de droga na Europa diz respeito a um vasto leque de substâncias, entre as quais:

-canábis – o consumo mantém-se estável em níveis elevados;

-cocaína – há sinais preocupantes de aumento do potencial de nocividade para a saúde;

-anfetamina – a procura permanece estável;

-metanfetamina – a produção e o tráfico denotam um potencial aumento do seu consumo na Europa;

-produtos de MDMA – os produtos mais fortes, em especial, comportam riscos graves para a saúde;

-novas substâncias psicoativas – no final de 2020, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) monitorizava cerca de 830 novas substâncias psicoativas;

-LSD, DMT, cogumelos, quetamina e GHB – menos comummente utilizados, mas representam também desafios crescentes para a saúde pública;

-heroína e outros opiáceos – observa-se um potencial de aumento do consumo.

2.3Estima-se que mais de 83 milhões de adultos na UE já experimentaram drogas ilícitas. Em 2019, registaram-se pelo menos 5 150 mortes por overdose na UE, com um aumento constante todos os anos desde 2012, incluindo entre os adolescentes na faixa etária dos 15 aos 19. O grau de utilização de estimulantes e os tipos mais comuns destas substâncias variam consoante o país. Nalguns Estados-Membros, não há restrições à compra de determinadas substâncias «leves». Há cada vez mais indícios de um potencial aumento do número de pessoas que injetam estimulantes. Para todos os tipos de droga, os níveis de consumo são normalmente mais elevados no sexo masculino, tendência que se acentua no caso de padrões de consumo mais intensivo ou regular.

2.4Os relatórios indicam que o cultivo de canábis e a produção de drogas sintéticas na União Europeia se mantiveram em níveis anteriores à pandemia durante 2020. O mercado da droga na UE é alimentado por grupos de criminalidade organizada, está também interligado a nível mundial e é abastecido em grande medida pela produção de droga na América do Sul, em África, no Afeganistão, na China, em Marrocos, na Turquia e na região dos Balcãs Ocidentais. África adquire relevo neste contexto devido ao seu papel crescente como zona de tráfico e de trânsito, situação que se pode transformar numa influência desestabilizadora e ter um impacto negativo na segurança e na governação, além de intensificar os problemas relacionados com a droga na região. Por conseguinte, o CESE sublinha a importância de reforçar o esforço de coordenação internacional em matéria de deteção de novas substâncias ilícitas e de prevenção do seu tráfico e proliferação.

2.5Os dados ilustram claramente a evolução da situação em matéria de droga nos últimos 25 anos. Os acontecimentos dos anos anteriores evidenciam também a necessidade crescente de respostas rápidas, o que implica reforçar a capacidade da UE de identificar precocemente as ameaças emergentes de um mercado da droga cada vez mais dinâmico e adaptativo.

3.Observações na generalidade

3.1Em conformidade com as suas posições anteriormente expressas sobre este tema 4 , o CESE acolhe favoravelmente a Estratégia da UE em matéria de Drogas 2021-2025, que visa proteger e melhorar o bem-estar social e individual e a saúde pública, proporcionar às pessoas em geral um elevado nível de segurança e aumentar a literacia no domínio da saúde, e solicita a sua rápida aplicação. O CESE elogia a abordagem baseada em dados objetivos, integrada, equilibrada e multidisciplinar ao fenómeno da droga que a estratégia adota a nível nacional, da UE e internacional. O CESE reconhece que a estratégia também incorpora uma perspetiva de igualdade de género e de equidade na saúde, que é importante para definir um novo rumo na luta contra a toxicodependência e os problemas que lhe estão associados.

3.2Até 2025, as prioridades e ações no domínio das drogas ilícitas, coordenadas através da estratégia 5 , deverão ter um impacto global em certos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de droga. A aplicação coerente, eficaz e eficiente das medidas deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e de estabilidade e segurança sociais e contribuir para a sensibilização. Cabe reduzir a possibilidade de consequências negativas não intencionais associadas à execução das ações, bem como promover e respeitar os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável. Com base nestes princípios, o CESE apoia a abordagem de estabelecer uma esfera de competências separada para combater a proliferação e prevenir o consumo voluntário de drogas ilícitas e qualquer tipo de dependência das mesmas.

3.3O fenómeno da droga é parte integrante dos desafios que a Europa enfrenta atualmente em matéria de saúde e segurança. Devido à constante evolução do cenário das drogas e à chegada regular de novas substâncias não classificadas ao mercado, o fenómeno da droga está a tornar-se cada vez mais complexo e generalizado. As receitas geradas também são um forte incentivo à corrupção, à violência e às atividades ilegais. Esta situação exige esforços mais significativos a nível da UE.

3.4O CESE concorda com a conclusão 6 de que o mercado da droga se tem mantido extremamente resiliente às perturbações causadas pela pandemia de COVID-19. Os traficantes de droga adaptaram-se ativamente às restrições de viagem e ao encerramento das fronteiras. A nível do mercado grossista, tal é visível nas alterações das rotas e dos métodos, com o aumento da introdução clandestina através de contentores intermodais e de cadeias de abastecimento comerciais e a diminuição da utilização de correios humanos.

3.5Apesar da perturbação dos mercados de venda de droga na rua durante os confinamentos iniciais e de alguma escassez em determinados locais, os vendedores e compradores de droga parecem ter-se adaptado, aumentando a sua utilização de serviços de mensagens encriptadas, aplicações de redes sociais, fontes em linha e serviços de correio e distribuição ao domicílio 7 . Esta situação suscita a preocupação de que a pandemia tenha como potencial impacto a longo prazo o reforço dos mercados da droga através dos meios digitais.

3.6Verificou-se que os mercados da droga recuperaram rapidamente no início da pandemia e que algumas dinâmicas do tráfico se aceleraram durante a crise da COVID-19, designadamente remessas maiores, a utilização mais frequente de aeronaves privadas e de rotas por vias navegáveis e métodos sem contacto para a entrega de drogas aos consumidores finais. Estas evoluções criam desafios adicionais para os organismos responsáveis pela aplicação da lei e exigem medidas preventivas mais coordenadas. As eventuais medidas de resposta poderiam assentar 8 : na promoção da cooperação internacional para combater o tráfico de droga, incentivando também o intercâmbio e a transferência de informações no domínio da aplicação da lei e abordagens eficazes de proibição e boas práticas; na criação de mecanismos internacionais em matéria de responsabilização e transporte; e na aplicação de sistemas de dados e monitorização em tempo real para detetar e enfrentar rapidamente as mudanças no mercado da droga. O CESE congratula-se por ver todos estes elementos incorporados na proposta de alargamento do mandato revisto da futura AED.

3.7O CESE considera que o mandato da futura AED deve ser formulado de forma mais explícita, de forma a:

-incluir obrigações abrangentes relativas aos precursores de drogas controlados 9 . Trata-se de uma oportunidade para defender verdadeiramente o interesse público e garantir a equidade na luta contra a droga a nível nacional, da UE e internacional;

-promover, dedicando o mesmo nível de atenção, não só a erradicação da oferta de drogas, mas também a prevenção do acesso às drogas, a assistência na superação da dependência e a reabilitação e reintegração na sociedade das pessoas afetadas.

4.Consumo de drogas e substâncias ilícitas

4.1O CESE salienta que são vários os cenários do consumo de drogas e substâncias ilícitas potencialmente nocivo para a saúde humana, em especial quando estas são consumidas sem motivo médico, sem supervisão médica e de forma repetida e prolongada. Uma vez que esse comportamento pode levar à dependência, dificilmente as pessoas afetadas conseguem resolver a situação sem ajuda, o que torna indispensável o apoio de organismos especializados e organizações da sociedade civil.

4.2Alguns medicamentos receitados por médicos para tratar certas patologias e doenças, como as benzodiazepinas ou os opiáceos e estupefacientes, podem conduzir a dependência se não forem tomados conforme prescrito. Essa situação pode dar azo à prática de fraude, como o comércio ilegal de receitas médicas ou medicamentos, que o mandato da nova AED também abrange. Nos últimos anos, verificou-se um aumento do número e da disponibilidade de novas benzodiazepinas no mercado da droga na Europa e, cada vez mais, também no Canadá e nos Estados Unidos. Em 28 de fevereiro de 2021, o EMCDDA monitorizava 30 novas benzodiazepinas através do sistema de alerta rápido da UE. Destas, mais de 80% foram detetadas pela primeira vez entre 2014 e 2020 10 . Os opiáceos, outro grupo de medicamentos receitados pelos médicos como analgésico, tendem a ser misturados com drogas ilícitas pelos consumidores, o que pode não só conduzir à dependência, mas também representar riscos graves para a saúde e até causar complicações potencialmente mortais. Esta situação também pode levar à prática de fraude, como o comércio (legal e ilegal) de receitas médicas ou medicamentos.

4.3Tendo em conta os ensaios clínicos em curso nos EUA de substâncias atualmente classificadas como drogas ao abrigo da legislação da UE (por exemplo, MDMA, psilocibina, LSD), a AED deve prestar especial atenção à cooperação com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) no que diz respeito à criação, no prazo de 2 a 3 anos, de um mercado da UE de drogas (drogas propriamente ditas, e não os seus derivados) registadas como produtos medicinais, o que pode conduzir a uma dualidade em que um determinado grupo de doentes utiliza uma droga legalmente disponível registada como medicamento, enquanto outro grupo de pessoas estará a cometer uma infração penal ao utilizar a mesma droga ilegalmente. Tal pode conduzir a uma situação em que pessoas saudáveis que pretendam obter uma droga através de uma fonte legal e produzida ao abrigo da regulamentação relativa às boas práticas de fabrico simularão doenças psiquiátricas para as quais essa droga está oficialmente indicada como medicamento.

4.4A UE enfrenta atualmente grandes desafios em resultado da relativa facilidade com que se criam e colocam no mercado substâncias não classificadas que podem causar dependência e prejudicar a saúde das pessoas, a par do vasto leque de substâncias cujo consumo e venda são ilegais, tais como a marijuana, a heroína, a cocaína e as anfetaminas.

4.5Os traficantes de droga são extremamente inovadores e continuam a inventar novas substâncias. A identificação, a deteção, a descrição e a prevenção do surgimento, da proliferação e do consumo dessas substâncias constituem outro elemento do mandato da AED. O policonsumo de substâncias também se generalizou na UE e está a ter um impacto negativo na saúde pública. A nova AED deve abordar todas as demais dependências de substâncias quando estas são consumidas juntamente com drogas ilícitas.

4.6O consumo de drogas e substâncias ilícitas afeta todas as pessoas, pois acarreta o risco de dependência, que pode não só deteriorar a saúde de uma pessoa, mas inclusive destruir toda a sua vida, prendendo-a num círculo vicioso centrado na droga, que não deixa margem para a vida social, a família, a educação, o trabalho ou qualquer outro aspeto. O risco de dependência é mais elevado nas pessoas mais jovens e com menor grau de experiência e de habilitações, bem como nas que estão inativas e desempregadas.

4.7A fim de evitar que as pessoas toxicodependentes aprendam os sintomas de doenças mentais para as quais está indicado um tratamento com medicamentos (drogas), deve monitorizar-se a Internet de forma mais rigorosa. Atualmente, com base nas informações disponíveis na Internet, é possível obter receitas médicas para drogas utilizadas no tratamento de algumas doenças, como o transtorno de défice de atenção/hiperatividade e a depressão. A legitimidade da sua obtenção baseia-se apenas na consulta e nos testes psicológicos do doente, para os quais qualquer pessoa se pode preparar facilmente a partir de informações publicamente disponíveis.

4.8Por conseguinte, devido ao número crescente de pessoas que utilizam medicamentos com substâncias que criam dependência, afigura-se justificado alargar as competências da AED a atividades mais vastas relacionadas com o financiamento público deste tipo de medicamentos. O financiamento público de medicamentos narcóticos, numa altura em que qualquer pessoa pode obter orientações nas redes sociais sobre a forma de realizar testes psicológicos para obter este tipo de medicamentos, sem medidas de vigilância adicionais, conduzirá à utilização abusiva de medicamentos (drogas) comparticipados, uma vez que tal será mais acessível do que a sua aquisição a um traficante.

5.Observações na especialidade

5.1O CESE concorda com a conclusão 11 , confirmada por contactos regulares com o EMCDDA e os seus interlocutores, de que existe um desfasamento crescente entre a complexidade do fenómeno da droga e as disposições do atual mandato do EMCDDA. O regulamento de base não reflete a realidade atual do fenómeno da droga e não está em consonância com as tarefas exigidas à AED para fazer face aos desafios do fenómeno da droga e aos pedidos que lhe são apresentados pelos seus principais interlocutores.

5.2Revisão do mandato da AED

5.2.1Em consonância com o seu parecer anterior 12 , o CESE apoia o esforço de luta contra a proliferação e o consumo ilegais de drogas ilícitas e está disposto a apoiar qualquer campanha preventiva e ação nesse sentido. Lamenta que a proposta não integre as suas recomendações anteriores no sentido de envolver diretamente as organizações da sociedade civil pertinentes no trabalho da AED.

5.2.2O CESE sublinha a necessidade de alargar o mandato da AED, dotando-o de abordagens e ferramentas mais contemporâneas e orientadas para o futuro, e apoia os sete novos domínios de competências adicionais. Lamenta que a prestação de informações, as campanhas de sensibilização, as ações de ajuda à superação da dependência e as medidas preventivas não sejam articuladas de forma mais clara e que a proposta não contemple a participação das organizações da sociedade civil, que geram valor acrescentado e criam sinergias.

5.2.3As competências partilhadas entre a AED e a EMA em matéria de medicamentos sujeitos a receita médica devem também ser alargadas no que diz respeito à conceção de formação para os médicos que receitam uma categoria de medicamentos classificados como drogas ilícitas ao abrigo da legislação da UE.

5.2.4O CESE propõe o aditamento de alguns elementos a cada um dos sete objetivos específicos, nos seguintes moldes:

-a fim de combater mais eficazmente o policonsumo de drogas, ou seja, a dependência de outras substâncias quando associadas ao consumo de drogas, e colocar a tónica neste problema, a AED deve ter em conta que o policonsumo de substâncias é uma prática generalizada entre os consumidores de droga e tem um impacto negativo na saúde pública. O combate eficaz a este fenómeno exige uma cooperação estreita a nível regional e local e a participação direta das organizações da sociedade civil;

-os pontos de contacto nacionais precisam de apoio suplementar para desenvolver avaliações de risco e ferramentas para informar os profissionais em contacto com consumidores de drogas sobre novas evoluções relacionadas com drogas ilícitas que possam ter um impacto negativo na saúde pública, na proteção e na segurança, uma vez que estes profissionais estão na linha da frente quando se trata de ajudar a reforçar a capacidade da UE para reagir a novas ameaças;

-a criação de uma rede de laboratórios forenses e toxicológicos que reúna os laboratórios nacionais. A rede promoveria o intercâmbio de informações sobre novas evoluções e tendências e apoiaria a formação de peritos forenses no domínio da droga. Com vista a alcançar economias de escala, o CESE congratula-se com a ideia de uma rede de laboratórios virtuais, que também poderia ser constituída por grupos de Estados-Membros, em função da sua proximidade geográfica ou de perfis de risco semelhantes no que diz respeito à importação e à proliferação de drogas;

-o papel da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) deve ser reforçado, de modo a proporcionar uma base de dados sólida para a formulação de estratégias eficazes de informação e prevenção e a permitir que essa rede emita alertas no caso de introdução de substâncias particularmente perigosas no mercado. O CESE considera que a definição de uma metodologia científica uniforme, incluindo um processo automatizado de fornecimento de dados pelos Estados-Membros, e a interligação dos registos e bases de dados pertinentes, constituem uma oportunidade para otimizar o processo de recolha de dados pelos Estados-Membros;

-desenvolvimento de campanhas de prevenção e sensibilização a nível da UE relacionadas com as drogas ilícitas, permitindo que a AED atue com base nas análises que realiza. A AED deve também poder apoiar os Estados-Membros na conceção de campanhas nacionais e pode, em estreita cooperação com a EMA, conceber indicações visuais normalizadas, que devem ser obrigatórias nas embalagens de medicamentos que contenham drogas;

-disponibilização de investigação e apoio, não apenas em matéria de saúde, mas também no domínio dos mercados da droga e da oferta de droga, adotando assim uma abordagem mais abrangente da questão das drogas;

-esforços para desempenhar um papel mais forte a nível internacional e apoiar o papel de liderança da UE nas políticas relativas à droga a nível multilateral.

5.3Trajetórias para garantir o bom funcionamento da AED

5.3.1Cabe à nova AED rever a afetação dos recursos orçamentais aos Estados-Membros, que devem ser avaliados em função da disponibilidade e da capacidade dos serviços reconhecidos e recomendados no domínio das drogas. Para poder cumprir o mandato alargado, os pontos de contacto nacionais devem ter a certeza de que receberão recursos financeiros suficientes, de forma previsível e estável, em vez de terem de concorrer a subvenções.

5.3.2A informação e a prevenção, em consonância com o artigo 168.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, devem ser alargadas a atividades específicas das comunidades locais e devem promover a criação de um ambiente de apoio às pessoas que consomem drogas, para que possam receber ajuda a nível local a fim de superar a dependência. É importante que as comunidades locais recebam planos de trabalho e apoio concreto das autoridades e da AED.

5.3.3O CESE sublinha que a toxicodependência está fortemente associada a problemas de saúde mental e a traumas passados; por esse motivo, a fim de a combater, é importante abordar as suas causas profundas e conceber o plano de ação da AED com base no trabalho de psicoterapia realizado em grupos com risco de dependência.

5.3.4Além da população que necessita de apoio psicológico devido a experiências traumáticas anteriores, os dados indicam também a existência de um grupo de pessoas que, se não tivessem sido infetadas com COVID-19, provavelmente não teriam desenvolvido uma dependência. Por conseguinte, o CESE recomenda que as competências da AED sejam alargadas para abranger este aumento significativo da suscetibilidade das pessoas à dependência devido aos graves efeitos a longo prazo da COVID-19.

5.3.5Ao mesmo tempo, a aplicação eficaz da proibição de drogas ilícitas exige um trabalho eficiente nos alicerces da sociedade, para que as pessoas com dependência não fiquem entregues a si mesmas e, em vez disso, sejam apoiadas na sua escolha de não regressar à droga. Apesar do aumento dos fundos públicos utilizados no combate ao tráfico de droga, o apoio às pessoas na superação da dependência ainda está associado a problemas consideráveis. Assim, tendo em conta as melhores experiências dos Estados-Membros da UE, a AED poderá reorientar uma parte mais significativa do seu trabalho para as causas psicológicas do consumo de droga.

5.3.6A adoção de uma abordagem global e regional em relação ao mercado da droga na UE exige o seguimento e o acompanhamento atento da evolução da produção de drogas e substâncias ilícitas em regiões que tradicionalmente apresentam riscos, como a América do Sul, o Afeganistão, África, a China, a Turquia e os Balcãs Ocidentais. O papel ativo e em constante mudança dos grupos de criminalidade organizada nas alterações da dinâmica da oferta de droga e do tráfico exige esforços constantes e coordenados, a nível internacional, de todos os organismos competentes, em especial dos que estão associados à aplicação da lei e ao controlo de fronteiras. É necessária uma cooperação intensa para ajudar a identificar os corredores de drogas, a fim de os intercetar de forma eficaz.

5.4Pontos de contacto nacionais

5.4.1É pertinente alargar o papel e as funções dos pontos de contacto nacionais. O seu trabalho nos vários países da UE varia consideravelmente. Alguns pontos de contacto nacionais realizam atividades informativas, analíticas, de investigação científica, de consultoria especializada e de publicação. As atividades dos pontos de contacto nacionais devem visar, primordialmente, um acompanhamento mais metodológico, a normalização da recolha, da avaliação e da classificação de dados e o tratamento, o armazenamento, a análise e a divulgação de informações no domínio da procura e da oferta de droga na UE. Os pontos de contacto nacionais devem desenvolver políticas em matéria de droga e respostas ativas à situação nesse domínio. Devem envidar esforços no âmbito da prestação de informações, apoiando a atividade dos governos nacionais e a formulação das políticas nacionais em matéria de droga e toxicodependência.

5.4.2Os pontos de contacto nacionais são fundamentais para assegurar de forma eficaz e rápida a execução do novo mandato da AED. Apenas uma rede mais forte e bem coordenada de pontos de contacto nacionais pode fornecer dados pertinentes, não apenas retrospetivamente, mas, acima de tudo, no que diz respeito ao surgimento de novas substâncias nocivas, à sua deteção e identificação, aos possíveis canais de distribuição, etc. Uma vez que tal implica a criação de uma capacidade laboratorial considerável, devem ser promovidos agrupamentos e polos regionais, formados em zonas de alto risco, por exemplo, nas fronteiras externas da UE, perto das rotas típicas de importação de droga, etc.

5.4.3Os pontos de contacto nacionais devem ser apoiados e equipados da forma mais eficaz possível, dispondo de diretrizes e metodologias comuns para a recolha de dados e indicadores comparáveis, que por seu turno estearão a transição para tratar as questões de segurança e proteção, ao invés de apenas se combater a proliferação de drogas e substâncias ilícitas.

5.4.4Os Estados-Membros devem ser incentivados a fornecer mais recursos aos pontos de contacto nacionais, nomeadamente informações, tecnologia, financiamento, etc. Há que envidar todos os esforços para ajudar os pontos de contacto nacionais a reforçar a sua capacidade de cumprir o novo mandato alargado e a desempenhar um papel mais importante.

5.4.5Recorde-se que, além de criar mecanismos comunitários de combate à toxicodependência, a AED deve, em cooperação com os Estados-Membros, estabelecer sistemas nacionais de cooperação para criar e apoiar programas conjuntos de apoio a grupos potencialmente em risco de toxicodependência. Apenas um vínculo forte desenvolvido no interior das comunidades locais pode contribuir para reduzir o consumo de drogas. A título de exemplo, refiram-se as soluções já aplicadas, com resultados positivos, pelo Governo português, e que a AED poderia adotar.

5.4.6O CESE considera que é possível melhorar o sistema de comunicação de informações pelos pontos de contacto nacionais, a fim de evitar investir tempo e recursos adicionais na duplicação de relatórios, uma vez que, de acordo com as regras em vigor, esses pontos de contacto têm de apresentar relatórios tanto à futura AED como às Nações Unidas.

Bruxelas, 18 de maio de 2022

Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu

_____________

(1)       JO C 102 de 24.3.2021, p. 1 .
(2)     JO C 272 de 8.7.2021, p. 2 .
(3)      Com base nos dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), «European Drug Report 2021» [Relatório europeu sobre a droga de 2021], www.emcdda.europa.eu .
(4)       JO C 56 de 16.2.2021, p. 47 ; JO C 34 de 2.2.2017, p. 182 ; JO C 177 de 11.6.2014, p. 52 ; JO C 229 de 31.7.2012, p. 85 , JO C 40 de 17.2.1992 .
(5)      A estratégia baseia-se, antes de mais, nos princípios fundamentais do direito da UE e, em todas as suas dimensões, defende os valores fundadores da UE: respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. A estratégia assenta também no direito internacional, nas convenções pertinentes das Nações Unidas, que definem o enquadramento jurídico internacional no domínio da luta contra o fenómeno das drogas ilícitas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A estratégia tem em conta as evoluções das políticas a nível multilateral e contribui para acelerar a sua execução.
(6)      Uma das principais conclusões do Relatório europeu sobre a droga de 2021. https://www.emcdda.europa.eu/edr2021_en
(7)      Relatório europeu sobre a droga de 2021.
(8)    Ibid.
(9)      Desde 1988, os precursores de drogas controlados estão incluídos na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas. As Nações Unidas introduziram disposições e requisitos pormenorizados relativos ao controlo de precursores utilizados para produzir drogas ilícitas. Em 11 de fevereiro de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas.
(10)      «New benzodiazepines in Europe – a review» [Novas benzodiazepinas na Europa – uma análise], Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, 2021. ISBN 978-92-9497-641-3.
(11)      Avaliação da Comissão Europeia de 2018-2019, de acordo com a avaliação de impacto que consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão.
(12)    De 2005.
Top