EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
1.1.Quadro jurídico
1.1.1.Âmbito do perímetro de transparência para os derivados do mercado de balcão
O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho («MiFIR»), entrou em vigor em 28 de março de 2024. O regulamento modificativo altera o âmbito dos relatórios de transparência pré-negociação e pós-negociação para os derivados do mercado de balcão (OTC). Os «derivados OTC» são definidos no artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («EMIR»).
Nos termos do artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR, os derivados OTC estão sujeitos à transparência pré-negociação e pós-negociação se: i) forem denominados em euros, ienes japoneses, dólares americanos ou libras esterlinas; ii) estiverem sujeitos à obrigação de compensação prevista no artigo 5.º, n.º 2, do EMIR; e iii) forem compensados centralmente, ou seja, nenhuma das contrapartes está isenta da obrigação de compensação central.
Para os derivados de taxas de juro OTC, o âmbito da transparência pré-negociação e pós‑negociação está ainda limitado aos prazos contratuais de 1, 2, 3, 5, 7, 10, 12, 15, 20, 25 ou 30 anos.
Para os derivados de crédito OTC (swaps de risco de incumprimento), mesmo que não estejam abrangidos pela obrigação de compensação, os requisitos de transparência pré‑negociação e pós-negociação aplicam-se às duas categorias seguintes: i) swaps de risco de incumprimento de uma única entidade que referenciam um banco de importância sistémica global e que são compensados centralmente; e ii) swaps de risco de incumprimento que referenciam um índice em que uma parte significativa das entidades jurídicas constituintes são bancos de importância sistémica global e que são compensados centralmente.
Para todos os derivados OTC abrangidos pelo âmbito de aplicação, o artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR exige que os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado («OTF») que apliquem uma carteira de ordens de limite central ou um sistema de negociação por leilão periódico tornem públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas.
Nos termos do artigo 10.º do MiFIR, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF devem tornar públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em relação aos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR. A mesma obrigação é aplicável às empresas de investimento que, por conta própria ou em nome de clientes, realizem transações com esses derivados (artigo 21.º do MiFIR).
O Regulamento (UE) 2024/791 introduziu, juntamente com os dados de referência de identificação para efeitos de comunicação das transações, os dados de referência de identificação para efeitos dos requisitos de transparência (artigo 27.º, n.º 1, do MiFIR). O regulamento modificativo esclareceu igualmente que, relativamente aos derivados OTC, os dados de referência de identificação devem basear-se num identificador único de produto acordado a nível mundial e, se for caso disso, em quaisquer outros dados da referência de identificação que sejam pertinentes.
1.1.2.Âmbito da habilitação legal prevista no artigo 27.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do MiFIR
O artigo 27.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do MiFIR estabelece o seguinte: «Até 29 de junho de 2024, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.º, para completar o presente regulamento, especificando os dados de referência de identificação a utilizar no que diz respeito aos derivados OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º».
No que respeita à comunicação dos swaps de taxas de juro OTC, o número internacional de identificação de títulos (ISIN) ao abrigo da norma ISO 6166 revelou-se complexo e ineficaz, nomeadamente devido à inclusão de uma data de vencimento. Ao contrário de alguns outros derivados OTC, que têm datas de vencimento harmonizadas e regulares, as datas de vencimento dos swaps de taxas de juro OTC não estão harmonizadas, pelo que podem ocorrer (e ocorrem) diariamente. A inclusão da data de vencimento (diária) na norma ISO 6166 (ISIN) para os swaps de taxas de juro OTC conduz a uma proliferação deste identificador, o que o torna inadequado para identificar produtos economicamente comparáveis e, por conseguinte, inadequado para utilização no contexto dos relatórios de transparência.
Por conseguinte, o considerando 24 do Regulamento (UE) 2024/791 incentiva a utilização dos dados de referência de identificação com base em identificadores únicos de produto acordados a nível mundial, como o identificador único de produto ISO 4914 («UPI»). O considerando explica esta escolha afirmando que o UPI foi desenvolvido como um identificador único para os produtos derivados OTC, com o objetivo de aumentar a transparência e a agregação de dados nos mercados mundiais de derivados OTC. No entanto, o considerando reconhece igualmente que qualquer identificador único de produto escolhido pode não ser suficiente para efeitos dos relatórios de transparência e poderá ter de ser complementado por dados de referência de identificação adicionais.
Por conseguinte, o regulamento delegado da Comissão adotado nos termos do artigo 27.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do MiFIR deve especificar todos os tipos de dados de referência de identificação que devem ser utilizados para os relatórios de transparência sobre os derivados OTC, quer se trate de um identificador único de produto ou de quaisquer outros dados de referência de identificação pertinentes para a transparência.
1.2.Objetivos do Regulamento Delegado
O regulamento delegado tem por principal objetivo cumprir o mandato conferido à Comissão no artigo 27.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do MiFIR, que consiste em especificar os dados de referência de identificação a utilizar no que respeita aos derivados OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do MiFIR.
O regulamento delegado estabelece uma distinção entre derivados de taxas de juro e derivados de crédito. Uma vez que a emissão da data de vencimento diária só surgiu com a norma ISO 6166 (ISIN) para os swaps de taxas de juro OTC, o regulamento delegado centra-se principalmente nesta categoria de ativos (taxas de juro) e neste tipo de instrumento (swaps).
1.2.1.Swaps de taxas de juro OTC
Para os swaps de taxas de juro OTC abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR, o presente regulamento delegado especifica os atributos que são pertinentes para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do MiFIR. Os atributos são:
(1)Categoria de ativos: determinar se um derivado OTC referencia uma taxa, crédito, taxas de câmbio, títulos de capital, mercadorias ou outras categorias de ativos não normalizadas.
(2)Tipo de instrumento: determinar se um derivado OTC é um swap, uma opção ou um forward.
(3)Tipo de ativo: determinar se um swap de taxas de juro OTC é um swap de entrega a taxa fixa contra taxa variável, um swap de entrega a taxa fixa contra taxa fixa ou um swap de entrega a taxa variável contra taxa variável (de base).
(4)Divisa nocional: determinar se um swap de taxas de juro OTC está denominado em qualquer uma das quatro moedas mencionadas no artigo 8.º-A, n.º 2, do RMIF e identificar a moeda em causa por referência ao código de três carateres da norma ISO 4217.
(5)Tipo de entrega: determinar se um swap de taxas de juro OTC implica entrega (física) ou não (numerário).
(6)Calendário nocional: determinar se um swap de taxas de juro OTC tem um calendário nocional constante, em aumento, com amortizações ou personalizado.
(7)Taxa de referência subjacente: identificar a taxa e o prazo da taxa que o swap de taxas de juro OTC referencia.
(8)Cláusulas de condições gerais associadas à taxa de referência subjacente: identificar as cláusulas de condições gerais associadas a cada uma dessas taxas de referência subjacentes. Para efeitos do presente regulamento delegado, as cláusulas de condições gerais pertinentes são: i) a convenção relativa à contagem de dias fixos aplicável, ii) a periodicidade dos pagamentos fixos, iii) a convenção relativa à contagem de dias variáveis, iv) a periodicidade dos pagamentos variáveis e v) a ausência de pagamentos adicionais. Os primeiros quatro atributos são elementos de dados críticos («CDE») definidos nas orientações técnicas revistas do Comité de Supervisão Regulamentar («ROC») sobre os CDE. Por conseguinte, estes atributos já são normalizados, apoiados a nível internacional e mantidos pelo ROC. São acrescentadas outras condições, como a convenção de ajustamento dos dias úteis, o desfasamento de correção, o calendário de pagamentos e o facto de o contrato não incluir pagamentos adicionais, a fim de assegurar a identificação de swaps de taxas de juro OTC com acordos individuais que se desviem das condições gerais.
(9)Prazo contratual: determinar se o prazo contratual de um swap de taxas de juro OTC corresponde a um dos prazos de anos completos abrangidos pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR. Caso um swap de taxas de juro OTC seja celebrado para um prazo de anos completos, adita-se também o prazo contratual, expresso como um número inteiro, e a unidade de tempo aplicável.
(10)Desfasamento da data de execução: determinar se o início do swap de taxas de juro OTC é imediato (normalmente dois dias úteis após a celebração) ou diferido (qualquer outra data de início acordada).
(11)Convenção de reprogramação de datas: determinar se o swap de taxas de juro OTC utiliza uma convenção de reprogramação das datas com base no calendário, do Mercado Monetário Internacional («IMM») ou de qualquer outro tipo (não normalizada).
Além disso, a fim de permitir a agregação transfronteiras dos relatórios de transparência, os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC devem incluir o UPI segundo a ISO 4914.
As cláusulas de condições gerais associadas às taxas de referência subjacentes abrangidas pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR são estabelecidas no presente regulamento delegado.
A fim de permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes uma visão rápida das cláusulas de condições gerais associadas às taxas subjacentes não abrangidas pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR, é conveniente que o Derivatives Service Bureau («DSB») disponibilize ao público um inventário dessas cláusulas de condições gerais. É igualmente conveniente que esse inventário siga o formato estabelecido no quadro 2 do presente regulamento delegado e seja regularmente revisto e atualizado.
O artigo 27.º, n.º 3, do MiFIR habilita a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, nomeadamente, as normas e formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros, incluindo os métodos e modalidades de fornecimento desses dados à ESMA, bem como a respetiva forma e conteúdo. Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do MiFIR, a ESMA terá poderes discricionários para exigir que todos os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento delegado sejam comunicados como parte de um identificador único. A ESMA pode também optar por exigir que os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento delegado sejam comunicados através de um identificador único que inclua alguns dos dados de referência de identificação e seja acompanhado de outros dados de referência de identificação pertinentes para a transparência.
1.2.2.Swaps de risco de incumprimento OTC
A fim de permitir a agregação transfronteiras dos relatórios de transparência, os dados de referência de identificação para os swaps de risco de incumprimento OTC devem incluir o UPI de acordo com a ISO 4914.
1.3.Aplicação do regulamento delegado
A fim de dar tempo suficiente à ESMA para especificar a forma como os dados de referência de identificação devem ser comunicados e para os ajustamentos necessários aos sistemas informáticos, os dados de referência de identificação previstos no presente regulamento delegado devem ser utilizados a partir de 1 de setembro de 2026. Até essa data, os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC devem continuar a ser identificados em conformidade com as regras atualmente em vigor.
O lançamento atempado do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou as subcategorias relevantes de derivados OTC não deve ser posto em causa por um diferimento da data de aplicação do presente regulamento delegado. O artigo 27.º-DA, n.º 1, quarto parágrafo, do MiFIR exige que a ESMA dê início ao processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para derivados OTC ou subcategorias relevantes de derivados OTC no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento delegado e, em qualquer caso, não antes de decorridos seis meses a contar do início do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para as ações e fundos de índices cotados («ETF»). A fim de assegurar que a ESMA pode iniciar o processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou respetivas categorias seis meses após o início do processo de seleção para o prestador de informação consolidada para as ações e ETF (ou seja, o primeiro trimestre de 2026), o presente regulamento delegado torna-se aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.
1.4.Quadro jurídico
O regulamento delegado exerce a habilitação prevista no artigo 27.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do MiFIR.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Em novembro de 2023, a Comissão lançou uma consulta específica para recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre os dados de referência de identificação adequados a utilizar para os relatórios de transparência sobre os derivados OTC no âmbito do artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR. A consulta específica foi lançada em 29 de novembro de 2023 e decorreu até 9 de janeiro de 2024.
Em 16 de janeiro de 2024, a Comissão organizou um seminário aberto dedicado à identificação das opções políticas para os dados de referência de identificação a utilizar para os relatórios de transparência sobre os derivados OTC.
A maioria dos participantes no mercado que responderam à consulta específica manifestou-se a favor da utilização da norma ISO 4914 (UPI) como identificador do produto para os swaps de taxas de juro OTC, reconhecendo simultaneamente a necessidade de a complementar com dados de referência de identificação adicionais que especifiquem mais pormenorizadamente os atributos dos swaps de taxas de juro OTC abrangidos pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR. No entanto, algumas outras partes interessadas opuseram-se a esta opção, incluindo a ESMA, que manifestou preferência por manter o ISIN OTC como identificador dos swaps de taxas de juro OTC, procedendo à revisão de alguns dos seus atributos. Os inquiridos na consulta concordaram com a importância de utilizar o mesmo identificador único para os swaps de taxas de juro OTC nos diferentes fluxos de comunicação, incluindo os relatórios de transparência e a comunicação regulamentar.
Os participantes no seminário não chegaram a consenso sobre o identificador mais adequado para efeitos dos requisitos de transparência do MiFIR. Uma perspetiva defendia a utilização da norma ISO 4914 (UPI) e a apresentação separada dos elementos contratuais (como o prazo contratual ou a data de execução aplicável do contrato), argumentando que um identificador de produto «agilizado» permitiria aditar de forma flexível outros dados de referência, conforme necessário. O ponto de vista alternativo preconizava que fossem integrados também determinados elementos contratuais no identificador alfanumérico [uma norma «ISO 6166 (ISIN) reformada»], afirmando que esta abordagem reforça a granularidade das aplicações analíticas realizadas pelas máquinas e a qualidade dos dados.
Um projeto do regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor» durante um período de quatro semanas, de 12 de junho de 2024 a 10 de julho de 2024, para suscitar observações, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Foram recebidas 13 observações. As opiniões dos inquiridos dividiram-se. Os representantes do lado da compra manifestaram o seu apoio à supressão da data de vencimento diária, mantendo simultaneamente a comunicação de informações sobre derivados OTC baseada no ISIN. Outros participantes no mercado, em especial representantes do lado da venda, reiteraram a sua preferência por uma comunicação de informações baseada no UPI para os derivados OTC. A maioria dos inquiridos que defenderam a comunicação de informações com base no UPI invocaram o alinhamento internacional das normas de relato, mas também reconheceram que as reformas propostas da norma ISO 6166 (ISIN) abordariam alguns dos fatores determinantes da proliferação do ISIN e poderiam, por conseguinte, ser consideradas uma solução de compromisso viável para os relatórios de transparência sobre os derivados OTC abrangidos pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do MiFIR.
A maioria dos inquiridos manifestou preferência pela substituição de uma lista discriminada das convenções comerciais normalizadas por um único campo de valor booliano que distinga as convenções «normalizadas» das convenções «não normalizadas».
A maioria dos inquiridos convidou a Comissão a prosseguir as consultas sobre a segunda componente da habilitação prevista no artigo 27.º, n.º 5, do MiFIR, ou seja, para especificar os dados de referência de identificação a utilizar no que respeita aos derivados OTC para efeitos de comunicação das transações.
Em 5 de julho de 2024, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre o conteúdo do presente ato delegado. A maioria dos Estados-Membros que se pronunciaram manifestou-se a favor da manutenção do ISIN OTC, com uma simplificação dos atributos que fazem parte deste identificador. Três Estados‑Membros observaram que a manutenção da norma ISO 6166 (ISIN) para a comunicação de informações sobre derivados OTC poderia contrariar os objetivos de reforçar a competitividade da UE e reduzir a carga regulamentar. Foi igualmente proposto substituir a lista de convenções comerciais normalizadas por um único campo de valor booliano (normalizado ou não normalizado) e permitir um período de aplicação mais longo.
Com o objetivo de conciliar os pontos de vista divergentes das partes interessadas, o presente regulamento delegado estabelece os dados de referência de identificação que devem ser utilizados para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º, alínea a), e nos artigos 10.º e 21.º do MiFIR.
Será fundamental que as datas contratuais específicas, como a data de vencimento ou a data de execução do swap, não façam parte dos dados de referência de identificação. Essas informações devem fazer parte dos campos obrigatórios de comunicação de informações relativas à transparência e às transações (MiFIR, RTS 2 e RTS 22).
É igualmente importante que os valores indiquem se um swap de taxas de juro OTC: i) aplica a data de execução normalizada associada à taxa de referência subjacente em causa; ii) aplica uma das duas convenções de reprogramação de datas normalizadas para swaps de taxa de juro; iii) se afasta de quaisquer outras cláusulas de condições gerais associadas à taxa de referência subjacente em causa; ou iv) contém uma ou mais outras disposições com impacto no preço não mencionadas como parte das cláusulas de condições gerais que fazem parte dos dados de referência de identificação.
Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do MiFIR, a ESMA terá poderes discricionários para aplicar o presente regulamento delegado através da escolha de um identificador único adequado que inclua todos os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento delegado. A ESMA pode também optar por aplicar o presente regulamento delegado através de um identificador único adequado que inclua alguns dos dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento delegado, acompanhados de outros dados de referência de identificação pertinentes para a transparência.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
·O artigo 1.º contém as regras operacionais relativas aos dados de referência de identificação a utilizar a partir de 1 de setembro de 2026 para os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º, alínea a), e nos artigos 10.º e 21.º do MiFIR.
·O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor, bem como a data de entrada em aplicação. O regulamento delegado começa a ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.
·O anexo inclui um quadro que enumera os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC. O anexo inclui igualmente um quadro que enumera as cláusulas de condições gerais para as taxas de referência referenciadas nos swaps de taxas de juro OTC sujeitos aos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do MiFIR.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 24.1.2025
que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos derivados OTC que identificam os dados de referência a utilizar para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nomeadamente o artigo 27.º, n.º 5,
Considerando o seguinte:
(1)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes identifiquem os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
(2)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os derivados OTC em termos de categoria de ativos, indicando se um derivado OTC referencia uma taxa, crédito, taxas de câmbio, títulos de capital, mercadorias ou outras categorias de ativos não normalizadas.
(3)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os derivados OTC em termos de tipo de instrumento, indicando se um derivado OTC é um swap, uma opção ou um forward.
(4)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de tipo de ativo subjacente, indicando, com base na norma ISO 10962 (CFI) 2021, se um derivado de taxas de juro OTC é um swap de entrega a taxa fixa contra taxa variável, um swap de entrega a taxa fixa contra taxa fixa ou um swap de entrega a taxa variável contra taxa variável (de base).
(5)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de divisa nocional, indicando se um swap de taxas de juro OTC está denominado em qualquer uma das quatro moedas referidas no artigo 8.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e, em caso afirmativo, identificando a moeda em causa com referência ao código de três carateres da norma ISO 4217.
(6)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de tipo de entrega, utilizando a norma ISO 10962 (CFI) 2021 para determinar se um swap de taxas de juro OTC implica entrega (física) ou não (numerário).
(7)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes identifiquem o calendário nocional para os swaps de taxas de juro OTC, utilizando a norma ISO 10962 (CFI) 2021 para indicar se o swap tem um calendário nocional constante, em aumento, com amortizações ou personalizado.
(8)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos das suas taxas de referência subjacentes.
(9)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes tomem conhecimento de determinadas cláusulas de condições gerais associadas à taxa de referência subjacente. As convenções comerciais normalizadas pertinentes devem refletir os elementos de dados críticos (CDE) definidos nas orientações técnicas revistas do Comité de Supervisão Regulamentar (ROC), uma vez que esses atributos são normalizados, apoiados a nível internacional e mantidos pelo ROC. Os quatro CDE são: i) a convenção relativa à contagem de dias fixos aplicável, ii) a periodicidade dos pagamentos fixos, iii) a convenção relativa à contagem de dias variáveis, iv) a periodicidade dos pagamentos variáveis.
(10)A fim de identificar os swaps de taxas de juro OTC que não estejam em conformidade com as cláusulas de condições gerais associadas às suas taxas de referência subjacentes, os dados de referência de identificação devem também permitir a determinação da convenção de ajustamento dos dias úteis, do desfasamento de correção, do calendário de pagamentos e do facto de o contrato não incluir pagamentos adicionais.
(11)Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes distinguir os swaps de taxas de juro OTC em função do prazo das taxas de referência subjacentes, identificando o prazo da taxa de referência subjacente em dias, semanas, meses ou anos, consoante o caso.
(12)Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes distinguir os swaps de taxas de juro OTC em função das condições gerais das taxas de referência subjacentes, indicando as condições gerais aplicáveis a cada uma das taxas de referência subjacentes.
(13)Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes determinar se um swap de taxas de juro OTC é celebrado para um dos prazos de anos completos abrangidos pelo artigo 8.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Caso seja celebrado um swap de taxas de juro OTC para um prazo de anos completos, os dados de referência de identificação devem identificar o prazo contratual expresso como um número inteiro e indicar a unidade de tempo aplicável.
(14)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes determinem se se trata de um swap de taxas de juro OTC com início imediato, ou seja, que produz efeitos normalmente dois dias úteis após a celebração do contrato, ou com início diferido, o que significa que o contrato de swap de taxas de juro OTC produz efeitos em qualquer outra data de início contratualmente acordada.
(15)Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes determinem se um swap de taxas de juro OTC utiliza uma convenção de reprogramação das datas com base no calendário, no Mercado Monetário Internacional («IMM») ou de qualquer outro tipo (não normalizada).
(16)Os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC não devem incluir a data de vencimento diária ou a data de execução de um swap de taxas de juro, uma vez que tais atributos impedem uma comparação significativa dos preços dos swaps de taxas de juro OTC.
(17)O identificador único de produto (UPI) da norma ISO 4914 é um identificador único de produto acordado a nível mundial, desenvolvido como um instrumento de identificação para swaps de taxa de juro e de risco de incumprimento OTC, com o objetivo de facilitar a agregação dos dados por risco pelos repositórios de transações em todos os mercados mundiais de derivados OTC. No entanto, a norma ISO 4914 (UPI) para os swaps de taxas de juro OTC não contém os outros dados de referência de identificação necessários para identificar adequadamente os swaps de taxas de juro OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Por conseguinte, a norma ISO 4914 (UPI) deve ser complementada por esses outros dados de referência de identificação. Para esse efeito, o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 habilita a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, nomeadamente, as normas e formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros, incluindo os métodos e modalidades de fornecimento desses dados e das respetivas atualizações à ESMA e a sua transmissão às autoridades competentes, bem como a respetiva forma e conteúdo. Os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados de referência de identificação incluem a opção de exigir que todos os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento sejam comunicados como parte de um identificador único.
(18)A fim de permitir o alinhamento entre o presente regulamento e o regulamento delegado adotado nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e de dar aos participantes no mercado e às autoridades competentes tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos em matéria de dados de referência, os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC devem ser identificados com os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento a partir de 1 de setembro de 2026.
(19)O artigo 27.º-DA, n.º 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 exige que a ESMA dê início ao processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou subcategorias relevantes de derivados OTC no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento delegado e não antes de decorridos seis meses a contar do início do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para as ações e fundos de índices cotados. A fim de assegurar o lançamento atempado do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou as subcategorias relevantes de derivados OTC, o presente regulamento deve começar a ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC
1.A partir de 1 de setembro de 2026, para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, devem ser utilizados os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC constantes do quadro 1 do anexo do presente regulamento.
2.A partir de 1 de setembro de 2026, para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.º-A, n.º 2, e nos artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC devem também incluir o identificador único de produto (UPI) segundo a ISO 4914.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24.1.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN