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Document 87de4498-7350-11ea-a07e-01aa75ed71a1
Monetary Agreement between the European Union and the Principality of Andorra
Consolidated text: Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra
Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra
02011A1217(01) — PT — 17.01.2020 — 004.001
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ACORDO MONETÁRIO entre a União Europeia e o Principado de Andorra (JO C 369 de 17.12.2011, p. 1) |
Alterado por:
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|
Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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C 73 |
7 |
12.3.2014 |
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C 115 |
4 |
10.4.2015 |
||
C 31 |
5 |
28.1.2016 |
||
L 19 |
42 |
25.1.2017 |
||
L 81 |
45 |
23.3.2018 |
||
L 86 |
97 |
28.3.2019 |
||
L 12 |
17 |
16.1.2020 |
ACORDO MONETÁRIO
entre a União Europeia e o Principado de Andorra
2011/C 369/01
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia,
e
O PRINCIPADO DE ANDORRA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada um dos Estados-Membros participantes na terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais a Espanha e a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. |
(2) |
Antes da celebração do presente acordo, o Principado de Andorra não tinha moeda oficial e não tinha celebrado qualquer acordo monetário com um Estado-Membro ou um país terceiro. As notas e moedas espanholas e francesas tinham curso efectivo em Andorra e foram substituídas por notas e moedas de euro a partir de 1 de Janeiro de 2002. O Principado de Andorra também emitiu algumas moedas de colecção em diners. |
(3) |
Nos termos do presente acordo monetário, o euro será a moeda oficial do Principado de Andorra. Por conseguinte, o Principado de Andorra tem o direito de emitir moedas de euro e a obrigação de atribuir o estatuto de curso legal às notas e moedas de euro emitidas pelo Eurossistema e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro. O Principado de Andorra deve assegurar que as regras da União Europeia relativas às notas e moedas de euro — nomeadamente as regras relativas à protecção do euro contra a contrafacção — são aplicadas no seu território. |
(4) |
O Principado de Andorra possui um sector bancário importante que funciona em estreita ligação com o da área do euro. Por conseguinte, a fim de proporcionar maior igualdade de tratamento, convém que as disposições legislativas pertinentes da UE no domínio bancário e financeiro, as relativas à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção da fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, bem como à obrigação de comunicação de dados estatísticos sejam progressivamente aplicadas ao Principado de Andorra. |
(5) |
O presente acordo não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado de Andorra na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema. |
(6) |
Será criado um Comité Misto, composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia, incumbido de examinar a aplicação do presente acordo e de determinar o limite máximo anual para a emissão de moedas, assim como de avaliar as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra para implementar a legislação pertinente da UE. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão Europeia, do Reino de Espanha, da República Francesa e do Banco Central Europeu. |
(7) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão incumbido da resolução de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo, |
ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
Artigo 1.o
O Principado de Andorra é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Principado de Andorra atribui curso legal às notas e moedas de euro.
Artigo 2.o
1. O Principado de Andorra não emite notas de banco. Os artigos que se seguem estabelecem as condições para a emissão de moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013.
2. O direito de emitir moedas de euro a partir de 1 de Julho de 2013 obedece às seguintes condições:
Adopção prévia pelo Principado de Andorra do conjunto dos actos jurídicos e regras da UE enunciados no anexo do presente acordo para os quais foi estabelecido um prazo de transposição de 12 ou 18 meses a contar da entrada em vigor do presente acordo;
Assinatura pela Principado de Andorra, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do acordo, do protocolo de acordo multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários sobre consulta, cooperação e intercâmbio de informações.
Artigo 3.o
O limite máximo anual (em valor) para a emissão de moedas de euros pelo Principado de Andorra é calculado pelo Comité Misto instituído pelo presente acordo adicionando os seguintes elementos:
Artigo 4.o
1. O valor nominal, o curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra são idênticos às emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro.
2. O Principado de Andorra comunica previamente os projectos de face nacional das suas moedas de euro à Comissão, que verificará a sua conformidade com as regras da UE.
Artigo 5.o
1. As moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra devem ser cunhadas pela casa da moeda da UE da sua escolha, que deve, no entanto, ter experiência na produção de notas e moedas de euro. Qualquer mudança de contratante deve ser comunicada ao Comité Misto.
2. Pelo menos 80 % das moedas de euro destinadas à circulação devem ser introduzidas com o seu valor facial. O Comité Misto pode decidir aumentar essa percentagem.
3. A emissão pelo Principado de Andorra de moedas de euro para colecção deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria segundo as quais as características técnicas e artísticas dessas moedas, assim como a sua denominação devem permitir distingui-las das moedas destinadas à circulação.
Artigo 6.o
1. Para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão do Reino de Espanha e da República Francesa, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, metade do volume das moedas de euro emitidas pelo Principado de Andorra é acrescentada ao volume de moedas emitidas pelo Reino de Espanha, enquanto a outra metade é acrescentada ao volume de moedas emitidas pela República Francesa.
2. O mais tardar, no dia 1 de Setembro de cada ano, o Principado de Andorra comunica à Comissão Europeia, ao Reino de Espanha e à República Francesa o valor nominal total das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte. O Principado de Andorra também comunica à Comissão Europeia as condições previstas para a emissão dessas moedas, nomeadamente a proporção de moedas de colecção, bem como as regras pormenorizadas de introdução de moedas destinadas à circulação.
Artigo 7.o
1. O presente acordo não prejudica o direito de o Principado de Andorra continuar a emitir moedas de colecção em diners.
2. As moedas de colecção em diners emitidas pelo Principado de Andorra não têm curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
1. O Principado de Andorra compromete-se a adoptar todas as medidas adequadas, por transposição directa ou eventualmente mediante a adopção de medidas equivalentes, a fim de dar execução aos actos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo do presente acordo, nos seguintes domínios:
Notas e moedas de euro;
Legislação bancária e financeira, em especial, no que respeita às actividades e supervisão das instituições relevantes;
Prevenção do branqueamento de capitais, da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios (relativamente aos quais deve ser assinado um acordo de cooperação com a Europol), regras relativas às medalhas e fichas e às obrigações de comunicação de dados estatísticos. A legislação sobre recolha de dados estatísticos, as regras de execução e as adaptações técnicas (incluindo as derrogações necessárias para ter em conta a situação específica de Andorra) devem estar estabelecidas em concertação com o Banco Central Europeu, o mais tardar, 18 meses antes do início da recolha efectiva dos dados estatísticos;
Medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adoptadas em conformidade com o artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. Os actos jurídicos e as regras referidos no n.o 1 são implementados pelo Principado de Andorra em conformidade com os prazos fixados no anexo.
3. O Principado de Andorra pode solicitar assistência técnica às entidades que integram a delegação da União Europeia para a aplicação da legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de dados estatísticos.
4. Uma vez por ano, ou se necessário com mais frequência, a Comissão altera o anexo para ter em conta os novos textos jurídicos e regulamentares relevantes da UE, assim como as alterações aos textos em vigor. O comité misto decidirá, então, os prazos adequados e razoáveis para a implementação pelo Principado de Andorra dos novos actos jurídicos e regras constantes do anexo.
5. Em circunstâncias excepcionais, o Comité Misto pode alterar um prazo que esteja definido no anexo.
6. O anexo actualizado será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
As instituições de crédito e, se for caso disso, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer as suas actividades no território do Principado de Andorra podem ter acesso aos sistemas interbancários de liquidação e de pagamento e aos sistemas de liquidação de valores mobiliários da área do euro, segundo as modalidades e condições fixadas pelas autoridades competentes de Espanha ou de França, em concertação com o Banco Central Europeu.
Artigo 10.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes, decorrentes da aplicação do presente acordo e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.
2. A União Europeia, representada pela Comissão Europeia e actuando sob recomendação da delegação da UE no seio do Comité Misto, ou o Principado de Andorra podem recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, no prazo fixado pelo Tribunal no respectivo acórdão, não podendo ser objecto de recurso.
3. Caso a União Europeia ou o Principado de Andorra não tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr termo ao acordo mediante um pré-aviso de três meses.
Artigo 11.o
1. É instituído um Comité Misto composto por representantes do Principado de Andorra e da União Europeia. A delegação da União Europeia é constituída por representantes da Comissão Europeia (que a preside), do Reino de Espanha, da República Francesa, bem como por representantes do Banco Central Europeu.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A presidência é assegurada alternadamente, durante um ano, por um representante da União Europeia e por um representante do Principado de Andorra. O Comité Misto delibera por unanimidade.
3. O Comité Misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adoptará as decisões referidas nos artigos 3.o e 8.o. A delegação da União Europeia informará o Principado de Andorra dos projectos legislativos da União Europeia em discussão nos domínios referidos no artigo 8.o. Além disso, o Comité Misto examina as medidas adoptadas pelo Principado de Andorra e procurará resolver os eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente acordo.
4. A União Europeia é a primeira a exercer a presidência do Comité Misto após a entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o artigo 13.o
Artigo 12.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo mediante pré-aviso de um ano.
Artigo 13.o
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento dos procedimentos de ratificação que lhes incumbem.
Artigo 14.o
O presente acordo é celebrado e assinado em quatro línguas (catalão, francês, inglês e espanhol), fazendo fé todos os textos nelas redigidos.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2011.
Pela União Europeia
Olli REHN
Membro da Comissão Europeia
Pelo Principado de Andorra
Antoni MARTÍ PETIT
Primeiro-Ministro de Andorra
ANEXO
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Disposições jurídicas a aplicar |
Prazo de aplicação |
|
Prevenção do branqueamento de capitais |
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1 |
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4). |
|
2 |
Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1). |
|
3 |
Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49). |
31 de março de 2015 (1) |
4 |
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103). |
|
5 |
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39). |
1 de novembro de 2016 (2) |
6 |
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1). |
1 de outubro de 2017 (3) |
7 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
1 de outubro de 2017 (3) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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8 |
Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
|
Completada por: |
|
9 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1). |
1 de dezembro de 2017 (5) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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10 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1). |
31 de março de 2019 (6) |
11 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4). |
31 de março de 2019 (6) |
12 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções (JO L 203 de 10.8.2018, p. 2). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
13 |
Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1). |
31 de dezembro de 2019 (7) |
14 |
Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
15 |
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
16 |
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
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Prevenção da fraude e da falsificação |
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17 |
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) |
30 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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18 |
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
|
19 |
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
20 |
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44). |
30 de setembro de 2013 |
21 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
22 |
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
|
23 |
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1). |
30 de junho de 2016 (2) |
24 |
Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18). |
31 de dezembro de 2021 (7) |
|
Regras relativas às notas e moedas de euro |
|
25 |
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4). |
30 de setembro de 2014 (1) |
26 |
Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
31 de março de 2013 |
27 |
Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — C(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
31 de março de 2013 |
28 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20). |
31 de março de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
29 |
Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43). |
30 de setembro de 2014 (1) |
30 |
Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1). |
30 de setembro de 2013 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
31 |
Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19). |
30 de setembro de 2014 (1) |
32 |
Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1). |
31 de março de 2013 |
33 |
Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (JO L 316 de 29.11.2011, p. 1) |
31 de março de 2015 (1) |
34 |
Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). |
30 de setembro de 2014 (1) |
35 |
Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37). |
30 de setembro de 2014 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
36 |
Decisão (UE) 2019/669 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2019, que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 113 de 29.4.2019, p. 6). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
37 |
Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1). |
30 de setembro de 2014 (2) |
|
Legislação bancária e financeira |
|
39 |
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
31 de março de 2016 |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
|
40 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
|
41 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
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42 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
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43 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
31 de março de 2018 |
44 |
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). |
31 de março de 2018 |
45 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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46 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
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47 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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48 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
30 de setembro de 2019 |
49 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de março de 2018, salvo no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1: 1 de fevereiro de 2023 e a partir de 1 de fevereiro de 2025 (3) |
50 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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51 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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52 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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53 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
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54 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
55 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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56 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
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57 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
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58 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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59 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
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60 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
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61 |
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
31 de março de 2018 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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62 |
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). |
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63 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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64 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
30 de setembro de 2017 (3) |
65 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
66 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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67 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
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68 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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69 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
70 |
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). |
|
71 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
30 de setembro de 2018 (4) |
72 |
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). |
31 de março de 2016 |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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73 |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
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74 |
Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1). |
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75 |
Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1). |
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76 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2019 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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77 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
|
78 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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79 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
31 de dezembro de 2020 (3) |
80 |
Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
|
81 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
82 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2017 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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83 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
30 de junho de 2019 (6) |
84 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
31 de março de 2020 (6) |
85 |
Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4). |
31 de dezembro de 2020 (7) |
86 |
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2017 (1) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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87 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
31 de março de 2018 (2) |
88 |
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2018 (4) |
|
Com a redação que lhe foi dada por: |
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89 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
90 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
30 de setembro de 2018 (5) |
91 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
31 de março de 2016 (2) |
92 |
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179). |
30 de setembro de 2018 (4) |
93 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
31 de março de 2018 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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94 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
31 de outubro de 2019 (6) |
95 |
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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96 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
97 |
Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
31 de dezembro de 2021 (5) |
98 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, se for caso disso |
31 de dezembro de 2020 (3) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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99 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (5) |
100 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (4) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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101 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
31 de dezembro de 2020 (6) |
102 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1). |
30 de setembro de 2019 (4) |
103 |
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, conforme apropriado |
30 de setembro de 2018 (4) |
104 |
Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1). |
1 de março de 2020 (6) |
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Legislação sobre a recolha de dados estatísticos (*1) |
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105 |
Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34). |
31 de março de 2016 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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106 |
Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36). |
31 de março de 2017 (4) |
107 |
Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1). |
31 de março de 2016 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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108 |
Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77). |
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109 |
Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51). |
31 de março de 2016 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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110 |
Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14). |
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111 |
Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1). |
31 de março de 2016 (2) |
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Com a redação que lhe foi dada por: |
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112 |
Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82). |
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113 |
Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42). |
31 de março de 2017 (4) |
114 |
Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1). |
1 de dezembro de 2017 (5) |
115 |
Orientação (UE) 2018/877 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2018/17) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 22). |
1 de outubro de 2019 (6) |
(1) O Comité Misto de 2013 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (2) O Comité Misto de 2014 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (3) O Comité Misto de 2015 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (4) O Comité Misto de 2016 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (5) O Comité Misto de 2017 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (6) O Comité Misto de 2018 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (7) O Comité Misto de 2019 chegou a acordo sobre esses prazos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Monetária de 30 de junho de 2011 entre a União Europeia e o Principado de Andorra. (*1) Em conformidade com o modelo de informações estatísticas simplificadas. |