REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 6.8.2024
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante ao reconhecimento de determinados organismos de controlo, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, como competentes para realizar controlos e emitir certificados biológicos em países terceiros para efeitos de importação de produtos biológicos para a União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 46.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão 2 estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848, como competentes para realizar controlos e emitir certificados biológicos em países terceiros para efeitos de importação de produtos biológicos para a União, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), desse regulamento.
(2)O artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece os critérios que as autoridades de controlo e os organismos de controlo devem satisfazer para serem reconhecidos em conformidade com o n.º 1 do mesmo artigo. O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão 3 estabelece os requisitos processuais a cumprir por essas autoridades de controlo e organismos de controlo ao apresentarem à Comissão o seu pedido de reconhecimento, o qual consiste num dossiê técnico.
(3)Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378, a Comissão recebeu pedidos de reconhecimento de vários organismos de controlo, apresentados em conformidade com o artigo 46.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/848.
(4)A Comissão recebeu e examinou, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, os pedidos de reconhecimento dos organismos de controlo «A CERT European Organization for Certification S.A.», «ACT Organic Company Limited», «Agricert - Certificação de Produtos Alimentares Lda», «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje», «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd», «CERTIFICADORA BIOTROPICO S.A.S.», «COMPANY OF ORGANIC AGRICULTURE IN PALESTINE», «Ecovivendi d.o.o. Belgrade», «ETKO EKOLOJİK TARIM KONTROL ORGANİZASYONU LİMİTED ŞİRKETİ», «IBD Certificações Ltda», «LACON QUALITY CERTIFICATION PRIVATE LIMITED», «Metrocert S.C.», «Oregon Tilth, Inc», «Organizacion Internacional Agropecuaria S.A.», e «Organska Kontrola d.o.o. Sarajevo». Com base nas informações contidas nos dossiês técnicos respetivos, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer, por um período indeterminado, esses organismos de controlo para certas categorias de produtos em determinados países terceiros.
(5)O Regulamento de Execução (UE) 2024/1748 da Comissão 4 alterou o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 e prevê o reconhecimento dos organismos de controlo «CCPB Srl» e «ECOGLOBE LLC», entre outros, para determinados países terceiros e categorias de produtos. No entanto, o reconhecimento de «CCPB Srl» não incluiu, erradamente, a Arménia para a categoria de produtos G e o reconhecimento de «ECOGLOBE LLC» não incluiu, erradamente, a Arménia para a categoria de produtos G e o Usbequistão para a categoria de produtos B. É, portanto, necessário corrigir esses erros.
(6)O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.
(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/1378 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º