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Document 6c2cee97-35d7-11f0-8a44-01aa75ed71a1

Consolidated text: Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

02000L0014 — PT — 22.05.2025 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2000/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Maio de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

(JO L 162 de 3.7.2000, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2005/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de Dezembro de 2005

  L 344

44

27.12.2005

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1208 DA COMISSÃO  de 16 de novembro de 2023

  L 1208

1

2.5.2024

►M5

DIRETIVA (UE) 2024/2839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 23 de outubro de 2024

  L 2839

1

7.11.2024


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 165, 17.6.2006, p.  35 (2005/88/CE)

►C2

Rectificação, JO L 90290, 8.5.2024, p.  1 ((UE) 2024/12082024/1208)




▼B

DIRECTIVA 2000/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Maio de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior



Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente directiva consiste na aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de normas de emissão sonora, procedimentos de avaliação da conformidade, marcação, documentação técnica e recolha de dados relativamente às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior. A presente directiva contribuirá para o funcionamento harmonioso do mercado interno e, simultaneamente, para a protecção da saúde e do bem-estar humanos.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  
A presente directiva é aplicável aos equipamentos para utilização no exterior enumerados nos artigos 12.o e 13.o e definidos no anexo I. A presente directiva abrange exclusivamente equipamentos colocados no mercado ou em serviço como unidades integrais adequadas ao fim pretendido. Excluem-se os acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente, excepto os martelos-demolidores, os martelos-perfuradores manuais e os martelos hidráulicos.
2.  

É excluído do âmbito da presente directiva:

— 
todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima,
— 
o equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou policiais e para serviços de emergência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Equipamento para utilização no exterior»: qualquer das máquinas definidas no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas ( 1 ), automotrizes ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destinem a ser utilizadas ao ar livre, consoante o respectivo tipo, e contribuam para a exposição ao ruído ambiente. A utilização do equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada ou o é de modo não significativo (por exemplo, no interior de tendas, debaixo de coberturas para protecção contra a precipitação ou no interior de habitações não concluídas) é considerada equivalente a uma utilização ao ar livre. Entende-se também por «equipamento para utilização no exterior» qualquer equipamento sem transmissão, para aplicações industriais ou ambientais, que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente. Todos estes tipos de equipamento são adiante designados «equipamento»;

b) 

«Procedimento de avaliação da conformidade»: qualquer dos procedimentos previstos nos anexos V a VIII, com base na Decisão 93/465/CEE;

c) 

«Marcação»: a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, da marcação CE definida na Decisão 93/465/CEE, acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido;

d) 

«Nível de potência sonora L WA»: o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido nas normas EN ISO 3744:1995 e EN ISO 3746:1995;

e) 

«Nível de potência sonora medido»: o nível de potência sonora determinado a partir de medições nos termos do anexo III; os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de máquinas;

f) 

«Nível sonoro garantido»: o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos que constam do anexo III, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, valor esse que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirmem não ser excedido, segundo os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica.

Artigo 4.o

Colocação no mercado

1.  

Nenhum dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o será colocado no mercado ou em serviço até que o respectivo fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantam que:

— 
o mesmo satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos na presente directiva,
— 
foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 14.o,
— 
o equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2.  
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, as obrigações decorrentes da presente directiva recairão sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado ou em serviço na Comunidade.

Artigo 5.o

Fiscalização do mercado

1.  
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o só possa ser colocado no mercado ou em serviço se cumprir o disposto na presente directiva, exibir a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vier acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar assistência mútua no cumprimento das suas obrigações de fiscalização do mercado.

Artigo 6.o

Livre circulação

1.  
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado ou em serviço, no seu território, de equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o que cumpra o disposto na presente directiva, exiba a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e venha acompanhado por uma declaração CE de conformidade.
2.  
Os Estados-Membros não podem impedir, nomeadamente em feiras, exposições, demonstrações e outros acontecimentos, a apresentação de equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o que não seja conforme com a presente directiva, desde que, mediante sinalização clara, seja indicada a não conformidade do equipamento e que o mesmo não seja colocado no mercado ou em serviço até estar em conformidade com as referidas disposições pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Durante as demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

Artigo 7.o

Presunção de conformidade

Os equipamentos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o e que exibam a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e que venham acompanhados por uma declaração CE de conformidade, devem ser presumidos conformes com todas as disposições da presente directiva, pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Declaração CE de conformidade

1.  
O fabricante de um equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve estabelecer uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com a presente directiva. O conteúdo mínimo dessa declaração de conformidade consta do anexo II.
2.  
Um Estado-Membro pode exigir que a declaração de conformidade seja redigida ou traduzida numa língua ou línguas oficiais comunitárias por ele determinadas, se o equipamento for colocado no mercado ou em serviço no seu território.
3.  
O fabricante de um equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaração CE de conformidade, juntamente com a documentação técnica prevista no ponto 3 do anexo V, no ponto 3 do anexo VI, no ponto 2 do anexo VII, e nos pontos 3.1 e 3.3 do anexo VIII.

Artigo 9.o

Não conformidade do equipamento

1.  
Quando um Estado-Membro verificar que um equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o, colocado no mercado ou em serviço, não cumpre os requisitos da presente directiva tomará as medidas adequadas para que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade procedam às diligências necessárias para que o equipamento passe a estar em conformidade com a presente directiva.
2.  

Quando:

a) 

Forem excedidos os valores-limite referidos no artigo 12.o; ou

b) 

Apesar das medidas tomadas nos termos do n.o 1, persistir o incumprimento de outras disposições da presente directiva,

esse Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para proibir ou restringir a colocação no mercado ou em serviço do equipamento em questão ou para garantir a sua retirada do mercado. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

3.  

A Comissão deve consultar as partes interessadas no mais breve prazo. Quando, após essa consulta, a Comissão verificar:

— 
que as medidas se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-Membros,
— 
que as medidas não se justificam, informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
4.  
A Comissão deve garantir que os Estados-Membros sejam mantidos informados sobre a evolução e os resultados deste processo.

Artigo 10.o

Recursos

Qualquer medida tomada por um Estado-Membro, nos termos da presente directiva, que restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um equipamento por ela abrangido deve indicar os motivos precisos em que se fundamenta. A parte interessada deve ser rapidamente notificada da medida tomada bem como das possibilidades de recurso de que dispõe ao abrigo da legislação vigente nos Estados-Membros em causa e dos respectivos prazos.

Artigo 11.o

Marcação

1.  
O equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o, colocado no mercado ou em serviço e que cumpra o disposto na presente directiva, deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE». A forma da marca consta do anexo IV.
2.  
A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido. No anexo IV, apresenta-se um modelo desta indicação.
3.  
A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
4.  
É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE e/ou à indicação do nível de potência sonora garantido. Podem ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
5.  
Sempre que o equipamento referido no n.o 1 do artigo 2.o estiver, por outro lado, sujeito a outras directivas que também prevejam a aposição da marcação CE, a marcação indicará que esse equipamento cumpre igualmente o disposto nas referidas directivas. Todavia, se uma ou mais dessas directivas permitirem ao fabricante, durante um período de transição, escolher as disposições a cumprir, a marcação CE indicará que o equipamento cumpre apenas o disposto nas directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse caso, as disposições das directivas em questão, publicadas pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem constar dos documentos, notas ou instruções exigidos pelas mesmas directivas e que acompanham o equipamento.

Artigo 12.o

Limites de emissão sonora

O nível de potência sonora garantido do equipamento a seguir apresentado não deve exceder o nível admissível de potência sonora estabelecido no seguinte quadro de valores-limite:

— 
monta-cargas (com motor de combustão)
Definição: anexo I, ponto 3. Medição: anexo III, parte B, ponto 3,
— 
compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes)
Definição: anexo I, ponto 8. Medição: anexo III, parte B, ponto 8,
— 
compressores (< 350 kW)
Definição: anexo I, ponto 9. Medição: anexo III, parte B, ponto 9,
— 
martelos-demolidores e martelos-perfuradores
Definição: anexo I, ponto 10. Medição: anexo III, parte B, ponto 10,
— 
guinchos de construção (com motor a combustão)
Definição: anexo I, ponto 12. Medição: anexo III, parte B, ponto 12,
— 
dozers (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 16. Medição: anexo III, parte B, ponto 16,
— 
dumpers (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 18. Medição: anexo III, parte B, ponto 18,
— 
escavadoras hidráulicas ou de cabos (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 20. Medição: anexo III, parte B, ponto 20,
— 
escavadoras-carregadoras (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 21. Medição: anexo III, parte B, ponto 21,
— 
niveladoras (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 23. Medição: anexo III, parte B, ponto 23,
— 
fontes de pressão hidráulica
Definição: anexo I, ponto 29. Medição: anexo III, parte B, ponto 29,
— 
compactadores tipo carregadora, com balde (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 31. Medição: anexo III, parte B, ponto 31,
— 
máquinas de cortar relva (excluindo equipamento agrícola e florestal e equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW)
Definição: anexo I, ponto 32. Medição: anexo III, parte B, ponto 32,
— 
máquinas de aparar bermas e taludes
Definição: anexo I, ponto 33. Medição: anexo III, parte B, ponto 33,
— 
empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 toneladas)
Definição: anexo I, ponto 36. Medição: anexo III, parte B, ponto 36,
— 
carregadoras (< 500 kW)
Definição: anexo I, ponto 37. Medição: anexo III, parte B, ponto 37,
— 
gruas móveis
Definição: anexo I, ponto 38. Medição: anexo III, parte B, ponto 38,
— 
motoenxadas (< 3 kW)
Definição: anexo I, ponto 40. Medição: anexo III, parte B, ponto 40,
— 
espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação)
Definição: anexo I, ponto 41. Medição: anexo III, parte B, ponto 41,
— 
grupos electrogéneos de potência (< 400 kW)
Definição: anexo I, ponto 45. Medição: anexo III, parte B, ponto 45,
— 
gruas-torres
Definição: anexo I, ponto 53. Medição: anexo III, parte B, ponto 53,
— 
grupos electrogéneos de soldadura
Definição: anexo I, ponto 57. Medição: anexo III, parte B, ponto 57.

▼M1



Tipo de equipamento

P: Potência instalada efectiva (kW)

Pel (1): potência eléctrica (kW)

m: massa do aparelho (kg)

L: espessura transversal de corte (cm)

Nível admissível de potência sonora em dB/1 pW

 

 

Fase I A partir de 3 de Janeiro de 2002

Fase II A partir de 3 de Janeiro de 2006

Compactadores (cilindros vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes)

P ≤ 8

108

105 (2)

8 < P ≤ 70

109

106 (2)

P > 70

89 + 11 lg P

86 + 11 lg P (2)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras, com rasto contínuo

P ≤ 55

106

103 (2)

P > 55

87 + 11 lg P

84 + 11 lg P (2)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras carregadora com rodas, dumpers, niveladoras, compactadores tipo empilhadores em consola com motor de combustão, gruas móveis, compactadores (cilindros não vibrantes), espalhadoras-acabadoras, fontes de pressão hidráulica

P ≤ 55

104

101( (2) (3)

P > 55

85 + 11 lg P

82 + 11 lg P (2) (3)

Escavadoras, monta-cargas, guinchos de construção, motoenxadas

P ≤ 15

96

93

P > 15

83 + 11 lg P

80 + 11 lg P

Martelos manuais demolidores e perfuradores

m ≤ 15

107

105

15 < m < 30

94 + 11 lg m

92 + 11 lg m (2)

m ≥ 30

96 + 11 lg m

94 + 11 lg m

Gruas-torres

 

98 + lg P

96 + lg P

Grupos electrogéneos de soldadura e potência

P el ≤ 2

97 + lg P el

95 + lg P el

2 < P el ≤ 10

98 + lg P el

96 + lg P el

►C1  Pel > 10 ◄

97 + lg P el

95 + lg P el

Compressores

P ≤ 15

99

97

P > 15

97 + 2 lg P

95 + 2 lg P

Corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras

L ≤ 50

96

94 (2)

50 < L ≤ 70

100

98

70 < L ≤ 120

100

98 (2)

L > 120

105

103 (2)

(1)   

P el para grupos electrogéneos de soldadura: a intensidade de corrente convencional de soldadura multiplicada pela tensão convencional de carga para o valor mais baixo da taxa de laboração do fabricante.


P el para grupos electrogéneos de potência: potência primária, de acordo com a ISO 8528-1:1993, cláusula 13.3.2.

(2)   

Os valores da fase II são meramente indicativos para os seguintes tipos de equipamento:

— cilindros vibrantes com operador apeado;

— placas vibradoras (> 3kW);

— apiloadores vibrantes;

— dozers (com lagartas de aço);

— escavadoras-carregadoras (com lagartas de aço > 55 kW);

— empilhadores em consola com motor de combustão;

— espalhadoras-acabadoras com placa de compactação;

— martelos manuais demolidores e perfuradores com motor de combustão interna (15 < m < 30);

— corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras.


Os valores definitivos serão função da alteração da directiva na sequência da publicação do relatório previsto no n.o 1 do artigo 20.o

(3)   

No caso da sua não alteração, os valores previstos para a fase I deverão continuar a ser aplicáveis na fase II. No caso das gruas móveis equipadas com um só motor, os valores da fase I continuarão em vigor até 3 de Janeiro de 2008. Depois dessa data, aplicar-se-ão os valores relativos à fase II.

O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5).

▼B

Artigo 13.o

Equipamentos sujeitos apenas a marcação de emissão sonora

O nível de potência sonora garantido dos seguintes equipamentos fica sujeito apenas a marcação de emissão sonora:

— 
plataformas de acesso elevado com motor de combustão
Definição: anexo I, ponto 1. Medição: anexo III, parte B, ponto 1,
— 
máquinas corta-mato
Definição: anexo I, ponto 2. Medição: anexo III, parte B, ponto 2,
— 
monta-cargas (com motor eléctrico)
Definição: anexo I, ponto 3. Medição: anexo III, parte B, ponto 3,
— 
serras mecânicas de fita para estaleiro
Definição: anexo I, ponto 4. Medição: anexo III, parte B, ponto 4,
— 
serras circulares para estaleiro
Definição: anexo I, ponto 5. Medição: anexo III, parte B, ponto 5,
— 
serras portáteis de corrente
Definição: anexo I, ponto 6. Medição: anexo III, parte B, ponto 6,
— 
veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação
Definição: anexo I, ponto 7. Medição: anexo III, parte B, ponto 7,
— 
compactadores (apenas apiloadores de explosão)
Definição: anexo I, ponto 8. Medição: anexo III, parte B, ponto 8,
— 
máquinas de misturar betão ou argamassa
Definição: anexo I, ponto 11. Medição: anexo III, parte B, ponto 11,
— 
guinchos de construção (com motor eléctrico)
Definição: anexo I, ponto 12. Medição: anexo III, parte B, ponto 12,
— 
máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa
Definição: anexo I, ponto 13. Medição: anexo III, parte B, ponto 13,
— 
correias transportadoras
Definição: anexo I, ponto 14. Medição: anexo III, parte B, ponto 14,
— 
sistemas de refrigeração em camiões
Definição: anexo I, ponto 15. Medição: anexo III, parte B, ponto 15,
— 
aparelhos de perfuração
Definição: anexo I, ponto 17. Medição: anexo III, parte B, ponto 17,
— 
equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões
Definição: anexo I, ponto 19. Medição: anexo III, parte B, ponto 19,
— 
contentores para reciclagem de vidro
Definição: anexo I, ponto 22. Medição: anexo III, parte B, ponto 22,
— 
máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes
Definição: anexo I, ponto 24. Medição: anexo III, parte B, ponto 24,
— 
máquinas de cortar sebes
Definição: anexo I, ponto 25. Medição: anexo III, parte B, ponto 25,
— 
lavadores a alta pressão
Definição: anexo I, ponto 26. Medição: anexo III, parte B, ponto 26,
— 
máquinas de jacto de água a alta pressão
Definição: anexo I, ponto 27. Medição: anexo III, parte B, ponto 27,
— 
martelos hidráulicos
Definição: anexo I, ponto 28. Medição: anexo III, parte B, ponto 28,
— 
máquinas de serragem de juntas
Definição: anexo I, ponto 30. Medição: anexo III, parte B, ponto 30,
— 
máquinas de soprar folhagem
Definição: anexo I, ponto 34. Medição: anexo III, parte B, ponto 34,
— 
máquinas de recolher folhagem
Definição: anexo I, ponto 35. Medição: anexo III, parte B, ponto 35,
— 
empilhadores com motor de combustão, em consola (apenas «outros empilhadores em consola», na definição dada no ponto 36, segundo travessão, do anexo I, com uma capacidade nominal não superior a 10 toneladas)
Definição: anexo I, ponto 36. Medição: anexo III, parte B, ponto 36,
— 
contentores de lixo móveis
Definição: anexo I, ponto 39. Medição: anexo III, parte B, ponto 39,
— 
espalhadoras-acabadoras (equipadas com uma placa de alta compactação)
Definição: anexo I, ponto 41. Medição: anexo III, parte B, ponto 41,
— 
equipamento bate-estacas
Definição: anexo I, ponto 42. Medição: anexo III, parte B, ponto 42,
— 
tractores para deposição de tubagem
Definição: anexo I, ponto 43. Medição: anexo III, parte B, ponto 43,
— 
tractores para neve
Definição: anexo I, ponto 44. Medição: anexo III, parte B, ponto 44,
— 
geradores de potência (≥ 400 kW)
Definição: anexo I, ponto 45. Medição: anexo III, parte B, ponto 45,
— 
vassouras-aspiradoras
Definição: anexo I, ponto 46. Medição: anexo III, parte B, ponto 46,
— 
veículos de recolha de lixo
Definição: anexo I, ponto 47. Medição: anexo III, parte B, ponto 47,
— 
fresadoras para estrada
Definição: anexo I, ponto 48. Medição: anexo III, parte B, ponto 48,
— 
escarificadores
Definição: anexo I, ponto 49. Medição: anexo III, parte B, ponto 49,
— 
retalhadoras-estilhaçadoras
Definição: anexo I, ponto 50. Medição: anexo III, parte B, ponto 50,
— 
máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos (automotrizes, excluindo os acessórios)
Definição: anexo I, ponto 51. Medição: anexo III, parte B, ponto 51,
— 
veículos de sucção
Definição: anexo I, ponto 52. Medição: anexo III, parte B, ponto 52,
— 
escavadoras de valas
Definição: anexo I, ponto 54. Medição: anexo III, parte B, ponto 54,
— 
camiões-betoneiras
Definição: anexo I, ponto 55. Medição: anexo III, parte B, ponto 55,
— 
bombas de água (para utilização em imersão)
Definição: anexo I, ponto 56. Medição: anexo III, parte B, ponto 56.

Artigo 14.o

Avaliação de conformidade

1.  

Antes de colocarem no mercado ou em serviço qualquer dos equipamentos contemplados no artigo 12.o, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade devem sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade:

— 
ou o controlo interno da produção, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico a que se refere o anexo VI,
— 
ou o procedimento de verificação por unidade a que se refere o anexo VII,
— 
ou o procedimento de garantia de qualidade total a que se refere o anexo VIII.
2.  
Antes de colocarem no mercado ou em serviço qualquer dos equipamentos previstos no artigo 13.o, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade devem sujeitar cada tipo de equipamento ao procedimento de controlo interno da produção a que se refere o anexo V.
3.  
Os Estados-Membros devem providenciar para que, mediante pedido fundamentado, a Comissão e qualquer outro Estado-Membro possam obter todas as informações utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, a documentação técnica prevista no ponto 3 do anexo V, no ponto 3 do anexo VI, no ponto 2 do anexo VII e nos pontos 3.1 e 3.3 do anexo VIII.

Artigo 15.o

Organismos notificados

1.  
Os Estados-Membros devem designar organismos sujeitos à sua jurisdição encarregados de efectuar ou supervisar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.o 1 do artigo 14.o
2.  
Só serão designados pelos Estados-Membros organismos que satisfaçam os critérios fixados no anexo IX. O facto de um organismo satisfazer os critérios do anexo IX da presente directiva não obriga um Estado-Membro a designá-lo.
3.  
Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos por ele designados, indicando as funções e procedimentos de análise específicos que esses organismos foram encarregados de efectuar e os números de identificação que lhes foram previamente atribuídos pela Comissão.
4.  
A Comissão publicará uma lista dos organismos notificados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, juntamente com os respectivos números de identificação e as funções de que foram incumbidos. A Comissão garantirá a actualização dessa lista.
5.  
Os Estados-Membros retirarão a notificação dos organismos que deixarem de cumprir os critérios a que se refere o anexo IX e informarão a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto.

Artigo 16.o

Recolha de dados acústicos

1.  
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que, quando da colocação no mercado ou em serviço de equipamentos previstos no n.o 1 do artigo 2.o, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade enviem à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou em que colocam os referidos equipamentos no mercado ou em serviço, bem como à Comissão, uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo dos referidos equipamentos.
2.  
A Comissão recolherá, para todos os equipamentos, os dados que lhe forem facultados nos termos do n.o 1.
3.  
Os Estados-Membros podem, mediante pedido, obter da Comissão os dados recolhidos.
4.  

A Comissão publicará as informações pertinentes periodicamente, de preferência anualmente. Essas publicações conterão pelo menos os seguintes dados por cada tipo ou modelo de equipamento:

— 
potência instalada efectiva ou qualquer outro valor relativo à emissão sonora, se disponível,
— 
nível medido de potência sonora,
— 
nível de potência sonora garantido,
— 
descrição da máquina,
— 
denominação do fabricante ou marca comercial,
— 
número ou denominação do modelo.

Artigo 17.o

Regulamentação da utilização

O disposto na presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de, na devida observância do Tratado:

— 
estabelecerem medidas de regulamentação da utilização dos equipamentos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 2.o em áreas que considerem sensíveis, podendo inclusive restringir o período de funcionamento desses equipamentos,
— 
estipularem os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção das pessoas quando da sua utilização, desde que tal não implique que os equipamentos sejam sujeitos a alterações não previstas na presente directiva.

Artigo 18.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité.

▼M3 —————

▼M2 —————

▼M3

Artigo 18.o-A

Alteração do anexo III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-B no que diz respeito a alterar o anexo III a fim de adaptá-lo ao progresso técnico. Esses atos delegados não podem ter um impacto direto no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.

▼M3

Artigo 18.o-B

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 2 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 19.o

Competências do comité

O comité:

a) 

Trocará informações e experiências relativas à execução e à aplicação prática da presente directiva e analisará questões de interesse mútuo nessas matérias;

▼M3 —————

▼B

c) 

Aconselhará a Comissão quanto às conclusões e alterações a que se refere o n.o 2 do artigo artigo 20.o

Artigo 20.o

Relatórios

1.  

►M1  Até 3 de Janeiro de 2007  ◄ e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a execução e gestão da presente directiva. O relatório conterá, designadamente:

▼M5 —————

▼B

b) 

Uma declaração sobre a necessidade de revisão das listas incluídas nos artigos 12.o e 13.o, sobretudo em relação ao aditamento de novo equipamento num desses artigos ou à transferência de equipamento do artigo 13.o para o artigo 12.o;

c) 

Uma declaração sobre a necessidade e as possibilidades de revisão dos valores-limite apresentados no artigo 12.o em função do desenvolvimento tecnológico;

d) 

Uma declaração enunciando um conjunto integrado de instrumentos a utilizar para prosseguir a redução do ruído emitido pelos equipamentos.

2.  
Efectuadas todas as consultas necessárias, em especial ao comité, a Comissão apresentará então as suas conclusões e eventualmente quaisquer alterações à presente directiva.

▼M1 —————

▼B

Artigo 21.o

Revogação

1.  
As Directivas 79/113/CEE, 84/532/CEE, 84/533/CEE, 84/534/CEE, 84/535/CEE, 84/536/CEE, 84/537/CEE, 84/538/CEE e 86/662/CEE são revogadas em 3 de Janeiro de 2002.
2.  
Os certificados de exame CEE de tipo emitidos e as medições de equipamentos efectuadas nos termos das directivas referidas no n.o 1 podem ser utilizados na elaboração da documentação técnica prevista no ponto 3 do anexo V, no ponto 3 do anexo VI, no ponto 2 do anexo VII e nos pontos 3.1 e 3.3 do anexo VIII da presente directiva.

Artigo 22.o

Transposição e data de aplicação

1.  
Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2.  
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições em 3 de Janeiro de 2002. No entanto, os Estados-Membros darão ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade a faculdade de recorrerem ao disposto na presente directiva a partir de 3 de Julho de 2001.
3.  
No que respeita aos níveis admissíveis reduzidos de potência sonora da fase II, referidos no artigo 12.o, essas disposições são aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.
4.  
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou vir acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
5.  
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

DEFINIÇÕES DO EQUIPAMENTO

1.   Plataformas de acesso elevado com motor de combustão

Equipamento constituído, no mínimo, por uma plataforma de trabalho, uma estrutura extensível e um chassis. A plataforma de trabalho é uma plataforma com resguardo ou uma caixa susceptível de ser deslocada em carga para a posição de trabalho requerida. A estrutura extensível está ligada ao chassis e suporta a plataforma de trabalho, permitindo a deslocação desta última para a posição requerida.

2.   Máquina corta-mato

Aparelho manual, portátil, com motor de combustão, provido de uma lâmina rotativa de metal ou plástico, para cortar ervas, arbustos, pequenas árvores e vegetação similar. O dispositivo cortador funciona num plano sensivelmente paralelo ao chão.

3.   Monta-cargas de estaleiro

Aparelho elevatório mecânico de instalação temporária, utilizável por pessoas autorizadas a penetrar no estaleiro e servindo:

i) 

Patamares de chegada definidos, com plataforma:

— 
para transporte exclusivo de cargas,
— 
permitindo acesso de pessoas durante cargas e descargas,
— 
permitindo acesso e transporte de pessoas autorizadas durante trabalhos de erecção, desmantelamento ou manutenção,
— 
guiada,
— 
de deslocação vertical ou segundo um ângulo máximo de 15o com a vertical,
— 
apoiada ou sustentada por: cabo de aço, corrente, parafuso e porca, cremalheira e pinhão, macaco hidráulico (directo ou indirecto) ou mecanismo expansivo de transmissão por manivela,
— 
com mastros sustentados ou não por estruturas separadas; ou
ii) 

Um patamar superior de chegada ou uma área de trabalho que se estende até ao fim da guia (por exemplo, uma cobertura) com dispositivo de transporte de cargas:

— 
para transporte exclusivo de cargas,
— 
projectado de modo a dispensar acesso directo para cargas, descargas, erecção, desmantelamento ou manutenção,
— 
permanentemente inacessível a pessoas,
— 
guiado,
— 
projectado para se deslocar segundo um ângulo mínimo de 30o com a vertical mas podendo ser utilizado em qualquer inclinação,
— 
sustentado por cabo de aço e sistema de transmissão positiva,
— 
controlado por pressão constante,
— 
não beneficiando de contrapesos,
— 
com carga máxima de regime de 300 kg,
— 
com velocidade máxima de 1 m/s, e
— 
com guias sustentadas por estruturas separadas.

4.   Serra mecânica de fita para estaleiro

Máquina alimentada manualmente, com menos de 200 kg de peso, provida de uma lâmina única de serra sob a forma de cinta contínua, montada sobre duas ou mais roldanas entre as quais se move.

5.   Serra circular para estaleiro

Máquina alimentada manualmente, com menos de 200 kg de peso, provida de uma lâmina única circular (distinta da serra de ranhuragem), com diâmetro entre 350 e 500 mm no máximo, fixa durante a operação normal de serração, e uma mesa horizontal inteira ou parcialmente fixa durante a operação. A serra é montada sobre um fuso horizontal não basculante que permanece estacionário durante a operação. Pode ocorrer qualquer uma das seguintes características:

— 
dispositivo para elevar e baixar a serra ao longo da mesa,
— 
estrutura mecânica aberta ou encerrada debaixo da mesa,
— 
mesa de deslocação acessória, operada manualmente (não adjacente à lâmina).

6.   Serra portátil de corrente

Instrumento de comando mecânico para cortar madeira com serra de corrente, constituído por uma unidade compacta integrada de comandos, fonte de alimentação e dispositivo de serração, para porte com as duas mãos.

7.   Veículo combinado para sucção e lavagem a alta pressão

Veículo que pode funcionar, ora como lavador a alta pressão, ora como veículo de sucção. Ver «lavador a alta pressão» e «veículo de sucção».

8.   Compactador

Máquina para compactar materiais, como por exemplo, enrocamentos, solos ou pavimentos de asfalto, por meio do rolamento, do apiloamento ou da vibração da peça eficaz. Pode ser automotriz, de reboque, de condutor apeado ou de fixação a uma transportadora. Os compactadores dividem-se nas seguintes categorias:

— 
rolos compressores automotrizes: compactadores com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), em que o posto do operador faz parte integrante da máquina,
— 
rolos de condutor apeado: compactadores automotrizes com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), em que os instrumentos de deslocação, pilotagem, travagem e vibração estão dispostos de tal modo que a máquina tem de ser manejada por um operador apeado ou por controlo remoto,
— 
rolos de reboque: compactadores com um ou mais pneumáticos ou tambores metálicos (cilindros), sem sistema de deslocação autónomo e com o posto do operador num tractor,
— 
placas e apiloadores vibrantes: compactadores essencialmente com chapas que vibram em posição baixa, manejados por um operador apeado ou associados a uma transportadora,
— 
apiloadores de explosão: compactadores cuja peça eficaz principal é uma placa que se move por explosão em direcção predominantemente vertical, manejados por um operador apeado.

9.   Motocompressor

Máquina, a utilizar com equipamento intermutável, que comprime ar, gases ou vapores a uma pressão superior à de alimentação. Compreende o compressor propriamente dito, o motor primário e qualquer componente ou dispositivo necessário para o funcionamento seguro do conjunto.

Excluem-se as seguintes categorias de aparelhos:

— 
ventoinhas, ou seja, aparelhos produtores de circulação de ar a uma pressão positiva não superior a 110 000  pascal,
— 
bombas de vácuo, ou seja, aparelhos ou dispositivos para extrair o ar de recintos fechados, a uma pressão não superior à atmosférica,
— 
motor de turbina a gás.

10.   Martelo-demolidor e martelo-perfurador manuais

Martelos para demolir ou perfurar betão em obras de engenharia civil ou de construção (comandados por qualquer método).

11.   Máquina de misturar betão ou argamassa

Máquina para preparar betão (betoneira) ou argamassa, independentemente do processo de carga, de mistura e de escoamento. Pode ser de funcionamento intermitente ou constante. Os camiões com betoneiras montadas são designados camiões-betoneiras (ver entrada correspondente).

12.   Guincho de construção

Aparelho mecânico de instalação temporária, equipado com meios para elevar ou baixar cargas suspensas.

13.   Máquina de transporte e espalhamento de betão e argamassa

Dispositivo para bombagem e espalhamento de betão ou argamassa, com ou sem agitador, por meio do qual o material é transportado para a posição de colocação através de condutas, aparelhos de distribuição ou braços de distribuição. O transporte é efectuado do seguinte modo:

— 
betão: mecanicamente (por pistão ou bomba de disco),
— 
argamassa: mecanicamente (por pistão, parafuso sem fim, mangueira ou bomba de disco) ou pneumaticamente (por compressor com ou sem câmara de ar).

Estas máquinas podem ser montadas em camiões, reboques ou veículos especiais.

14.   Correia transportadora

Máquina de instalação temporária para transportar material por meio de uma cinta de comando mecânico.

15.   Sistema de refrigeração em veículos

Unidades de refrigeração de um espaço de carga de categorias de veículos N2, N3, O3 e O4, definidas na Directiva 70/156/CEE.

A unidade de refrigeração pode ser alimentada através de uma parte integrante da unidade de refrigeração, de um acessório do veículo ou do seu motor ou de uma fonte de energia independente ou auxiliar.

16.    Dozer

Máquina automotriz com rodas ou de rasto, destinada a exercer força de tracção ou impulsão através de equipamento montado.

17.   Aparelho de perfuração

Máquina utilizada para a abertura de furos em estaleiros por:

— 
percussão,
— 
rotação,
— 
percussão-rotação.

Estes aparelhos são estacionários durante a perfuração mas podem deslocar-se autonomamente de um ponto de perfuração para outro. Nos automotrizes incluem-se os montados em camiões, em plataformas com rodas, em tractores, em tractores de lagartas ou em patins (movidos por guincho). Quando montados em camiões, tractores, reboques ou plataformas com rodas, os aparelhos de perfuração podem ser transportados mais rapidamente e em vias públicas.

18.    Dumper

Máquina automotriz de rodas ou de rasto, com corpo aberto, que transporta e deposita material ou o espalha. Os dumpers podem ser providos de equipamento autocarregador integral.

19.   Equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões

Dispositivo mecânico associado a um camião-silo ou a um camião-tanque para carregar e descarregar materiais líquidos por meio de bombas ou equipamento similar.

20.   Escavadora hidráulica ou de cabos

Máquina automotriz de rasto ou de rodas com uma estrutura superior capaz de rodar pelo menos 360°, destinada a escavar, agitar e depositar material por meio de um balde adaptado ao braço (telescópico ou não), sem mover a base ou o trem de apoio durante qualquer ciclo.

21.   Escavadora-carregadora

Máquina automotriz de rodas ou de rasto, com um apoio estrutural principal, destinada a suportar um mecanismo frontal de balde carregador e uma pá traseira. Utilizada como retroescavadora, escava normalmente abaixo do nível do solo, com movimento da pá para a máquina (a pá traseira eleva, agita e descarrega material com a máquina estacionária). Utilizada como carregadora, escava, carrega, transporta e descarrega material, avançando de trás para diante.

22.   Contentor para reciclagem de vidro

Contentor, fabricado em qualquer material, para a recolha de vasilhame, com pelo menos uma abertura para a introdução dos resíduos e outra para a sua extracção.

23.   Niveladora

Máquina automotriz munida de uma lâmina ajustável, instalada entre eixos frontais e traseiros, que corta, move e espalha material, normalmente para fins de nivelamento.

24.   Máquina de aparar erva/de aparar bermas e taludes

Aparelho manual, portátil, com motor de combustão, provido de linha(s) ou estria(s) flexível(is) ou de similares elementos de corte não metálicos e flexíveis, como cutelos rotativos, destinado a cortar erva, relva ou outra vegetação tenra. O dispositivo cortador funciona num plano sensivelmente paralelo (máquina de cortar relva) ou perpendicular (máquina de aparar bermas e taludes) ao chão.

25.   Máquina de cortar sebes

Equipamento manual com transmissão integral, utilizável por um operador para limpeza de sebes e arbustos, por meio de uma ou mais lâminas alternativas lineares de corte.

26.   Lavador a alta pressão

Veículo equipado com um dispositivo para limpeza de esgotos e instalações similares, por meio de um jacto de água a alta pressão. O dispositivo pode ser instalado sobre chassis próprio ou sobre o chassis de qualquer veículo pesado disponível no mercado. O equipamento pode ser fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.

27.   Máquina de jacto de água a alta pressão

Máquina com bicos ou outras aberturas reguladoras da velocidade, para produzir jactos de água (com ou sem aditivos). Estas máquinas compõem-se em geral de um mecanismo de transmissão, um gerador de pressão, uma instalação de mangueiras, dispositivos pulverizadores, mecanismos de segurança, controlos e dispositivos de medição. Podem ser móveis ou estacionárias:

— 
as máquinas móveis de jacto de água a alta pressão são aparelhos facilmente transportáveis, para utilização em locais variados, pelo que ou possuem um mecanismo próprio de deslocação ou são montadas sobre veículos. Todos os dispositivos de abastecimento são flexíveis e facilmente desacopláveis,
— 
as máquinas estacionárias de jacto de água a alta pressão destinam-se a utilização no mesmo local durante períodos prolongados, mas podem ser removidas com equipamento adequado. Geralmente montadas sobre patim ou outra estrutura, com dispositivo de abastecimento desacoplável.

28.   Martelo hidráulico

Equipamento que utiliza uma fonte de energia hidráulica da máquina de suporte para acelerar um êmbolo (com eventual apoio de um gás), o qual percute uma peça de ferramenta. A onda de tensão gerada pela acção cinética propaga-se pela peça até ao material, fracturando-o. O accionamento dos martelos hidráulicos exige a presença de óleo pressurizado. O conjunto suporte/martelo é controlado por um operador, habitualmente sentado na cabina da máquina transportadora.

29.   Fonte de pressão hidráulica

Máquina, a utilizar com equipamento intermutável, que comprime líquidos a uma pressão superior à de alimentação. Conjunto que compreende um motor primário, uma bomba, com ou sem reservatório e acessórios (por exemplo, controlos e válvula de redução de pressão).

30.   Máquina de serragem de juntas

Máquina móvel destinada à produção de juntas em betão, asfalto e superfícies de rodagem similares. O instrumento cortador é um disco rotativo de alta velocidade. O movimento da máquina pode ser:

— 
manual,
— 
manual com assistência mecânica,
— 
comandado mecanicamente.

31.   Compactador tipo carregadora, com balde

Máquina de compactação sobre rodas, automotriz, com balde à frente e com tambores de aço, destinada essencialmente a compactar, mover, nivelar e carregar solos, materiais de terraplenagem ou lixos.

32.   Máquina de cortar relva

Máquina para cortar relva com operador apeado ou sentado ou máquina portátil com acessório(s) para cortar relva, em que o dispositivo de corte funciona num plano sensivelmente paralelo ao solo, servindo este de referência para determinar a altura de corte por meio de rodas, almofada de ar, patins, etc. A energia é fornecida por um motor eléctrico ou mecânico. Como dispositivo cortador pode haver:

— 
elementos rígidos, ou
— 
filamento(s) não metálico(s) ou cortador(es) de rotação livre igualmente não metálico(s), cada um com energia cinética superior a 10 J (determinada segundo a norma EN 786:1997, anexo B).

O dispositivo cortador pode também rodar em torno de um eixo horizontal, gerando a acção de corte por meio de uma barra ou lâmina estacionária (segadeira cilíndrica).

33.   Máquina de aparar relva/máquina de aparar bermas e taludes

Máquina para cortar relva ou outra vegetação tenra, movida a electricidade, manual ou com operador apeado, e com dispositivo de corte constituído por filamento(s) não metálico(s) ou cortadores de rotação livre igualmente não metálicos, cada um com energia cinética não superior a 10 J (determinada segundo a norma EN 786:1997, anexo B). O(s) elemento(s) de corte actua(m) num plano sensivelmente paralelo (máquina de aparar relva) ou perpendicular (máquina de aparar bermas e taludes) ao chão.

34.   Máquina de soprar folhagem

Máquina para remover resíduos vegetais leves em relvados, caminhos, arruamentos, etc., por meio de um fluxo de ar a alta velocidade. Pode ser portátil (manual) ou não portátil, mas móvel.

35.   Máquina de recolher folhagem

Máquina para recolher resíduos vegetais leves, mediante um dispositivo de sucção composto por uma fonte de energia que produz vácuo no interior da máquina, um bico de aspiração e um contentor para o material recolhido. Pode ser portátil (manual) ou não portátil, mas móvel.

36.   Empilhador em consola com motor de combustão

Veículo de rodas, com motor de combustão interna, provido de contrapeso e equipamento empilhador (mastro, braço telescópico ou braço articulado). Tipos:

— 
todo-o-terreno (veículo em consola e com rodas, para trabalhar sobretudo em terreno natural ou alterado, por exemplo, de estaleiros),
— 
outros empilhadores em consola. Excluem-se os empilhadores em consola destinados especialmente ao manuseio de contentores.

37.   Carregadora

Máquina automotriz de rodas ou de rasto, com estrutura dianteira para sustentação de um balde ou pá, que carrega ou escava em movimento de trás para diante e também ergue, transporta e descarrega material.

38.   Grua automóvel

Guindaste automotriz capaz de se deslocar (carregado ou descarregado) sobre pneumáticos, lagartas ou outros dispositivos, sem necessidade de trilhos fixos. Estabilização por gravidade. Em posições fixas, pode apoiar-se em escoras ou outros acessórios, para aumentar a estabilidade. A superstrutura de uma grua móvel pode ser giratória (total ou parcialmente) ou não giratória. É normalmente provida de um ou mais cabrestantes e/ou cilindros hidráulicos para erguer ou baixar o braço e a carga. O braço (telescópico, articulado, em rede ou uma combinação destes tipos) é concebido de modo a baixar facilmente. A suspensão da carga processa-se por conjuntos de ganchos ou outros dispositivos de elevação para funções especiais.

39.   Contentor de lixo móvel

Contentor equipado com rodas, especialmente concebido para armazenar resíduos temporariamente, provido de cobertura.

40.   Motoenxada

Máquina automotriz com condutor apeado,

— 
com ou sem roda(s) de suporte, de modo que os elementos eficazes funcionam como instrumentos de sacha, assegurando a propulsão (motoenxada),
— 
movida por uma ou várias rodas accionadas directamente pelo motor e equipadas com dispositivos de sacha [motoenxada com roda(s) propulsora(s)].

41.   Espalhadora-acabadora

Máquina móvel para aplicar camadas de material de construção (como misturas betuminosas, betão e inerte) em pavimentos de estradas. As espalhadoras-acabadoras podem estar equipadas com uma placa de alta compactação.

42.   Equipamento bate-estacas

Um equipamento de colocação e extracção de estacas, por exemplo, macacos, extractores, vibradores ou dispositivos fixos de cravação/arranque de estacas, conjunto de aparelhos e componentes destinados à instalação e extracção de estacas, o que também inclui:

— 
a estrutura do bate-estacas, constituída pelo aparelho de suporte (montado em lagartas, em rodas, em carris ou flutuante), pelo dispositivo de fixação da guia, pela guia ou por outro sistema de guiamento,
— 
os acessórios, por exemplo, cabeçotes de cravação, capacetes, placas, cabeças de fincar, dispositivos de aperto, dispositivos de movimentação das estacas, guia-estacas, protecções acústicas e amortecedores de choques/vibrações, grupos de alimentação eléctrica/geradores e elevadores ou plataformas para o pessoal.

43.   Tractor para deposição de tubagem

Máquina automotriz de rodas ou de rasto, destinada especificamente a manusear e colocar tubagens e a transportar equipamento correlato. A sua concepção baseia-se no tractor e tem componentes especialmente concebidos como a base, a estrutura principal, o contrapeso, o mecanismo de braço e guindaste e a flecha lateral com rotação vertical.

44.   Tractor para neve

Máquina automotriz sobre lagartas (rasto contínuo), destinada a exercer tracção ou impulsão na neve e no gelo através de equipamento instalado.

45.   Grupo electrogéneo de potência

Dispositivo composto por um motor de combustão interna que acciona um gerador eléctrico rotativo, para produzir um fornecimento contínuo de corrente eléctrica.

46.   Vassoura-aspiradora

Máquina provida de equipamento para varrer detritos para uma boca de aspiração que, por sua vez, os conduz a em depósito por meio de um fluxo de ar a alta velocidade ou de um sistema mecânico. Os dispositivos de varrimento e recolha podem ser instalados sobre chassis próprio ou de camião. O equipamento é fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.

47.   Veículo de recolha de lixo

Veículo concebido para recolha e transporte de resíduos domésticos e outros, com carregamento manual ou por meio de contentores. Pode ser equipado com mecanismo de compactação. Compreende um chassis com cabina, sobre o qual é instalada a carroçaria. Esta pode ser equipada com dispositivo de elevação de contentores.

48.   Fresadora para estrada

Máquina móvel para retirar material de superfícies pavimentadas por meio de um corpo cilíndrico de comando mecânico, sobre cuja superfície são instalados os instrumentos de fresagem. Os tambores cortantes rodam durante a operação.

49.   Escarificador

Aparelho mecânico com operador apeado ou sentado provido de um dispositivo para fissurar ou raspar superfícies de jardins, parques e áreas similares, orientando-se pela superfície do solo para determinar a profundidade do corte. Utiliza o chão para determinar a profundidade de corte.

50.   Retalhadora-estilhaçadora

Máquina utilizável em posição estacionária, com um ou mais dispositivos de corte, para reduzir material orgânico grosseiro a dimensões menores. Consiste geralmente numa tremonha de alimentação na qual é introduzido o material (manipulado ou não por um aparelho), um dispositivo que o desfaz (por divisão, trituração, esmagamento ou qualquer outro método) e um tubo de descarga para os produtos resultantes. Pode ter associado um dispositivo de recolha.

51.   Máquina de remoção de neve com instrumentos rotativos

Máquina para limpar a neve nas vias de circulação automóvel por meios rotatórios, com aceleração e ejecção por sopro.

52.   Veículo de sucção

Veículo equipado com um dispositivo para recolha de água, lamas, sedimentos, desperdícios e outro material em esgotos e instalações similares, por vácuo. O dispositivo pode ser montado sobre chassis próprio ou de camião. O equipamento pode ser fixo ou desmontável, como no caso de um sistema de carroçaria permutável.

53.   Grua-torre

Guindaste com movimento giratório, cuja lança se encontra no topo de uma torre sensivelmente vertical em posição de trabalho. Está equipada com meios para elevar e baixar cargas suspensas, as quais são manipuladas por modificação do raio de acção, por movimentos giratórios ou por deslocação de todo o sistema. Nem todas executam necessariamente a totalidade destas funções. A grua pode ser instalada em posição fixa ou equipada com meios para deslocação horizontal ou em declive.

54.   Escavadora de valas

Máquina automotriz, com condutor sentado ou apeado, de rodas ou lagartas, provida de um dispositivo dianteiro ou traseiro de escavação, especialmente para abrir trincheiras em operação contínua, mediante um movimento da máquina.

55.   Camião-betoneira

Veículo equipado com um tambor para o transporte de betão pronto da fábrica para o estaleiro; o tambor pode rodar com o veículo em movimento ou estacionado e é esvaziado no estaleiro por rotação. O tambor é accionado pelo motor do veículo ou por um motor acoplado suplementar.

56.   Bomba de água

Máquina que compreende, além da bomba de água propriamente dita, o sistema de guia. Serve para elevar água de um nível energético para outro superior.

57.   Grupo electrogéneo de soldadura

Dispositivo rotativo que produz uma corrente de soldadura.




ANEXO II

DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE

A declaração de conformidade CE deverá conter os seguintes elementos:

— 
nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,
— 
nome e endereço do responsável pela documentação técnica,
— 
descrição do equipamento,
— 
procedimento de avaliação de conformidade, eventualmente seguido do nome e endereço do organismo notificado envolvido,
— 
nível de potência sonora medido num exemplar representativo do tipo de equipamento,
— 
nível de potência sonora garantido para este equipamento,
— 
uma remissão para a presente directiva,
— 
declaração de que o equipamento satisfaz os requisitos da presente directiva,
— 
se aplicável, a ou as declarações de conformidade e as referências das restantes directivas comunitárias aplicadas,
— 
local e data da declaração,
— 
elementos de identificação do signatário com poderes para assinar legalmente a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

▼M4




ANEXO III

MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO TRANSMITIDO PELO AR, COM ORIGEM EM EQUIPAMENTOS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR

Introdução

O presente anexo contém os métodos de medição de ruído transmitido pelo ar a utilizar para determinar os níveis de potência sonora dos equipamentos para utilização no exterior.

A parte A do presente anexo estabelece a norma básica de ruído e os complementos gerais à norma básica de ruído para medir o nível de pressão sonora numa superfície de medição que envolve a fonte de ruído e calcular o nível de potência sonora produzido por essa fonte.

A parte B do presente anexo estabelece as normas de ensaio acústico específicas do equipamento, que são apresentadas como referência a uma norma específica ou como descrição das condições de ensaio e de funcionamento aplicáveis, incluindo:

a) 

O ambiente de ensaio;

b) 

O valor do fator de correção ambiental (K2A);

c) 

A forma e as dimensões da superfície de medição;

d) 

O número e a posição dos microfones a utilizar;

e) 

Requisitos relativos à montagem e à instalação do equipamento;

f) 

Um método para calcular os níveis de potência sonora resultantes, caso se utilizem diversos ensaios, em distintas condições de funcionamento.

Ao ensaiar tipos específicos de equipamentos, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem utilizar a norma básica de ruído e os complementos gerais da parte A do presente anexo, bem como a norma de ensaio acústico específica do equipamento estabelecida na parte B. As normas de ensaio acústico constantes da parte B destinam-se a complementar as especificações estabelecidas na parte A, tendo em conta as características das diferentes categorias de equipamentos. Sempre que as normas de ensaio acústico constantes da parte B contemplem a possibilidade de escolher entre diferentes soluções técnicas alternativas, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem utilizar as que estejam em conformidade com as especificações estabelecidas na parte A. Em caso de conflito entre a parte A e a parte B, prevalecem as disposições da parte B.

Se as normas de ensaio acústico de ruído estabelecidas na parte B ou nas normas referidas na parte B não forem aplicáveis a alguns modelos de equipamentos da categoria de equipamento, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem determinar o nível de potência sonora garantido em conformidade com a norma básica de ruído e os complementos aplicáveis indicados na parte A.

Para os equipamentos enumerados no artigo 12.o, nos casos em que o uso de métodos de medição do ruído estabelecidos no presente anexo ou dos métodos estabelecidos na versão do anexo III que era aplicável antes de 22 de maio de 2025 levasse a duas situações diferentes de conformidade do produto, ou seja, o nível de potência sonora garantido calculado por um método excede o nível de potência sonora admissível no artigo 12.o mas não o excede ao usar o outro método, os fabricantes ou os respetivos mandatários na União devem determinado o nível de potência sonora medido e o nível de potência sonora garantido em conformidade com os métodos estabelecidos na versão do anexo III que era aplicável antes de 22 de maio de 2025 até que sejam alterados os níveis de potência sonora admissíveis no artigo 12.o. Nessa situação, os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado devem também utilizar o método estabelecido na versão do anexo III que era aplicável antes de 22 de maio de 2025, para realizar os ensaios de ruído exigidos no procedimento de avaliação da conformidade aplicável.

PARTE A

NORMA BÁSICA DE RUÍDO

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem utilizar a norma básica de ruído EN ISO 3744:2010 para determinar o nível de potência sonora LWA, sob reserva dos complementos gerais estabelecidos na presente parte A. Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem aplicar todas as cláusulas da norma EN ISO 3744: 2010, salvo indicação em contrário na presente parte A ou na norma de ensaio acústico aplicável estabelecida na parte B do presente anexo.

1.   Funcionamento da fonte de ruído durante o ensaio

1.1.    Velocidade da ventoinha

Quaisquer ventoinhas ligadas ao motor do equipamento ou ao seu sistema devem ser acionadas durante o ensaio. Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem regular a velocidade da ventoinha em conformidade com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d), consoante o caso, e declarar essa velocidade no relatório de ensaio e utilizá-la em medições posteriores. As ventoinhas não devem funcionar em modo inverso durante os ensaios.

a) 

Mecanismo da ventoinha diretamente ligado ao motor ou ao seu sistema hidráulico:

um mecanismo da ventoinha que esteja ligado diretamente ao motor ou ao sistema hidráulico deve ser acionado durante o ensaio;

b) 

Mecanismo da ventoinha com várias velocidades:

uma ventoinha que possa trabalhar a velocidades diferentes deve ser testada de uma das seguintes formas:

i) 

à velocidade máxima da ventoinha,

ii) 

num primeiro ensaio, a velocidade nula e, num segundo ensaio, à velocidade máxima.

Para efeitos do ponto ii), o nível de pressão sonora à superfície ponderado A, LpA, é então calculado combinando os resultados dos dois testes, segundo e equação:

▼C2

LpA = 10 lg (0,3 × 100,1 LpA, 0 % + 0,7 × 100,1 LpA,100 %)

▼M4

na qual:

— 
LpA,0 % é o nível de pressão sonora à superfície ponderado A, determinado com a ventoinha a velocidade nula,
— 
LpA,100 % é o nível de pressão sonora à superfície ponderado A, determinado com a ventoinha à velocidade máxima;
c) 

Mecanismo da ventoinha com velocidade variável contínua:

uma ventoinha que possa trabalhar a velocidade variável contínua deve ser testada nos termos do ponto 1.1, alínea b) ou com a ventoinha a uma velocidade que seja pelo menos 70 % da velocidade máxima.

As ventoinhas viscoestáticas, que são automaticamente reguladas pela temperatura do motor, devem ser consideradas como trabalhando a velocidade contínua variável, independentemente da origem do comando;

d) 

Equipamento com mais de uma ventoinha:

se uma máquina for equipada com mais do que uma ventoinha, todas as ventoinhas devem funcionar nas condições especificadas nas alíneas a), b) ou c), consoante o caso.

1.2.    Ensaio do equipamento com motor em vazio

Antes de medir o ruído emitido pelo equipamento com motor sem carga, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem aquecer o motor e o sistema hidráulico do equipamento em conformidade com as instruções de utilização e respeitar os requisitos de segurança.

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem medir o ruído com o equipamento em posição estacionária, sem acionar o mecanismo de trabalho nem o mecanismo de deslocação. Para efeitos da medição, o motor é posto a trabalhar em vazio ( 3 ) a uma velocidade não inferior à que corresponda à potência líquida ou potência efetiva ( 4 ).

Nos casos em que a máquina receba energia de um gerador ou da rede, a frequência da corrente de alimentação, especificada pelo fabricante em relação ao motor, deve ser estabilizada a ± 1 Hz se a máquina estiver equipada com um motor de indução, e a tensão de alimentação a ± 1 % da tensão atribuída se a máquina dispuser de um motor com coletor. A tensão de alimentação é medida na ficha do cabo ou fio (se este não for destacável) ou na ficha da máquina (se o cabo ou fio for destacável). A sinusoide da corrente fornecida pelo gerador deve ser semelhante à da fornecida pela rede.

Se houver várias gamas de tensão rotuladas na máquina, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem efetuar as medições na gama de variação de tensão mais elevada indicada no rótulo. Se a gama de variação de tensão é 220-240 V, o ensaio deve ser realizado a 230 V.

Se a máquina receber energia de uma ou mais baterias, estas devem estar carregadas até pelo menos 70 % da sua capacidade.

A velocidade nominal utilizada e a correspondente potência efetiva (ou potência útil) são indicadas no relatório do ensaio pelos fabricantes ou pelos seus mandatários na União.

Se o equipamento tiver vários motores, esses motores devem funcionar simultaneamente durante as medições, a menos que tal não seja possível, caso em que devem ser medidas as emissões sonoras de cada combinação possível de motores.

1.3.    Ensaio do equipamento com motor em carga

Antes de medir o ruído emitido pelo equipamento com motor em carga, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem aquecer o motor (dispositivo de propulsão) e o sistema hidráulico do equipamento em conformidade com as instruções de utilização e respeitar os requisitos de segurança. Os fabricantes ou os seus mandatários na União não podem acionar dispositivos de sinalização, tais como uma buzina de aviso ou um alarme de marcha-atrás, durante a medição.

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem registar a velocidade do equipamento durante a medição e declarar essa velocidade no relatório de ensaio.

Se o equipamento estiver equipado com vários motores ou agregados, estes motores ou agregados devem funcionar simultaneamente durante as medições, salvo se tal não for possível, devendo nesse caso os fabricantes medir o ruído de cada combinação possível de motores ou agregados.

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem estabelecer condições de funcionamento específicas para cada tipo de equipamento em carga. As condições específicas de funcionamento devem, na medida do possível, produzir efeitos e tensões idênticos aos encontradas em condições reais de funcionamento.

1.4.    Ensaio do equipamento comandado manualmente

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem estabelecer condições de funcionamento convencionais para cada tipo de equipamento comandado manualmente que produza efeitos e tensões idênticos aos verificados em condições reais.

2.   Determinação do nível de pressão sonora à superfície

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem determinar o nível de pressão sonora à superfície pelo menos três vezes. Se pelo menos dois dos valores determinados não diferirem mais de 1 dB, são dispensáveis outras medições. Se não for esse o caso, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem prosseguir as medições até obterem dois valores que não difiram mais de 1 dB. O nível de pressão sonora à superfície ponderado A que os fabricantes ou os seus mandatários na União têm de utilizar no cálculo do nível de pressão sonora é a média aritmética dos dois valores mais altos que não difiram mais de 1 dB.

Sempre que possível, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem efetuar as medições do ruído simultaneamente em todas as posições dos microfones. Este aspeto é especialmente importante para os ensaios dinâmicos. Se isso não for possível, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem ter especial cuidado para assegurar condições estáveis no ambiente de ensaio e minimizar os riscos de incluir variações indesejadas do ruído emitido pela máquina ou por quaisquer outros fatores, nomeadamente o ruído de fundo e a velocidade do vento.

3.   Informações a notificar

O relatório de ensaio, previsto na documentação técnica prevista no anexo V, ponto 3, no anexo VI, ponto 2, no anexo VII, ponto 3 e no anexo VIII, pontos 3.1 e 3.3, deve conter os dados técnicos necessários para identificar a fonte de ruído em ensaio, a norma de ensaio acústico e os dados acústicos utilizados e obtidos durante o ensaio.

O valor a notificar do nível de potência sonora ponderado A da fonte de ruído objeto de ensaio deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo (se for menos de 0,5, deve utilizar-se o número inteiro inferior; se for igual ou superior a 0,5, deve utilizar-se o número inteiro mais elevado).

Nos casos em que, pelas razões e nas condições estipuladas no último parágrafo da introdução do presente anexo, os fabricantes ou os seus mandatários na União utilizem os métodos estabelecidos na versão do anexo III aplicável antes de 22 de maio de 2025 para determinar o nível de potência sonora, os fabricantes ou os seus mandatários na União devem manter um registo no relatório de ensaio dos dados relativos às medições efetuadas em conformidade com ambos os métodos: os métodos estabelecidos na versão do anexo III aplicável antes de 22 de maio de 2025 e os métodos estabelecidos no presente anexo.

As autoridades nacionais relevantes e os organismos notificados devem aceitar para os modelos de equipamento, o primeiro artigo colocado no mercado ou em funcionamento antes de 22 de maio de 2025, os relatórios técnicos das medições de ruído realizadas nos termos dos métodos estabelecidos na versão do anexo III que era aplicável antes de 22 de maio de 2025, para efeitos da avaliação de conformidade nos termos dos procedimentos mencionados no artigo 14.o, n.o 1, da presente diretiva, e para efeitos dos requisitos relativos à documentação técnica para esses produtos, como previsto no anexo V, ponto 3, no anexo VI, ponto 3, no anexo VII, ponto 2, no anexo VIII, pontos 3.1 e 3.3, da presente diretiva até 22 de maio de 2028

4.   Fator de correção ambiental K2A

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem determinar a correção ambiental K2A em conformidade com a norma EN ISO 3744:2010, secção 4.3.

Se K2A ≤ 0,5 dB, pode ser ignorada.

Se K2A > 4 dB, o ambiente de ensaio não cumpre os requisitos da presente diretiva e deve ser alterado.

Os fabricantes ou os seus mandatários na União devem utilizar as especificações para a correção ambiental estabelecidas nas normas de ensaio acústico para equipamento específico referido na parte B do presente anexo, caso existam.

PARTE B

NORMAS DE ENSAIO ACÚSTICO PARA EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

0.   Equipamento ensaiado em vazio

Área de ensaio

Superfície refletora plana, de betão ou asfalto não poroso

Fator de correção ambiental K2A

K2A = 0

Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição

a) 

Se a maior dimensão do paralelepípedo de referência não exceder 8 m:

hemisfério/seis posições de microfone em conformidade com a norma EN ISO 3744:2010, anexo F.

b) 

Se a maior dimensão do paralelepípedo de referência exceder 8 m: paralelepípedo em conformidade com a norma ISO 3744:2010 com a distância de medição.

d = 1 m.

Ensaio com o equipamento em vazio

Os ensaios de ruído serão realizados em conformidade com o presente anexo, parte A, ponto 1.2.

Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento

O período mínimo de observação será de 15 s ou de pelo menos três ciclos de funcionamento da máquina

1.   Plataformas de acesso elevado com motor de combustão

EN 280-1:2022, cláusula 4.12.2

2.   Máquinas corta-mato

EN ISO 22868:2021

3.   Monta-cargas de estaleiro

Ver ponto 0

O centro geométrico do motor deve ser colocado acima do centro do hemisfério. O elevador desloca-se sem carga e deixa o hemisfério, se necessário, em direção ao ponto 1.

4.   Serra mecânica de fita para estaleiro

EN ISO 19085-16:2021, cláusula 6.2.2

Aplica-se o método de medição desta norma com base na norma EN ISO 3744:2010.

5.   Serra circular para estaleiro

Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição

ISO 7960:1995, anexo A, distância de medição d = 1 m

Ensaio em carga

ISO 7960:1995, anexo A (cláusula A2b apenas)

Período de observação

ISO 7960:1995, anexo A

6.   Serras de corrente portáteis

a)    Equipamento com motor de combustão

EN ISO 22868:2021

b)    Equipamento com motor elétrico

EN 62841-4-1:2020, anexo I

7.   Veículos para lavagem e sucção a alta pressão em combinação

Se ambos os dispositivos puderem ser acionados simultaneamente, devem ser acionados em conformidade com os pontos 26 e 52 da presente parte B. Caso contrário, as emissões sonoras de ambos os dispositivos devem ser medidas separadamente e deve registar-se os valores mais elevados.

8.   Compactadores

a)    Placas e apiloadores vibrantes

EN 500-4: 2011, cláusula 5.10.1

b)    Lagarta

EN 474-13:2022, cláusula 4.6

9.   Compressores

EN ISO 2151:2008

O período mínimo de observação será de 15 s.

10.   Martelos-demolidores e martelos-perfuradores manuais

a)    Equipamentos com motor de combustão

Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição

Hemisfério/seis posições de microfone conforme a norma EN ISO 3744:2010, anexo F e a tabela seguinte, em função da massa do equipamento, como indicado na tabela seguinte:



Massa do equipamento (m), em kg

Raio do hemisfério (em m)

Coordenada z para posições dos microfones 2, 4, 6 e 8 (em m)

m < 10

m ≥ 10

2

4

0,75

1,50

Montagem do equipamento

Todos os aparelhos serão ensaiados em posição vertical.

Se o aparelho tiver exaustor de ar, o eixo deste ficará equidistante de duas posições de microfone. O ruído da alimentação energética não deve influenciar a medição do ruído emitido pelo aparelho em ensaio.

Suporte do aparelho

Durante o ensaio, o aparelho deve ser acoplado a um instrumento incorporado num bloco cúbico de betão que se introduz numa cavidade do solo revestida a betão.

Pode ser introduzida uma peça intermédia de aço entre o aparelho e o instrumento de suporte. Esta peça intermédia deve formar uma estrutura estável entre o aparelho e o instrumento de suporte. Apresentam-se esses requisitos na figura 10.1.

Características do bloco

O bloco deve ter a forma de um cubo, tão regular quanto possível, de 0,60 m ± 2 mm de aresta. Deve ser construído em betão armado e vibrado em camadas de 0,20 m no máximo, para evitar excesso de sedimentação.

Qualidade do betão

A qualidade do betão corresponderá a C 50/60 da norma EN 206:2013+A2:2021.

O cubo deve ser reforçado por varões de aço de 8 mm de diâmetro sem ligação, independentes uns dos outros. A disposição vem indicada na figura 10.2.

Instrumento de suporte

O instrumento de suporte, selado no bloco, consistirá num pilão com diâmetro entre 178 mm e 220 mm e numa bucha idêntica à normalmente utilizada com o aparelho ensaiado e conforme a norma ISO R 1180:1983/Add 1:1985, mas com comprimento suficiente para permitir a execução do ensaio.

Serão efetuadas as operações necessárias para integrar as duas componentes. O dispositivo será fixo ao bloco de modo que o fundo do pilão fique a 0,30 m da face superior do bloco (figura 10.2).

O bloco deve manter-se mecanicamente firme, sobretudo no contacto entre o instrumento de suporte e o betão. Antes e depois de cada ensaio, deve verificar-se se o instrumento continua integrado no bloco de betão em que está selado.

Posicionamento do cubo

O cubo deve ser colocado numa cavidade do solo inteiramente cimentada e será coberto por uma laje de suporte de pelo menos 100 kg/m2, conforme indica a figura 10.3, de modo a que a superfície superior desta fique nivelada com o solo. Para evitar ruídos parasitas, o bloco será isolado do fundo e dos lados da cavidade por peças (juntas) elásticas, cuja frequência de corte não deve exceder metade da frequência dos golpes produzidos pelo aparelho em ensaio, expressa em percussões por segundo.

A abertura na laje de suporte pela qual passa a bucha deve ser a mínima possível e selada por uma junta flexível à prova de som.

Ensaio em carga

O aparelho em ensaio é ligado ao instrumento de suporte.

O aparelho deve ser posto a trabalhar em condições estáveis, com estabilidade acústica idêntica à do seu funcionamento normal.

Deve ainda ser acionada à potência máxima especificada nas instruções de utilização fornecidas ao comprador.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

Figura 10.1

Diagrama esquemático da peça intermédia

image

Figura 10.2

Bloco de ensaio

image

Figura 10.3

Dispositivo de ensaio

image

O valor de A deve ser tal que a laje de suporte apoiada na junta elástica J fique nivelada com o solo

b)    Equipamentos com motor elétrico

EN IEC 62841-2-6:2020, EN IEC 62841-2-6:2020/A11:2020, anexo I, cláusula I.2

c)    Equipamentos pneumáticos ou hidráulicos

Idêntico aos equipamentos com motor de combustão:

11.   Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

Ensaio em carga

O dispositivo misturador (tambor) deve ser cheio até à capacidade nominal, com inerte de granulometria 0-3 mm e teor de humidade de 4-10 %.

O dispositivo misturador deve estar a trabalhar à velocidade nominal, pelo menos.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

12.   Guinchos de construção

a)    Equipamentos com motor de combustão

Ver ponto 0.

O centro geométrico do motor deve ser colocado acima do centro do hemisfério. O guincho deve ser ligado, mas nenhuma carga será suspensa.

b)    Equipamentos com motor elétrico

EN 14492-2:2019, anexo M

13.   Máquinas de transporte e espalhamento de betão e argamassa

EN 12001:2012, anexo C

14.   Correias transportadoras

Ver ponto 0.

O centro geométrico do motor deve ser colocado acima do centro do hemisfério. A correia desloca-se sem carga, deixando o hemisfério, se necessário, em direção ao ponto 1.

15.   Sistema de refrigeração em veículos

Ensaio em carga

O equipamento de refrigeração deve ser instalado num espaço de carga real ou simulado e o nível de som deve ser medido em posição estacionária, na qual, segundo as instruções fornecidas ao comprador, a altura do equipamento de refrigeração corresponde aos requisitos de instalação pretendidos. A fonte de energia do equipamento de refrigeração deve operar à potência que corresponde à velocidade máxima do compressor de refrigeração e da ventoinha declarada pelo fabricante nas instruções. Se o equipamento de refrigeração se destina a ser alimentado pelo motor do veículo, este não deve ser utilizado durante a medição, devendo o equipamento de refrigeração estar ligado a uma fonte de energia elétrica adequada. As unidades de tração removíveis devem ser retiradas durante a medição.

O nível de som dos equipamentos de refrigeração instalados em unidades de refrigeração que podem utilizar mais que uma fonte de energia deve ser medido separadamente para cada fonte de energia. O resultado das medições registado deve, pelo menos, refletir o modo de funcionamento que produz o máximo ruído.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

16.   Tratores de terraplenagem

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo C dessa norma.

17.   Aparelhos de perfuração

a)    Aparelhos de perfuração móveis

EN 16228-2:2014+A1:2021, cláusula 5.12

b)    Equipamentos de perfuração horizontal direcionada

EN 16228-3:2014+A1:2021, cláusula 5.15

c)    Equipamento auxiliar substituível para perfuração

EN 16228-7:2014+A1:2021, cláusula 5.3

d)    Qualquer outro equipamento de perfuração

EN 16228-1:2014+A1:2021, cláusula 5.27.2.2

18.   Camiões descarregadores (dumpers)

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo F dessa norma.

19.   Equipamento para carga e descarga de tanques ou silos em camiões

Ver ponto 9 para compressores ou bombas de vácuo.

Ver ponto 56 para as bombas de líquidos.

20.   Escavadoras

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo B dessa norma.

21.   Escavadoras-carregadoras

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo E dessa norma.

22.   Contentores para reciclagem de vidro

Para efeitos desta norma de ensaio acústico e para medir o nível de pressão sonora nas posições de microfone, utiliza-se o nível de pressão sonora de ocorrência singular integrada no tempo, LE, na definição dada na cláusula 3.4 da norma EN ISO 3744:2010.

Fator de correção ambiental K2A

Medições ao ar livre

K2A = 0

Medição em recinto fechado

O valor da constante K2A, determinado em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:2010, deve ser ≤ 2,0 dB, caso em que a constante K2A deve ser ignorada.

Condições de funcionamento durante o ensaio

A medição do ruído deve ser efetuada durante um ciclo completo iniciado com o contentor vazio e completado quando tiverem sido lançadas dentro dele 120 garrafas de vidro.

As garrafas de vidro são definidas do seguinte modo:

— 
capacidade: 75 cl;
— 
massa: 370 ± 30 g.

O operador do ensaio deve segurar cada garrafa de vidro pelo gargalo, e com o fundo dela virado para a boca do contentor, impeli-la cuidadosamente na direção do centro do contentor, evitando se possível que embarre contra as paredes do mesmo. Apenas uma boca do contentor, a mais próxima da posição 12 do microfone, deve ser utilizada para o lançamento dos frascos.

Período(s) de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento

O nível de emissão sonora, ponderada A, das ocorrências singulares integradas no tempo deve ser medido simultaneamente nas seis posições de microfone para cada garrafa de vidro lançada no contentor.

A média em toda a superfície de medição do nível de emissão sonora, ponderada A, de cada ensaio integrado no tempo deve ser calculado nos termos da cláusula 8.2.2 da norma EN ISO 3744:2010.

A média das medições da emissão sonora, com ponderação A, das ocorrências singulares integradas no tempo para todos os 120 lançamentos de garrafas de vidro deve ser calculada como uma média logarítmica das médias, na superfície de medição, dos níveis de pressão sonora, com ponderação A, para cada lançamento.

23.   Niveladoras

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo G dessa norma.

24.   Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes

Ver ponto 2

25.   Máquinas de cortar sebes

a)    Equipamentos com motor de combustão

EN ISO 22868:2021

b)    Equipamentos com motor elétrico

EN IEC 62841-4-2:2019, anexo I, cláusula I.2

26.   Lavadores a alta pressão

Ensaio em carga

O lavador a alta pressão deve ser ensaiado em posição estacionária. O motor e os instrumentos auxiliares devem trabalhar à velocidade especificada pelo fabricante para o funcionamento do equipamento. As bombas de alta pressão devem trabalhar à velocidade e à pressão máximas especificadas pelo fabricante. Ao utilizar um bico adaptado, a válvula de redução da pressão fica imediatamente abaixo do respetivo limiar de reação. O ruído de fluxo do bico não deve interferir nos resultados das medições.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 30 s.

27.   Máquinas de jato de água a alta pressão

a)    Equipamentos com um nível de pressão ≤ 35 MPa

EN 60335-2-79:2012, anexo CC

b)    Equipamentos com um nível de pressão > 35 MPa

EN 1829-1:2010, cláusula 6.8

28.   Martelos hidráulicos

Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição

Hemisfério/seis posições de microfone em conformidade com a norma EN ISO 3744:2010, anexo F/r = 10 m

Montagem do equipamento

Para realizar o ensaio, o martelo deve ser acoplado a um suporte, devendo utilizar-se um bloco de ensaio especial. Apresentam-se na figura 28.1 as características desta estrutura e, na figura 28.2, a posição do suporte.

Suporte

O suporte do martelo de ensaio deve satisfazer as especificações do ensaio, especialmente as referentes à massa, à potência hidráulica de saída, ao débito de alimentação do óleo e à contra-pressão na linha de retorno.

Montagem

A montagem técnica bem como as ligações (tubos flexíveis ou rígidos) devem corresponder às especificações dos dados técnicos do martelo. Devem ser eliminados os ruídos significativos provocados pelas tubagens e os vários componentes mecânicos necessários à instalação. Todas as conexões de componentes devem estar bem ajustadas.

Estabilidade do martelo e força estática de retenção

O martelo deve estar solidário com o suporte, por forma a conferir-lhe uma estabilidade idêntica à que se observa em condições normais de funcionamento. O martelo deve ser acionado numa posição vertical.

Ferramenta

Nas medições deve utilizar-se uma ferramenta romba. O comprimento da ferramenta deve satisfazer os requisitos indicados na figura 28.1 (bloco de ensaio).

Ensaio em carga

Potência hidráulica de alimentação e débito de óleo

As condições de funcionamento do martelo hidráulico devem ser adequadamente ajustadas, medidas e registadas, juntamente com os correspondentes valores das especificações técnicas. O martelo ensaiado deve ser utilizado por forma a que se possa atingir pelo menos 90 % da potência máxima de entrada e de débito de óleo.

Deve procurar-se que a incerteza total das séries de medições de ps e Q não exceda ± 5 %, de modo a garantir uma precisão de ± 10 % na determinação da potência de alimentação. Pressupondo que há uma correlação linear entre a potência hidráulica de alimentação e a potência sonora emitida, isso corresponderia a uma variação média inferior a ± 0,4 dB na determinação do nível de potência sonora.

Componentes ajustáveis com efeitos na potência do martelo

O pré-ajustamento de todos os acumuladores, das válvulas centrais de pressão e doutros componentes eventualmente ajustáveis deve satisfazer os valores apresentados nos dados técnicos. Se houver mais do que uma velocidade fixa de impacto facultativa, devem ser feitas medições para todos os conjuntos de valores. Devem apresentar-se os valores máximos e mínimos.

Quantidades a medir

ps  O valor médio da pressão hidráulica fina de alimentação durante o funcionamento do martelo, num ciclo de pelo menos 10 percussões.

Q O valor médio do débito de entrada de óleo no martelo medido simultaneamente com ps.

T A temperatura do óleo durante as medições deve situar-se entre + 40 ° e + 60 °C. A temperatura do corpo do martelo hidráulico deve ter sido estabilizada à temperatura normal de funcionamento antes de se iniciarem as medições.

Pa  As pressões dos gases de todos os acumuladores antes do enchimento devem ser medidas numa situação estática (com o martelo não ativo) a uma temperatura ambiente estável de +15 a +25 °C. A temperatura ambiente medida deve ser registada com a pressão de gás medida no acumulador antes do enchimento.

Parâmetros a avaliar a partir dos parâmetros de funcionamento medidos

PIN Potência hidráulica de alimentação do martelo, PIN = ps Q

Medição da pressão na linha de alimentação hidráulica, ps:

— 
ps deve ser medida o mais perto possível da alimentação do martelo;
— 
ps deve ser medida com um manómetro (diâmetro mínimo: 100 mm; classe de precisão ± 1,0 % FSO).

Débito de entrada de óleo, Q:

— 
Q deve medir-se a partir da linha de pressão de alimentação o mais perto possível da alimentação do martelo;
— 
Q deve medir-se com um fluxímetro elétrico (precisão: ± 2,5 % do valor de leitura do caudal).

Ponto de medição da temperatura do óleo, T:

— 
T deve medir-se no reservatório de óleo do suporte ou na linha hidráulica de conexão com o martelo. O ponto de medição deve vir especificado no relatório;
— 
A precisão da medição da temperatura deve situar-se no intervalo ± 2 °C do valor real.

Período de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante

O período mínimo de observação será de 15 s.

As medições devem ser repetidas três vezes, ou mais, se necessário. Para obter o resultado final, calcula-se a média aritmética dos dois maiores valores que não diferem mais de 1 dB.

Figura 28.1

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Figura 28.2

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Definições

d  Diâmetro da ferramenta (mm);

d1  Diâmetro da bigorna, 1 200  ± 100 mm;

d2  Diâmetro interno da estrutura de suporte da bigorna, ≤ 1 800 mm;

d3  Diâmetro da placa do bloco de ensaio, ≤ 2 200 mm;

d4  Diâmetro da abertura para a ferramenta no bloco de ensaio, ≤ 350 mm;

d5  Diâmetro da junta de fixação da ferramenta, ≤ 1 000 mm;

h1  Comprimento visível da ferramenta entre a parte inferior do alojamento e a superfície superior da junta da ferramenta (mm) h1 = d ± d/2;

h2  Espessura da junta da ferramenta acima da placa, ≤ 20 mm (se a junta da ferramenta se situar abaixo da placa, a sua espessura não deve ser limitada; pode ser constituída por espuma de látex);

h3  Distância entre a face superior da placa e a face superior da bigorna, 250 ± 50 mm;

h4  Espessura da junta da placa em espuma de látex, ≤ 30 mm;

h5  Espessura da bigorna, 350 ± 50 mm;

h6  Penetração da ferramenta, ≤ 50 mm.

Se se utilizar a forma quadrangular da estrutura do bloco de ensaio, a máxima dimensão linear deve ser igual a 0,89 × o diâmetro correspondente.

O espaço vazio entre a placa e a bigorna pode ser enchido com espuma de látex elástica ou outro material de absorção, de densidade < 220 kg/m3.

29.   Geradores hidráulicos

Montagem do equipamento

A fonte de pressão hidráulica será instalada na superfície refletora plana. Os geradores hidráulicos montados sobre patins devem ser colocados num suporte de 0,40 m de altura, salvo outra indicação do fabricante no manual de instruções.

Ensaio em carga

Durante o ensaio, nenhum acessório deve estar ligado ao gerador hidráulico.

O gerador hidráulico será colocado em regime permanente, na gama especificada pelo fabricante. Deverá estar a funcionar à velocidade e pressão nominais. As velocidades nominais e de pressão devem ser as constantes das instruções fornecidas ao comprador.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

30.   Máquinas de serragem de juntas

a)    Máquinas de cortar pavimento com condutor apeado

EN 13862:2021, ponto 4.10.2

b)    Equipamentos portáteis, manuais, com motor de combustão interna, montados num suporte móvel, destinados à utilização como cortadoras de pavimento

EN ISO 19432-1:2020, cláusula 4.19.2

c)    Outras máquinas de serragem de juntas

Ensaio em carga

A máquina de serragem de juntas será equipada com a maior das lâminas possível especificada pelo fabricante no manual de instruções. Levar o motor à velocidade máxima, com a lâmina em inércia.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

31.   Compactadores

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo H dessa norma.

32.   Cortadores de relva

a)    Corta-relvas rotativos e cilíndricos com motor de combustão

EN ISO 5395-1:2013, EN ISO 5395-1:2013/A1:2018, cláusula 4.3, segundo travessão.

Fator de correção ambiental K2A

Se K2A ≤ 0,5 dB, pode ser ignorada.

b)    Corta-relvas rotativos e cilíndricos com motor elétrico, incluindo tratores com condutor sentado ou de pé e com condutor apeado

EN IEC 62841-4-3:2021, EN IEC 62841-4-3:2021/A11:2021, anexo I, cláusula I.2

33.   Máquinas de aparar bermas e taludes

EN 50636-2-91:2014, anexo CC

34.   Máquinas de soprar folhagem

a)    Equipamentos com motor de combustão

EN ISO 22868:2021

b)    Equipamentos com motor elétrico

EN 50636-2-100:2014, anexo CC

35.   Máquinas de recolher folhagem

Ver ponto 34.

36.   Empilhadores

EN 12053:2001+A1:2008

37.   Carregadores

Norma ISO 6395:2008, com as condições de funcionamento e ensaio estabelecidas no anexo D dessa norma.

38.   Gruas móveis

EN 13000-2010+A1:2014, cláusula 5.3

39.   Contentores de lixo móveis

Área de ensaio

— 
Superfície refletora plana, de betão ou asfalto não poroso
— 
Compartimento de laboratório com um espaço livre sobre uma superfície refletora

Fator de correção ambiental K2A

Medições ao ar livre

K2A = 0

Medições em recinto fechado:

O valor da constante K2A, determinado em conformidade com o anexo A da norma EN ISO 3744:2010, deve ser ≤ 2,0 dB, caso em que a constante K2A deve ser ignorada.

Superfície de medição/número de posições de microfone/distância de medição

Hemisfério/seis posições de microfone em conformidade com a norma EN ISO 3744:2010, anexo F/r = 3 m.

Condições de funcionamento durante o ensaio

Todas as medições devem ser efetuadas com um contentor vazio.

Ensaio n.o 1: Fecho da tampa em queda livre sobre o corpo do contentor

Para reduzir a influência do operador sobre as medições, o operador deverá estar situado na face posterior do contentor (face da charneira). A tampa deve ser largada a partir do ponto médio para evitar que empene ao cair.

A medição é efetuada durante o seguinte ciclo repetido 20 vezes:

— 
inicialmente, a tampa deve ser elevada na vertical,
— 
a tampa deve ser largada, se possível sem dar impulso, estando o operador na parte posterior do contentor, mantendo-se imóvel até que a tampa se feche,
— 
fechada a tampa completamente, esta deve ser novamente levantada até à posição inicial.

Nota:  Se necessário, o operador pode mover-se temporariamente para levantar a tampa.

Ensaio n.o 2: Abertura completa da tampa

Para minimizar a influência do operador nas medições, o operador estará situado na face posterior do contentor (face da charneira), no caso dos contentores de quatro rodas e junto à face lateral direita (entre as coordenadas dos microfones 10 e 12), no caso dos contentores de duas rodas. A tampa deve ser largada a partir do ponto médio ou o mais perto possível desse ponto.

Para evitar qualquer movimento do contentor, as rodas devem estar bloqueadas durante o ensaio. No caso dos contentores de duas rodas, e para evitar um ressalto do contentor, o operador pode segurar este último colocando a mão na borda superior.

A medição deve ser efetuada durante o seguinte ciclo:

— 
inicialmente, a tampa deve ser aberta na horizontal,
— 
a tampa deve ser largada sem dar impulso,
— 
após a abertura completa, e antes de um eventual ressalto, a tampa deve ser levantada até à posição inicial.

Ensaio n.o 3: Deslocação do contentor sobre uma superfície irregular artificial

Para este ensaio, deve utilizar-se uma pista de ensaio artificial que simule um solo irregular. Esta pista de ensaio é constituída por duas faixas paralelas de malha de aço (6 m de comprido por 400 mm de largura), fixadas à superfície refletora de 20 em 20 cm, aproximadamente. A distância entre as duas faixas deve ser adaptada em função do tipo de contentor, por forma a permitir às rodas deslizarem sobre o comprimento da pista. As condições de montagem devem garantir uma superfície plana. Se necessário a pista deve ser fixada ao solo com material resistente para evitar a emissão de ruídos parasitas.

Nota:  As faixas podem ser constituídas por vários elementos de 400 mm de largura fixados uns aos outros.

Nas figuras 39.1 e 39.2 dá-se um exemplo de uma pista adequada. O operador deve estar situado na face da charneira da tampa.

A medição é efetuada durante a deslocação do contentor sobre a pista artificial por parte do operador, a uma velocidade constante de 1 m/s, entre o ponto A e o ponto B (4,24 m de distância - ver figura 39.3) quando o eixo das rodas, no caso de contentores de duas rodas, ou o primeiro eixo das rodas no caso dos contentores de quatro rodas, atingir o ponto A ou o ponto B. Este procedimento é repetido três vezes em cada direção.

Durante o ensaio, para um contentor de duas rodas, o ângulo entre o contentor e a pista deve ser de 45 °. No caso de um contentor de quatro rodas, o operador deverá assegurar que haja um adequado contacto de todas as rodas com a pista.

Períodos de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante caso se observe mais de uma condição de funcionamento

Ensaios n.os 1 e 2: Fecho da tampa em queda livre sobre o corpo do contentor e abertura completa da tampa

Se possível, devem efetuar-se as medições simultaneamente nas seis coordenadas dos microfones. Caso contrário, os níveis sonoros medidos em cada posição de microfone devem ser classificados por ordem crescente e os níveis de potência acústica devem ser calculados associando os valores a cada posição de microfone de acordo com a sua ordem.

O nível de pressão sonora de cada ensaio integrado no tempo, com ponderação A, é medido em relação a cada um dos 20 fechos e das 20 aberturas da tampa em cada ponto de medição. Os níveis de potência sonora LWAfecho e LWAabertura devem ser calculados com base nos valores médios quadráticos dos cinco valores mais elevados obtidos.

Ensaio n.o 3: Deslocação do contentor sobre uma superfície irregular artificial

O período de observação T é igual à duração necessária para cobrir a distância entre o ponto A e o ponto B na pista.

O nível de potência sonora LWAdeslocação é igual à média de seis valores que difiram menos de 2 dB(A). Se este critério não for preenchido com seis medições, o ciclo é repetido as vezes necessárias.

O nível de potência sonora resultante é calculado da seguinte forma:

LWA = 10 log 1/3 (100,1 LWAfecho + 100,1 LWAabertura + 100,1 LWAdeslocação)

Figura 39.1

Esquema de pista de deslocação

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Figura 39.2

Esquema de construção e de montagem da pista de deslocação

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Figura 39.3

Distância de mediação

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40.   Motoenxadas

Ver ponto 32

A ferramenta deve ser desconectada ou removida durante a medição.

41.   Espalhadoras-acabadoras

EN 500-6:2006+A1:2008, cláusula 5.17

42.   Equipamento bate-estacas

a)    Equipamento de fundação

EN 16228-4:2014+A1:2021, cláusula 5.8

b)    Equipamento bate-estacas auxiliar substituível

EN 16228-7:2014+A1:2021, cláusula 5.3

c)    Qualquer outro equipamento bate-estacas

EN 16228-1:2014+A1:2021, cláusula 5.27.2.2

43.   Tratores para deposição de tubagem

ISO 6393:2008

44.   Tratores para neve

ISO 6393: 2008, com os mesmos procedimentos e condições de funcionamento descritos para os tratores de terraplenagem. A superfície de ensaio deve ser a superfície refletora rígida (cláusula 5.3.2 na norma ISO 6393:2008)

45.   Grupos eletrogéneos de potência

EN ISO 8528-10:2022

Aplica-se o método de medição desta norma com base na norma EN ISO 3744:2010.

46.   Vassouras-aspiradoras

a)    Varredoras de ruas

EN 17106-2:2021, cláusula 4.3

b)    Outras vassouras-aspiradoras para utilização no exterior

EN 60335-2-72:2012, anexo DD

47.   Veículos de recolha de lixo

EN 1501-4:2023

48.   Fresadoras para estrada

EN 500-2:2006+A1:2008, cláusula 5.17

49.   Escarificadores

a)    Equipamentos com motor de combustão

EN 13684:2018, cláusula 5.16.2

b)    Equipamentos com motor elétrico

EN IEC 62841-4-7:2022, EN IEC 62841-4-7:2022/A11:2022, anexo I, cláusula I.2

50.   Retalhadoras-estilhaçadoras

a)    Retalhadoras/estilhaçadoras de jardim alimentadas manualmente

i) 

Equipamento com motor de combustão

EN 13683:2003+A2:2011, cláusula 5.10.2

EN 13683:2003+A2:2011/AC:2013

ii) 

Equipamentos com motor elétrico

EN 50434:2014, cláusula 20.107.2

b)    Estilhaçadoras de madeira florestais alimentadas horizontalmente de forma manual

EN 13525:2020, cláusula 5.5

c)    Estilhaçadoras de madeira florestais alimentadas verticalmente de forma manual, estilhaçadoras de madeira florestais alimentadas (horizontalmente) e verticalmente) de forma mecânica e outras retalhadoras-estilhaçadoras

Ensaio em carga

A retalhadora-estilhaçadora deve ser ensaiada a desfazer uma ou várias peças de madeira.

O ciclo de trabalho consiste em estilhaçar uma peça redonda de madeira (pinho ou contraplacado secos) com comprimento mínimo de 1,5 m, aguçada numa das extremidades e com diâmetro aproximadamente igual ao máximo que, pela sua conceção, a retalhadora-estilhaçadora pode aceitar, segundo as especificações fornecidas ao comprador.

Período de observação/determinação do nível de emissão sonora resultante

O período de observação termina quando não houver mais material na zona de estilhaçamento, mas não deve ultrapassar 20 s. Se forem possíveis ambas as condições de funcionamento, deve reter-se o nível mais elevado de potência sonora.

51.   Máquinas de remoção de neve com instrumentos rotativos

a)    Máquinas de remoção de neve de estradas

EN 17106-3-1:2021, cláusula 4.2

b)    Sopradores de neve, incluindo tratores e com condutor apeado

i) 

Equipamento com motor de combustão

EN ISO 8437-4: 2021, anexo A

ii) 

Equipamentos com motor elétrico

A máquina deve trabalhar à velocidade máxima sem carga por 10 minutos antes do início do ensaio. Os dispositivos de recolha ou impulsão devem ser lubrificados de acordo com as instruções do fabricante.

Durante o ensaio, os dispositivos de recolha ou impulsão devem estar embraiados e descarregados. O ensaio deve ser efetuado em posição estacionária à velocidade máxima sem carga.

As máquinas devem ser medidas colocando-as na superfície de modo a que a projeção do centro geométrico das suas partes principais (excluindo a pega, etc.) coincida com a origem do sistema de coordenadas das posições dos microfones. Se for utilizada uma superfície artificial, esta deve ser colocada de modo a que o seu centro geométrico coincida igualmente com a origem do sistema de coordenadas das posições dos microfones. O eixo longitudinal da máquina deve estar no eixo X. A medição deve ser efetuada sem operador.

Durante as medições, a máquina deve trabalhar em condições estáveis. Uma vez estabilizadas as emissões sonoras, o intervalo de tempo de medição deve ser de, pelo menos, 15 s. Se as medições forem efetuadas em bandas de frequência de oitava ou de um terço de oitava, o período mínimo de observação deve ser de 30 s para as bandas de frequência centradas em 160 Hz ou abaixo, e de 15 s para as bandas de frequência centradas em 200 Hz ou acima.

52.   Veículos de sucção

Ensaio em carga

O veículo de sucção deve ser ensaiado em posição estacionária. O motor e os instrumentos auxiliares devem trabalhar à velocidade especificada pelo fabricante para o funcionamento do equipamento. As bombas de vácuo devem trabalhar à velocidade máxima especificada pelo fabricante. O equipamento de sucção é posto a funcionar de modo que a pressão interna seja igual à atmosférica («vácuo a 0 %»). O ruído do bico de sucção não pode ter influência nos resultados das medições.

Período de observação

O período mínimo de observação será de 15 s.

53.   Gruas-torres

EN 14439:2006+A2:2009, cláusula 6.4.1

54.   Escavadoras de valas

ISO 6393:2008

55.   Camiões-betoneira

EN 12609:2021, anexo B

56.   Bombas de água

EN ISO 20361:2019, EN ISO 20361:2019/A11:2020

Aplica-se o método de medição desta norma com base na norma EN ISO 3744:2010.

O período mínimo de observação será de 15 s.

57.   Grupos eletrogéneos de soldadura

EN ISO 8528-10:2022

Aplica-se o método de medição desta norma com base na norma EN ISO 3744:2010.

▼B




ANEXO IV

MODELO DA MARCAÇÃO CE DE CONFORMIDADE E DA INDICAÇÃO DO NÍVEL LWA DE POTÊNCIA SONORA GARANTIDA

A marca CE de conformidade consistirá nas iniciais «CE», com a seguinte forma:

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Caso a marcação CE seja reduzida ou aumentada, em função da dimensão do equipamento, devem respeitar-se as proporções apresentadas no desenho acima. As várias componentes devem ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

A indicação do nível de potência sonora garantida deve consistir no valor único do nível de potência sonora garantida, no sinal « L WA » e num pictograma da seguinte forma:

image

Caso a marcação CE seja reduzida ou ampliada, em função da dimensão do equipamento, devem respeitar-se as proporções apresentadas no desenho supra. Contudo, a dimensão vertical da marcação não deverá, se possível, ser inferior a 40 mm.




ANEXO V

CONTROLO INTERNO DE FABRICO

1. No presente anexo descreve-se o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que cumpram as obrigações estipuladas no n.o 2 garantem e declaram que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos da directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporão a cada aparelho a marca CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido, como exigido no artigo 11.o, e passarão uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.o

2. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade elaborarão a documentação técnica descrita no n.o 3, devendo mantê-la ao dispor das autoridades nacionais competentes durante um período mínimo de 10 anos após o último aparelho ter sido fabricado, para efeitos de inspecção. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade podem confiar a um terceiro a tarefa de manter a documentação técnica. Nesse caso, terão de incluir o nome e endereço dessa pessoa na declaração CE de conformidade.

3. A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do aparelho com as exigências correspondentes da presente directiva e abranger, pelo menos, as seguintes informações:

— 
nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,
— 
uma descrição dos aparelhos,
— 
marca,
— 
nome comercial,
— 
tipo, séries e números,
— 
os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão,
— 
a remissão para a presente directiva,
— 
o relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto na presente directiva,
— 
os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como sua relação com o nível de potência sonora garantido.

4. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade constante dos aparelhos produzidos com a documentação técnica referida nos n.os 2 e 3 e com as exigências da presente directiva.




ANEXO VI

CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO COM AVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E DO CONTROLO PERIÓDICO

1.

Descreve-se no presente anexo o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que cumpram as obrigações estipuladas nos n.os 2, 5 e 6 garantem e declaram que os aparelhos em causa satisfazem os requisitos da presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporão a cada aparelho a marca CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido, como exigido no artigo 11.o, e passarão uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.o

2.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade elaborarão a documentação técnica descrita no n.o 3, devendo mantê-la ao dispor das autoridades nacionais competentes durante um período mínimo de 10 anos após o último aparelho ter sido fabricado, para efeitos de inspecção. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade podem confiar a um terceiro a tarefa de manter a documentação técnica. Nesse caso, terão de incluir o nome e endereço dessa pessoa na declaração CE de conformidade.

3.

A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do aparelho com as exigências correspondentes da presente directiva e abranger, pelo menos, as seguintes informações:

— 
nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,
— 
uma descrição do equipamento,
— 
marca,
— 
nome comercial,
— 
tipo, série e números,
— 
os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão,
— 
a remissão para a presente directiva,
— 
o relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto na presente directiva,
— 
os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como sua relação com o nível de potência sonora garantido.

4.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos aparelhos produzidos com a documentação técnica referida nos n.os 2 e 3 e com as exigências da presente directiva.

5.

Avaliação efectuada pelo organismo notificado previamente à colocação no mercado

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apresentar uma cópia da sua documentação técnica a um organismo notificado de sua escolha antes de a primeira unidade de equipamento ser colocada no mercado ou em serviço.

Se houver dúvidas quanto à plausibilidade da documentação técnica, o organismo notificado informará nessa conformidade o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade e, se necessário, efectuará ou mandará efectuar alterações à documentação técnica, bem como, eventualmente, os ensaios considerados necessários.

Após o organismo notificado ter emitido um relatório em que confirme que a documentação técnica cumpre o disposto na presente directiva, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade podem apor a marcação CE ao equipamento e emitir uma declaração CE de conformidade nos termos dos artigos 11.o e 8.o, pela qual serão plenamente responsáveis.

6.

Avaliação pelo organismo notificado durante a produção

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade farão ainda participar o organismo notificado na fase da produção, de acordo com um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade:

— 
O organismo notificado efectuará verificações periódicas a fim de se certificar de que o equipamento fabricado continua a estar conforme com a documentação técnica e com os requisitos da presente directiva; em especial, o organismo notificado deverá centrar a atenção nos seguintes aspectos:
— 
a correcta e completa marcação do equipamento nos termos do artigo 11.o,
— 
a emissão da declaração CE de conformidade nos termos do artigo 8.o,
— 
os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como sua relação com o nível de potência sonora garantido.
O fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade darão ao organismo notificado acesso livre a toda a documentação interna de apoio a estes procedimentos, aos resultados efectivos das auditorias internas e às acções correctivas adoptadas, se for caso disso.
Apenas no caso de os controlos supra darem resultados insatisfatórios deverá o organismo notificado efectuar ensaios de ruído, os quais, de acordo com a sua própria apreciação e experiência, poderão ser simplificados ou efectuados completamente nos termos do disposto no anexo III para o correspondente tipo de equipamento.
— 
O organismo notificado efectuará ou mandará efectuar controlos de produtos a intervalos aleatórios. O organismo notificado deve analisar uma amostra adequada do equipamento final por ele escolhida e efectuar ensaios de ruído nos termos do anexo III, ou ensaios equivalentes, para controlar a conformidade do produto com os pertinentes requisitos da directiva. O controlo dos produtos deverá abranger os seguintes aspectos:
— 
a correcta e completa marcação do equipamento nos termos do artigo 11.o,
— 
a emissão da declaração CE de conformidade nos termos do artigo 8.o

Em ambos os procedimentos, a frequência dos controlos pode ser definida pelo organismo notificado de acordo com os resultados das anteriores avaliações, com a necessidade de monitorizar as acções correctivas e outras orientações relativas à frequência dos controlos que podem ser dadas em função da produção anual e da fiabilidade geral do fabricante no que toca à preservação dos valores garantidos; no entanto, deverá sempre ser efectuado um controlo de três em três anos, pelo menos.

Se houver dúvidas quanto à plausibilidade da documentação técnica ou ao seu cumprimento no processo de fabrico, o organismo notificado informará nessa conformidade o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Nos casos em que o equipamento controlado não esteja conforme com o disposto na presente directiva, o organismo notificado deve informar o Estado-Membro notificante.




ANEXO VII

VERIFICAÇÃO POR UNIDADE

1.

Descreve-se no presente anexo o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantem e declaram que o equipamento para que foi emitido o certificado a que se refere o ponto 4 satisfaz os requisitos da presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporão ao equipamento a marca CE de conformidade acompanhada da informação exigida pelo artigo 11.o e passarão uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.o

2.

O pedido de verificação de uma unidade deve ser apresentado pelo fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade junto de um organismo notificado por ele escolhido.

O pedido deve incluir:

— 
o nome e endereço do fabricante e ainda, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último,
— 
uma declaração escrita de que o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado,
— 
uma documentação técnica confirmando os requisitos que se seguem:
— 
uma descrição dos aparelhos,
— 
marca,
— 
nome comercial,
— 
tipo, série e números,
— 
os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão,
— 
a remissão para a presente directiva.

3.

O organismo notificado deve:

— 
examinar se o equipamento foi fabricado em conformidade com a documentação técnica,
— 
acordar com o fabricante o local onde, em conformidade com a presente directiva, os ensaios acústicos serão realizados,
— 
em conformidade com a presente directiva, realizar ou ter realizado os necessários ensaios acústicos.

4.

Se o equipamento cumprir o disposto na presente directiva, o organismo notificado deve passar ao requerente um certificado de exame CE de tipo, em conformidade com o modelo contemplado no anexo X.

Se recusar a emissão de um certificado de conformidade, o organismo notificado deve indicar circunstanciadamente as razões da recusa.

5.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias do certificado de conformidade durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do equipamento no mercado.




ANEXO VIII

GARANTIA TOTAL DE QUALIDADE

1.

No presente anexo descreve-se o procedimento pelo qual o fabricante que cumpra as obrigações enunciadas no n.o 2 garante e declara que o equipamento em questão satisfaz o disposto na presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade aporão ao equipamento a marca CE de conformidade acompanhada da informação exigida pelo artigo 11.o e lavrarão por escrito uma declaração CE de conformidade, como exigido no artigo 8.o

2.

O fabricante deve utilizar um sistema aprovado de garantia de qualidade no projecto, no fabrico, na inspecção final e nos ensaios finais do produto, em conformidade com o n.o 3, e está sujeito a um controlo, em conformidade com o n.o 4.

3.

Sistema de garantia de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.

Do pedido devem constar:

— 
todas as informações pertinentes para a categoria de produto em causa, incluindo as documentações técnicas de todos os equipamentos já em fase de projecto ou produção, que devem abranger pelo menos as seguintes informações:
— 
nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,
— 
uma descrição geral dos aparelhos,
— 
marca,
— 
nome comercial,
— 
tipo, série e números,
— 
os dados técnicos pertinentes para a identificação do equipamento e a avaliação das suas emissões sonoras, incluindo, quando adequado, os esquemas e descrições e explicações necessários para a respectiva compreensão,
— 
a remissão para a presente directiva,
— 
o relatório técnico das medições acústicas efectuadas em conformidade com o disposto na presente directiva,
— 
os instrumentos técnicos aplicados e os resultados da avaliação das incertezas devidas à variação da produção, bem como sua relação com o nível de potência sonora garantido,
— 
cópia da declaração de conformidade;
— 
a documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade.

3.2.

O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade do produto com o disposto nas directivas que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo fabricante serão documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação comum das políticas e procedimentos de qualidade, como programas, planos, manuais e registos de qualidade.

3.3.

A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade deve, designadamente, conter uma adequada descrição de:

— 
os objectivos de qualidade, bem como a estrutura orgânica, as responsabilidades e os poderes da administração relativamente à qualidade do equipamento,
— 
a documentação técnica a estabelecer para cada produto, contendo pelo menos as informações indicadas no ponto 3.1 para as documentações técnicas aí referidas,
— 
as técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação a utilizar na concepção dos produtos relacionados com a categoria de equipamento abrangida,
— 
as técnicas, processos e acções sistemáticas a utilizar correspondentemente no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade,
— 
os exames e ensaios a realizar antes, durante e depois do fabrico, e respectiva frequência,
— 
os registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— 
os meios para monitorizar a consecução da qualidade requerida em relação ao projecto e ao produto e o funcionamento efectivo do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de garantia de qualidade, para determinar se o mesmo satisfaz as disposições do ponto 3.2. Presumirá conformes às referidas disposições os sistemas de garantia de qualidade que cumpram a norma EN ISO 9001.

A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação da tecnologia em causa. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser comunicada ao fabricante. Da comunicação devem constar as conclusões do exame e a decisão devidamente fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado e a mantê-lo de um modo adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterão informado o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade acerca de qualquer pretendida actualização deste sistema.

O organismo notificado deve apreciar as modificações propostas e decidir se o sistema alterado satisfará o disposto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. Da comunicação devem constar as conclusões do exame e a decisão devidamente fundamentada.

4.

Controlo sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo do controlo é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir ao organismo notificado acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, de fabrico, de inspecção e ensaio e de armazenamento e deve fornecer-lhe toda a informação necessária, designadamente:

— 
a documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade,
— 
a documentação técnica prevista na secção de projecto do sistema de garantia de qualidade, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,
— 
os registos relativos à qualidade previstos na secção de fabrico do sistema de garantia de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado efectuará auditorias periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade, devendo fornecer ao fabricante relatórios dessas auditorias.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar inspecções não anunciadas ao fabricante. Durante essas inspecções, se necessário, o organismo notificado pode efectuar, ou mandar efectuar, ensaios destinados a verificar se o sistema de garantia de qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e o relatório de qualquer ensaio eventualmente realizado.

5.

Durante um período mínimo de 10 anos após o fabrico do último equipamento, o fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais competentes:

— 
a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1 do presente anexo,
— 
a actualização referida no segundo parágrafo do ponto 3.4,
— 
as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados a informação pertinente relativa às aprovações concedidas ou retiradas aos sistemas de garantia de qualidade.




ANEXO IX

CRITÉRIOS MÍNIMOS A SATISFAZER PELOS ESTADOS-MEMBROS NA NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS

1. O organismo, o seu director e o pessoal responsável pelas operações de verificação não podem ser projectistas, construtores, fornecedores ou instaladores do equipamento nem mandatários de qualquer destas partes. Não podem participar, quer directamente quer como mandatários, no projecto, na construção, na comercialização ou na manutenção do equipamento nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Não se exclui a possibilidade de intercâmbio de informação técnica entre o fabricante e o organismo.

2. O organismo e o respectivo pessoal devem efectuar as avaliações e verificações com o mais elevado grau de integridade profissional e competência técnica e ser isentos de quaisquer pressões e instigações, particularmente financeiras, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu trabalho, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas com interesse nos resultados da verificação.

3. O organismo deve ter à sua disposição o pessoal e as instalações necessários para executar adequadamente os trabalhos técnicos e administrativos relativos a operações de inspecção e controlo; deve ter igualmente acesso ao equipamento necessário para qualquer verificação especial.

4. O pessoal responsável pela inspecção deve ter:

— 
uma sólida formação técnica e profissional,
— 
conhecimento satisfatório das exigências relativas à avaliação da documentação técnica,
— 
conhecimento satisfatório das exigências relativas aos ensaios que realiza e adequada experiência prática desses ensaios,
— 
competência para elaborar os certificados, registos e relatórios necessários à autenticação dos ensaios.

5. A imparcialidade do pessoal de inspecção deve ser garantida. A sua remuneração não deve depender do número de ensaios realizados nem dos resultados dos mesmos.

6. O organismo deve assumir a responsabilidade civil, a menos que esta compita ao Estado, nos termos do direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelos ensaios.

7. O pessoal do organismo deve cumprir a obrigação de segredo profissional relativamente a qualquer informação obtida aquando da realização dos ensaios (excepto perante as autoridades administrativas competentes do Estado em que têm lugar as actividades), nos termos da presente directiva ou de quaisquer disposições de direito nacional que lhe dêem cumprimento.




ANEXO X

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( 1 )  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

( 2 )  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 3 ) Um motor a trabalhar em vazio pode correr à velocidade mais baixa do motor (sem pressionar o acelerador) ou à velocidade mais baixa do motor necessária para desempenhar as funções básicas, incluindo dar a pressão hidráulica suficiente para mover a máquina ou qualquer das suas ferramentas, conforme aplicável à categoria de equipamento específica.

( 4 ) Potência líquida ou potência efetiva é a potência do motor em kW obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da potência dos motores de combustão interna especificado no Regulamento n.o 120, revisão 2, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna a instalar em tratores agrícolas e florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito à medição da potência útil, do binário útil e do consumo específico de combustível (JO L 166 de 30.6.2015, p. 170).

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