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Document 6abd2cb5-2d79-11ef-a61b-01aa75ed71a1
Regulation (EU) 2019/287 of the European Parliament and of the Council of 13 February 2019 implementing bilateral safeguard clauses and other mechanisms allowing for the temporary withdrawal of preferences in certain trade agreements concluded between the European Union and third countries
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros
Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros
02019R0287 — PT — 01.06.2024 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2019/287 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de fevereiro de 2019 (JO L 053 de 22.2.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1362 DA COMISSÃO de 13 de março de 2024 |
L 1362 |
1 |
17.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2019/287 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de fevereiro de 2019
relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
As presentes disposições aplicam-se sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas nos acordos comerciais e enumeradas no anexo relativas a cláusulas bilaterais de salvaguarda ou a outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais, caso essas disposições não estejam em conformidade com o presente regulamento.
Por conseguinte, o presente regulamento não impede a Comissão de negociar disposições específicas dessa natureza em futuros acordos comerciais.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Acordo», um acordo comercial referido no anexo do presente regulamento;
«Cláusula bilateral de salvaguarda», uma disposição relativa à suspensão temporária de preferências pautais estabelecida num acordo;
«Partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto;
«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta que operam no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitui uma parte importante da produção total da União desses produtos; no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, a indústria da União é definida em relação às atividades específicas necessárias para a produção do produto similar ou em concorrência direta;
«Prejuízo grave», um dano global significativo para a situação da indústria da União;
«Ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave, devendo a determinação da existência desse prejuízo grave basear-se em informações verificáveis;
«Produto sensível», um produto identificado num acordo específico como sendo relativamente mais vulnerável a um aumento súbito das importações do que outros produtos;
«Período de transição», um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor de um acordo, salvo definição em contrário no acordo pertinente;
«País em causa», um país terceiro que seja parte num acordo.
Artigo 3.o
Princípios
Pode ser imposta uma medida de salvaguarda nos termos do presente regulamento sempre que um produto originário de um país em causa for importado na União:
Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e
Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e
O aumento das importações resultar do efeito das obrigações incorridas nos termos do respetivo acordo, incluindo a redução ou a eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto.
As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:
A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no calendário de eliminação dos direitos aduaneiros do acordo com o país em causa;
Um aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda a menor das seguintes taxas:
a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto em causa em vigor no momento em que a medida de salvaguarda é adotada, ou
a taxa de base do direito aduaneiro especificada no calendário de eliminação dos direitos aduaneiro do acordo com o país em causa.
Artigo 4.o
Monitorização
Artigo 5.o
Início do inquérito
Os pedidos para iniciar um inquérito devem incluir as seguintes informações:
A taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos;
A quota do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.
O aviso de início deve incluir os seguintes elementos:
Um resumo das informações recebidas pela Comissão e um pedido de que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;
O prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e prestarem informações à Comissão, caso esses pontos de vista e informações devam ser tomados em consideração no inquérito;
O prazo para que as partes interessadas solicitem uma audição à Comissão, nos termos do artigo 6.o, n.o 9.
Artigo 6.o
Realização do inquérito
Artigo 7.o
Medidas de vigilância prévia
Artigo 8.o
Imposição de medidas de salvaguarda provisórias
A Comissão adota medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa ser suscetível de causar prejuízos de difícil reparação e torne necessária uma atuação imediata, após a Comissão ter previamente determinado, com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado:
Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e
Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e
O aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados a esse produto.
As referidas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Encerramento do inquérito e do processo sem medidas
Artigo 10.o
Imposição de medidas de salvaguarda definitivas
Artigo 11.o
Vigência e reexame das medidas de salvaguarda
Artigo 12.o
Confidencialidade
Artigo 13.o
Relatório
Artigo 14.o
Outros mecanismos e critérios para a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais
Sempre que um acordo estipular outros mecanismos ou critérios que permitam a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais em relação a certos produtos, como um mecanismo de estabilização relativo às regiões ultraperiféricas da União, e se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente, a Comissão pode adotar atos de execução que:
Suspendam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais relativos ao produto em causa, ou confirmem a sua não suspensão;
Reinstituam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente;
Adaptem a suspensão a fim de respeitar as condições estabelecidas no acordo pertinente; ou
Adotem outras ações especificadas no acordo pertinente.
Os referidos atos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.
Artigo 15.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o anexo com vista a aditar ou suprimir entradas relativas a:
Um acordo;
Disposições específicas referidas no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo;
Produtos sensíveis;
Disposições que estabeleçam regras específicas para outros mecanismos referidos no artigo 14.o relativamente, entre outros, se for caso disso, à monitorização, aos prazos dos inquéritos e à apresentação de relatórios.
Artigo 16.o
Exercício da delegação
Artigo 17.o
Procedimento de comité
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS INCLUÍDAS NOS ACORDOS E EXECUTADAS PELO PRESENTE REGULAMENTO
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
Data de aplicação |
21.11.2019 |
Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos |
Capítulo três, Recursos em matéria comercial; Secção C, Cláusula bilateral de salvaguarda |
Disposição(ões) incluída(s) no acordo |
Artigo 3.11.3 «3. A determinação referida no artigo 3.10. (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda) só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da outra Parte e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, deve ter-se devidamente em consideração outros fatores, incluindo as importações do mesmo produto provenientes de outros países.» Artigo 3.11.4 «4. Cada Parte deve velar por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do início do mesmo.» Artigo 3.11.5, alínea c) «5. Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.o 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda): […] c) uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.» Artigo 3.11.6 «6. Não pode ser aplicada qualquer medida relativamente à importação da mesma mercadoria durante o período de transição, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi anteriormente aplicada. Neste caso, o artigo 3.13, n.o 3, (Compensação) não é aplicável.» Artigo 3.11.7 «7. Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.» |
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname
Data de aplicação |
1.8.2020 |
Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos |
Capítulo 3, Recursos em matéria comercial; Secção C, Cláusula bilateral de salvaguarda |
Disposição(ões) incluída(s) no acordo |
Artigo 3.11.4 «4. O inquérito deve igualmente demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo ou ameaça de prejuízo grave. O inquérito deve ainda tomar em consideração a existência de outros fatores para além do aumento das importações, suscetíveis de causar também prejuízo.» Artigo 3.11.5 «5. As Partes velam por que as suas autoridades competentes concluam o inquérito referido no n.o 1 no prazo de um ano a contar da data do respetivo início.» Artigo 3.11.6, alínea c) «6. Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda: […] c) Uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.» Artigo 3.11.7 «7. Para facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda é superior a dois anos, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.» Artigo 3.11.8 «8. Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A (Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros), estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.» Artigo 3.14 «14. A fim de assegurar a máxima eficiência na aplicação das regras dos recursos em matéria comercial ao abrigo do presente capítulo, as autoridades responsáveis pelo inquérito das Partes utilizam a língua inglesa nas comunicações e documentos trocados no contexto de inquéritos entre as Partes referentes a recursos em matéria comercial.» |
Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
Data de aplicação |
1.2.2019 |
Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos |
Capítulo 5, Recursos em matéria comercial; Secção A, Disposições gerais e Secção B, Medidas bilaterais de salvaguarda, e Anexo 2-C, Veículos a motor e suas partes, Artigo 18.o, Salvaguardas |
Disposição(ões) incluída(s) no acordo |
Artigo 5.1, alínea d) «d) “Período de transição”, em relação a uma determinada mercadoria originária, o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo 10 anos após a data da conclusão da redução ou eliminação pautal sobre essa mercadoria, em conformidade com o anexo 2-A.» Artigo 5.2.2, alínea b), subalínea ii) «ii) a taxa aplicada do direito aduaneiro “nação mais favorecida”, em vigor no dia imediatamente anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.» Artigo 5.3.2 «2. As medidas bilaterais de salvaguarda só podem ser aplicadas durante o período de transição.» Artigo 5.3.3 «3. Para facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda ultrapassa um ano, a Parte que mantém essa medida bilateral de salvaguarda liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.» Artigo 5.3.4 «4. Nenhuma medida bilateral de salvaguarda pode ser aplicada à importação de determinada mercadoria originária que já tenha sido objeto de uma tal medida por um período igual à duração da aplicação da medida bilateral de salvaguarda anterior ou durante um ano, consoante o que for mais longo.» Artigo 5.3.5 «5. Quando uma medida bilateral de salvaguarda chega ao seu termo, a taxa do direito aduaneiro para a mercadoria originária que foi objeto da medida corresponde à taxa que estaria em vigor se a medida bilateral de salvaguarda não tivesse sido aplicada.» Artigo 5.4.2 «2. O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano a contar da data do seu início.» Artigo 5.4.4 «4. A determinação segundo a qual o aumento das importações de uma mercadoria originária causou ou ameaça causar um prejuízo grave a uma indústria interna só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da mercadoria originária e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria interna. Nessa determinação, são tidos em consideração outros fatores, além do aumento das importações da mercadoria originária, que causam igualmente e ao mesmo tempo prejuízo à indústria interna.» Artigo 5.8 «8. As notificações referidas no artigo 5.5, n.o 1, e no artigo 5.7, n.o 2, e qualquer outra comunicação entre as Partes ao abrigo da presente secção devem efetuar-se na língua inglesa.» Anexo 2-C, Veículos a motor e suas partes, Artigo 18.o, Salvaguardas «1. Durante o período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes reserva-se o direito de suspender concessões equivalentes ou outras obrigações equivalentes, caso a outra Parte (*): a) Não aplique ou cesse de aplicar um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1; ou b) Introduza ou altere qualquer outra medida regulamentar que anule ou prejudique os benefícios da aplicação de um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1. 2. As suspensões nos termos do n.o 1 mantêm-se em vigor apenas até que seja tomada uma decisão pelo procedimento acelerado de resolução de litígios a que se refere o artigo 19.o do presente anexo ou até que seja encontrada uma solução mutuamente aceitável, nomeadamente através de consultas ao abrigo do artigo 19.o, alínea b), do presente anexo, consoante o que se verificar primeiro. (*) O nível de suspensão de concessões ou outras obrigações não deve exceder o nível do montante do comércio bilateral entre as Partes de produtos abrangidos pelo regulamento da ONU a que se refere o n.o 1, alínea a) ou b), do presente artigo.» |
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
Data de aplicação |
1.6.2024 |
Cláusulas bilaterais de salvaguarda ou outros mecanismos |
Capítulo 5, Recursos em matéria comercial; Secção D, Medidas bilaterais de salvaguarda |
Disposição(ões) incluída(s) no acordo |
Artigo 5.7, alíneas c), e) e g) «c) “Deterioração grave”, dificuldades importantes num setor da economia que produz mercadorias similares ou em concorrência direta; […] e) “Ameaça de deterioração grave”, uma deterioração grave que esteja claramente iminente, com base em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas; […] g) “Período de transição”, um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.» Artigo 5.8.2, alínea b), subalínea ii) «ii) a taxa aplicada do direito aduaneiro “nação mais favorecida”, em vigor no dia imediatamente anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.» Artigo 5.9.1, alíneas a) e c) «1. Não se aplica uma medida bilateral de salvaguarda: a) Exceto na medida e durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna ou a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas; […] c) Para além do termo do período de transição.» Artigo 5.9.2, alínea a) «2. O período referido no n.o 1, alínea b), pode ser prorrogado por um ano, desde que: a) As autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos da Parte de importação determinem, em conformidade com os procedimentos especificados na subsecção 1 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda), que a medida bilateral de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave, ou ameaça de prejuízo grave para a indústria interna ou a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas; e». Artigo 5.9.3 «3. Quando uma Parte deixar de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para a mercadoria em causa, em conformidade com o anexo 2-A (Listas de eliminação pautal).» Artigo 5.9.4 «4. Não se aplicam medidas bilaterais de salvaguarda à importação de uma mercadoria de uma Parte que já tenha sido objeto de uma tal medida por um período igual a metade da duração da aplicação da medida bilateral de salvaguarda anterior.» Artigo 5.9.5 «5. Nenhuma das Partes aplica relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo: a) Uma medida bilateral de salvaguarda provisória, uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida de salvaguarda para as regiões ultraperiféricas nos termos do presente Acordo; e b) Uma medida de salvaguarda nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.» Artigo 5.10.1 «1. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo e que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna, ou causam ou ameaçam causar uma deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas.» Artigo 5.10.3 «3. O direito aduaneiro instituído em resultado da medida bilateral de salvaguarda provisória é prontamente reembolsado se o inquérito subsequente referido na subsecção 1 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda) não determinar que o aumento das importações da mercadoria objeto da medida bilateral de salvaguarda provisória causa ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria interna, ou causa ou ameaça causar a deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas.» Artigo 5.11 «Regiões ultraperiféricas 1. Sempre que um produto originário da Nova Zelândia esteja a ser importado diretamente no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União (*) em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem uma deterioração grave ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da região ou regiões ultraperiféricas em causa, a União, após ter examinado soluções alternativas, pode, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. 2. Para efeitos do n.o 1, a determinação da deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes elementos: a) O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outras fontes; e b) O efeito dessas importações sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, incluindo sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a presente secção aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer medida de salvaguarda adotada ao abrigo do presente artigo. (*) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União são a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, Maiote, São Martinho, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. O presente artigo é igualmente aplicável a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.o, n.o 6, do TFUE, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso uma região ultraperiférica da União altere o seu estatuto em conformidade como mesmo procedimento, o artigo 5.11 (Regiões ultraperiféricas) deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão pertinente do Conselho Europeu. A União notifica a Nova Zelândia de qualquer alteração relativa ao estatuto dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União.» Artigo 5.14.2 «2. A fim de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelos inquéritos demonstra, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ou a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e a deterioração grave ou ameaça de deterioração grave. A autoridade competente responsável pelos inquéritos examinará igualmente outros fatores conhecidos para além do aumento das importações, no intuito de assegurar que o prejuízo causado por esses outros fatores não seja atribuído ao aumento das importações.» Artigo 5.14.3 «3. O inquérito é concluído no prazo de um ano a contar da data do seu início.» |
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão
O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperarem entre si no contexto da execução dos acordos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros. Para este fim, acordam que, caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que essas condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 2 ) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).