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Document 62a03ba7-8b61-11ed-999b-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2007/441/CE)

02007D0441 — PT — 09.12.2022 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/441/CE)

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 33)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 2010

  L 318

45

4.12.2010

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013

  L 316

37

27.11.2013

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1982 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2016

  L 305

30

12.11.2016

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2138 DO CONSELHO de 5 de dezembro de 2019

  L 324

7

13.12.2019

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2411 DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2022

  L 317

120

9.12.2022




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2007/441/CE)



Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica autorizada a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuadas a título oneroso o uso próprio dos veículos que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução por força da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias:

— 
veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos no exercício da sua actividade,
— 
veículos utilizados como táxis,
— 
veículos utilizados para instrução por escolas de condução,
— 
veículos utilizados para aluguer ou locação financeira,
— 
veículos utilizados por representantes comerciais.

Artigo 4.o

As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito.

▼M5

Artigo 6.o

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2025. Esses pedidos devem ser apresentados acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.

▼B

Artigo 8.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

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