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Document 62a03ba7-8b61-11ed-999b-01aa75ed71a1
Council Decision of 18 June 2007 authorising the Italian Republic to apply measures derogating from Articles 26(1)(a) and 168 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax (2007/441/EC)
Consolidated text: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2007/441/CE)
Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2007/441/CE)
02007D0441 — PT — 09.12.2022 — 005.001
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DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 2007 que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 318 |
45 |
4.12.2010 |
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L 316 |
37 |
27.11.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1982 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2016 |
L 305 |
30 |
12.11.2016 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2138 DO CONSELHO de 5 de dezembro de 2019 |
L 324 |
7 |
13.12.2019 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2411 DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2022 |
L 317 |
120 |
9.12.2022 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2007/441/CE)
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica autorizada a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa.
Artigo 2.o
Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuadas a título oneroso o uso próprio dos veículos que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução por força da presente decisão.
Artigo 3.o
As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias:
Artigo 4.o
As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível.
Artigo 5.o
Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito.
Artigo 6.o
Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2025. Esses pedidos devem ser apresentados acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.
Artigo 7.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.
Artigo 8.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.