Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 5f5f1a66-4399-11ef-865a-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

02020R1213 — PT — 01.06.2024 — 013.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1213 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2020

relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

(JO L 275 de 24.8.2020, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1362 DA COMISSÃO  de 30 de setembro de 2020

  L 317

5

1.10.2020

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/419 DA COMISSÃO  de 9 de março de 2021

  L 83

6

10.3.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1936 DA COMISSÃO  de 9 de novembro de 2021

  L 396

27

10.11.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/490 DA COMISSÃO  de 25 de março de 2022

  L 100

10

28.3.2022

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1942 DA COMISSÃO  de 13 de outubro de 2022

  L 268

16

14.10.2022

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/446 DA COMISSÃO  de 27 de fevereiro de 2023

  L 65

11

2.3.2023

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1203 DA COMISSÃO  de 21 de junho de 2023

  L 159

65

22.6.2023

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1511 DA COMISSÃO  de 20 de julho de 2023

  L 184

25

21.7.2023

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1535 DA COMISSÃO  de 24 de julho de 2023

  L 187

1

26.7.2023

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2458 DA COMISSÃO  de 31 de outubro de 2023

  L 2458

1

3.11.2023

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2743 DA COMISSÃO  de 8 de dezembro de 2023

  L 2743

1

11.12.2023

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1162 DA COMISSÃO  de 22 de abril de 2024

  L 1162

1

23.4.2024

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1436 DA COMISSÃO  de 24 de maio de 2024

  L 1436

1

27.5.2024

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1457 DA COMISSÃO  de 27 de maio de 2024

  L 1457

1

29.5.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1213 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2020

relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas fitossanitárias para a introdução na União, em proveniência de países terceiros, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

Artigo 2.o

Medidas para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários dos respetivos países terceiros de origem, tal como enumerados no anexo, só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem as medidas conexas aí previstas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e medidas correspondentes para a sua introdução no território da União, na aceção do artigo 2.o



Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

▼M9

—  vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer campestre;

—  vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer palmatum;

—  vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer platanoides; e

—  vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer pseudoplatanus.

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Coniella castaneicola, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica;

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Coniella castaneicola, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa;

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Coniella castaneicola antes de serem introduzidas em cada sítio de produção; e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eulecanium excrescens e Takahashia japonica, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %; e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coniella castaneicola, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M2

Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50

Nova Zelândia

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Eotetranychus sexmaculatus;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Eotetranychus sexmaculatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais; em caso de suspeita da presença de Eotetranychus sexmaculatus no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados, a fim de assegurar a sua ausência; foi criada uma zona circundante de 100 m, que está sujeita a prospeções específicas em momentos adequados para detetar Eotetranychus sexmaculatus, e se a praga tiver sido detetada em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais foram eliminados e destruídos imediatamente;

iv)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Eotetranychus sexmaculatus antes de serem introduzidas em cada sítio de produção;

v)  na colheita, os vegetais foram limpos e aparados e foram submetidos a uma inspeção fitossanitária oficial, consistindo, pelo menos, num exame visual pormenorizado, em especial dos caules e ramos dos vegetais, para confirmar a ausência de Eotetranychus sexmaculatus;

vi)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eotetranychus sexmaculatus, em especial dos caules e ramos dos vegetais, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão ◄ »;

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

Vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48 ex 0602 90 50

Nova Zelândia

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Oemona hirta e Platypus apicalis;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Oemona hirta e Platypus apicalis durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais; em caso de suspeita da presença de Oemona hirta ou Platypus apicalis no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas;

iv)  na colheita, os vegetais foram limpos e submetidos a uma inspeção oficial para confirmar a ausência de Oemona hirta e Platypus apicalis;

v)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Oemona hirta e Platypus apicalis, tendo a dimensão da amostra para inspeção permitido, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o ►M3  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão ◄ »;

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

Israel

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção;

iii)  os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

1.  os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule

ou

2.  os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

3.  os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e caso seja detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo através de uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a especificação de:

— qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

— o(s) sítio(s) de produção registado(s).

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

Israel

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção. Esse local de produção cumpriu igualmente um dos seguintes requisitos:

1.  os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução de Aonidiella orientalis, que é submetido a inspeções oficiais de três em três semanas e considerado indemne da praga, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

2.  o sítio de produção foi considerado indemne de Aonidiella orientalis desde o início do último ciclo vegetativo completo durante as inspeções oficiais efetuadas de três em três semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados contra a praga, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 100 m que é monitorizada em momentos adequados em relação à Aonidiella orientalis e se for detetada a praga em quaisquer vegetais, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da Aonidiella orientalis, em especial nos caules e ramos dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a especificação de:

— qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea ii), da presente entrada, e

— o(s) sítio(s) de produção registado(s).

▼M10

Vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule,

de Fagus sylvatica.

ex 0602 10 90 ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Phytophthora kernoviae,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Phytophthora kernoviae durante as inspeções oficiais, que incluem a realização de ensaios laboratoriais para deteção de quaisquer sintomas suspeitos, efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Phytophthora kernoviae antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Phytophthora kernoviae, incluindo a realização de testes laboratoriais para deteção de qualquer sintoma suspeito;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M3

Vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L.

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

Israel

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Colletotrichum siamense, Euwallacea fornicatus sensu lato, Hypothenemus leprieuri, Icerya aegyptiaca, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Retithrips syriacus, Russellaspis pustulans, Scirtothrips dorsalis e Spodoptera frugiperda;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Icerya aegyptiaca, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Retithrips syriacus e Russellaspis pustulans, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Icerya aegyptiaca, Nipaecoccus viridis, Oligonychus mangiferus, Phenacoccus solenopsis, Plicosepalus acaciae, Retithrips syriacus e Russellaspis pustulans, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum siamense e Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s).

▼M5

Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas

ex 0602 10 90

Israel

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense,

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

iii)  os vegetais foram cultivados num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii,

iv)  o sítio de produção foi submetido a inspeções oficiais para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense de três em três semanas e foi considerado indemne dessas pragas,

v)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum siamense, incluindo a realização de testes sobre os vegetais sintomáticos;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M5

Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas

ex 0602 10 90

Uganda

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus,

ii)  os vegetais foram cultivados num sítio com proteção física contra a introdução de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus,

iii)  o sítio de produção foi submetido, pelo menos uma vez por mês, a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus e foi considerado indemne dessas pragas,

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M4

Vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, sem folhas e com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Juglans regia L.

ex 0602 20 20

Turquia

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Euzophera semifuneralis, Garella musculana e Lasiodiplodia pseudotheobromae,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Euzophera semifuneralis, Garella musculana e Lasiodiplodia pseudotheobromae durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo completo de produção,

iii)  foi criado um sistema para assegurar que as ferramentas de enxertia e de poda foram desinfetadas para garantir a ausência de Lasiodiplodia pseudotheobromae antes de serem introduzidas em cada sítio de produção e que os vegetais enxertados ou podados foram submetidos a um tratamento adequado para impedir a entrada de Lasiodiplodia pseudotheobromae através dos cortes, e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Euzophera semifuneralis e Garella musculana, em especial nos caules e ramos desses vegetais, com uma dimensão de amostragem de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Lasiodiplodia pseudotheobromae, que inclui a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213»,

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M6

Vegetais para plantação, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum.

ex 0602 10 90

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Diaprepes abbreviatus;

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Diaprepes abbreviatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa; e

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Diaprepes abbreviatus, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»; e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M13

Vegetais para plantação com um máximo de sete anos, não enxertados, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule,

de Ligustrum ovalifolium e Ligustrum vulgare

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Diaprepes abbreviatus,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Diaprepes abbreviatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa, e

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Diaprepes abbreviatus, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M12

Malus domestica:

— varas de enxertias e garfos com um máximo de um ano, sem folhas;

— vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas e com um diâmetro máximo de caule de 3 cm.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

Turquia

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis, Pratylenchus loosi e Russellaspis pustulans,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Diplodia bulgarica, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis, Pratylenchus loosi e Russellaspis pustulans durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais,

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e máquinas de enxertia, de poda e de eliminação foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, e Diplodia bulgarica antes de serem introduzidas em cada sítio de produção,

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Calepitrimerus baileyi, Cenopalpus irani, Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Maconellicoccus hirsutus, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga, e a uma inspeção oficial e a amostragem aleatória e testagem sistemáticas dos vegetais para deteção da presença de Diplodia bulgarica, Hoplolaimus galeatus e Pratylenchus loosi;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M8

Vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule,

de Malus sylvestris

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens, e Takahashia japonica durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Colletotrichum aenigma antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eulecanium excrescens e Takahashia japonica, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum aenigma, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M7

Malus domestica:

— estacas com um máximo de 1 ano, e

— vegetais para plantação com um máximo 7 anos.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens, e Takahashia japonica durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Colletotrichum aenigma antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eulecanium excrescens e Takahashia japonica, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %; e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum aenigma, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M4

Vegetais para plantação, com um a quatro anos, de Nerium oleander L.

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

Turquia

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Phenacoccus solenopsis,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Phenacoccus solenopsis durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais, e

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Phenacoccus solenopsis, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213»,

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M3

Vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill.

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

Israel

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Bemisia tabaci, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Euwallacea fornicatus sensu lato, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus, Scirtothrips dorsalis e Tetraleurodes perseae:

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Tetraleurodes perseae, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Penthimiola bella, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Tetraleurodes perseae, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s).

Estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill.

ex 0602 10 90

Israel

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Euwallacea fornicatus sensu lato, Icerya aegyptiaca, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Neocosmospora euwallaceae, Neoscytalidium dimidiatum, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii, Retithrips syriacus e Scirtothrips dorsalis;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii e Retithrips syriacus, que foi submetido a inspeções oficiais de 45 em 45 dias e considerado indemne de todas as pragas enumeradas na subalínea i); em caso de suspeita da presença de qualquer das pragas enumeradas na subalínea i) no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados para assegurar a ausência das pragas; e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Aulacaspis tubercularis, Icerya aegyptiaca, Maconellicoccus hirsutus, Milviscutulus mangiferae, Nipaecoccus viridis, Oligonychus perseae, Paracoccus marginatus, Pseudococcus cryptus, Pulvinaria psidii e Retithrips syriacus, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Avocado sunblotch viroid, Colletotrichum aenigma, Colletotrichum alienum, Colletotrichum fructicola, Colletotrichum perseae, Colletotrichum siamense, Colletotrichum theobromicola, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Neoscytalidium dimidiatum, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a designação específica do(s) sítio(s) de produção registado(s)..

▼M14

Estacas não enraizadas com um máximo de dois anos, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis,

vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca e Prunus davidiana

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

Turquia

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais, e

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M11

Quercus petraea e Quercus robur,

vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule

ex 0602 10 90

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

Reino Unido

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Coniella castaneicola e de Phytophthora kernoviae;

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Coniella castaneicola e de Phytophthora kernoviae durante as inspeções oficiais, incluindo a testagem de quaisquer sintomas suspeitos de Phytophthora kernoviae, efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa;

iii)  foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Coniella castaneicola e de Phytophthora kernoviae; antes de serem introduzidas em cada sítio de produção; e

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coniella castaneicola e de Phytophthora kernoviae, incluindo a amostragem e a testagem aleatórias de Coniella castaneicola e a testagem aleatória para quaisquer sintomas suspeitos de Phytophthora kernoviae;

b)  Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão», e

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

▼M2

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia

ex 0602 90 41 ex 0602 90 45 ex 0602 90 46 ex 0602 90 48

Israel

a)  Declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae;

ii)  os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção;

iii)  os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

1.  os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule

ou

2.  os vegetais foram cultivados, pelo menos, durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

3.  os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e se for detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos;

iv)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99%;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão»;

ii)  a especificação de:

— qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

— o(s) sítio(s) de produção registado(s).

▼M4

Vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 25 cm, de Robinia pseudoacacia L.

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Turquia

a)  declaração oficial de que:

i)  os vegetais estão indemnes de Pochazia shantungensis,

ii)  o sítio de produção foi considerado indemne de Pochazia shantungensis durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais, e

iii)  imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Pochazia shantungensis, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 99% para cada praga;

b)  os certificados fitossanitários desses vegetais devem incluir, na rubrica «Declaração Adicional»:

i)  a seguinte declaração: «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213»,

ii)  a designação específica dos sítios de produção registados.

Top