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Document L:2020:147:FULL
Official Journal of the European Union, L 147, 8 May 2020
Jornal Oficial da União Europeia, L 147, 8 de maio de 2020
Jornal Oficial da União Europeia, L 147, 8 de maio de 2020
ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 147 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/1 |
DECISÃO (UE) 2020/619 DO CONSELHO
de 30 de abril de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Execução criado ao abrigo do artigo 18.o do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto de Execução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/854 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de junho de 2019. |
(2) |
Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Acordo, cabe ao Comité Misto de Execução («CME») criado ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do Acordo adotar o seu regulamento interno. |
(3) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do CME, uma vez que o regulamento interno do CME será vinculativo para a União. |
(4) |
É apropriado que a União apoie a adoção do regulamento interno, que assegurará uma colaboração harmoniosa e transparente entre a União e a República Socialista do Vietname desde o início da aplicação do Acordo no que se refere à sua aplicação e, a prazo, ao regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto de Execução criado ao abrigo do artigo 18.o do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal é a de apoiar a adoção do regulamento interno do CME (2).
2. Em função da evolução da situação na próxima reunião do CME, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, acordar em alterações menores não substantivas ao projeto de regulamento interno que acompanha a presente decisão, durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (UE) 2019/854 do Conselho de 15 de abril de 2019 relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (JO L 147 de 5.6.2019, p. 1).
(2) Ver documento ST 7027/20 em http://register.consilium.europa.eu.
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/3 |
DECISÃO (UE) 2020/620 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2020
que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República da Áustria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de dezembro de 2019, 20 de janeiro de 2020, 3 de fevereiro de 2020 e 26 de março de 2020, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2019/2157 (1), (UE) 2020/102 (2), (UE) 2020/144 (3) e (UE) 2020/511 (4), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Markus ACHLEITNER. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Viktor SIGL, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:
a) |
Na qualidade de membro:
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b) |
Na qualidade de suplente:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
(2) Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).
(3) Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).
(4) Decisão (UE) 2020/511 do Conselho, de 26 de março de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 113 de 8.4.2020, p. 18).