This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C:2016:366:FULL
Official Journal of the European Union, C 366, 5 October 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 366, 5 de outubro de 2016
Jornal Oficial da União Europeia, C 366, 5 de outubro de 2016
|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
|
Banco Central Europeu |
|
|
2016/C 366/01 BCE/2016/28 |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2016/C 366/02 |
||
|
2016/C 366/03 |
Relatório final do Auditor — Abrasivos de aço (Pometon) (AT.39792) |
|
|
2016/C 366/04 |
||
|
2016/C 366/05 |
||
|
2016/C 366/06 |
||
|
|
Tribunal de Contas |
|
|
2016/C 366/07 |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de setembro de 2016
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banca d’Italia
(BCE/2016/28)
(2016/C 366/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Banca d'Italia, PricewaterhouseCoopers SpA, cessará após a revisão das contas do exercício de 2015. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2016. |
|
(3) |
O Banca d’Italia procedeu à seleção da BDO Italia SpA como seu auditor externo para os exercícios de 2016 a 2022, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade BDO Italia SpA para o cargo de auditor externo do Banca d’Italia relativamente aos exercícios de 2016 a 2022.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de setembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de outubro de 2016
(2016/C 366/02)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1161 |
|
JPY |
iene |
114,50 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4418 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87540 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,6005 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0949 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9175 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,021 |
|
HUF |
forint |
307,42 |
|
PLN |
zlóti |
4,2936 |
|
RON |
leu romeno |
4,4583 |
|
TRY |
lira turca |
3,3883 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4564 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4697 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6565 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5327 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5289 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 238,16 |
|
ZAR |
rand |
15,1834 |
|
CNY |
iuane |
7,4462 |
|
HRK |
kuna |
7,5070 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 507,07 |
|
MYR |
ringgit |
4,6067 |
|
PHP |
peso filipino |
53,856 |
|
RUB |
rublo |
69,7125 |
|
THB |
baht |
38,729 |
|
BRL |
real |
3,5816 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,5831 |
|
INR |
rupia indiana |
74,2035 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/3 |
Relatório final do Auditor (1)
Abrasivos de aço (Pometon)
(AT.39792)
(2016/C 366/03)
O presente processo diz respeito a uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na coordenação de preços em todo o EEE no setor dos abrasivos de aço.
Trata-se de um caso híbrido de cartel. A Comissão já adotou, em 2 de abril de 2014, uma decisão dirigida às quatro empresas que optaram pelo procedimento de transação em processos relativos a cartéis («Decisão de Transação») (2). O presente projeto de decisão é dirigido à Pometon SpA («Pometon»), que não apresentou uma proposta de transação.
Em 3 de dezembro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») contra a Pometon, que foi notificada à Pometon em 5 de dezembro de 2014. Na CO, a Comissão considerou, a título preliminar, que a Pometon havia coordenado o preço dos abrasivos de aço no EEE. Em especial, a CO concluiu, a título preliminar, que a Pometon se concertara com outras partes sobre um elemento essencial do preço de abrasivos de aço, a sobretaxa sobre a sucata, no EEE e que também acordara com essas partes em não competir em termos de preços no que respeita a clientes individuais. Segundo a Comissão, a alegada infração ocorreu entre 3 de outubro de 2003 e 16 de maio de 2007. Na CO, a Comissão manifestou a sua intenção de aplicar coimas à Pometon, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3).
A Pometon teve acesso ao dossiê nas instalações da Comissão, em 18 e 19 de dezembro de 2014, bem como através de um CD-ROM, em 19 de dezembro de 2014, tendo-lhe sido concedido um prazo de seis semanas para responder à CO, o qual foi prorrogado, a seu pedido, por duas semanas até 16 de fevereiro de 2015. A Pometon respondeu à CO em 13 de fevereiro de 2015 com um pedido para ser ouvida oralmente.
Durante a audição oral, que teve lugar em 17 de abril de 2015, a Pometon, para além dos argumentos desenvolvidos na sua resposta escrita à CO, manifestou preocupações quanto ao tratamento imparcial do seu caso e à presunção de inocência. Em primeiro lugar, a Pometon queixou-se de que a Decisão de Transação continha referências desnecessárias em relação a ela. Em segundo lugar, a Pometon queixou-se de que, em 23 de dezembro de 2014, a Comissão havia publicado no seu sítio web uma versão não confidencial provisória da Decisão de Transação sem ocultar o nome da Pometon. Esta versão permaneceu acessível no sítio web da Comissão até 6 de janeiro de 2015, data em que foi substituída por uma nova versão não confidencial provisória, na qual o nome da Pometon foi substituído por «[outra empresa]». O diretor da Direção Cartéis respondeu ao segundo argumento da Pometon durante a audição, pedindo desculpa pelo erro humano na origem da divulgação por inadvertência e garantindo à Pometon que o incidente não alteraria a avaliação imparcial do processo Pometon pela Comissão.
Como confirmado recentemente pelo Tribunal Geral (4), num caso híbrido de cartel, o procedimento de transação para as partes na transação e o procedimento ordinário para as partes que tinham decidido não transigir são dois procedimentos distintos. Da Decisão de Transação não se pode tirar, assim, qualquer conclusão quanto à culpabilidade da Pometon. Além disso, decorre do considerando 29 e do documento referido na nota de rodapé 32 da Decisão de Transação que a data de início da participação na infração da parte na transação MTS (5), como apurado na Decisão de Transação, se baseia numa mensagem eletrónica de um gestor da Pometon nessa data. Tornou-se assim inevitável mencionar que a Pometon era um dos participantes na reunião de 3 de outubro de 2003 e nos contactos subsequentes. Além disso, a Decisão de Transação indica, na nota de rodapé 4, que não é dirigida à Pometon, que as referências à Pometon nas descrições factuais foram utilizadas exclusivamente para estabelecer a responsabilidade das partes na transação e que o processo contra a Pometon ainda estava pendente. Considero, portanto, que o direito da Pometon ao respeito da presunção de inocência não foi violado pelas referências à Pometon na Decisão de Transação.
Por último, em minha opinião, o pedido de desculpa e a garantia dada pelos serviços da Comissão durante a audição oral constituem uma resposta adequada à divulgação por inadvertência do nome da Pometon na versão não confidencial provisória da Decisão de Transação publicada em 23 de dezembro de 2014, uma vez que a divulgação resultou de um erro humano.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Pometon teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Concluo positivamente.
Concluo, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 24 de maio de 2016.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Ver Decisão da Comissão C(2014) 2074 final, de 2 de abril de 2014, publicação sumária no JO C 362 de 14.10.2014, p. 8., e o Relatório final do Auditor (JO C 362 de 14.10.2014, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(4) Acórdão no Processo Timab Industries e CFPR/Comissão, T-456/10, EU:T:2015:296, n.os 71 e 72.
(5) Metalltechnik Schmidt GmbH & Co. KG.
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de abril de 2016 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39792(1) Abrasivos de aço
Relator: Hungria
(2016/C 366/04)
|
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os comportamentos anticoncorrenciais a que diz respeito o projeto de decisão constituírem acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a empresa abrangida pelo projeto de decisão ter participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE e do EEE. |
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao destinatário do projeto de decisão. |
|
7. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 23 de maio de 2016 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39792(2) Abrasivos de aço
Relator: Hungria
(2016/C 366/05)
|
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima ao destinatário do projeto de decisão. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima. |
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo da coima. |
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no presente processo. |
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução baseada em circunstâncias atenuantes. |
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à adaptação da coima com base no ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006. |
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima. |
|
8. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 25 de maio de 2016
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39792 — Abrasivos de aço)
[Notificada com o número C(2016) 3121 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2016/C 366/06)
Em 25 de maio de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica o nome da parte e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
|
(1) |
A decisão refere-se à participação da empresa Pometon SpA («Pometon») numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos abrasivos de aço. A infração da Pometon durou de 3 de outubro de 2003 a 16 de maio de 2007 e consistiu num acordo e/ou prática concertada para coordenar a fixação de preços dos abrasivos de aço. |
|
(2) |
Os abrasivos de aço são partículas de aço soltas, de forma esférica (granalha esférica de aço) ou angular (granalha angular de aço), com aplicações principalmente nos setores da siderurgia, automóvel, metalurgia, petroquímica e corte de pedra. São produzidos pela atomização de aço fundido a partir de sucata de aço, seguida de uma série de tratamentos térmicos e mecânicos, por forma a dar-lhes características finais. O comportamento anticoncorrencial identificado no presente caso abrange tanto a granalha esférica como a granalha angular de aço em todas as suas qualidades. |
|
(3) |
No âmbito do presente processo, foram adotadas duas decisões: por um lado, uma decisão relativa às quatro empresas que apresentaram um pedido formal de transação (2) e eram destinatárias da Decisão da Comissão de 2 de abril de 2014 («Decisão de Transação») (3), nomeadamente: i) Ervin, ii) Winoa, iii) Metalltechnik Schmidt e iv) Eisenwerk Würth; e, por outro, uma decisão relativa à Pometon, que não apresentou um pedido de transação. O presente resumo diz respeito à decisão dirigida à Pometon. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
|
(4) |
O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pela Ervin. A Comissão realizou inspeções sem aviso prévio, entre 15 e 17 de junho de 2010, nas instalações de vários produtores de abrasivos de aço. |
|
(5) |
Durante a investigação, a Comissão enviou também diversos pedidos de informação ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
|
(6) |
Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra o destinatário da decisão e outras quatro empresas, com vista a encetar conversações de transação com os mesmos. As reuniões de transação foram realizadas entre fevereiro e dezembro de 2013. No fim das negociações, a Pometon decidiu não apresentar um pedido de transação, pelo que a Comissão voltou ao procedimento normal em caso de cartel. |
|
(7) |
Em 3 de dezembro de 2014, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções dirigida à Pometon. |
|
(8) |
Após ter tido um acesso completo ao dossiê, a Pometon respondeu por escrito à Comunicação de Objeções, em 16 de fevereiro de 2015, e participou na audição realizada em 17 de abril de 2015. |
|
(9) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de abril e 23 de maio de 2016 e a Comissão adotou a decisão em 25 de maio de 2016. |
2.2. Resumo da infração
|
(10) |
A decisão diz respeito a um cartel, cuja última finalidade era coordenar os preços dos abrasivos de aço e restringir a concorrência em matéria de preços. A fim de atingir o seu objetivo, as partes estabeleceram contactos anticoncorrenciais, a nível bilateral e multilateral. Esses contactos foram utilizados pelas partes para discutir as principais componentes dos preços aplicáveis a todas as suas vendas de abrasivos de aço no EEE, Em especial, a Pometon utilizou esses contactos para:
|
|
(11) |
O âmbito geográfico do comportamento foi a nível do EEE. |
2.3. Medidas corretivas
|
(12) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (4) e impõe coimas à Pometon. |
2.3.1. Montante de base da coima
|
(13) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas da Pometon nos mercados em causa no último ano anterior ao termo do cartel, o facto de os acordos de coordenação de preços constarem das restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração da infração e o facto de ter abrangido todo o EEE. O montante de base da coima é fixado em 16 % do valor das vendas relevantes, tal como definido supra, e o montante adicional em 16 %, a fim de dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços. |
2.3.2. Ajustamentos do montante de base: circunstâncias agravantes ou atenuantes
|
(14) |
A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes. A Comissão considerou que se aplicavam circunstâncias atenuantes à Pometon, dado que os elementos de prova mostraram que tinha contribuído em menor medida do que outras partes para manter o acordo de coordenação em relação a clientes individuais. |
2.3.3. Adaptação do montante de base ajustado
|
(15) |
Tendo em conta as circunstâncias específicas do processo em apreço, a Comissão exerceu o seu poder discricionário em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, adaptando a coima da Pometon a um nível que é proporcional à infração e tem um efeito suficientemente dissuasivo. |
2.3.4. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
|
(16) |
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada infração não deve exceder 10 % do volume de negócios total da empresa realizado durante o exercício precedente à data da Decisão da Comissão. |
|
(17) |
No caso vertente, a coima não excede 10 % do volume de negócios total da Pometon para 2015. |
3. CONCLUSÃO
|
(18) |
Foi aplicada a coima seguinte nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(2) Artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis.
(3) C(2014) 2074 final (JO C 362 de 14.10.2014, p. 8).
(4) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
Tribunal de Contas
|
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/8 |
Relatório Especial n.o 24/2016
«São necessários mais esforços para dar a conhecer melhor e fazer cumprir as regras relativas a auxílios estatais na política de coesão»
(2016/C 366/07)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 24/2016 «São necessários mais esforços para dar a conhecer melhor e fazer cumprir as regras relativas a auxílios estatais na política de coesão».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu