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Document C:2019:234:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, C 234, 11 de julho de 2019


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    ISSN 1977-1010

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    C 234

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Comunicações e Informações

    62.° ano
    11 de julho de 2019


    Índice

    Página

     

    IV   Informações

     

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

     

    Parlamento Europeu
    Conselho

    2019/C 234/01

    Declarações sobre a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho

    1


    PT

     


    IV Informações

    INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Parlamento Europeu Conselho

    11.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/1


    Declarações sobre a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (1)

    (2019/C 234/01)

    Declaração do Parlamento Europeu sobre o artigo 9.o

    O Parlamento Europeu lamenta que, contrariamente à proposta original, a diretiva não inclua regras sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as unidades de informação financeira de diferentes Estados-Membros. O Parlamento Europeu lamenta também que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associada a terrorismo e que não abranja, tal como inicialmente proposto, todos os tipos de infrações penais graves, que também podem ter efeitos prejudiciais graves nas nossas sociedades. O Parlamento Europeu insta a Comissão a reexaminar esta questão no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação e a avaliação da presente diretiva e da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, e, especificamente, no âmbito da sua avaliação ao abrigo do artigo 21.o. O Parlamento Europeu acompanhará de perto e analisará esses relatórios e avaliações e apresentará, se necessário, as suas próprias recomendações.

    Declaração da Comissão

    Em relação ao artigo 9.o desta diretiva, a Comissão lamenta que, contrariamente à sua proposta original, o texto atual não inclua normas sobre prazos concretos e canais de comunicações eletrónicas para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos vários Estados-Membros. A Comissão lamenta igualmente que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associados ao terrorismo, e não abranja todos os tipos de infrações penais graves, tal como inicialmente proposto. A Comissão continuará a refletir sobre a cooperação entre as várias Unidades de Informação Financeira, nomeadamente no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação desta diretiva e da diretiva antibranqueamento de capitais.


    (1)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 122.


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