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Document C:2019:234:FULL
Official Journal of the European Union, C 234, 11 July 2019
Jornal Oficial da União Europeia, C 234, 11 de julho de 2019
Jornal Oficial da União Europeia, C 234, 11 de julho de 2019
ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 234 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2019/C 234/01 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu Conselho
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/1 |
Declarações sobre a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (1)
(2019/C 234/01)
Declaração do Parlamento Europeu sobre o artigo 9.o
O Parlamento Europeu lamenta que, contrariamente à proposta original, a diretiva não inclua regras sobre prazos concretos e canais informáticos para o intercâmbio de informações entre as unidades de informação financeira de diferentes Estados-Membros. O Parlamento Europeu lamenta também que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associada a terrorismo e que não abranja, tal como inicialmente proposto, todos os tipos de infrações penais graves, que também podem ter efeitos prejudiciais graves nas nossas sociedades. O Parlamento Europeu insta a Comissão a reexaminar esta questão no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação e a avaliação da presente diretiva e da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais, e, especificamente, no âmbito da sua avaliação ao abrigo do artigo 21.o. O Parlamento Europeu acompanhará de perto e analisará esses relatórios e avaliações e apresentará, se necessário, as suas próprias recomendações.
Declaração da Comissão
Em relação ao artigo 9.o desta diretiva, a Comissão lamenta que, contrariamente à sua proposta original, o texto atual não inclua normas sobre prazos concretos e canais de comunicações eletrónicas para o intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira dos vários Estados-Membros. A Comissão lamenta igualmente que o âmbito de aplicação deste artigo tenha sido limitado aos casos de terrorismo e de criminalidade organizada associados ao terrorismo, e não abranja todos os tipos de infrações penais graves, tal como inicialmente proposto. A Comissão continuará a refletir sobre a cooperação entre as várias Unidades de Informação Financeira, nomeadamente no âmbito dos seus relatórios sobre a aplicação desta diretiva e da diretiva antibranqueamento de capitais.