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Document 36a3407b-440f-11ed-92ed-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) No 224/2014 of 10 March 2014 concerning restrictive measures in view of the situation in the Central African Republic
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
02014R0224 — PT — 22.09.2022 — 028.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 224/2014 DO CONSELHO de 10 de março de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 070 de 11.3.2014, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 224/2014 DO CONSELHO
de 10 de março de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Serviços de corretagem»:
a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente situados em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, incluindo em particular:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;
um pedido reconvencional;
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas.
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 57 da Resolução n.o 2127 (2013) do CSNU;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
É proibido prestar, direta ou indiretamente:
Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 1 ) (Lista Militar Comum) ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;
Financiamento ou assistência financeira, relacionada com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;
Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na República Centro-Africana ou para utilização nesse país.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem:
que se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada na República Centro-Africana (Minusca), pelas missões da União e pelas forças francesas destacadas na República Centro-Africana, bem como por outras forças de Estados-Membros das Nações Unidas que prestem formação e assistência, notificados nos termos da alínea b);
relacionados com o fornecimento de equipamento não letal e a prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de reforma do setor da segurança (RSS) neste país, em coordenação com a Minusca, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções;
relacionados com o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções;
relacionados com o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
relacionados com o fornecimento de armas e munições, veículos militares e equipamento para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo instituições civis estatais responsáveis pela aplicação da lei, sempre que essas armas, munições, veículos ou equipamentos se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de RSS da República Centro-Africana, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, desde que a prestação dessa assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tenha sido aprovada previamente pelo Comité de Sanções, as proibições previstas nesse artigo não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem conexos.
Artigo 5.o
Do anexo I constam todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções:
Que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou entravem o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentem a violência;
Que atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;
que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra objetivos civis incluindo centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;
Que estejam envolvidos no planeamento, direção, prática de atos de violência sexual e violência com base no género na República Centro-Africana;
Que recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;
Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;
Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;
que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, bem como contra o pessoal humanitário;
Que sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité de Sanções, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa, entidade ou organismo designado pelo Comité de Sanções, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado;
que cometam atos de incitamento à violência, nomeadamente em razão da origem étnica ou religiosa, que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, e participem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana;
Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário.
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidade ou organismo enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a essa decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.
Artigo 7.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último a tenha aprovado.
Artigo 8.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos e recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; bem como
A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.
Artigo 9.o
Em derrogação do artigo 5.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I devam proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:
Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I;
O pagamento não viola o artigo 5.o, n.o 2; e
O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 10.o
O artigo 5.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o; ou
Pagamentos devidos por força de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 8.o; e
desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 11.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 12.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos artigos 2.o e 5.o.
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, em especial sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 15.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas:
Aos fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o;
A infrações ao presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 16.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita a pessoas singulares, essa informação pode incluir o nome (incluindo os pseudónimos), a naturalidade, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I inclui igualmente a data de designação pelo Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções.
Artigo 19.o
Artigo 19.o-A
O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem:
No que se refere ao Conselho, preparar e elaborar alterações ao anexo I;
No que se refere ao alto representante, preparar alterações ao anexo I;
No que se refere à Comissão:
a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;
o tratamento das informações sobre o impacto das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 20.o
Artigo 21.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 22.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o
A. Pessoas
1. François Yangouvonda BOZIZÉ (também conhecido por: a) Bozize Yangouvonda; b) Samuel Peter Mudde [nascido em 16 de dezembro de 1948, em Izo, Sudão do Sul])
Título: a) Antigo chefe de Estado da República Centro‐Africana; b) Professor
Data de nascimento: a) 14 de outubro de 1946; b) 16 de dezembro de 1948
Local de nascimento: a) Mouila, Gabão; b) Izo, Sudão do Sul
Nacionalidade: a) República Centro‐Africana; b) Sudão do Sul
N.o do passaporte: D00002264, emitido em 11 de junho de 2013 (emitido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, em Juba, Sudão do Sul. Caduca a 11 de junho de 2017. Passaporte diplomático emitido em nome de Samuel Peter Mudde)
N.o de identificação nacional: M4800002143743 (número pessoal que figura no passaporte)
Endereço: a) Uganda; b) Bangui, República Centro‐Africana (desde o seu regresso do Uganda em dezembro de 2019)
Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014
Informações suplementares: filiação materna: Martine Kofio. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Bozizé foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por "praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA".
Informações suplementares:
Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Consta que Bozizé terá criado o grupo de milícia anti‐Balaka antes de fugir da RCA em 24 de março de 2013. Num comunicado, Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamitas. Bozizé terá prestado apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazer Bozizé voltar ao poder. A maior parte do grupo de milícias anti‐Balaka é constituída por elementos das Forças Armadas da República Centro‐Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado e foram posteriormente reagrupados por Bozizé. Bozizé e os seus apoiantes controlam mais de metade das forças anti‐Balaka.
As forças leais a Bozizé, armadas com espingardas de assalto, morteiros e lança‐foguetes, têm estado cada vez mais envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. A situação na RCA deteriorou‐se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti‐Balaka, que provocou a morte de mais de 700 pessoas.
2. Nourredine ADAM (também conhecido por: a) Nureldine Adam; b) Nourreldine Adam; c) Nourreddine Adam; d) Mahamat Nouradine Adam; e) Mohamed Adam Brema Abdallah)
Designação: a) General; b) Ministro da Segurança; c) Diretor-geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas»
Data de nascimento: a) 1970; b) 1969; c) 1971; d) 1 de janeiro de 1970; e) 1 de janeiro de 1971
Local de nascimento: a) Ndele, República Centro-Africana; b) Algenana, Sudão
Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Sudão
Passaporte n.o: a) D00001184 (passaporte da RCA); b) n.o: P04838205, emitido em 10 de junho de 2018 (em Bahri, Sudão. Caduca a 9 de junho de 2023. Passaporte emitido em nome de Mohamed Adam Brema Abdallah)
N.o de identificação nacional: a) 202-2708-8368 (Sudão)
Morada: a) Birao, República Centro-Africana; b) Sudão
Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014
Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Nourredine foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».
Informações suplementares
Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Seleka. Foi identificado tanto como general como enquanto presidente de um dos grupos armados rebeldes do Seleka, o PJCC Central, grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Seleka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a assistência de Noureddine e sem a sua estreita relação com as Forças Especiais do Chade, o Seleka provavelmente não teria conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé.
Desde a nomeação de Catherine Samba-Panza como presidente interina, em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Seleka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Seleka, antigas forças do Seleka alegadamente dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Seleka que opera na RCA.
Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea b), da Resolução 2134 (2014), por estar «envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável».
Depois de o Seleka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nourredine Adam foi nomeado ministro da Segurança, depois diretor-geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques – CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Seleka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. A pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Seleka terão alegadamente morto largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.
Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea d), da Resolução 2134 (2014), por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais».
No início de 2013, Nourredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Seleka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emirados Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.
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4. Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba; b) Alfred Ekatom; c) Alfred Saragba; d) Coronel Rombhot; e) Coronel Rambo; f) Coronel Rambot; g) Coronel Rombot; h) Coronel Romboh)
Designação: Cabo‐adjunto das Forças Armadas Centro‐Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)
Data de nascimento: 23 de junho de 1976
Local de nascimento: República Centro‐Africana
Nacionalidade: República Centro‐Africana
Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro Africana ‐ (tel. +236 72154707/+236 75094341); b) Bimbo, província de Ombella ‐ Mpoko, República Centro‐Africana (endereço anterior); c) Haia (desde a sua transferência para o Tribunal Penal Internacional, em 17 de novembro de 2018)
Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015
Informações suplementares: controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti‐Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg.
Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por "praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro‐Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência."
Informações suplementares:
Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti‐Balaka, conhecido como o "anti‐Balaka do Sul". Teve a patente de cabo‐adjunto das Forças Armadas Centro‐Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).
Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro‐Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella‐Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel‐general numa concessão florestal em Batalimo.
Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.
5. Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)
Designação: a) Coordenador das milícias anti‐Balaka da província de Lobaye; b) Cabo‐adjunto das Forças Armadas Centro‐Africanas (FACA)
Data de nascimento: 13 de março de 1980
Local de nascimento: República Centro‐Africana
Nacionalidade: República Centro‐Africana
Endereço: Boda, República Centro ‐ Africana (tel. +236 72198628)
Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015
Informações suplementares: nomeado comandante da zona anti‐Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12 b) e e) da Resolução 2196 (2015) por "praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro‐Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência"; "estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro‐Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas"; e "impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro‐Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro‐Africana".
Informações suplementares:
Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti‐Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous‐préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti‐Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti‐Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti‐Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti‐Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.
6. Oumar YOUNOUS ABDOULAY [também conhecido por: a) Oumar Younous; b) Omar Younous; c) Oumar Sodiam; d) Oumar Younous M'Betibangui].
Designação: Antigo general do movimento Seleka
Data de nascimento: 2 de abril de 1970.
Nacionalidade: Sudão, passaporte diplomático da RCA n.o D00000898, emitido em 11 de abril de 2013 (válido até 10 de abril de 2018).
Morada: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560); b) Birao, República Centro-Africana; c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior).
Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015
Informações suplementares:
Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Seleka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo: preto; altura: 1,80 m; pertence à etnia Fulani. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5903116
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana».
Informações suplementares:
Na sua qualidade de general do antigo movimento Seleka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.
Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Seleka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.
Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.
7. Haroun GAYE (também conhecido por: a) Haroun Geye; b) Aroun Gaye; c) Aroun Geye).
Designação: relator da coordenação política da Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (Frente Popular para o Renascimento da República Centro‐Africana – FPRC)
Data de nascimento: a) 30 de janeiro de 1968; b) 30 de janeiro de 1969
N.o do passaporte: República Centro‐Africana n.o O00065772 (letra O seguida de três zeros), expira a 30 de dezembro de 2019.
Endereço: a) Bangui, República Centro‐Africana; b) Ndélé, Bamingui ‐ Bangoran
Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015
Informações suplementares: Gaye é líder da Frente Popular para o Renascimento da República Centro‐Africana (FPRC) (não incluída na lista), grupo armado do ex‐Seleka marginalizado, em Bangui. É também líder do chamado "Comité de Defesa" do PK5 de Bangui (conhecido por "PK5 Resistance" ou "Texas") (não incluído na lista), que extorque dinheiro aos residentes e recorre a ameaças e à violência física. Em 2 de novembro de 2014, Gaye foi nomeado relator da coordenação política do FPRC por Nourredine Adam (CFi.002). Em 9 de maio de 2014, o Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 2127 (2013) sobre a República Centro‐Africana incluiu Adam na sua lista de sanções. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Haroun Gaye foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12 b) e f) da Resolução 2196 (2015), por "praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA"; "estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro‐Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas"; e "estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam".
Informações suplementares:
Haroun Gaye é, desde inícios de 2014, um dos líderes de um grupo armado que funciona no bairro PK5 de Bangui. Os representantes da sociedade civil do bairro PK5 de Bangui afirmam que Gaye e o seu grupo armado alimentam o conflito em Bangui, opondo‐se à reconciliação e impedindo a circulação de pessoas para dentro e para fora do distrito de Bangui. Em 11 de maio de 2015, Gaye e 300 manifestantes bloquearam o acesso ao Conselho Nacional de Transição, a fim de perturbar o último dia do Fórum de Bangui. Há notícias de que Gaye colaborou com funcionários anti‐Balaka, para coordenar essa perturbação.
Em 26 de junho de 2015, Gaye e um pequeno grupo de seguidores perturbou a abertura de um registo de eleitores no bairro PK5 de Bangui, provocando o seu encerramento.
A MINUSCA tentou capturar Gaye em 2 de agosto de 2015, nos termos do ponto 32, alínea f), subalínea i), da Resolução 2217/ 2015) do Conselho de Segurança. Gaye, que terá sido previamente informado da tentativa de detenção, estava pronto a resistir juntamente com seguidores armados com armas pesadas. As forças de Gaye abriram fogo sobre a Task Force Conjunta da MINUSCA. Durante um combate de sete horas, os homens de Gaye utilizaram armas de fogo, granadas de mão e granadas de lança‐foguetes contra as tropas da MINUSCA, matando um membro da força de manutenção da paz MINUSCA e ferindo outros oito. Gaye esteve envolvido no incentivo a protestos e choques violentos em finais de setembro de 2015, no que parece ter sido uma tentativa de golpe para derrubar o Governo de Transição. A tentativa de golpe foi provavelmente liderada pelos apoiantes do ex‐Presidente Bozize, numa aliança de conveniência com Gaye e outros líderes do FPRC. Afigura‐se que Gaye visava criar um ciclo de ataques retaliatórios, em ameaça às próximas eleições. Gaye foi responsável por coordenar elementos marginalizados anti‐Balaka.
Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Gaye e Eugène Barret Ngaïkosset, membro de um grupo marginalizado anti‐Balaka, com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. O grupo de Gaye impediu a saída de pessoas do bairro PK5, a fim de reforçar a identidade comunitária da população muçulmana, exacerbar as tensões interétnicas e evitar a reconciliação. Em 26 de outubro de 2015, Gaye e o seu grupo interromperam uma reunião entre o Arcebispo de Bangui e o Imã da Mesquita Central de Bangui, e ameaçaram a delegação, que teve de se retirar da Mesquita Central e fugir do bairro PK5 de Bangui.
8. Eugène BARRET NGAÏKOSSET [também conhecido por: a) Eugene Ngaikosset; b) Eugene Ngaikoisset; c) Eugene Ngakosset; d) Eugene Barret Ngaikosse; e) Eugene Ngaikouesset; f) «The Butcher of Paoua» («o carniceiro de Paoua»); g) Ngakosset]
Designação: a) antigo capitão, guarda presidencial da RCA; b) antigo capitão, Forças Navais da RCA.
Data de nascimento: 8 de outubro de 1967.
N.o de identificação nacional: n.o de identificação militar das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) 911-10-77.
Endereço: Bangui, República Centro-Africana.
Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.
Informações suplementares: o capitão Eugène Barret Ngaïkosset é um antigo membro da guarda presidencial do ex-presidente François Bozizé e está associado ao movimento anti-Balaka. Escapou da prisão em 17 de maio de 2015, depois de extraditado de Brazzaville, e criou a sua própria fação anti-Balaka, que inclui antigos combatentes das forças armadas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/6217455
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Eugène Barret Ngaïkosset foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12 b) e f) da Resolução 2196 (2015), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA»; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas»; e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam».
Informações suplementares:
Ngaïkosset é um dos principais autores dos atos de violência que eclodiram em Bangui, em finais de setembro de 2015. Ngaïkosset e outros seguidores anti-Balaka agiram em conjunto com membros marginalizados do ex-movimento Séléka, para tentar desestabilizar o Governo de Transição da RCA. Na noite de 27-28 de setembro de 2015, Ngaïkosset e outros seguidores tentaram, sem êxito, atacar o quartel «Izamo» da gendarmerie, para roubar armas e munições. Em 28 de setembro, o grupo cercou a sede da rádio nacional da RCA.
Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Ngaïkosset e Haroun Gaye, líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC), com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro.
Em 8 de outubro, o ministro da Justiça da RCA anunciou planos para investigar o papel que Ngaïkosset e outros indivíduos tiveram nos atos de violência em Bangui, em setembro de 2015. Ngaïkosset e os outros foram designados por participação num «comportamento constitutivo de uma violação da segurança interna do Estado, conspiração, incitamento à guerra civil, desobediência civil, ódio e cumplicidade». As autoridades judiciárias da RCA receberam instruções para abrir uma investigação com vista à busca e detenção dos autores e dos cúmplices.
Em 11 de outubro, Ngaïkosset terá ordenado a milícias anti-Balaka sob o seu comando que cometessem raptos, especialmente de cidadãos franceses, mas também de figuras políticas da RCA e funcionários da ONU, com o objetivo de forçar a saída da presidente de Transição, Catherine Samba-Panza.
9. Joseph KONY [também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant]
Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor
Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)
Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda
Nacionalidade: passaporte do Uganda
Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Morada declarada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.
Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.
Informações suplementares:
Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932340
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»
Informações suplementares:
Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.
Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.
Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.
Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Seleka.
Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.
10. Ali KONY [também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) «Bashir» l) «Caesar» m) «One-P» n) «1-P»]
Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor
Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992
Morada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).
Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.
Informações suplementares:
Ali Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971056
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016 nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;», «por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou terem prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»
Ali Kony é considerado um potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como ponto de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.
Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.
Ali Kony é responsável pela negociação dos preços do marfim e pela troca direta do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de o trocarem por armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores defesas à aquisição de minas antipessoal para serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.
Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar condições de compra em nome do ERS do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.
11. Salim KONY [também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol]
Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor
Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993
Morada: a) Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar) b) República Centro-Africana
Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.
Informações suplementares:
Salim Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971058
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e vida selvagem e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;»«por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou tenham prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»
Salim Kony é o comandante-chefe do «quartel-general operacional» do ERS e desde muito jovem planeou, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que assegura a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.
Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. Segundo relatos, Salim matou membros do ERS que tencionavam desertar, e informou Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.
A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.
Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.
Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também encarregou a Salim de acompanhar dois comandantes do ERS a Garamba para recuperarem lotes de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim era responsável por apresentar a Joseph Kony a contabilidade do negócio do marfim e pela transmissão de informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.
12. Abdoulaye HISSENE (também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye)
Título: Presidente do Conseil National de Défense et de Sécurité (CNDS) e líder militar da Frente Popular para o Renascimento da República Centro‐Africana
Designação: "general"
Data de nascimento: a) 1967; b) 1 de janeiro de 1967
Local de nascimento: a) Ndélé, Bamingui‐Bangoran, República Centro‐Africana; b) Haraze Mangueigne, Chade
Nacionalidade: a) República Centro‐Africana; b) Chade
N.o do passaporte: a) Passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018); b) Passaporte diplomático da RCA n.o D00004262, emitido em 11 de março de 2014 (caduca em 10 de março de 2019)
N.o de identificação nacional: cartão de identidade chadiano n.o 103‐00653129‐22, emitido em 21 de abril de 2009 (caduca em 21 de abril de 2019)
Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana; c) Ndjari, Ndjamena, Chade; d) Ndélé, Bamingui-Bangoran(localização principal desde agosto de 2016)
Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017
Informações suplementares: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo Presidente da República Centro‐Africana, Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz, um partido político. Além disso, estabeleceu‐se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro "PK 5" (3.o distrito). Em outubro de 2016, Abdoulaye Hissène foi nomeado presidente do Conseil National de Défense et de Sécurité, um organismo criado nessa altura para reunir líderes militares e oficiais combatentes de todas as fações do ex‐Seleka. Permaneceu nesse posto desde então, mas tem controlo efetivo apenas sobre os combatentes da FPRC. Filiação paterna: Abdoulaye. Filiação materna: Absita Moussa. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:
https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Abdoulaye Hissène foi incluído na lista a 17 de maio de 2017 nos termos dos pontos 16 e 17 g) da Resolução 2339 (2017) por "praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro‐Africana, incluindo atos que ameaçam ou impedem o processo de transição política ou o processo de estabilização e de reconciliação, ou que alimentam a violência"; e "estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam".
Informações suplementares:
Abdoulaye Hissène e outros membros do ex‐Séléka colaboraram com agentes perturbadores antibalaka aliados ao antigo presidente da República Centro‐Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba‐Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.
Desde 2015, Hissène tornou‐se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro "PK 5" de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos "Nairobistas" ex‐Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes antibalaka sob a liderança de Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que ocorreram em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.
Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex‐Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène pôs em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.
Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou‐o subsequentemente, recorrendo à força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela MINUSCA no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.
Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em "PK 12", as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a MINUSCA tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.
Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela MINUSCA ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela MINUSCA 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a MINUSCA capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à MINUSCA que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex‐Séléka organizada por Nourredine Adam.
Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou‐se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela MINUSCA em 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène em 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.
Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex‐Seleka vindos de Kaga‐Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a MINUSCA perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex‐Seleka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.
13. Martin KOUMTAMADJI (também conhecido por: a) Abdoulaye Miskine; b) Abdoullaye Miskine; c) Martin Nadingar Koumtamadji; d) Martin Nkoumtamadji; e) Martin Koumta Madji; f) Omar Mahamat)
Designação: Presidente e comandante‐chefe da Front Démocratique du Peuple Centrafricain (Frente Democrática do Povo Centro‐Africano — FDPC)
Data de nascimento: a) 5 de outubro de 1965; b) 3 de março de 1965
Local de nascimento: a) Ndïnaba, Chade; b) Kobo, República Centro‐Africana; c) Kabo, República Centro‐Africana
Nacionalidade: a) Chade; b) República Centro‐Africana; c) Congo
N.o do passaporte: a) 06FBO2262 (passaporte diplomático da RCA), emitido em 22 de fevereiro de 2007 (caducou em 21 de fevereiro de 2012); b) SA0020249 (passaporte congolês de serviço), emitido em 22 de janeiro de 2019 (caduca em 21 de janeiro de 2022)
Endereço: a) Am Dafock, prefeitura de Vakaga, República Centro‐Africana; b) Njamena, Chade (desde a sua detenção em novembro de 2019)
Data de designação pela ONU: 20 de abril de 2020
Informações suplementares: Martin Koumtamadji fundou a FDPC em 2005. Aderiu à coligação Seleka em dezembro de 2012 e abandonou‐a em abril de 2013, depois de os rebeldes tomarem o poder em Bangui. Após a sua detenção nos Camarões, foi transferido para Brazzaville, na República do Congo. Antes de regressar à RCA (entre novembro de 2014 e 2019), manteve‐se sempre ao comando das suas tropas no terreno, mesmo enquanto se encontrava em Brazzaville. A FDPC assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA em 6 de fevereiro de 2019, mas Martin Koumtamadji continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Presidente e comandante‐chefe da Frente Democrática do Povo Centro‐Africano (FDPC, grupo armado envolvido em atividades violentas), Martin Koumatamadji praticou atos que constituíam uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui.
Recusou o desarmamento dos combatentes da FDPC, de acordo com os compromissos assumidos enquanto signatário do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, e, em julho de 2019, ameaçou derrubar o presidente Touadéra.
Em junho de 2019, começou a colaborar com Nourredine Adam (CFi.002), este alvo de sanções, e participou no tráfico de armas com um colaborador próximo de Nourredine Adam, a fim de reforçar as capacidades militares da FDPC.
Apresentou igualmente uma proposta à Frente Popular para o Renascimento da República Centro‐Africana (FPRC) no sentido de realizar uma operação militar com o seu grupo armado durante os combates que ocorreram na prefeitura de Vakaga, em 2019.
Continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas de operação da FDPC, mantendo barreiras ilegais na estrada para submeter a atos de extorsão pastores, agentes económicos (incluindo as empresas de mineração de ouro que operam na prefeitura de Nana‐Mambéré) e viajantes.
Sob a sua liderança, a FDPC cometeu atos que constituíram atropelos ou violações dos direitos humanos na prefeitura de Nana‐Mambéré, incluindo ataques contra civis (abril de 2019), raptos de civis perto de Zoukombo (março de 2019) e atos de violência sexual e de género em Bagary (maio de 2019). Em 2017, a FDPC cometeu igualmente 14 atos de violência sexual em situações de conflito.
Entre 2016 e 2019, a FDPC recrutou crianças‐soldados para conflitos armados e forçou o casamento de onze raparigas com elementos da FDPC.
Em março de 2019, tomou parte ativa na obstrução à distribuição de ajuda humanitária, quando a FDPC, sob a liderança de Miskine, efetuou uma série de ataques na estrada principal que liga a fronteira com os Camarões a Bangui.
Por último, em abril de 2019, elementos da FDPC envolveram‐se em conflitos com a MINUSCA perto de Zoukombo (prefeitura de Nana‐Mambéré) e no eixo Bouar‐Beleko.
14. Bi Sidi SOULEMAN [também conhecido por: a) Sidiki; b) «general» Sidiki; c) Sidiki Abbas; d) Souleymane Bi Sidi; e) Bi Sidi Soulemane]
Designação: presidente e «general» autoproclamado do grupo Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R)
Data de nascimento:20 de julho de 1962
Local de nascimento: Bocaranga, República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana
N.o de passaporte: Livre-trânsito n.o 235/MISPAT/DIRCAB/DGPC/DGAEI/SI/SP, emitido em 15 de março de 2019 (emitido pelo ministro do Interior da República Centro-Africana)
Endereço:Koui, prefeitura de Ouham-Pendé, República Centro-Africana
Data de designação pela ONU:5 de agosto de 2020
Informações suplementares:
Bi Sidi Souleman lidera a milícia "Retour, Réclamation et Réhabilitation" (3R), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2015, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados com outras milícias. O próprio Bi Sidi Souleman participou também em atos de tortura. Em 6 de fevereiro de 2019, o 3R assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, mas praticou atos que violam o acordo e continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Por exemplo, em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias, executando sumariamente homens adultos. Bi Sidi Souleman confirmou abertamente a uma entidade das Nações Unidas ter enviado elementos do 3R para as aldeias em causa na data dos ataques, mas não admitiu ter dado ordem ao 3R para matar. Em dezembro de 2020, após ter-se juntado a uma coligação de grupos armados criada para perturbar o processo eleitoral, Bi Sidi Souleman foi alegadamente morto durante os combates.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Bi Sidi Souleman foi incluído na lista a 5 de agosto de 2020 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pelo ponto 5 da Resolução 2507 (2020), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas.
Informações suplementares
Presidente e «general» autoproclamado do grupo armado Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R), Bi Sidi Souleman praticou atos que constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui.
Ele e combatentes sob o seu comando cometeram atos que constituem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário. Em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias (Koundjili, Lemouna e Bohong), executando sumariamente homens adultos.
Sob a liderança de Bi Sidi Souleman, elementos do 3R cometeram atos que envolveram violência sexual e violência de género. Em setembro de 2017, durante um ataque a Bocaranga, elementos do 3R violaram várias mulheres e raparigas. Entre março e abril de 2020, elementos do 3R estiveram envolvidos em sete casos de violência sexual em três aldeias na prefeitura de Ouham-Pendé.
Sob a direção de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas onde opera, mantendo sistemas de tributação ilegal, nomeadamente sobre as atividades de transumância e sobre as viagens, e está envolvido na exploração ilegal de ouro nas prefeituras de Mambéré-Kadéï e Nana-Mambéré.
Em 2019, às ordens de Bi Sidi Souleman, o 3R cometeu as primeiras violações do acordo de paz. Bi Sidi Souleman recusou-se, a princípio, a dar início ao desarmamento e à desmobilização dos combatentes do 3R que deveriam participar na primeira unidade especial mista de segurança na zona ocidental da RCA. O 3R continuou também a expandir o seu controlo sobre os territórios, forçando a MINUSCA a lançar uma operação nas prefeituras de Ouham-Pendé, Nana-Mambéré e Mambéré-Kadéï em setembro de 2019, e continuou a dedicar-se ao tráfico de armas para reforçar as suas capacidades militares, bem como a recrutar combatentes estrangeiros.
Em 2020, sob a liderança de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a violar o acordo de paz e a expandir o seu controlo sobre os territórios situados na zona ocidental do país. Em maio de 2020, elementos do 3R ocuparam a gendarmaria de Besson, na prefeitura de Nana-Mambéré, e antigos elementos do 3R desertaram das unidades especiais mistas de segurança de Bouar. Em 5 de junho de 2020, Bi Sidi Souleman anunciou a suspensão da participação do 3R nos mecanismos de acompanhamento do acordo, até nova ordem. Em 9 de junho de 2020, presumidos elementos do 3R atacaram o campo de treino das unidades especiais mistas de segurança em Bouar, bem como um posto de controlo gerido conjuntamente pela MINUSCA e pelas forças nacionais em Pougol. Em 21 de junho de 2020, elementos do 3R atacaram uma patrulha conjunta da MINUSCA e das forças nacionais perto de Besson, o que resultou na morte de três soldados centro-africanos.
15. Ali DARASSA (também conhecido por: a) Ali Darassa Mahamat b) Ali Mahamat Darassa c) Ali Daras d) Ali Darrassa e) general Ali Darassa)
Designação: Fundador e dirigente da Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC)
Data de nascimento: 22 de setembro de 1978
Local de nascimento: Kabo, prefeitura de Ouham, República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana
Número de identificação nacional: 10978000004482
Data de designação pela ONU: 21 de dezembro de 2021
Informações suplementares: Ali Darassa fundou e continua a liderar a milícia Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2014, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, cometeu um grande número de atropelos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados contra as forças de defesa e de segurança da RCA, bem como contra outras milícias. Em dezembro de 2020, desempenhou um papel de liderança na criação da Coalition des patriotes pour le changement (CPC), que recorreu às armas para se opor às eleições e tentou entrar na capital Bangui, em violação dos compromissos assumidos pela UPC ao abrigo do acordo político para a paz e a reconciliação assinado em 6 de fevereiro de 2019. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Ali Darassa foi incluído na lista a 21 de dezembro de 2021 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pela Resolução 2588 (2021), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas.
Informações suplementares:
Ali Darassa fundou e continua a liderar a milícia Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2014, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, cometeu um grande número de atropelos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados contra as forças de defesa e de segurança da RCA, bem como contra outras milícias. Em dezembro de 2020, desempenhou um papel de liderança na criação da Coalition des patriotes pour le changement (CPC), que recorreu às armas para se opor às eleições e tentou entrar na capital, em violação dos compromissos assumidos pela UPC ao abrigo do acordo político para a paz e a reconciliação assinado em 6 de fevereiro de 2019.
Os combatentes sob o comando de Ali Darassa cometeram atos que constituem atropelos e violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Em 10 de novembro de 2014, combatentes da UPC atacaram as aldeias de Bolo, na prefeitura de Ouaka, conduzindo à morte de dez civis, incluindo três mulheres idosas que foram queimadas vivas nas suas casas. Em 12 de dezembro de 2017, elementos da UPC e da Frente Popular para o Renascimento da República Centro-Africana (FPRC) abriram fogo num hospital, matando 17 civis, incluindo 4 crianças. Em 15 de novembro de 2018, elementos da UPC atacaram um campo de pessoas deslocadas internamente em Alindao, matando entre 70 e 100 civis.
Sob a liderança da Darassa, a UPC continuou a opor-se ao restabelecimento da autoridade estatal. Em 2016, os combatentes da UPC ameaçaram o processo eleitoral em várias ocasiões. Em 29 de março de 2016, combatentes da UPC dispararam balas sobre um posto eleitoral e feriram várias pessoas deslocadas internamente.
Desde dezembro de 2020, na qualidade de um dos líderes da CPC, Ali Darassa participou em violações do acordo político para a paz e a reconciliação, em tentativas de impedir a realização das eleições legislativas e presidenciais e, de um modo mais geral, em tentativas de desestabilizar a República Centro-Africana. Em virtude das ameaças feitas pelos combatentes da UPC sob o comando de Ali Darassa, as votações não puderam realizar-se em 27 de dezembro de 2020 em zonas sob o controlo da UPC, por exemplo em várias zonas das prefeituras de Ouaka e Haut-Mbomou. Em janeiro de 2021, a UPC tentou entrar em Bangui com recurso à força.
B. Entidades
▼M27 —————
2. EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR [também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)]
Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.
Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.
Informações suplementares:
Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932344
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»
Informações suplementares:
O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.
Desde dezembro de 2013, o ERS foi responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.
As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.
Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.
Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.
O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.
Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.
No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS munidos de armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.
Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.
Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.
ANEXO II
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
( 1 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.