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Document 2fd74da9-3ef9-11eb-b27b-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020

02020R1769 — PT — 27.11.2020 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1769 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020

(JO L 398 de 27.11.2020, p. 4)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 399, 30.11.2020, p.  39 (2020/1769)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1769 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020



Artigo 1.o

Os montantes das dotações a transitar do exercício de 2020 nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício de 2021, são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão sobre as transições da Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼C1




ANEXO

Montantes disponíveis para reembolso de dotações transitadas



(montantes em EUR)

Bélgica

6 081 361

Bulgária

9 865 664

Chéquia

11 629 880

Dinamarca

10 729 338

Alemanha

60 566 679

Estónia

1 776 883

Irlanda

13 853 297

Grécia

16 876 498

Espanha

59 526 083

França

89 125 550

Itália

37 625 545

Chipre

360 506

Letónia

3 067 758

Lituânia

4 823 124

Luxemburgo

425 264

Hungria

15 920 199

Malta

38 180

Países Baixos

8 322 935

Áustria

7 306 532

Polónia

27 648 219

Portugal

7 256 992

Roménia

19 079 200

Eslovénia

946 235

Eslováquia

6 114 353

Finlândia

6 241 899

Suécia

8 412 713

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