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Document 2fd74da9-3ef9-11eb-b27b-01aa75ed71a1
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1769 of 25 November 2020 on the reimbursement, in accordance with Article 26(5) of Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council, of the appropriations carried over from financial year 2020
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020
Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020
02020R1769 — PT — 27.11.2020 — 000.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1769 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2020 (JO L 398 de 27.11.2020, p. 4) |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1769 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2020
relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020
Artigo 1.o
Os montantes das dotações a transitar do exercício de 2020 nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício de 2021, são fixados no anexo do presente regulamento.
Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão sobre as transições da Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 2.o
As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Montantes disponíveis para reembolso de dotações transitadas
(montantes em EUR) |
|
Bélgica |
6 081 361 |
Bulgária |
9 865 664 |
Chéquia |
11 629 880 |
Dinamarca |
10 729 338 |
Alemanha |
60 566 679 |
Estónia |
1 776 883 |
Irlanda |
13 853 297 |
Grécia |
16 876 498 |
Espanha |
59 526 083 |
França |
89 125 550 |
Itália |
37 625 545 |
Chipre |
360 506 |
Letónia |
3 067 758 |
Lituânia |
4 823 124 |
Luxemburgo |
425 264 |
Hungria |
15 920 199 |
Malta |
38 180 |
Países Baixos |
8 322 935 |
Áustria |
7 306 532 |
Polónia |
27 648 219 |
Portugal |
7 256 992 |
Roménia |
19 079 200 |
Eslovénia |
946 235 |
Eslováquia |
6 114 353 |
Finlândia |
6 241 899 |
Suécia |
8 412 713 |