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Document EESC-2023-01158-AS

Direito à reparação

EESC-2023-01158-AS

PT

INT/1015

Direito à reparação

PARECER

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828

[COM(2023) 155 final]

Contacto

int@eesc.europa.eu

Administradora

Dalila Bernard

Data do documento

06/06/2023

Relator: Thierry Libaert

Correlatora: Émilie Prouzet

Consulta

Conselho da UE, 12/04/2023

Parlamento Europeu, 17/04/2023

Base jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

02/06/2023

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

66/00/00

Adoção em plenária

DD/MM/YYYY

Reunião plenária n.º

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

…/…/…



1.Conclusões e recomendações

1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) felicita a Comissão pelo pacote de propostas que visa facilitar a reparabilidade dos produtos e tornar a possibilidade efetiva e vantajosa, desde a conceção até ao fim do ciclo de vida do produto.

1.2O CESE considera que algumas das medidas a seguir descritas podem contribuir para reforçar a eficácia deste direito à reparação.

1.3Uma melhor informação dos consumidores pode, sem dúvida, contribuir para o direito à reparação. Neste sentido, a criação de uma plataforma nacional que reúna todas as informações é positiva, mas é necessário especificar as condições para a sua criação e atualização.

1.4Em segundo lugar, a fim de facilitar o recurso à reparação, o CESE congratula-se com o equilíbrio das medidas relativas à garantia legal, que reforça a obrigação de reparação, mantendo a possibilidade de o consumidor recorrer à substituição em caso de grave inconveniente. No entanto, o Comité considera que o reforço da obrigação de reparação por parte do distribuidor deve ser acompanhado de uma verdadeira aplicação do pleno direito de recurso deste último em relação ao fabricante (nomeadamente no que diz respeito a peças sobresselentes e custos).

1.5A fim de facilitar o recurso à reparação fora da garantia legal, é essencial apoiar a mobilização de prestadores de serviços de reparação, tanto no contexto da sua formação profissional como assegurando o acesso de todas as oficinas de reparação às informações necessárias em matéria de reparação e manutenção e às peças sobresselentes a um preço razoável.

1.6A promoção da reparabilidade dos produtos desde a fase de conceção é objeto de um projeto de regulamento separado, devendo também ser apoiada para além da fase de conceção, após a venda. Para o efeito, no contexto da modernização em curso do quadro em matéria de propriedade intelectual 1 , o CESE insta a Comissão a avaliar a oportunidade de promover a partilha de dados para as peças sobresselentes e a reparabilidade dos produtos. O reforço do acesso a peças sobresselentes provenientes da impressão 3D ou a peças seguras em segunda mão e o apoio a produtos recondicionados poderiam igualmente estimular esta prática.

1.7Por razões de coerência, este direito à reparação deve também basear-se na proibição de práticas intencionais, nomeadamente a serialização, que constituam um obstáculo à reparação, nos casos em que seja evidente que essas práticas visam apenas obstruir a concorrência no mercado das peças sobresselentes.

1.8Por último, há que ter em conta a qualidade, a segurança e o custo da reparação. A concorrência entre prestadores de serviços de reparação através do formulário normalizado, com base em informações comparativas, constitui um bom instrumento para impulsionar o mercado. No entanto, o CESE considera que é indispensável ir mais longe e determinar, com base nas experiências adquiridas a nível nacional, os instrumentos financeiros mais suscetíveis de incentivar os consumidores a proceder à reparação dos seus produtos.

1.9O CESE recorda que a questão da reparação diz respeito a todas as partes interessadas e não apenas às empresas. Solicita à Comissão que promova campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os cuidados de manutenção e a utilização dos produtos, bem como sobre a questão da reparação.

2.Síntese do documento da Comissão

2.1A proposta de diretiva faz parte de um conjunto de textos destinados a promover o papel do consumidor na transição ecológica. É coerente com uma série de textos, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu (dezembro de 2019), o Plano de Ação para a Economia Circular (março de 2020) e a Nova Agenda do Consumidor (novembro de 2020).

2.2A fim de incentivar a reparação de produtos não conformes, a Comissão Europeia procura, assim, capacitar os consumidores, dando-lhes os meios para optarem pela economia circular em duas fases fundamentais:

1.no momento da compra, em conformidade com:

a)a proposta relativa ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, que inclui requisitos relativos à conceção dos produtos e à disponibilidade de peças sobresselentes e;

b)a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que inclui requisitos relativos às informações sobre a durabilidade e a reparabilidade dos produtos nos pontos de venda;

2.e após a compra:

a)nos termos da diretiva que especifica a garantia legal, durante este período de garantia após a compra do produto, o consumidor pode, em caso de defeito do produto, optar entre a reparação ou a substituição gratuita do produto não conforme. Não existe opção de reparação, designadamente, nos casos em que esta é impossível ou desproporcionadamente dispendiosa;

b)esta iniciativa relativa à reparabilidade abrange igualmente o período pós-venda.

2.3A proposta de diretiva que estabelece regras comuns para promover a reparação de bens diz respeito a casos de defeito do produto ou de produtos danificados durante o período de garantia legal. Prevê quatro obrigações principais:

˗a obrigação geral de reparação;

˗o fornecimento de um formulário de informações sobre a reparação e as oficinas de reparação;

˗o fornecimento de informações sobre a reparação;

˗a criação de uma plataforma nacional de informação sobre a reparação e as oficinas de reparação.

No entanto, um artigo altera a Diretiva (UE) 2019/771 no que diz respeito às disposições sobre as vias de recurso dos consumidores em caso de não conformidade (garantia legal), introduzindo o princípio do primado da reparação sobre a substituição nos casos em que o custo da reparação é igual ou inferior à substituição do produto.

3.Observações na generalidade

3.1O CESE congratula-se com o objetivo da proposta de diretiva, a saber, a promoção de um verdadeiro direito à reparação a nível europeu. O Comité considera que este texto constitui um complemento útil dos textos anteriores relativos à conceção ecológica dos produtos, à capacitação dos consumidores europeus e à informação dos consumidores sobre as alegações ambientais.

3.2O desenvolvimento da reparação deve ser uma prioridade europeia, como a Comissão compreendeu claramente. A reparação está no centro do modelo económico que a UE deve promover, em conjunto com os operadores económicos (fabricantes, distribuidores, etc.), os consumidores e, de um modo mais geral, os cidadãos europeus. Assim, o CESE preconiza uma visão do «direito à reparação» que não se limita a um direito «formal» ou «teórico». A legislação europeia deve assentar no princípio da salvaguarda da oferta e da procura da reparação de qualidade, assegurando um acesso efetivo à reparação e incentivando a escolha do consumidor relativamente a esta última.

3.3Do ponto de vista ambiental, o prolongamento da vida útil de um produto constitui uma medida fundamental para reduzir o impacto do consumo. Naturalmente, este prolongamento deve ser entendido de acordo com a análise do ciclo de vida, uma vez que nem todos os produtos devem ter uma vida útil interminável. O CESE apoia, por conseguinte, a medida que associa a obrigação de reparação ao tempo de vida útil do produto definido nos atos delegados por categorias de produtos, adotados no âmbito do futuro Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.

3.4Além disso, o CESE subscreve a primeira lista de produtos em causa, que consta do anexo 2. Apoia igualmente a ideia de completar tal lista com as categorias de produtos definidas nos atos delegados mencionados no ponto 3.3. A conceção dos produtos e a sua reparabilidade estão, por conseguinte, automaticamente associadas às informações prestadas ao consumidor e à obrigação de reparação.

3.5Do ponto de vista social e económico, a reparação cria valor e empregos de qualidade na Europa. De acordo com um estudo da Gaïa 2 , a reparação cria 404 postos de trabalho por cada 10 000 toneladas processadas, ou seja, 50 vezes mais do que a eliminação de resíduos. No entanto, o CESE receia que a formação profissional e as competências técnicas necessárias para tornar este direito efetivo sejam insuficientes. Por conseguinte, convida a Comissão a aplicar, em estreita cooperação com as organizações profissionais, todos os instrumentos necessários para desenvolver a formação inicial e contínua nas profissões do setor da reparação.

3.6Além disso, a reparação tem um forte potencial para aumentar o poder de compra, em especial no que toca às categorias mais desfavorecidas, que geralmente são obrigadas a renovar as suas compras de forma antecipada.

3.7O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na sua proposta de diretiva, ter em conta a necessidade de intervir tanto no âmbito da garantia como no período fora da garantia. Tal reveste-se de particular importância face às disparidades do quadro que rege a duração da garantia legal (dois anos na maioria dos países, três anos na Grécia e, na Finlândia e nos Países Baixos, a vida útil estimada do produto). Uma maior transparência e clareza das práticas de reparação a nível europeu, ou mesmo uma harmonização dos quadros jurídicos pelo topo, são também uma condição necessária para a aplicação do direito à reparação.

4.Observações na especialidade

As observações na especialidade apresentam as possibilidades de melhoria com base nas propostas da Comissão, com o objetivo de tornar a reparação mais atrativa para o consumidor do que a substituição.

4.1Melhorar a informação prestada aos consumidores

4.1.1O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de melhorar a informação prestada aos consumidores, assegurado que haja uma plataforma em cada Estado-Membro que permita identificar soluções de reparação. É importante especificar as condições para a criação e gestão desta plataforma, a fim de assegurar que as informações estejam completas e atualizadas.

4.1.2Em comparação com a substituição do produto, o ato de reparação exige a visibilidade das condições associadas à reparação. A concorrência entre os serviços de reparação e a transparência dos preços, das condições e da qualidade das reparações, em resultado da obrigação de elaborar um formulário de reparação, permitirão ao consumidor obter melhores ofertas, aumentando assim o número de reparações. O CESE congratula-se, pois, com a intenção de normalizar as informações fornecidas pelas oficinas de reparação, propondo um formulário europeu. Solicita aos colegisladores que assegurem a coerência entre esta proposta, a proposta relativa à conceção ecológica dos produtos e as propostas relativas às alegações ambientais.

4.1.3O CESE apoia igualmente a criação de um índice de reparabilidade normalizado a nível europeu e estabelecido por categoria de produto, tal como previsto na proposta relativa ao Regulamento Conceção Ecológica dos Produtos e recomendado pelo Comité. Apela aos Estados-Membros para que se comprometam a aplicar esse índice em conformidade com o projeto europeu, sob pena de aumentar os custos para as partes interessadas e gerar confusão entre os consumidores.

4.1.4Por último, é necessária uma campanha de informação e sensibilização à escala europeia para que as pessoas compreendam os benefícios da reparação e do princípio de «comprar melhor, não mais». Tal campanha de sensibilização deve fornecer informações claras sobre os cuidados de manutenção a realizar pelo consumidor. Neste sentido, o CESE apoia as medidas avançadas na proposta de diretiva relativa às alegações ecológicas («green claims»).

4.2Facilitar o ato de reparação

4.2.1O ato de reparação insere-se, antes de mais, no período de garantia. A este respeito, a primazia da reparação sobre a substituição por um produto novo, já aprovada pelo CESE no seu Parecer – Os consumidores e a transição ecológica 3 , é aplicada de forma adequada. Com efeito, o vendedor deve reparar o bem quando a reparação tem um custo equivalente ou inferior ao da substituição, exceto se tal for desproporcionado ou impossível. Esta situação influencia na escolha dos consumidores entre a substituição e a reparação. No entanto, mantém o direito de solicitar uma substituição em caso de inconveniente considerável, como pode ser o caso de produtos que são necessários no quotidiano ou na atividade profissional.

4.2.2Além disso, o CESE considera que, para que esta medida se torne operacional e economicamente viável, deve ser inscrita numa legislação vinculativa, garantindo assim a possibilidade de recurso do distribuidor em relação ao fabricante. A obrigação de reparação por parte do distribuidor, independentemente do custo, deve ser acompanhada de um direito de recurso efetivo deste último relativamente ao fabricante para ter acesso a peças sobresselentes e partilhar os custos. Esta obrigação deve ser suficientemente simples para que as pequenas e médias empresas a possam cumprir.

4.2.3Um dos avanços fundamentais do texto consiste também na obrigação do produtor de reparar os seus bens para além do período de garantia legal. Por motivos de concorrência, é essencial que esta obrigação se aplique igualmente aos produtores fora da UE. Por conseguinte, o CESE reitera a necessidade de aplicar a responsabilidade dos representantes autorizados ou mesmo dos centros de distribuição.

4.2.4Além disso, a rede territorial da reparação constitui uma condição importante para incentivar o recurso à reparação. O CESE considera que são necessárias mais oficinas de reparação na Europa, bem como uma política proativa de formação profissional no domínio da reparação. Esta política torna-se ainda mais necessária na medida em que a atividade das oficinas de reparação se alterou de forma significativa em resultado do desenvolvimento da tecnologia digital e dos objetos conectados. Além da formação, será igualmente necessário criar empregos de qualidade e bem remunerados, uma vez que muitos Estados-Membros já sofrem de escassez de mão de obra qualificada, em especial no setor do artesanato.

4.2.5A criação de serviços de reparação implica que as oficinas de reparação independentes possam ter as mesmas oportunidades que as oficinas de reparação aprovadas pelos produtores. O CESE considera igualmente que a Comissão deve apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos modelos de negócios, tais como serviços profissionais de reparação, oficinas de reparação, «cafés de reparação», etc. O CESE preconiza, assim, o aumento dos pontos de acesso à reparação.

4.3Promoção da reparabilidade dos produtos desde a fase de conceção e para além dela

4.3.1Embora as práticas de obsolescência programada constituam, de facto, obstáculos à reparação, o CESE considera que são abordadas de forma mais direcionada noutras diretivas.

4.3.2No entanto, por razões de coerência, a Comissão deve basear-se no texto em apreço, relativo à reparação, exigindo aos Estados-Membros que proíbam qualquer prática de irreparabilidade intencional. Não pode haver direito à reparação se os objetos forem concebidos para serem irreparáveis.

4.3.3As práticas de serialização ou de emparelhamento de peças obstruem ou bloqueiam a substituição de componentes de um produto através da marcação de determinadas peças com um número de série. Em caso de substituição de um componente serializado, se o número não corresponder ao número registado na placa-mãe, esta altera ou bloqueia o funcionamento do dispositivo. Esta prática limita a capacidade de reparação à rede técnica aprovada ou certificada pelo fabricante, em detrimento das oficinas de reparação e das empresas de recondicionamento independentes, tornando igualmente impossível a utilização de componentes provenientes da economia circular. O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a proibirem e sancionarem este tipo de práticas, que constituem claramente um obstáculo à reparação.

4.3.4O projeto de conceção ecológica dos produtos prevê a disponibilidade de peças sobresselentes por categoria de produto durante o seu tempo de vida útil. No entanto, tendo em conta os desafios decorrentes da escassez de matérias-primas, o CESE convida a Comissão a incentivar a produção de peças sobresselentes através da impressão 3D. Tal implica que os produtores, como alguns já fizeram nos últimos anos, publiquem os seus planos 3D quando deixam de produzir essas peças. No contexto da revisão futura do quadro em matéria de propriedade intelectual, o Comité convida a Comissão a avaliar a oportunidade de promover a partilha de dados para estas peças e a comunicação destas informações através da plataforma.

4.3.5O CESE recomenda que a UE apoie o setor do recondicionamento de aparelhos, uma vez que este prossegue os mesmos objetivos económicos e ambientais que a reparação.

4.4Medidas relativas ao custo da reparação

4.4.1Um vez que o custo da reparação é um dos principais obstáculos à reparação, importa complementar as disposições da proposta de diretiva com propostas que reduzam o custo da reparação para o consumidor.

4.4.2Fora do âmbito da garantia legal, o CESE considera que a utilização generalizada do formulário de informações, que permite conhecer o preço das reparações e colocar as oficinas de reparação em concorrência entre si, incentiva o ato de reparar e reduz o custo das reparações.

4.4.3Para reduzir os custos de reparação, a UE pode incentivar a utilização de peças sobresselentes em segunda mão. O CESE lamenta que o mercado de bens em segunda mão ou de peças sobresselentes seguras e recicladas seja atualmente bastante limitado e pouco competitivo devido à falta de infraestruturas e de legislação adequada.

4.4.4A Comissão deve também ir mais longe, adotando medidas concretas para assegurar que a indicação do preço das reparações seja mais favorável, e deve instar os Estados-Membros a tomarem medidas neste sentido. Por conseguinte, o CESE considera que é essencial promover incentivos fiscais ou outras medidas compensatórias para a reparação. Com base nas experiências já realizadas a nível nacional, importa identificar os instrumentos mais adequados para estimular o mercado de segunda mão e da reparação.

Bruxelas, 2 de junho de 2023

Sandra Parthie
Presidente da Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

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*
   *

N.B.: Segue-se anexo.



ANEXO
ao PARECER

da Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, mais de um quarto dos votos expressos (artigo 60.º, n.º 2, do Regimento):

Ponto 1.5

Alterar.

Projeto de parecer

Alteração

A fim de facilitar o recurso à reparação fora da garantia legal, é essencial apoiar a mobilização de prestadores de serviços de reparação, tanto no contexto da sua formação profissional como assegurando o acesso de todas as oficinas de reparação às informações necessárias em matéria de reparação e manutenção e às peças sobresselentes a um preço razoável.

A fim de facilitar o recurso à reparação fora da garantia legal, é essencial apoiar a mobilização de prestadores de serviços de reparação, tanto no contexto da sua formação profissional como assegurando o acesso de todas as oficinas de reparação às informações necessárias em matéria de reparação e manutenção e às peças sobresselente a custos de mercado justos.

Resultado da votação

Votos a favor:    24

Votos contra:    35

Abstenções:    8

_____________

(1)       https://single-market-economy.ec.europa.eu/industry/strategy/intellectual-property/industrial-design-protection_en .
(2)    Gaïa, «Zero Waste and Economic Recovery. The job creation potential of zero waste solution» [Zero resíduos e retoma económica. O potencial de criação de emprego da solução «zero resíduos»], 2021.
(3)       JO C 443 de 22.11.2022, p. 75 .
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