Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2016:073:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 73, 25 de fevereiro de 2016


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
25 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 073/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7934 — Blackstone/Norske Skog) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 073/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 073/03

Decisão n.o 943, de 1 de dezembro de 2015, relativa ao início de um procedimento de concessão de autorização para a prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, do Bloco 1-24 Kitka, situado no distrito de Varna — e ao anúncio do concurso para concessão de uma autorização

3

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2016/C 073/04

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

8

2016/C 073/05

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2016/C 073/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett de 5 de junho de 2015 no processo Holship Norge AS/Norsk Transportarbeiderforbund (Processo E-14/15)

10


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7934 — Blackstone/Norske Skog)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 73/01)

Em 19 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7934.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de fevereiro de 2016

(2016/C 73/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0981

JPY

iene

122,86

DKK

coroa dinamarquesa

7,4621

GBP

libra esterlina

0,78935

SEK

coroa sueca

9,3636

CHF

franco suíço

1,0914

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5858

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,047

HUF

forint

310,55

PLN

zlóti

4,3680

RON

leu romeno

4,4775

TRY

lira turca

3,2336

AUD

dólar australiano

1,5319

CAD

dólar canadiano

1,5197

HKD

dólar de Hong Kong

8,5333

NZD

dólar neozelandês

1,6620

SGD

dólar singapurense

1,5478

KRW

won sul-coreano

1 359,58

ZAR

rand

17,0655

CNY

iuane

7,1794

HRK

kuna

7,6260

IDR

rupia indonésia

14 766,34

MYR

ringgit

4,6603

PHP

peso filipino

52,346

RUB

rublo

84,6894

THB

baht

39,213

BRL

real

4,3793

MXN

peso mexicano

20,0815

INR

rupia indiana

75,2885


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/3


DECISÃO n.o 943

de 1 de dezembro de 2015

relativa ao início de um procedimento de concessão de autorização para a prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, do «Bloco 1-24 Kitka», situado no distrito de Varna — e ao anúncio do concurso para concessão de uma autorização

(2016/C 73/03)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, o artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, bem como com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e o artigo 16.o do Regulamento relativo à organização de concursos e convites à apresentação de propostas com vista à concessão de uma autorização de prospeção e/ou exploração e à adjudicação de contratos de concessão para a produção de recursos naturais do subsolo, nos termos da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, adotada pela Resolução n.o 231 de 2010 do Conselho de Ministros,

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDIU O SEGUINTE:

1.

Inicia-se um procedimento de concessão de autorização para a prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-24 Kitka», situado no distrito de Varna, com uma superfície de 704 km2, delimitada pelas coordenadas 1 a 27, em conformidade com o anexo.

2.

A autorização referida no ponto 1 é concedida com base num concurso que não exige a presença dos requerentes.

3.

A autorização de prospeção e exploração é válida por um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do acordo de prospeção e exploração, prorrogável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

A data-limite para aquisição da documentação de participação no concurso é o 120.o dia seguinte à data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, às 17h30.

5.

A data-limite para apresentação de pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, às 17h30.

6.

A data-limite para apresentação das propostas em conformidade com a documentação de participação no concurso é o 155.o dia seguinte à data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, às 17h30.

7.

O custo da documentação de participação no concurso é de 10 000 BGN. A documentação de participação no concurso pode ser obtida junto do Ministério da Energia, rua Тriaditsa, 8, Sófia, até à data-limite prevista no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.

7.1.

O montante mencionado no ponto 7 deve ser transferido para a conta bancária do Ministério da Energia:

 

Código BIC do BNB, para pagamentos em moeda búlgara (BGN) — BNBGBGSD,

 

Código SWIFT do BNB, para pagamentos em moeda estrangeira — BNBGBGSF,

 

IBAN — ВG94 BNBG 9661 3000 1421 01,

 

Sede do BNB (Banco Nacional da Bulgária).

7.2.

A ordem de pagamento deve conter a seguinte menção: Aquisição da documentação de participação no concurso respeitante à zona do «Bloco 1-24 Kitka», por conta do requerente, cujo nome consta obrigatoriamente da ordem de pagamento.

7.3.

A pessoa que recebe a documentação de participação no concurso assina, em nome do requerente, uma declaração de confidencialidade das informações contidas na referida documentação.

8.

Os requerentes à participação no concurso devem satisfazer os requisitos previstos no artigo 23.o, n.o 1.o, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

9.

O requerente, ou, se este for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve apresentar uma declaração que atesta a ausência das circunstâncias previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as entidades/pessoas com elas relacionadas e os seus proprietários efetivos (ZIFODRYUPDRSTLTDS) (SG n.o 1 de 2014), em conjugação com o ponto 1 das disposições complementares, ou prova das circunstâncias previstas no artigo 4.o da ZIFODRYUPDRSTLTDS.

10.

A empresa, ou agrupamento requerente, deve possuir, pelo menos, o nível mínimo de capacidades de gestão necessárias para a realização de atividades de prospeção e exploração e, cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:

10.1.

O requerente, ou, se este for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve proporcionar referências originais dos parceiros comerciais, e

10.2.

O requerente, ou, se este for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve facultar prova das competências profissionais e da experiência adquirida na gestão de, pelo menos, um projeto de prospeção e exploração de recursos minerais — petróleo e gás natural.

11.

A empresa, requerente ou, se o requerente for um agrupamento, pelo menos um dos seus membros, deve ter produzido, no mínimo, receitas líquidas das vendas num total de 4 000 000 BGN, nos últimos três exercícios (consoante a data da sua constituição). Se o requerente for um agrupamento sem personalidade jurídica, a exigência prevista neste ponto aplica-se ao agrupamento no seu conjunto, ou

11.1.

O requerente, ou, se este for um agrupamento, pelo menos um dos seus membros, deve indicar uma referência de um banco ou outra instituição financeira, atestando que dispõe dos meios financeiros necessários para executar as atividades de prospeção e exploração de petróleo e gás natural na zona do «Bloco 1-24 Kitka», ou

11.2.

O requerente, ou, se este for um agrupamento, pelo menos um dos seus membros, deve apresentar uma carta de intenções de um banco ou outra instituição financeira, atestando que o requerente dispõe dos meios financeiros necessários para executar as atividades de prospeção e exploração de petróleo e gás natural na zona do «Bloco 1-24 Kitka».

12.

As propostas dos requerentes são avaliadas com base nas propostas de programas de trabalho, nos recursos consagrados à proteção ambiental, nos bónus, na formação e na capacidade financeira e de gestão, conforme previsto na presente decisão.

13.

A caução para participação no concurso ascende a 5 000 BGN, devendo ser constituída até à data-limite prevista no ponto 5, por transferência para a conta bancária do Ministério da Energia:

 

Código BIC do BNB, para pagamentos em moeda búlgara (BGN) — BNBGBGSD,

 

Código SWIFT do BNB, para pagamentos em moeda estrangeira — BNBGBGSF,

 

IBAN — BG75 BNBG 9661 3300 1421 03,

 

Sede do BNB (Banco Nacional da Bulgária).

14.

Caso uma proposta não seja admitida a concurso, a caução é reembolsada no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do júri de rejeitar a proposta do requerente.

15.

A caução do requerente selecionado é reembolsada no prazo de 14 dias a contar da data de assinatura do acordo e as cauções dos demais participantes são reembolsadas no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Diário da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorizar a prospeção e exploração.

16.

Os pedidos de participação no concurso e as propostas apresentadas ao abrigo deste devem ser entregues no secretariado do Ministério da Energia, rua Triaditsa, 8, Sófia, em língua búlgara, em conformidade com o disposto no artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

17.

As propostas devem satisfazer as condições e os requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

18.

O concurso realiza-se, mesmo no caso de admissão de um único requerente.

19.

O ministro da Energia é autorizado a:

19.1.

enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.2.

organizar e realizar o concurso.

20.

A presente decisão é publicada no Diário da República da Bulgária e no sítio web do Conselho de Ministros. É anunciada nos municípios de Varna, Beloslav, Avren, Dolni Chiflik e Byala.

21.

A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro-minstro

Boyko BORISOV

Pelo secretário-geral do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV

Chefe do gabinete do primeiro-ministro

Veselin DAKOV


ANEXO

LISTA DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS PONTOS DE DELIMITAÇÃO DO «BLOCO 1-24 KITKA»

Sistema de coordenadas WGS 84

No

Latitude

Longitude

1

43°09′38.00″

27°36′24.42″

2

43°09′38.00″

27°53′50.88″

3

43°08′41.47″

27°53′50.88″

4

43°08′41.47″

27°56′24.61″

Linha da costa

5

43°06′12.57″

27°55′24.30″

6

43°05′55.73″

27°54′26.25″

7

43°05′04.19″

27°53′25.54″

8

43°04′00.93″

27°53′41.97″

9

43°03′23.36″

27°54′28.28″

Linha da costa

10

42°53′23.97″

27°54′02.23″

11

42°53′23.97″

27°36′24.42″

12

43°03′24.00″

27°36′24.40″

13

43°03′24.00″

27°38′18.75″

14

43°06′36.64″

27°38′18.75″

15

43°06′36.64″

27°36′24.40″

Zona excluída

16

43°01′41.74″

27°52′39.73″

17

43°01′41.74″

27°52′52.18″

18

43°01′33.65″

27°52′52.18″

19

43°01′33.55″

27°52′39.73″

Zona excluída

20

43 00′04.43″

27°42′55.30″

21

43°00′04.43″

27°43′04.56″

22

42°59′53.66″

27°43′04.56″

23

42°59′53.66″

27°42′55.30″

Zona excluída

24

42°58′24.20″

27°38′49.49″

25

42°58′24.20″

27°40′12.28″

26

42°58′00.55″

27°40′12.28″

27

42°58′00.55″

27°38′49.49″


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/8


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2016/C 73/04)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

11 de novembro de 2015

Processo n.o

:

77900

Decisão n.o

:

476/15/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Tyssedal

Título

:

Auxílio individual a favor da Tizir Titanium & Iron AS para a construção da instalação de demonstração em Tyssedal

Base jurídica

:

Regime relativo ao Fundo de Energia aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (Decisão n.o 248/11/COL)

Tipo de auxílio

:

Auxílio individual ao abrigo do regime relativo ao Fundo de Energia, subordinado a uma apreciação aprofundada

Objetivo

:

Promoção das novas tecnologias energéticas

Forma do auxílio

:

Subvenção

Orçamento

:

122 734 320 NOK

Intensidade

:

47,9 %

Duração

:

A ajuda será concedida ao longo do período 2015-2016

Sectores económicos

:

Produção de escória de dióxido de magnésio e de ferro fundido de elevada pureza

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Enova SF

Professor Borchsgt. 2

N-7030 Trondheim

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/9


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2016/C 73/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

25 de novembro de 2015

Processo n.o

:

78009

Decisão n.o

:

478/15/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

CLIMIT Demo

Base jurídica

:

Stortingsvedtak nr. 352 (2002-2003), Stortingsvedtak nr. 69 (2003-2004), Innst. S. nr. 250 (2003-2004) vedtak nr. 549, Budsjettvedtak re. Budsjett-innst. S. nr. 9 (2004-2005) fra energi og miljøkomiteen, Kongelig resolusjon av 17.12.2004 Om opprettelse og fastsettelse av vedtekter og fullmakter for forvaltningsorganet Gassnova, forskrift om endringer i forskrift 16. desember 1977 nr. 14, forskrift 16. desember 1977 nr. 15.

Tipo de auxílio

:

Regime

Objetivo

:

I&D&I

Forma do auxílio

:

Subvenções

Orçamento

:

Máx. 200 milhões NOK/ano

Intensidade

:

25 % a 100 %, consoante o tipo de auxílio

Duração

:

5 anos

Sectores económicos

:

Todos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Gassnova SF

Dokkvegen 10

N-3920 Porsgrunn

NORUEGA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

25.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/10


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett de 5 de junho de 2015 no processo Holship Norge AS/Norsk Transportarbeiderforbund

(Processo E-14/15)

(2016/C 73/06)

Por carta de 5 de junho de 2015 do Norges Høyesterett (Supremo Tribunal da Noruega), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 5 de junho de 2015, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Holship Norge AS/Norsk Transportarbeiderforbund, sobre as seguintes questões:

A   No domínio do direito da concorrência:

A.1

A isenção das regras de concorrência do Acordo EEE aplicáveis às convenções coletivas, tal como descrita, nomeadamente, no parecer consultivo do Tribunal da EFTA no processo E-8/00 Landsorganisasjonen i Norge e NKF (Coletânea 2002 do Tribunal da EFTA, p. 114), abrange o recurso ao boicote contra o utilizador de um porto para o obrigar a aceitar uma convenção coletiva, quando tal aceitação implica que o utilizador deva dar preferência à aquisição de serviços de carga e descarga junto de uma agência administrativa separada, tal como descrito nos pontos 7 e 10 a 14 acima, em vez de utilizar os seus próprios trabalhadores para fazer o mesmo trabalho?

A.2

Em caso de resposta negativa, um sistema deste tipo deveria ser apreciado à luz dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE?

A.3

Nesse caso, a existência de um sistema idêntico ou similar noutros portos deve ser tida em conta na apreciação da existência de um efeito sensível sobre o comércio transfronteiras no interior do EEE?

B   Em matéria de liberdade de estabelecimento:

B.1

Constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 31.o do Acordo EEE o facto de um sindicato recorrer a um boicote a fim de obrigar à aceitação de uma convenção coletiva por parte de uma empresa cuja sociedade-mãe esteja sediada noutro Estado do EEE, quando a convenção coletiva implica que a empresa deve dar preferência à aquisição de serviços de carga e descarga de uma agência administrativa separada com as características descritas nos n.os 10 a 14 acima, em vez de utilizar os seus próprios trabalhadores para fazer o mesmo trabalho?

B.2

O facto de as necessidades da empresa em termos de serviços de carga e descarga se revelarem muito limitadas e/ou esporádicas é significativo para efeitos da apreciação da existência ou não de uma restrição?

B.3

Em caso de existência de uma restrição: o facto de a empresa aplicar, em relação aos próprios trabalhadores, outra convenção coletiva negociada entre os parceiros sociais do Estado onde o porto está situado e essa convenção coletiva abranger questões diferentes das relativas ao trabalho de carga e descarga é significativo para efeitos da apreciação da legalidade ou não dessa restrição?


Top