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Document 029779be-01b3-11ef-a251-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/92 da Comissão, de 21 de janeiro de 2022, que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02022R0092 — PT — 14.04.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/92 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2022

que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 015 de 24.1.2022, p. 16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/917 DA COMISSÃO  de 22 de março de 2024

  L 917

1

25.3.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/92 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2022

que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

1.  
O método de recolha de dados relativos ao volume e à massa dos resíduos pescados passivamente utilizado pelos Estados-Membros é consentâneo com o Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat.
2.  
Para os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se nas informações constantes da notificação prévia de resíduos em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883.
3.  

Para os navios de pesca que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se num dos seguintes métodos descritos no Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat:

a) 

inquéritos;

b) 

fontes administrativas ou outras;

c) 

procedimentos de estimativa estatística;

d) 

uma combinação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 2.o

1.  
Os resíduos pescados passivamente são comunicados em conformidade com os componentes indicados no quadro 1 do anexo.
2.  
Os resíduos pescados passivamente podem incluir artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, que podem ser comunicadas separadamente como outro lixo marinho.
3.  
O quadro 2 do anexo indica os elementos obrigatórios e facultativos que devem constar da comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente.
4.  
O modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente e o método de agregação constam do quadro 3 do anexo.

Artigo 3.o

1.  
A quantidade de resíduos pescados passivamente é comunicada em volume e massa.
2.  
Sempre que pertinente, a conversão do volume (V) em massa (m) é efetuada utilizando a seguinte fórmula:

m = pV

Em que p é a densidade estimada do material (kgm-3), m é a massa (kg) e V é o volume (m3).

▼M1

Artigo 4.o

A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros comunicam os dados e as informações para cada período de dois anos civis. Os relatórios são fornecidos por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do segundo ano de referência em que foram recolhidos. O primeiro relatório será apresentado o mais tardar até 31 de dezembro de 2026

▼B

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Quadro 1

Componentes dos resíduos pescados passivamente

Nível 1

Plástico

Metal

Borracha

Madeira

Têxteis

Outros resíduos

Nível 2

— Redes

— Boias

— Caixas

— Corda/cordel

— Garrafas

— Embalagens

— Tiras do estropo

— Espuma

— Jerricãs

— Bidões de petróleo

— Fibra de vidro

— Sacos de fertilizantes e de alimentos para animais

— Outos itens de grande dimensão

— Bidões de petróleo

— Arame

— Latas de tinta

— Filtros de óleo

— Outros itens

— Luvas

— Pneus e correias

— Botas

— Outros itens

— Nassas

— Caixas

— Paletes

— Outros itens

— Corda

— Vestuário e calçado

— Outros itens

— Vidro

— Resíduos médicos

— Detritos sanitários

— Outros itens



Quadro 2

Elementos obrigatórios e facultativos da comunicação de informações

Obrigatório ou facultativo

Descrição

Células correspondentes do quadro 3 a comunicar

Obrigatório

Massa total e volume total de todos os resíduos pescados passivamente.

Células das colunas 1 e 4 da linha 1 (redação em negrito)

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados a nível da sua proveniência: APAPD (*1) e outro lixo marinho.

Todas as células da linha 1

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por tipo de material (plásticos, metais, borracha e outros resíduos).

Todas as células das colunas 1 e 4

Facultativo

Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por proveniência e tipo de material.

Todas as células do quadro 3

(*1)   

Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.



Quadro 3

Modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

 

1

2

3

4

5

6

Massa total (toneladas)

APAPD (*1) (toneladas)

Outro lixo marinho (toneladas)

Volume total (m3)

APAPD (*1) (m3)

Outro lixo marinho (m3)

1

Total

A1+A2

A1 = B1+C1+D1+E1

A2 = B2+C2+D2+E2

F1+F2

F1 = G1+H1+I1+J1

F2 = G2+H2+I2+J2

2

Plásticos

B1+B2

B1

B2

G1+G2

G1

G2

3

Metais

C1+C2

C1

C2

H1+H2

H1

H2

4

Borracha

D1+D2

D1

D2

I1+I2

I1

I2

5

Madeira, têxteis e outros resíduos

E1+E2

E1

E2

J1+J2

J1

J2

(*1)   

Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.

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