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Document c63a2d5f-ece4-11e8-b690-01aa75ed71a1
Commission Implementing Decision of 18 March 2014 on the organisation of a temporary experiment providing for certain derogations for the marketing of populations of the plant species wheat, barley, oats and maize pursuant to Council Directive 66/402/EEC (notified under document C(2014) 1681) (Text with EEA relevance) (2014/150/EU)Text with EEA relevance
Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 18 março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2014) 1681] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/150/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução da Comissão, de 18 março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2014) 1681] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/150/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
| Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
|---|---|---|---|
| 32018D1519 | alterado por | artigo 19 texto | 11/10/2018 |
| 32018D1519 | alterado por | artigo 3 número 1 texto | 11/10/2018 |
02014D0150 — PT — 12.10.2018 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 18 março de 2014 relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2014) 1681] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 082 de 20.3.2014, p. 29) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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L 256 |
65 |
12.10.2018 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 março de 2014
relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2014) 1681]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/150/UE)
Artigo 1.o
Objeto
1. É organizada ao nível da União uma experiência temporária para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, como referidas no artigo 2.o, pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L. podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».
2. Devem ser avaliados os seguintes elementos:
a) A possibilidade de a identificação de populações dessas espécies ser feita com base em informação sobre os métodos de melhoramento e produção, as variedades utilizadas no cruzamento e as principais características dessas populações; e
b) A possibilidade de a identidade das sementes comercializadas dessas populações se basear em requisitos de rastreabilidade e na identificação da região de produção.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A decisão é aplicável a conjuntos vegetais que satisfaçam todos os requisitos seguintes:
a) Resultam de uma combinação de genótipos específica;
b) São considerados como unidades tendo em conta a sua aptidão para serem reproduzidos sem alteração uma vez estabelecidos numa determinada região de produção com condições agroclimáticas específicas;
c) São gerados por uma ou mais das seguintes técnicas:
i) cruzamento de cinco ou mais variedades em todas as combinações, seguido de agrupamento da descendência e exposição à seleção natural em gerações sucessivas,
ii) cultivo em conjunto de pelo menos cinco variedades de uma espécie predominantemente de fertilização cruzada, agrupamento da descendência, repetição da sementeira e exposição à seleção natural até as plantas das variedades originais deixarem de estar presentes,
iii) intercruzamento nas variedades utilizando protocolos de cruzamento diferentes dos mencionados nas subalíneas i) e ii) a fim de produzir uma população semelhantemente diversificada que não contenha variedades.
Esses conjuntos vegetais são seguidamente designados «populações».
Artigo 3.o
Participação dos Estados-Membros
1. Todos os Estados-Membros podem participar na experiência. O prazo para o início da participação é ►M1 31 de dezembro de 2019 ◄ .
2. Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir designados «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, indicando as espécies e regiões abrangidas pela sua participação e as medidas aplicadas ao abrigo da presente decisão.
3. Os Estados-Membros participantes podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.
Artigo 4.o
Dispensa de obrigações
Os Estados-Membros participantes são dispensados das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 10.o da Diretiva 66/402CEE no que diz respeito à produção, com vista à comercialização, e à comercialização de populações.
Artigo 5.o
Identificação de populações
Uma população deve ser identificável com base nos seguintes elementos:
a) As variedades utilizadas no cruzamento para criar a população;
b) Os sistemas de melhoramento, conforme definidos pelos respetivos protocolos;
c) A região de produção;
d) O grau de heterogeneidade, em especial nas espécies de autopolinização; e
e) As suas características, como referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea f).
Artigo 6.o
Condições de produção e comercialização de sementes de populações
Para efeitos da presente experiência, os Estados-Membros devem garantir que as sementes de populações podem ser produzidas, com vista à comercialização, e comercializadas se forem cumpridas as seguintes condições:
a) As sementes pertencem a uma população autorizada;
b) As sementes satisfazem o disposto no artigo 9.o;
c) A denominação da população satisfaz o disposto no artigo 8.o;
d) A população é selecionada e as sementes são produzidas por pessoas registadas em conformidade com o disposto no artigo 10.o
Artigo 7.o
Autorização de populações
1. Os Estados-Membros devem autorizar as populações em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
2. Deve ser apresentado um pedido de autorização à autoridade de certificação de sementes. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Espécie e denominação da população;
c) Descrição do tipo de técnica utilizada para gerar a população, por referência, se aplicável, ao artigo 2.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);
d) Objetivos do programa de melhoramento;
e) Método de melhoramento e de produção: sistema de melhoramento tal como definido pelos respetivos protocolos, variedades utilizadas para o melhoramento e a produção da população, e programa de controlo da própria produção utilizado pelo operador em causa;
f) Descrição das suas características:
i) documentação das características que o requerente considera importantes no que diz respeito ao rendimento, à qualidade, ao desempenho, à possibilidade de utilização em sistemas de insumos reduzidos, à resistência a doenças, à estabilidade do rendimento, ao sabor ou à cor,
ii) resultados de ensaios experimentais relativos às características referidas na subalínea i);
g) Região de produção;
h) Declaração do requerente sobre a veracidade dos elementos referidos no artigo 5.o, n.o 1;
i) Uma amostra representativa da população;
j) Nome e endereço da pessoa responsável pelo melhoramento, produção e seleção de conservação.
3. A autoridade de certificação de sementes deve verificar os seguintes elementos:
a) Conformidade do pedido de autorização com o disposto no n.o 2; e
b) Conformidade da população com os requisitos de identificação previstos no artigo 5.o.
A conformidade com os requisitos de identificação previstos no artigo 5.o deve ser verificada com base na documentação apresentada e em inspeções às instalações onde a população é produzida.
4. A autorização de uma população e os elementos especificados no n.o 2 devem ser notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 8.o
Denominação das populações
1. Deve ser atribuída uma denominação às populações. As regras sobre a denominação das variedades previstas no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 2002/53/CE do Conselho ( 1 ) são aplicáveis mutatis mutandis à denominação das populações.
2. O termo «população» deve ser aditado a cada denominação.
Artigo 9.o
Requisitos relativos à cultura, às sementes e ao peso dos lotes e das amostras
1. É aplicável o disposto nos pontos 1 e 6 do anexo I da Diretiva 66/402/CEE.
2. Durante a produção e comercialização de sementes pertencentes a populações, as sementes devem satisfazer o disposto nos pontos 2 e 3 do anexo II da Diretiva 66/402/CEE no que diz respeito à segunda geração de sementes certificadas, no caso de populações de Avena nuda L., Avena sativa L., Avena strigosa Schreb., Hordeum vulgare L., Triticum aestivum L., Triticum durum L. e Triticum spelta L., e no que diz respeito às sementes certificadas, no caso de populações de Zea mays L.
3. Durante a produção e comercialização de sementes pertencentes a populações, o peso dos lotes e das amostras deve satisfazer o disposto no anexo III da Diretiva 66/402/CEE e, no caso de Zea mays L., o disposto nesse anexo em relação às sementes certificadas dessa espécie.
Artigo 10.o
Registo dos obtentores, dos produtores e das pessoas responsáveis pela seleção de conservação das populações
1. Cada Estado-Membro deve registar as pessoas que realizam o melhoramento das populações ou que produzem ou asseguram a seleção de conservação das sementes das populações no seu território, se cumprirem os requisitos do n.o 2.
2. Os obtentores, os produtores e as pessoas responsáveis pela seleção de conservação das populações devem apresentar um pedido de inclusão no registo à autoridade de certificação de sementes. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e dados de contacto;
b) Denominação da população em causa.
3. O registo deve conter os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e dados de contacto, como especificados no n.o 2, alínea a);
b) Denominação, como referida no n.o 2, alínea b), da população que será produzida ou objeto de seleção de conservação.
Artigo 11.o
Rotulagem
As embalagens ou recipientes das sementes devem ostentar um rótulo aposto pelo produtor. O rótulo deve incluir as informações estabelecidas no anexo I.
Artigo 12.o
Restrições quantitativas
1. As quantidades comercializadas de sementes da população autorizada de cada espécie não devem ultrapassar, em cada Estado-Membro participante e por ano, 0,1 % das sementes da mesma espécie produzidas nesse ano no Estado-Membro participante.
2. Os produtores devem declarar à autoridade de certificação de sementes a quantidade de cada população que pretendem produzir em cada ano.
3. Um Estado-Membro participante pode proibir a comercialização de sementes de uma população se considerar que, tendo em conta o objetivo da experiência, não é adequada a colocação no mercado de quantidades adicionais de sementes da população em causa. Desse facto deve informar imediatamente o ou os produtores em causa.
Artigo 13.o
Rastreabilidade
1. Qualquer pessoa que comercialize sementes de populações deve garantir a rastreabilidade dessas sementes.
2. Qualquer pessoa que comercialize sementes de populações deve conservar informações que permitam identificar quem lhe forneceu sementes de uma população e a quem forneceu essas sementes.
3. As informações devem ser disponibilizadas, a pedido, à autoridade de certificação de sementes.
Artigo 14.o
Controlos oficiais
As autoridades de certificação de sementes dos Estados-Membros participantes devem submeter a controlos oficiais a produção e comercialização das sementes de populações. Os controlos oficiais devem incluir, pelo menos:
a) Inspeções de campo, amostragem e verificação das populações, como previsto no ponto 1 do anexo II;
b) Supervisão da organização de ensaios de campo comparativos para esse efeito, como previsto no ponto 2 do anexo II;
c) Quantidades produzidas e quantidades comercializadas;
d) Conformidade do produtor e de qualquer pessoa que comercialize sementes ao abrigo da presente decisão.
O controlo referido na alínea d) deve ter lugar pelo menos uma vez por ano. Deve incluir inspeções das instalações das pessoas em causa e dos campos utilizados para a produção das populações.
Artigo 15.o
Seleção de conservação das populações
1. A pessoa responsável pela seleção de conservação da população deve assegurar a seleção de conservação da população durante o período da experiência.
A seleção de conservação deve decorrer em conformidade com as práticas aceites para a espécie em causa.
2. A pessoa responsável pela seleção de conservação da população deve manter registos dessa seleção de conservação e disponibilizá-los para inspeção pelo organismo oficial competente a qualquer momento.
3. O organismo oficial competente deve realizar controlos no que diz respeito ao modo como a seleção de conservação das populações é realizada, podendo, para esse efeito, colher amostras das populações em causa.
Artigo 16.o
Obrigações dos produtores em matéria de notificação
Os produtores devem notificar anualmente às autoridades de certificação de sementes as informações previstas nas alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do anexo III.
Artigo 17.o
Registo de informações
Os Estados-Membros participantes devem registar as informações, como indicadas no anexo III, relativas à produção e comercialização de populações. A pedido, devem prestar-se assistência mútua quanto ao registo dessas informações.
Artigo 18.o
Obrigação de apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros participantes devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, um relatório anual que inclua os seguintes elementos:
a) Informação sobre os tipos e o número de populações autorizadas por espécie, produzidas e comercializadas ao abrigo da experiência; e
b) Quantidades produzidas e comercializadas por população e por espécie e, se aplicável, o Estado-Membro a que se destinavam as sementes.
Os Estados-Membros participantes podem decidir incluir no relatório qualquer outra informação relevante.
2. Os Estados-Membros participantes devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de março de 2018, um relatório com as informações referidas no anexo III. Esse relatório deve incluir uma avaliação das condições da experiência e do interesse em prolongar a sua duração, se adequado, em relação a cada espécie. O relatório pode incluir outras informações que considerem relevantes, tendo em conta o objetivo da experiência.
3. Um Estado-Membro que ponha termo à sua participação antes de 31 de dezembro de 2017 deve apresentar este relatório até 31 de março do ano seguinte ao do termo da sua participação.
Artigo 19.o
Duração
A experiência tem início em 1 de março de 2014 e termina em ►M1 28 de fevereiro de 2021 ◄ .
Artigo 20.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RÓTULO PREVISTO NO ARTIGO 11.o
O rótulo das embalagens ou recipientes que contenham as sementes deve incluir o seguinte:
1) A indicação «Experiência temporária ao abrigo das regras e normas da UE»;
2) A autoridade de certificação de sementes e o Estado-Membro, ou as suas siglas;
3) O nome e endereço do produtor responsável pela aposição do rótulo, ou o seu código de registo;
4) A região de produção;
5) O número de referência do lote;
6) O mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado em …» (mês e ano), ou o mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de controlo expressos pela indicação: «amostragem feita em …» (mês e ano);
7) Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, em caracteres latinos;
8) Denominação da população;
9) Estado-Membro de produção, se for diferente do indicado no ponto 2;
10) Peso líquido ou bruto declarado, ou número declarado de sementes;
11) Em caso de indicação do peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;
12) Nos casos em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, a declaração do nível de germinação. Essa indicação pode ser dada através de uma vinheta adesiva aposta sobre o rótulo.
ANEXO II
AMOSTRAGEM E VERIFICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 14.o
Devem realizar-se as amostragens e os exames seguintes:
1) Inspeção dos campos de produção e colheita de amostras de sementes, de modo aleatório e anualmente, em pelo menos 5 % de todos os lotes de sementes de populações e campos de produção objeto da experiência, por amostradores oficiais de sementes.
Cada campo de produção deve ser submetido a uma verificação oficial pelo menos duas vezes durante a experiência temporária.
As amostras serão utilizadas para o controlo da conformidade com o artigo 5.o, no que diz respeito à identidade, e com o artigo 9.o, no que diz respeito à qualidade das sementes.
2) Realização de ensaios de campo comparativos para cada população autorizada comercializada ao abrigo da experiência.
Os ensaios de campo podem ser efetuados pelas autoridades competentes, por instituições de investigação ou pelos obtentores ou produtores. Caso sejam efetuados pelos obtentores ou pelos produtores, devem ser supervisionados pelos Estados-Membros.
ANEXO III
INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER REGISTADAS, COMO REFERIDO NO ARTIGO 17.o
Devem ser registadas as seguintes informações:
a) Nome da espécie e denominação utilizada para cada população autorizada ao abrigo da experiência;
b) Tipo de população, como referido no artigo 2.o, alínea c);
c) Quantidades produzidas e comercializadas por população e por espécie e Estado-Membro a que se destinavam as sementes;
d) Modalidades de autorização de populações pelos Estados-Membros e custos associados para o requerente;
e) Descrição e resultados dos testes efetuados em conformidade com o anexo II, ponto 1;
f) Resultados dos ensaios de campo comparativos, como referidos no anexo II, ponto 2;
g) Dimensão dos obtentores e produtores participantes: microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de grande dimensão;
h) Apreciação da população pelos utilizadores no que diz respeito às características, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea f).
( 1 ) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, 20.7.2002, p. 1).