Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 59e21a6e-8b3c-11ea-812f-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União

02016R0369 — PT — 01.02.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2016/369 DO CONSELHO

de 15 de março de 2016

relativo à prestação de apoio de emergência na União

(JO L 070 de 16.3.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2020/521 DO CONSELHO de 14 de abril de 2020

  L 117

3

15.4.2020




▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/369 DO CONSELHO

de 15 de março de 2016

relativo à prestação de apoio de emergência na União



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece o quadro no qual pode ser concedido o apoio de emergência da União, através de medidas específicas adequadas à situação económica, em caso de uma catástrofe natural ou de origem humana, atual ou potencial. Esse apoio de emergência só pode ser concedido nos casos em que a dimensão e o impacto da catástrofe sejam de tal modo excecionais que tenham consequências humanitárias graves e abrangentes num ou em vários Estados-Membros e apenas em circunstâncias excecionais em que nenhum outro instrumento à disposição dos Estados-Membros e da União seja suficiente.

2.  O apoio de emergência concedido ao abrigo do presente regulamento apoia e complementa as ações do Estado-Membro afetado. Para o efeito, é assegurada as estreitas cooperação e consulta com o Estado-Membro afetado.

Artigo 2.o

Ativação do apoio de emergência

1.  Em caso de catástrofe atual ou potencial, a decisão sobre a ativação do apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento é tomada pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, especificando, se for caso disso, a duração da ativação.

2.  O Conselho examina imediatamente a proposta da Comissão referida no n.o 1 e decide, em conformidade com a urgência da situação, da ativação do apoio de emergência.

▼M1

Artigo 3.o

Ações elegíveis

1.  O apoio de emergência concedido ao abrigo do presente regulamento responde a necessidades de emergência, complementando a resposta dada pelos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar vidas, prevenir e atenuar o sofrimento humano e manter a dignidade humana, onde se fizerem sentir as necessidades resultantes de uma catástrofe referida no artigo 1.o, n.o 1. Sem prejuízo do período de ativação referido no artigo 2.o, n.o 1, pode também ser concedido apoio de emergência para fazer face às necessidades que surjam na sequência de uma catástrofe ou para evitar o seu ressurgimento.

2.  O apoio de emergência referido no n.o 1 do presente artigo pode incluir qualquer das ações de ajuda humanitária que seriam elegíveis para financiamento da União nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96, podendo, por conseguinte, abranger ações de assistência, ajuda de emergência e, se necessário, de proteção para salvar e preservar vidas em caso de catástrofes ou das suas consequências imediatas. Pode também ser utilizado para financiar qualquer outra despesa diretamente relacionada com a implementação do apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento. Em particular, o apoio de emergência pode ser utilizado para financiar as ações estabelecidas no anexo.

3.  Sem prejuízo do n.o 4, o apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento é concedido e aplicado em conformidade com os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência.

4.  As ações a que se refere o n.o 2 são executadas pela Comissão ou por organizações parceiras selecionadas pela Comissão. A Comissão pode selecionar como organizações parceiras, nomeadamente, organizações não governamentais, serviços especializados dos Estados-Membros, autoridades nacionais e outros organismos públicos, organizações internacionais e as respetivas agências e, se adequado e necessário para a execução de uma ação, outras organizações e entidades com os conhecimentos especializados exigidos ou ativas nos setores relevantes para a prestação de ajuda de emergência em situação de catástrofe, tais como prestadores de serviços privados, fabricantes de equipamento, cientistas e institutos de investigação. Ao fazê-lo, a Comissão mantém uma cooperação estreita com o Estado-Membro afetado.

Artigo 4.o

Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1.  A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). Em particular, o financiamento pela União das ações de apoio ao abrigo do presente regulamento é executado mediante gestão direta ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), respetivamente, daquele regulamento.

2.  O apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento é financiado pelo orçamento geral da União e por contribuições que podem ser efetuadas por Estados-Membros e outros doadores, públicos ou privados, enquanto receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.  O financiamento pela União das ações de apoio ao abrigo do presente regulamento a executar mediante gestão direta pode ser concedido diretamente pela Comissão sem convite à apresentação de propostas, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar acordos-quadro de parceria ou basear-se em acordos-quadro de parceria existentes, celebrados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

4.  Caso a Comissão execute operações de apoio de emergência através de organizações não governamentais, os critérios relativos à capacidade financeira e operacional consideram-se cumpridos se existir um acordo-quadro de parceria em vigor entre essa organização e a Comissão, celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

5.  O apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento pode ser concedido sob uma das seguintes formas:

a) 

Contratação pública conjunta com os Estados-Membros referida no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, através da qual os Estados-Membros podem adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra as capacidades conjuntamente contratadas;

b) 

Contratação pública pela Comissão, em nome dos Estados-Membros, com base num acordo entre a Comissão e os Estados-Membros;

c) 

Contratação pública pela Comissão, como grossista, para aquisição, armazenamento, revenda e doação de produtos e serviços, incluindo alugueres, a Estados-Membros ou a organizações parceiras que selecione.

6.  Caso se aplique o procedimento de contratação pública referido no n.o 5, alínea b), os contratos subsequentes são celebrados:

a) 

Pela Comissão, sendo os serviços ou bens prestados ou entregues aos Estados-Membros ou a organizações parceiras selecionadas pela Comissão;

b) 

Pelos Estados-Membros participantes, que adquirem, alugam ou tomam em locação diretamente para si as capacidades contratadas pela Comissão.

7.  Em caso de aplicação dos procedimentos de contratação pública referidos no n.o 5, alíneas b) e c), a Comissão deve seguir as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 para os seus próprios procedimentos de contratação pública.

▼B

Artigo 5.o

Custos elegíveis

▼M1

1.  O financiamento da União pode cobrir quaisquer custos diretos necessários para executar as ações elegíveis enunciadas no artigo 3.o, incluindo a aquisição, a preparação, a recolha, o transporte, o armazenamento e a distribuição de bens e serviços no âmbito dessas ações, bem como os custos de investimento de ações ou projetos diretamente relacionados com a consecução dos objetivos do apoio de emergência ativado em conformidade com o presente regulamento.

2.  Os custos indiretos das organizações parceiras podem ser igualmente cobertos nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

▼B

3.  O financiamento da União pode cobrir igualmente as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do apoio de emergência a prestar ao abrigo do presente regulamento.

4.  O financiamento pela União das ações de apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis.

5.  As despesas em que as organizações parceiras incorram antes da data de apresentação do pedido de financiamento podem ser elegíveis para financiamento da União.

Artigo 6.o

Complementaridade e coerência da ação da União

Devem procurar-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União, em particular com os instrumentos que permitam, de algum modo, prestar assistência de emergência ou apoio, como o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, a Decisão n.o 1313/2013/UE, o Regulamento (CE) n.o 1257/96, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), o Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

Artigo 7.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 8 ), a fim de apurar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os contratos e as convenções de subvenção, assim como os acordos celebrados com organizações internacionais e serviços especializados dos Estados-Membros, decorrentes da execução do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1.  As ações que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são objeto de um acompanhamento periódico. O mais tardar 12 meses após a ativação do apoio de emergência para uma situação específica, nos termos do artigo 2.o, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório e, se for caso disso, propostas para a sua cessação.

2.  Até 17 de março de 2019, a Comissão apresenta ao Conselho uma avaliação do funcionamento do presente regulamento, acompanhada de sugestões sobre o seu futuro e, se for caso disso, de propostas para a sua alteração ou revogação.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e ativação

1.  O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O Conselho decide ativar o apoio de emergência ao abrigo do presente regulamento, a partir da data da sua entrada em vigor e por um período de três anos, relativamente ao atual afluxo de refugiados e migrantes para a União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

Ações elegíveis

Em caso de pandemia com impacto de larga escala, podem ser financiadas as seguintes ações:

a) 

Reforço temporário da equipa médica, intercâmbio de profissionais de saúde, acolhimento de doentes estrangeiros ou outro tipo de apoio mútuo;

b) 

Criação de instalações temporárias de cuidados de saúde e ampliação temporária de instalações já existentes, a fim de aliviar a pressão exercida sobre as estruturas existentes e de aumentar a capacidade global de prestação de cuidados;

c) 

Atividades de apoio à administração da aplicação em larga escala de exames médicos e preparação das estratégias e protocolos científicos de despistagem necessários;

d) 

Criação de instalações temporárias de quarentena e adoção de outras medidas adequadas nas fronteiras da União;

e) 

Desenvolvimento, produção ou aquisição e distribuição de produtos médicos;

f) 

Ampliação e conversão das capacidades de produção de produtos médicos referidos na alínea e), para fazer face à escassez da oferta;

g) 

Manutenção da reserva de produtos médicos referidos na alínea e) e sua eliminação;

h) 

Ações de apoio às medidas necessárias para obter a aprovação da utilização de produtos médicos referidos na alínea e), se necessário;

i) 

Ações que visem desenvolver métodos adequados para acompanhar a evolução da pandemia e os resultados das medidas aplicadas para a combater;

j) 

Organização de ensaios clínicos ad hoc de potenciais terapias ou testes de diagnóstico, de acordo com as normas aplicáveis aos ensaios acordadas a nível da União;

k) 

Validação científica de produtos médicos, incluindo potenciais novos métodos de despistagem.

A lista apresentada não é exaustiva.



( 1 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 8 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

Top