REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 13.1.2022
que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004, no que respeita à identificação de tecnologias energeticamente eficientes e à especificação dos elementos metodológicos para determinar o esforço de pesca normal dos navios de pesca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 1 , nomeadamente o artigo 18.º, n.º 5,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/1139, no seu artigo 18.º, n.º 1, autoriza o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura a apoiar a substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca com até 24 metros de comprimento fora a fora.
(2)O apoio referido no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/1139 contribui para o objetivo específico de aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca, como referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1139.
(3)O artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1139 refere-se às tecnologias energeticamente eficientes utilizadas pelo novo motor; é necessário identificar aquelas que contribuem para a redução das emissões de CO2.
(4)O artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1139 estabelece que as medições feitas pelo Estado-Membro devem indicar que o novo motor emite menos 20 % de CO2 ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa.
(5)Para efeitos da medição pelo Estado-Membro, é necessário determinar o que se deve entender por «esforço de pesca normal do navio em causa», tendo em conta a grande variedade de navios de pesca, as suas técnicas de pesca, as distâncias percorridas e os fatores de carga, que variam ao longo do tempo e têm um impacto nas emissões de CO2 e no consumo de combustível.
(6)A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Tecnologias energeticamente eficientes utilizadas por novos motores
Para efeitos do artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1139, deve considerar-se que os novos motores dos navios de pesca utilizam tecnologias energeticamente eficientes sempre que:
(1)Utilizem:
(a)hidrogénio,