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Document C(2022)73

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) /... DA COMISSÃO que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004, no que respeita à identificação de tecnologias energeticamente eficientes e à especificação dos elementos metodológicos para determinar o esforço de pesca normal dos navios de pesca

C/2022/0073 final

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 13.1.2022

que executa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004, no que respeita à identificação de tecnologias energeticamente eficientes e à especificação dos elementos metodológicos para determinar o esforço de pesca normal dos navios de pesca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 1 , nomeadamente o artigo 18.º, n.º 5,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2021/1139, no seu artigo 18.º, n.º 1, autoriza o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura a apoiar a substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca com até 24 metros de comprimento fora a fora.

(2)O apoio referido no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/1139 contribui para o objetivo específico de aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca, como referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1139.

(3)O artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1139 refere-se às tecnologias energeticamente eficientes utilizadas pelo novo motor; é necessário identificar aquelas que contribuem para a redução das emissões de CO2.

(4)O artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1139 estabelece que as medições feitas pelo Estado-Membro devem indicar que o novo motor emite menos 20 % de CO2 ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa.

(5)Para efeitos da medição pelo Estado-Membro, é necessário determinar o que se deve entender por «esforço de pesca normal do navio em causa», tendo em conta a grande variedade de navios de pesca, as suas técnicas de pesca, as distâncias percorridas e os fatores de carga, que variam ao longo do tempo e têm um impacto nas emissões de CO2 e no consumo de combustível.

(6)A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Tecnologias energeticamente eficientes utilizadas por novos motores

Para efeitos do artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1139, deve considerar-se que os novos motores dos navios de pesca utilizam tecnologias energeticamente eficientes sempre que:

(1)Utilizem:

(a)hidrogénio,

(b)amoníaco,

(c)combustão interna,

(d)pilhas de combustível,

(e)eletricidade,

(f)uma combinação de eletricidade e combustão (híbridos),

(g)um sistema híbrido com pilhas de combustível;

(2)Sejam homologados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

Artigo 2.º
Esforço de pesca normal dos navios de pesca

Para efeitos do artigo 18.º, n.º 5, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1139, os Estados-Membros devem basear nos elementos abaixo indicados a sua decisão sobre o que se deve entender por esforço de pesca normal do navio de pesca para o qual é apresentado um pedido de apoio:

(1)    As características e o padrão de pesca do navio de pesca em causa;

(2)    A média de dez viagens de pesca representativas realizadas nos três anos civis anteriores ao pedido de apoio;

(3)    As técnicas de pesca utilizadas e o tempo passado no mar pelo navio de pesca em causa durante as viagens de pesca representativas.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13.1.2022

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(2)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
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