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Document 0e1d80ea-c852-11eb-a925-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) No 747/2014 of 10 July 2014 concerning restrictive measures in view of the situation in Sudan and repealing Regulations (EC) No 131/2004 and (EC) No 1184/2005
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005
Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005
02014R0747 — PT — 21.05.2021 — 005.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) N.o 747/2014 DO CONSELHO de 10 de julho de 2014 (JO L 203 de 11.7.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/401 DO CONSELHO de 7 de março de 2017 |
L 63 |
3 |
9.3.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1942 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017 |
L 276 |
1 |
26.10.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/512 DO CONSELHO de 27 de março de 2018 |
L 84 |
13 |
28.3.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/804 DO CONSELHO de 20 de maio de 2021 |
L 180 |
1 |
21.5.2021 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 747/2014 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Serviços de corretagem»:
a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma,
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas;
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado em aplicação do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do CSNU;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
É proibido:
Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA) ou da União Europeia;
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pelas Nações Unidas e pela UA;
Equipamento de desminagem e de material a ser utilizado em operações de desminagem.
Artigo 4.o
O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
são necessários para as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos,
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e
O Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de dois dias úteis a contar da data dessa notificação.
Artigo 7.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos e recursos económicos serem objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
Os fundos ou recursos económicos serem utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e
A garantia ou decisão ter sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.
Artigo 8.o
O artigo 5.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o; ou
Pagamentos devidos por força de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 7.o;
desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 9.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 5.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão; e
Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.
Artigo 10.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 13.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas:
A fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e a autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o;
A eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 14.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 15.o
Artigo 16.o
O Anexo I inclui, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita a pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I inclui igualmente a data de designação pelo Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Artigo 19.o
O presente regulamento aplica-se:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 20.o
São revogados o Regulamento (CE) n.o 131/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1184/2005. As referências aos regulamentos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.o 748/2014.
Artigo 21.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o
A. Pessoas singulares
1. ELHASSAN, Gaffar Mohammed
Outros nomes por que é conhecido: Gaffar Mohmed Elhassan
Designação: Major-General e comandante da Região Militar Ocidental das Forças Armadas do Sudão (SAF)
N.o de identificação nacional: Cartão de antigo combatente 4302
Data de nascimento: 24 de junho de 1952
Endereço: El Waha, Omdurman, Sudão
Data de designação pela ONU: 25 de abril de 2006
Informações suplementares: Aposentado do Exército sudanês. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5282254
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
O Painel de Peritos informa que o Major-General Gaffar Mohammed Elhassan lhe declarou ter tido o comando operacional direto (principalmente o comando tático) de todos os elementos das SAF no Darfur quando era comandante da Região Militar Ocidental. Elhassan ocupou o lugar de comandante da Região Militar Ocidental desde novembro de 2004 (aproximadamente) até princípios de 2006. Segundo a informação à disposição do Painel, Elhassan foi responsável por violações do disposto no ponto 7 da Resolução 1591 do CSNU por ter aproveitado o lugar que ocupava para solicitar (a Cartum) e autorizar (desde 29 de março de 2005) a transferência de equipamento militar para o Darfur sem a aprovação prévia do Comité 1591. O próprio Elhassan reconheceu perante o Painel de Peritos que entre 29 de março de 2005 e dezembro de 2005 tinham sido levados para o Darfur aeronaves, motores de aeronaves e outros equipamentos militares provenientes de outras regiões do Sudão. Informou, por exemplo, o Painel de que entre 18 e 21 de setembro de 2005 tinham sido levados sem autorização para o Darfur 2 helicópteros de combate Mi-24. Existem também motivos razoáveis para crer que Elhassan foi diretamente responsável, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pela autorização de voos militares de caráter ofensivo na zona em torno de Abu Hamra, em 23-24 de julho de 2005, e na zona de Jebel Moon do Darfur Ocidental, em 19 de novembro de 2005. Os helicópteros de combate Mi-24 estiveram envolvidos em ambas as operações e, segundo consta, abriram fogo nas duas ocasiões. O Painel de Peritos relata que Elhassan lhe comunicou ter ele próprio aprovado, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pedidos de apoio aéreo e outras operações aéreas. (Ver relatório do Painel de Peritos, S/2006/65, pontos 266-269.) Com estas ações, o Major-General Gaffar Mohammed Elhassan infringiu disposições relevantes da Resolução 1591 do CSNU e preenche, pois, os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.
2. ALNSIEM, Musa Hilal Abdalla
Outros nomes por que é conhecido: a) Sheikh Musa Hilal; b) Abd Allah; c) Abdallah; d) AlNasim; e) Al Nasim; f) AlNaseem; g) Al Naseem; h) AlNasseem; i) Al Nasseem
Designação: a) antigo membro da Assembleia Nacional do Sudão, do distrito de Al-Waha; b) antigo conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais; c) chefe supremo da tribo Mahamid no Darfur Setentrional
Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964; b) 1959
Local de nascimento: Kutum
Endereço: a) Kabkabiya, Sudão; b) Kutum, Sudão (reside em Kabkabiya e na cidade de Kutum, no Darfur Setentrional, e residiu em Cartum)
Nacionalidade: Sudão
N.o de Passaporte: a) passaporte diplomático D014433, emitido em 21 de fevereiro de 2013 (caducou em 21 de fevereiro de 2015);
b) passaporte diplomático D009889, emitido em 17 de fevereiro de 2011 (caducou em 17 de fevereiro de 2013)
N.o de identificação nacional: certificado de nacionalidade A0680623
Data de designação pela ONU: 25 de abril de 2006
Informações suplementares: fotografia pronta a incluir no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5795065
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur Setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur Setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur Ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta nestas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos e por outras atrocidades.
▼M5 —————
4. MAYU, Jibril Abdulkarim Ibrahim
Outros nomes por que é conhecido: a) general Gibril Abdul Kareem Barey; b) «Tek»; c) Gabril Abdul Kareem Badri
Designação: comandante operacional do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento (NMRD)
Data de nascimento: 1 de janeiro de 1967
Local de nascimento: El-Fasher, Darfur Setentrional
Nacionalidade: sudanês por nascimento
Endereço: Tine, Sudão (Reside em: Tine, no lado sudanês da fronteira com o Chade)
N.o de identificação nacional: a) 192-3238459– 9; b) certificado de nacionalidade adquirido por nascimento 302581
Data de designação pela ONU: 25 de abril de 2006
Informações suplementares: fotografia pronta a incluir no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5795071
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Mayu é responsável pelo rapto de membros do pessoal da Missão da União Africana no Sudão (AMIS) no Darfur durante o mês de outubro de 2005. Mayu tenta abertamente contrariar a missão AMIS através da intimidação, tendo por exemplo ameaçado alvejar os helicópteros da União Africana na zona de Jebel Moon em novembro de 2005. Com estas ações, Mayu violou claramente o disposto na Resolução 1591 do CSNU ao constituir uma ameaça para a estabilidade no Darfur, pelo que preenche os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos
ANEXO II
SÍTIOS WEB PARA A INFORMAÇÃO SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
REPÚBLICA CHECA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf
MALTA
https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)
SEAE 07/99
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu