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Document 093dbe9b-75a0-11ea-a07e-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (2013/770/UE)

02013D0770 — PT — 18.12.2014 — 001.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE

(2013/770/UE)

(JO L 341 de 18.12.2013, p. 69)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/927/UE de 17 de dezembro de 2014

  L 363

183

18.12.2014




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE

(2013/770/UE)



▼M1

Artigo 1.o

Criação

É instituída a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (a «agência»), que substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

▼B

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada no Luxemburgo.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.  A agência é responsável pela execução de partes dos seguintes programas e ações da União:

a) 

O Programa Consumidores 2014-2020;

b) 

O Programa de Saúde Pública 2014-2020;

c) 

As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004;

▼M1

d) 

As ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas executadas no mercado interno e nos países terceiros.

▼B

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

2.  A agência é responsável pela implementação do legado dos seguintes programas:

a) 

O Programa Consumidores 2007-2013;

b) 

O Programa de Saúde Pública 2008-2013;

c) 

As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e pela Decisão C(2012) 1548;

d) 

A gestão do acordo com a ANEC, Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

3.  No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à agência incumbem as seguintes funções:

a) 

A gestão de todas as fases ou respetivas partes da execução do programa e de todas as fases ou respetivas partes do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b) 

A adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c) 

A concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

4.  A agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.  Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.  O diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Controlo e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão ( 1 ).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.  A Decisão 2004/858/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.  A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE.

3.  Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).

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