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Document E2024P0027
Action brought on 16 October 2024 by the EFTA Surveillance Authority against Iceland (Case E-27/24)
Ação intentada em 16 de outubro de 2024 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-27/24)
Ação intentada em 16 de outubro de 2024 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-27/24)
JO C, C/2024/7131, 28.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7131/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/7131 |
28.11.2024 |
Ação intentada em 16 de outubro de 2024 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-27/24)
(C/2024/7131)
Em 16 de outubro de 2024, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Avenue des Arts 19H, 1000 Bruxelas, Bélgica, e representado Sigurbjörn Bernharð Edvardsson, Sigrún Ingibjörg Gísladóttir e Melpo-Menie Joséphidès, na qualidade de agentes do referido Órgão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:
1. |
Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE ao não incluir na sua ordem jurídica interna o ato referido no anexo IX, ponto 29-A, do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2020/1406 da Comissão de 2 de outubro de 2020 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e |
2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
Com o presente pedido, o Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a Islândia não adotou as medidas necessárias para integrar o Ato referido no anexo IX, ponto 29as, do Acordo EEE, tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do referido Acordo, na sua ordem jurídica interna, tal como exigido pelo artigo 7.o do Acordo EEE. |
— |
A Islândia não respondeu à carta de notificação para cumprir do OFE, de 21 de novembro de 2023. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado em 10 de julho de 2024, concedendo à Islândia dois meses para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado, o mais tardar até 10 de setembro de 2024. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA não recebeu qualquer resposta da Islândia dentro do prazo especificado no parecer fundamentado. |
— |
Uma vez que a Islândia não tinha cumprido o parecer fundamentado no prazo fixado, o Órgão de Fiscalização decidiu remeter a questão para o Tribunal, nos termos do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
— |
O Órgão de Fiscalização observa que, no momento da apresentação do presente pedido, a Islândia não tinha informado o Órgão de Fiscalização de quaisquer medidas adotadas para integrar o Ato na sua ordem jurídica interna nem dispunha de quaisquer outras informações que indicassem que o Ato tinha sido integrado na ordem jurídica interna islandesa. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7131/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)