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Document E2019C0094
EFTA Surveillance Authority Decision No 94/19/COL of 18 December 2019 amending, for the one hundred and fifth time, the procedural and substantive rules in the field of State aid by deleting the guidelines on conversions between national currencies and euro [2020/481]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 94/19/COL de 18 de dezembro de 2019 que altera, pela centésima quinta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a supressão das orientações relativas às conversões entre as moedas nacionais e o euro [2020/481]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 94/19/COL de 18 de dezembro de 2019 que altera, pela centésima quinta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a supressão das orientações relativas às conversões entre as moedas nacionais e o euro [2020/481]
PUB/2019/263
JO L 102 de 2.4.2020, pp. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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2.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/14 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
n.o 94/19/COL
de 18 de dezembro de 2019
que altera, pela centésima quinta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a supressão das orientações relativas às conversões entre as moedas nacionais e o euro [2020/481]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (doravante designado «Órgão de Fiscalização»),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (doravante designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (adiante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. |
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(2) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário. |
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(3) |
Em 19 de janeiro de 1994, o Órgão de Fiscalização adotou as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, incluindo um capítulo com orientações para as conversões entre as moedas nacionais e o ecu (1). |
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(4) |
Em 5 de novembro de 2003, estas orientações foram alteradas na sequência da introdução do euro (2). |
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(5) |
Decorre destas orientações que quaisquer montantes expressos em euros serão convertidos para as moedas dos Estados da EFTA membros do EEE durante todo o ano civil às taxas de câmbio em vigor no primeiro dia do ano para o qual estejam disponíveis os contravalores do euro em todas as moedas do EEE. |
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(6) |
Estas orientações já não correspondem às orientações e práticas da Comissão Europeia que, em geral, aplica taxas de câmbio mensais/diárias. |
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(7) |
O Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA membros do EEE e a Comissão Europeia e harmonizará no futuro o seu sistema de conversão de divisas com o da Comissão Europeia. |
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(8) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização decidiu suprimir as suas orientações relativas à conversão entre as moedas nacionais e o euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a supressão do capítulo 33 sobre as conversões entre as moedas nacionais e o euro.
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2019.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bente ANGELL-HANSEN
Presidente
Membro do Colégio competente
Frank J. BÜCHEL
Membro do Colégio
Högni KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio
Carsten ZATSCHLER
Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) Decisão 4/94/COL (JO L 231 de 3.9.1994, p. 68).
(2) Decisão 197/03/COL (JO L 139 de 25.5.2006, p. 33).