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Document E2016P0015

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett, em 27 de setembro de 2016, no âmbito do processo Yara International ASA/Estado Norueguês, representado pelo Ministério das Finanças (Processo E-15/16)

OJ C 123, 20.4.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/8


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett, em 27 de setembro de 2016, no âmbito do processo Yara International ASA/Estado Norueguês, representado pelo Ministério das Finanças

(Processo E-15/16)

(2017/C 123/09)

Por carta de 27 de setembro de 2016 do Borgarting lagmannsrett (Tribunal de Recurso de Borgarting), que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 4 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Yara International ASA/Estado Norueguês, representado pelo Ministério das Finanças, sobre a seguinte questão:

É compatível com os artigos 31.o e 34.o do Acordo EEE que as normas nacionais em matéria de contribuições intragrupos, tais como as da Lei fiscal norueguesa, ao abrigo das quais a contribuição reduz o rendimento tributável do cedente e é incluída no rendimento tributável do destinatário, independentemente de este ter perdas ou lucros para efeitos fiscais, desde que o cedente e o destinatário sejam sujeitos a tributação no Estado EEE em questão, ou devem as regras do EEE ser interpretadas no sentido de que, em determinadas circunstâncias, deve ser concedida uma exceção relativamente ao requisito de responsabilidade fiscal nesse domínio?


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