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Document E2015P0004

Ação intentada a 28 de janeiro de 2015 pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-4/15)

JO C 143 de 30.4.2015, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/9


Ação intentada a 28 de janeiro de 2015 pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-4/15)

(2015/C 143/10)

A 28 de janeiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA intentada pela Associação Islandesa dos Serviços Financeiros representada pelos advogados Hans-Jörg Niemeyer e Christian Kovács da Hengeler Mueller, Square de Meeûs 40, 1000 Bruxelas, Bélgica.

A requerente solicita que o Tribunal da EFTA:

1.

Anule a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 298/14/COL, de 16 de julho de 2014 (JO C 400 de 13.11.2014, p. 13) de encerramento do processo relativo a um auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia (Íbúðalánasjóður), e

2.

Condene o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente, a Associação Islandesa dos Serviços Financeiros (SFF), é uma associação que representa todas as empresas financeiras registadas na Islândia incluindo não só bancos universais, de investimento e de poupança, mas também companhias de seguro, sociedades de locação financeira e empresas gestoras de cartões de crédito. O seu objetivo é o de proporcionar às empresas financeiras da Islândia um contexto operacional competitivo e promover os seus interesses a nível internacional.

O processo diz respeito a um pedido de anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de encerramento do processo relativo a um regime de auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia (HFF).

A requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

concluiu erradamente que o apoio financeiro concedido ao HFF constitui um auxílio existente quando na realidade se trata de um novo auxílio,

apresentou uma fundamentação desadequada para explicar as conclusões mencionadas na decisão violando deste modo o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

interpretou erradamente o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.


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