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Document E2009C0290

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 290/09/COL, de 1 de Julho de 2009 , relativa ao auxílio concedido à formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms (Noruega)

OJ L 78, 24.3.2011, p. 59–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/290(2)/oj

24.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/59


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 290/09/COL

de 1 de Julho de 2009

relativa ao auxílio concedido à formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms

(Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, bem como o artigo 7.o, n.os 2 e 5, e os artigos 13.o e 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (4), nomeadamente os seus capítulos relativos aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público e sob a forma de garantias estatais,

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (5),

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 389/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (6),

TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações (7) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 17 de Março de 2006, a North European Aviation Resources AS (a seguir designada «NEAR» ou «o autor da denúncia») apresentou uma denúncia relativamente à concessão de auxílios estatais, através do orçamento nacional revisto, à Escola Superior de Aviação da Noruega (a seguir designada «ESAN»). A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 20 de Março de 2006 (doc. n.o 366921). Por carta de 25 de Agosto de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 28 de Agosto (doc. n.o 385471), a NEAR apresentou uma extensão da sua denúncia relativamente a diversos fundos concedidos à ESAN pelo condado de Troms e pelo município de Målselv.

Por cartas de 11 de Abril de 2006 (doc. n.o 369763) e 7 de Setembro de 2006 (doc. n.o 385794), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas da denúncia e da extensão da denúncia e convidou-as a apresentarem as suas observações a esse respeito.

Após ter analisado essas observações, o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas, por carta de 13 de Dezembro de 2006 (doc. n.o 401508), da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal em relação ao auxílio concedido à formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms (8). O Governo da Noruega foi convidado a apresentar as suas observações sobre a decisão. Por carta de 15 de Fevereiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Fevereiro de 2007 (doc. n.o 410248), as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações.

A Decisão n.o 389/06/COL de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO. O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (9).

O Órgão de Fiscalização recebeu observações de duas partes interessadas. Por carta de 10 de Outubro de 2007 (doc. n.o 446322), o Órgão de Fiscalização transmitiu essas observações às autoridades norueguesas, dando-lhes a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. Por carta de 13 de Novembro de 2007 (doc. n.o 451773), as autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários.

2.   Descrição da medida proposta

2.1.   Medidas em análise

a)   Subvenção a favor da ESAN

Segundo o Governo norueguês, o Parlamento aprovou em Junho de 2005 uma subvenção no montante de 4,5 milhões de NOK para «formação de pilotos de linha aérea na região de Tromsø/Bardufoss». O Ministério da Educação e da Investigação afectou directamente esta subvenção à ESAN em 8 de Julho de 2005.

Foi inscrito no orçamento do Estado para 2006 um montante adicional de 4,5 milhões de NOK e foi proposta a inscrição do mesmo montante no projecto de orçamento para 2007. Porém, segundo o Governo norueguês, a denúncia foi notificada ao Parlamento e as novas dotações a favor da ESAN foram suspensas, enquanto a questão não era resolvida.

b)   Financiamento de projectos da Norsk Luftfartshøgskole

O condado de Troms confirmou que, por decisão de 6 de Julho de 2006, concedera um financiamento no montante de 1,9 milhões de NOK para os projectos da Norsk Luftfartshøgskole (NLH), um organismo que, segundo as autoridades norueguesas, é uma fundação não comercial criada para promover a formação de pilotos no norte da Noruega.

c)   Empréstimo do condado de Troms à ESAN e subsequente remissão da dívida

Segundo o condado de Troms, esta entidade concedera em 1999 um empréstimo no montante de 400 000 NOK a favor da ESAN, em conformidade com o regime de empréstimos regionais notificado e aprovado pelo Órgão de Fiscalização. No âmbito do empréstimo inicial era previsto o seu reembolso às taxas de juro em vigor, ao fim de um período inicial de três anos. Após várias prorrogações do prazo de pagamento, o condado de Troms procedeu à remissão da dívida, por decisão de 6 de Julho de 2006, na condição dos demais credores participarem no saneamento das dívidas da ESAN.

d)   Garantia de crédito

O condado de Troms confirmou que tinha garantido a dívida de 500 000 NOK da ESAN para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 1 de Setembro de 2012, sem exigir o pagamento de um prémio de garantia pela ESAN.

e)   Empréstimo concedido à NLH pelo município de Målselv

O município de Målselv declarou que, por decisão de 19 de Julho de 2006, concedera à ESAN um empréstimo subordinado no montante de 1,3 milhões de NOK, a uma taxa de juro anual de 8,5 %, cujo capital e juros deviam ser pagos na íntegra o mais tardar até ao fim de 2007. Por decisão de 24 de Abril de 2008, o município de Målselv prorrogou o prazo de reembolso até 31 de Dezembro de 2008. As autoridades norueguesas confirmaram entretanto que o empréstimo fora concedido e pago à NLH.

2.2.   Objectivo das medidas em análise

a)   Subvenção

Segundo o Governo norueguês, a capacidade da Força Aérea para treinar pilotos para serviço fora das forças armadas e o apoio financeiro à formação de pilotos de linha aérea prestado pela companhia de aviação SAS têm vindo a diminuir ao longo dos últimos anos. O financiamento impugnado pode ser entendido como uma consequência destas alterações. A subvenção só pode ser utilizada para garantir a manutenção da capacidade existente de formação de pilotos de linha aérea na Noruega e para evitar uma crise no recrutamento de pilotos.

b)   Financiamento de projectos da NLH

Segundo o condado de Troms, o financiamento de projectos destina-se a assegurar que as competências no domínio da aviação existentes no condado sejam desenvolvidas e reforçadas.

c)   Empréstimo concedido à ESAN pelo condado de Troms e subsequente remissão da dívida

Segundo o condado de Troms, a situação financeira da ESAN tornou necessária a concessão de prorrogações do prazo de reembolso do empréstimo e, eventualmente, a remissão da dívida.

d)   Garantia de crédito

Foi exigida aos proprietários da ESAN uma garantia proporcional à sua participação no capital da empresa quando foi contraído um empréstimo para financiar a aquisição de um simulador de voo.

e)   Empréstimo concedido à NLH pelo município de Målselv

Os objectivos não foram especificados.

2.3.   Base jurídica nacional da medida de auxílio

A subvenção directa, no montante de 4,5 milhões de NOK, é concedida no contexto do orçamento nacional revisto para 2005 (Cap. 281, rubrica 1). Esta rubrica orçamental inclui também 574 000 NOK para outras finalidades não relacionadas com as medidas em análise.

As outras medidas resultam de decisões da assembleia distrital do condado de Troms ou do comité executivo do município de Målselv.

2.4.   Beneficiários

A ESAN é uma sociedade de responsabilidade limitada registada na Noruega desde 1993. Era propriedade da SAS (60 %), da Norsk Luftfartshøgskole (29 %) e de outros pequenos accionistas. Em Novembro de 2006, a NLH aumentou a sua participação na ESAN para 95,65 %. As restantes acções (4,35 %) são detidas pela Hurtigruten AS.

Concluiu-se que a ESAN, que ministra o único curso de formação de pilotos de linha aérea da região de Tromsø/Bardufoss, era o único beneficiário possível da subvenção parlamentar.

A ESAN é também o beneficiário específico do empréstimo (subsequentemente objecto de remissão) e da garantia de crédito concedidos pelo condado de Troms. O financiamento de projectos foi concedido pelo condado de Troms à Norsk Luftfartshøgskole, que foi também o beneficiário do empréstimo do município de Målselv.

A Norsk Luftfartshøgskole é uma fundação registada na Noruega desde 1997 cujos membros fundadores são a Troms fylkeskommune, a Academia de Voo da SAS e os municípios de Bardu e Målselv. A finalidade desta fundação sem fins lucrativos é registada como o aluguer de imóveis e o seu objectivo consiste em promover a formação de pilotos no norte da Noruega, desenvolvendo, lançando e coordenando a oferta no domínio da formação, para além de assegurar a disponibilização das instalações necessárias.

3.   Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, de que não podia ser excluída a existência de um auxílio estatal e que, com base nas informações disponíveis, subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o funcionamento do Acordo EEE.

4.   Observações das autoridades norueguesas sobre essa decisão

As autoridades norueguesas alegaram que o financiamento impugnado não constituía um auxílio estatal porque a formação ministrada pela ESAN não é uma actividade económica e, portanto, não pode ser apreciada à luz do artigo 61.o do Acordo EEE. As autoridades norueguesas alegaram também que, mesmo que essa actividade fosse abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição, o financiamento impugnado corresponderia a uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

As autoridades norueguesas alegam que o ensino, mesmo quando não é ministrado no âmbito do sistema de educação nacional, pode ser considerado como uma actividade não económica. O conteúdo e as normas do curso ministrado pela ESAN são estabelecidos num diploma legislativo, a Lei da Aviação norueguesa. Além disso, está a ser estudada actualmente a possibilidade de integrar a formação de pilotos no sistema de educação nacional. As autoridades norueguesas consideram que a tendência actual para impor aos alunos o encargo de pagar os custos do ensino (tradicionalmente esses custos eram partilhados entre as companhias de aviação e os alunos) poderá estar na origem de um problema de recrutamento. Os custos inerentes à oferta deste tipo de formação são elevados e a formação em causa, apesar de ser prestada por operadores privados, não parece constituir uma actividade económica lucrativa (10). As autoridades norueguesas alegam, portanto, que em conformidade com a jurisprudência do TJE, o financiamento impugnado representava simplesmente o cumprimento de uma obrigação do Estado para com a sua população, no domínio da educação.

Alternativamente, as autoridades norueguesas são da opinião que o financiamento impugnado, quando analisado à luz do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, é legal. Sublinham que o Estado dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados como «serviços de interesse económico geral» e alegam que este conceito se aplica à formação de pilotos ministrada pela ESAN. Sublinham que, neste contexto, a formação específica ministrada pela ESAN, que é o único programa integrado de formação de pilotos de linha aérea em que esta formação é assegurada na Noruega, tem desempenhado um papel essencial no recrutamento de pilotos para o mercado norueguês. Assim, o apoio à formação de pilotos ministrada pela ESAN é uma questão do foro da política de educação nacional que está directamente relacionada com os benefícios a longo prazo para a população e esse apoio não é discriminatório, uma vez que não existem na Noruega outros prestadores de formação integrada.

As autoridades norueguesas alegam que a primeira condição prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, ou seja, a de que a empresa seja encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, é assegurada através da dotação orçamental específica atribuída «para a formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms/Bardufoss», juntamente com a Lei da Aviação norueguesa. As autoridades norueguesas alegam que a segunda condição implica a verificação de que não existem «erros manifestos», por oposição a uma «relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e os fins prosseguidos». Alegam que a derrogação é aplicável se for necessária para permitir que a empresa cumpra as suas missões em condições financeiras aceitáveis (11). As autoridades norueguesas excluem a possibilidade de sobrecompensação, observando que a dotação de 4,5 milhões de NOK cobre apenas 20 % dos custos do programa de formação de pilotos de linha aérea.

As autoridades norueguesas sublinham que o requisito previsto no artigo 59.o, n.o 2, de que o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado «de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes» é menos restritivo do que o critério da alteração das condições das trocas comerciais para o estabelecimento da existência de auxílio, tal como previsto no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Citam o critério do equilíbrio a que se refere o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (12) e consideram que o ónus da prova nesta matéria compete ao Órgão de Fiscalização (13).

O condado de Troms é de opinião que assegurar uma formação adequada dos pilotos de linha aérea é uma missão essencial, de importância nacional. Considera que a sua participação, tanto directa (garantia de crédito e remissão da dívida) como indirecta (enquanto proprietário da NLH), na reestruturação financeira da ESAN é prática de mercado corrente e sublinha que a sua contribuição se baseou na condição de outros credores participarem na reestruturação da dívida (14).

O condado de Troms explicou que a garantia cobre um empréstimo destinado a financiar a aquisição de um simulador de voo. Os proprietários da ESAN eram obrigados a garantir o empréstimo, para evitar o pagamento automático. A garantia do condado de Troms equivale a 12,27 % do montante do empréstimo. O condado de Troms sublinha a natureza da relação entre sociedade-mãe e sociedade afiliada existente entre a ESAN e o condado. Refere também que o prémio, caso tivesse sido exigido, não teria excedido o limiar de minimis do auxílio.

O município de Målselv sublinha que as dificuldades financeiras defrontadas pela ESAN no momento em que foi concedido o empréstimo eram consideradas temporárias e que o município, enquanto parte interessada, participou no processo de refinanciamento em curso. O município alega que, desde que os riscos tivessem sido adequada e objectivamente avaliados aquando da decisão de concessão do empréstimo, o Órgão de Fiscalização devia renunciar à revisão do nível da taxa de juro estabelecida, a menos que não existissem razões objectivas válidas para prever de forma razoável que um investidor privado concedesse um empréstimo nas mesmas circunstâncias.

5.   Observações apresentadas por terceiros

Por carta de 3 de Maio de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização no mesmo dia (doc. n.o 420011), a Rørosfly AS apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Nessas observações, demonstra o seu apoio a favor do autor da denúncia e sublinha a vantagem competitiva conferida pelo apoio público a uma única escola de voo.

Por carta de 4 de Maio de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização no mesmo dia (doc. n.o 420422), o autor da denúncia apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Como observação preliminar, o autor da denúncia refuta a descrição do sistema de formação de pilotos efectuada pelas autoridades norueguesas e alega que tanto a sua empresa, como a ESAN detêm a mesma licença (concedida pela Autoridade da Aviação Civil norueguesa) e que ambas ministram na Noruega formação integrada de pilotos de linha aérea (15).

No que se refere ao argumento de que a ESAN não exerce uma actividade económica, o autor da denúncia recorda o significado do termo «empresa», sugerindo que o critério consiste em determinar se a entidade exerce uma actividade de natureza económica, implicando a colocação no mercado de bens e serviços, que pode, em princípio, ser assegurada por uma empresa privada com finalidades lucrativas (16). Na opinião do autor da denúncia, a ESAN exerce uma actividade tipicamente comercial, com um objectivo económico evidente. Em apoio desta posição, o autor da denúncia refere a publicidade intensiva efectuada pela ESAN como sendo característica dos operadores de mercado. A NEAR refere também o aumento do número de inscrições na sua escola depois da falência da ESAN, que ilustraria a relação de concorrência existente entre as várias escolas de voo.

No que se refere à aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, o autor da denúncia põe em causa o conteúdo exacto do SEIG invocado pelas autoridades norueguesas. Todas as escolas de voo da Noruega devem cumprir as mesmas regras nacionais e internacionais. Em consequência, as actividades da ESAN no seu conjunto não podem ser consideradas como um SEIG; a ESAN deve fornecer um «extra», comparativamente a outras escolas. O autor da denúncia identifica a prestação de toda a formação na Noruega como o único elemento «extra» possível fornecido pela ESAN. Contudo, se bem que a característica de um SEIG seja a de que não pode ser prestado sem intervenção pública, a NEAR oferece formação integrada de pilotos ministrada exclusivamente na Noruega (a preços mais baixos do que os da ESAN). O autor da denúncia conclui, portanto, que a classificação do serviço em causa como um SEIG constitui um erro manifesto. De qualquer modo, o autor da denúncia alega que as condições previstas no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não são satisfeitas. O autor da denúncia contesta a afirmação das autoridades norueguesas de que o acto oficial através do qual a empresa foi incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público foi a Lei da Aviação norueguesa e a afectação da dotação orçamental. Além disso, por referência às Orientações relativas aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, nem a natureza exacta do SEIG, nem os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação são definidos num acto oficial. No que a este ponto se refere, o autor da denúncia observa que as autoridades norueguesas não documentaram os custos relacionados com qualquer SEIG (ou seja, os custos relacionados com a «obrigação» potencial de ministrar todas as aulas de voo na Noruega). Efectivamente, o autor da denúncia alega que a mesma formação poderia ser ministrada pela NEAR por um preço mais baixo (17).

Finalmente, o autor da denúncia apresenta observações sobre o «princípio do investidor numa economia de mercado». Alega que a ESAN defronta dificuldades financeiras pelo menos desde que a SAS decidiu retirar-lhe o seu apoio, em 2005 e que, à data dos «investimentos», as autoridades norueguesas não tinham razões para prever uma rentabilidade adequada do capital investido. No que diz respeito ao facto de as autoridades deterem uma participação na ESAN, o autor da denúncia refere a jurisprudência do TJE e alega que, em contradição com a mesma, os «investimentos» não tinham sido efectuados de forma abstracta, tendo sido influenciados por considerações sociais, regionais e sectoriais. Mais especificamente, o autor da denúncia alega que a Norsk Luftfartshøgskole deve ser considerada como uma empresa na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e que a subvenção de 1,9 milhões de NOK concedida a essa entidade constitui uma vantagem económica que ameaça falsear a concorrência. Além disso, apesar do facto de a fundação não ter finalidades lucrativas, dificilmente se pode considerar que os investimentos são compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado. O autor da denúncia reitera as observações acima formuladas e conclui que não foi confiada à Norsk Luftfartshøgskole uma obrigação de serviço público, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, e que o montante da subvenção não tem qualquer relação com os custos de um alegado SEIG.

O autor da denúncia, com base nas observações das autoridades norueguesas sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, identifica também outros dois elementos de auxílio potenciais: a NLH isentou a ESAN durante um certo período de tempo das suas obrigações de pagamento de uma renda pelo dormitório dos estudantes e reduziu o nível dos pagamentos devidos pelo aluguer do hangar e das instalações administrativas. O autor da denúncia considera que estas medidas não teriam sido tomadas em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, pelo que constituem um auxílio estatal da NLH à ESAN.

No que se refere à remissão da dívida (18), o autor da denúncia alega que não é suficiente demonstrar que os investidores privados também procederam à remissão da dívida e continua a sustentar que a remissão da dívida equivale a um auxílio estatal que não é compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado. Mais especificamente, o autor da denúncia observa que o condado não apresentou provas que demonstrem a existência de um plano de reestruturação que assegurasse uma rentabilidade adequada do investimento.

No que se refere à garantia de crédito, o autor da denúncia contesta a afirmação das autoridades norueguesas de que as sociedades-mãe não costumam cobrar um prémio de garantia quando garantem empréstimos concedidos às empresas afiliadas e cita as secções 3-8 e 3-9 da lei norueguesa relativa às sociedades de responsabilidade limitada para fundamentar o seu argumento de que se verifica exactamente o contrário.

Finalmente, no que se refere à taxa de juro de 8,5 % cobrada pelo empréstimo do município de Målselv, o autor da denúncia reitera as considerações subjacentes ao princípio do investidor numa economia de mercado e conclui que, dada a situação financeira da ESAN, a taxa de juro não reflecte o risco associado ao empréstimo e deve ser classificada como uma subvenção/subsídio que um investidor privado não teria concedido.

6.   Comentários das autoridades norueguesas a estas observações

As autoridades norueguesas responderam às observações apresentadas pela Rørosfly e pelo autor da denúncia, tendo sublinhado, em primeiro lugar, que ESAN já não existe como entidade jurídica e, em segundo lugar, que uma vez que a NEAR não incentiva activamente os alunos a receberem toda a sua formação na Noruega, o apoio à ESAN foi considerado como a melhor forma de contribuir para o quadro de aprendizagem no sector da aviação na Noruega.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Âmbito de aplicação da presente decisão

Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas descrevem a relação entre a NLH e a ESAN e referem que, à luz das dificuldades financeiras defrontadas por esta última, a NLH suspendeu temporariamente a obrigação de pagamento de uma renda pelo dormitório alugado à ESAN e reduziu os pagamentos devidos pelo aluguer do hangar e das instalações administrativas.

O autor da denúncia sublinha estas medidas como mais dois exemplos de auxílios concedidos à ESAN, ao passo que as autoridades mantêm que essas medidas eram normais nas circunstâncias. As medidas em causa não foram abrangidas pela decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

Além disso, à luz das informações prestadas pelas autoridades norueguesas relativamente ao beneficiário do empréstimo do município de Målselv, essa medida não corresponde já à descrição feita na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. As autoridades norueguesas confirmaram também que tanto esse empréstimo, como o financiamento de projectos atribuído à NLH pelo condado de Troms tinham sido transferidos para a ESAN «para serviços necessários à execução de um projecto de desenvolvimento». Esta transferência de fundos também não foi mencionada na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

Relativamente à alteração do beneficiário do empréstimo do condado de Målselv, o Órgão de Fiscalização considera que a medida contestada, ou seja, a concessão de fundos do município a uma taxa de juro preferencial, pode ser identificada como a que foi descrita na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e, portanto, apreciará essa medida em relação ao novo beneficiário, e não à ESAN. Porém, no que se refere às outras questões colocadas, não se afigura claro para o Órgão de Fiscalização que possam ser colocadas dúvidas quanto à conformidade dessas medidas com as regras relativas aos auxílios estatais. Em consequência, não serão extraídas quaisquer conclusões sobre essas medidas, que não serão tidas em conta na presente decisão. O âmbito de aplicação da presente decisão circunscreve-se assim às medidas acima descritas nos pontos I-2.1 a) a e).

2.   Existência de auxílios estatais na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

Antes de abordar sucessivamente estes critérios, deve ser formulada uma observação preliminar relativamente à natureza da actividade exercida pela ESAN, nomeadamente a formação de pilotos de linha aérea.

Parece existir um mercado competitivo para a prestação de tais serviços, cujos custos não são negligenciáveis. O facto de o serviço ser de carácter educativo não altera em si a natureza económica da actividade. Pelo contrário, a jurisprudência invocada pelo Governo norueguês parece apoiar o ponto de vista de que, embora os cursos ministrados no âmbito do sistema de educação nacional não constituam serviços na acepção do artigo 50.o do Tratado CE (19), os cursos financiados sobretudo por fundos privados, nomeadamente pelos alunos ou pelos seus pais, inserem-se efectivamente no âmbito de aplicação deste artigo (20). Além disso, este raciocínio, relacionado com o conceito de «serviço» na acepção dos artigos 49.o do Tratado CE e 36.o do Acordo EEE, pode ser transposto para o domínio dos auxílios estatais e para a questão de saber se uma actividade é económica, sendo assim exercida por uma empresa na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (21). Não foi alegado que o curso ministrado na ESAN não é financiado no essencial por fundos privados e as informações contidas no processo também não apoiam essa conclusão. O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que a formação de pilotos de linha aérea prestada pela ESAN antes de a escola falir era uma actividade económica e que a ESAN é uma empresa para efeitos do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.1.   Existência de recursos estatais

A medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou ser proveniente de recursos estatais.

O financiamento nacional impugnado consiste numa subvenção directa atribuída no contexto do orçamento nacional revisto ou em fundos desembolsados ou ainda em vantagens concedidas pelas autoridades locais. Portanto, é evidente que todos os financiamentos impugnados foram concedidos pelo Estado ou são provenientes de recursos estatais.

2.2.   Favorecer certas empresas ou certas produções

Em primeiro lugar, a medida de auxílio tem de conferir vantagens ao beneficiário, eximindo-o de encargos normalmente suportados no âmbito do seu próprio orçamento. Porém, só devem ser apreciadas em conformidade com o disposto no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE as transferências de recursos que favorecem as empresas. Portanto, antes de abordar as medidas específicas em análise, há que considerar se os beneficiários do financiamento são empresas, na acepção dessa disposição.

Como foi já observado supra, a ESAN é claramente uma empresa e o facto de exercer funções educativas não altera no caso em apreço esta conclusão.

Contudo, a NLH não exerce aparentemente qualquer forma de actividade económica que beneficie de financiamentos. De acordo com a jurisprudência constante, é a oferta de bens ou serviços num determinado mercado que caracteriza o conceito de actividade económica (22). Não foram apresentadas ao Órgão de Fiscalização informações que indiquem que a promoção da formação de pilotos de linha aérea no norte da Noruega possa ser definida nesses termos. Efectivamente, e mais uma vez em conformidade com a jurisprudência constante, só as prestações fornecidas normalmente mediante remuneração podem ser consideradas como serviços na acepção do Acordo EEE (23). Não só a NLH não é remunerada pela sua actividade, como também o financiamento concedido em conformidade com o seu objectivo de promover a formação de pilotos no norte da Noruega se aparenta mais com os objectivos sociais identificados pelo Tribunal da EFTA no processo Private Barnehagers, em que o Tribunal considerou que o Estado norueguês não pretendia envolver-se em actividades remuneradas, cumprindo apenas a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população (24). Efectivamente, o financiamento concedido à NLH pelo condado de Troms assemelha-se mais a uma transferência interna de recursos, em que o financiamento é reservado para a promoção da formação de pilotos de linha aérea na zona geográfica pela qual o condado é responsável, do que a um pagamento de serviços prestados. O pagamento posterior destes fundos a empresas como a ESAN, que asseguram a título de actividade económica a formação de pilotos de linha aérea, pode constituir efectivamente um auxílio estatal, mas como foi já referido supra, no ponto II-1, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente decisão. No que se refere aos pagamentos iniciais à NLH, o Órgão de Fiscalização conclui que, pelo menos à data em que esses pagamentos foram efectuados, a NLH não podia ser considerada como um beneficiário de auxílio e que as duas medidas de que a NLH beneficiou não têm de ser apreciadas em mais profundidade. Portanto, o Órgão de Fiscalização considerará apenas a existência de uma vantagem relativamente às medidas de que a ESAN foi beneficiária, nomeadamente:

a subvenção directa de 4,5 milhões de NOK provenientes do orçamento do Estado,

o empréstimo concedido pelo condado de Troms e a subsequente remissão da dívida,

a garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem o pagamento de um prémio.

Uma subvenção directa destinada a aliviar os custos operacionais satisfaz claramente esta condição.

Segundo as autoridades norueguesas, o empréstimo do condado de Troms foi concedido ao abrigo do regime de empréstimos regionais notificado e autorizado pelo Órgão de Fiscalização em 1999. A remissão de uma dívida reduz também os encargos financeiros que o beneficiário teria, de outro modo, de suportar. Porém, não se pode afirmar que tenha sido conferida uma vantagem ao beneficiário, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se essa medida tiver obedecido a princípios normais do mercado. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades norueguesas, em finais de 2005 eram credores comuns da ESAN as seguintes entidades: Sparebanken Finans Nord-Norge AS (2 877 000 NOK), condado de Troms (400 000 NOK), Indre Troms Samvirkelag BA (200 000 NOK) e Eriksen Eiendom (200 000 NOK). As autoridades norueguesas confirmaram que os dois últimos, que devem ambos ser considerados como investidores privados, autorizaram a remissão das dívidas contraídas pela ESAN, ao passo que o Sparebanken Finans Nord-Norge concedeu uma prorrogação do pagamento das prestações até à segunda metade de 2006, mas não a isenção de pagamento dos juros. Assim, apesar de as autoridades públicas terem a obrigação de aplicar procedimentos de cobrança tão rigorosos como os de um credor privado contra os seus devedores, o Órgão de Fiscalização considera que, uma vez que os operadores privados no mercado também facultaram à ESAN a remissão das suas dívidas, a mesma medida tomada pelo condado de Troms não constitui um auxílio estatal.

A secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias estabelece que, quando o Estado renuncia ao pagamento de um prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Portanto, a garantia concedida à ESAN pelo condado de Troms conferiria uma vantagem à ESAN, favorecendo assim esta empresa na acepção do Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Em segundo lugar, a medida de auxílio tem de ser selectiva, na medida em que favorece «certas empresas ou certas produções». As medidas em análise destinam-se especificamente à ESAN e, portanto, são claramente selectivas.

2.3.   Distorção da concorrência e alteração das condições das trocas comerciais entre as Partes Contratantes

Para que constituam um auxílio estatal, as medidas devem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. Com base no facto de que a ESAN concorre directamente com outras instituições da Noruega e do resto da Europa que também ministram formação de pilotos de linha aérea em conformidade com as normas comuns europeias («Joint Aviation Authorities Flight Crew Licence» ou JAA-FCL), o financiamento parece reforçar a posição do beneficiário e, portanto, potencialmente falsear a concorrência entre essas diferentes escolas e afectar as trocas comerciais entre os Estados onde estão estabelecidas.

2.4.   Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que as seguintes medidas não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

financiamento de projectos da NLH pelo condado de Troms (ponto I-2.1 b) supra),

remissão de uma dívida pelo condado de Troms a favor da ESAN (ponto I-2.1 c) i),

empréstimo concedido à NLH pelo município de Målselv (ponto I-2.1 e) supra),

e que as seguintes medidas, concedidas a favor da ESAN, constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

subvenção directa de 4,5 milhões de NOK provenientes do orçamento do Estado (ponto I-2.1 a), supra),

garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem pagamento de um prémio (ponto I-2.1 d) supra).

3.   Requisitos processuais

O artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. […] O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

As autoridades norueguesas não notificaram ao Órgão de Fiscalização as medidas descritas supra. Em consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que, no que respeita às medidas identificadas como auxílios (nomeadamente a subvenção directa e a garantia de crédito descritas, respectivamente, nos pontos I-2.1 a) e d) supra), as autoridades norueguesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O apoio concedido constitui, portanto, um auxílio estatal ilegal, na acepção do artigo 1.o, alínea f), da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

4.   Compatibilidade do auxílio

4.1.   Apreciação nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE

Nenhuma das situações descritas no artigo 61.o, n.o 2, do Acordo EEE se aplica ao presente caso.

A região em causa não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 61.o, n.o 3, alínea a) do Acordo EEE e o artigo 61.o, n.o 3, alínea b) do Acordo EEE não se aplica ao presente caso.

O financiamento impugnado não parece promover directamente objectivos comunitários horizontais, na acepção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE, tais como a investigação e desenvolvimento, o emprego, o ambiente, etc. De resto, as autoridades norueguesas não invocaram essa derrogação. Portanto, o Órgão de Fiscalização considera que o financiamento impugnado não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção dessa alínea.

4.2.   Apreciação nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE

Nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, «As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral … ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes».

A aplicação desta disposição foi desenvolvida nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, cujo ponto 25 estabelece que as orientações serão aplicáveis na apreciação dos auxílios não notificados concedidos após a adopção das referidas Orientações. Nos demais casos, serão aplicáveis as disposições em vigor aquando da concessão do auxílio. As duas medidas em análise são anteriores à adopção das novas orientações (20 de Dezembro de 2005).

Não existiam regras específicas em matéria de compensação de serviço público antes da introdução do capítulo 18C das Orientações relativas aos auxílios estatais (agora designado simplesmente como o capítulo relativo à compensação de serviço público). Contudo, o Órgão de Fiscalização entende que é adequado basear a apreciação de medidas anteriores na Comunicação da Comissão intitulada «Serviços de interesse geral na Europa» (25), interpretada em articulação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça emitida previamente à concessão do auxílio.

Além disso, o Órgão de Fiscalização entende que o conteúdo do capítulo 18C das Orientações relativas aos auxílios estatais não alterou fundamentalmente as bases dessa apreciação, limitando-se a clarificar os requisitos necessários para satisfazer os diversos critérios contidos no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

A compatibilidade das duas medidas em análise será assim apreciada com base nos seguintes princípios (cumulativos), tendo devidamente em conta a data das medidas e atendendo ao facto de o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE constituir uma derrogação e, como tal, dever ser interpretado restritivamente:

o serviço em questão deve ser um «serviço de interesse económico geral» e claramente definido como tal,

a empresa em questão deve ter sido encarregada oficialmente de prestar o serviço em causa,

a aplicação das regras da concorrência deve constituir um obstáculo ao cumprimento da missão particular que foi confiada à empresa em questão;

o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

Os Estados da EFTA dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar o nível dos serviços de interesse económico geral e podem, se necessário, impor obrigações de serviço público para garantir esse nível. A definição por um Estado do que entende ser um serviço de interesse económico geral apenas está sujeita ao controlo por erro manifesto. Contudo, a missão de serviço público deve ser sempre claramente definida, para que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

No que a este ponto se refere, decorre da jurisprudência que o conceito de «serviço de interesse económico geral» abrange serviços que apresentem características específicas em comparação com as de outras actividades económicas de interesse geral (26). Uma dessas características específicas pode ser o facto de as autoridades públicas considerarem que o serviço deve ser prestado mesmo nos casos em que o mercado possa não ter incentivos suficientes para o fazer (27). Assim, se o Estado em causa considerar que determinados serviços são de interesse geral e que o mercado não assegura de forma satisfatória, a respectiva prestação pode estabelecer obrigações específicas de serviço público para garantir o nível do serviço prestado.

No que se refere à subvenção directa de 4,5 milhões de NOK, o Órgão de Fiscalização observa que a rubrica relevante do orçamento do Estado para 2005 afectava o financiamento à «formação de pilotos de linha aérea localizada em Tromsø/Bardufoss». O Órgão de Fiscalização é da opinião que se não trata de uma definição clara de uma missão de serviço público. Além disso, mesmo que fosse alegado que a característica específica é o facto de todo o curso ser ministrado na Noruega e que é esse o elemento de «interesse geral» do serviço, o Órgão de Fiscalização observa que nada no orçamento ou noutros documentos que lhe foram apresentados indica que a subvenção é condicionada por essa característica.

O Órgão de Fiscalização é, portanto, da opinião de que, no caso vertente, a definição de um serviço económico de interesse geral constitui um erro manifesto. Assim, a condição para a aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (ou seja, que a empresa preste um serviço de interesse económico geral) não é satisfeita no caso em apreço.

Finalmente, no que se refere à medida identificada no ponto I-2.1 d) supra, o Órgão de Fiscalização é da opinião de que uma garantia relativa a um certo montante em dívida, definida em termos gerais, não equivale a assegurar o cumprimento de uma missão específica de interesse económico geral e que, portanto, essa medida não pode ser apreciada à luz do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

Mesmo se for pressuposto que o serviço em questão foi correctamente definido, para que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE a missão de serviço público deve ser atribuída especificamente através de um acto adoptado por uma autoridade pública. O Órgão de Fiscalização observa que as duas medidas em análise parecem conceder uma vantagem financeira à ESAN sem que esta seja incumbida de qualquer missão de serviço público em contrapartida do financiamento. No que se refere ao argumento das autoridades norueguesas baseado na prática da Comissão, o Órgão de Fiscalização é da opinião que não decorre das decisões dessa instância que o simples facto de receber um financiamento estatal equivale à atribuição de uma missão de serviço público, sempre que não seja feita uma descrição da missão de serviço público ou das condições em que esse serviço deva ser prestado (28). A este respeito, o Órgão de Fiscalização observa novamente que, caso se considere que a característica específica da formação prestada pela ESAN é o facto de todo o curso ser ministrado na Noruega e que é esse o elemento de «interesse geral» do serviço, nada no orçamento ou noutros documentos apresentados ao Órgão de Fiscalização indica que a subvenção é condicionada por essa característica.

Assim, mesmo se fosse claro que as autoridades norueguesas visavam uma missão específica de serviço público quando decidiram conceder um financiamento ao sector da formação de pilotos de linha aérea, o Órgão de Fiscalização não dispõe de elementos comprovativos de que essa missão tenha sido confiada especificamente à ESAN. Em consequência, o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não pode ser aplicado à situação em causa.

Os dois elementos finais do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE equivalem no seu conjunto a uma apreciação da proporcionalidade. Ao considerar se as medidas adoptadas excedem o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão de serviço público, o Órgão de Fiscalização observa, em primeiro lugar, que a necessidade de financiamento é questionável, na ausência de condições associadas a esse financiamento e, em segundo lugar, que não parece ter sido efectuada uma avaliação objectiva do montante do financiamento necessário. O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que mesmo que os restantes critérios tivessem sido satisfeitos, este elemento do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não é cumprido no caso vertente.

4.3.   Conclusão

O Órgão de Fiscalização conclui que nem a subvenção directa (ponto I-2.1 a) supra), nem a garantia de crédito (ponto I-2.1 d) supra) satisfazem as condições de aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e que, por consequência, as duas medidas são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

5.   Conclusão

O Órgão de Fiscalização considera que as seguintes medidas não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

financiamento de projectos pelo condado de Troms (ponto I-2.1 b) supra),

remissão da dívida, ou seja, do empréstimo concedido pelo condado de Troms a favor da ESAN (ponto I-2.1 c) supra),

empréstimo concedido pelo município de Målselv (ponto I-2.1 e) supra).

Contudo, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas executaram ilegalmente as seguintes medidas de auxílio:

subvenção directa de 4,5 milhões de NOK proveniente do orçamento do Estado (ponto I-2.1 a), supra),

garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem pagamento de um prémio (ponto I-2.1 d) supra),

infringindo o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

As medidas de auxílio descritas não satisfazem as condições de aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e, em consequência, não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os beneficiários podem ter de restituir o auxílio caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento de projectos concedido à NLH pelo condado de Troms e o empréstimo concedido à mesma entidade pelo município de Målselv, juntamente com a remissão da dívida, a saber, o empréstimo concedido à ESAN pelo condado de Troms, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

A subvenção directa de 4,5 milhões NOK proveniente do orçamento do Estado e a garantia de crédito concedida pelo condado de Troms constituem um auxílio estatal a favor da ESAN, que não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 3.o

As autoridades norueguesas tomarão todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios referidos no artigo 2.o e que foram ilegalmente concedidos à ESAN.

Artigo 4.o

A recuperação dos auxílios terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar vencerão juros a partir da data em que foram colocados à disposição da ESAN e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL.

Artigo 5.o

As autoridades norueguesas informarão o Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 7.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. As Orientações foram alteradas pela última vez em 25 de Abril de 2007 e são designadas seguidamente «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  JO C 139 de 25.5.2006, p. 57 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.

(6)  A seguir designada «decisão de dar início ao procedimento formal de investigação».

(7)  JO C 77 de 5.4.2007, p. 35 e Suplemento EEE n.o 17 de 5.4.2007, p. 16.

(8)  Para mais informações sobre a correspondência trocada entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas, consultar a Decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação.

(9)  Ver nota de pé-de-página 7.

(10)  As autoridades norueguesas parecem referir-se ao processo de liquidação iniciado pela administração da ESAN, em apoio desta afirmação.

(11)  O facto de a ESAN ser actualmente objecto de um processo de falência é utilizado para fundamentar esta afirmação.

(12)  Processo 202/88, Comissão/França (Equipamento de terminais de telecomunicações), Colectânea 1991, p. I-1223, n.o 12.

(13)  As autoridades norueguesas citam o processo C-159/94, Comissão/França, Colectânea 1997, p. I-5815, n.os 112 e 113, em apoio desta afirmação.

(14)  O condado de Troms apresentou provas de que duas outras empresas privadas que tinham concedido empréstimos no montante de 200 000 NOK procederam também a uma remissão da dívida a favor da ESAN, no âmbito da reestruturação.

(15)  O autor da denúncia observa que os alunos da NEAR têm possibilidade de receber toda a sua formação na Noruega, mas que a maior parte deles optam por tirar partido das oportunidades de formação proporcionadas no estrangeiro. A diferença é que a ESAN não proporciona essas possibilidade de formação no estrangeiro e, portanto, todos os alunos recebem formação exclusivamente na Noruega.

(16)  O autor da denúncia refere, a este respeito, os processos C-41/90, Höfner, Colectânea 1991, p. I-1979 e C-244/94, Fédération Française des Sociétés d’Assurance, Colectânea 1995, p. I-4013. Por outro lado, a função puramente social da entidade em causa no processo C-159/91, Poucet et Pistre, Colectânea 1993, p. I-637, é utilizada como exemplo de uma outra classificação que não a de empresa.

(17)  Com base numa estimativa dos custos da formação por aluno na ESAN correspondente a 937 500 NOK, o autor da denúncia alega que a ESAN é sobrecompensada, pois os custos da formação da NEAR ministrada exclusivamente na Noruega são de 512 000 NOK.

(18)  O autor da denúncia observa que o condado não formulou observações sobre a concessão inicial do empréstimo, nem sobre a prorrogação do prazo de pagamento em 2003. Continua a sustentar que estes elementos representam também um auxílio estatal.

(19)  O artigo 37.o do Acordo EEE é formulado em termos idênticos.

(20)  Ver processo C-109/92, Wirth, Colectânea 1993, p. I-6447, n.os 14-17. O Tribunal da EFTA confirmou recentemente esta opinião, no processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, ainda não publicado, n.os 80 e seguintes.

(21)  Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 80.

(22)  Processo C-205/03 P, FENIN, Colectânea 2006, p. I-6295, n.o 25.

(23)  Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 81.

(24)  Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 83.

(25)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(26)  Ver, por exemplo, o processo C-179/90, Merci convenzionali porto di Genova, Colectânea 1991, p. I-5889, n.o 28.

(27)  Ver, por exemplo, o ponto 14 da Comunicação da Comissão intitulada «Serviços de interesse geral na Europa», supracitada na nota n.o 25.

(28)  Na Decisão 2006/225/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios executado pela Itália para a reestruturação dos organismos de formação profissional (JO L 81 de 18.3.2006, p. 25), é expressamente reconhecido que os institutos de formação em causa «prestavam serviços de formação institucionais com finalidade social … que faziam parte do sistema de educação pública» (ponto 48) e que, portanto, lhes tinha sido confiada «uma missão de serviço público, por meio de actos vinculativos ao abrigo das leis nacionais e regionais pertinentes» (ponto 57).


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