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Document C2018/466/11

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

OJ C 466, 28.12.2018, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/20


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 466/11)

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Luxemburgo

Tema da comemoração : 100.o aniversário da subida ao trono da Grande Duquesa Carlota

Descrição do desenho : o desenho mostra, no lado esquerdo, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henrique, e, à direita, a efígie da Grande Duquesa Carlota. Em baixo, surge o nome do país emissor «LUXEMBOURG» e, por baixo, o ano de emissão «2019». No topo, em semicírculo sobre as efígies surge a inscrição «Centenaire de l’accession au trône de la Grande-Duchesse Charlotte» (Centenário da subida ao trono da Grande Duquesa Carlota).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir :

500 000

Data de emissão : janeiro de 2019


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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