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Document C2017/206/08

Nova face nacional de moedas em euros destinadas à circulação

OJ C 206, 30.6.2017, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/21


Nova face nacional de moedas em euros destinadas à circulação

(2017/C 206/08)

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As moedas em euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas em euros estão autorizados a emitir moedas em euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Estónia.

Tema da comemoração : independência da Estónia.

Descrição do desenho : o desenho da moeda apresenta o tronco sinuoso de um carvalho ladeado, à direita, pelos ramos e, à esquerda, pelas folhas. Os ramos simbolizam o tempo das revoluções e dificuldades que caracterizou o caminho para a Independência da Estónia. As folhas simbolizam a força, as conquistas e a longevidade da Estónia. Na parte inferior esquerda do tronco encontram-se inscritos a palavra «MAAPÄEV» (Assembleia Provisória da Estónia) e, em cima, o ano «1917». Em baixo, à direita, está o nome do país emissor, «EESTI», seguido do ano de emissão «2017».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : junho/julho de 2017


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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