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Document C2017/111/09

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

OJ C 111, 8.4.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/9


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/09)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália.

Tema da comemoração : Bimilenário da morte de Titus Livius.

Descrição do desenho : Busto do historiador romano Titus Livius, proveniente de uma obra de Lorenzo Larese Moretti; à esquerda, o logótipo da República Italiana, «RI», e as iniciais da autora Claudia Momoni, «C.M.»; do lado direito, «17» e «2017», respetivamente, ano da morte de Livius e ano de emissão da moeda, e o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R»; em volta, um círculo de pontos e a inscrição «TITO • LIVIO».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 1,5 milhões.

Data de emissão : abril de 2017.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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