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Document C2016/101/03
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
OJ C 101, 17.3.2016, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/5 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
(2016/C 101/03)
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Mónaco
Tema da comemoração : 150.o aniversário da fundação de Monte Carlo por Carlos III
Descrição do desenho : O desenho mostra CARLOS III com o MONTE CARLO em segundo plano. No topo, o nome do país emissor, «MONACO», flanqueado pelo símbolo da casa da moeda e pelo punção de fabrico. Na parte inferior, em semicírculo, da esquerda para a direita, a inscrição «1866 CHARLES III FONDE MONTE CARLO 2016»
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia
Número de moedas a emitir :
Data de emissão :
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).