EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2016/101/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

OJ C 101, 17.3.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 101/03)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Mónaco

Tema da comemoração : 150.o aniversário da fundação de Monte Carlo por Carlos III

Descrição do desenho : O desenho mostra CARLOS III com o MONTE CARLO em segundo plano. No topo, o nome do país emissor, «MONACO», flanqueado pelo símbolo da casa da moeda e pelo punção de fabrico. Na parte inferior, em semicírculo, da esquerda para a direita, a inscrição «1866 CHARLES III FONDE MONTE CARLO 2016»

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia

Número de moedas a emitir :

Data de emissão :


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Top