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Document C2013/050/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

OJ C 50, 21.2.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/8


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2013/C 50/04

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: Espanha

Objeto da comemoração: Património natural e cultural mundial da UNESCO — Mosteiro de San Lorenzo del Escorial

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa uma vista do Mosteiro de San Lorenzo del Escorial. Na parte superior, está inscrito em semicírculo e em maiúsculas, o nome do país emissor, «ESPAÑA». À direita, o ano de emissão «2013» e o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 8 milhões

Data de emissão: fevereiro de 2013


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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