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Document C2013/021/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

OJ C 21, 24.1.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/11


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2013/C 21/05

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: Luxemburgo

Objeto da comemoração: casamento do Príncipe Herdeiro Guilherme do Grão-Ducado de Luxemburgo com a Condessa Stéphanie de Lannoy.

Descrição do desenho: À esquerda do círculo interior a moeda representa a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henrique, e à sua direita a efígie do Príncipe Herdeiro Guilherme, sobreposta à da Condessa Stéphanie. O texto «PRËNZENHOCHZAÏT» e «LËTZEBUERG» e a inscrição do ano 2012, ladeados pelo símbolo da Casa da Moeda e pela marca do responsável pela oficina de gravação, figuram na parte inferior do círculo interior da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 1,4 milhões

Data de emissão: dezembro de 2012


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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