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Document C2007/306/01
Treaty of Lisbon amending the Treaty on European Union and the Treaty establishing the European Community, signed at Lisbon, 13 December 2007# PROTOCOLS# A. Protocols to be annexed to the Treaty on European Union, to the Treaty on the Functioning of the European Union and, where applicable, to the Treaty establishing the European Atomic Energy Community# — Protocol on the role of national Parliaments in the European Union# — Protocol on the application of the principles of subsidiarity and proportionality# — Protocol on the Euro Group# — Protocol on permanent structured cooperation established by Article 28 A of the Treaty on European Union# — Protocol relating to Article 6(2) of the Treaty on European Union on the accession of the Union to the European Convention on the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms# — Protocol on the internal market and competition# — Protocol on the application of the Charter of Fundamental Rights of the European Union to Poland and to the United Kingdom# — Protocol on the exercise of shared competence# — Protocol on services of general interest# — Protocol on the Decision of the Council relating to the implementation of Article 9c(4) of the Treaty on European Union and Article 205(2) of the Treaty on the Functionning of the European Union between 1 November 2014 and 31 March 2017 on the one hand, and as from 1 April 2017 on the other# — Protocol on transitional provisions# B. Protocols to be annexed to the Treaty of Lisbon# — Protocol No 1 amending the Protocols annexed to the Treaty on European Union, to the Treaty establishing the European Community and/or to the Treaty establishing the European Atomic Energy Community# — Annex — Tables of equivalences referred to in Article 2 of Protocol (No 1) amending the Protocols annexed to the Treaty on European Union, to the Treaty establishing the European Community and/or to the Treaty establishing the European Atomic Energy Community.# — Protocol No 2 amending the Treaty establishing the European Atomic Energy Community# ANNEX
Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
PROTOCOLOS
A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia
— Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
— Protocolo relativo ao Eurogrupo
— Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 28.° -A do Tratado da União Europeia
— Protocolo relativo ao n.° 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
— Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência
— Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido
— Protocolo relativo ao exercício das competências partilhadas
— Protocolo relativo aos serviços de interesse geral
— Protocolo relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.° 4 do artigo 9.° -C do Tratado da União Europeia e do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro
— Protocolo relativo às disposições transitórias
B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa
— Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Anexo — Quadros de correspondência a que se refere o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Protocolo n.° 2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
ANEXO
Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
PROTOCOLOS
A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia
— Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
— Protocolo relativo ao Eurogrupo
— Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 28.° -A do Tratado da União Europeia
— Protocolo relativo ao n.° 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
— Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência
— Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido
— Protocolo relativo ao exercício das competências partilhadas
— Protocolo relativo aos serviços de interesse geral
— Protocolo relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.° 4 do artigo 9.° -C do Tratado da União Europeia e do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017 , por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017 , por outro
— Protocolo relativo às disposições transitórias
B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa
— Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Anexo — Quadros de correspondência a que se refere o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
— Protocolo n.° 2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
ANEXO
JO C 306 de 17.12.2007, p. 1–229
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/1 |
TRATADO DE LISBOA
QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
(2007/C 306/01)
PREÂMBULO
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
DESEJANDO completar o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice no sentido de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União, e bem assim a coerência da sua acção,
RESOLVERAM alterar o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS
Guy VERHOFSTADT
Primeiro-Ministro
Karel DE GUCHT
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Sergei STANISHEV
Primeiro-Ministro
Ivailo KALFIN
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA
Mirek TOPOLÁNEK
Primeiro-Ministro
Karel SCHWARZENBERG
Ministro dos Negócios Estrangeiros
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA
Anders Fogh RASMUSSEN
Primeiro-Ministro
Per Stig MØLLER
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Dr. Angela MERKEL
Chanceler Federal
Dr. Frank-Walter STEINMEIER
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA
Andrus ANSIP
Primeiro-Ministro
Urmas PAET
Ministro dos Negócios Estrangeiros
A PRESIDENTE DA IRLANDA
Bertie AHERN
Primeiro-Ministro (Taoiseach)
Dermot AHERN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA
Konstantinos KARAMANLIS
Primeiro-Ministro
Dora BAKOYANNIS
Ministra dos Negócios Estrangeiros
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA
José Luis RODRÍGUEZ ZAPATERO
Presidente do Governo
Miguel Ángel MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA
Nicolas SARKOZY
Presidente
François FILLON
Primeiro-Ministro
Bernard KOUCHNER
Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA
Romano PRODI
Presidente do Conselho de Ministros
Massimo D'ALEMA
Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE
Tassos PAPADOPOULOS
Presidente
Erato KOZAKOU-MARCOULLIS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA
Valdis ZATLERS
Presidente
Aigars KALVĪTIS
Primeiro-Ministro
Māris RIEKSTIŅŠ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA
Valdas ADAMKUS
Presidente
Gediminas KIRKILAS
Primeiro-Ministro
Petras VAITIEKŪNAS
Ministro dos Negócios Estrangeiros
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO
Jean-Claude JUNCKER
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado
Jean ASSELBORN
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA
Ferenc GYURCSÁNY
Primeiro-Ministro
Dr. Kinga GÖNCZ
Ministra dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DE MALTA
The Hon Lawrence GONZI
Primeiro-Ministro
The Hon Michael FRENDO
Ministro dos Negócios Estrangeiros
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS
Dr. J. P. BALKENENDE
Primeiro-Ministro
M. J. M. VERHAGEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
Dr. Alfred GUSENBAUER
Chanceler Federal
Dr. Ursula PLASSNIK
Ministra Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA
Donald TUSK
Primeiro-Ministro
Radosław SIKORSKI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA
José SÓCRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA
Primeiro-Ministro
Luís Filipe MARQUES AMADO
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA
Traian BĂSESCU
Presidente
Cãlin POPESCU TĂRICEANU
Primeiro-Ministro
Adrian CIOROIANU
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
Janez JANŠA
Presidente do Governo
Dr. Dimitrij RUPEL
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA
Robert FICO
Primeiro-Ministro
Ján KUBIŠ
Ministro dos Negócios Estrangeiros
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
Matti VANHANEN
Primeiro-Ministro
Ilkka KANERVA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA
Fredrik REINFELDT
Primeiro-Ministro
Cecilia MALMSTRÖM
Ministra dos Assuntos Europeus
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
The Rt. Hon Gordon BROWN
Primeiro-Ministro
The Rt. Hon David MILIBAND
Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
Artigo 1.o
O Tratado da União Europeia é alterado nos termos do presente artigo.
PREÂMBULO
1) |
O preâmbulo é alterado do seguinte modo:
|
DISPOSIÇÕES GERAIS
2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.» |
4) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos. 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno. 3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança. A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros. A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu. 4. A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro. 5. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a protecção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. 6. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas nos Tratados.» |
5) |
É revogado o artigo 3.o e é inserido o artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A 1. Nos termos do artigo 3.o-B, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros. 2. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. 3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União. Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.» |
6) |
É inserido o artigo 3.o-B, que substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia: «Artigo 3.o-B 1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros. 3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo. 4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados. As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.» |
7) |
São revogados os artigos 4.o e 5.o. |
8) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições. 2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados. 3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.» |
9) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
É inserido o novo artigo 7.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 7.o-A 1. A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. 2. Para efeitos do n.o 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica.» |
11) |
As disposições do Título II são incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resulta das outras alterações nele introduzidas, o qual passa a denominar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
12) |
O Título II e o artigo 8.o são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.o e 8.o-C com a seguinte redacção: «TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS Artigo 8.o Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo. Artigo 8.o-A 1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa. 2. Os cidadãos estão directamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu. Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos. 3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível. 4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. Artigo 8.o-B 1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União. 2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. 3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas. 4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados. Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 8.o-C Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da União:
|
INSTITUIÇÕES
13) |
São revogadas as disposições do Título III. O Título III passa a ter a nova denominação com a seguinte redacção: |
14) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o 1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções. As instituições da União são:
2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal. 3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.» |
15) |
É inserido o artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A 1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão. 2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares. O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo. 3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de cinco anos. 4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.» |
16) |
É inserido o artigo 9.o-B: «Artigo 9.o-B 1. O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa. 2. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos. 3. O Conselho Europeu reúne-se duas vezes por semestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu. 4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados. 5. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 6. O Presidente do Conselho Europeu:
O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.» |
17) |
É inserido o artigo 9.o-C: «Artigo 9.o-C 1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. 2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto. 3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados. 4. A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada. As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de Outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias. 6. O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adoptada nos termos do artigo 201.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União. 7. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros. 8. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas. 9. A Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 201.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.» |
18) |
É inserido o artigo 9.o-D: «Artigo 9.o-D 1. A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais. 2. Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem. 3. O mandato da Comissão é de cinco anos. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência. A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o-E, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções. 4. A Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de Outubro de 2014 é constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes. 5. A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número. Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita reflectir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 211.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6. O Presidente da Comissão:
Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o-E, se o Presidente lho pedir. 7. Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no segundo parágrafo do n.o 3 e no segundo parágrafo do n.o 5. O Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada. 8. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 201.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.» |
19) |
É inserido o novo artigo 9.o-E com a seguinte redacção: «Artigo 9.o-E 1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento. 2. O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa. 3. O Alto Representante preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. 4. O Alto Representante é um dos vice-presidentes da Comissão. Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3.» |
20) |
É inserido o artigo 9.o-F: «Artigo 9.o-F 1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. 2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais. O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro. Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 223.o e 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados. 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:
|
21) |
As disposições do Título IV são incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como resulta das outras alterações nele introduzidas. |
COOPERAÇÕES REFORÇADAS
22) |
O Título IV retoma a denominação do Título VII, e passa a denominar-se «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS», e os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o são substituídos pelo seguinte artigo 10.o, o qual substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Estes mesmos artigos são igualmente substituídos pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da Comunidade Europeia, como se indica infra no ponto 278) do artigo 2.o do presente Tratado: «Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 280.o-C do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 280.o-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.» |
23) |
A denominação do Título V passa a ter a seguinte redacção: «DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM». |
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA
24) |
São inseridos o novo Capítulo 1 e os novos artigos 10.o-A e 10.o-B com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO Artigo 10.o-A 1. A acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas. 2. A União define e prossegue políticas comuns e acções e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de:
3. A União respeita os princípios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua acção externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das suas outras políticas nos seus aspectos externos. A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito. Artigo 10.o-B 1. Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo 10.o-A, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União. As decisões do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. Essas decisões podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões do Conselho Europeu são executadas nos termos dos Tratados. 2. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.» |
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
25) |
São inseridas as seguintes denominações: |
26) |
É inserido o novo artigo 10.o-C com a seguinte redacção: «Artigo 10.o-C A acção da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1.» |
27) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o A União conduz a política externa e de segurança comum:
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29) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
É inserido o novo artigo 13.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 13.o-A 1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. 2. O Alto Representante representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais. 3. No desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a acção externa. Este serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do serviço europeu para a acção externa são estabelecidos por decisão do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto Representante, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão.» |
31) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
32) |
No artigo 15.o, o período e o trecho iniciais: «O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão …» são substituídos por «O Conselho adopta decisões que definem …» e o último termo, «comuns», é substituído por «da União». |
33) |
É inserido o artigo 15.o-A que retoma a redacção do artigo 22.o, com as seguintes alterações:
|
34) |
É inserido o artigo 15.o-B que retoma a redacção do artigo 23.o, com as seguintes alterações:
|
35) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
36) |
O texto do artigo 17.o passa a ser o artigo 28.o-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 49). |
37) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
38) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
39) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
40) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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41) |
O texto do artigo 22.o passa a ser o artigo 15.o-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 33). |
42) |
O texto do artigo 23.o passa a ser o artigo 15.o-B, com as alterações a seguir indicadas no ponto 34). |
43) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.o A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente capítulo.» |
44) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
45) |
São revogados os artigos 26.o e 27.o. São inseridos os seguintes artigos 25.o-A e 25.o-B, sendo o artigo 47.o substituído pelo artigo 25.o-B: «Artigo 25.o-A Em conformidade com o artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisão que estabeleça as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do presente capítulo, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. Artigo 25.o-B A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 2.o-B a 2.o-E do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo.» |
46) |
Os artigos 27.o-A a 27.o-E, relativos às cooperações reforçadas, são substituídos pelo artigo 10.o em conformidade com o ponto 22) supra. |
47) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA
48) |
É inserida a nova Secção 2 com a seguinte redacção: |
49) |
É inserido o artigo 28.o-A que retoma a redacção do artigo 17.o, com as seguintes alterações:
|
50) |
São inseridos os novos artigos 28.o-B a 28.o-E, com a seguinte redacção: «Artigo 28.o-B 1. As missões referidas no n.o 1 do artigo 28.o-A, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respectivo território. 2. O Conselho adopta decisões relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objectivo e âmbito, bem como as respectivas regras gerais de execução. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspectos civis e militares dessas missões. Artigo 28.o-C 1. No quadro das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 28.o-B, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordam entre si na gestão da missão. 2. Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões a que se refere o n.o 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões necessárias. Artigo 28.o-D 1. A Agência Europeia de Defesa, referida no n.o 3 do artigo 28.o-A, e colocada sob a autoridade do Conselho, tem por missão:
2. A Agência Europeia de Defesa está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão tem em conta o grau de participação efectiva nas actividades da Agência. No quadro da Agência são constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário. Artigo 28.o-E 1. Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.o 6 do artigo 28.o-A, e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. 2. No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, o Conselho adopta uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. 3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante. O Conselho adopta uma decisão confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho pode adoptar uma decisão que suspenda a participação desse Estado. O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excepção do Estado-Membro em causa. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa. 6. As decisões e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.» |
51) |
Os artigos 29.o a 39.o do Título VI, relativos à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial, são substituídos pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Como se indica a seguir nos pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.o do presente Tratado, o artigo 29.o é substituído pelo artigo 61.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 30.o é substituído pelos artigos 69.o-F e 69.o-G do referido Tratado, o artigo 31.o é substituído pelos artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D do referido Tratado, o artigo 32.o é substituído pelo artigo 69.o-H do referido Tratado, o artigo 33.o é substituído pelo artigo 61.o-E do referido Tratado e o artigo 36.o é substituído pelo artigo 61.o-D do referido Tratado. É suprimida a denominação do título e o seu número passa a ser o do título relativo às disposições finais. |
52) |
Os artigos 40.o a 40.o-B do Título VI e os artigos 43.o a 45.o do Título VII, relativos às cooperações reforçadas, são substituídos pelo artigo 10.o, em conformidade com o ponto 22) supra, e é revogado o Título VII. |
53) |
São revogados os artigos 41.o e 42.o. |
DISPOSIÇÕES FINAIS
54) |
O Título VIII, relativo às disposições finais, passa a ser o Título VI; este título e os artigos 48.o, 49.o e 53.o são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 56), 57) e 61) infra. O artigo 47.o é substituído pelo artigo 25.o-B, como se indica no ponto 45) supra e são revogados os artigos 46.o e 50.o. |
55) |
É inserido o novo artigo 46.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 46.o-A A União tem personalidade jurídica.» |
56) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48.o 1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados. 2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados. Esses projectos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais. 3. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 4. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. 4. O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados. As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão. 6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União. O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados. 7. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário. As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adoptada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão. Para a adopção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.» |
57) |
O primeiro parágrafo do artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
58) |
É inserido o novo artigo 49.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 49.o-A 1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União. 2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo 188.o-N do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu. 3. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. 4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.o.» |
59) |
É inserido o artigo 49.o-B: «Artigo 49.o-B Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante.» |
60) |
É inserido o artigo 49.o-C: «Artigo 49.o-C 1. Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 2. O âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.» |
61) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos do presente artigo.
1) |
A denominação do Tratado passa a ter a seguinte redacção: «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». |
A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS
2) |
Em todo o Tratado:
|
3) |
Nos artigos a seguir enumerados, os termos «o Conselho, deliberando por unanimidade» e «pelo Conselho, deliberando por unanimidade» são substituídos, respectivamente, por «o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,» e «pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial,» e são suprimidos os termos «sob proposta da Comissão»:
|
4) |
Nos artigos a seguir enumerados, após os termos «o Conselho,» ou «do Conselho», são inseridos os termos «, deliberando por maioria simples,»:
|
5) |
Nos artigos a seguir enumerados, os termos «consulta ao Parlamento Europeu» são substituídos por «aprovação do Parlamento Europeu»:
|
6) |
Nos artigos a seguir enumerados, o termo «instituição» ou «a instituição» é substituído por «instituição, órgão ou organismo» ou por «a instituição, o órgão ou o organismo» e, se for caso disso, o trecho é gramaticalmente adaptado em conformidade:
|
7) |
Nos artigos a seguir enumerados, os termos «Tribunal de Justiça» ou «Tribunal» são substituídos por «Tribunal de Justiça da União Europeia»:
Nos artigos a seguir enumerados, após «Tribunal», são suprimidos os termos «de Justiça»:
|
8) |
Nos artigos a seguir enumerados, a remissão para outro artigo do Tratado é substituída pela seguinte remissão para um artigo do Tratado da União Europeia:
|
9) |
(Não diz respeito à versão em língua portuguesa): |
B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS
PREÂMBULO
10) |
No preâmbulo, no segundo considerando, o termo «países» é substituído por «Estados» e, no último considerando, o trecho «DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram …» é substituído por «DESIGNARAM para esse efeito…». |
DISPOSIÇÕES COMUNS
11) |
São revogados os artigos 1.o e 2.o. É inserido o artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A 1. O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências. 2. O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos “os Tratados”.» |
CATEGORIAS E DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS
12) |
São inseridos o novo título e os novos artigos 2.o-A a 2.o-E com a seguinte redacção: «TÍTULO I AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Artigo 2.o-A 1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União. 2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua. 3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência. 4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. 5. Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios. Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições dos Tratados relativas a cada domínio. Artigo 2.o-B 1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. Artigo 2.o-C 1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 2.o-B e 2.o-E. 2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. 4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. Artigo 2.o-D 1. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas. Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas. 2. A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas. 3. A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. Artigo 2.o-E A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:
|
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
13) |
São inseridos os seguintes título e artigo 2.o-F: «TÍTULO II DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL Artigo 2.o-F A União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências.» |
14) |
É suprimido o n.o 1 do artigo 3.o. O n.o 2 é alterado do seguinte modo: o trecho «… as acções previstas no presente artigo,» é substituído por «… as suas acções,» e a disposição fica sem numeração. |
15) |
O texto do artigo 4.o passa a ser o artigo 97.o-B. O texto é alterado como se indica no ponto 85) infra. |
16) |
É revogado o artigo 5.o; o artigo é substituído pelo artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. |
17) |
É inserido o artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.» |
18) |
É inserido o artigo 5.o-B: «Artigo 5.o-B Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.» |
19) |
No artigo 6.o, é suprimido o trecho «previstas no artigo 3.o». |
20) |
É inserido o artigo 6.o-A, com a redacção do n.o 2 do artigo 153.o. |
21) |
É inserido o artigo 6.o-B, com a redacção do dispositivo do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais; os termos «da pesca,» são inseridos após «da agricultura», os termos «... e da investigação,» são substituídos por «… da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço,» e os termos «, enquanto seres sensíveis,» são inseridos após «bem-estar dos animais». |
22) |
São revogados os artigos 7.o a 10.o. Os artigos 11.o e 11.o-A são substituídos pelo artigo 10.o do Tratado da União Europeia e pelos artigos 280.o-A a 280.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como se indica a seguir no ponto 22) do artigo 1.o do presente Tratado e no ponto 278) infra. |
23) |
O texto do artigo 12.o passa a ser o artigo 16.o-D. |
24) |
O texto do artigo 13.o passa a ser o artigo 16.o-E. O texto é alterado como se indica no ponto 33) infra. |
25) |
O texto do artigo 14.o passa a ser o artigo 22.o-A. O texto é alterado como se indica no ponto 41) infra. |
26) |
O texto do artigo 15.o passa a ser o artigo 22.o-B. O texto é alterado como se indica no ponto 42) infra. |
27) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
É inserido o artigo 16.o-A, com a redacção do artigo 255.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
29) |
É inserido o artigo 16.o-B, que substitui o artigo 286.o: «Artigo 16.o-B 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 25.o-A do Tratado da União Europeia.» |
30) |
É inserido o novo artigo 16.o-C com a seguinte redacção: «Artigo 16.o-C 1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros. 2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais. 3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.» |
NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA
31) |
A denominação da Parte II passa a ter a seguinte redacção: «NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO». |
32) |
É inserido o artigo 16.o-D, com a redacção do artigo 12.o. |
33) |
É inserido o artigo 16.o-E, com a redacção do artigo 13.o; no n.o 2, o trecho «… sempre que adopte…» é substituído por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das…» e, no final, é suprimido o trecho «…, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o». |
34) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
35) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
36) |
No artigo 20.o, o trecho «… estabelecem entre si as regras necessárias e» é substituído por «… tomam as disposições necessárias e…». É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: «O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção.» |
37) |
No artigo 21.o, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 8.o-B do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.» |
38) |
No segundo parágrafo do artigo 22.o, o trecho «… os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.» é substituído por «… os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.» |
39) |
Na denominação da Parte III, após «AS POLÍTICAS», são inseridos os termos «E ACÇÕES INTERNAS». |
MERCADO INTERNO
40) |
No início da Parte III, é inserido o Título I denominado «O MERCADO INTERNO». |
41) |
É inserido o artigo 22.o-A, com a redacção do artigo 14.o. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados.» |
42) |
É inserido o artigo 22.o-B, com a redacção do artigo 15.o. No primeiro parágrafo, os termos «… durante o período de estabelecimento…» são substituídos por «… tendo em vista o estabelecimento…». |
43) |
O Título I, relativo à livre circulação de mercadorias, passa a ser o Título I-A. |
44) |
No n.o 1 do artigo 23.o, o trecho «… assenta numa…» é substituído por «… compreende uma…». |
45) |
Após o artigo 27.o, é inserido o Capítulo 1-A denominado «A COOPERAÇÃO ADUANEIRA» e é inserido o artigo 27.o-A com a redacção do artigo 135.o, sendo suprimido o último período desse artigo 135.o. |
AGRICULTURA E PESCAS
46) |
À denominação do Título II são aditados os termos «E AS PESCAS». |
47) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
48) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
49) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES
50) |
Na alínea d) do n.o 3 do artigo 39.o, são suprimidos os termos «de execução». |
51) |
O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
|
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
52) |
No início do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o, são aditados os termos «O Parlamento Europeu,»; |
53) |
No segundo parágrafo do artigo 45.o, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem…». |
54) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
|
55) |
É inserido o artigo 48.o-A, com a redacção do artigo 294.o. |
SERVIÇOS
56) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
57) |
No terceiro parágrafo do artigo 50.o, o termo «Estado» é substituído por «Estado-Membro». |
58) |
No n.o 1 do artigo 52.o, o trecho «… o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará…» é substituído por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam…». |
59) |
No artigo 53.o, o trecho «…declaram-se dispostos a proceder à liberalização…» é substituído por «… esforçam-se por proceder à liberalização…». |
CAPITAIS
60) |
No n.o 2 do artigo 57.o, o termo «esforça» é substituído por «esforçam», o trecho «… o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas…» é substituído por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas…» e o último período do n.o 2 passa a ser o n.o 3, com a seguinte redacção: «3. Em derrogação do n.o 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.» |
61) |
Ao artigo 58.o é aditado o novo n.o 4 com a seguinte redacção: «4. Na ausência de medidas ao abrigo do n.o 3 do artigo 57.o, a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.». |
62) |
O artigo 60.o passa a ser o artigo 61.o-H. O artigo é alterado como se indica no ponto 64) infra. |
ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
63) |
O Título IV, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, é substituído por um Título IV denominado «O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA». Deste título constam os seguintes capítulos:
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DISPOSIÇÕES GERAIS
64) |
O artigo 61.o é substituído pelos seguintes Capítulo 1 e artigos 61.o a 61.o-I. O artigo 61.o substitui também o artigo 29.o do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.o-D substitui o artigo 36.o do referido Tratado, o artigo 61.o-E substitui o n.o 1 do artigo 64.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.o do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.o-G substitui o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 61.o-H retoma o artigo 60.o deste último Tratado, como se indica no ponto 62) supra: «CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 61.o 1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. 2. A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros. 3. A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais. 4. A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. Artigo 61.o-A O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça. Artigo 61.o-B No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito dos Capítulos 4 e 5, os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Artigo 61.o-C Sem prejuízo dos artigos 226.o, 227.o e 228.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Artigo 61.o-D É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 207.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos. Artigo 61.o-E O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. Artigo 61.o-F Os Estados-Membros são livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respectivas administrações responsáveis pela garantia da segurança nacional. Artigo 61.o-G O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo 61.o-I, e após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 61.o-H Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo 61.o no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas. Artigo 61.o-I Os actos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 61.o-G que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adoptados:
|
CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRAÇÃO
65) |
Os artigos 62.o a 64.o são substituídos pelos seguintes Capítulo 2 e artigos 62.o a 63.o-B. O artigo 62.o substitui o artigo 62.o, os n.os 1 e 2 do artigo 63.o substituem os pontos 1 e 2 do artigo 63.o, o n.o 3 do artigo 63.o substitui o n.o 2 do artigo 64.o e o artigo 63.o-A substitui os pontos 3 e 4 do artigo 63.o: «CAPÍTULO 2 POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO Artigo 62.o 1. A União desenvolve uma política que visa:
2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. 4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional. Artigo 63.o 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 63.o-A 1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios:
3. A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no território de um dos Estados-Membros. 4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 5. O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado. Artigo 63.o-B As políticas da União referidas no presente capítulo e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.» |
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
66) |
O artigo 65.o é substituído pelos seguintes Capítulo 3 e artigo 65.o: «CAPÍTULO 3 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL Artigo 65.o 1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
3. Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.» |
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
67) |
O artigo 66.o é substituído pelo artigo 61.o-G, como se indica no ponto 64) supra, e são revogados os artigos 67.o a 69.o. São inseridos os seguintes Capítulo 4 e artigos 69.o-A a 69.o-E. Os artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-D substituem o artigo 31.o do actual Tratado da União Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.o do presente Tratado: «CAPÍTULO 4 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL Artigo 69.o-A 1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.o 2 e o artigo 69.o-B. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:
2. Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Essas regras mínimas incidem sobre:
A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas. 3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. Artigo 69.o-B 1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. 2. Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, podem ser estabelecidas por meio de directivas regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. Essas directivas são adoptadas de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial idêntico ao utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo 61.o-I. 3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 1 ou n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. Artigo 69.o-C O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Artigo 69.o-D 1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol. Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust. 2. No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 69.o-E, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes. Artigo 69.o-E 1. A fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de regulamento em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. 2. A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas no regulamento a que se refere o n.o 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções. 3. Os regulamentos a que se refere o n.o 1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções. 4. O Conselho Europeu pode, em simultâneo ou posteriormente, adoptar uma decisão que altere o n.o 1, de modo a tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate à criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, e que altere em conformidade o n.o 2 no que diz respeito aos autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e após consulta à Comissão.» |
COOPERAÇÃO POLICIAL
68) |
São inseridos os seguintes Capítulo 5 e artigos 69.o-F, 69.o-G e 69.o-H. Os artigos 69.o-F e 69.o-G substituem o artigo 30.o do actual Tratado da União Europeia e o artigo 69.o-H substitui o artigo 32.o do referido Tratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.o do presente Tratado: «CAPÍTULO 5 COOPERAÇÃO POLICIAL Artigo 69.o-F 1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:
3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 280.o-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada. O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen. Artigo 69.o-G 1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais. 3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes. Artigo 69.o-H O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 69.o-A e 69.o-F podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.». |
TRANSPORTES
69) |
No artigo 70.o, o trecho «… os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes» é substituído por «… os objectivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes». |
70) |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Aquando da adopção das medidas a que se refere o n.o 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.» |
71) |
No início do artigo 72.o, os termos «…, e salvo acordo unânime do Conselho,…» são substituídos por «..., e salvo adopção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação,…». |
72) |
O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:
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73) |
Ao artigo 78.o é aditado o seguinte período: «Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue o presente artigo.» |
74) |
No artigo 79.o, é suprimido o trecho «, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social». |
75) |
No artigo 80.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.» |
REGRAS DE CONCORRÊNCIA
76) |
Ao artigo 85.o é aditado o novo n.o 3 com a seguinte redacção: «3. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 83.o.» |
77) |
O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:
|
78) |
Ao artigo 88.o é aditado o novo n.o 4 com a seguinte redacção: «4. A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 89.o, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo.» |
DISPOSIÇÕES FISCAIS
79) |
No final do artigo 93.o, o trecho «… no prazo previsto no artigo 14.o.» é substituído por «…e para evitar as distorções de concorrência.» |
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
80) |
São invertidos os artigos 94.o e 95.o. O artigo 94.o passa a ser o artigo 95.o e o artigo 95.o passa a ser o artigo 94.o. |
81) |
O artigo 95.o, que passa a ser o artigo 94.o, é alterado do seguinte modo:
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82) |
No artigo 94.o, que passa a ser o artigo 95.o, os termos «Sem prejuízo do disposto no artigo 94.o, …» são inseridos no início do artigo. |
83) |
No primeiro período do segundo parágrafo do artigo 96.o, o trecho «… o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará …» é substituído por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam …». O segundo período da mesma disposição passa a ter a seguinte redacção: «Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.» |
PROPRIEDADE INTELECTUAL
84) |
É inserido, enquanto último artigo do Título VI, o novo artigo 97.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 97.o-A No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio de regulamentos, os regimes linguísticos dos títulos europeus. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.» |
POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
85) |
É inserido, enquanto primeiro artigo do Título VII, o artigo 97.o-B, com a redacção do artigo 4.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
86) |
O artigo 99.o é alterado do seguinte modo:
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DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA)
87) |
No artigo 100.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia.» |
OUTRAS DISPOSIÇÕES — POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
88) |
No artigo 102.o, é suprimido o n.o 2 e o n.o 1 fica sem numeração. |
89) |
No artigo 103.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 101.o e 102.o, bem como o presente artigo.» |
PROCEDIMENTO EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO
90) |
O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:
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POLÍTICA MONETÁRIA
91) |
O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:
|
92) |
O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:
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93) |
O artigo 107.o é alterado do seguinte modo:
|
94) |
No artigo 109.o, são suprimidos os termos «..., o mais tardar até à data da instituição do SEBC,». |
95) |
No artigo 110.o, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos do n.o 2. |
MEDIDAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EURO
96) |
Os textos dos n.os 1 a 3 e do n.o 5 do artigo 111.o passam a ser, respectivamente, os n.os 1 a 4 do artigo 188.o-O. Os textos são alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.o 4 passa a ser o n.o 1 do artigo 115.o-C; o texto é alterado como se indica no ponto 100) infra. |
97) |
É inserido o artigo 111.o-A: «Artigo 111.o-A Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Banco Central Europeu.» |
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS (UEM)
98) |
O texto do artigo 112.o passa a ser o artigo 245.o-B, sendo alterado como se indica no ponto 228). O texto do artigo 113.o passa a ser o artigo 245.o-C. |
99) |
O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:
|
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
100) |
São inseridos o novo Capítulo 3-A e os novos artigos 115.o-A, 115.o-B e 115.o-C com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 3-A DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO Artigo 115.o-A 1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.o e 104.o, com excepção do procedimento referido no n.o 14 do artigo 104.o, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o. Artigo 115.o-B As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo. Artigo 115.o-C 1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu. 2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu. 3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o.» |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO
101) |
É revogado o artigo 116.o e é inserido o artigo 116.o-A: «Artigo 116.o-A 1. São adiante designados “Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação” os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro. 2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições dos Tratados:
Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por “Estados-Membros” entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. 3. Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao SEBC, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE. 4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, bem como nos seguintes casos:
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o.» |
102) |
O artigo 117.o é revogado, com excepção dos cinco primeiros travessões do seu n.o 2, que passam a ser os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 118.o-A; os travessões são alterados como se indica no ponto 103) infra. É inserido o artigo 117.o-A com a seguinte redacção:
|
103) |
É revogado o artigo 118.o. É inserido o artigo 118.o-A com a seguinte redacção:
|
104) |
É inserido o artigo 118.o-B com a redacção do n.o 1 do artigo 124.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
105) |
O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:
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106) |
O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:
|
107) |
O n.o 1 do artigo 121.o passa a ser o n.o 1 do artigo 117.o-A; o número é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 121.o. |
108) |
O segundo período do n.o 2 do artigo 122.o passa a ser o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o-A; o período é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 122.o. |
109) |
No artigo 123.o, o n.o 3 passa a ser o n.o 1 do artigo 118.o-A e o n.o 5 passa a ser o n.o 3 do artigo 117.o-A; os números são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 103) e 102) supra. É revogado o resto do artigo 123.o. |
110) |
O n.o 1 do artigo 124.o passa a ser o novo artigo 118.o-B; o artigo é alterado com se indica no ponto 104) supra. É revogado o resto do artigo 124.o. |
EMPREGO
111) |
No artigo 125.o, são suprimidos os termos «e no artigo 2.o do presente Tratado». |
TÍTULOS DESLOCADOS
112) |
O Título IX, denominado «A POLÍTICA COMERCIAL COMUM», e os artigos 131.o e 133.o passam a ser, respectivamente, o Título II da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.o-B e 188.o-C. O artigo 131.o é alterado como se indica no ponto 157) infra e o artigo 133.o é substituído pelo artigo 188.o-C. São revogados os artigos 132.o e 134.o. |
113) |
O Título X, denominado «A COOPERAÇÃO ADUANEIRA», e o artigo 135.o passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1-A do Título I-A, denominado «A livre circulação de mercadorias», e o artigo 27.o-A, como se indica no ponto 45) supra. |
POLÍTICA SOCIAL
114) |
A denominação do Título XI, «A POLÍTICA SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE» passa a ter a seguinte redacção: «A POLÍTICA SOCIAL» e passa a ser o Título IX; é suprimida a denominação «Capítulo 1 — Disposições sociais». |
115) |
É inserido o novo artigo 136.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 136.o-A A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia. A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.» |
116) |
O artigo 137.o é alterado do seguinte modo:
|
117) |
No primeiro período do n.o 4 do artigo 138.o, o trecho «Ao efectuarem essa consulta,...» é substituído por «Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3,...»(o resto do presente ponto não diz respeito à versão em língua portuguesa). |
118) |
O n.o 2 do artigo 139.o é alterado do seguinte modo:
|
119) |
No final do segundo parágrafo do artigo 140.o, é aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.» |
120) |
No artigo 143.o, é suprimido o segundo parágrafo. |
FUNDO SOCIAL EUROPEU
121) |
O Capítulo 2 passa a ser o Título X. |
122) |
No artigo 148.o, os termos «as decisões de aplicação relativas» são substituídos por «os regulamentos de aplicação relativos». |
EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO
123) |
O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos «E A JUVENTUDE» são substituídos por «, A JUVENTUDE E O DESPORTO». |
124) |
O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:
|
125) |
No final do n.o 4 do artigo 150.o, é aditado o seguinte trecho: «, e o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.» |
CULTURA
126) |
O n.o 5 do artigo 151.o é alterado do seguinte modo:
|
SAÚDE PÚBLICA
127) |
O artigo 152.o é alterado do seguinte modo:
|
DEFESA DOS CONSUMIDORES
128) |
No artigo 153.o, o n.o 2 passa a ser o artigo 6.o-A e os n.os 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.os 2, 3 e 4. |
INDÚSTRIA
129) |
O artigo 157.o é alterado do seguinte modo:
|
COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
130) |
A denominação do Título XVII passa a ter a seguinte redacção: «A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL». |
131) |
O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:
|
132) |
No segundo parágrafo do artigo 159.o, os termos «coesão económica e social» são substituídos por «coesão económica, social e territorial». |
133) |
O artigo 161.o é alterado do seguinte modo:
|
134) |
No primeiro parágrafo do artigo 162.o, os termos «As decisões de aplicação relativas» e «serão tomadas» são substituídos, respectivamente, por «Os regulamentos de aplicação relativos» e por «são adoptados». |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
135) |
À denominação do Título XVIII são aditados os termos «E O ESPAÇO». |
136) |
O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:
|
137) |
No final do n.o 2 do artigo 165.o, é aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.» |
138) |
O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:
|
139) |
No artigo 167.o, os termos «o Conselho» são substituídos por «a União». |
140) |
No segundo parágrafo do artigo 168.o, os termos «O Conselho» são substituídos por «A União». |
141) |
No segundo parágrafo do artigo 170.o, é suprimido o trecho final «..., que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o» |
ESPAÇO
142) |
É inserido o novo artigo 172.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 172.o-A 1. A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, pode promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço. 2. A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias, que podem assumir a forma de um programa espacial europeu, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 3. A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia. 4. O presente artigo não afecta as restantes disposições do presente título.» |
AMBIENTE (ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)
143) |
O artigo 174.o é alterado do seguinte modo:
|
144) |
O artigo 175.o é alterado do seguinte modo:
|
TÍTULOS DESLOCADOS
145) |
O Título XX, denominado «A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO», e os artigos 177.o, 179.o, 180.o e 181.o passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.o-D a 188.o-G; estes artigos são alterados como se indica nos pontos 161) a 164) infra. É revogado o artigo 178.o. |
146) |
O Título XXI, denominado «A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS», e o artigo 181.o-A passam a ser, respectivamente, o Capítulo 2 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e o novo artigo 188.o-H; este artigo é alterado como se indica no ponto 166) infra. |
ENERGIA
147) |
O Título XX é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.o-A com a seguinte redacção: «TÍTULO XX A ENERGIA Artigo 176.o-A 1. No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:
2. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.o 1. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Não afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo 175.o. 3. Em derrogação do n.o 2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal.» |
TURISMO
148) |
O Título XXI é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.o-B com a seguinte redacção: «TÍTULO XXI O TURISMO Artigo 176.o-B 1. A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector. Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.» |
PROTECÇÃO CIVIL
149) |
São inseridos o novo Título XXII e o novo artigo 176.o-C com a seguinte redacção: «TÍTULO XXII A PROTECÇÃO CIVIL Artigo 176.o-C 1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas. A acção da União tem por objectivos:
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.» |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
150) |
São inseridos o novo Título XXIII e o novo artigo 176.o-D com a seguinte redacção: «TÍTULO XXIII A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 176.o-D 1. A execução efectiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum. 2. A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União. Tal acção pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. 3. O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de darem execução ao direito da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições dos Tratados que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União.» |
ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
151) |
No final do primeiro parágrafo do artigo 182.o, são suprimidos os termos «do presente Tratado». |
152) |
No artigo 186.o, o trecho final «...será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.» é substituído por «... é regulada por actos adoptados nos termos do artigo 187.o» |
153) |
No artigo 187.o, o trecho «deliberando por unanimidade,» é substituído por «deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão,» e, no final, é aditado o seguinte período: «Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.» |
ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
154) |
É inserida a nova Parte V. Essa Parte denomina-se «A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO» e contém os seguintes títulos e capítulos:
|
DISPOSIÇÕES GERAIS
155) |
São inseridos o novo Título I e o novo artigo 188.o-A com a seguinte redacção: «TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO Artigo 188.o-A A acção da União na cena internacional ao abrigo da presente Parte assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia.» |
POLÍTICA COMERCIAL COMUM
156) |
É inserido o Título II denominado «A POLÍTICA COMERCIAL COMUM», que retoma a denominação do Título IX da Parte III. |
157) |
É inserido o artigo 188.o-B, com a redacção do artigo 131.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
158) |
É inserido o artigo 188.o-C, que substitui o artigo 133.o: «Artigo 188.o-C 1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum. 3. Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 188.o-N, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações. 4. Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.o 3, o Conselho delibera por maioria qualificada. Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos:
5. A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições do Título V da Parte III e do artigo 188.o-N. 6. O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros, nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmonização.» |
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
159) |
É inserido o Título III denominado «A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA». |
160) |
É inserido o Capítulo 1 «A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO», que retoma a denominação do Título XX da Parte III. |
161) |
É inserido o artigo 188.o-D, com a redacção do artigo 177.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
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162) |
É inserido o artigo 188.o-E, com a redacção do artigo 179.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
163) |
É inserido o artigo 188.o-F, com a redacção do artigo 180.o; o artigo é alterado do seguinte modo: No início do n.o 1, é inserido o seguinte trecho: «Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções,...». |
164) |
É inserido o artigo 188.o-G, com a redacção do artigo 181.o; são suprimidos o segundo período do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo. |
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS
165) |
É inserido o Capítulo 2 denominado «A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS», que retoma a denominação do Título XXI da Parte III. |
166) |
É inserido o artigo 188.o-H, com a redacção do artigo 181.o-A; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
167) |
É inserido o novo artigo 188.o-I com a seguinte redacção: «Artigo 188.o-I Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões necessárias.» |
AJUDA HUMANITÁRIA
168) |
São inseridos o novo Capítulo 3 e o novo artigo 188.o-J com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 3 A AJUDA HUMANITÁRIA Artigo 188.o-J 1. As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente. 2. As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União. 4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 10.o-A do Tratado da União Europeia. O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos. 5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento. 6. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária. 7. A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.» |
MEDIDAS RESTRITIVAS
169) |
São inseridos os seguintes Título IV e artigo 188.o-K, que substituem o artigo 301.o: «TÍTULO IV AS MEDIDAS RESTRITIVAS Artigo 188.o-K 1. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto. 2. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais. 3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.» |
ACORDOS INTERNACIONAIS
170) |
Após o artigo 188.o-K, é inserido o Título V «OS ACORDOS INTERNACIONAIS». |
171) |
É inserido o seguinte artigo 188.o-L: «Artigo 188.o-L 1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance. 2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.» |
172) |
É inserido o artigo 188.o-M, com a redacção do artigo 310.o. O termo «Estados» é substituído por «países terceiros». |
173) |
É inserido o seguinte artigo 188.o-N, que substitui o artigo 300.o: «Artigo 188.o-N 1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 188.o-C, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado. 2. O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos. 3. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. 4. O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité. 5. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor. 6. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão de celebração do acordo. Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão de celebração do acordo:
7. Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas. 8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 188.o-H. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 9. O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo. 10. O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo. 11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados.» |
174) |
É inserido o artigo 188.o-O, com a redacção dos n.os 1 a 3 e do n.o 5 do artigo 111.o, passando os dois últimos períodos do n.o 1 a ser o segundo parágrafo do referido número; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO
175) |
São inseridos os seguintes Título VI e artigos 188.o-P e 188.o-Q, o artigo 188.o-P substituindo os artigos 302.o a 304.o: «TÍTULO VI RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO Artigo 188.o-P 1. A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas. 2. A aplicação do presente artigo cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. Artigo 188.o-Q 1. A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais. 2. As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.» |
CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE
176) |
São inseridos o novo Título VII e o novo artigo 188.o-R com a seguinte redacção: «TÍTULO VII CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE Artigo 188.o-R 1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:
2. Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho. 3. As regras de execução, pela União, da presente cláusula de solidariedade são definidas por uma decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.o 1 do artigo 15.o-B do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu é informado. No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo 207.o, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo 61.o-D, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos. 4. Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta.» |
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
177) |
A Parte V passa a ser a Parte VI e a sua denominação passa a ter a seguinte redacção: «DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS». |
O PARLAMENTO EUROPEU
178) |
É revogado o artigo 189.o. |
179) |
O artigo 190.o é alterado do seguinte modo:
|
180) |
No artigo 191.o, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, o trecho «O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá…» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem…» e, após «ao nível europeu», é inserido o trecho «a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o-A do Tratado da União Europeia». |
181) |
No artigo 192.o, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, os termos «dos seus membros» são substituídos por «dos membros que o compõem» e, no final, é aditado o seguinte período: «Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.» |
182) |
O artigo 193.o é alterado do seguinte modo:
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183) |
O artigo 195.o é alterado do seguinte modo:
|
184) |
No segundo parágrafo do artigo 196.o, os termos «em sessão extraordinária» são substituídos por «em período extraordinário de sessões» e os termos «dos seus membros» são substituídos por «dos membros que o compõem». |
185) |
O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:
|
186) |
No primeiro parágrafo do artigo 198.o, é suprimido o termo «absoluta». |
187) |
No primeiro parágrafo do artigo 199.o, no primeiro parágrafo, os termos «regulamento interno» são substituídos por «regimento» e, no segundo parágrafo, os termos «... condições previstas no regulamento» são substituídos por «... condições previstas nos Tratados e nesse regimento.» |
188) |
No artigo 201.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções.» |
CONSELHO EUROPEU
189) |
São inseridos a nova Secção 1-A e os novos artigos 201.o-A e 201.o-B com a seguinte redacção: «SECÇÃO 1-A O CONSELHO EUROPEU Artigo 201.o-A 1. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros. O n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e o n.o 2 do artigo 205.o do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam. A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade. 2. O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu. 3. O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno. 4. O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 201.o-B O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada:
|
CONSELHO
190) |
São revogados os artigos 202.o e 203.o. |
191) |
O artigo 205.o é alterado do seguinte modo:
|
192) |
O artigo 207.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 207.o 1. Cabe a um comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho. 2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho. O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral. 3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.» |
193) |
No fim do artigo 208.o é aditado o seguinte período: «Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.» |
194) |
No artigo 209.o, os termos «parecer da» são substituídos por «consulta à». |
195) |
O artigo 210.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 210.o O Conselho fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos membros da Comissão, dos presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Secretário-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.» |
COMISSÃO
196) |
É revogado o artigo 211.o. É inserido o artigo 211.o-A: «Artigo 211.o-A Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia, os membros da Comissão são escolhidos com base num sistema de rotação estabelecido por unanimidade pelo Conselho Europeu, assente nos seguintes princípios:
|
197) |
O artigo 212.o passa a ser o novo n.o 2 do artigo 218.o. |
198) |
No artigo 213.o, é suprimido o n.o 1 e o n.o 2 fica sem numeração; os seus dois primeiros parágrafos fundem-se e passam a ter a seguinte redacção: «Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.» |
199) |
É revogado o artigo 214.o. |
200) |
O artigo 215.o é alterado do seguinte modo:
|
201) |
No artigo 217.o, são suprimidos os n.os 1, 3 e 4 e o n.o 2 fica sem numeração. O seu primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o-D do referido Tratado.» |
202) |
No artigo 218.o, é suprimido o n.o 1; o n.o 2 passa a ser o n.o 1 e é suprimido o trecho «, nas condições previstas no presente Tratado». É inserido o n.o 2, com a redacção do artigo 212.o. |
203) |
No artigo 219.o, no primeiro parágrafo, os termos «do número de membros previsto no artigo 213.o» são substituídos por «dos seus membros» e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O quórum é estabelecido pelo seu regulamento interno.» |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
204) |
À denominação da Secção 4 são aditados os termos «DA UNIÃO EUROPEIA». |
205) |
É revogado o artigo 220.o. |
206) |
No artigo 221.o, é suprimido o primeiro parágrafo. |
207) |
No final do primeiro parágrafo do artigo 223.o, é aditado o trecho «..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A.». |
208) |
No artigo 224.o, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após «O número de juízes …», são inseridos os termos «do Tribunal Geral»; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho «..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A.» |
209) |
É inserido o novo artigo 224.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 224.o-A É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 223.o e 224.o. O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.» |
210) |
No artigo 225.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, o trecho «… atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos …» é substituído por «… atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 225.o-A e dos …» e, no primeiro parágrafo do n.o 2, é suprimido o trecho «criadas nos termos do artigo 225.o-A». |
211) |
O artigo 225.o-A é alterado do seguinte modo:
|
212) |
O artigo 228.o é alterado do seguinte modo:
|
213) |
No artigo 229.o-A, o trecho «... o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu,...» é substituído por «... o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu,...» e os termos «títulos comunitários de propriedade industrial» são substituídos por «títulos europeus de propriedade intelectual». O último período passa a ter a seguinte redacção: «Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.» |
214) |
O artigo 230.o é alterado do seguinte modo:
|
215) |
No artigo 231.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.» |
216) |
O artigo 232.o é alterado do seguinte modo:
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217) |
No primeiro parágrafo do artigo 233.o, são suprimidos os termos «ou as instituições» e o verbo é adaptado em conformidade; é suprimido o terceiro parágrafo. |
218) |
No primeiro parágrafo do artigo 234.o, na alínea b) são suprimidos os termos «e pelo BCE» e é suprimida a alínea c). No final do artigo, é aditado o seguinte parágrafo: «Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.» |
219) |
No artigo 235.o, a remissão para o segundo parágrafo do artigo 288.o é substituída por uma remissão para os segundo e terceiro parágrafos do artigo 288.o. |
220) |
É inserido o novo artigo 235.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 235.o-A O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo. Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.» |
221) |
No artigo 236.o, o trecho «... no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável» é substituído por «... no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União». |
222) |
(Não diz respeito à versão em língua portuguesa) |
223) |
São inseridos os dois novos artigos 240.o-A e 240.o-B com a seguinte redacção: «Artigo 240.o-A O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições. Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 25.o-B do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 230.o do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia. Artigo 240.o-B No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título IV da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.» |
224) |
O artigo 241.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 241.o Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.o, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto.» |
225) |
No segundo período do artigo 242.o, após «Tribunal», são suprimidos os termos «de Justiça». |
226) |
No artigo 245.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.o. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.» |
BANCO CENTRAL EUROPEU
227) |
São inseridas as seguintes Secção 4-A e o artigo 245.o-A: «SECÇÃO 4-A O BANCO CENTRAL EUROPEU Artigo 245.o-A 1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado “SEBC”). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União. 2. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta. 3. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência. 4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 105.o a 111.o-A e 115.o-C e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário. 5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projectos de acto da União, bem como sobre os projectos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.» |
228) |
É inserido o artigo 245.o-B, com a redacção do artigo 112.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
|
229) |
É inserido o artigo 245.o-C, com a redacção do artigo 113.o. |
TRIBUNAL DE CONTAS
230) |
No artigo 246.o, os termos «da União» são inseridos no final e é inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: «O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.» |
231) |
O artigo 247.o é alterado do seguinte modo:
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232) |
No artigo 248.o, o termo «organismo» é substituído por «órgão ou organismo», no singular ou no plural consoante o caso. |
ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO
233) |
A denominação do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOPÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES». |
234) |
Antes do artigo 249.o, é inserida a Secção 1: |
235) |
O artigo 249.o é alterado do seguinte modo:
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236) |
São inseridos os novos artigos 249.o-A a 249.o-D com a seguinte redacção: «Artigo 249.o-A 1. O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 251.o. 2. Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial. 3. Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos. 4. Nos casos específicos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 249.o-B 1. Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao acto legislativo e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes. 2. Os actos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:
Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No título dos actos delegados é inserido o adjectivo “delegado” ou “delegada”. Artigo 249.o-C 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 11.o e 13.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho. 3. Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4. No título dos actos de execução é inserida a expressão “de execução”. Artigo 249.o-D O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações.» |
PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
237) |
Antes do artigo 250.o, é inserida a Secção 2 denominada «OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES». |
238) |
No artigo 250.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os 10 e 13 do artigo 251.o, nos artigos 268.o, 270.o-A e 272.o e no segundo parágrafo do artigo 273.o.» |
239) |
O artigo 251.o é alterado do seguinte modo:
|
240) |
É revogado o artigo 252.o. É inserido o novo artigo 252.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 252.o-A O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo.» |
241) |
O artigo 253.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 253.o Quando os Tratados não determinem o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados. Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.» |
242) |
O artigo 254.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 254.o 1. Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. 2. Os actos não legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e de decisões que não indiquem destinatário são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou. Os regulamentos, as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. As outras directivas e as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.» |
243) |
É inserido o novo artigo 254.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 254.o-A 1. No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente. 2. No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com base no artigo 283.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.» |
244) |
O artigo 255.o passa a ser o artigo 16.o-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 28) supra. |
245) |
No primeiro parágrafo do artigo 256.o, o trecho «As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham…» é substituído por «Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham…». |
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
246) |
São inseridos o novo Capítulo 3 e o artigo 256.o-A com a seguinte redacção, passando os Capítulos 3 e 4 a ser as Secções 1 e 2, respectivamente, e o Capítulo 5 a ser o Capítulo 4: «CAPÍTULO 3 OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO Artigo 256.o-A 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas. 2. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural. 3. O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. 4. Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União. 5. As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões para o efeito.» |
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
247) |
São revogados os artigos 257.o e 261.o. |
248) |
Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 258.o são substituídos pelo seguinte parágrafo: «A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.» |
249) |
O artigo 259.o é alterado do seguinte modo:
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250) |
No artigo 260.o, no primeiro parágrafo, os termos «dois anos» são substituídos por «dois anos e meio» e, no terceiro parágrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» são inseridos antes de «do Conselho». |
251) |
O artigo 262.o é alterado do seguinte modo:
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COMITÉ DAS REGIÕES
252) |
O artigo 263.o é alterado do seguinte modo:
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253) |
No artigo 264.o, no primeiro parágrafo, os termos «dois anos» são substituídos por «dois anos e meio» e, no terceiro parágrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» são inseridos antes de «do Conselho». |
254) |
O artigo 265.o é alterado do seguinte modo:
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BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
255) |
No terceiro parágrafo do artigo 266.o, os termos «a pedido da Comissão» são substituídos por «sob proposta da Comissão», os termos «de acordo com um processo legislativo especial» são inseridos após «por unanimidade» e são suprimidos os termos «artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos». |
256) |
Na alínea b) do artigo 267.o, os termos «necessárias ao» são substituídos por «induzidas pelo» e o termo «progressivo» é substituído por «ou funcionamento». |
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
257) |
O artigo 268.o é alterado do seguinte modo:
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RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO
258) |
Antes do artigo 269.o, é inserido o Capítulo 1 denominado «OS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO». |
259) |
O artigo 269.o é alterado do seguinte modo:
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260) |
É revogado o artigo 270.o. |
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
261) |
São inseridos o novo Capítulo 2 e o novo artigo 270.o-A com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL Artigo 270.o-A 1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de pelo menos cinco anos. O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual. 2. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adopta um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo. 3. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União. O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual. 4. Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção desse acto. 5. Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção.». |
ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
262) |
Após o artigo 270.o-A, é inserido o Capítulo 3 denominado «O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO». |
263) |
É inserido o artigo 270.o-B, com a redacção do n.o 1 do artigo 272.o. |
264) |
O artigo 271.o passa a ser o novo artigo 273.o-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 267) infra. |
265) |
O n.o 1 do artigo 272.o passa a ser o artigo 270.o-B e os n.os 2 a 10 do artigo 272.o são substituídos pelo seguinte texto: «Artigo 272.o O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.
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266) |
O artigo 273.o é alterado do seguinte modo:
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267) |
É inserido o artigo 273.o-A, com a redacção do artigo 271.o; o artigo é alterado do seguinte modo:
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EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E QUITAÇÃO
268) |
É inserido o Capítulo 4, denominado «A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E A QUITAÇÃO», antes do artigo 274.o, o qual é alterado do seguinte modo:
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269) |
No artigo 275.o, são invertidas as referências ao Conselho e ao Parlamento Europeu. É inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção: «A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 276.o» |
270) |
No n.o 1 do artigo 276.o, o trecho «as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o» é substituído por «as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo 275.o» |
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS
271) |
Antes do artigo 277.o, é inserido o Capítulo 5 denominado «DISPOSIÇÕES COMUNS». |
272) |
O artigo 277.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 277.o O quadro financeiro plurianual e o orçamento anual são estabelecidos em euros.» |
273) |
O artigo 279.o é alterado do seguinte modo:
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274) |
São inseridos os novos artigos 279.o-A e 279.o-B com a seguinte redacção: «Artigo 279.o-A O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros. Artigo 279.o-B Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente título.» |
LUTA CONTRA A FRAUDE
275) |
Antes do artigo 280.o, é inserido o Capítulo 6 denominado «A LUTA CONTRA A FRAUDE». |
276) |
O artigo 280.o é alterado do seguinte modo:
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COOPERAÇÕES REFORÇADAS
277) |
Após o artigo 280.o, é inserido o Título III denominado «AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS». |
278) |
São inseridos os seguintes artigos 280.o-A a 280.o-I que, com o artigo 10.o do Tratado da União Europeia, substituem os artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o do actual Tratado da União Europeia e os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia: «Artigo 280.o-A As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União. Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles. Artigo 280.o-B As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes. Artigo 280.o-C 1. Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. 2. A Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas. Artigo 280.o-D 1. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos nos Tratados, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o primeiro parágrafo é concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu. 2. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação. A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade. Artigo 280.o-E Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes. A maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o. Artigo 280.o-F 1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo 280.o-D deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão. A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 280.o-E. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo. 2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 280.o-E. Artigo 280.o-G As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem, após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 280.o-H 1. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.o-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada. 2. Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.o-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa. Artigo 280.o-I O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.» |
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
279) |
A Parte VI passa a ser a Parte VII. |
280) |
São revogados os artigos 281.o, 293.o, 305.o e 314.o. O artigo 286.o é substituído pelo artigo 16.o-B. |
281) |
No final do artigo 282.o, é aditado o seguinte período: «No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.» |
282) |
No artigo 283.o, o trecho inicial «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das…» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem, após consulta às…», e, no final, os termos «Agentes destas Comunidades» são substituídos por «Agentes da União». |
283) |
No artigo 288.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.» |
284) |
No final do artigo 290.o, são aditados os termos «, por meio de regulamentos». |
285) |
No artigo 291.o, são suprimidos os termos «, ao Instituto Monetário Europeu». |
286) |
O artigo 294.o passa a ser o artigo 48.o-A. |
287) |
O artigo 299.o é alterado do seguinte modo:
|
288) |
Os artigos 300.o e 301.o são substituídos, respectivamente, pelos artigos 188.o-N e 188.o-K e os artigos 302.o a 304.o são substituídos pelo artigo 188.o-P. |
289) |
O artigo 308.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 308.o 1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo. 3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização. 4. O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer acto adoptado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 25.o-B do Tratado da União Europeia.» |
290) |
É inserido o novo artigo 308.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 308.o-A O n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia não é aplicável aos seguintes artigos:
|
291) |
O artigo 309.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 309.o Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.o 2 daquele artigo. Para a adopção das decisões a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do presente Tratado. Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com base numa disposição do Tratado, essa maioria qualificada é a definida em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 205.o do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é definida em conformidade com a alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o. Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.» |
292) |
O artigo 310.o passa a ser o artigo 188.o-M. |
293) |
É revogado o artigo 311.o. É inserido o artigo 311.o-A com a redacção do primeiro parágrafo do n.o 2 e dos n.os 3 a 6 do artigo 299.o; o texto é alterado do seguinte modo:
|
294) |
Antes do artigo 313.o, é suprimida a denominação «DISPOSIÇÕES FINAIS». |
295) |
É inserido o artigo 313.o-A: «Artigo 313.o-A São aplicáveis ao presente Tratado as disposições do artigo 53.o do Tratado da União Europeia.» |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 3.o
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Artigo 4.o
1. O Protocolo n.o 1 anexado ao presente Tratado contém as alterações aos Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2. O Protocolo n.o 2 anexado ao presente Tratado contém as alterações ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 5.o
1. Os artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte integrante.
2. As remissões cruzadas para artigos, secções, capítulos, títulos e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e entre estes, são adaptadas nos termos do n.o 1 e as remissões para números ou parágrafos dos referidos artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado, são adaptadas nos termos das referidas disposições.
As remissões para artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primário em que se funda a União são adaptadas nos termos do n.o 1. As remissões para considerandos do Tratado da União Europeia ou para números ou parágrafos dos artigos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Tratado, são adaptadas nos termos deste último.
Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.
3. As remissões para considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes dos referidos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.o 1 e, respectivamente, para os números ou parágrafos desses artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado.
Artigo 6.o
1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.
2. O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
Artigo 7.o
O presente Tratado, denominado Tratado de Lisboa, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Съставено в Лисабон на тринадесети декември две хиляди и седма година.
Hecho en Lisboa, el trece de diciembre de dos mil siete.
V Lisabonu dne třináctého prosince dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Lissabon den trettende december to tusind og syv.
Geschehen zu Lissabon am dreizehnten Dezember zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kolmeteistkümnendal päeval Lissabonis.
Έγινε στη Λισσαβώνα, στις δέκα τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Lisbon on the thirteenth day of December in the year two thousand and seven.
Fait à Lisbonne, le treize décembre deux mille sept.
Arna dhéanamh i Liospóin, an tríú lá déag de Nollaig sa bhliain dhá mhíle a seacht.
Fatto a Lisbona, addì tredici dicembre duemilasette.
Lisabonā, divtūkstoš septītā gada trīspadsmitajā decembrī.
Priimta Lisabonoje du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio tryliktą dieną.
Kelt Lisszabonban, a kétezer-hetedik év december tizenharmadik napján.
Magħmul f'Lisbona, fit-tlettax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Lissabon, de dertiende december tweeduizend zeven.
Sporządzono w Lizbonie dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące siódmego.
Feito em Lisboa, em treze de Dezembro de dois mil e sete.
Întocmit la Lisabona la treisprezece decembrie două mii șapte.
V Lisabone dňa trinásteho decembra dvetisícsedem.
V Lizboni, dne trinajstega decembra leta dva tisoč sedem.
Tehty Lissabonissa kolmantenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Lissabon den trettonde december tjugohundrasju.
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Pour Sa Majesté le Roi des Belges
Für Seine Majestät den König der Belgier
„Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.”
«Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.»
„Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.“
За Правителството на Република България
Za prezidenta České republiky
For Hendes Majestæt Danmarks Dronning
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi Presidendi nimel
Thar ceann Uachtarán na hÉireann
For the President of Ireland
Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας
Por Su Majestad el Rey de España
Pour le Président de la République française
Per il Presidente della Repubblica italiana
Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā
Lietuvos Respublikos Prezidento vardu
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg
A Magyar Köztársaság Elnöke részéről
Għall-President ta' Malta
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich
Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej
Pelo Presidente da República Portuguesa
Pentru Președintele României
Za predsednika Republike Slovenije
Za prezidenta Slovenskej republiky
Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
För Republiken Finlands President
För Konungariket Sveriges regering
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
PROTOCOLOS
A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E, SE FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
PROTOCOLO
RELATIVO AO PAPEL DOS PALAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,
DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
TÍTULO I
INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS
Artigo 1.o
A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.
Artigo 2.o
Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 3.o
Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.
Artigo 4.o
Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição.
Artigo 5.o
As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão.
Artigo 7.o
O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.
Artigo 8.o
Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.
TÍTULO II
COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR
Artigo 9.o
O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.
Artigo 10.o
Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições.
PROTOCOLO
RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União,
DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia.
Artigo 2.o
Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.
Artigo 3.o
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
Artigo 4.o
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados.
Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.
Artigo 5.o
Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir.
Artigo 6.o
Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.
Artigo 7.o
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.
Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.
2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.o-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.
3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.
Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo:
a) |
Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão; |
b) |
Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada. |
Artigo 8.o
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.
Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado.
Artigo 9.o
A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 3.o-B do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
PROTOCOLO
RELATIVO AO EUROGRUPO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,
CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.
Artigo 2.o
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.
PROTOCOLO
RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.O-A DO TRATADO UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 28.o-A e o artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia,
RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros,
RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da «reserva única de forças»,
RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,
RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro,
CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de «Berlim Mais»,
DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional,
RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,
RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades,
CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos,
RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 28.o-A do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a:
a) |
Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada «Agência Europeia de Defesa»); |
b) |
Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 28.o-B do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo. |
Artigo 2.o
A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:
a) |
Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União; |
b) |
Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística; |
c) |
Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais; |
d) |
Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do «Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades»; |
e) |
Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa. |
Artigo 3.o
A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.o-E do Tratado da União Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO AO N.O 2 DO ARTIGO 6.O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEN E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada «Convenção Europeia»), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:
a) |
Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia; |
b) |
Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso. |
Artigo 2.o
O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o.
Artigo 3.o
Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 292.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,
ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta;
CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;
CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;
CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social;
CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;
RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;
REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta;
DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;
REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;
REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;
REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
1. A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.
2. Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional.
Artigo 2.o
As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.
PROTOCOLO
RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo único
Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade.
PROTOCOLO
RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,
ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:
— |
o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores, |
— |
a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais, |
— |
um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. |
Artigo 2.o
As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.
PROTOCOLO
RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.O 4 DO ARTIGO 9.O-C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.O 2 DO ARTIGO 205.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada «decisão»),
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo único
Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 9.o -B do Tratado da União Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO ÀS DISPOSIÇŐES TRANSITÓRIAS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Artigo 1.o
No presente Protocolo, os termos «os Tratados» designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 2.o
Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.
Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA
Artigo 3.o
1. De acordo com o n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.
2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 201.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
10 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
7 |
Alemanha |
29 |
Estónia |
4 |
Irlanda |
7 |
Grécia |
12 |
Espanha |
27 |
França |
29 |
Itália |
29 |
Chipre |
4 |
Letónia |
4 |
Lituânia |
7 |
Luxemburgo |
4 |
Hungria |
12 |
Malta |
3 |
Países Baixos |
13 |
Áustria |
10 |
Polónia |
27 |
Portugal |
12 |
Roménia |
14 |
Eslovénia |
4 |
Eslováquia |
7 |
Finlândia |
7 |
Suécia |
10 |