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Document C2006/143/63
Case T-106/06: Action brought on 6 April 2006 — Demp Holding v OHIM — BAU HOW (BAUHOW)
Processo T-106/06: Recurso interposto em 6 de Abril de 2006 — Demp Holding B. V./IHMI
Processo T-106/06: Recurso interposto em 6 de Abril de 2006 — Demp Holding B. V./IHMI
OJ C 143, 17.6.2006, p. 31–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/31 |
Recurso interposto em 6 de Abril de 2006 — Demp Holding B. V./IHMI
(Processo T-106/06)
(2006/C 143/63)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Demp Holding B. V. (Maastricht, Países Baixos) [Representantes: R.-D. Härer, C. Schultze, J. Ossing e C. Weber, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BAU HOW GmbH (Hatterscheim/Okriftel, Deutschland)
Pedidos do recorrente
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anular a decisão da Divisão de Oposição de 28 de Novembro de 2003 e a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 31 de Janeiro de 2006, no processo R 92/2004-4; |
— |
deferir a oposição e recusar o pedido de marca; |
— |
condenar o IHMI na totalidade das despesas, i. e., nas despesas do processo de oposição, do processo na Câmara de Recurso e do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: BAU HOW GmbH.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «BAUHOW» para produtos e serviços das classes 7, 8, 11,19, 20, 36, 37 e 40 (pedido n.o1 740 133).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocado: Marca figurativa «BAUHAUS», registada como marca Benelux n.o 570 351 e marca internacional n.o 646 757 para produtos e serviços das classes 1, 2, 6 a 9, 11, 12, 16, 17, 19 a 21, 25, 27, 31 e 40 e objecto do pedido de marca irlandesa n.o 2000/01358.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do direito de ser ouvido e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que há risco de confusão entre as marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).