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Document C2006/143/49

Processo C-179/06: Acção intentada em 5 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

OJ C 143, 17.6.2006, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/26


Acção intentada em 5 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-179/06)

(2006/C 143/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo o Município de Altamura e a Região da Puglia aprovado, a partir de Dezembro de 2000, uma alteração do plano urbanístico constituída por uma série de intervenções sob a forma de edificações industriais susceptíveis de terem um impacto significativo na ZPE e SICp IT 9120007 Murgia Alta, sem realizarem um procedimento prévio de avaliação das incidências pelo menos no que respeita às incidências sobre a ZPE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE (1);

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A alteração do plano urbanístico relativa às instalações no interior da ZPE e SICp IT 912007 Murgia Alta não foi objecto de uma avaliação adequada das incidências sobre o sítio, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE.

As deliberações do Município de Altamura e da Junta Regional, que aprovaram essa alteração ao plano urbanístico, são incompatíveis com a disposição comunitária acima mencionada, na medida em que, apesar de essa alteração ser susceptível de ter uma incidência significativa sobre a ZPE e SICp IT 9120007 Murgia Alta, não foi objecto de uma avaliação das incidências.

As razões subjacentes à não realização da avaliação são manifestamente incompatíveis com a regulamentação comunitária. Na verdade, a razão consiste no facto de as intervenções terem dimensões inferiores aos limiares estabelecidos na legislação interna de transposição das Directivas 85/337/CEE, alterada (2), e 92/43/CEE. Todavia, o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE sujeita «os planos ou projectos» que possam ter incidências significativas sobre o sítio, à obrigação de avaliação das incidências e não limita a aplicabilidade desta obrigação a uma lista de projectos com dimensões superiores aos limiares pré-determinados.


(1)  JO L 206, p. 7.

(2)  JO L 175, p. 40.


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