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Document C2006/095/14

I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso publicado pela Itália nos termos do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Cagliari — Turim e Turim — Cagliari

OJ C 95, 22.4.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/22


I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso publicado pela Itália nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Cagliari — Turim e Turim — Cagliari

(2006/C 95/14)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com os resultados da Conferência de serviços, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre:

Cagliari — Turim e Turim — Cagliari.

As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 93 de 21.4.2006.

Se até 30 dias a contar da publicação das obrigações supramencionadas nenhuma transportadora aérea tiver aceitado iniciar a exploração de serviços aéreos regulares na rota indicada, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, a Itália, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supracitado, poderá limitar o acesso à rota em questão a uma única transportadora aérea, concedendo-lhe, através de concurso, o direito de explorar os serviços aéreos abrangidos pelas obrigações em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

O direito a explorar os serviços aéreos na rota em questão será atribuído, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, partindo da base da compensação financeira definida no caderno de encargos referido no ponto 5 do presente concurso.

2.   Objecto do concurso: Exploração de serviços aéreos regulares na rota supramencionada, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 93 de 21.4.2006, nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

3.   Participação: O concurso é aberto a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida atribuída por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, e que cumpram os requisitos técnicos previstos nas obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 93 de 21.4.2006.

4.   Procedimento: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.   Caderno de encargos: O caderno de encargos completo, que inclui as normas específicas aplicáveis ao concurso, indicará o montante máximo que poderá ser concedido a título de compensação financeira, a utilizar como base do concurso, bem como todas as outras informações consideradas úteis e que constituem, para todos os efeitos, parte integrante do presente concurso, podendo ser obtido gratuitamente num dos seguintes endereços:

ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.

Regione Sardegna, Assessorato Regionale dei Trasporti, via Caprera 15, I-09123 Cagliari.

6.   Convenção de regulamentação dos serviços: Os serviços serão regulamentados por uma convenção redigida de acordo com um modelo que consta do caderno de encargos.

7.   Compensação financeira: As propostas apresentadas devem indicar expressamente, mediante discriminação anual e dentro dos limites previstos no ponto 5, o montante máximo solicitado a título de compensação pela prestação dos serviços em questão durante 2 anos a contar da data prevista para o início dos serviços, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses.

O montante exacto da compensação a conceder será determinado anualmente, de modo retroactivo, em função das despesas e das receitas efectivamente geradas pelos serviços, mediante apresentação dos documentos comprovativos e até ao limite máximo do montante constante da proposta, conforme indicado no caderno de encargos.

As transportadoras não poderão, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido na convenção, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas sim uma compensação pela exploração dos serviços sujeitos às obrigações de serviço público.

Os pagamentos anuais são feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após aprovação das contas da transportadora para a rota em questão e verificação da prestação do serviço nas condições previstas nos pontos 10 e 11 infra.

8.   Tarifas: As propostas apresentadas deverão especificar as tarifas previstas, em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 93 de 21.4.2006.

9.   Duração do contrato: A duração do contrato é de 2 anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos na rota em questão, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses.

A correcta prestação dos serviços e a contabilidade analítica da transportadora em relação à rota em questão serão objecto de revisão pelo menos uma vez por ano, a pedido da Administração e após consulta da transportadora.

10.   Resolução do contrato e pré-aviso: Cada uma das partes signatárias poderá resolver o contrato antes do seu termo normal de validade, mediante pré-aviso de 6 meses. O incumprimento das obrigações de serviço público por parte da transportadora será considerado como uma resolução do contrato sem pré-aviso nos casos em que a transportadora, tendo sido notificada para cumprir integralmente as obrigações previstas, não tenha retomado os serviços num prazo máximo de 30 dias.

11.   Incumprimento e sanções: Não constitui incumprimento imputável à transportadora a não realização dos serviços pelos seguintes motivos:

condições meteorológicas perigosas;

encerramento de um dos aeroportos;

questões de segurança pública;

greves;

problemas associados à segurança;

casos de força maior.

Nesses casos, o montante da compensação será reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.

A transportadora é responsável pelo cumprimento integral das obrigações previstas na convenção. Em caso de incumprimento parcial ou total por razões que não possam ser consideradas de força maior ou circunstâncias que escapem ao controlo da transportadora, que sejam anormais ou imprevisíveis ou que a transportadora não tenha podido evitar apesar de ter adoptado todas as medidas que se impunham, as autoridades italianas poderão retirar a atribuição da rota à transportadora, enviando-lhe uma notificação formal no prazo de 10 dias a contar da data em que tomem conhecimento do incumprimento.

A transportadora dispõe de um prazo não superior a 7 dias a contar da data em que seja notificada para apresentar as suas eventuais observações.

O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve ultrapassar, em cada ano, 2% do número de voos previstos, pelo que deverão ser realizados 98% dos voos previstos. Por cada voo cancelado para além desse limite, a transportadora deverá pagar à autoridade reguladora, a título de sanção, um montante de 2 500,00 euros.

A transportadora deverá garantir pelo menos 85 % dos voos com uma margem de 20 minutos em relação ao horário estabelecido (coeficiente de pontualidade do serviço). Nos casos em que o atraso seja superior a 20 minutos, a transportadora atribuirá a cada passageiro um crédito de 15,00 euros para utilização na futura aquisição de um novo bilhete.

Ficam excluídos da aplicação das regras acima descritas os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo da transportadora.

O incumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais por parte da transportadora poderá resultar num pedido de indemnização pelos danos sofridos pela comunidade insular, que serão avaliados pela autoridade judiciária competente.

Qualquer interrupção do serviço implicará uma revisão do montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados, sem prejuízo de uma eventual acção de indemnização por danos.

O incumprimento do pré-aviso previsto no ponto 10 por parte da transportadora é sancionado por multa calculada com base no número de dias de carência e no défice real da rota no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima determinada de acordo com as indicações dadas no ponto 7.

12.   Apresentação das propostas: As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto no caderno de encargos, sob pena de exclusão, devem ser enviadas por carta registada ou entregues directamente, em ambos os casos contra aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia, no endereço seguinte:

ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.

13.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de que nenhuma transportadora aérea comunitária tenha, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações de serviço público no Jornal Oficial da União Europeia C 93 de 21.4.2006, aceitado a exploração das rotas em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem compensação.

14.   Adjudicação: No prazo máximo de 40 dias a contar da data-limite acima referida, a ENAC - Ente Nazionale per l'Aviazione Civile procederá à adjudicação do concurso, nomeando uma comissão para o efeito.

15.   Litígios: Os eventuais litígios entre as partes, decorrentes da aplicação da convenção ou de outra forma ligados à exploração dos serviços, serão transmitidos à autoridade judiciária competente, após uma tentativa de conciliação que deverá ter lugar nos 90 dias seguintes ao início do litígio.


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