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Document C/2025/01844

Convite público à manifestação de interesse para a nomeação como membro da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução (CUR) (SRB/2025/001)

JO C, C/2025/1844, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1844/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1844/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1844

31.3.2025

Convite público à manifestação de interesse para a nomeação como membro da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução (CUR)

(SRB/2025/001)

(C/2025/1844)

 

O presente convite à manifestação de interesse do Conselho Único de Resolução diz respeito à nomeação de cinco (5) novos membros da sua Câmara de Recurso.

O Conselho Único de Resolução

O Conselho Único de Resolução (CUR) é a autoridade central de resolução no âmbito da União Bancária (UB). Juntamente com as autoridades nacionais de resolução (ANR) dos Estados-Membros (EM) participantes, forma o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Trabalha em estreita colaboração com as ANR, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e as autoridades nacionais competentes (ANC). Contribui para a salvaguarda da estabilidade financeira.

Tem como missão assegurar a resolução ordenada de bancos em situação de insolvência, com o mínimo impacto sobre a economia real e as finanças públicas dos EstadosMembros participantes e outros. Por conseguinte, são atribuídas ao CUR tarefas e responsabilidades específicas na preparação e realização da resolução de bancos que se encontrem em situação ou em risco de insolvência.

O CUR é igualmente responsável pela gestão do Fundo Único de Resolução, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (o «Regulamento MUR»), a fim de assegurar a disponibilidade de apoio financeiro a médio prazo enquanto um banco está a ser reestruturado e/ou objeto de resolução.

O CUR é uma agência autofinanciada da União Europeia.

A Câmara de Recurso do CUR

Nos termos do artigo 85.o do RMUR, o CUR criou uma Câmara de Recurso para efeitos de decisão sobre os recursos apresentados contra certas decisões tomadas pelo CUR. Nos termos do n.o 3, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades de resolução, pode recorrer das decisões do CUR que:

abordem os impedimentos substantivos à resolubilidade nos termos do artigo 10.o, n.o 10, do Regulamento MUR,

apliquem obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de resolução para entidades específicas ou isentem da obrigação de elaboração desses planos nos termos do artigo 11.o do Regulamento MUR,

determinem o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do RMUR,

imponham uma sanção nos termos dos artigos 38.o a 41.o do Regulamento MUR,

cobrem contribuições para as despesas administrativas do CUR nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do RMUR,

permitam a cobrança de contribuições extraordinárias ex post, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento MUR, e

neguem acesso a documentos nos termos do quadro relativo ao acesso do público aos documentos referido no artigo 90.o, n.o 3, do RMUR.

A Câmara de Recurso decide por maioria dos seus membros (n.o 4). As suas decisões devem ser fundamentadas e comunicadas às partes (n.o 9). A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão tomada pelo CUR, ou remeter o processo a este último. O CUR fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adota uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa (n.o 8). As decisões tomadas pela Câmara de Recurso podem ser objeto de interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 86.o, n.o 1, do RMUR). Nos termos do artigo 85.o, n.o 10, do RMUR, a Câmara de Recurso adotou o seu regulamento interno (cf. https://srb.europa.eu/en/content/procedure). No seu trabalho, a Câmara de Recurso conta com a assistência de um secretariado independente.

Composição da Câmara de Recurso

Nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do RMUR, a Câmara de Recurso é composta por cinco membros e dois suplentes de grande reputação dos Estados-Membros provenientes do setor privado ou público, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente em matéria de resolução, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros.

Os membros da Câmara de Recurso e dois suplentes são nomeados pelo CUR por um período de cinco (5) anos, que pode ser prolongado uma única vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse. Estes não ficam vinculados por quaisquer instruções.

A composição global da Câmara de Recurso deve refletir um conjunto equilibrado e diversificado de antecedentes educativos e profissionais adaptados à natureza das tarefas da Câmara de Recurso.

A atual composição da Câmara de Recurso está disponível em: https://srb.europa.eu/en/content/composition.

Convite à manifestação de interesse para membros da Câmara de Recurso

O presente convite destina-se a selecionar cinco (5) candidatos para o cargo de membro da Câmara de Recurso. Os membros serão indicados e nomeados pelo CUR por um período de cinco (5) anos, que pode ser prolongado uma única vez. Os membros e suplementes são nomeados a título pessoal e, portanto, não podem delegar as suas responsabilidades noutro membro ou em terceiros.

Volume de trabalho

Espera-se que os membros e suplentes participem ativa e regularmente. Nesta medida, esperar-se-á que o nomeado participe em reuniões regulares e ad hoc. A Câmara de Recurso reúne-se aproximadamente quatro vezes por ano para uma reunião regular de um dia nas instalações do CUR em Bruxelas, Bélgica. Quando necessário, a frequência das reuniões poderá aumentar. Os candidatos devem ter em conta que, geralmente, as reuniões implicam trabalho preparatório. Devem também estar dispostos a trabalhar com meios eletrónicos para a gestão e troca de documentos. Os documentos de trabalho são facultados em inglês e as reuniões são também conduzidas em inglês. Por conseguinte, é necessário um domínio muito bom da língua inglesa.

Subsídios e direitos

Os membros e suplentes recebem uma remuneração proporcional às tarefas que lhes são atribuídas com base num contrato de prestadores de serviços, mas não são funcionários permanentes do CUR. Os membros e suplentes da Câmara de Recurso podem, portanto, ter um emprego a tempo inteiro, se o mesmo for compatível com a sua capacidade de apreciar recursos a curto prazo (cf. Independência).

Os membros e suplentes receberão uma remuneração de 125 EUR por hora, por membro ou suplente, com um máximo de 12 000 EUR por processo a título de compensação de montante fixo. Em situações excecionais, justificadas através de uma declaração fundamentada sobre a complexidade global do processo, o montante fixo pode ser aumentado para 15 000 EUR por recurso. Além disso, os membros ou suplentes são remunerados pela participação em reuniões relacionadas com recursos, em reuniões regulares da Câmara de Recurso e em conferências específicas, até 1 000 EUR por dia de reunião por membro ou suplente. O nível de atividade da Câmara de Recurso dependerá do número de recursos interpostos contra decisões do CUR.

As despesas de deslocação, estadia e alimentação dos membros e suplentes são assumidas pelo CUR de acordo com a sua decisão sobre as regras de reembolso para a Câmara de Recurso

Os termos e condições pormenorizados da nomeação de membros e suplentes da Câmara de Recurso serão estabelecidos separadamente entre os mesmos e o CUR.

Critérios de elegibilidade

Os candidatos têm de cumprir os requisitos infra, caso contrário as suas candidaturas não serão consideradas.

Os candidatos devem, à data de encerramento das candidaturas:

ser cidadãos de um dos Estados-Membros da União Europeia;

não ser funcionários no efetivo do CUR;

não serem atualmente funcionários de autoridades de resolução ou de outras instituições, órgãos, organismos e agências nacionais ou da União envolvidos no exercício de tarefas atribuídas ao CUR pelo RMUR;

possuir:

a)

uma licenciatura universitária completa em Direito ou Economia ou noutro domínio relevante para o trabalho da Câmara de Recurso do CUR, certificada por um diploma em que a duração normal do ensino universitário seja de quatro (4) anos ou mais, dando acesso a estudos de pós-graduação; ou

b)

estar habilitados para exercer a atividade profissional de advogado num Estado-Membro;

possuir conhecimentos relevantes e um mínimo de dez (10) anos de experiência profissional nos últimos doze (12) anos, incluindo experiência em matéria de resolução, nos domínios da banca ou de outros serviços financeiros (adquiridos antes da data-limite para a apresentação de candidaturas indicada no presente convite à manifestação de interesse); e

possuir conhecimentos avançados de inglês, com aptidão comprovada para redigir nesta língua e um conhecimento satisfatório de, pelo menos, outra língua oficial da União Europeia.

Independência

Todos os candidatos serão submetidos a um controlo prévio de qualquer potencial conflito de interesses em consonância com as regras aplicáveis. Para o efeito, todos os candidatos têm de apresentar, juntamente com a candidatura, um formulário de declaração de interesses, conforme explicado a seguir, preenchido na íntegra e devidamente assinado. Qualquer interesse direto detetado implicará a exclusão do processo de nomeação.

Os membros e suplentes da Câmara de Recurso atuam de forma independente e no interesse público e não estão subordinados a qualquer instrução. Prestam uma declaração de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser considerado prejudicial para a sua independência ou a inexistência de qualquer interesse desse tipo.

Critérios de seleção

A avaliação dos convites à manifestação de interesse terá por base:

um registo comprovado de conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional de nível suficientemente elevado nos domínios do Direito, atividades bancárias ou outros serviços financeiros, que poderá incluir experiência na regulamentação de serviços financeiros;

experiência em resolução no setor bancário;

trabalho económico, jurídico ou académico relacionado com a resolução;

muito bom conhecimento e compreensão da legislação da UE nos domínios das atividades bancárias e outros serviços financeiros;

muito bom conhecimento e compreensão da prática de procedimentos no contexto de processos de recursos;

capacidade de estar disponível a curto prazo para decidir recursos contra decisões do CUR; e

o potencial de conflitos de interesses suscetíveis de limitar a capacidade de um candidato decidir recursos; e

capacidades comprovadas, através de elementos objetivos do historial, de trabalhar e interagir num contexto colegial, e

vantajoso: um bom conhecimento e compreensão dos processos judiciais perante os tribunais nacionais ou da UE.

Procedimento de candidatura e data de encerramento

O pedido incluirá:

a)

uma carta de motivação (assinada);

b)

o formulário de declaração de interesses (assinado): https://www.srb.europa.eu/system/files/media/document/2024-03-18_SRB-Declaration-of-commitments-and-interest_Form.pdf;

c)

um CV.

Cópias autenticadas de títulos/diplomas, referências, comprovativos de experiência, requisitos, etc., não devem ser enviados nesta fase, devendo ser fornecidos numa fase posterior do procedimento, se solicitados.

Uma vez que a língua principal de trabalho do CUR é o inglês, os candidatos devem apresentar as suas candidaturas em inglês.

Ao apresentarem a candidatura, os candidatos aceitam os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos documentos aos quais o mesmo se refere. Ao elaborarem a sua candidatura, os candidatos não podem em circunstância alguma referirem-se a quaisquer documentos apresentados em candidaturas anteriores (por exemplo: não serão aceites fotocópias de candidaturas anteriores). Quaisquer declarações falsas na prestação das informações exigidas poderá resultar na exclusão do presente convite.

A data-limite para a apresentação das candidaturas é 15 de maio de 2025.

A candidatura completa deve ser enviada por via eletrónica até 15 de maio de 2025, às 23h59, para o seguinte endereço: SRB-RECRUITMENT@srb.europa.eu.

O assunto da mensagem de correio eletrónico deve conter o número de referência do convite à manifestação de interesse: SRB/2025/001 (https://srb.europa.eu/en/vacancies).

A designação e nomeação dos candidatos estão previstas estarem concluídas no fim de julho de 2025.

Para quaisquer informações adicionais sobre este convite, contacte SRB-RECRUITMENT@srb.europa.eu indicando no assunto da mensagem de correio eletrónico o número de referência do convite: SRB/2025/001.

Processo de nomeação

Todos os candidatos que respondam ao presente convite à manifestação de interesse serão informados do resultado do processo de seleção.

Com base nos critérios de seleção elencados em cima, o CUR elabora uma lista de candidatos.

Igualdade de oportunidades e proteção dos dados pessoais

O CUR aplica uma política de igualdade de oportunidades e aceita candidaturas sem distinção em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

A finalidade do tratamento dos dados apresentados pelos candidatos é avaliar as candidaturas tendo em vista um possível recrutamento no CUR. Os dados pessoais solicitados pelo CUR aos candidatos serão tratados conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tais disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e à segurança dos dados. A este respeito, consulte a declaração de privacidade (https://www.srb.europa.eu/system/files/media/document/20250317_PrivacyStatementProcedure_selectionSRBAppeal Panel.pdf). Ao apresentarem uma manifestação de interesse para o cargo de membro da Câmara de Recurso, os candidatos aceitam o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos deste processo de seleção.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/806/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1844/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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