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Document 62024CJ0219
Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 12 June 2025.#A and Others v Tallinna linn.#Request for a preliminary ruling from the Riigikohus.#Reference for a preliminary ruling – Social policy – Protection of the safety and health of workers – Directive 89/391/EEC – Measures to encourage improvements in the safety and health of workers at work – Articles 5, 6 and 9 – Obligations on employers – Directive 2000/54/EC – Protection of workers from risks related to exposure to biological agents at work – Article 14(3) – Health surveillance – Making available of effective vaccines – Annex VII, points 1 and 2 – National legislation allowing employers to require workers who are exposed to a biological risk to undergo vaccination – SARS-CoV-2 virus.#Case C-219/24.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de junho de 2025.
A e o. contra Tallinna linn.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus.
Reenvio prejudicial – Política social – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Diretiva 89/391/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Artigos 5.º, 6.º, 9.º – Obrigações que incumbem às entidades patronais – Diretiva 2000/54/CE – Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho – Artigo 2.º, n.º 2 – Vigilância médica – Disponibilização de vacinas eficazes – Anexo VII, pontos 1 e 2 – Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico – Vírus SARS‑CoV‑2.
Processo C-219/24.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de junho de 2025.
A e o. contra Tallinna linn.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus.
Reenvio prejudicial – Política social – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Diretiva 89/391/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Artigos 5.º, 6.º, 9.º – Obrigações que incumbem às entidades patronais – Diretiva 2000/54/CE – Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho – Artigo 2.º, n.º 2 – Vigilância médica – Disponibilização de vacinas eficazes – Anexo VII, pontos 1 e 2 – Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico – Vírus SARS‑CoV‑2.
Processo C-219/24.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:442
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
12 de junho de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigos 5.o, 6.o e 9.o — Obrigações que incumbem às entidades patronais — Diretiva 2000/54/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho — Artigo 14.o, n.o 3 — Vigilância médica — Disponibilização de vacinas eficazes — Anexo VII, pontos 1 e 2 — Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico — Vírus SARS‑CoV‑2»
No processo C‑219/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por Decisão de 12 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de março de 2024, no processo
A e o.
contra
Tallinna linn,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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– |
em representação de A e o., por J. Reilik‑Bakhoff e K. Sööt, vandeadvokaadid, |
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em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente, |
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– |
em representação da Comissão Europeia, por E. Randvere, D. Recchia e F. van Schaik, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a) e g), bem como do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do artigo 14.o, n.o 3, bem como do anexo VII, pontos 1 e 2, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 2000, L 262, p. 21; retificação no JO L, 2023/90059), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020 (JO 2020, L 175, p. 11) (a seguir «Diretiva 2000/54»), e do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 31.o, n.o 1, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A e o., sendo eles membros do pessoal operacional responsável pelas intervenções de emergência do Tallinna Kiirabi (Serviço de Ambulâncias de Taline, Estónia), à Tallinna linn (Cidade de Taline) a respeito da rescisão dos seus contratos de trabalho devido à falta de prova de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou de alguma contraindicação para essa vacinação. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 89/391
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3 |
O primeiro considerando da Diretiva 89/391 enuncia: «Considerando que o artigo 118.oA do Tratado CEE prevê a adoção pelo Conselho, por meio de diretiva, de preceitos mínimos destinados a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de proteção de segurança e da saúde dos trabalhadores». |
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4 |
O artigo 1.o desta diretiva, epigrafado «Objeto», prevê: «1. A presente diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. 2. Para esse efeito, a presente diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios. 3. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.» |
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5 |
Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva, que tem por epígrafe «Definições»: «Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por: […]
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6 |
O artigo 5.o da Diretiva 89/391, epigrafado «Disposição geral», enuncia, no n.o 1: «A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho.» |
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7 |
O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações gerais das entidades patronais», dispõe: «1. No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as atividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários. A entidade patronal deve zelar pela adaptação destas medidas, a fim de atender a alterações das circunstâncias e tentar melhorar as situações existentes. 2. A entidade patronal aplicará as medidas previstas no primeiro parágrafo do [n]úmero anterior com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:
[…]
[…]» |
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8 |
O artigo 9.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigações diversas das entidades patronais», dispõe, no n.o 1: «A entidade patronal deve:
[…]» |
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9 |
O artigo 16.o da Diretiva 89/391, epigrafado «Diretivas especiais – alterações – alcance geral da presente diretiva», enuncia, no n.o 3: «O disposto na presente diretiva aplica‑se plenamente à globalidade dos domínios abrangidos pelas diretivas especiais, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas incluídas nessas diretivas especiais.» |
Diretiva 2000/54
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10 |
O considerando 8 da Diretiva 2000/54 tem a seguinte redação: «Devem ser tomadas medidas preventivas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a agentes biológicos.» |
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11 |
O artigo 1.o desta diretiva, epigrafado «Objeto», prevê: «1. A presente diretiva tem como objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos. A presente diretiva estabelece as prescrições mínimas especiais nesse domínio. 2. A [Diretiva 89/391] aplica‑se plenamente à globalidade do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva. […]» |
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12 |
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2000/54, que tem por epígrafe «Definições»: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…] Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco, conforme o nível de risco infecioso: […]
[…]» |
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13 |
O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação – Identificação e avaliação dos riscos», prevê: «1. A presente diretiva aplica‑se às atividades em que os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho. 2. Em relação a todas as atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a segurança ou para a saúde dos trabalhadores e estabelecidas as medidas a tomar. […]» |
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14 |
O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Redução dos riscos», dispõe: «1. Se os resultados da avaliação referida no artigo 3.o revelarem a existência de um risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores, deve evitar‑se a exposição desses trabalhadores. 2. Se tal não for tecnicamente praticável, tendo em conta a atividade profissional e a avaliação referida no a[r]tigo 3.o, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for necessário para proteger de maneira adequada a saúde e a segurança dos trabalhadores em causa […] […]» |
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15 |
O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Vigilância médica», enuncia: «1. Em conformidade com as legislações e práticas nacionais, os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o revelem a existência de um risco para a sua segurança ou saúde. […] 3. A avaliação referida no artigo 3.o deve identificar os trabalhadores para os quais possam ser necessárias medidas de proteção especiais. Quando necessário, vacinas eficazes devem ser postas à disposição dos trabalhadores ainda não imunizados contra os agentes biológicos a que estão ou possam vir a estar expostos. Ao pôr à disposição as vacinas, a entidade patronal terá em conta o código de conduta recomendado constante do anexo VII. […]» |
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16 |
O anexo III da Diretiva 2000/54, epigrafado «Classificação comunitária (artigo 2.o, segundo parágrafo, e artigo 18.o)», inclui, sob a rubrica «Vírus», o agente biológico «Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS‑CoV‑2)» no grupo de risco 3. |
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17 |
O anexo VII desta diretiva, sob a epígrafe «Código de conduta recomendado em matéria de vacinação (n.o 3 do artigo 14.o)», tem a seguinte redação:
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Direito estónio
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18 |
O artigo 13.o da töötervishoiu ja tööohutuse seadus (Lei relativa à Saúde e Segurança no Trabalho), de 16 de junho de 1999 (RT I 1999, 60, 616), na versão aplicável ao litígio principal (a seguir «TTOS»), sob a epígrafe «Obrigações e direitos da entidade patronal», prevê, no n.o 2: «A entidade patronal pode impor exigências em matéria de saúde e de segurança mais rigorosas do que as previstas na lei.» |
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19 |
Adotado com base na TTOS, o artigo 6.o do Vabariigi Valitsuse määrus nr 144 «Bioloogilistest ohuteguritest mõjutatud töökeskkonna töötervishoiu ja tööohutuse nõuded» (Regulamento n.o 144 do Governo da República relativo aos «Requisitos de Saúde e de Segurança no Trabalho num Ambiente de Trabalho Afetado por Fatores de Risco Biológico»), de 5 de maio de 2000 (RT I 2000, 38, 234), na versão aplicável ao litígio principal (a seguir «Regulamento relativo aos Riscos Biológicos»), epigrafado «Redução dos riscos para a saúde», dispõe, no n.o 2, ponto 7: «[…] os riscos para a saúde dos trabalhadores devem ser reduzidos ao nível mais baixo possível, aplicando‑se as seguintes medidas: […] 7) Assegurar que os trabalhadores expostos a fatores de risco biológico para os quais existam vacinas eficazes tenham a possibilidade de ser vacinados». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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20 |
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou o estado de emergência sanitária internacional, marcando assim oficialmente o início da pandemia de COVID‑19 causada pela propagação do vírus SARS‑CoV‑2. |
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21 |
Em 4 de março de 2021, a Cidade de Taline aprovou uma avaliação dos riscos no local de trabalho, cujo plano de ação previa, nomeadamente, a vacinação dos seus trabalhadores, a fim de reduzir o risco de contaminação por uma doença transmissível perigosa, como o vírus SARS‑CoV‑2, e atenuar os riscos que lhe estão associados. |
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22 |
Em 16 de abril de 2021, a Cidade de Taline alterou as regras profissionais aplicáveis aos condutores de ambulâncias, impondo a vacinação contra doenças transmissíveis perigosas como condição para o exercício da profissão. Fixou um prazo para que os recorrentes no processo principal apresentassem, consoante o caso, prova de vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou de contraindicação para essa vacinação, informando‑os de que a não apresentação dessa prova poderia levar à rescisão dos seus contratos de trabalho. |
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23 |
Não tendo os recorrentes no processo principal apresentado esta prova, a Cidade de Taline rescindiu excecionalmente os seus contratos de trabalho em julho de 2021, com o fundamento de que, devido à natureza especial da profissão de condutor de ambulância, a vacinação das pessoas que a exercem é indispensável e justificada e de que, uma vez que não há outras medidas suficientes para proteger a saúde dos pacientes, dos demais trabalhadores e do próprio trabalhador, apenas as pessoas vacinadas podem realizar o trabalho de condutor de ambulância. |
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24 |
Por Decisão de 29 de setembro de 2022, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju, Estónia), chamado a pronunciar‑se sobre a ação intentada pelos recorrentes no processo principal destinada a impugnar a rescisão dos contratos de trabalho e a pedir uma indemnização à Cidade de Taline com fundamento em rescisão abusiva, julgou a ação parcialmente procedente. Este tribunal decidiu que, tendo em conta que a Cidade de Taline não podia, nem por lei nem por regulamento do poder executivo, impor unilateralmente uma obrigação de vacinação, essa rescisão era nula. Por conseguinte, condenou a Cidade de Taline a pagar uma indemnização, ainda que num montante inferior ao pedido pelos recorrentes no processo principal. |
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25 |
Os recorrentes no processo principal e a Cidade de Taline interpuseram recurso dessa decisão no Tallinna Ringkonnakohus (Tribunal de Recurso de Taline, Estónia), que, por Decisão de 26 de maio de 2023, embora anulando parcialmente a decisão do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) no que respeita ao montante da indemnização, considerou que a Cidade de Taline não podia impor unilateralmente uma obrigação de vacinação, sublinhando a este respeito que, em particular, nem o artigo 13.o, n.o 2, da TTOS nem o artigo 6.o, n.o 2, ponto 7, do Regulamento relativo aos Riscos Biológicos lhe conferiam a faculdade de impor uma tal obrigação. |
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26 |
A Cidade de Taline interpôs recurso de cassação dessa decisão para o Riigikohus (Tribunal Supremo, Estónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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27 |
Esse tribunal considera que, para resolver o litígio no processo principal, há que responder, nomeadamente, à questão de saber se a Cidade de Taline podia exigir aos recorrentes no processo principal, como condição para a manutenção do exercício da atividade profissional no serviço de ambulâncias, que fossem vacinados contra o vírus SARS‑CoV‑2 ou se essa vacinação exigia o acordo das partes no contrato de trabalho. A resposta a esta questão depende, nomeadamente, da questão de saber se a vacinação deve ser considerada uma exigência em matéria de saúde e de segurança no trabalho ou uma medida tomada unilateralmente pela entidade patronal num contexto marcado pela ausência de legislação nacional que defina os setores ou as profissões para os quais é obrigatória a vacinação contra o vírus SARS‑CoV‑2. |
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28 |
O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, de acordo com o direito estónio, a entidade patronal tem de garantir que as condições de trabalho do trabalhador estão em conformidade com as exigências em matéria de saúde e de segurança no trabalho e que, para este fim, o artigo 13.o, n.o 2, da TTOS prevê que a entidade patronal pode impor exigências mais rigorosas do que as previstas na legislação nacional. Assim, no caso em apreço, a Cidade de Taline, após ter efetuado uma avaliação dos riscos, obrigou os recorrentes no processo principal a ser vacinados contra o vírus SARS‑CoV‑2, com base no artigo 13.o, n.o 2, da TTOS, que transpôs para o direito estónio as disposições das Diretivas 89/391 e 2000/54. |
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29 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se uma legislação nacional que permite a uma entidade patronal exigir que os seus trabalhadores sejam vacinados sem o seu consentimento, como condição para a continuação da relação laboral, é compatível com estas diretivas, tendo igualmente em conta o direito à integridade do ser humano, consagrado no artigo 3.o da Carta. |
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30 |
Por um lado, a vacinação dos trabalhadores a fim de garantir a saúde e a segurança no trabalho está regulada pela Diretiva 2000/54. Ora, pode deduzir‑se do artigo 14.o, n.o 3, e do anexo VII desta diretiva que a vacinação é facultativa, sendo a entidade patronal apenas obrigada a garantir a possibilidade de vacinação e a informar os trabalhadores sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da falta de vacinação. De igual modo, resulta do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Carta que, no domínio da medicina, é exigido o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa. |
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31 |
Por outro lado, resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/391 e do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2000/54 que estas diretivas se limitam a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho. As referidas diretivas não obstam, pois, à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis na matéria. Por conseguinte, é possível a interpretação segundo a qual a entidade patronal pode exigir a vacinação dos trabalhadores sem o seu consentimento como uma medida de saúde e de segurança no trabalho mais favorável à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores do que as prescrições mínimas estabelecidas pelas mesmas diretivas. |
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32 |
Caso a imposição, pela entidade patronal, de uma obrigação de vacinação seja contrária às Diretivas 89/391 e 2000/54, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a TTOS e o Regulamento relativo aos Riscos Biológicos devem ser interpretados em conformidade com estas diretivas, no sentido de não conferirem à entidade patronal a faculdade de impor unilateralmente uma obrigação de vacinação aos seus trabalhadores, pelo que não há base legal para a rescisão dos contratos de trabalho dos recorrentes no processo principal. |
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33 |
Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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34 |
Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.os 1 e 2, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/391, o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da mesma, e o artigo 3.o, n.o 1, bem como o artigo 31.o, n.o 1, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinarem‑se se estiverem expostos a um risco biológico. |
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35 |
No que respeita, em primeiro lugar, à Diretiva 89/391, importa recordar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, esta diretiva contém, com vista à execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, princípios gerais relativos, nomeadamente, à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde. |
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36 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, decorre, a este respeito, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o da referida diretiva que as entidades patronais são obrigadas a avaliar e a prevenir os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores atinentes ao seu ambiente de trabalho [Acórdão de 9 de março de 2021, Radiotelevizija Slovenija (Período de disponibilidade contínua num local remoto), C‑344/19, EU:C:2021:182, n.o 62 e jurisprudência referida]. |
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37 |
Em particular, o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/391 prevê que, no âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal é obrigada a tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, tal como definida no artigo 3.o, alínea d), desta diretiva, com base nos princípios gerais de prevenção. Segundo o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), da referida diretiva, estes princípios gerais consistem, nomeadamente, em evitar os riscos, avaliar os riscos que não possam ser evitados e planificar a prevenção com um sistema coerente que integre, na prevenção, a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho. |
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38 |
Assim, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391, a entidade patronal deve proceder a uma avaliação dos riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores e determinar as medidas de proteção a tomar para evitar ou reduzir esses riscos. |
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39 |
Em contrapartida, há que constatar que a Diretiva 89/391 não contém nenhuma disposição relativa à vacinação dos trabalhadores, pelo que não se pode retirar nenhum ensinamento desta diretiva quanto à possibilidade de os Estados‑Membros preverem uma obrigação de vacinação. |
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40 |
No que respeita, em segundo lugar, à Diretiva 2000/54, importa observar que esta diretiva tem como objeto, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proteger os trabalhadores contra os riscos, incluindo a prevenção dos mesmos, para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, os quais são, por um lado, definidos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 2.o da referida diretiva e, por outro, classificados em conformidade com o segundo parágrafo deste artigo 2.o Nos termos do anexo III da Diretiva 2000/54, o SARS‑CoV‑2 é classificado como sendo tal agente biológico no grupo de risco 3, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 3, desta diretiva. |
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41 |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 89/391 e o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2000/54, as disposições mais restritivas e/ou específicas desta última diretiva aplicam‑se à globalidade dos domínios abrangidos pela Diretiva 89/391. |
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42 |
Neste contexto, importa, em especial, salientar que o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/54 preveem, à semelhança, em substância, do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391, que a entidade patronal é obrigada, em relação a todas as atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, a determinar a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de proceder a uma avaliação dos riscos para a sua saúde ou para a sua segurança e adotar as medidas de proteção necessárias para evitar ou, quando tal não for tecnicamente praticável, reduzir estes riscos. |
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43 |
Além disso, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 14.o da Diretiva 2000/54, para garantir uma vigilância médica adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados desta avaliação revelem a existência de um risco para a sua segurança ou saúde, a referida avaliação deve identificar os trabalhadores para os quais possam ser necessárias medidas de proteção especiais. A este respeito, o n.o 3 deste artigo 14.o especifica, nos termos, respetivamente, dos seus segundo e terceiro parágrafos, que, por um lado, «[q]uando necessário, vacinas eficazes devem ser postas à disposição dos trabalhadores ainda não imunizados contra os agentes biológicos a que estão ou possam vir a estar expostos» e, por outro, «[a]o pôr à disposição as vacinas, a entidade patronal terá em conta o código de conduta recomendado constante do anexo VII [desta diretiva]». |
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44 |
Os pontos 1 e 2 deste anexo VII especificam que, se existir um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a entidade patronal deverá «proporcionar‑lhes» a vacinação, e que esta vacinação se deverá realizar «em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais», devendo, além disso, os trabalhadores ser informados sobre os benefícios e inconvenientes «quer da vacinação quer da falta de vacinação». |
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45 |
Daqui decorre que, se é certo que o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com os pontos 1 e 2 do anexo VII da mesma, impõe às entidades patronais a obrigação, quando exista uma vacina eficaz, de facultar o acesso a tal vacina aos trabalhadores em causa e, correlativamente, confere a estes últimos o direito de ter acesso a essa vacina, esta diretiva não prevê se, e em que circunstâncias, as entidades patronais podem impor uma tal vacinação para proteger os trabalhadores em causa ou outras categorias de pessoas e, correlativamente, se, e em que circunstâncias, pode ser imposta a esses trabalhadores a obrigação de vacinação ou se, pelo contrário, a podem recusar. |
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46 |
Daqui resulta que, através das Diretivas 89/391 e 2000/54, o legislador da União Europeia não pretendeu definir as condições em que os Estados‑Membros podem prever uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal. |
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47 |
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), TFUE, tanto a Diretiva 89/391, como resulta do primeiro considerando da mesma, como a Diretiva 2000/54, como o prevê o artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma, fixam apenas «prescrições mínimas» no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
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48 |
Ora, uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal, na medida em que acresce à obrigação que incumbe à entidade patronal de facultar o acesso à vacinação, não é, por si só, suscetível de afetar nem de limitar a proteção mínima garantida ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com os pontos 1 e 2 do anexo VII da mesma, nem de prejudicar outras disposições desta diretiva ou a sua coerência ou os seus objetivos (v., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.o 51). |
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49 |
No que respeita, em terceiro lugar, ao artigo 3.o, n.o 1, e ao artigo 31.o, n.o 1, da Carta, relativos, respetivamente, ao direito à integridade física e mental do ser humano e ao direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, cabe recordar que o âmbito de aplicação da Carta está definido no artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. |
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50 |
A este respeito, importa recordar que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição, pressupõe a existência de um elemento de conexão entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade entre as matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 34, e de 3 de abril de 2025, Swiftair, C‑701/23, EU:C:2025:237, n.o 29). |
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51 |
Daqui resulta, segundo jurisprudência constante, que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 19, e de 13 de junho de 2024, Monmorieux, C‑380/23, EU:C:2024:500, n.o 29). |
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52 |
Assim, o Tribunal de Justiça concluiu, nomeadamente, pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional por as disposições do direito da União relativas ao domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal [Acórdãos de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 35, e de 28 de novembro de 2024, PT (Acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração), C‑432/22, EU:C:2024:987, n.o 36]. |
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53 |
Nesse caso, a regulamentação nacional estabelecida por um Estado‑Membro quanto a essa situação está fora do âmbito de aplicação da Carta e, por conseguinte, essa situação não pode ser apreciada à luz das disposições desta última (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Curtea de Apel Alba Iulia e o., C‑301/21, EU:C:2022:811, n.o 75 e jurisprudência referida). |
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54 |
Ora, resulta dos pontos 35 a 48 do presente acórdão que uma obrigação de vacinação, como a que está em causa no processo principal, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do artigo 13.o, n.o 2, da TTOS, não está abrangida pelas Diretivas 89/391 e 2004/54. Esta obrigação de vacinação não constitui, por conseguinte, uma «aplicação» do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Azienda Ospedale‑Università di Padova, C‑765/21, EU:C:2023:566, n.o 44). |
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55 |
Daqui decorre que uma disposição nacional, como o artigo 13.o, n.o 2, da TTOS, está fora do âmbito de aplicação da Carta e, por conseguinte, não pode ser apreciada à luz das disposições desta última, nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 1, ou o seu artigo 31.o, n.o 1. |
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56 |
Consequentemente, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.os 1 e 2, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/391, e o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2000/54, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da mesma, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinarem‑se se estiverem expostos a um risco biológico. |
Quanto às despesas
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57 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 6.o, n.os 1 e 2, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, lido em conjugação com o anexo VII, pontos 1 e 2, da Diretiva 2000/54, conforme alterada, |
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devem ser interpretados no sentido de que: |
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não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade patronal pode obrigar os trabalhadores com os quais celebrou um contrato de trabalho a vacinarem‑se se estiverem expostos a um risco biológico. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: estónio.