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Document 62024CC0296

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 12 de junho de 2025.


ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:444

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 12 de junho de 2025 ( 1 )

Processos apensos C‑296/24 a C‑307/24 [Jouxy] ( i )

SM,

PX (C‑296/24)

CY (C‑297/24)

LK,

MF (C‑298/24)

OP,

TD (C‑299/24)

MY,

IX (C‑300/24)

AH,

CJ (C‑301/24)

AE (C‑302/24)

BF,

CG (C‑303/24)

LH (C‑304/24)

TB,

MV (C‑305/24)

KN,

PE (C‑306/24)

NB (C‑307/24)

contra

Caisse pour l’avenir des enfants

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo)]

«Reenvio prejudicial — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 67.o — Livre circulação dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Prestação familiar — Exclusão do filho do cônjuge ou do parceiro de trabalhadores não residentes — Diferença de tratamento entre filhos residentes e não residentes — Conceito de “membro da família” — Conceito de “prover ao sustento” de um filho — Critérios de apreciação — Presunção baseada no domicílio comum ao trabalhador e ao filho»

I. Introdução

1.

Os recorrentes nos processos principais residem na Bélgica, na Alemanha ou em França, trabalhando, contudo, no Luxemburgo. Consequentemente, estão sujeitos à legislação luxemburguesa em matéria de segurança social. O conteúdo das disposições relevantes desta legislação é conhecido do Tribunal de Justiça que teve, nomeadamente, a oportunidade de o expor no quadro jurídico do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço) ( 2 ), proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo) ( 3 ), e que dizia respeito a um processo relativo à mesma prestação familiar que a que está em causa nos presentes processos apensos.

2.

Com efeito, os presentes pedidos de decisão prejudicial incidem, novamente, sobre as disposições do direito luxemburguês que preveem que, a partir de 1 de agosto de 2016, os trabalhadores fronteiriços só podem beneficiar de uma prestação familiar a título dos filhos abrangidos pelo conceito de «membro da família», conforme definido nessas disposições, isto é, os filhos nascidos do casamento, os filhos nascidos fora do casamento e os filhos adotados.

3.

Estes pedidos foram apresentados pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo) no âmbito de doze litígios que opõem vários trabalhadores fronteiriços à Caisse pour l’avenir des enfants (a seguir «CAE»), relativos à recusa desta última de conceder a estes trabalhadores uma prestação familiar a título, consoante o caso, de um filho do cônjuge ou do parceiro registado, com o fundamento de que estes filhos não apresentam um grau de parentesco com os trabalhadores fronteiriços em causa, não tendo, por isso, o estatuto de «membros da família», conforme está definido na lei luxemburguesa.

4.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede esclarecimentos sobre a expressão «prover ao sustento do filho», conceito este que foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 1.o, alínea i), e do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 4 ), bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 ( 5 ).

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

5.

Além do artigo 45.o TFUE, são relevantes para os presentes processos o artigo 2.o da Diretiva 2004/38 ( 6 ), o artigo 1.o, alínea i), o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, o artigo 67.o e o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, e o artigo 1.o e o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, da Diretiva 2014/54 ( 7 ).

B.   Direito luxemburguês

6.

As disposições relevantes são os artigos 269.o e 270.o do code de la sécurité sociale (a seguir «Código da Segurança Social») ( 8 ).

7.

O artigo 269.o deste código, sob a epígrafe «Condições de atribuição», dispõe, no seu n.o 1:

«É introduzida uma prestação para o futuro dos filhos, a seguir “prestação familiar”.

Confere direito à prestação familiar:

a)

cada criança, que resida efetiva e continuamente no Luxemburgo e que tenha o seu domicílio legal neste país;

b)

os membros da família, conforme definidos no artigo 270.o, das pessoas sujeitas à legislação luxemburguesa e abrangidas pelo âmbito de aplicação dos regulamentos europeus ou de outros instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Luxemburgo em matéria de segurança social e que prevejam o pagamento de prestações familiares ao abrigo da legislação do país de emprego. Os membros da família devem residir num país abrangido pelos regulamentos ou instrumentos em causa.»

8.

O artigo 270.o do referido código prevê:

«Para efeitos de aplicação do artigo 269.o, n.o 1, alínea b), são considerados membros da família de uma pessoa e conferem direito à prestação familiar os filhos nascidos no casamento, os filhos nascidos fora do casamento e os filhos adotivos dessa pessoa.»

III. Factos dos litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

9.

Resulta das doze decisões de reenvio nos processos apensos C‑296/24 a C‑307/24 que, nos termos dos artigos 269.o e 270.o do Código da Segurança Social, a CAE retirou aos recorrentes nos processos principais ( 9 ), com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, as prestações familiares recebidas a título dos filhos das respetivas mulheres ou parceiras registadas, com o fundamento de que esses filhos não são «membros da família», na aceção do artigo 270.o do Código da Segurança Social, por não terem uma vínculo de filiação com os recorrentes.

10.

O conseil arbitral de la sécurité sociale (Conselho Arbitral da Segurança Social, Luxemburgo) deferiu o recurso apresentado pelos recorrentes com o intuito de restabelecer o pagamento da prestação familiar em causa. No entanto, o Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo) confirmou, por reforma, a decisão da CAE de retirar esta prestação aos recorrentes.

11.

Os recorrentes interpuseram recurso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação), alegando, nomeadamente, que aquela decisão é contrária ao direito da União e, em particular, que se baseia numa interpretação restritiva do conceito de «prover ao sustento» dos filhos não biológicos dos trabalhadores fronteiriços, contrária à jurisprudência que resulta, nomeadamente, do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants.

12.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 1.o, alínea i), e o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, conjugados com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, declarou que os trabalhadores fronteiriços têm de provar que preenchem o requisito de prover ao sustento do filho do seu cônjuge, com o qual não têm um vínculo de filiação, para poderem beneficiar do pagamento da prestação familiar em causa a título desse filho.

13.

No que respeita à evolução da interpretação deste requisito pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio começa por observar que o conceito de «prover ao sustento» foi inicialmente utilizado pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Bernini ( 10 ), Meeusen ( 11 ), Comissão/Países Baixos ( 12 ) e Giersch e o. ( 13 ) para afirmar que um trabalhador fronteiriço pode beneficiar de uma prestação estatal sob a forma de uma vantagem social, isto é, de apoios financeiros para os estudos superiores do seu filho, enquanto prover ao sustento desse filho.

14.

O referido órgão jurisdicional refere, em seguida, o Acórdão Depesme e o ( 14 ). no qual o Tribunal de Justiça esclareceu este conceito, ainda no âmbito de uma vantagem social que consistia num apoio financeiro para os estudos superiores, embora relativo a um filho que não tinha um vínculo de filiação com o trabalhador fronteiriço.

15.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio realça que, mais recentemente, o Tribunal de Justiça utilizou o referido conceito no Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants ( 15 ) para determinar se um trabalhador fronteiriço pode beneficiar da vantagem social que consiste no pagamento de uma prestação familiar a título de um filho com o qual não tem um vínculo de filiação. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que a obrigação de o trabalhador fronteiriço prover ao sustento do filho resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for o caso, aos tribunais nacionais, com base nos elementos fornecidos pelo interessado, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular o seu montante exato.

16.

O órgão jurisdicional de reenvio retira do exposto que, embora, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, aquele conceito esteja relacionado com as circunstâncias de facto, não significa que esteja excluído da fiscalização do Tribunal de Justiça. Este órgão jurisdicional considera, remetendo, para o efeito, para o Acórdão Depesme e o. ( 16 ), que, no âmbito da legislação em matéria de prestações sociais, está em causa um conceito autónomo de direito da União, que exige uma aplicação e interpretação uniformes.

17.

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), por Decisões de 25 de abril de 2024, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2024, decidiu suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos em cada um dos processos apensos C‑296/24 a C‑307/24:

«1.

a)

Deve a condição de “prover ao sustento” de um filho, da qual decorre a qualidade de membro da família na aceção das disposições do direito da União, conforme desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação dos trabalhadores e do recebimento por um trabalhador fronteiriço de uma vantagem social ligada ao exercício, por este, de uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual não tem vínculo de filiação, lida isoladamente ou em conjugação com o princípio da interpretação ampla das disposições que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores, ser interpretada no sentido de que está preenchida e que, por conseguinte, confere o direito ao recebimento da vantagem social,

pelo simples facto de o trabalhador fronteiriço e o progenitor da criança serem casados ou viverem em parceria registada

pelo simples facto de existir um domicílio ou uma residência comum entre o trabalhador fronteiriço e a criança

pelo simples facto de o trabalhador fronteiriço assumir uma qualquer despesa geral em proveito da criança, apesar

de esta cobrir necessidades que não sejam essenciais ou de alimentos

de esta ser paga a um terceiro e só indiretamente aproveitar à criança

de esta não ser efetuada no interesse exclusivo ou específico da criança, mas aproveitar a todo o agregado familiar

de esta ser apenas ocasional

de esta ser inferior às despesas assumidas pelos progenitores

de ser insignificante face às necessidades da criança

pelo simples facto de as despesas serem suportadas a partir de uma conta bancária comum do trabalhador fronteiriço e do seu cônjuge ou parceiro registado, progenitor da criança, sem tomar em consideração a origem dos fundos nela existentes

pelo simples facto de o filho ter menos de 21 anos de idade?

b)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a condição de “prover ao sustento” ser interpretada no sentido de que está preenchida e que, por conseguinte, confere direito ao recebimento da vantagem social, quando estiverem demonstradas duas ou mais dessas circunstâncias?

2.

Deve a condição de “prover ao sustento” de um filho, da qual decorre a qualidade de membro da família na aceção das disposições do direito da União, conforme desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação dos trabalhadores e do recebimento por um trabalhador fronteiriço de uma vantagem social ligada ao exercício, por este, de uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual não tem vínculo de filiação, lida isoladamente ou em conjugação com o princípio da interpretação ampla das disposições que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores, ser interpretada no sentido de que não está preenchida e, por conseguinte, exclui o direito ao recebimento da vantagem social,

pelo simples facto de existir uma obrigação de alimentos a cargo dos progenitores da criança, independentemente

da questão de saber se esse crédito de alimentos é fixado judicialmente ou por acordo

do montante em que foi fixado esse crédito de alimentos

da questão de saber se o devedor paga efetivamente essa dívida de alimentos

da questão de saber se a contribuição do trabalhador fronteiriço supre um incumprimento de um dos progenitores da criança

pelo simples facto de a criança residir periodicamente, no âmbito do exercício de um direito de visita e de alojamento ou de uma residência alternada ou de outra modalidade, com o outro progenitor?»

18.

Foram apresentadas observações escritas pelos recorrentes nos processos principais em cada um dos processos apensos, pela CAE, pelo Governo Checo e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações nos presentes processos.

IV. Análise

19.

Com as suas duas questões prejudiciais, que devem, a meu ver, ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se digne esclarecer, em substância, a interpretação do conceito de «prover ao sustento» de um filho, conforme desenvolvido na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 1.o, alínea i), e do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 e, em particular, no Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants.

20.

Nas presentes conclusões, começarei por expor algumas considerações gerais sobre os elementos jurídicos que estão na base das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio (secção A), debruçando‑me, em seguida, sobre a origem e a evolução (secção B), e, sucessivamente, o alcance deste conceito, conforme desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça (secção C). Por último, proponho o estabelecimento de uma presunção baseada no domicílio comum ao trabalhador fronteiriço e ao filho do seu cônjuge ou parceiro registado para assegurar a aplicação uniforme do conceito (secção D).

A.   Considerações gerais sobre os elementos jurídicos que suscitam dúvidas ao órgão jurisdicional de reenvio

21.

Resulta da leitura dos presentes pedidos de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, em particular, na que resulta do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants. Como referi na introdução às presentes conclusões, os processos em apreço surgem na sequência do processo que deu origem ao Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, o qual também diz respeito à reforma do sistema de concessão de prestações familiares no Luxemburgo. Esta reforma, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2016, alterou o Código da Segurança Social, excluindo, nomeadamente, os filhos do cônjuge ou do parceiro do conceito de «membros da família», conforme definido no artigo 270.o deste código ( 17 ). Nesse processo, o Tribunal de Justiça teve de determinar se a prestação familiar em causa devia ser paga ao trabalhador fronteiriço a título do filho do seu cônjuge com o qual não tinha um vínculo de filiação ( 18 ).

22.

A este respeito, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salienta, no Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, o Tribunal de Justiça esclareceu, num primeiro momento, que uma prestação familiar ligada ao exercício, por um trabalhador fronteiriço, de uma atividade assalariada num Estado‑Membro constitui uma vantagem social ( 19 ), na aceção do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 ( 20 ). Num segundo momento, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.o, alínea i), e o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 e com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de um Estado‑Membro nos termos das quais os trabalhadores fronteiriços só podem receber uma prestação familiar ligada ao exercício, por estes, de uma atividade assalariada nesse Estado‑Membro para os seus próprios filhos, com exclusão dos filhos do seu cônjuge, com os quais não têm uma relação de filiação mas a cujo sustento proveem, ao passo que todas as crianças residentes nesse Estado‑Membro têm o direito de receber essa prestação ( 21 ).

23.

No que respeita aos presentes processos, parece‑me importante clarificar que, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio não põe em causa o Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, nem a jurisprudência em que o Tribunal de Justiça se baseou nesse acórdão ( 22 ). Mais concretamente, resulta das decisões de reenvio que este órgão jurisdicional não parece ter dúvidas de que a distinção baseada na residência, estabelecida pelas disposições em causa nos processos principais, constitui uma discriminação indireta em razão da nacionalidade ( 23 ). Bem pelo contrário, partindo desta premissa, este órgão jurisdicional parece considerar que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça condicionou o direito do trabalhador fronteiriço à prestação familiar a título do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro, com o qual não tem uma relação de filiação, à prova de que preenche o requisito de prover ao sustento desse filho ( 24 ).

24.

Com efeito, como resulta das decisões de reenvio e das observações escritas das partes, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio parecem resultar do facto de, na sequência do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, a CAE já não recusar automaticamente a concessão da prestação familiar em causa aos trabalhadores fronteiriços não residentes a título dos filhos do respetivo cônjuge ou parceiro registado. No entanto, a CAE recusou a concessão desta prestação com base na aplicação estrita do conceito de «prover ao sustento» enunciado no referido acórdão. Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que este conceito constitui um conceito autónomo de direito da União, as dúvidas que suscita dizem respeito apenas à interpretação a dar a este conceito.

25.

Antes de apresentar ao Tribunal de Justiça as minhas conclusões sobre os esclarecimentos solicitados pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação daquele conceito, considero importante, por razões de clareza, explicar a sua origem e a evolução que teve na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

B.   Quanto à origem e à evolução da interpretação do conceito de «prover ao sustento» do filho pelo Tribunal de Justiça

26.

Como é sabido, foi no contexto da jurisprudência relativa aos apoios financeiros ao ensino superior dos filhos de trabalhadores migrantes que o Tribunal de Justiça utilizou, pela primeira vez, a expressão «prover ao sustento». Com efeito, a exigência de continuar a «prover ao sustento» de um estudante permitiu estabelecer o vínculo necessário entre o trabalhador e o filho.

1. Do Acórdão Bernini ao Acórdão Depesme e. o.: a exigência de «prover ao sustento» de um filho como vínculo necessário entre o trabalhador e o filho

27.

Embora o Tribunal de Justiça já se tivesse pronunciado, na década de 80, sobre os apoios concedidos para o sustento e a formação dos estudantes ( 25 ), foi apenas com o Acórdão Bernini, proferido em 1992, que estabeleceu o requisito relativo à necessidade de continuar a «prover ao sustento» de um filho para efeitos dos estudos realizados fora do Estado‑Membro de acolhimento. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que um trabalhador migrante pode invocar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 ( 26 ) para beneficiar das prestações sociais previstas na legislação do Estado‑Membro de acolhimento a favor dos filhos dos trabalhadores nacionais. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu, com base no Acórdão Lebon ( 27 ), que este benefício constitui uma vantagem social para o trabalhador migrante, na aceção dessa disposição, «apenas na medida em que este continue a assegurar o sustento do seu descendente» ( 28 ).

28.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o trabalhador continua a custear as despesas do filho, este último pode invocar esta disposição para obter um financiamento para os seus estudos nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos de trabalhadores nacionais e, nomeadamente, sem que lhe possa ser imposta um requisito suplementar relativo à sua residência no território do Estado‑Membro em causa ( 29 ).

29.

Posteriormente, nos Acórdãos Meeusen ( 30 ), Comissão/Países‑Baixos ( 31 ) ou Giersch e o ( 32 )., o Tribunal de Justiça recorda que os membros da família a cargo de um trabalhador migrante são beneficiários indiretos da igualdade de tratamento concedida a esse trabalhador e que, por conseguinte, as prestações em causa nestes processos, isto é, as bolsas para estudos superiores, só podem ser atribuídas a esse trabalhador quando este continua a assegurar o sustento do filho.

30.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não define nesses acórdãos o conceito de «prover ao sustento» de um filho. No entanto, os mesmos permitem compreender o contexto em que o conceito se enquadra. Com efeito, o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar sobre a questão de saber se a concessão de prestações estatais em causa, isto é, bolsas de estudo, constitui uma vantagem social a favor do trabalhador migrante na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. A resposta afirmativa do Tribunal de Justiça a esta questão estava, contudo, sujeita a um requisito, isto é, que «o trabalhador continu[e] a prover ao sustento do filho em causa» ( 33 ). Assim, visto que os membros da família de um trabalhador migrante eram beneficiários indiretos da igualdade de tratamento concedida a esse trabalhador por esta disposição, este requisito respondia à necessidade de estabelecer uma relação entre o filho e o referido trabalhador para determinar se o Estado‑Membro em causa estava obrigado a pagar a prestação em causa, tendo em conta as exigências de igualdade de tratamento dos trabalhadores e de coordenação dos sistemas de segurança social.

31.

Neste contexto jurisprudencial, o Acórdão Depesme e o. ( 34 ) constituiu um passo decisivo no desenvolvimento desta linha jurisprudencial. No processo que deu origem a este acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio, remetendo para o Acórdão Giersch e o., pretendia, num primeiro momento, saber se a expressão «filho de um trabalhador fronteiriço» abrange os filhos do cônjuge ou do parceiro reconhecido pelo direito nacional desse trabalhador. O Tribunal de Justiça declarou, apoiando‑se para o efeito no conceito de «membro da família» previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 ( 35 ), que se deve entender por «filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado», não só o filho com quem tem um vínculo de filiação mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador quando este provê ao sustento deste filho ( 36 ).

32.

Nos referidos processos, o órgão jurisdicional de reenvio questionou, num segundo momento, qual é o nível de contribuição necessário do trabalhador fronteiriço para o sustento do filho do seu cônjuge que lhe permite beneficiar de um apoio financeiro para os estudos, como o que está em causa nos presentes processos ( 37 ). Para responder a estas dúvidas, o Tribunal de Justiça explicou que a qualidade de membro da família de um trabalhador fronteiriço a cargo deste último resulta de uma situação de facto. O Tribunal de Justiça prosseguiu o seu raciocínio, por um lado, esclarecendo que se trata de um membro da família cujo sustento é assegurado pelo referido trabalhador, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento ou questionar se o interessado está em condições de prover às suas necessidades mediante o exercício de uma atividade remunerada. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou, com base no Acórdão Lebon ( 38 ), que esta interpretação é exigida pelo princípio segundo o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas de forma ampla ( 39 ).

33.

Em particular, observo que, no que diz respeito à qualidade de membro da família de um trabalhador fronteiriço a cargo deste último, o Tribunal de Justiça declarou, o que deve ser salientado, que esta qualidade pode resultar, quando se refere à situação do filho do cônjuge ou do parceiro reconhecido desse trabalhador, de elementos objetivos, como o domicílio comum ao trabalhador e ao estudante ( 40 ). O Tribunal de Justiça declarou, assim, que a exigência de «prover ao sustento» de um filho resulta de uma situação de facto cuja apreciação cabe à Administração e, se for o caso, aos tribunais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular o seu montante exato ( 41 ).

34.

Noto que, apesar de não existir uma definição clara, o Tribunal de Justiça forneceu, nos n.os 58, 60 e 64 do Acórdão Depesme e o. ( 42 ), elementos que permitem delinear os contornos do conceito controvertido, aos quais voltarei no âmbito da análise do seu alcance ( 43 ).

2. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants: o caráter particular do conceito de «membro da família» no direito da União

35.

No Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, cujo dispositivo foi recordado acima ( 44 ), o Tribunal de Justiça transpôs a jurisprudência enunciada nos números anteriores para as prestações familiares relativas aos filhos dos trabalhadores fronteiriços ( 45 ). Ao contrário dos processos que deram origem a essa jurisprudência, este processo dizia respeito a um filho que, à data dos factos relevantes, era menor ( 46 ). Não obstante, no Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants, o Tribunal de Justiça continuou a recorrer a uma formulação mais ampla do conceito de «prover ao sustento», que foi desenvolvido na sua jurisprudência relativa às bolsas para estudos superiores acima exposta, e que abrange igualmente os filhos com mais de 21 anos, apesar de, como o Tribunal de Justiça salientou, o legislador da União considerar que, em todo o caso, há uma presunção de que os filhos estão «a cargo» até aos 21 anos de idade, conforme resulta, nomeadamente, do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 ( 47 ). Voltarei mais adiante a debruçar‑me sobre este elemento que me parece importante para os presentes processos ( 48 ).

36.

Em particular, no que respeita a este conceito, o Tribunal de Justiça, baseando‑se, nomeadamente, no Acórdão Depesme e o., utilizou‑o como critério essencial para determinar se a administração nacional em causa estava obrigada a pagar a prestação familiar controvertida ao trabalhador fronteiriço a título do filho do cônjuge com o qual não tinha um vínculo de filiação. Assim, o Tribunal de Justiça declarou, remetendo, para o efeito, para o n.o 64 do Acórdão Depesme e o., que a exigência de o trabalhador fronteiriço prover ao sustento do filho resulta de uma situação de facto, que cabe à Administração e, se for o caso, aos tribunais nacionais apreciar, com base nos elementos fornecidos pelo interessado, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou o seu montante exato ( 49 ).

C.   Quanto ao alcance do conceito de «prover ao sustento»: a importância de uma aplicação uniforme

37.

Note‑se que a expressão «prover ao sustento de um filho» é um conceito utilizado como fio condutor em toda a jurisprudência relativa, por um lado, aos apoios financeiros para o ensino superior dos filhos de trabalhadores migrantes e fronteiriços e, por outro, às prestações familiares dos filhos desses trabalhadores fronteiriços ( 50 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça pretendeu, na sua jurisprudência, assegurar uma interpretação uniforme deste conceito, esclarecendo os critérios que utiliza sempre que o aplica, baseando‑se no princípio de que as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas em sentido amplo ( 51 ).

1. Quanto às consequências a retirar para os presentes processos dos critérios de interpretação do conceito em causa desenvolvidos na jurisprudência

38.

Da leitura da jurisprudência resultam alguns critérios essenciais para interpretar o conceito de «prover ao sustento» de um filho.

39.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça recordou que, em todo o caso, até aos 21 anos de idade, se presume que os filhos estão a cargo dos pais, como resulta, designadamente, do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 ( 52 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que a qualidade de membro da família do filho do cônjuge ou do parceiro reconhecido de um trabalhador fronteiriço a cargo deste último pode resultar objetivamente da existência de uma residência comum ao trabalhador e ao filho ( 53 ).

40.

Em segundo lugar, embora o Tribunal de Justiça tenha clarificado que a exigência de o trabalhador fronteiriço prover ao sustento do filho resulta de uma situação de facto, que cabe à Administração e, se for o caso, aos tribunais nacionais apreciar, com base nos elementos fornecidos pelo interessado, sublinhou também, em várias ocasiões, que, no âmbito dessa apreciação, não lhes cabe determinar os motivos desta contribuição ou calcular o seu montante exato ( 54 ).

41.

No caso em apreço, parece‑me, primeiro, que a aplicação estrita do conceito em causa por uma autoridade nacional, como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, que conduziu à recusa de concessão das prestações familiares em causa, não tem em conta os critérios de interpretação estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. Por conseguinte, a aplicação estrita deste conceito traduz‑se numa violação da igualdade de tratamento dos trabalhadores fronteiriços que não é compatível nem com o artigo 45.o TFUE, nem com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, prejudicando, assim, o princípio da interpretação extensiva destas disposições, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça ( 55 ).

42.

Segundo, embora este conceito deva ser interpretado no âmbito de uma situação de facto, que cabe à Administração e, se for o caso, aos tribunais nacionais apreciar, convém notar que a falta de clareza dos critérios de apreciação é, por um lado, suscetível de gerar uma incerteza incompatível com o princípio da segurança jurídica, visto que a falta de clareza dos critérios de apreciação contribui para dificultar a compreensão do alcance dos direitos pelos potenciais beneficiários. Por outro lado, os trabalhadores em causa ficam numa situação de incerteza quanto às possibilidades de invocarem o artigo 45.o do TFUE, conforme é concretizado pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, mesmo estando obrigatoriamente sujeitos à legislação do Estado‑Membro de emprego ( 56 ).

43.

Terceiro, cumpre notar que, apesar dos acórdãos já proferidos pelo Tribunal de Justiça, a CAE continua a ter dificuldades em definir o âmbito de aplicação daquele conceito, conforme é utilizado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência.

44.

Por conseguinte, parece‑me oportuno examinar brevemente a origem destas dificuldades para clarificar esta linha jurisprudencial.

2. Quanto à dificuldade das autoridades nacionais em compreender o alcance do conceito em causa

45.

Gostaria de salientar que, não obstante os esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça para orientar as autoridades e, se for o caso, os tribunais nacionais, é evidente que a jurisprudência continua, em certa medida, a ser casuística quando se trata de dar um significado concreto ao conceito de «prover ao sustento» de um filho, em geral, tendo em conta a diversidade das estruturas familiares e, em particular, no contexto das famílias reconstituídas, como as que estão em causa nos processos principais ( 57 ). Como demonstram os doze pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a compreensão do alcance deste conceito não parece ser fácil para as autoridades nacionais, como a CAE no caso em apreço, quando se trata de determinar se, num caso específico, um trabalhador provê ao sustento do filho do cônjuge ou do parceiro registado.

46.

Mais concretamente, note‑se que, no caso em apreço, um exemplo desta dificuldade resulta do facto de, segundo a CAE, ser necessário, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter em conta vários elementos, como o tempo de convivência, a qualidade da relação, o facto de apoiar diretamente a criança, a questão do domicílio legal ou da residência efetiva e contínua, as condições de guarda ou o investimento dos pais biológicos ou adotivos.

47.

A este respeito, devo confessar que tenho alguma dificuldade em identificar, entre estes critérios, os esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça relativos ao âmbito de aplicação deste conceito ( 58 ). É o caso, em particular, nomeadamente, quando a autoridade nacional alega que resulta do n.o 52 do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants que o facto de um progenitor biológico pagar uma pensão de alimentos ao filho pode influenciar o referido conceito.

48.

Não partilho deste entendimento.

49.

Embora o disposto no n.o 52 do referido acórdão constitua, efetivamente, um elemento importante para compreender o alcance desse conceito, a interpretação da CAE não pode ser aceite. Com efeito, nesse acórdão, resultava da decisão de reenvio que o pai biológico da criança não pagava uma pensão de alimentos à mãe desta. O Tribunal de Justiça salientou este facto para auxiliar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação, sem prejuízo das verificações que cabia a este último efetuar, e concluiu que o trabalhador fronteiriço, cônjuge da mãe dessa criança, provia ao sustento da mesma. Por conseguinte, estas conclusões do Tribunal de Justiça não podem, por um lado, ser entendidas no sentido de que têm como objetivo declarar que o progenitor biológico ou adotivo tem uma obrigação de prestar alimentos, enquanto critério relevante para apreciar os factos que permitem determinar se o filho do cônjuge ou do parceiro registado está a cargo do trabalhador fronteiriço. Por outro, estas conclusões também não podem ser consideradas como um critério para excluir a possibilidade de o trabalhador prestar alimentos a essa criança. Por conseguinte, o n.o 52 do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants não deve ser entendido como uma indicação de que o conceito em causa deve ser interpretado de forma restritiva ( 59 ).

50.

A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que a qualidade de membro da família a cargo também não pressupõe um direito a alimentos. Esclareceu que, se tal fosse o caso, a composição da família dependeria das legislações nacionais que variam de um Estado para outro, o que conduziria à aplicação não uniforme do direito da União ( 60 ). Além disso, observo que o Tribunal de Justiça salientou, em várias ocasiões, que, para apreciar se o trabalhador fronteiriço «provê ao sustento» do filho, não é necessário que as administrações e os tribunais nacionais determinem os motivos desta contribuição ou que calculem o seu montante exato ( 61 ).

51.

Dito isto, parece‑me que este conceito deve ser interpretado de forma coerente em todos os Estados‑Membros. Assim, tendo em conta a origem e a evolução deste conceito na jurisprudência, e para garantir que é aplicado uniformemente, cumpre determinar se um critério de conexão objetivo, decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode dar origem a uma presunção simples e, deste modo, contribuir para o respeito do princípio da segurança jurídica.

52.

Por conseguinte, analisarei a relevância dessa presunção no âmbito dos presentes processos.

D.   Quanto à presunção relativa ao alcance do conceito de «prover ao sustento» de um filho

1. Observações preliminares sobre a origem de uma presunção simples baseada num critério de conexão objetivo

53.

No Acórdão Depesme e o., o Tribunal de Justiça delineou os contornos de uma presunção relativa ao alcance do conceito de «prover ao sustento» de um filho.

54.

Em primeiro lugar, resulta dessa jurisprudência que é necessário adotar uma interpretação ampla desse conceito. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça recorda que, ao apreciar a questão de saber se, num determinado caso, um trabalhador fronteiriço provê ao sustento do filho do cônjuge ou do parceiro registado, cabe às autoridades nacionais e, se for o caso, aos tribunais nacionais ter em conta o princípio segundo o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas de forma ampla ( 62 ).

55.

Em segundo lugar, esse conceito deve ter em conta a definição de «membro da família» prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Assim, resulta da jurisprudência acima referida que o conceito de «membro da família» do trabalhador fronteiriço suscetível de beneficiar indiretamente da igualdade de tratamento, por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, corresponde ao de «membro da família», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38, que abrange o cônjuge ou o parceiro com o qual o cidadão da União esteja numa união de facto registada, os descendentes diretos com menos de 21 anos ou que estejam a cargo, e os descendentes diretos do cônjuge ou do parceiro ( 63 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que o legislador da União considera que, em todo o caso, até aos 21 anos de idade, se presume que os filhos estão a cargo dos pais, como resulta, designadamente, desta última disposição ( 64 ).

56.

Em terceiro e último lugar, resulta da mesma jurisprudência, por um lado, que a qualidade de membro da família do filho do cônjuge ou do parceiro reconhecido de um trabalhador fronteiriço «a cargo» deste último pode resultar objetivamente da existência de uma residência comum ao trabalhador e ao filho ( 65 ) e, por outro, que, para apreciar se o trabalhador fronteiriço provê ao sustento deste filho não é, de modo nenhum, necessário determinar os motivos da contribuição do trabalhador fronteiriço para o sustento do filho ou calcular o seu montante exato ( 66 ).

2. Quanto à presunção simples baseada no domicílio comum ao trabalhador e ao filho em causa

57.

Tendo em conta estes três elementos, parece‑me perfeitamente adequado, aplicando, mutatis mutandis, o Acórdão Depesme e o. aos presentes processos, considerar a existência de uma presunção simples, baseada no domicílio comum ao trabalhador e ao filho do cônjuge ou do parceiro registado. Como a Comissão sublinha, trata‑se de elementos de estabilidade que revelam uma comunhão familiar suscetível de demonstrar que o trabalhador fronteiriço providencia sustento ao filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, que vive sob o mesmo teto. Por outras palavras, presume‑se legitimamente que este filho beneficia indiretamente das prestações familiares em causa, uma vez que vive num domicílio comum e, por conseguinte, em comunhão familiar com este trabalhador. Este domicílio comum é suficiente para conferir o direito a estas prestações familiares nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos que tenham um vínculo de filiação com o trabalhador ou que se encontrem numa situação comparável à dos filhos que residem no Estado‑Membro de emprego ( 67 ).

58.

Não obstante, e tendo em conta a realidade quotidiana das famílias reconstituídas, parece‑me importante acrescentar três elementos adicionais.

59.

Em primeiro lugar, esta presunção devia abranger tanto o domicílio comum total ( 68 ) como parcial ( 69 ) do trabalhador fronteiriço e do filho do cônjuge ou do parceiro registado.

60.

Em segundo lugar, a referida presunção deve aplicar‑se não só aos filhos menores mas também aos jovens maiores de idade com menos de 21 anos, sem rendimentos próprios, que integram o agregado familiar do trabalhador fronteiriço e que preenchem, quanto ao restante, os critérios previstos na legislação do Estado‑Membro de emprego, neste caso, a legislação luxemburguesa que regula a concessão da prestação familiar em causa ( 70 ). Se esta interpretação não for adotada, este tipo de situações pode comportar uma insegurança jurídica significativa.

61.

Em terceiro e último lugar, se o trabalhador não contribui efetivamente, de nenhum modo, para as despesas associadas ao sustento do filho do seu cônjuge ou parceiro registado, apesar de esse trabalhador fronteiriço e esse filho terem o mesmo domicílio, a Administração do Estado‑Membro em que o trabalhador exerce uma atividade por conta de outrem deve ter a possibilidade de recusar a concessão da prestação familiar em causa ( 71 ).

3. Quanto à compatibilidade da presunção baseada no domicílio comum com as regras de prioridade em caso de cumulação ao abrigo do Regulamento n.o 883/2004

62.

Cumpre salientar que a presunção baseada no domicílio comum é compatível com as regras de prioridade em caso de cumulação previstas no Regulamento n.o 883/2004. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, os trabalhadores fronteiriços assalariados no Luxemburgo, como os recorrentes nos processos principais, e as respetivas famílias, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento ( 72 ). Como é sabido, estão, nessa qualidade, sujeitos ao regime de segurança social luxemburguês.

63.

Assim, tendo em conta a especificidade das prestações familiares e da possível cumulação dos direitos a estas prestações provenientes de dois Estados‑Membros, o artigo 68.o daquele regulamento prevê regras de prioridade em caso de cumulação, cujo objetivo consiste em evitar a cumulação de prestações relativas ao mesmo filho e aos mesmos períodos ( 73 ). Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, os recorrentes nos processos principais só estão sujeitos à legislação luxemburguesa em matéria de prestações familiares no que respeita à diferença entre o montante das prestações familiares devidos no Luxemburgo e o montante pago no seu Estado‑Membro de residência. Trata‑se do «complemento diferencial», que corresponde, na aceção do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do referido regulamento ( 74 ), ao pagamento do «montante mais elevado de prestações previsto pela legislação em vigor».

64.

Por conseguinte, quando as prestações estão previstas na legislação de dois Estados‑Membros ao abrigo do mesmo fundamento, a existência de um domicílio comum ao filho do cônjuge ou do parceiro registado e ao trabalhador fronteiriço constitui um nexo de conexão suficiente entre esse filho e esse trabalhador para considerar que cabe ao Estado‑Membro em que este último exerce a sua atividade por conta de outrem, no caso, o Luxemburgo, pagar as prestações familiares em causa.

65.

Resulta de todas as considerações que precedem que o conceito de «prover ao sustento» de um filho do cônjuge ou do parceiro registado de um trabalhador fronteiriço, conforme utilizado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 1.o, alínea i), e do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, deve ser interpretado no sentido de que se presume legitimamente que esse filho beneficia indiretamente das prestações familiares em causa quando reside no domicílio do trabalhador e vive em comunhão familiar com este. A existência desse domicílio comum confere direito à prestação familiar prevista no Estado‑Membro em que o referido trabalhador exerce a sua atividade por conta de outrem, nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos que têm um vínculo de filiação com este último.

V. Conclusão

66.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo) do seguinte modo:

O conceito de «prover ao sustento» de um filho do cônjuge ou do parceiro registado de um trabalhador fronteiriço, conforme utilizado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 45.o TFUE, do artigo 1.o, alínea i), e do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se presume legitimamente que o filho do cônjuge ou do parceiro registado do trabalhador fronteiriço beneficia indiretamente das prestações familiares em causa quando vive no domicílio comum e, por conseguinte, em comunhão familiar com esse trabalhador. A existência desse domicílio comum confere direito à prestação familiar prevista no Estado‑Membro em que o referido trabalhador exerce uma atividade por conta de outrem, nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos que têm um vínculo de filiação com este último.


( 1 ) Língua original: francês.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 2 ) Acórdão de 2 de abril de 2020 (C‑802/18, EU:C:2020:269, a seguir «Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants»). Num contexto factual diferente, v. Acórdão de 16 de maio de 2024, Hocinx (C‑27/23, EU:C:2024:404, a seguir «Acórdão Hocinx»).

( 3 ) Por Decisão de 17 de dezembro de 2018.

( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).

( 5 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35 e no JO 2005, L 197, p. 34).

( 7 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO 2014, L 128, p. 8).

( 8 ) Na versão aplicável a partir de 1 de agosto de 2016, data em que entrou em vigor a loi du 23 juillet 2016, portant modification du code de la sécurité sociale et de la loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l’impôt sur le revenu, et abrogeant la loi modifiée du 21 décembre 2007 concernant le boni pour enfant (Lei de 23 de julho de 2016, que altera o Código da Segurança Social e a Lei alterada, de 4 de dezembro de 1967, relativa ao Imposto sobre o Rendimento e que revoga a Lei alterada, de 21 de dezembro de 2007, relativa à Prestação por Filho) (Mémorial A 2016, p. 2348) (a seguir «Código da Segurança Social»).

( 9 ) Nos processos C‑296/24 (Jouxy), C‑300/24 (Meyervibert), C‑304/24 (Barloup) e C‑305/24 (Choinquand), a CAE retirou a SM, a MY, a LH e a TB, que residem em França e trabalham no Luxemburgo, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, o benefício da prestação familiar recebida em relação aos filhos das respetivas mulheres, PX, IX e MV, nascidos de casamentos anteriores. No processo C‑297/24 (Broslon), a CAE retirou a CY, que reside em França e trabalha no Luxemburgo, o benefício da prestação familiar recebida em relação ao filho da mulher, nascido de um casamento anterior. No processo C‑301/24 (Pailvier), a CAE retirou a AH, que reside em França e trabalha no Luxemburgo, o benefício da prestação familiar recebida em relação aos dois filhos da parceira registada, CJ, nascidos de uma relação anterior. Nos processos C‑303/24 (Vochal) e C‑306/24 (Gonre), a CAE retirou a BF e a KN, que residem em França e trabalham no Luxemburgo, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, o benefício da prestação familiar recebida em relação aos filhos das respetivas mulheres, CG e PE, nascidos de relações anteriores. No processo C‑299/24 (Hicindt), a CAE retirou a OP, que reside na Bélgica e trabalha no Luxemburgo, o benefício da prestação familiar recebida em relação ao filho da mulher, TD, nascido de um casamento anterior. Nos processos C‑298/24 (Caraneux) e C‑307/24 (Momeut), a CAE retirou a LK e NB, que residem na Bélgica e trabalham no Luxemburgo, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, o benefício da prestação familiar recebida em relação aos dois filhos das respetivas parceira (MF) e mulher, nascidos de casamentos anteriores. No processo C‑302/24 (Prudnez), a CAE retirou a AE, que reside na Alemanha e trabalha no Luxemburgo, o benefício da prestação familiar recebida em relação ao filho da mulher, nascido de um casamento anterior.

( 10 ) V. Acórdão de 26 de fevereiro de 1992 (C‑3/90, EU:C:1992:89, n.os 25 e 29, a seguir «Acórdão Bernini»).

( 11 ) V. Acórdão de 8 de junho de 1999 (C‑337/97, EU:C:1999:284, n.o 19).

( 12 ) V. Acórdão de 14 de junho de 2012 (C‑542/09, EU:C:2012:346, n.o 35).

( 13 ) V. Acórdão de 20 de junho de 2013 (C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 39, a seguir «Acórdão Giersch e o.»).

( 14 ) V. Acórdão de 15 de dezembro de 2016 (C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.o 58 a 60, a seguir «Acórdão Depesme e o.»).

( 15 ) N.os 50 e 51 deste acórdão.

( 16 ) N.o 58 deste acórdão.

( 17 ) Importa recordar que uma prestação familiar como a prevista no artigo 269.o, n.o 1, do Código da Segurança Social está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione materiae do direito da União enquanto prestação familiar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, e enquanto vantagem social, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Resulta de jurisprudência constante que uma prestação pode estar abrangida simultaneamente pelo Regulamento n.o 883/2004 e pelo Regulamento n.o 492/2011. V., a este respeito, Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 42 a 46 e jurisprudência referida). Quanto à aplicabilidade do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, a factos como os que estão em causa no processo principal, v. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 33 a 47 e 65 a 69 e jurisprudência referida). Sobre a articulação dos referidos regulamentos, v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Comissão/Áustria (Indexação das prestações familiares) (C‑328/20, EU:C:2022:45, n.o 127). V., nomeadamente, Fuchs, M. e Cornelissen, R. (ed.), EU Social Security Law ‑ A Commentary on EU Regulations 883/2004 and 987/2009, C.H. Beck‑Hart‑Nomos, 2015, p. 28, ponto 21, bem como Morsa, M., Sécurité sociale, libre circulation et citoyenneté européennes, 2012, Anthemis, p. 344 e segs.

( 18 ) Recorde‑se que o artigo 1.o, alínea f), do Regulamento n.o 883/2004 dispõe que se entende por «“trabalhador fronteiriço”, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro e que resida noutro Estado‑Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana». O artigo 1.o alínea z), deste regulamento prevê que se entende por «“prestação familiar”, qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I». Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, este «aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro […] [ou] residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes». Por conseguinte, em conformidade com esta disposição, trabalhadores como os recorrentes no processo principal estão abrangidos pelo âmbito de aplicação ratione personae do referido regulamento.

( 19 ) Quanto ao conceito de «vantagem social», v., nomeadamente, Acórdãos de 31 de maio de 1979, Even e ONPTS (207/78, EU:C:1979:144, n.o 22); de 12 de maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, EU:C:1998:217, n.o 25), e de 18 de dezembro de 2019, Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava e o. (C‑447/18, EU:C:2019:1098, n.o 47 e jurisprudência referida).

( 20 ) Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 32 e n.o 1 do dispositivo). Recorde‑se que, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, «[o] trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho». O n.o 2 deste artigo estabelece que «[o] trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais». Sobre esta disposição, v. Acórdãos Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 26) e Hocinx (n.o 26).

( 21 ) Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 71 e n.o 2 do dispositivo). É sabido que a livre circulação dos trabalhadores na União, garantida pelo artigo 45.o TFUE, constitui um dos fundamentos da União. Em particular, o n.o 2 deste artigo estabelece que a livre circulação dos trabalhadores «implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho». A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, no n.o 70 do Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 é a expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e deve ser interpretado da mesma forma que esta última disposição. V., também, Acórdãos Depesme e o. (n.o 35) e de 18 de dezembro de 2019, Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava e o. (C‑447/18, EU:C:2019:1098, n.o 39).

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão Depesme e o. e jurisprudência referida.

( 23 ) V., a este respeito, Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 54 a 64 e jurisprudência referida). Em particular, no que se refere ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, o Tribunal de Justiça recordou, no n.o 56 deste acórdão, que uma distinção deste tipo, baseada na residência, que pode funcionar principalmente em detrimento dos cidadãos de outros Estados‑Membros, visto que os não residentes são na maioria das vezes não nacionais, constitui uma discriminação indireta em razão da nacionalidade que só pode ser admitida se for objetivamente justificada. V., igualmente, Acórdãos Giersch e o. (n.o 44); de 14 de dezembro de 2016, Bragança Linares Verruga e o. (C‑238/15, EU:C:2016:949, n.o 43), e de 10 de julho de 2019, Aubriet (C‑410/18, EU:C:2019:582, n.o 28).

( 24 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.

( 25 ) No que respeita aos auxílios destinados à prossecução de estudos universitários para fins profissionais a favor de pessoas que tenham exercido uma atividade profissional, v. Acórdão de 21 de junho de 1988, Lair (39/86, EU:C:1988:322, n.os 21 a 24). Quanto aos auxílios para estudos de nível secundário ou pós‑secundário efetuados numa escola técnica superior, v. Acórdão de 15 de março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, EU:C:1989:130, n.os 31 a 36).

( 26 ) Recorde‑se que a redação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 5 F1 p. 77), foi retomada no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Além disso, o artigo 41.o, segundo parágrafo, deste último prevê que as referências ao Regulamento n.o 1612/68 se devem entender como sendo feitas ao Regulamento n.o 492/2011.

( 27 ) Acórdão de 18 de junho de 1987 (316/85, n.o 13, a seguir Acórdão Lebon, EU:C:1987:302). Este aspeto parece‑me importante para compreender a origem do conceito controvertido. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que «quando um trabalhador nacional de um Estado‑Membro tenha exercido uma atividade laboral no território de outro Estado‑Membro, bem como o direito de permanência no mesmo, os seus descendentes que tenham atingido a idade de 21 anos e tenham deixado de estar a seu cargo não podem prevalecer‑se do direito à igualdade de tratamento garantido pelo direito [da União], para se candidatar ao benefício de uma prestação social prevista pela legislação do Estado‑Membro de acolhimento […] Com efeito, no caso em apreço, esse benefício não constitui para o trabalhador uma vantagem social, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, na medida em que este já não assegura o sustento do seu descendente.» (o sublinhado é meu). Observo que o filho no processo que deu origem ao Acórdão Lebon tinha mais de 21 anos à data dos factos. Recorde‑se que o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento previa que os descendentes do trabalhador deviam ter menos de 21 anos de idade ou estar a seu cargo.

( 28 ) Acórdão Bernini (n.o 25). O sublinhado é meu.

( 29 ) V. Acórdão Bernini (n.os 23, 25, 27 e 29).

( 30 ) Acórdão de 8 de junho de 1999 (C‑337/97, EU:C:1999:284, n.o 19). O processo que deu origem a este acórdão dizia respeito ao filho de um trabalhador fronteiriço. A este respeito, cumpre recordar que, no n.o 21 deste acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que «[o] quarto considerando [do Regulamento n.o 1612/68] prevê expressamente “que o direito de livre circulação deve ser reconhecido “indiferentemente aos trabalhadores permanentes, sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua atividade aquando de uma prestação de serviços”, e o seu artigo 7.o refere‑se, sem reservas, ao “trabalhador nacional de um Estado‑Membro”». O Tribunal de Justiça deduziu retirou do exposto e declarou, no Acórdão de 27 de novembro de 1997, Meints (C‑57/96, EU:C:1997:564, n.o 51), que um «Estado‑Membro não pode fazer depender a concessão de uma vantagem social, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, [desse regulamento] da condição de os respetivos beneficiários terem residência no território nacional desse Estado». O sublinhado é meu. V., a este respeito, O’Leary, S., «The curious case of frontier workers and study finance: Giersch», Common Market Law Review, n.o 51, 2014, pp. 601 a 622, em particular, p. 609, e Turmo, A., «The pernicious influence citizenship rights on workers’ rights in the EU — The case of student finance», Social Justice, Brexit and Other Challenges, Cambien, N., Kochenov, D. e Muir, E. (Eds.), Brill/Nijhoff, 2020, pp. 305 a 334.

( 31 ) Acórdão de 14 de junho de 2012 (C‑542/09, EU:C:2012:346, n.os 34 e 35).

( 32 ) N.os 38 e 39 deste acórdão.

( 33 ) V., nomeadamente, Acórdão Giersch e o. (n.os 38 e 39 e jurisprudência referida). Em particular, no Acórdão Bernini (n.o 25), o Tribunal de Justiça utilizou uma formulação equivalente, isto é, «[o trabalhador] continue a assegurar o sustento do seu descendente».

( 34 ) Recorde‑se que os pedidos de decisão prejudicial apresentados no âmbito dos processos que deram origem ao Acórdão Depesme e o. surgiram no contexto das alterações introduzidas na legislação luxemburguesa na sequência do Acórdão Giersch e o. (n.os 12 a 16).

( 35 ) Importa recordar que o legislador da União entende que devem ser considerados «membros da família», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38, «os descendentes diretos [do cidadão da União] com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro [registado]». V. Acórdão Depesme e o. (n.os 51 e 57).

( 36 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.os 57 e 64 e dispositivo). No que diz respeito ao caráter único do conceito de «membros da família» no direito da União referido na nota anterior, o Tribunal de Justiça tomou em consideração, por um lado, a evolução da legislação da União e o facto de o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 se limitar a reproduzir, sem alterações, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, e, por outro, o considerando 1, o artigo 1.o e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2014/54. Estas últimas disposições corroboram a intenção do legislador da União de retomar no artigo 2.o da Diretiva 2004/38 o conceito de «membros da família» conforme definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 1612/68, que foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 492/2011. V., a este respeito, Acórdão Depesme e o. (n.os 46 e 47) e Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet nos processos apensos (C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:430, n.os 39 a 43).

( 37 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.o 33).

( 38 ) N.os 21 a 23 deste acórdão.

( 39 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.o 58). Esta interpretação lata decorre do facto de o conceito de «trabalhador» — bem como o de «atividade assalariada» — ser central na definição do âmbito de uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. V. Acórdãos de 3 de junho de 1986, Kempf (139/85, EU:C:1986:223, n.o 13), e de 3 de julho de 1986, Lawrie‑Blum (66/85, EU:C:1986:284, n.o 16).

( 40 ) V. Acórdão Depesme e o., n.os 59 e 60. V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet nos processos apensos (C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:430, n.o 67).

( 41 ) Acórdão Depesme e o. (n.o 64 e dispositivo).

( 42 ) V. n.os 32 e 33 das presentes conclusões.

( 43 ) V., a este respeito, n.os 37 a 40 e 53 a 56 das presentes conclusões. V., sobre este conceito, Jacqueson, C., «Any news from Luxembourg? On student aid, frontier workers and stepchildren: Bragança Linares Verruga and Depesme», Common Market Law Review, n.o 55, 2018, pp. 901 a 922, em particular, p. 917.

( 44 ) V. n.o 22 das presentes conclusões. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que uma prestação familiar, como a prevista no artigo 269.o, n.o 1, do Código da Segurança Social, é paga a todos os filhos residentes no Luxemburgo e para todos os filhos de trabalhadores não residentes que tenham uma relação de filiação com estes últimos. Por conseguinte, esta prestação é concedida independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei. V., neste sentido, artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004. Com efeito, como o Tribunal de Justiça sublinhou, a referida prestação representa uma contribuição pública para o orçamento familiar destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos filhos. V. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 37 a 39). V., igualmente, Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido (C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 60), e de 21 de junho de 2017, Martinez Silva (C‑449/16, EU:C:2017:485, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida).

( 45 ) V. n.os 27 a 34 das presentes conclusões. Esta transposição não surpreende: como o advogado‑geral A. La Pergola salientou nas conclusões que apresentou no processo Meeusen (C‑337/97, EU:C:1999:38, n.o 19), as bolsas de estudo e as prestações familiares constituem, efetivamente, ajudas financeiras destinadas ao crescimento, ao sustento e à educação dos filhos.

( 46 ) V. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 18). A este respeito, parece‑me oportuno salientar que a prestação familiar em causa nesse processo e nos presentes processos é devida «até ao mês em que o menor completa 18 anos». No entanto, o pagamento da prestação pode ser prorrogado até aos 25 anos de idade se o filho prosseguir estudos que preencham os critérios estabelecidos na legislação luxemburguesa aplicável. V., a este respeito, https://cae.public.lu/fr/allocations/majorite‑de‑l‑enfant/que‑devez‑vous‑savoir‑/prolongement‑jusqu‑a‑l‑age‑de‑25‑ans.html.

( 47 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.o 62).

( 48 ) V. nota n.o 68 e n.o 60 das presentes conclusões.

( 49 ) V. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 50 e 71).

( 50 ) V. nota n.o 45 das presentes conclusões.

( 51 ) V., a este respeito, n.os 32 e 37 das presentes conclusões.

( 52 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.o 62).

( 53 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.os 59 e 60).

( 54 ) Acórdãos Depesme e o. (n.o 64 e dispositivo), e Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 50 e 71).

( 55 ) A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça declarou, à luz do objetivo do Regulamento n.o 883/2004, que consiste em assegurar uma coordenação entre regimes nacionais distintos sem organizar um regime comum de segurança social, que embora seja verdade que as pessoas que têm direito às prestações familiares são determinadas em conformidade com o direito nacional, não é menos verdade que os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, em particular as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores; v. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 68 e 69).

( 56 ) V., a este respeito, nota n.o 18 das presentes conclusões. É evidente que, além desta incompatibilidade, uma interpretação estrita do conceito em causa criaria situações em que, no mesmo agregado familiar, o trabalhador fronteiriço, ou seja, o padrasto ou a madrasta do filho do seu cônjuge ou parceiro registado, beneficiaria de prestações familiares a título dos meios‑irmãos ou meias‑irmãs desse filho, mas não em relação ao mesmo. Este aspeto já tinha sido suscitado pelo advogado‑geral M. Wathelet nas suas Conclusões nos processos apensos Depesme e o. (C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:430, n.os 59 a 61).

( 57 ) V., a este respeito, Acórdão Hocinx.

( 58 ) V. n.os 27 a 35 das presentes conclusões.

( 59 ) V. n.o 37 das presentes conclusões.

( 60 ) V. Acórdão Lebon (n.o 21).

( 61 ) V. Acórdãos Depesme e o. (n.o 64 e dispositivo), e Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 50 e 71).

( 62 ) V. Acórdãos Lebon (n.os 21 a 23) e Depesme e o. (n.o 58).

( 63 ) V., a este respeito, Acórdãos Depesme e o. (n.o 51), e Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 51 e jurisprudência referida). V., também, nota n.o 36 das presentes conclusões.

( 64 ) V. Acórdão Depesme e o. (n.o 62).

( 65 ) V., neste sentido, Acórdão Depesme e o. (n.os 59 e 60).

( 66 ) Acórdãos Depesme e o. (n.o 64 e dispositivo), e Caisse pour l’avenir des enfants (n.os 50 e 71).

( 67 ) Não proponho que o Tribunal de Justiça estabeleça uma presunção baseada na definição de «membro da família» constante do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, de que os filhos do cônjuge ou do parceiro registado com menos de 21 anos estão a cargo do trabalhador fronteiriço, pelas razões que se seguem. Por um lado, parece‑me, como já referi no n.o 35 das presentes conclusões, que, embora se presuma, por força desta disposição, que até aos 21 anos de idade os filhos estão a cargo dos pais, o Tribunal de Justiça preferiu utilizar, na sua jurisprudência, a expressão mais ampla «prover ao sustento» (v. jurisprudência referida nos n.os 13, e 28 a 31 das presentes conclusões). Em contrapartida, pelas razões expostas nos n.os 62 a 64 das presentes conclusões, considero que, contrariamente a essa presunção, a presunção baseada na residência comum é compatível com as regras de prioridade em caso de cumulação previstas no Regulamento n.o 883/2004.

( 68 ) Ou seja, a situação em que o filho reside permanentemente com o trabalhador fronteiriço, com o qual não tem nenhum vínculo de filiação.

( 69 ) O domicílio comum parcial diz respeito, nomeadamente, às situações de guarda partilhada da criança entre os pais biológicos ou adotivos. Nestes casos, a criança reside principalmente no agregado familiar constituído pelo trabalhador fronteiriço e por um dos seus pais biológicos ou adotivos, ficando periodicamente com o outro progenitor biológico ou adotivo, por um período mais limitado ou por estadias mais curtas, no âmbito de direitos de visita e de alojamento (como fins de semana alternados ou determinados períodos de férias escolares), de residência alternada ou de qualquer outra modalidade. Além disso, é possível que algumas crianças tenham perdido um dos pais ou que nunca o tenham conhecido.

( 70 ) A este respeito, considero importante salientar que, no caso particular dos jovens adultos com menos de 21 anos, esta presunção não pode alterar as condições fixadas pela legislação do Estado‑Membro de emprego para a concessão das prestações familiares. Em particular, a prestação familiar em causa é paga, em princípio, até o filho perfazer 18 anos, com a possibilidade de ser prolongado até aos 25 anos se o filho prosseguir estudos que preenchem os critérios previstos na legislação luxemburguesa aplicável. V., a este respeito, a nota n.o 46 das presentes conclusões. Assim, no caso de o filho maior de idade, com menos de 21 anos, em causa já não residir com o trabalhador fronteiriço por estar a frequentar «estudos secundários ou equivalentes» noutra cidade, o trabalhador deve poder provar, com base noutros elementos objetivos, que continua a assegurar o sustento do filho, apesar de não terem um domicílio comum.

( 71 ) Pode tratar‑se do caso excecional em que resulta claramente dos autos que, apesar terem um domicílio comum, o filho não integra o agregado familiar deste trabalhador. Por exemplo, nas situações específicas em que 1) esse trabalhador não contribui para o pagamento da renda ou não é proprietário da casa ou do apartamento que partilha com o seu cônjuge ou parceiro registado e o filho, e 2) não suporta nenhuma das despesas comuns do agregado familiar, quer porque utiliza a totalidade do seu salário para fins privados, quer porque os acordos celebrados pelos pais biológicos ou adotivos do filho preveem que todas as necessidades deste estão totalmente satisfeitas.

( 72 ) V. Acórdão Caisse pour l’avenir des enfants (n.o 41). V., também, nota n.o 18 das presentes conclusões.

( 73 ) Recorde‑se que o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento n.o 883/2004, relativo às regras de prioridade em caso de cumulação, prevê que «[q]uando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as […] regras de prioridade». Assim, «no caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários: i) no caso de direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria: o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal atividade, e subsidiariamente, se for caso disso, o montante mais elevado de prestações previsto nas legislações em causa. […]». O sublinhado é meu. Em particular, como a Comissão explica, se um trabalhador fronteiriço que trabalha no Luxemburgo viver com a sua mulher e o seu filho na Bélgica, a autoridade belga competente paga à mãe uma prestação familiar relativa ao filho. Neste caso, o Luxemburgo só intervém se a prestação familiar que paga for superior à concedida pela Bélgica e, nesse caso, só paga a diferença.

( 74 ) Recorde‑se que o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 prevê que, «[e]m caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante […]». V., designadamente, Morsa, M., op. cit., p. 352 e segs.

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