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Document 62024CC0080
Opinion of Advocate General Medina delivered on 30 April 2025.###
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 30 de abril de 2025.
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 30 de abril de 2025.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:307
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 30 de abril de 2025 (1)
Processo C‑80/24
Zwrotybankowe.pl sp. z o.o.
contra
Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 22.°, n.° 2 — Cessão do crédito de um consumidor sobre uma instituição bancária — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Legitimidade processual ativa do cessionário — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão pelo tribunal nacional »
I. Introdução
1. O presente processo convida o Tribunal de Justiça a analisar mais aprofundadamente os limites do poder dos tribunais nacionais para examinarem oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais. Dois acórdãos importantes sobre esta matéria, a saber, o Acórdão Lintner (2) e o Acórdão Tuk Tuk Travel (3), demonstram que os poderes oficiosos dos tribunais em matéria dos direitos dos consumidores estão firmemente «ancorados» no objeto do litígio tal como definido pelas partes (4). Como já foi eloquentemente descrito pela doutrina, o objeto do litígio define as «fronteiras intransponíveis» (5) a que o tribunal está sujeito, ainda que as «linhas de demarcação» (6) dessas fronteiras no domínio do direito da União em matéria de proteção dos consumidores possam ser «amplamente delimitadas».
2. A questão suscitada, mais concretamente, no presente processo diz respeito ao âmbito dos poderes dos tribunais nacionais para examinarem oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão de créditos celebrado entre um consumidor e uma sociedade cessionária, o qual constitui o fundamento da legitimidade processual ativa desta última. A dificuldade reside no facto de o litígio submetido ao tribunal nacional não dizer respeito ao contrato de cessão, mas sim a um contrato de crédito aos consumidores e no facto de o consumidor não ser parte no processo em causa.
3. De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as minhas conclusões centrar‑se‑ão na segunda questão prejudicial.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 93/13/CEE
4. O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5. O artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
2. Diretiva 2008/48/CE
6. O artigo 22.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente diretiva.»
B. Direito polaco
7. O artigo 45.°, n.° 1, da ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito aos Consumidores, de 12 de maio de 2011) [texto consolidado: Dziennik Ustaw (Jornal Oficial) de 2023, n.° 1028, conforme alterada] (a seguir «Lei relativa ao Crédito aos Consumidores»), dispõe:
«Em caso de violação pelo mutuante do artigo 29.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, pontos 1 a 8, 10, 11, 14 a 17, dos artigos 31.° a 33.°, do artigo 33.°‑a e dos artigos 36.°‑a a 36.°‑c, o consumidor, após ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito sem juros e outros encargos relacionados com o crédito devidos ao mutuante, nos prazos e segundo as modalidades previstas no contrato.»
8. Nos termos do artigo 509.°, n.° 1, do Kodeks cywilny (Código Civil):
«Um mutuante pode, sem o consentimento do devedor, ceder um crédito a terceiros (cessão de crédito), salvo se contrário à lei, a uma cláusula contratual ou à natureza da obrigação.»
III. Apresentação sucinta do litígio no processo principal e questões prejudiciais
9. Em 3 de outubro de 2023, a demandante no processo principal, a Zwrotybankowe.pl spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (Zwrotybankowe.pl, sociedade por quotas) (a seguir «Zwrotybankowe.pl») intentou uma ação contra o demandado, o Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski spółka akcyjna (Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski, sociedade anónima) (a seguir «PKO Bank»), na qual pedia que este último fosse condenado no pagamento do montante de 4 537,45 zlótis (PLN) (cerca de 1 050 euros), acrescido dos juros de mora legais e das despesas judiciais.
10. Em apoio do seu pedido, a Zwrotybankowe.pl indicou que um consumidor lhe tinha cedido o direito de reclamar junto do PKO Bank a totalidade dos montantes devidos a esse consumidor no âmbito dos pagamentos resultantes da aplicação de uma sanção de «crédito gratuito». Conforme explica o órgão jurisdicional de reenvio, essa sanção está prevista no artigo 45.°, n.° 1, da Lei relativa ao Crédito aos Consumidores (7), que estabelece, em substância, que, em caso de violação pelo mutuante das suas obrigações de informação no âmbito do contrato de crédito aos consumidores, o consumidor pode apresentar uma declaração ao mutuante e, em seguida, reembolsar apenas o montante do capital do empréstimo sem juros e outros encargos do crédito.
11. A Zwrotybankowe.pl também alegou que o direito ao reembolso decorre do contrato de crédito que o consumidor tinha celebrado com o PKO Bank em 13 de setembro de 2018 (a seguir «contrato de crédito»). A Zwrotybankowe.pl sustentou, mais concretamente, que o PKO Bank não cumpriu as obrigações de informação que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.° 1, da Lei relativa ao Crédito aos Consumidores (8).
12. O PKO Bank pediu que a ação fosse julgada improcedente na íntegra, alegando que não tinha violado as suas obrigações de informação para com o consumidor e que não tinha existido uma verdadeira cessão do crédito à Zwrotybankowe.pl, uma vez que a natureza da obrigação obstava à sua cessão a terceiros.
13. O órgão jurisdicional de reenvio refere que os autos do processo nacional incluem o contrato de cessão celebrado em 16 de janeiro de 2023 entre a Zwrotybankowe.pl e o consumidor (a seguir «contrato de cessão»). Com esse contrato, o consumidor cedeu à Zwrotybankowe.pl todos os créditos pecuniários, existentes e futuros, sobre o PKO Bank decorrentes da aplicação da sanção de «crédito gratuito» e dos efeitos de cláusulas contratuais abusivas ou nulas. O contrato de cessão estipulava ainda que a Zwrotybankowe.pl tinha direito a 50 % do montante do crédito principal recuperado junto do PKO Bank. Além disso, a Zwrotybankowe.pl tinha direito a todas as despesas judiciais em que a parte vencida fosse condenada, incluindo as despesas de representação legal.
14. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a interpretação do artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, que se opõe a que os consumidores renunciem aos direitos que lhes são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento a essa diretiva. Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se essa disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cessão dos direitos de um consumidor a terceiros que, como no caso em apreço, fará valer esses direitos em seu próprio nome e cobrará posteriormente uma remuneração correspondente a 50 % do montante obtido antes de devolver os restantes 50 % ao consumidor.
15. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação teleológica da Diretiva 2008/48, que visa proteger os consumidores contra cláusulas abusivas nos contratos de crédito, milita a favor da exclusão da cessão de créditos.
16. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, no âmbito da obrigação de os tribunais nacionais examinarem oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
17. A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que a obrigação de um tribunal nacional examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais assenta no pressuposto de que o consumidor é parte no processo e de que a intervenção do tribunal compensa o desequilíbrio existente entre o consumidor e o profissional. Ora, a situação em causa no processo principal é diferente, uma vez que não é o consumidor que é parte no litígio, mas sim o cessionário do crédito, e não está em causa o contrato de cessão, mas sim o contrato de crédito. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha dúvidas quanto à sua competência para examinar o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato de crédito, tem dúvidas quanto à sua obrigação e à sua competência para examinar o caráter abusivo das disposições de um contrato de cessão de créditos que constituiu o fundamento da legitimidade processual ativa da demandante no processo principal.
18. As suas dúvidas prendem‑se, nomeadamente, com o facto de que, em princípio, uma decisão do tribunal no sentido de que o contrato de cessão não é (ou não é totalmente) vinculativo não vinculará o tribunal no âmbito de um eventual litígio entre o consumidor e a entidade à qual foi cedido o crédito. Além disso, a declaração de que o contrato de cessão é abusivo poderia ter consequências negativas para o consumidor, uma vez que poderia resultar na declaração de nulidade desse contrato. Com efeito, poderia levar ao indeferimento liminar do pedido no processo principal com fundamento na ilegitimidade processual ativa da demandante, à qual foi cedido o crédito. Tal poderia resultar numa situação em que o consumidor não obteria sequer a parte do crédito a que tem direito por força do contrato de cessão.
19. Uma questão adicional suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio prende‑se com o facto de que a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão teria de ser realizado na ausência do consumidor e sem lhe dar a oportunidade de ser informado das consequências jurídicas suscetíveis de decorrer da nulidade do contrato de cessão.
20. Nessas circunstâncias, o Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva [2008/48] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, os direitos que lhe são conferidos pelas disposições do direito nacional que transpõem esta diretiva?
2) Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que a obrigação de [um] órgão jurisdicional examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual também se aplica a uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado entre um consumidor e um terceiro, quando esse terceiro invoca esse contrato no âmbito de um processo judicial como fundamento da sua legitimidade para agir contra o profissional que é o cocontratante inicial do consumidor?»
21. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo Polaco e pela Comissão Europeia.
IV. Análise
22. Com a sua segunda questão, que é o objeto das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um tribunal nacional está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão celebrado entre um consumidor e uma sociedade comercial que é a cessionária do crédito desse consumidor sobre um profissional com o qual o referido consumidor tinha celebrado um contrato de crédito, em circunstâncias em que, por um lado, o litígio pendente no tribunal nacional não diga respeito a esse contrato de cessão e, por outro, a sociedade comercial que é a cessionária do crédito do consumidor invoque esse contrato de cessão como fundamento da sua legitimidade processual para intentar uma ação contra o profissional que era o cocontratante inicial do consumidor.
23. Resulta da decisão de reenvio que o litígio em causa no processo principal opõe a Zwrotybankowe.pl ao PKO Bank. Esse litígio diz respeito ao contrato de crédito celebrado entre o PKO Bank e o consumidor. A Zwrotybankowe.pl alega que a obrigação de reembolsar os montantes devidos a esse consumidor decorre da aplicação da sanção de «crédito gratuito» devido a uma pretensa violação da obrigação de informação que incumbe ao banco no momento da celebração do contrato de crédito (9). A legitimidade processual ativa da Zwrotybankowe.pl decorre do contrato de cessão celebrado entre esta e o consumidor, pelo qual o consumidor cedeu à cessionária todos os créditos pecuniários decorrentes do contrato de crédito aos consumidores, tendo a Zwrotybankowe.pl direito a 50 % do montante do crédito principal a recuperar junto do PKO Bank (10).
24. Também resulta da decisão de reenvio que o objeto do litígio no processo principal é o contrato de crédito e não o exame das cláusulas individuais do contrato de cessão à luz da Diretiva 93/13. É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga se está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão que não é o objeto do litígio que lhe foi submetido, mas que constitui o fundamento da legitimidade processual ativa da Zwrotybankowe.pl.
1. Quanto ao exame oficioso do caráter abusivo de uma cláusula do contrato de cessão pelo órgão jurisdicional de reenvio
25. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação (11).
26. Quanto a essa posição de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações das partes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estas (12).
27. Nesse contexto, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (13).
28. O exame oficioso obrigatório que o juiz nacional chamado a pronunciar‑se deve efetuar por força da Diretiva 93/13 está limitado, num primeiro momento, às cláusulas contratuais cujo caráter abusivo pode ser determinado com base nos elementos de direito e de facto que figuram nos autos de que dispõe o referido juiz nacional (14).
29. Num segundo momento, tal exame deve respeitar os limites do objeto do litígio, entendido como o resultado que uma parte prossegue com as suas pretensões, interpretadas à luz dos pedidos e fundamentos apresentados para esse efeito (15).
30. Antes de mais, apesar de a proteção dos consumidores prosseguida pela Diretiva 93/13 exigir uma intervenção positiva por parte do tribunal nacional chamado a pronunciar‑se, é necessário, para que essa proteção possa ser concedida, que um processo judicial tenha instaurado por uma das partes no contrato (16). Esse processo deve ter por objeto o contrato em causa (17).
31. Em seguida, o Tribunal de Justiça decidiu que a efetividade da proteção que o juiz nacional concede ao consumidor, por força da Diretiva 93/13, mediante uma intervenção oficiosa, não pode ir ao ponto de ignorar ou exceder os limites do objeto do litígio tal como as partes o definiram nas suas pretensões, interpretadas à luz dos fundamentos que invocaram. Assim, o juiz nacional não está obrigado a ampliar esse litígio para além dos pedidos e dos fundamentos que lhe foram apresentados (18).
32. O Tribunal de Justiça entendeu ainda que uma ação que opõe dois profissionais não se caracteriza pelo desequilíbrio que existe no âmbito de uma ação que opõe o consumidor ao seu cocontratante profissional (19).
33. No caso em apreço no processo principal, como já foi referido, o consumidor não é parte no litígio. O objeto do litígio, tal como definido pelas partes nos seus pedidos e fundamentos, está relacionado com o contrato de crédito. O objeto da ação intentada no tribunal nacional não é o contrato de cessão celebrado entre a sociedade cessionária e o consumidor.
34. Nestas circunstâncias, ao contrário da situação visada pela jurisprudência referida no n.° 27 das presentes conclusões, não é obrigatório nem necessário, para assegurar a efetividade do sistema de proteção dos consumidores previsto pela Diretiva 93/13, que o tribunal nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que opõe dois profissionais, como uma sociedade que é a cessionária dos direitos de um consumidor e o profissional que é o cocontratante desse consumidor, examine oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura no contrato de cessão celebrado entre esse consumidor e a sociedade à qual o referido consumidor cedeu os seus direitos.
35. Uma solução diferente ignoraria os «elementos constitutivos» (20) de um processo civil, a saber, as partes no litígio e o objeto do mesmo. Como resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 31 das presentes conclusões, os poderes excecionais dos tribunais nacionais em matéria de litígios de consumo devem, ainda assim, respeitar os limites do objeto do litígio civil.
36. No entanto, como referiu a Comissão nas suas observações escritas, os limites à intervenção oficiosa do tribunal não prejudicam o direito do consumidor de recorrer à via judicial para impugnar o contrato de cessão. No âmbito de um tal litígio futuro, o tribunal nacional poderia então exercer o seu poder de examinar oficiosamente o eventual caráter abusivo das cláusulas desse contrato.
2. Quanto ao exame oficioso do caráter abusivo de uma cláusula do contrato de cessão pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da apreciação da admissibilidade da ação
37. O órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão distinta de saber se está obrigado a examinar o caráter abusivo de uma ou várias cláusulas do contrato de cessão ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, no âmbito da sua apreciação das condições de admissibilidade da ação judicial nele intentada, uma vez que o contrato de cessão afeta a legitimidade processual ativa da demandante no processo principal.
38. Há que recordar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor (21).
39. Além disso, a Diretiva 93/13, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, impõe que os Estados‑Membros prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (22).
40. Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, sob vários aspetos e tendo em conta as exigências do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a maneira como o juiz nacional deve garantir a proteção dos direitos que decorrem para os consumidores desta diretiva, a verdade é que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual. Cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (23).
41. Nestas condições, há que determinar se as disposições supra, lidas em conjugação com os princípios da equivalência e da efetividade, exigem que o juiz nacional fiscalize o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula constante do contrato de cessão como condição prévia da determinação da legitimidade processual ativa da demandante no processo principal.
42. Primeiro, no que diz respeito ao princípio da equivalência, cabe ao juiz nacional verificar o respeito deste princípio, à luz das modalidades processuais das ações na sua ordem jurídica interna, atendendo ao objeto, ao fundamento e aos elementos essenciais das ações em causa (24).
43. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado uma norma equivalente às normas nacionais que, na ordem jurídica interna, ocupam o grau de normas de ordem pública (25).
44. Daqui resulta que, em conformidade com o princípio da equivalência, quando, por força do direito interno, o juiz nacional dispõe da faculdade ou tem a obrigação de apreciar oficiosamente se as cláusulas de um contrato de cessão invocado pela demandante para demonstrar a sua legitimidade processual ativa são contrárias às normas nacionais de ordem pública, esse juiz deve igualmente ter a faculdade ou a obrigação de apreciar oficiosamente se essas cláusulas são contrárias ao artigo 6.° da Diretiva 93/13, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.
45. No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma informação quanto à questão de saber se o tribunal chamado a conhecer de uma ação intentada por uma sociedade à qual o consumidor cedeu o seu crédito pode, ou mesmo deve, por força do direito polaco, examinar oficiosamente a eventual incompatibilidade de uma determinada cláusula, como a cláusula em causa respeitante à remuneração do cessionário, com as normas nacionais de ordem pública. Em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior das presentes conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar este aspeto a fim de determinar se pode, ou mesmo deve, por força do princípio da equivalência, examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo da cláusula em causa (26).
46. Segundo, no que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou que cada processo em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (27).
47. No que respeita à ação no processo principal, resulta da decisão de reenvio que o exame oficioso do contrato de cessão pelo tribunal nacional é suscetível de acarretar consequências negativas para o consumidor e de prejudicar a autonomia deste para invocar ou não as proteções conferidas pela Diretiva 93/13. Mais concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a declaração do caráter abusivo de cláusulas do contrato de cessão poderia resultar na declaração de nulidade deste. Essa nulidade teria como consequência o indeferimento liminar do pedido no processo principal com fundamento na ilegitimidade processual ativa da Zwrotybankowe.pl, privando assim o consumidor da possibilidade de obter sequer uma parte do crédito.
48. A título preliminar, importa salientar que, como resulta da decisão de reenvio, as eventuais consequências negativas da declaração do caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão assentam na premissa adotada pelo tribunal nacional de que essa declaração implicaria a nulidade do contrato.
49. A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, última parte, da Diretiva 93/13, «[o] contrato continu[a] a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas» (28).
50. Há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, nomeadamente o artigo 6.°, n.° 1, in fine, não tem por objetivo a anulação de todos os contratos que contenham cláusulas abusivas, mas substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos contratantes por um equilíbrio real, suscetível de restabelecer a igualdade entre estes, sendo certo que o contrato em causa deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas. Desde que esta última condição esteja preenchida, o contrato em causa pode, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, subsistir, na medida em que, em conformidade com as regras de direito nacional, essa subsistência do contrato sem as cláusulas abusivas seja juridicamente possível, o que deve ser verificado segundo uma abordagem objetiva (29).
51. É com base nessa abordagem objetiva e em conformidade com as regras de direito nacional que o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se a subsistência do contrato de cessão seria juridicamente possível após a declaração do caráter abusivo de uma ou várias das suas cláusulas.
52. Como explica o órgão jurisdicional de reenvio, se concluir, na sequência de um exame oficioso, que uma ou várias cláusulas contratuais têm caráter abusivo e que o contrato de cessão é nulo, tal conclusão é suscetível de expor o consumidor a consequências particularmente desfavoráveis. A este respeito, importa não esquecer que o poder dos tribunais nacionais para examinar oficiosamente cláusulas potencialmente abusivas se justifica pela necessidade de compensar o desequilíbrio existente entre o consumidor e o profissional (30). Seria contrário a esse objetivo que esse poder tivesse o efeito negativo de penalizar o consumidor.
53. Além disso, o Tribunal de Justiça precisou, relativamente à obrigação que incumbe ao juiz nacional de excluir, se necessário oficiosamente, as cláusulas abusivas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, que o juiz nacional não é obrigado a não aplicar a cláusula em causa, se o consumidor, após ter sido avisado pelo juiz, entender não invocar o seu caráter abusivo ou não vinculativo, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão (31).
54. Assim, a Diretiva 93/13 não vai ao ponto de tornar obrigatório o sistema de proteção contra a utilização de cláusulas abusivas pelos profissionais, que instituiu em benefício dos consumidores. Por conseguinte, quando o consumidor preferir não invocar este sistema de proteção, este não é aplicado (32).
55. No caso em apreço no processo principal, como já foi referido, o consumidor não é parte no litígio e o objeto deste não é o contrato de cessão. Nos termos do contrato de cessão, a Zwrotybankowe.pl, que é a cessionária, é também o profissional que define as cláusulas do contrato de cessão. Considerando que as duas partes no contrato de cessão têm interesses opostos, não é possível substituir a posição do consumidor quanto ao caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato de cessão pela posição da sociedade cessionária (33).
56. A Comissão defendeu nas suas observações escritas que o tribunal nacional pode examinar se o direito nacional prevê a possibilidade de analisar as cláusulas do contrato de cessão no âmbito do processo principal, ou num procedimento distinto, o que poderá implicar a suspensão da instância no processo principal. A Zwrotybankowe.pl alegou que, num processo como o que está pendente no órgão jurisdicional de reenvio, os consumidores são notificados como testemunhas. Defende que, nesse contexto, o tribunal está em condições de determinar se os consumidores têm pleno conhecimento do objeto da cessão e das suas implicações.
57. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar as possibilidades que a legislação nacional prevê em matéria de notificação a terceiros do processo pendente e se, neste contexto, o tribunal nacional pode informar o consumidor do eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão.
58. Todavia, a aplicação das eventuais possibilidades previstas no direito processual nacional para que o consumidor seja notificado do processo pendente e para que o tribunal nacional informe o consumidor do eventual caráter abusivo das cláusulas contidas no contrato de cessão não deve ter consequências desfavoráveis para o consumidor. Com efeito, como sublinhei, em substância, supra (34), a razão de ser do reconhecimento do poder do tribunal de examinar oficiosamente cláusulas abusivas é a proteção dos consumidores. Mais concretamente, o consumidor não deve ser obrigado a intervir em processos judiciais e a sua autonomia em relação ao contrato de cessão deve ser respeitada. O consumidor também não deve ser impedido de intentar uma ação judicial contra a sociedade cessionária no futuro com vista a obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas do contrato de cessão.
59. Em face de todo o exposto, considero que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que um tribunal nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão celebrado entre um consumidor e uma sociedade comercial que é a cessionária do crédito do consumidor sobre um profissional com o qual o referido consumidor tinha celebrado um contrato de crédito, em circunstâncias em que, por um lado, o litígio pendente no tribunal nacional não diga respeito a esse contrato de cessão e, por outro, a sociedade comercial que é a cessionária do crédito do consumidor invoque esse contrato de cessão como fundamento da sua legitimidade processual para intentar uma ação contra o profissional que era o cocontratante inicial do consumidor. A aplicação das eventuais possibilidades previstas no direito processual nacional para que o consumidor seja notificado do processo pendente e para que o tribunal nacional informe o consumidor do eventual caráter abusivo de cláusulas contidas no contrato de cessão não deve ter consequências desfavoráveis para o consumidor.
V. Conclusão
60. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Centro, Polónia) do seguinte modo:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
devem ser interpretados no sentido de que um tribunal nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão celebrado entre um consumidor e uma sociedade comercial que é a cessionária do crédito desse consumidor sobre um profissional com o qual o referido consumidor tinha celebrado um contrato de crédito, em circunstâncias em que, por um lado, o litígio pendente no tribunal nacional não diga respeito a esse contrato de cessão e, por outro, a sociedade comercial que é a cessionária do crédito do consumidor invoque esse contrato de cessão como fundamento da sua legitimidade processual para intentar uma ação contra o profissional que era o cocontratante inicial do consumidor. A aplicação das eventuais possibilidades previstas no direito processual nacional para que o consumidor seja notificado do processo pendente e para que o tribunal nacional informe o consumidor do eventual caráter abusivo de cláusulas contidas no contrato de cessão não deve ter consequências desfavoráveis para o consumidor.
1 Língua original: inglês.
2 Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188).
3 Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664).
4 Poissonnier, G., «L’office du juge en droit de la consommation est lié à l’objet du litige», Recueil Dalloz, 2020, p. 1394, segundo o qual o Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188) «marque incontestablement une volonté d’ancrer le relevé d’office dans l’objet du litige» (marca indubitavelmente uma vontade de ancorar a declaração oficiosa no objeto do litígio).
5 Biardeaud, G. e Flores, P., Crédit à la consommation, protection du consommateur, Delmas, 2012, p. 299 [«frontière infranchissable» (fronteiras intransponíveis)].
6 Poissonnier, G., nota de pé de página 4, op. cit. que afirma que «si le juge ne doit pas franchir la ligne de démarcation marquant les contours de l’objet du litige, il lui appartient de retenir un tracé large et flexible de la ligne en question» (se o juiz não deve transpor a linha de demarcação que delimita os contornos do objeto do litígio, cabe‑lhe adotar uma delimitação ampla e flexível da linha em causa).
7 V. n.° 7, supra.
8 Em substância, essa disposição transpõe o artigo 10.° da Diretiva 2008/48, que define as informações a mencionar nos contratos de crédito.
9 V. n.° 10, supra. Nas suas observações escritas, a Zwrotybankowe.pl afirma que o consumidor e, «por precaução excessiva», a Zwrotybankowe.pl apresentaram ao mutuante a declaração escrita relativa ao reembolso do crédito sem juros e outros encargos, tal como exigido pela legislação aplicável.
10 V. n.° 13, supra.
11 Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 25), e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 51).
12 Acórdãos de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 36), e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 52).
13 Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 53 e jurisprudência referida).
14 V., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 27 e jurisprudência referida).
15 Ibid., n.° 28.
16 Ibid., n.° 29.
17 V., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.° 54).
18 V., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 30 e jurisprudência referida).
19 V., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 38 e jurisprudência referida).
20 V. Cadiet, L., Normand, J. e Amrani‑Mekki, S., Théorie générale du procès, 3.ª ed., Presses Universitaires de France, Paris, 2020, p. 671.
21 Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 20).
22 Ibid., n.° 21.
23 Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.° 31 e jurisprudência referida).
24 Ibid., n.° 33.
25 Ibid., n.° 34.
26 Tal significa que, se, por exemplo, o direito nacional atribuir ao órgão jurisdicional nacional o poder de proceder ao exame dos requisitos formais do contrato de cessão que conferem legitimidade processual ativa ao cessionário, o princípio da equivalência exigirá um exame da mesma natureza e não apenas um exame da legalidade das cláusulas do contrato de cessão.
27 Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 60).
28 Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH (C‑19/20, EU:C:2021:341, n.° 53).
29 Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras) (C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 66).
30 V. n.° 27, supra.
31 Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras) (C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 73 e jurisprudência referida).
32 Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 54).
33 Este facto distingue o caso em apreço no processo principal da situação subjacente ao Acórdão de 11 de abril de 2024, Air Europa Líneas Aéreas (C‑173/23, EU:C:2024:295, n.os 46 e segs.). Com efeito, nesse processo a questão do exame do caráter abusivo das cláusulas contratuais não dizia respeito ao contrato de cessão entre o consumidor e a sociedade comercial que era a cessionária do crédito ao consumidor, mas incidia sobre o contrato de transporte, celebrado entre o consumidor e um profissional (a transportadora aérea) que era a cocontratante inicial do consumidor. Este contrato era o objeto do litígio entre a sociedade comercial cessionária dos direitos do consumidor e o profissional (a transportadora aérea). Nestas circunstâncias, foi declarado que a sociedade comercial que é a cessionária dos direitos do consumidor deve ter a possibilidade de expor a sua opinião sobre a questão do caráter abusivo de uma cláusula do contrato e contestar a da outra parte
34 N.° 52, supra.