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Document 62023CJ0685
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 5 June 2025.#Corner and Border S. A. v Autoridade Tributária e Aduaneira.#Request for a preliminary ruling from the Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD).#Reference for a preliminary ruling – Directive 2008/7/EC – Article 5(2)(b) – Article 6(1)(d) – Indirect taxes on the raising of capital – Concept of ‘other charges on land or other property’ – Stamp duty on guarantees provided for the purposes of the proper execution of a debenture loan.#Case C-685/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de junho de 2025.
Corner and Border, S. A., contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD).
Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/7/CE – Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) – Artigo 6.°, n.° 1, alínea d) – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Conceito de “privilégios” – Imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista.
Processo C-685/23.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de junho de 2025.
Corner and Border, S. A., contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD).
Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/7/CE – Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) – Artigo 6.°, n.° 1, alínea d) – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Conceito de “privilégios” – Imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista.
Processo C-685/23.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:398
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
5 de junho de 2025 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Conceito de “privilégio” — Imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista»
No processo C‑685/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), por Decisão de 10 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2023, no processo
Corner and Border, S. A.,
contra
Autoridade Tributária e Aduaneira,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias (relator), E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Corner and Border, S. A., por A. P. Braga e M. Moreira, advogados, |
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em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, H. Magno e A. Rodrigues, na qualidade de agentes, |
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– |
em representação da Comissão Europeia, por P. Caro de Sousa, A. Ferrand e W. Roels, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 2008, L 46, p. 11). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Corner and Border, S. A., à Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) a respeito da tributação de um imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 2, 3 e 9 da Diretiva 2008/7 têm a seguinte redação:
[...]
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4 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Sociedade de capitais», dispõe, no n.o 1, alínea a): «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por sociedade de capitais:
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5 |
Os pontos 16 e 22 do anexo I da referida diretiva referem‑se, nomeada e respetivamente, à sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês e à sociedade anónima de direito português. |
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6 |
O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Entradas de capital», dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, são consideradas “entradas de capital” as seguintes operações: [...]
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7 |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/7, sob a epígrafe «Operações não sujeitas a impostos indiretos», tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
[...] 2. Os Estados‑Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
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8 |
Nos termos do artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Impostos e direitos»: «1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados‑Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos: [...]
[...]» |
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9 |
O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe: «Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado “imposto sobre as entradas de capital”, pode continuar a fazê‑lo desde que cumpra o disposto nos artigos 8.° a 14.°» |
Direito português
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10 |
O artigo 1.o, ponto 1, do Código do Imposto do Selo (Portugal) prevê: «O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.» |
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11 |
A Tabela Geral do Imposto do Selo inclui uma verba 10, relativa às garantias das obrigações, que tem a seguinte redação: «Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro‑caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando‑se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: [...] 10.3. Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6 %». |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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12 |
A Corner and Border é uma sociedade anónima de direito português cujo capital social é detido na sua totalidade pela Onex Renewables Sàrl (a seguir «Onex»), que é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês. Em 21 de julho de 2021, a Onex adquiriu à EDP Renewables, SGPS, S. A., sociedade anónima de direito português, a totalidade do capital social da Eólica Do Sincelo, S. A. (a seguir «ES»), e da Eólica da Linha, S. A. (a seguir «EL»), que são duas outras sociedades anónimas de direito português. Em 29 de julho de 2021, a Onex cedeu à Corner and Border a sua posição contratual no contrato de compra e venda das ações da ES e da EL. |
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13 |
Em 27 de janeiro de 2022, a Corner and Border celebrou um contrato de financiamento (a seguir «contrato de financiamento») em cujo âmbito emitiu um empréstimo com a emissão de obrigações nominativas no montante total de 348900000 euros que foram integralmente subscritas pelo Banco Santander Totta, S. A. (a seguir «empréstimo obrigacionista»). Este contrato de financiamento foi celebrado com o objetivo de financiar o pagamento do preço da compra e venda das ações da ES e da EL, bem como para refinanciamento da dívida existente destas sociedades. De acordo com o contrato de financiamento, a Corner and Border podia transmitir a posição contratual de subscritor assumida pelo Banco Santander Totta mediante o pagamento de penalidades ou comissões. |
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14 |
Para garantia do cumprimento adequado do contrato de financiamento, a Onex, a Corner and Border, a ES e a EL prestaram diversas garantias de natureza real e pessoal. Estas garantias foram prestadas através de um contrato celebrado entre estas sociedades, na qualidade de garantes, e o Banco Santander Totta, na qualidade de beneficiário e «agente das garantias» (a seguir «contrato de prestação de garantias»). |
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15 |
No âmbito do contrato de prestação de garantias, a Onex prestou uma série de garantias sob a forma, primeiro, de penhores sobre as ações da Corner and Border e sobre os créditos da Onex a título de créditos acionistas concedidos à Corner and Border e, segundo, de promessas de penhor sobre as ações da Corner and Border que venham a ser emitidas, bem como sobre futuros créditos da Onex a título de créditos acionistas concedidos à Corner and Border. |
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16 |
Em aplicação deste contrato, a Corner and Border também prestou uma série de garantias, tendo‑o feito sob três formas. Trata‑se, primeiro, de penhores sobre as ações da ES e da EL, sobre os créditos da Corner and Border a título, nomeadamente, de créditos acionistas concedidos a estas sociedades e sobre o saldo das contas bancárias da Corner and Border, segundo, de promessas de penhor sobre as ações da ES e da EL que venham a ser emitidas, sobre créditos de que a Corner and Border venha a ser titular sobre estas sociedades e sobre o saldo de novas contas bancárias da Corner and Border e, por último, terceiro, de cessão de créditos. |
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17 |
Ao abrigo do referido contrato, a ES e a EL também prestaram uma série de garantias e de promessas de garantias sob a forma, primeiro, de penhores sobre o saldo das suas contas bancárias existentes e sobre os créditos que detêm, segundo, de promessas de penhor sobre o saldo de novas contas bancárias e, terceiro, de cessão de créditos. |
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18 |
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a prestação destas garantias era necessária e essencial à celebração do contrato de financiamento e à emissão do empréstimo obrigacionista. |
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19 |
Em 27 de janeiro de 2022, o notário que exarou a escritura do contrato de financiamento e o contrato de prestação de garantias liquidou imposto do selo, de acordo com a verba 10.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, através da aplicação da taxa de 0,6 % sobre o valor de 348900000 euros, resultando assim num imposto apurado de 2093400 euros. |
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20 |
A Corner and Border apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação de Imposto do Selo sobre as garantias prestadas. Na sequência do indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, a Corner and Border apresentou um pedido arbitral no Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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21 |
Em apoio do seu pedido, a Corner and Border alega, nomeadamente, que o ato de liquidação de Imposto do Selo viola o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, uma vez que as garantias que foram objeto dessa tributação eram estritamente essenciais para a celebração do empréstimo obrigacionista, pelo que a tributação em questão equivale a tributar a operação de reunião de capitais em causa no processo principal na sua globalidade. Além disso, a exceção prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva apenas diz respeito às garantias que oneram bens imóveis. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se se deve considerar que a constituição de garantias no âmbito da realização de operações de reunião de capitais é parte integrante destas operações ou ainda se constitui uma formalidade conexa e se a proibição de sujeitar as referidas operações a impostos indiretos prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 é, por conseguinte, extensiva a estas garantias. O órgão jurisdicional de reenvio também se interroga quanto à questão de saber se as referidas garantias estão abrangidas pelo conceito de «privilégios», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva. |
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23 |
Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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24 |
Com as suas quatro questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a tributação a título de imposto do selo das garantias prestadas sob a forma de penhores de ações, de saldos de contas bancárias ou de créditos resultantes de empréstimos acionistas, bem como sob a forma de cessão de créditos, com vista ao cumprimento adequado das obrigações decorrentes de um empréstimo obrigacionista emitido por uma sociedade de capitais. |
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25 |
A título preliminar, há que observar que a Onex, adquirente inicial das ações cuja compra foi financiada pela emissão do empréstimo obrigacionista, e a Corner and Border, sociedade emitente das obrigações em causa no processo principal, são, enquanto, respetivamente, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade anónima, «sociedades de capitais» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/7, lido em conjugação com os pontos 16 e 22 do seu anexo I. Por conseguinte, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
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26 |
Como indicado no seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir impostos indiretos às reuniões de capitais, com exceção do imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, entradas de capital essas que podem ser oneradas com um imposto quando reunidos os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva. Em especial, resulta do mesmo considerando que não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência. |
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27 |
Neste contexto, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 proíbe que fiquem sujeitos a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e de todas as formalidades conexas, bem como a criação, a emissão, a admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis. |
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28 |
A este respeito, no que se refere, primeiro, ao conceito de «formalidades» conexas a um empréstimo sob a forma de emissão de obrigações, que devem estar isentas de impostos indiretos, há que salientar que este conceito visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à constituição desse empréstimo, bem como à criação, à emissão, à admissão à cotação em bolsa, à colocação em circulação ou à negociação dos títulos negociáveis em causa [v., neste sentido, Despacho de 19 de julho de 2023, EDP (Imposto que incide sobre a comercialização de títulos), C‑416/22, EU:C:2023:604, n.o 28 e jurisprudência referida]. |
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29 |
No que respeita, em especial, às garantias como as que estão em causa no processo principal, há que observar, por um lado, que, de acordo com as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito português não sujeita a celebração de um empréstimo obrigacionista à prestação dessas garantias e, por outro, que estas estão relacionadas com a substância das operações de reunião de capitais. Daqui resulta que, mesmo quando o mutuante faz da prestação de garantias uma condição para subscrever o empréstimo obrigacionista, situação referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta prestação não está abrangida pelas «formalidades» referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7. |
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30 |
No que se refere, segundo, à proibição de tributar as operações de reunião de capitais enquanto tais, há que salientar que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/7, o artigo 5.o desta última deve ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que essa proibição fique privada de efeito útil. Assim, a proibição de uma tributação destas operações também se aplica às operações que não estejam expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa tributação equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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31 |
Também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses títulos são adquiridos, um imposto que incida sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria na realidade a própria emissão dos títulos, na medida em que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 implica, deste modo, que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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32 |
Do mesmo modo, uma vez que as garantias são prestadas com vista ao cumprimento adequado das obrigações resultantes de um empréstimo obrigacionista, estas garantias apresentam, por esse facto, uma ligação estreita com a emissão do referido empréstimo, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, pelo que se deve considerar que fazem parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, independentemente da questão de saber se são prestadas em execução de uma obrigação legal ou voluntariamente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.os 31 e 35). Neste contexto, a possibilidade que o mutuário pode ter de, posteriormente, substituir outro mutuante na posição do mutuante inicial, situação referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não afeta a ligação entre estas garantias e o empréstimo obrigacionista e, por conseguinte, não é pertinente. |
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33 |
Daqui resulta que, em princípio, a prestação das referidas garantias deveria estar sujeita à proibição de sujeitar a imposto indireto as reuniões de capitais na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2008/7. |
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34 |
No entanto, o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7 dispõe que, não obstante as proibições de tributação previstas no artigo 5.o desta diretiva, os Estados‑Membros podem cobrar direitos que onerem «a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas». |
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35 |
Uma vez que a Diretiva 2008/7 não define o termo «privilégios» nem remete para o direito dos Estados‑Membros para este efeito, decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que o sentido e o alcance dos termos de uma disposição do direito da União devem em princípio ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta a redação desta disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 20 de março de 2025, Lindenbaumer,C‑61/24, EU:C:2025:197, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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36 |
A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7 utiliza, na grande maioria das versões linguísticas, a expressão «privilégios e hipotecas». Ora, uma vez que o legislador utilizou termos distintos para designar instrumentos que criam direitos preferenciais constituídos sobre o património de uma pessoa, não há que considerar a priori que estes termos dizem unicamente respeito a um tipo destes direitos, a saber, os de natureza imobiliária. |
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37 |
Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/7 determina os impostos e direitos que os Estados‑Membros podem cobrar «[e]m derrogação ao disposto no artigo 5.o» da diretiva. Assim, para determinar, no que respeita em especial à celebração de um empréstimo obrigacionista, o sentido e o alcance do conceito de «privilégios» previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, há que ter em conta, enquanto elementos contextuais, as características da proibição consagrada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva. |
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38 |
Em especial, esta última disposição não proíbe os Estados‑Membros de sujeitarem a impostos indiretos um empréstimo contraído por uma sociedade de capitais, antes proibindo apenas os que forem «contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis», a saber, como enunciado no considerando 9 desta diretiva, sob a forma de títulos representativos de capitais de empréstimo. |
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39 |
Ora, à semelhança das operações de reuniões de capitais que dão lugar à emissão de títulos representativos de capitais próprios de uma sociedade, que estão abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, as operações de reunião de capitais sob a forma de empréstimos obrigacionistas, isentas de impostos indiretos em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, são suscetíveis de incitar o mutuante a privilegiar, para apreciar a fiabilidade da promessa de uma determinada rentabilidade do seu investimento, o desempenho futuro da entidade emitente em vez de privilegiar o património desta entidade enquanto garantia de reembolso. |
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40 |
Esta análise é confirmada pelo artigo 3.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2008/7, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva. Destas disposições resulta que as entradas de capital sob a forma de empréstimo só estão isentas de qualquer forma de imposto indireto se o credor tiver direito a uma quota‑parte dos lucros da sociedade ou se estes empréstimos desempenharem a mesma função que o aumento do capital social. |
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41 |
Estas condições refletem, além disso, em terceiro lugar, o objetivo da Diretiva 2008/7, que, como resulta dos seus considerandos 2 e 3, consiste em eliminar, tanto quanto possível, as discriminações, as duplas tributações e as disparidades suscetíveis de falsear as condições de concorrência ou de dificultar a livre circulação de capitais, que podem resultar de impostos indiretos que incidam especificamente sobre as reuniões de capitais e não os impostos indiretos que incidam sobre qualquer forma de empréstimo concedido a uma sociedade de capitais. |
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42 |
Embora seja certo que, quando adotou a Diretiva 2008/7, o legislador da União em nada afetou a possibilidade de as partes contratantes constituírem direitos preferenciais sobre bens móveis ou imóveis para garantir o reembolso de um empréstimo abrangido pelas disposições da mesma, não é menos certo que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva manteve a competência fiscal dos Estados‑Membros no que respeita aos instrumentos contratuais constituídos pelos privilégios e hipotecas previstos no âmbito de uma operação de reunião de capitais de empréstimo. |
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43 |
Com efeito, como foi recordado no n.o 37 do presente acórdão, o âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7, que se aplica «[e]m derrogação» das proibições de tributação previstas no artigo 5.o da mesma, está em estreita correlação com o âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva e comprova que o legislador da União não teve intenção de retirar da competência fiscal dos Estados‑Membros uma categoria de direitos, de natureza imobiliária ou mobiliária, que visam garantir o reembolso de um empréstimo obrigacionista. Nestas condições, como, em substância, o advogado‑geral considerou no n.o 50 das suas conclusões, a expressão «privilégios e hipotecas», referida neste artigo 6.o, n.o 1, alínea d), engloba todos os instrumentos contratuais que façam parte integrante de uma operação de reunião de capitais de empréstimo que permitem que o titular de um crédito obtenha o pagamento preferencial ou prioritário deste último no caso de o devedor não cumprir as suas obrigações. |
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44 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, à luz das considerações expostas no n.o 43 do presente acórdão, se os penhores, as promessas de penhor e a cessão de créditos em causa no processo principal, uma vez que não constituem hipotecas, podem ser qualificadas de «privilégios» na aceção do referido artigo 6.o, n.o 1, alínea d). |
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45 |
Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê a tributação a título de imposto do selo das garantias prestadas sob a forma de penhores de ações, de saldos de contas bancárias ou de créditos resultantes de empréstimos acionistas, bem como sob a forma de cessão de créditos, com vista ao cumprimento adequado das obrigações decorrentes de um empréstimo obrigacionista emitido por uma sociedade de capitais, desde que essas garantias, ainda que façam parte integrante desse empréstimo obrigacionista, constituam privilégios, na aceção deste artigo 6.o, n.o 1, alínea d), uma vez que permitem que o titular de um crédito obtenha o pagamento preferencial ou prioritário deste último no caso de o devedor não cumprir as suas obrigações. |
Quanto às despesas
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46 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, |
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devem ser interpretados no sentido de que: |
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não se opõem a uma legislação nacional que prevê a tributação a título de imposto do selo das garantias prestadas sob a forma de penhores de ações, de saldos de contas bancárias ou de créditos resultantes de empréstimos acionistas, bem como sob a forma de cessão de créditos, com vista ao cumprimento adequado das obrigações decorrentes de um empréstimo obrigacionista emitido por uma sociedade de capitais, desde que essas garantias, ainda que façam parte integrante desse empréstimo obrigacionista, constituam privilégios, na aceção deste artigo 6.o, n.o 1, alínea d), uma vez que permitem que o titular de um crédito obtenha o pagamento preferencial ou prioritário deste último no caso de o devedor não cumprir as suas obrigações. |
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Arastey Sahún Gratsias Regan Passer Smulders Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de junho de 2025. O Secretário A. Calot Escobar A Presidente de Secção M. L. Arastey Sahún |
( *1 ) Língua do processo: português.