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Document 62023CJ0534

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de julho de 2025.
Instituto Cervantes e Reino de Espanha contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Adjudicação de contratos públicos pela União Europeia — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Mercado de serviços de formação linguística — Obrigação de apresentar as propostas através da aplicação eletrónica eSubmission — Utilização, por um proponente, de uma hiperligação que remete para um sítio Internet que contém os documentos descritivos da proposta — Recusa da Administração de ter em conta esses documentos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Imparcialidade objetiva — Dever de fundamentação — Método de avaliação comparativa das propostas.
Processos apensos C-534/23 P e C-539/23 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:523

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de julho de 2025 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Adjudicação de contratos públicos pela União Europeia — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Mercado de serviços de formação linguística — Obrigação de apresentar as propostas através da aplicação eletrónica eSubmission — Utilização, por um proponente, de uma hiperligação que remete para um sítio Internet que contém os documentos descritivos da proposta — Recusa da Administração de ter em conta esses documentos — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Imparcialidade objetiva — Dever de fundamentação — Método de avaliação comparativa das propostas»

Nos processos apensos C‑534/23 P e C‑539/23 P,

que têm por objeto dois recursos de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 18 e 23 de agosto de 2023,

Instituto Cervantes, com sede em Madrid (Espanha), representado por E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado,

recorrente no processo C‑534/23 P,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Ilkova e P. Ortega Sánchez de Lerín, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Reino de Espanha, representado inicialmente por I. Herranz Elizalde e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, e, em seguida, por M. Morales Puerta e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

e

Reino de Espanha, representado inicialmente por I. Herranz Elizalde e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, e, em seguida, por M. Morales Puerta e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

recorrente no processo C‑539/23 P,

sendo as outras partes no processo:

Instituto Cervantes, com sede em Madrid (Espanha), representado por E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por M. Ilkova e P. Ortega Sánchez de Lerín, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e O. Spineanu‑Matei, juíza,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Através dos presentes recursos, o Instituto Cervantes (a seguir «IC») e o Reino de Espanha pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de junho de 2023, Instituto Cervantes/Comissão (T‑376/21, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2023:331), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo IC para obter a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 19 de abril de 2021, pela qual esta última adjudicou o lote n.o 3 (língua espanhola) do contrato relativo aos contratos‑quadro relativos à formação linguística para as instituições, órgãos e agências da União Europeia (HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar, ao agrupamento CLL Centre de Langues‑Allingua (a seguir «agrupamento CLL») e, em segundo lugar, ao IC (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Diretiva 2014/24/UE

2

O considerando 90 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), enuncia:

«A adjudicação de um contrato deverá realizar‑se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa. [...]

[...]»

3

Nos termos do artigo 67.o desta diretiva:

«1.   [...] [A]s entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo‑eficácia, [...] e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. [...]

[...]»

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

4

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 (UE) n.o 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), foi revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509). No entanto, o regulamento aplicável ao procedimento de adjudicação do contrato público em causa nos presentes processos é o Regulamento 2018/1046.

5

O considerando 106 deste regulamento enunciava:

«Os contratos deverão ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE.

[...]»

6

O artigo 149.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Apresentação dos documentos de candidatura», incluído na secção 3 («Sistemas informáticos e administração digital») do capítulo 2 («Regras aplicáveis à gestão direta e indireta») do título V («Regras comuns») do mesmo regulamento, dispunha, no seu n.o 1:

«As disposições relativas à apresentação dos documentos de candidatura são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher um método exclusivo de apresentação.

Os meios de comunicação escolhidos são de molde a garantir uma concorrência efetiva e o respeito das seguintes condições:

a)

Cada candidatura contém todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

A integridade dos dados é preservada;

c)

A confidencialidade dos documentos de candidatura é preservada;

d)

a proteção dos dados pessoais é assegurada, [...]»

7

O artigo 160.o do Regulamento 2018/1046, sob a epígrafe «Princípios aplicáveis aos contratos e âmbito de aplicação», estava incluído no capítulo 1 («Disposições comuns») do título VII («Contratação pública e contratos de concessão») do regulamento e previa, no seu n.o 1:

«Os contratos financiados total ou parcialmente pelo orçamento respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.»

8

O artigo 167.o deste regulamento, sob a epígrafe «Adjudicação dos contratos», também incluído no capítulo 1, enunciava no seu n.o 4:

«A entidade adjudicante baseia a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa, segundo um destes três métodos de adjudicação: preço mais baixo, custo mais baixo ou melhor relação qualidade/preço.

[...]

No que respeita à melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço ou os custos e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato.»

9

O artigo 170.o do referido regulamento, que figura no mesmo capítulo, intitulado «Decisão de adjudicação e informação dos candidatos ou aos proponentes», dispunha, no seu n.o 3:

«A entidade adjudicante informa cada um dos proponentes [...] cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito [...]:

a)

O nome do proponente, ou proponentes no caso de um contrato‑quadro, a quem o contrato é adjudicado e, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato‑quadro sujeito a reabertura de concurso, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato, conforme o caso;

b)

A evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

[...]»

10

Nos termos do ponto 16, intitulado «Documentos do concurso», do anexo I do mesmo regulamento:

«[...]

16.2) O convite à apresentação de propostas deve:

a)

Precisar as regras que regem a apresentação de propostas, incluindo, nomeadamente, as condições para assegurar a respetiva confidencialidade até à abertura, a data e hora limites e o endereço para o qual devem ser enviadas ou entregues ou o endereço na Internet, no caso de propostas apresentadas por via eletrónica;

[...]

16.3) O caderno de encargos deve conter os seguintes elementos:

a)

Os critérios de exclusão e de seleção;

b)

Os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação [...]

[...]»

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

11

O artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe:

«As medidas de organização do processo e as diligências de instrução podem ser adotadas ou alteradas em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.»

12

O artigo 145.o deste regulamento dispõe:

«1.   O interveniente pode apresentar um articulado de intervenção no prazo fixado pelo presidente.

2.   O articulado de intervenção deve conter:

[...]

c) as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar.

[...]»

Antecedentes do litígio

13

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 20 do acórdão recorrido e podem ser resumidos nos seguintes termos.

14

Em 20 de novembro de 2020, a Comissão Europeia lançou, segundo o concurso público, o concurso HR/2020/OP/0014, intitulado «Contratos‑quadro para formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia». O contrato estava dividido em oito lotes, entre os quais o lote n.o 3, intitulado «Formação linguística em espanhol (ES)».

15

O caderno de encargos indicava que, para adjudicar o contrato, a entidade adjudicante se basearia na proposta economicamente mais vantajosa, em função do preço (ponderado a 30 %) e da qualidade (ponderada a 70 %).

16

A qualidade, cuja nota máxima era de 100 pontos, devia ser apreciada com base em dois critérios, a saber, o critério n.o 1, intitulado «Qualidade dos cursos propostos» (nota máxima de 70 pontos), e o critério n.o 2, intitulado «Controlo da qualidade e acompanhamento dos trabalhos» (nota máxima de 30 pontos).

17

Cada um destes dois critérios dividia‑se em três subcritérios:

Subcritério 1.1 «Conteúdo» (30 pontos);

Subcritério 1.2 «Pedagogia» (30 pontos);

Subcritério 1.3 «Plataformas em linha» (10 pontos);

Subcritério 2.1 «Método de seleção do pessoal» (6 pontos);

Subcritério 2.2 «Controlo da qualidade» (15 pontos), e

Subcritério 2.3 «Gestão do procedimento» (9 pontos).

18

O caderno de encargos especificava que, para serem conformes às exigências mínimas, as propostas deviam obter pelo menos uma «nota mínima» para cada critério e subcritério, que era especificado nesse caderno. Além disso, as propostas deviam obter pelo menos um número total de pontos igual a 70 em 100.

19

Segundo o referido caderno, as propostas deviam ser classificadas de acordo com a melhor relação qualidade/preço. Além disso, o contrato devia ser adjudicado às duas propostas classificadas em primeiro, que, antes do mais, respeitassem as exigências mínimas especificadas nos documentos do concurso e fossem apresentadas por proponentes que tivessem acesso ao procedimento de adjudicação do contrato, segundo, não se encontrassem em situação de exclusão e, terceiro, preenchessem os critérios de seleção. A classificação determinava a ordem pela qual os contratos específicos seriam oferecidos aos contratantes durante a execução do contrato‑quadro.

20

Quanto às modalidades de apresentação das propostas, o caderno de encargos previa, nomeadamente, que as mesmas deviam ser apresentadas através da aplicação eletrónica eSubmission.

21

Seis proponentes, entre os quais o IC, apresentaram uma proposta para o lote n.o 3.

22

Em 10 de março de 2021, o relatório de avaliação das propostas foi elaborado pelo comité instituído para o efeito. Os contratantes propostos para o lote n.o 3 eram o agrupamento CLL em primeiro lugar e o IC em segundo lugar.

23

Em 19 de abril de 2021, a Comissão adotou a decisão recorrida na sequência das recomendações do comité de avaliação. No mesmo dia, enviou uma carta de notificação ao IC, informando‑o, nomeadamente, de que a sua proposta para o lote n.o 3 tinha sido selecionada e que estava classificado em segundo lugar, com uma pontuação qualitativa de 82 pontos em 100, um preço da proposta de 2670560 euros e uma pontuação total de 87,40 pontos em 100. A Comissão esclareceu ainda que aplicaria um prazo de espera de dez dias antes de assinar o contrato‑quadro.

24

Um anexo junto a essa carta especificava, na forma de uma grelha de avaliação, os fundamentos da apreciação da proposta do IC, à luz dos critérios de qualidade enunciados no caderno de encargos.

25

Após ter recebido a referida carta, o IC pediu à Comissão que lhe comunicasse a identidade, as características e as vantagens da entidade mais bem classificada.

26

Por mensagem de correio eletrónico de 26 de abril de 2021, em resposta a esse pedido, a Comissão informou o IC de que o agrupamento CLL tinha sido classificado em primeiro lugar com uma pontuação qualitativa de 94 pontos em 100, um preço da proposta de 3469020 euros e uma pontuação total de 88,89 pontos em 100.

27

Resulta dessas comunicações de 19 e 26 de abril de 2021 que os pontos tinham sido atribuídos, no que respeita aos subcritérios, do seguinte modo:

Subcritério 1.1: 28/30 para o agrupamento CLL e 22/30 para o IC;

Subcritério 1.2: 27/30 para o agrupamento CLL e 21/30 para o IC;

Subcritério 1.3: 10/10 tanto para o agrupamento CLL como para o IC;

Subcritério 2.1: 6/6 tanto para o agrupamento CLL como para o IC;

Subcritério 2.2: 14/15 para o agrupamento CLL e 15/15 para o IC, e

Subcritério 2.3: 9/9 para o agrupamento CLL e 8/9 para o IC.

28

Por mensagem de correio eletrónico de 10 de maio de 2021, em resposta a um pedido do IC, que alegava uma comunicação insuficiente tendo em conta as exigências do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046, a Comissão clarificou os fundamentos da apreciação da proposta do agrupamento CLL à luz dos critérios de qualidade. Esta mensagem de correio eletrónico continha em anexo a grelha de avaliação da proposta deste agrupamento. Esta grelha reproduzia comentários do comité de avaliação para cada um dos critérios e subcritérios anunciados no caderno de encargos. Na referida mensagem de correio eletrónico, a Comissão comprometeu‑se igualmente a respeitar um novo prazo de espera de dez dias antes da assinatura do contrato‑quadro.

29

Por Ofício de 25 de maio de 2021, a Comissão forneceu explicações adicionais remetendo, quanto ao restante, para as informações já transmitidas e indicou que o prazo de espera tinha terminado.

30

Na grelha de avaliação comunicada em 19 de abril de 2021, bem como nas suas comunicações de 10 e 25 de maio de 2021, a Comissão informou o IC de que não tinha avaliado os elementos que este tinha tornado acessíveis unicamente através de hiperligações integradas na sua proposta com o intuito de a descrever. A Comissão esclareceu que tinha rejeitado esses elementos com o fundamento de que a utilização de hiperligações não estava em conformidade com o caderno de encargos e que, em caso de utilização dessas hiperligações, existia um risco de alteração após o termo do prazo de apresentação das propostas. Uma vez que os elementos tornados acessíveis através de hiperligações correspondiam a documentos cuja apresentação era exigida pelo caderno de encargos, a Comissão considerou que esses documentos estavam em falta (a seguir «falta documental»).

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

31

Por recurso interposto em 2 de julho de 2021, o IC pediu a anulação da decisão controvertida.

32

Por Decisão de 3 de fevereiro de 2022, o Reino de Espanha foi admitido a intervir em apoio dos pedidos do IC.

33

Por requerimento separado apresentado em 29 de setembro de 2021, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade com fundamento na extemporaneidade do recurso.

34

Esta exceção foi julgada improcedente no acórdão recorrido, dado que o IC só obteve informações relativas à avaliação das qualidades da proposta do agrupamento CLL através da comunicação de 10 de maio de 2021. Por conseguinte, foi a partir dessa data que o IC pôde exercer utilmente o seu direito de recurso e que o prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE começou a correr.

35

No que respeita ao mérito, o IC, apoiado pelo Reino de Espanha, invocou cinco fundamentos de recurso.

36

Com o seu primeiro fundamento, acusou a Comissão de falta de fundamentação da decisão controvertida, dado que não era possível conhecer as vantagens relativas da proposta do agrupamento CLL.

37

Com o seu segundo fundamento, o IC acusou a Comissão de violar o artigo 167.o, n.o 4, do Regulamento 2018/1046, visto que esta instituição se limitou a efetuar uma avaliação isolada de cada uma das propostas, em vez de as comparar diretamente umas com as outras.

38

Com o seu terceiro fundamento, o IC acusou a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao excluir os elementos descritivos da proposta tornados acessíveis através de hiperligações.

39

O quarto fundamento era subsidiário face ao primeiro e estava dividido em três partes. Primeiro, a decisão controvertida carece de fundamentação quanto à avaliação individual da proposta do IC, uma vez que não é possível compreender a relação entre os comentários formulados e a pontuação atribuída, e contém um erro manifesto de apreciação, visto que não existe um nexo lógico entre a avaliação e a pontuação atribuída nos subcritérios 1.1 e 1.2. Segundo, a decisão controvertida contém um erro manifesto de apreciação, posto que a Comissão atribuiu uma importância desproporcionada à falta documental. Terceiro, a Comissão criou uma nova regra de avaliação a posteriori ao atribuir essa importância desproporcionada à falta documental.

40

O quinto fundamento baseava‑se numa violação de vários princípios relativos à adjudicação dos contratos públicos, a saber, o princípio da abertura dos contratos à mais ampla concorrência, o princípio da transparência e o princípio da igualdade de tratamento, visto que a Comissão adjudicou todos os lotes ao mesmo proponente, isto é, o agrupamento CLL.

41

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos estes fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou integral provimento ao recurso.

Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

42

Através do seu recurso no processo C‑534/23 P, o IC conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida; e

condenar a Comissão nas despesas.

43

Por meio do seu recurso no processo C‑539/23 P, o Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, após a anulação do acórdão recorrido, para que este aprecie a prova indevidamente recusada e se pronuncie quanto ao mérito.

44

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento aos recursos e

condenar o IC e o Reino de Espanha nas despesas.

45

Por Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2023, os processos C‑534/23 P e C‑539/23 P foram apensados.

Quanto aos presentes recursos

46

O IC invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma desvirtuação dos factos e a uma falta de fundamentação na apreciação do terceiro fundamento do recurso no Tribunal Geral, e, o segundo, a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos na apreciação do segundo fundamento desse recurso.

47

O Reino de Espanha invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e à omissão, por parte do Tribunal Geral, de declarar que a decisão controvertida carece de fundamentação; o segundo, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; o terceiro, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proibição da arbitrariedade na apreciação das propostas, bem como à violação do artigo 145.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, o quarto, a uma violação da exigência de imparcialidade objetiva e do princípio da transparência.

48

Cumpre começar por analisar conjuntamente o primeiro fundamento de recurso do IC e o segundo fundamento de recurso do Reino de Espanha. Nessa análise, será tido em conta o facto de o primeiro fundamento do IC, que, de acordo com o seu título, assenta numa desvirtuação dos factos e numa falta de fundamentação, conter, na realidade, argumentos relativos a erros de direito, que se sobrepõem em grande medida aos argumentos apresentados no segundo fundamento de recurso do Reino de Espanha, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso do IC e ao segundo fundamento de recurso do Reino de Espanha

Argumentos das partes

49

O IC recorda, a título liminar, que, no âmbito do terceiro fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, alegou que era legítimo considerar que as propostas apresentadas através da aplicação eSubmission podiam conter hiperligações que remetessem para documentos descritivos da proposta disponíveis num sítio Internet. Foi com base nesta confiança legítima que fez remissões, através de hiperligações, para vários documentos relevantes para a avaliação da sua proposta, como documentos que descrevem de que modo a interação à distância entre os alunos e os professores seria assegurada no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços de formação linguística.

50

O IC salienta também que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, apresentou elementos de prova dos quais resulta que outros proponentes também tinham incluído hiperligações nas suas propostas.

51

O IC contesta a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 142 do referido acórdão, que se baseia na proibição de alterar esses documentos após o termo do prazo de apresentação das propostas, e segundo a qual um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente não podia partir do princípio de que podia incluir na sua proposta hiperligações para documentos que constam de um sítio Internet sob o seu controlo. No entender do IC, não resulta nem do Regulamento 2018/1046 nem do caderno de encargos que a utilização de hiperligações era proibida.

52

O IC sublinha que os documentos que disponibilizou através de hiperligações estavam num espaço eletrónico fechado, exclusivamente dedicado ao concurso em causa. Como tal, a Comissão podia ter‑se certificado, pedindo ao IC que apresentasse provas para o efeito, de que esses documentos tinham sido juntos a essas hiperligações antes do termo do prazo de apresentação das propostas e que não tinham sido alterados posteriormente. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que, em caso de utilização de hiperligações, não é possível garantir que os documentos em causa não são alterados após o termo desse prazo.

53

Consequentemente, o IC contesta igualmente a apreciação que figura no n.o 143 desse acórdão, nos termos da qual a Comissão podia recusar ter em conta os documentos acessíveis por hiperligações, incluindo nos casos em que se conclua, após verificação, que esses documentos não foram alterados após o termo do prazo de apresentação das propostas.

54

O IC critica também o n.o 144 do acórdão recorrido, que menciona a apresentação feita pelo responsável informático do IC na audiência no Tribunal Geral, de acordo com a qual, do ponto de vista técnico, os documentos descritivos da proposta ainda podiam ser alterados pelo IC. Segundo este último, este elemento é irrelevante, uma vez que é apenas necessário determinar se esses documentos foram alterados e não se o podiam ser. Tendo presente que qualquer alteração deixa um registo no sistema informático, o IC podia ter demonstrado que não alterou esses documentos após o termo do prazo de apresentação das propostas.

55

Em todo o caso, é inaceitável que uma entidade adjudicante não tenha em conta documentos apenas porque não consegue determinar se foram incluídos na proposta. Os documentos apresentados como fundamento de uma proposta só podem não ser tidos em conta caso se verifique uma irregularidade, e não com base numa suposta irregularidade.

56

O IC esclarece que já participou anteriormente no concurso público para adjudicação do contrato HR/2020/OP/0004, cujo caderno de encargos exigia, em termos semelhantes aos utilizados no caderno de encargos em causa in casu, que as propostas fossem apresentadas através da aplicação eSubmission. Nesse procedimento, a proposta que o IC apresentou através desta aplicação continha uma hiperligação que remetia para anexos. No entanto, o conteúdo destes anexos foi descrito e avaliado no contexto da avaliação dessa proposta, que foi notificada pela Comissão ao IC em 7 de setembro de 2020.

57

O IC alega, por um lado, que, devido a esta notificação da Comissão, que recebeu enquanto preparava a sua proposta para o contrato em causa in casu e, por outro, visto que os documentos do concurso não referiam expressamente que utilização de hiperligações era proibida, era legítimo considerar que essa utilização era permitida. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 148 do acórdão recorrido, há que considerar que, nestas circunstâncias, o IC pode invocar uma confiança legítima.

58

Neste contexto, o IC começa por observar que, à data dos factos do caso em apreço, a obrigação de utilizar a aplicação eSubmission era recente. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral cometeu um erro ao exigir, no n.o 148 do acórdão recorrido, que se provasse que a Comissão tinha dado garantias «concordantes» ao IC. A este respeito, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao descurar o facto de que o procedimento de adjudicação do contrato HR/2020/OP/0004 constituía o único caso em que a questão da utilização de hiperligações numa proposta apresentada através da aplicação eSubmission tinha sido suscitada anteriormente.

59

Em seguida, o n.o 148 do acórdão recorrido baseia‑se, erradamente, numa jurisprudência que diz respeito aos casos em que uma garantia dada pela Comissão não é conforme com uma norma. No caso em apreço, essa «norma» não existe, uma vez que a apresentação das propostas através da aplicação eSubmission não é exigida nem pelo Regulamento 2018/1046 nem por nenhum outro diploma da União.

60

Por último, embora reconheça que, no caso em apreço, a utilização de hiperligações na proposta pode ser considerada errada, o IC alega que um número significativo de proponentes foi induzido nesse erro, nomeadamente devido à prática anterior da Comissão. Este elemento é essencial para determinar se existe uma «confiança legítima», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

61

O IC acrescenta que pediu ao Tribunal Geral que se dignasse condenar a Comissão a apresentar informações que permitissem apurar se outros proponentes também tinham utilizado hiperligações nas suas propostas e se a Comissão tinha sistematicamente recusado ter em conta os documentos para os quais essas hiperligações remetiam. Segundo o IC, contrariamente ao que o Tribunal Geral referiu no n.o 150 do acórdão recorrido para fundamentar o indeferimento desse pedido de medida de instrução, essas informações eram indispensáveis para decidir sobre o argumento relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

62

A este respeito, o IC observa que o princípio da proteção da confiança legítima é o corolário do princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, é imperativo que as regras formuladas pela entidade adjudicante para a adjudicação de um contrato público sejam claras e concretas e que a sua aplicação seja previsível para os proponentes. Contudo, não se pode considerar que esta exigência tenha sido cumprida quando vários proponentes interpretaram uma regra, como a obrigação de apresentar as propostas através da aplicação eSubmission, num sentido diferente daquele que a Comissão preconiza.

63

O IC considera, de resto, que o Tribunal Geral não apresentou fundamentos jurídicos suficientes para justificar a improcedência do terceiro fundamento do recurso.

64

No entender do Reino de Espanha, a improcedência do terceiro fundamento do recurso do IC no Tribunal Geral é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

65

Este Estado‑Membro observa que existe, por um lado, uma situação de incerteza visto que o caderno de encargos era omisso quanto à possibilidade de juntar documentos a uma proposta através de hiperligações e, por outro, uma prática administrativa da Comissão, que esta comunicou ao IC, e que levou este último a criar uma confiança legítima de que podia proceder dessa forma.

66

O Reino de Espanha acusa o Tribunal Geral, antes de mais, de ter cingido a sua análise à possibilidade de os documentos juntos a uma proposta através de hiperligações serem alterados após o termo do prazo de apresentação das propostas. Transformou assim a hipótese de um eventual risco de comportamento ilegal num obstáculo intransponível, que impede totalmente a utilização de hiperligações para apresentar documentos descritivos de uma proposta.

67

Mesmo partindo do princípio de que a utilização dessas hiperligações é proibida, o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.o 147 do acórdão recorrido, ao retirar do Acórdão de 10 de outubro de 2013, Manova (C‑336/12, EU:C:2013:647), que diz respeito à possibilidade de corrigir ou completar uma proposta para efeitos de clarificação ou de retificação de erros materiais manifestos, que a Comissão não estava obrigada a convidar o IC a apresentar novamente os documentos, mediante o carregamento destes na aplicação eSubmission. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, esta jurisprudência podia ter sido aplicada por analogia para concluir que o IC devia poder apresentar diretamente, através da aplicação eSubmission, os documentos que tinha inicialmente disponibilizado através de hiperligações ou provar que esses documentos não tinham sido alterados após o termo do prazo para a apresentação das propostas.

68

Em seguida, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar irrelevantes, por um lado, o facto de, no âmbito do procedimento de adjudicação do contrato HR/2020/OP/0004, a Comissão ter aceitado que os documentos fossem apresentados através de hiperligações e, por outro, o facto de, como resulta do n.o 133 do acórdão recorrido, a Comissão ter avaliado, à luz do subcritério 1.3, as plataformas em linha dos proponentes, que estão alojadas em servidores externos e que são acessíveis através dessas hiperligações. Quanto a este último aspeto, o Tribunal Geral também cometeu um erro quando se limitou a referir, no n.o 145 do acórdão recorrido, que o IC recebeu o máximo de pontos para este subcritério 1.3.

69

Por último, o Reino de Espanha recorda ter salientado no Tribunal Geral que alguns documentos acessíveis por hiperligações estavam registados sob um número ISBN (International Standard Book Number) e não podiam, por isso, ser alterados. No n.o 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou este argumento e não se pronunciou sobre o facto de estes documentos não terem sido avaliados.

70

A Comissão contesta os argumentos do IC e do Reino de Espanha.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71

Cumpre recordar, antes de mais, que a possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é reconhecida a qualquer pessoa em relação à qual a Administração da União tenha feito surgir expectativas legítimas. Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais expectativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.o 95 e jurisprudência referida).

72

Em contrapartida, quando uma pessoa prudente e avisada está em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de prejudicar os seus interesses, não pode invocar o benefício do princípio da proteção da confiança legítima quando essa medida é adotada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.o 96 e jurisprudência referida).

73

No caso em apreço, o Tribunal Geral observou, no n.o 142 do acórdão recorrido, que, no procedimento de adjudicação do contrato público em causa, um proponente razoavelmente informado e normalmente diligente estava em condições de saber que não lhe era permitido incluir, para fundamentar a sua proposta, hiperligações que remetessem para documentos disponíveis num sítio Internet que permanecem sob o seu controlo e que, por isso, podiam, de um ponto de vista técnico, ser alterados após o termo do prazo de apresentação das propostas.

74

Esta apreciação assenta nos elementos expostos nos n.os 138 a 141 desse acórdão, que o IC não contesta.

75

Entre esses elementos figura, no n.o 138 do referido acórdão, a citação de uma passagem da página 79 do caderno de encargos, nos termos da qual «[a]s propostas devem ser apresentadas através da aplicação eSubmission, seguindo as instruções indicadas no convite à apresentação de propostas e no guia prático do sistema eSubmission».

76

Como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 139 do acórdão recorrido, aquela instrução do caderno de encargos permitia concluir que os documentos descritivos da proposta deviam ser carregados através da aplicação eSubmission.

77

A este respeito, é irrelevante a circunstância, sublinhada pelo Reino de Espanha, de que era necessário, por força do subcritério 1.3 que figura nos documentos do concurso, relativo às «Plataformas em linha», avaliar um elemento que podia ser alterado, isto é, a plataforma de formação linguística em linha proposta pelo proponente. Com efeito, o presente litígio não diz respeito à aplicação do subcritério 1.3, mas antes à questão de saber se os elementos incluídos na proposta para documentar o conteúdo e a pedagogia da formação linguística proposta (subcritérios 1.1 e 1.2) deviam ser carregados na aplicação eSubmission ou se podiam ser acessíveis por hiperligações.

78

Atentos os elementos expostos nos n.os 138 a 141 do acórdão recorrido e, em particular, os sublinhados nos n.os 75 e 76 do presente acórdão, nem a circunstância, invocada pelo IC e o Reino de Espanha, de a Comissão ter tido em conta os documentos acessíveis por hiperligações num concurso anterior, nem o facto, admitindo que está provado, de outros proponentes terem, à semelhança do IC, considerando que os documentos apresentados para fundamentar a sua proposta podiam ser apresentados deste modo, não podem ser qualificados de «expectativas legítimas» decorrentes de «informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis», na aceção da jurisprudência recordada no n.o 71 do presente acórdão. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.o 150 do acórdão recorrido, que não é necessário para a decisão da causa examinar em que medida os outros proponentes incluíram nas suas propostas hiperligações que davam acesso a documentos descritivos das mesmas.

79

Por outro lado, impõe‑se concluir que, numa situação como a descrita pelo IC, em que a Comissão avaliou os documentos acessíveis por hiperligações no primeiro e — à época dos factos subjacentes ao presente litígio — único procedimento de adjudicação do contrato após a utilização da aplicação eSubmission ter sido tornada obrigatória, o facto dessa primeira prática da Administração ser necessariamente de natureza isolada não permite, em princípio, concluir, apenas com base nesse elemento, que existam garantias concordantes.

80

À luz do que precede, o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.o 148 do acórdão recorrido, que o IC não demonstrou que existiam garantias concordantes da Comissão que permitissem utilizar hiperligações.

81

Em seguida, dado que o IC e o Reino de Espanha invocam uma violação do princípio da segurança jurídica, que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, importa recordar que este primeiro princípio exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas, para que a sua aplicação seja previsível para os particulares. A legislação deve permitir que os interessados conheçam inequivocamente os seus direitos e obrigações e que ajam em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.o 48 e jurisprudência referida).

82

Ora, há que considerar que as regras em matéria de apresentação de documentos para fundamentar uma proposta apresentada no âmbito de um concurso da União são suficientemente claras e precisas.

83

A este respeito, cumpre salientar que, em conformidade com o ponto 16.2 do anexo I do Regulamento 2018/1046, as modalidades de apresentação das propostas devem ser enunciadas no convite à apresentação de propostas. No caso em apreço, é facto assente que esse convite previa que as propostas deviam ser apresentadas através da aplicação eSubmission e que, para o efeito, os proponentes deviam seguir as instruções previstas no guia prático dessa aplicação. Esta instrução era reiterada na passagem, acima referida, da página 79 do caderno de encargos, que remetia para essas instruções, as quais esclarecem que qualquer documento apresentado para fundamentar a proposta deve ser carregado no espaço dedicado da aplicação eSubmission.

84

A clareza dessa instrução é reforçada por um requisito de «integridade dos dados», consagrado no artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1046 no que respeita à apresentação em linha de documentos que fundamentam um pedido dirigido à Administração da União. De acordo com este requisito, o sistema de apresentação em linha utilizado pelos proponentes deve ser organizado de modo que os documentos relativos ao pedido permaneçam inalterados durante todo o procedimento administrativo. Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos pela União não são uma exceção a esta regra. A integridade dos dados deve, como tal, ser assegurada antes do termo do prazo de apresentação das propostas, o que significa que qualquer documento apresentado para fundamentar uma proposta deve ser apresentado de uma forma e segundo modalidades que impeçam qualquer alteração posterior do documento.

85

A previsão do requisito de integridade dos dados no Regulamento 2018/1046 também invalida o argumento do IC segundo o qual a apresentação de documentos para fundamentar uma proposta no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos pela União não está abrangida por nenhuma «norma». Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, com razão, em substância, no n.o 148 do acórdão recorrido, que, mesmo admitindo que a Comissão tenha dado ao IC garantias de que os documentos descritivos do conteúdo e da pedagogia podiam ser acessíveis por hiperligações, essas garantias são incompatíveis com as normas em vigor. Entre estas normas figuram, aliás, não só o requisito de integridade dos dados como também os princípios que regem a adjudicação de contratos públicos, entre os quais os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, que devem ser respeitados por força do artigo 160.o do Regulamento 2018/1046.

86

As referidas normas, assim como considerações de boa administração, podem justificar que a instrução de carregar os documentos apresentados para fundamentar a proposta se aplique a todos esses documentos, não estando previstas exceções para determinadas categorias de documentos cuja alteração posterior seja extremamente difícil ou mesmo impossível por razões técnicas ou jurídicas. Por conseguinte, mesmo partindo do princípio de que o argumento do Reino de Espanha, segundo o qual os documentos registados sob um número ISBN (International Standard Book Number) não podem ser alterados, é correto e que foi, como afirma este Estado‑Membro, interpretado incorretamente pelo Tribunal Geral, esta circunstância não é suscetível de viciar o raciocínio adotado no acórdão recorrido, que é determinante, segundo o qual IC não podia esperar que a Comissão avaliasse documentos que não foram carregados na aplicação eSubmission, sendo apenas acessíveis por hiperligações.

87

Uma vez que o Tribunal Geral concluiu, sem violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que, dada a necessidade de garantir que o processo apresentado por cada proponente se mantém inalterado, os documentos acessíveis por hiperligações não podiam ser tidos em conta na avaliação das propostas, foi também com razão que considerou, nos n.os 143, 144, 146 e 147 do acórdão recorrido, que a Comissão não estava obrigada a examinar, ao solicitar provas aos proponentes da utilização de hiperligações, se os documentos acessíveis através dessas hiperligações permaneceram inalterados após o termo do prazo de apresentação das propostas.

88

A este respeito, o Tribunal Geral expôs, com razão, no n.o 147 do acórdão recorrido, que a jurisprudência que resulta do Acórdão de 10 de outubro de 2013, Manova (C‑336/12, EU:C:2013:647), não pode ser interpretada no sentido de que a Comissão devia convidar o IC a regularizar a apresentação dos documentos em causa. Com efeito, esse acórdão diz respeito à possibilidade de a entidade adjudicante convidar um proponente a regularizar a sua proposta mediante a apresentação de documentos descritivos da situação desse proponente. Contudo, além de os documentos em causa no processo subjacente ao referido acórdão não dizerem respeito, contrariamente ao presente caso, à proposta em si, o acórdão não cria uma obrigação para a entidade adjudicante de solicitar uma regularização.

89

Por último, resulta das considerações que precedem que o Tribunal Geral fundamentou as suas apreciações em termos claros e inequívocos, para permitir aos interessados conhecer as razões da decisão adotada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Por conseguinte, a alegação do IC de que o acórdão recorrido está insuficientemente fundamentado, que se baseia exclusivamente nos argumentos quanto ao mérito que acabam de ser rejeitados, e com os quais se confunde, deve ser julgada manifestamente improcedente.

90

Resulta de tudo o que precede que o primeiro fundamento de recurso do IC e o segundo fundamento de recurso do Reino de Espanha devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao segundo fundamento de recurso do IC

Argumentos das partes

91

O IC recorda que, no seu segundo fundamento que invocou no Tribunal Geral, acusou a Comissão de não ter feito uma análise comparativa da qualidade das propostas concorrentes. Com efeito, esta instituição limitou‑se a fazer uma avaliação isolada de cada uma das propostas e a classificar essas propostas de acordo com os resultados obtidos no termo dessas avaliações isoladas.

92

O Tribunal Geral rejeitou este fundamento ao afirmar, em substância, que a comparação das propostas não significa que as propostas dos proponentes devam ser conciliadas para identificar as características e as vantagens de umas em relação às outras.

93

Este raciocínio reflete‑se, em especial, no n.o 165 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral observou que a proposta do agrupamento CLL tinha sido avaliada à luz dos critérios de adjudicação que figuram no caderno de encargos, assim como a proposta do IC, pelo que nada indicava que a Comissão não tinha cumprido a exigência de identificar a proposta economicamente mais vantajosa com base em critérios objetivos que asseguram o respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

94

No entender do IC, esta abordagem de comparação das propostas é errada do ponto de vista jurídico. Quando, como no caso em apreço, a aplicação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa exige a identificação da proposta que apresenta a melhor relação qualidade/preço, é necessário comparar a qualidade das respetivas propostas. Só esta abordagem de comparação direta das propostas garante a «comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa», na aceção do considerando 90 da Diretiva 2014/24. Este considerando é relevante para interpretar o âmbito do artigo 67.o desta diretiva, uma vez que este artigo é, ele próprio, relevante, como resulta do considerando 106 do Regulamento 2018/1046, para compreender o significado do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa exigido pelo artigo 167.o, n.o 4, deste regulamento.

95

A proposta apresentada pelo agrupamento CLL para todos os lotes devia ter sido objeto de uma comparação efetiva com as propostas dos restantes proponentes, de forma separada para cada lote. Este exame comparativo podia ter conduzido a uma avaliação diferente da proposta do agrupamento CLL para cada lote. No entanto, o comité de avaliação atribuiu uma nota idêntica à proposta desse agrupamento para cada um dos lotes, apesar de o caderno de encargos especificar que, em caso de apresentação de uma proposta para vários lotes, seria feita uma avaliação de cada lote. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.o 166 do acórdão recorrido, ao admitir a avaliação uniforme da proposta do agrupamento CLL.

96

O facto de a proposta do agrupamento CLL ser, em substância, idêntica para cada um dos lotes é irrelevante a este respeito, uma vez que as propostas dos restantes proponentes diferiam de um lote para outro, o que devia garantir um valor relativo distinto, de um lote para outro, da proposta do agrupamento CLL em relação à dos seus concorrentes.

97

Acresce que a improcedência do segundo fundamento do recurso está viciada por uma fundamentação contraditória.

98

A este respeito, o IC observa que o Tribunal Geral declarou, no n.o 174 do acórdão recorrido, que «a Comissão confrontou as propostas técnicas. Neste sentido, a Comissão constatou efetivamente que a proposta do [IC] [era omissa] relativa à autoaprendizagem. No caso, há que observar que a proposta foi avaliada como [sendo] de qualidade inferior à do agrupamento CLL, uma vez que não especificou a autoaprendizagem». Segundo o IC, ao exprimir‑se deste modo, o Tribunal Geral deu a entender que a entidade adjudicante deve avaliar as propostas concorrentes umas em relação às outras, o que contradiz os restantes fundamentos do acórdão recorrido que determinaram a improcedência do segundo fundamento de recurso. Há que considerar, por norma, que, nesse n.o 174, o Tribunal Geral declarou que a Comissão comparou efetivamente as propostas concorrentes umas em relação às outras. Esta observação não é, nesse caso, consentânea com as restantes conclusões do Tribunal Geral no acórdão recorrido e constitui, de qualquer modo, uma desvirtuação dos factos, pois, na realidade, a Comissão não comparou as propostas técnicas concorrentes para determinar as suas características e as suas vantagens relativas.

99

A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100

Conforme resulta dos factos apurados pelo Tribunal Geral e resumidos no n.o 15 do presente acórdão, a Comissão devia, para efeitos de adjudicação do contrato público em causa, basear‑se no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do Regulamento 2018/1046, podendo este critério, nos termos desta disposição, ser aplicado segundo o método do preço mais baixo, o do custo mais baixo ou o da melhor relação qualidade/preço.

101

Resulta igualmente desses factos que o método adotado no caso em apreço foi o da melhor relação qualidade/preço.

102

É verdade, como o IC sublinha, que este método exige uma comparação objetiva do «valor relativo» das propostas. Esta exigência resulta, nomeadamente, do considerando 90 da Diretiva 2014/24, que é relevante para interpretar o âmbito do artigo 67.o desta diretiva, artigo este que, de acordo com o considerando 106 do Regulamento 2018/1046, é relevante para interpretar o artigo 167.o, n.o 4, deste regulamento.

103

No entanto, ao contrário do que o IC alega, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual essa comparação objetiva em função do valor relativo das propostas foi realizada no caso em apreço, não está viciada por um erro de direito ou por uma desvirtuação dos factos.

104

A este respeito, o Tribunal Geral observou, nos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, que as propostas do agrupamento CLL e do IC foram, cada uma delas, avaliadas à luz dos critérios fixados no caderno de encargos. Conforme recordado nos n.os 23 e 26 do presente acórdão, estas avaliações culminaram numa pontuação total de 88,89 pontos em 100 para o agrupamento CLL e de 87,40 pontos em 100 para o IC.

105

O IC não contesta estes factos.

106

Assim, afigura‑se que o «valor relativo» das propostas foi efetivamente avaliado, tendo o valor da proposta do agrupamento CLL sido estimado 1,49 pontos acima do valor da proposta do IC.

107

Além disso, o IC não apresentou nenhum elemento que permita provar que a regulamentação da União exige que a entidade adjudicante compare as propostas dos proponentes de outro modo ou que fundamente a sua afirmação segundo a qual o n.o 174 do acórdão recorrido deve ser interpretado nesse sentido. A este respeito, há que salientar que, nesse n.o 174, que remete para os n.os 165 a 168 desse acórdão, o Tribunal Geral não formula nenhuma apreciação que contradiga as que figuram nestes últimos números. Com efeito, conclui apenas que, ao avaliar cada uma das propostas técnicas à luz do caderno de encargos, a Comissão «confrontou as propostas técnicas», isto é, que pôde compará‑las. Isto corresponde, em substância, ao que figura nesses n.os 165 a 168.

108

O IC também não fundamentou a sua alegação de que a avaliação do valor da proposta do agrupamento CLL foi uniforme para todos os lotes do contrato público em causa. Embora todos os lotes desse contrato tenham efetivamente sido adjudicados, em primeiro lugar, ao agrupamento CLL, não resulta, em contrapartida, nem dos factos apurados pelo Tribunal Geral nem dos factos invocados pelo IC que as pontuações obtidas pelos proponentes classificados em segundo lugar para os diferentes lotes do referido contrato tenham sido idênticas. Consequentemente, não existem elementos que permitam considerar que o «valor relativo» da proposta do agrupamento CLL foi uniforme para todos os lotes.

109

Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados pelo IC para justificar o segundo fundamento do seu recurso permite demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou que desvirtuou os factos ao declarar, no n.o 165 do acórdão recorrido, que nada indicava que a Comissão não tivesse cumprido a exigência de identificar a proposta economicamente mais vantajosa com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento.

110

Resulta do exposto que o segundo fundamento de recurso do IC é improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso do Reino de Espanha

Argumentos das partes

111

O Reino de Espanha alega que o Tribunal Geral violou o âmbito do dever de fundamentação consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta por não ter reconhecido que a decisão controvertida carece de fundamentação.

112

Este Estado‑Membro salienta, por um lado, que a pontuação total atribuída à proposta do agrupamento CLL ultrapassou apenas 1,49 pontos a pontuação da proposta do IC. Por outro lado, a falta documental incide apenas sobre alguns elementos dos subcritérios 1.1 e 1.2. Esta falta documental foi uma das razões pelas quais o IC obteve as notas de 22/30 e de 21/30 no contexto da avaliação destes subcritérios.

113

No entanto, a decisão controvertida não permite conhecer as razões concretas pelas quais a proposta do IC obteve essas notas.

114

Não é suficiente dar acesso a uma grelha de avaliação com comentários sucessivos sobre diferentes elementos de um subcritério, sem indicar os pontos que são atribuídos ou retirados em relação a cada um destes elementos.

115

É verdade que, no n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, com razão, que, para cumprir o dever de fundamentação, basta que o proponente preterido possa compreender por que motivo a proposta selecionada é superior à proposta preterida. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu um erro dado que não reconheceu que a decisão controvertida não permitia ao IC compreender de modo concreto por que razão a proposta do agrupamento CLL tinha obtido uma classificação mais favorável.

116

O Reino de Espanha sublinha que não põe em causa a ampla margem de apreciação de que a entidade adjudicante dispõe para distribuir os pontos de cada subcritério pelos diferentes elementos do mesmo. Contudo, afirma que a Comissão deve especificar quantos pontos atribui a cada um desses elementos. Para fundamentar este argumento, remete para os n.os 247 a 254 do Acórdão de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO (T‑556/11, EU:T:2016:248).

117

Resulta desse acórdão que a falta de correlação entre, por um lado, os comentários positivos e negativos atribuídos a cada elemento avaliado e, por outro, uma atribuição ou dedução específica de pontos, constitui uma violação do dever de fundamentação.

118

Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, em substância, nos n.os 63, 102, 117 e 118 do acórdão recorrido, que essa falta de correlação é irrelevante.

119

O Tribunal Geral observou, no n.o 90 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, o caderno de encargos é menos detalhado do que o caderno de encargos em causa no processo subjacente ao Acórdão de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO (T‑556/11, EU:T:2016:248). No entender do Reino de Espanha, este raciocínio do Tribunal Geral é errado do ponto de vista jurídico, porque equivale a afirmar que o âmbito do dever de fundamentação é determinado pela precisão com que o caderno de encargos está redigido. Contudo, o âmbito deste dever não pode depender dos documentos do concurso. No caso em apreço, o Tribunal Geral devia ter considerado determinante o facto, observado nos n.os 76 a 78 e 90 do acórdão recorrido, de cada subcritério conter diferentes elementos e de esses elementos terem sido objeto de uma apreciação específica através de comentários positivos ou negativos.

120

Por último, segundo o Reino de Espanha, a decisão adotada pela Administração deve mencionar o peso efetivamente atribuído na apreciação de cada um dos elementos que foi objeto de uma avaliação independente.

121

A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

122

No que respeita ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, importa recordar que a fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do seu autor, para permitir aos interessados conhecerem as justificações do ato e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia Patna infrastruktura (Financiamento europeu de infraestruturas rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.o 25 e jurisprudência referida].

123

O alcance específico da exigência de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não é, portanto, exigido que a fundamentação de um ato especifique todos os elementos de facto e de direito que podem ser considerados pertinentes [Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Agentsia Patna infrastruktura (Financiamento europeu de infraestruturas rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.o 26 e jurisprudência referida].

124

O Reino de Espanha acusa o Tribunal Geral de não ter reconhecido que a Comissão violou o seu dever de fundamentação relativamente ao IC. Este Estado‑Membro, apesar de não contestar que o IC foi informado, por um lado, das suas pontuações e das pontuações do agrupamento CLL para cada critério e subcritério de adjudicação, e, por outro, dos comentários positivos e negativos formulados pela comissão de avaliação, considera que a Comissão estava obrigada a esclarecer a correlação entre cada um desses comentários e a pontuação obtida, para que o IC estivesse em condições de conhecer o número de pontos que foram especificamente atribuídos ou retirados em função de cada um dos referidos comentários.

125

No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode exigir à entidade adjudicante que transmita a um proponente cuja proposta não foi selecionada, por um lado, além dos motivos da rejeição desta última, um resumo minucioso da forma como cada pormenor da sua proposta foi tomado em conta na avaliação desta e, por outro, no âmbito da comunicação das características e vantagens relativas da proposta selecionada, uma análise comparativa minuciosa desta última e a proposta do proponente excluído (Acórdão de 3 de maio de 2018, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑376/16 P, EU:C:2018:299, n.o 57 e jurisprudência referida).

126

Além disso, o dever de fundamentação não exige, em princípio, que seja associado um peso específico a cada comentário negativo ou positivo na avaliação. Assim, no caso de os documentos do concurso conterem pesos quantitativos específicos associados aos critérios ou aos subcritérios, o princípio da transparência exige que seja atribuída uma avaliação quantitativa a esses critérios ou subcritérios (Acórdão de 3 de maio de 2018, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑376/16 P, EU:C:2018:299, n.o 63).

127

No caso em apreço, é facto assente que o caderno de encargos previa uma ponderação dos pontos para os critérios e subcritérios, distinguindo também, dentro de cada subcritério, diferentes elementos aos quais não era atribuída individualmente uma ponderação específica de pontos.

128

Nestas condições, como o Tribunal Geral referiu no n.o 102 do acórdão recorrido, a Comissão não tinha de calcular nem, por conseguinte, de indicar, na sua decisão ou nas grelhas de avaliação transmitidas ao IC, em que medida exata — expressa em pontos — cada comentário sobre um elemento específico de um subcritério contribuía para a pontuação obtida com base nesse subcritério.

129

É verdade que a situação pode ser diferente quando esteja prevista a atribuição de frações de ponto a um ou vários elementos de um subcritério. Neste caso, o princípio da transparência e o dever de fundamentação exigem que as frações de ponto atribuídas em função dos comentários positivos e negativos sobre esses elementos desse subcritério sejam divulgadas ao interessado (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2018, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑376/16 P, EU:C:2018:299, n.os 65 a 67). Contudo, no caso em apreço, afigura‑se que os diferentes elementos dos subcritérios não foram individualmente acompanhados de uma ponderação específica em pontos. Como foi recordado no n.o 126 do presente acórdão, a entidade adjudicante pode limitar a avaliação quantitativa apenas aos critérios e subcritérios. Consequentemente, não está obrigada a identificar frações de pontuação para cada componente individual na pontuação que é atribuída a um subcritério. Como tal, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que os comentários positivos e negativos feitos a respeito dessas componentes não deviam conduzir à atribuição de uma ponderação a cada um desses comentários.

130

Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pelo Reino de Espanha deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento de recurso do Reino de Espanha

Argumentos das partes

131

O Reino de Espanha observa que o segundo fundamento do recurso do IC no Tribunal Geral dizia respeito ao facto de as propostas do agrupamento CLL e do IC não terem sido comparadas e que, no seu quinto fundamento de recurso, o IC acusou a Comissão de ter adjudicado todos os lotes do contrato a um único prestador de serviços.

132

Este Estado‑Membro recorda que, para apoiar os fundamentos apresentados pelo IC, alegou no Tribunal Geral que o princípio da igualdade de tratamento foi violado, ilustrando de forma concreta o tratamento desigual a que IC foi submetido.

133

O Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar estes argumentos no acórdão recorrido.

134

A este respeito, primeiro, o Reino de Espanha observa que sublinhou, durante o processo no Tribunal Geral, que a Comissão não tinha procedido a uma apreciação específica do conteúdo da proposta do agrupamento CLL relativa à fase da formação linguística designada «avaliações sumárias finais». Em contrapartida, terá feito um comentário negativo sobre este aspeto no que respeita à proposta do IC.

135

Embora o Tribunal Geral tenha reconhecido essa desigualdade no n.o 176 do acórdão recorrido, limitou‑se a considerar que a mesma se justificava pela falta documental da proposta do IC. Contudo, segundo o Reino de Espanha, embora a falta documental possa explicar o comentário negativo relativo a essa proposta, não explica a ausência de comentários sobre a proposta do agrupamento CLL no que respeita às avaliações sumárias finais.

136

Segundo, o Reino de Espanha alega que invocou perante o Tribunal Geral que, na avaliação do subcritério 1.1, a Comissão fez um comentário positivo sobre a proposta do agrupamento CLL no que respeita a determinadas ferramentas digitais propostas por este agrupamento, ao passo que, no que diz respeito à proposta do IC, a Comissão limitou‑se a referir que essa proposta enumerava essas ferramentas, sem ter feito uma avaliação.

137

Nos n.os 179 e 180 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou este argumento ao considerar que, a respeito das ferramentas digitais, o comentário sobre a proposta do IC era equivalente ao comentário sobre a proposta do agrupamento CLL. Esta apreciação do Tribunal Geral é incorreta, dado que a Comissão não formulou uma avaliação da proposta da IC relativamente a este elemento do subcritério 1.1.

138

Na realidade, tendo em conta que não existe uma medida de instrução para obrigar a Comissão a explicar‑se a este respeito, o Tribunal Geral não estava em condições de saber se a Comissão atribuiu a mesma nota ao agrupamento CLL e ao IC para o referido elemento do subcritério 1.1.

139

O Reino de Espanha recorda que, por esse motivo, pediu ao Tribunal Geral que se dignasse solicitar à Comissão que apresentasse a avaliação completa dos subcritérios 1.1 e 1.2. Segundo este Estado‑Membro, esta medida de instrução era necessária para sustentar o argumento de que a Comissão mencionou e avaliou especificamente as ferramentas digitais propostas pelo agrupamento CLL ao avaliar o subcritério 1.1, mas não as propostas pelo IC, visto que estas últimas não foram avaliadas para determinar, nomeadamente, se facilitam a consolidação de conhecimentos ou se permitem uma avaliação contínua.

140

O referido Estado‑Membro acrescenta que, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indeferiu esse pedido de diligência de instrução com o fundamento de que resulta do artigo 88.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que um interveniente não pode apresentar esse pedido. No entanto, esta interpretação do artigo 88.o é errada porque se baseia exclusivamente nesta disposição, sem ter em conta o contexto em que a mesma se insere. Esse contexto inclui o artigo 145.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, que permite que os intervenientes apresentem provas e oferecimentos de prova.

141

Terceiro, o Reino de Espanha observa que alegou perante o Tribunal Geral que a Comissão tinha avaliado os métodos de aprendizagem propostos na proposta do IC, mas não os apresentados na proposta do agrupamento CLL.

142

O Tribunal Geral desvirtuou esse argumento ao rejeitá‑lo no n.o 178 do acórdão recorrido, com o fundamento de que a sua aceitação «equivaleria a dar um tratamento ainda mais favorável [IC]». Se o argumento não tivesse sido desvirtuado, o Tribunal Geral poderia ter concluído que o tratamento desigual mencionado no número anterior do presente acórdão é inadmissível, uma vez que, se a Comissão tivesse avaliado os métodos de aprendizagem propostos pelo agrupamento CLL, poderia tê‑los avaliado negativamente.

143

Quarto, o Reino de Espanha salienta que alegou perante o Tribunal Geral que, na sua apreciação da proposta do agrupamento CLL relativa ao elemento «organização do conteúdo» referido no subcritério 1.1, a Comissão se limitou a fazer uma análise formal que levou à conclusão de que essa organização era detalhada e tinha uma estrutura muito clara, ao passo que, na sua apreciação da proposta do IC, fez comentários sobre o conteúdo dos cursos.

144

No n.o 182 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar este argumento com o fundamento de que a Comissão tinha feito um comentário positivo sobre o conteúdo dos cursos, ao passo que o Reino de Espanha contestou o facto de a Comissão não ter feito nenhuma avaliação quanto à organização desse conteúdo.

145

Com base nestes quatro exemplos, o Reino de Espanha conclui que o Tribunal Geral não reconheceu que a Comissão aplicou uma metodologia diferente na avaliação das propostas do IC e do agrupamento CLL. Além disso, o acórdão recorrido viola o artigo 145.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

146

A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

147

Como o Reino de Espanha refere, os números do acórdão recorrido que contesta no terceiro fundamento do seu recurso respondem a argumentos que tinha invocado em apoio do segundo e quinto fundamentos do recurso do IC, nos quais este último criticou, nomeadamente, o facto de todos os lotes do contrato público em causa terem sido adjudicados ao agrupamento CLL. Este resultado favorável ao agrupamento CLL resultou de falhas, ou mesmo de um tratamento arbitrário, na comparação das propostas. Segundo os argumentos do Reino de Espanha apresentados no Tribunal Geral, resulta das grelhas de avaliação das propostas do agrupamento CLL e do IC relativas ao lote n.o 3 que certos aspetos da proposta do agrupamento CLL não tinham sido avaliados de forma tão aprofundada como a proposta da IC e que noutros aspetos a avaliação tinha sido mais aprofundada do que a da proposta do IC.

148

A este respeito, cumpre salientar que o facto de existirem divergências, em termos de conteúdo ou de grau de pormenor, entre os comentários formulados pela comissão de avaliação sobre as diferentes propostas, não constitui, em si, um indício de que existe um tratamento desigual ou arbitrário. Dado que as propostas diferem uma da outra, conduzem à formulação de comentários que podem, em certos aspetos, ser mais detalhados face a um proponente do que a outro.

149

Embora seja efetivamente necessário apurar se existe um tratamento desigual ou arbitrário quando existam indícios precisos e concordantes desse comportamento ilegal, impõe‑se observar que não resulta dos números do acórdão recorrido visados pelo terceiro fundamento de recurso do Reino de Espanha que esses indícios tenham sido encontrados nas grelhas de avaliação das propostas do agrupamento CLL e do IC relativas ao lote n.o 3.

150

Esta apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, que é de natureza factual, não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

151

Com efeito, como resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 13 de março de 2025, PKK e o./Comissão, C‑72/23 P, EU:C:2025:182, n.o 113 e jurisprudência referida). No caso em apreço, os argumentos do Reino de Espanha dizem respeito à apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, sem indicação dos elementos de facto que foram desvirtuados.

152

Por conseguinte, o terceiro fundamento de recurso do Reino de Espanha é inadmissível na parte em que diz respeito à violação do princípio da igualdade de tratamento e da proibição de arbitrariedade na apreciação das propostas.

153

Em contrapartida, o Reino de Espanha suscita uma questão de direito na parte em que alega que o indeferimento do seu pedido de medida de instrução, no n.o 150 do acórdão recorrido, se baseia numa interpretação errada do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tornando, por conseguinte, o artigo 145.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento redundante.

154

O artigo 88.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo prevê que as diligências de instrução podem ser adotadas oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

155

Resulta inequivocamente desta disposição que os intervenientes não podem apresentar pedidos de medidas de instrução no Tribunal Geral.

156

Contrariamente ao que o Reino de Espanha alega, esta exclusão dos intervenientes não torna o artigo 145.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento redundante. Com efeito, esta disposição, que exige que as alegações de intervenção contenham as provas e os oferecimentos de prova em que se baseiam os fundamentos e argumentos invocados pelos intervenientes, diz respeito às provas apresentadas ou oferecidas pelos próprios intervenientes e não às provas produzidas por outras partes na sequência da adoção de uma medida de instrução pelo Tribunal Geral.

157

Por conseguinte, o terceiro fundamento de recurso do Reino de Espanha é infundado na parte em que diz respeito à violação do artigo 145.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

158

Resulta do exposto que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento de recurso do Reino de Espanha

Argumentos das partes

159

O Reino de Espanha recorda que o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, abrange, nomeadamente, as exigências de imparcialidade objetiva e de transparência. O Tribunal Geral não teve em conta estas exigências ao julgar improcedente o quinto fundamento do recurso do IC.

160

A este respeito, o Reino de Espanha alega que, num procedimento de adjudicação de um contrato público que se baseia no critério de adjudicação da melhor relação qualidade/preço, a avaliação da qualidade da proposta deve ser efetuada separadamente da avaliação do preço. Esta separação garante que a avaliação da qualidade não é influenciada pelo preço. Assim, evita‑se que uma proposta com um preço mais elevado seja considerada, por este motivo, de melhor qualidade.

161

No n.o 209 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, com razão, que, com este argumento, o Reino de Espanha não pretendia alegar a parcialidade subjetiva dos membros do comité de avaliação. Contudo, no n.o 208 desse acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar o referido argumento, que se baseia na exigência de imparcialidade objetiva, no sentido de que, através do mesmo, o Reino de Espanha acusou a Comissão de ter avaliado primeiro o preço e depois a qualidade das propostas. Esta interpretação do argumento é errada, uma vez que, na realidade, a preocupação deste Estado‑Membro diz respeito ao risco de a separação entre estas duas avaliações não estar garantida.

162

No entender do Reino de Espanha, o Tribunal Geral devia ter concluído que não se podia excluir que a Comissão tenha avaliado simultaneamente o preço e a qualidade das propostas e que, deste modo, tenha sido influenciada pelo preço elevado da proposta do agrupamento CLL para concluir, com base no preço, que esta proposta era de elevada qualidade.

163

A este respeito, este Estado‑Membro recorda que, para demonstrar que a organização do procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir dúvidas legítimas quanto a um eventual preconceito, não é necessário demonstrar a falta de imparcialidade. Basta que existam dúvidas legítimas e que não possam ser dissipadas.

164

A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

165

O direito fundamental a uma boa administração, enunciado no artigo 41.o da Carta, inclui, nos termos do n.o 1 desta disposição, o direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial. Esta exigência de imparcialidade inclui uma componente subjetiva e uma componente objetiva. Em conformidade com esta última componente, cada instituição, órgão e organismo da União deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual preconceito (Acórdão de 14 de março de 2024, D & A Pharma/Comissão e EMA, C‑291/22 P, EU:C:2024:228, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).

166

No caso em apreço, conforme resulta dos factos apurados pelo Tribunal Geral a respeito dos critérios de avaliação, resumidos nos n.os 15 a 19 do presente acórdão, o caderno de encargos previa uma avaliação distinta do preço, ponderado a 30 %, e da qualidade, ponderada a 70 %. Esta distinção prevista no caderno de especificações é rigorosa. Com efeito, resulta da descrição dos critérios e dos subcritérios relativos à qualidade que cada um deles é totalmente alheio ao preço da proposta.

167

Nos n.os 208 e 209 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o Reino de Espanha não apresentou provas nem indícios de que a Comissão não respeitou essa distinção ou que organizou o procedimento de modo que a avaliação baseada na qualidade fosse influenciada pela avaliação baseada no preço.

168

O Reino de Espanha não invoca nenhuma desvirtuação dos factos para contestar esta apreciação do Tribunal Geral.

169

Contudo, a referida apreciação do Tribunal Geral permitiu, devidamente, afastar o argumento do Reino de Espanha relativo à violação da exigência de imparcialidade. Com efeito, mesmo partindo do princípio de que a preocupação manifestada por este Estado‑Membro sobre um eventual preconceito relativo à proposta com um preço mais elevado tenha alguma relevância, a verdade é que uma distinção, conforme estabelecida nos documentos do concurso, entre a avaliação baseada no preço e a avaliação baseada na qualidade fornece garantias suficientes para excluir dúvidas legítimas quanto a esse eventual preconceito.

170

Por conseguinte, o quarto fundamento de recurso do Reino de Espanha deve ser julgado improcedente na parte em que diz respeito à violação da exigência de imparcialidade objetiva.

171

Por último, o Reino de Espanha alega que o Tribunal Geral violou a exigência de transparência, sem, contudo, apresentar argumentos específicos a este respeito. Contudo, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão,C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.os 57 e 58). Resulta do exposto que o fundamento do Reino de Espanha relativo à violação da exigência de transparência é inadmissível.

172

Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente.

173

Há que negar integral provimento a estes recursos uma vez que nenhum dos fundamentos invocados em apoio dos mesmos foi julgado procedente.

Quanto às despesas

174

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

175

O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

176

Tendo a Comissão pedido que o IC e o Reino de Espanha fossem condenados nas despesas e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão no âmbito dos presentes recursos.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑534/23 P e C‑539/23 P.

 

2)

O Instituto Cervantes e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito dos presentes recursos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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