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Document 62023CC0748
Opinion of Advocate General Emiliou delivered on 1 August 2025.###
Conclusões do advogado-geral N. Emiliou apresentadas em 1 de agosto de 2025.
Conclusões do advogado-geral N. Emiliou apresentadas em 1 de agosto de 2025.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:630
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 1 de agosto de 2025 ( 1 )
Processo C‑748/23 [Gekus] ( i )
C. Limited
contra
M. S.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Artigo 19.o, n.o 1, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Procedimento de nomeação de um juiz nacional — Independência e imparcialidade judicial — Nemo iudex in causa sua»
I. Introdução
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1. |
O adágio latino bem conhecido «nemo iudex in causa sua» (ninguém é juiz em causa própria) é geralmente atribuído a Edward Coke, um barrister britânico da viragem do século 17 ( 2 ), inspirado por, designadamente, uma passagem da obra do Imperador Justiniano, «Corpus Juris Civilis», datada de 529 AC ( 3 ). A génese antiga deste adágio não é surpreendente na medida em que a exigência de imparcialidade dos juízes é um dos pilares fundamentais de qualquer sistema judicial ( 4 ). |
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2. |
Até à data, a exigência de imparcialidade é um dos componentes essenciais do «direito à ação e a um tribunal imparcial» consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do «direito a um processo equitativo» enunciado no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), ambos fazendo referência a um «tribunal independente e imparcial, [previamente] estabelecido por lei» ( 5 ). Está igualmente consagrada em numerosas constituições nacionais ( 6 ) e em instrumentos internacionais ( 7 ). |
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3. |
O significado e o alcance do princípio da imparcialidade são postos em causa pelo presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia). O presente processo inscreve‑se no âmbito da reforma do sistema judicial polaco iniciada em 2017 e que foi objeto de vários acórdãos do Tribunal de Justiça ( 8 ) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH» ( 9 )). Esses acórdãos evidenciaram uma série de lacunas na reforma, pondo em causa a independência do poder judicial. |
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4. |
Esses acórdãos levaram o legislador polaco a introduzir, em 2022, um mecanismo específico — um critério de independência e de imparcialidade dos juízes (a seguir «critério de independência e de imparcialidade») — para tratar as questões indicadas quando seja necessário. O critério é aplicado por uma formação de julgamento específica, numa fase ad hoc do processo. O objetivo deste critério é, no essencial, determinar se as alegadas irregularidades na nomeação dos juízes podem ter tido incidência na legalidade da composição do órgão jurisdicional nacional nos processos em causa. As questões submetidas pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) têm por objeto a compatibilidade com o direito da União de uma disposição ou de uma prática judiciária nacional relativa à aplicação desse critério. |
II. Direito nacional
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5. |
O artigo 29.o da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 ( 10 ), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Supremo Tribunal e outros atos), de 9 de junho de 2022 ( 11 ) (a seguir «Lei do Supremo Tribunal»), prevê: «[…] 2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [órgãos jurisdicionais], dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito. 3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou outro órgão do poder não pode verificar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou do poder de exercer funções na administração da justiça decorrente dessa nomeação. 4. As circunstâncias em torno da nomeação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não podem constituir um motivo exclusivo para contestar uma decisão tomada com a participação desse juiz ou para pôr em causa a sua independência e a sua imparcialidade. 5. O cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade por um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou por um juiz destacado do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] pode ser apreciado, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação e a sua conduta após a nomeação, a pedido do litigante referido no n.o 7, se, nas circunstâncias de um caso concreto, tal pode resultar numa violação do princípio da independência ou da imparcialidade que afete a resolução do litígio, tendo em conta as circunstâncias do litigante e a natureza do processo. 6. Pode ser apresentado um pedido de declaração do cumprimento das exigências referidas no n.o 5 contra um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou um juiz destacado nesse tribunal afeto a uma formação de julgamento e que examine:
[…] 7. Qualquer parte no processo no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] nos casos referidos no n.o 6 tem o direito de apresentar tal pedido. […] 15. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] aprecia o pedido à porta fechada numa formação de cinco juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], depois de ouvir o juiz que é objeto do pedido, a menos que uma audiência seja impossível ou muito difícil. O juiz pode apresentar as suas observações por escrito. O juiz em questão é excluído do sorteio. […] 21. O despacho proferido na sequência da apreciação do pedido pode ser objeto de recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] numa formação de julgamento de sete juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O juiz em causa e o juiz que participou no despacho impugnado são excluídos do sorteio.» |
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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6. |
O litígio no processo principal é entre C. Limited, uma sociedade com sede na Irlanda (a seguir «recorrente») e um particular irlandês, M.S. (a seguir «recorrido»). Diz respeito às obrigações das partes e à responsabilidade quanto a determinados atos por estes praticados no território da Polónia. |
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7. |
Em 10 de junho de 2021, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia) condenou o recorrido no pagamento de uma quantia em dinheiro à recorrente. |
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8. |
Em 29 de julho de 2021, o recorrido pediu à High Court (Tribunal Superior, Irlanda), ao abrigo do artigo 46.o, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 12 ), que recusasse o reconhecimento e a execução da decisão proferida pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia). O recorrido alegou que o seu direito a um tribunal estabelecido por lei tinha sido violado devido à presença, na formação de julgamento que proferiu esse acórdão, de um juiz que tinha sido ilegalmente destacado pelo Minister Sprawiedliwosci (Ministro da Justiça, Polónia). |
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9. |
Ao mesmo tempo, o recorrido também interpôs recurso de cassação para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra o acórdão proferido pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia). Foi nomeada uma formação de julgamento de três juízes, incluindo o juiz JG, para conhecer do recurso. |
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10. |
Em 27 de setembro de 2023, a recorrente apresentou um pedido de verificação do critério de independência e de imparcialidade relativamente ao juiz JG, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o da Lei do Supremo Tribunal. A este respeito, a recorrente invocou as circunstâncias que rodearam, nomeadamente, a sua nomeação. O juiz JG foi nomeado, como salientou a recorrente, juiz da Izba Cywilna Sądu Najwyższego (Secção Cível do Supremo Tribunal) com base numa deliberação do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia; a seguir «KRS»). Todavia, a execução desta decisão, devido à nova composição do KRS, tinha sido suspensa por despacho do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia). Este último órgão jurisdicional acabou por anular a decisão. Além disso, a recorrente invocou igualmente a conduta do juiz JG após a sua nomeação como juiz. |
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11. |
Cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foram nomeados por sorteio para compor a formação de cinco juízes a quem foi submetido o pedido de verificação do critério de imparcialidade e de independência. Esta formação de julgamento inclui dois juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeados antes de 2018 e três juízes nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição. |
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12. |
No exame formal da admissibilidade do referido pedido, o órgão jurisdicional de reenvio, numa formação de juiz singular composta pelo juiz‑relator, que é também presidente dessa formação de cinco juízes, manifestou dúvidas quanto à interpretação e à aplicação do artigo 29.o, n.o 5, da Lei do Supremo Tribunal, a fim de assegurar a sua compatibilidade com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta. |
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13. |
Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a exigência de um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, é cumprida por três membros da formação de cinco juízes, escolhidos por sorteio para decidirem sobre o pedido da recorrente, na medida em que se encontram numa situação muito semelhante à do juiz objeto de fiscalização, devido à forma como foram nomeados. |
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14. |
Nestas condições, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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15. |
A recorrente, o recorrido, os Governos Neerlandês, Belga e Polaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas no presente processo. O recorrido, o Governo Polaco e a Comissão também apresentaram alegações orais na audiência realizada em 4 de junho de 2025. |
IV. Análise
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16. |
Nas secções que se seguem, começarei por analisar a admissibilidade das questões (A) e, em seguida, o seu mérito (B). No entanto, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, a minha análise centrar‑se‑á principalmente em dois aspetos: (i) a admissibilidade da segunda e terceira questões prejudiciais; e (ii) a procedência da segunda questão. |
A. Admissibilidade
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17. |
Desde logo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete, em princípio, apenas ao juiz nacional, ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada caso, tanto a necessidade de um reenvio prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça ( 13 ). |
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18. |
Daqui decorre que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência: o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal; quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 14 ). Em particular, o Tribunal de Justiça tem indicado que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que um litígio esteja efetivamente pendente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração o reenvio prejudicial ( 15 ). |
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19. |
É à luz desta jurisprudência que passo agora a examinar a admissibilidade das três questões prejudiciais no presente processo. |
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20. |
A recorrente levantou uma objeção quanto à admissibilidade da primeira questão, considerando que uma resposta a esta questão não era pertinente para o exame da sua aplicação do critério da independência e da imparcialidade. Sublinha que a sua aplicação se baseia não só nas circunstâncias da nomeação judicial do juiz em questão mas também noutros elementos, como a conduta desse juiz após a nomeação. |
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21. |
Esta objeção não me convence. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias de uma nomeação de juízes podem, por si só, indicar que um juiz não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade consagradas nestas disposições. |
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22. |
Caso o Tribunal de Justiça dê uma resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pode, se as condições relevantes estiverem preenchidas, deferir o pedido da recorrente sem ter de examinar se os outros elementos que invoca revestem determinada importância. Por conseguinte, a primeira questão prejudicial afigura‑se relevante para a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio. |
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23. |
Na audiência, as partes discutiram igualmente a admissibilidade da segunda e terceira questões prejudiciais. A principal questão que abordaram era a de saber se o órgão jurisdicional de reenvio poderia ter em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, certas dúvidas a este respeito podem decorrer do facto de o órgão jurisdicional de reenvio ser, no caso em apreço, uma formação de juiz singular composta pelo juiz‑relator, que é também presidente de uma formação de cinco juízes competente para examinar o pedido apresentado pela recorrente. Além disso, a Lei do Supremo Tribunal não contém regras específicas relativas à abstenção e recusa dos juízes que, na sequência de um sorteio, são escolhidos para fazer parte da formação de julgamento que conhece do pedido de verificação do critério de independência e de imparcialidade. Essencialmente, a questão central da discussão era a de saber se o órgão jurisdicional de reenvio estaria em condições de resolver qualquer potencial problema que o Tribunal de Justiça tivesse de identificar ao examinar as questões submetidas. |
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24. |
A este respeito, todos os intervenientes na audiência defenderam a admissibilidade da segunda e terceira questões. Em especial, sublinharam que as regras e os princípios do direito nacional que exigem o cumprimento do direito a um processo equitativo se aplicam em qualquer fase do processo nacional, incluindo na fase preliminar e incidental em causa no processo principal. Na falta de disposições específicas que permitam ao órgão jurisdicional de reenvio sanar uma eventual violação desse direito, o referido órgão jurisdicional pode e deve, segundo essas partes, recorrer aos princípios gerais e às regras do direito nacional. Estes princípios e regras, a fortiori interpretados à luz do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, levam a excluir da formação de julgamento qualquer juiz cuja independência ou imparcialidade possa ser posta em causa aos olhos do público. |
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25. |
Considero igualmente que a segunda e terceira questões são admissíveis. |
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26. |
Nesta fase, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve existir, entre o litígio em causa no processo principal e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada, um elemento de conexão tal que essa interpretação é objetivamente necessária para a tomada de uma decisão pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 16 ). |
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27. |
Embora a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não diga respeito a uma disposição material do direito da União suscetível de ser aplicável na relação entre a recorrente e o recorrido, existe um elemento de conexão evidente entre as disposições do direito da União sobre as quais incidem as questões prejudiciais e o litígio no processo principal ( 17 ). É facto assente que um litígio está atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual se colocou uma verdadeira questão de natureza processual in limine litis, relativa à regularidade da composição desse órgão jurisdicional para conhecer de um pedido específico formulado por uma das partes. |
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28. |
O Tribunal de Justiça tem sistematicamente aceitado responder às questões submetidas nestas circunstâncias, na medida em que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio pode contribuir para resolver os problemas processuais com que esse órgão jurisdicional é confrontado, antes de se poder pronunciar sobre o mérito do litígio ( 18 ). |
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29. |
Esta abordagem é, por maioria de razão, tanto mais adequada no caso em apreço uma vez que a alegação da recorrente de que o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar a independência ou a imparcialidade de um juiz que conhecerá do processo de recurso. Na prática, recusar pronunciar‑se sobre a segunda e terceira questões prejudiciais significaria que o órgão jurisdicional de reenvio deveria abordar uma eventual questão de independência ou de imparcialidade dos juízes de uma determinada formação de julgamento, sendo ele próprio potencialmente afetado pelo mesmo problema. Tal abordagem do Tribunal de Justiça seria paradoxal. |
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30. |
Deste modo, o presente processo distingue‑se daqueles em que os órgãos jurisdicionais nacionais apresentaram um pedido de decisão prejudicial em processos para os quais eram manifestamente incompetentes para conhecer ( 19 ), que já não estavam pendentes ou cujo objeto tenha cessado de existir ( 20 ). Importa igualmente distingui‑lo dos processos em que o Tribunal de Justiça considerou que as questões prejudiciais diziam respeito a problemas que já tinham sido definitivamente decididos ou que se referiam a uma fase do processo definitivamente encerrada ( 21 ). Da mesma forma, o presente processo é diferente daqueles em que as questões prejudiciais diziam respeito a disposições do direito da União que não eram aplicáveis no processo principal, embora relevantes em processos judiciais semelhantes pendentes à época ( 22 ), ou em hipotéticos futuros processos judiciais relacionados com o litígio no processo principal ( 23 ). |
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31. |
Em termos mais gerais, o presente processo não é um processo em que um órgão jurisdicional nacional aproveita a possibilidade proporcionada por um processo — em que, em princípio, não se coloca uma verdadeira questão de direito da União — de submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre aspetos do sistema judicial nacional de caráter geral ou estrutural. As questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são plenamente relevantes para o presente processo e podem determinar o resultado do litígio, o que tem uma incidência direta no procedimento de reconhecimento e de execução instituído na Irlanda com base no Regulamento n.o 1215/2012. Este último elemento é também um elemento que não pode ser ignorado ( 24 ). |
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32. |
A constatação de relevância acima referida não pode ser posta em causa pelos argumentos debatidos na audiência. |
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33. |
Primeiro, é irrelevante o facto de o órgão jurisdicional de reenvio ser, no caso em apreço, uma formação de juiz singular composta pelo juiz‑relator, que é igualmente presidente da formação de cinco juízes encarregada de fiscalizar o pedido da recorrente. No Acórdão Prokuratura Rejonowa, o Tribunal de Justiça foi confrontado com uma situação muito semelhante e não considerou que este aspeto obstava à admissibilidade do reenvio prejudicial ( 25 ). |
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34. |
É evidente que a admissibilidade do reenvio prejudicial neste tipo de processos está subordinada ao facto de a formação de julgamento que envia um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE atuar como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros». Um ou mais juízes, atuando individual ou conjuntamente, não podem ser considerados como tal. Devem ser formalmente encarregados de conhecer de um litígio concreto, que está atualmente pendente e sobre o qual são competentes para decidir. Por conseguinte, um juiz singular pode ou não ser um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, em função das circunstâncias do caso concreto e das regras nacionais relevantes. |
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35. |
Isto foi recentemente confirmado no Acórdão G. e o.: o simples facto de um juiz individual atuar na qualidade de juiz‑relator num processo não implica que tenha, atuando sozinho, o poder de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE. Como o Tribunal de Justiça declarou, esse órgão jurisdicional não pode, «por si só, tomar em consideração as eventuais respostas do Tribunal de Justiça às suas questões prejudiciais» ( 26 ). |
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36. |
No entanto, a situação no caso em apreço é diferente da que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão G. e o. É o presidente da formação de julgamento competente no caso em apreço que, durante uma fase preliminar do processo, pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão que se colocou in limine litis, o que poderia ter incidência na constituição correta da formação de julgamento e, consequentemente, na legalidade das suas atividades futuras. Efetivamente, conforme entendo, o órgão jurisdicional de reenvio encontra‑se, atualmente, na fase do processo em que só é apreciada a admissibilidade do pedido da recorrente destinado a fazer uso do mecanismo de independência e de imparcialidade. |
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37. |
Nas Conclusões que apresentou no processo Prokuratura Rejonowa, o advogado‑geral M. Bobek salientou que os presidentes dos órgãos judiciais e, no que diz respeito aos processos específicos, os presidentes das secções ou das formações de julgamento são geralmente dotados não só de poderes adicionais mas também de responsabilidades adicionais. Devem, nomeadamente, supervisionar o processo e as deliberações internas das formações de julgamento que presidem. Por conseguinte, considerou razoável que o presidente de uma formação de julgamento considere que está obrigado a assegurar, a título preliminar, a sua composição correta ( 27 ). |
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38. |
Interrogado na audiência sobre a aplicabilidade destas considerações relativamente a processos nacionais como o que está em causa no presente processo, o Governo Polaco respondeu afirmativamente. O Governo confirmou igualmente que, nos termos do direito nacional, o presidente da formação de julgamento pode tomar medidas diferentes para evitar uma composição ilegal da formação de julgamento a que deve presidir. Por exemplo, poderia solicitar ao presidente do Supremo Tribunal que procedesse a um novo sorteio para substituir os juízes que não podem fazer parte da formação de julgamento. |
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39. |
Isto leva‑me ao ponto seguinte. |
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40. |
A conclusão de relevância acima indicada também não pode ser posta em causa pelo facto de nenhuma disposição do direito nacional (ou prática judiciária nacional) permitir expressamente ao órgão jurisdicional de reenvio tomar medidas destinadas a sanar uma eventual situação de incompatibilidade entre as normas processuais nacionais relevantes e o direito da União que o acórdão do Tribunal de Justiça possa verificar. |
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41. |
A admissibilidade das questões prejudiciais nos termos do artigo 267.o TFUE foi sempre apreciada pelo Tribunal de Justiça independentemente das vias legais de recurso previstas pelo direito nacional para sanar a potencial incompatibilidade entre o direito nacional e o direito da União ( 28 ). Segundo jurisprudência constante, «é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito [da União] qualquer disposição de um ordenamento jurídico nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por efeito a diminuição da eficácia do direito [da União] pelo facto de negar ao juiz competente para a aplicação desse direito o poder de, no próprio momento dessa aplicação, fazer tudo o que for necessário para não aplicar as disposições legislativas nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia das normas diretamente aplicáveis do [direito da União]» ( 29 ). |
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42. |
Com efeito, o objeto da terceira questão prejudicial incide precisamente sobre este aspeto. Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça o que deve fazer para sanar uma eventual situação de incompatibilidade entre as disposições do artigo 29.o da Lei do Supremo Tribunal e do artigo 19.o, n.o 1, TUE. Os argumentos relativos a uma alegada incapacidade do órgão jurisdicional de reenvio, no estado atual do direito nacional, de adotar medidas corretivas têm, deste modo, por objeto os efeitos que podem decorrer das disposições do direito da União visadas pela terceira questão prejudicial, tendo em conta, nomeadamente, o primado do direito da União. Tais argumentos dizem claramente respeito ao mérito da questão submetida e não podem, consequentemente, conduzir à inadmissibilidade das questões ( 30 ). |
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43. |
Neste contexto, acrescento que, na audiência, o Governo Polaco sublinhou igualmente que nada impedia, de jure, uma parte de recusar um ou mais juízes dessa formação, o que desencadearia o procedimento relevante para tratar esse pedido. Além disso, presumo que as regras nacionais em matéria de abstenção também sejam plenamente aplicáveis nesta fase do processo. Tal deveria levar qualquer juiz que, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, pudesse considerar que se depara com um problema de imparcialidade, a abster‑se voluntariamente de participar na formação de julgamento. |
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44. |
Em conclusão, não vejo nos autos nenhum elemento suscetível de ilidir a presunção de relevância referida no n.o 18 das presentes conclusões. Por conseguinte, considero que a segunda e terceira questões prejudiciais são igualmente admissíveis. |
B. Mérito
1. Primeira questão prejudicial
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45. |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias de uma nomeação dos juízes podem, por si só, indicar que um juiz não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade, implicando assim uma violação do direito a uma ação perante um tribunal previamente estabelecido por lei. |
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46. |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, a nível nacional, existem duas correntes jurisprudenciais relativas à admissibilidade do pedido de verificação do critério de independência e de imparcialidade no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Segundo uma das interpretações das disposições nacionais em questão (designadamente, o artigo 29.o da Lei do Supremo Tribunal), um pedido de obtenção de verificação desse critério deve apenas indicar (e demonstrar) as circunstâncias ilegais em torno da nomeação de um juiz, mas também examinar a sua conduta após a nomeação, bem como o impacto que o incumprimento do critério da independência e da imparcialidade teve no resultado do processo em questão. Segundo outra interpretação da disposição nacional, as meras circunstâncias de uma nomeação judicial podem bastar, por si só, para suscitar dúvidas sobre a imparcialidade ou a independência de um juiz, pelo que o recorrente não é obrigado a invocar outros elementos para esse efeito. |
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47. |
Parece‑me que uma resposta à questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio pode ser encontrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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48. |
No Acórdão Simpson, o Tribunal de Justiça declarou que uma irregularidade na nomeação dos juízes pode, por si só, implicar uma violação do direito a uma ação perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. É o que acontece quando «essa irregularidade é de tal natureza e gravidade que cria um risco real de que outros ramos do Estado, em especial o poder executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que prejudica a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação, criando assim uma dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do ou dos respetivos juízes, o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial» ( 31 ). |
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49. |
No Acórdão Ástráðsson, a Grande Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem chegou a uma conclusão muito semelhante. Aplicou um triplo critério para determinar se uma nomeação judicial ilegal implica, por si só, uma violação do direito a um «tribunal estabelecido pela lei», enunciado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Essencialmente, o TEDH verificou se: (i) existia uma violação manifesta das regras internas em matéria de nomeação dos juízes; (ii) a violação dizia respeito a uma regra de importância fundamental para a nomeação de juízes; e (iii) a violação tinha efetivamente sido objeto de fiscalização e de regularização pelos tribunais nacionais. Em particular, o TEDH salientou a necessidade de avaliar a violação «à luz do objeto e da finalidade do requisito de um “tribunal estabelecido pela lei”, ou seja, assegurar a capacidade do poder judicial de desempenhar as suas funções sem interferências indevidas e preservar, assim, o Estado de direito e a separação de poderes». Por conseguinte, o TEDH declarou que «as violações de ordem puramente técnica que não tenham impacto sobre a legitimidade do procedimento de nomeação devem ser consideradas de nível inferior ao limiar relevante» ( 32 ). |
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50. |
Os princípios acima referidos foram constantemente confirmados na jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça ( 33 ) e foram concretamente aplicados no processo que deu origem ao Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych) [Supremo Tribunal (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público), Polónia]. O Tribunal de Justiça declarou que, devido às modalidades de nomeação dos juízes que a compõem, a formação de julgamento em causa não tinha a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, pelo que não constituía um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE ( 34 ). |
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51. |
Neste contexto, pode ser útil recordar que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem constantemente salientado a importância do procedimento de nomeação dos magistrados. O Tribunal de Justiça afirmou que, tendo em conta as suas implicações fundamentais para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático de direito, o procedimento de nomeação dos juízes constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal estabelecido por lei» ( 35 ). |
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52. |
À luz das considerações precedentes, entendo que determinadas falhas no procedimento de nomeação dos juízes podem, por si só, indicar que os juízes em questão não cumprem os requisitos de independência e de imparcialidade. Nesses casos, não se pode exigir à parte que suscita uma questão a este respeito que apresente elementos adicionais para corroborar tal incumprimento. A este respeito, saliento que todas as partes que apresentaram observações no presente processo — com algumas nuances — partilham desta conclusão. |
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53. |
Todavia, na audiência, a Comissão pareceu alterar um pouco a posição que tinha adotado nas suas observações escritas. A este respeito, sublinhou a importância de examinar a incidência que uma nomeação ilegal pode ter num litígio concreto, referindo‑se aos acórdãos do Tribunal de Justiça no processo Openbaar Ministerie, referidos na nota de rodapé n.o 37 das presentes conclusões. Recorde‑se que esses processos diziam respeito à execução de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») por força da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ( 36 ). Nos seus acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que, quando uma autoridade judiciária de execução dispõe de elementos que comprovam a existência de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado‑Membro de emissão, incluindo o procedimento de nomeação dos magistrados, só pode recusar a execução se constatar que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, existem motivos sérios e comprovados para crer que essas falhas podem implicar um risco real de violação do direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, da pessoa em causa ( 37 ). |
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54. |
Tenho dificuldade em compreender em que se baseia a Comissão para estabelecer um paralelismo com o presente processo. |
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55. |
O critério em duas etapas foi inicialmente concebido em situações que implicavam a proteção de pessoas suscetíveis de serem expostas a uma violação da proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes ( 38 ), e posteriormente alargado às situações em que o direito fundamental a uma ação ou recurso efetivo e a um processo equitativo poderia estar ameaçado ( 39 ). Este critério foi desenvolvido e aplicado num domínio jurídico bem definido, harmonizado a nível da União. Com esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça introduziu, por ato judicial, um motivo não escrito para recusar excecionalmente a execução de um MDE ( 40 ). |
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56. |
No entanto, como o Tribunal de Justiça indicou nos seus Acórdãos Openbaar Ministerie, uma autoridade judiciária de execução que disponha de indícios de deficiências sistémicas ou generalizadas relativas à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão não pode negar a qualidade de «autoridade judiciária de emissão», na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, em relação a todos os juízes ou a todos os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro que atuam por natureza com total independência em relação ao poder executivo. Efetivamente, a existência de tais falhas não afeta necessariamente toda a decisão que os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro sejam chamados a tomar em cada caso específico. Uma interpretação contrária equivaleria, conforme explicou o Tribunal de Justiça, a alargar as limitações que podem ser introduzidas aos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos para além das «circunstâncias excecionais», conduzindo a uma exclusão geral da aplicação destes princípios a todo um Estado‑Membro. Isto comprometeria, nomeadamente, a realização do objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584 e poria em causa os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes a esta decisão‑quadro ( 41 ). |
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57. |
Afigura‑se, assim, que, em situações como as que estão em causa nos processos Openbaar Ministerie, a falha sistémica do sistema judiciário de um determinado Estado‑Membro pode ou não ter repercussões na forma como o litígio em causa no processo principal é decidido. Em contrapartida, no presente processo, essas repercussões podem ser inerentes à situação em causa no órgão jurisdicional de reenvio. Como será explicado na secção seguinte das presentes conclusões, alguns juízes que integram a formação de julgamento podem ser chamados a pronunciar‑se sobre uma questão de direito na qual têm potencialmente um interesse pessoal, uma vez que a sua decisão pode afetar a sua própria situação jurídica. Assim, mesmo que se aplicasse a lógica subjacente aos Acórdãos Openbaar Ministerie, o risco de uma eventual incidência negativa da alegada falta de imparcialidade dos juízes em causa em litígios como o que está em causa no processo principal é in re ipsa. |
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58. |
À luz do exposto, na minha opinião, deve responder‑se à primeira questão no sentido de que o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias de uma nomeação dos juízes podem, por si só, indicar que um juiz não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade quando essas circunstâncias implicarem uma irregularidade de tal natureza e gravidade que criam uma dúvida legítima, no espírito dos litigantes, sobre a independência e a imparcialidade do juiz em causa. |
2. Segunda questão prejudicial
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59. |
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se o artigo 19.o, n.o 1, TUE, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao o exame do cumprimento, por um juiz nacional, da exigência de independência e de imparcialidade efetuado por uma formação de julgamento que inclua juízes que, devido à forma como foram nomeados, se podem encontrar numa posição análoga à do juiz sob verificação. |
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60. |
Considero que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. |
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61. |
Antes de mais, não é necessário sublinhar que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta, qualquer formação de julgamento com competência em domínios abrangidos pelo direito da União, que atue em qualquer fase do processo, em qualquer litígio, deve cumprir a exigência de independência dos juízes. |
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62. |
O Tribunal de Justiça tem reiterado de forma constante que o artigo 19.o TUE concretiza o valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE ( 42 ). O Tribunal de Justiça considerou o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva por um tribunal independente — que está atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta — «inerente a um Estado de direito» ( 43 ). As garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial constituem, por sua vez, a pedra angular do direito a um processo equitativo ( 44 ). |
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63. |
Segundo jurisprudência constante, o conceito de «independência dos juízes» no direito da União comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, exige que o tribunal em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma outra entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegido contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões ( 45 ). |
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64. |
O segundo aspeto — que é o relevante no presente processo — é de natureza interna e está relacionado com a «imparcialidade». Visa assegurar que se mantenha um igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto do processo. Este aspeto exige objetividade e inexistência de qualquer interesse na resolução do processo, para além da aplicação estrita do princípio do Estado de direito ( 46 ). |
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65. |
Como salientou o advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas suas Conclusões no processo De Coster, a imparcialidade exige dos juízes uma «atitude psicológica de indiferença inicial» no que diz respeito aos litígios de forma a ser (e parecer) equidistante em relação às partes ( 47 ). De forma mais ampla, diria que a imparcialidade exige que os juízes não tenham um interesse próprio, parcialidade ou preconceito nos litígios que apreciam, tratando todas as partes de forma igual e equitativa. Estes princípios refletem‑se no adágio latino, mencionado na introdução das presentes conclusões, nemo iudex in causa sua — ao qual foi feita referência em várias conclusões de advogados‑gerais ( 48 ) e pelo TEDH ( 49 ). |
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66. |
Parece‑me evidente que, num processo em que as questões relativas à independência judicial de um determinado juiz são examinadas por uma formação de julgamento, os membros dessa formação de julgamento não podem, eles próprios, ser afetados pelas mesmas questões. Isto significa que, quando a independência de um juiz é posta em causa com base num procedimento de nomeação alegadamente ilegal, os juízes que reapreciam o procedimento não podem ter sido nomeados de acordo com o mesmo procedimento (ou equivalente). |
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67. |
Caso contrário, podem não ser — ou, aliás, não parecer — indiferentes às questões jurídicas em causa uma vez que se pronunciariam sobre uma questão que os afeta diretamente. O seu próprio estatuto de juízes independentes poderia, com efeito, ser posto em causa se tivessem de conhecer as questões suscitadas por uma das partes. Consequentemente, a maioria dos litigantes seria provavelmente da opinião de que esses juízes têm um interesse pessoal no resultado do processo e, como tal, não podem ser plenamente imparciais. |
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68. |
Por conseguinte, na minha opinião, há que responder à segunda questão que o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando a independência ou a imparcialidade de um juiz é fiscalizada por uma formação de julgamento, com fundamento num procedimento alegadamente ilegal de nomeação, os juízes que apreciam o processo não devem ter sido nomeados segundo um procedimento idêntico ou equivalente. |
3. Terceira questão prejudicial
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69. |
Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que fiscaliza a independência de determinados juízes é obrigado a não incluir, na formação de julgamento que procede à avaliação, juízes que não são ou parecem não ser imparciais e, em caso afirmativo, que medidas devem ser adotadas para esse efeito. |
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70. |
Como declarado pelo Tribunal de Justiça de forma constante, o artigo 19.o, n.o 1, TUE, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta, tem efeito direto ( 50 ). |
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71. |
Deste modo, se uma legislação ou uma prática nacional for contrária às exigências do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a fazer tudo o que for possível para eliminar essa incompatibilidade, a fim de garantir a plena eficácia das exigências do direito da União no processo que lhe foi submetido, garantindo assim o direito a um processo equitativo das partes em causa ( 51 ). |
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72. |
A medida concreta que o órgão jurisdicional de reenvio pode (ou deve) efetivamente adotar, no caso em apreço, depende essencialmente do direito nacional. Com efeito, por força do princípio da autonomia processual, na falta de harmonização dos processos nacionais, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União. É esse o caso, desde que essas regras nacionais não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 52 ). |
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73. |
Por conseguinte, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a aplicação da legislação nacional relevante — tal como vigora no estado atual, ou simplesmente interpretada — conduziria a uma violação do direito de um particular a uma ação ou recurso efetivo e a um processo equitativo, esse órgão jurisdicional poderia interpretar as regras nacionais em conformidade com o direito da União ( 53 ) ou, se for caso disso, deixar de aplicar as disposições nacionais em causa ( 54 ), a fim de excluir os juízes que podem estar, ou podem parecer, desprovidos da imparcialidade necessária no caso em apreço. |
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74. |
Tal poderia significar, por exemplo, que o pedido em causa no processo principal seria ouvido por uma formação de julgamento constituída por um número inferior de juízes ou que, na sequência de um novo sorteio, outros juízes poderiam ser selecionados para completar a formação de cinco juízes. Existem, evidentemente, outras medidas que poderiam ser consideradas. Em princípio, não existe uma medida específica exigida pelo direito da União, desde que a prevista no direito nacional garanta a eficácia dos princípios decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta. |
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75. |
Como referido nos n.os 24, 38 e 43 das presentes conclusões, parecem existir princípios gerais e regras de direito nacional suscetíveis de colmatar a eventual lacuna criada pela inexistência de regras específicas na Lei do Supremo Tribunal, para tratar situações como a que está em causa no processo principal. |
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76. |
À luz do exposto, a meu ver, deve responder‑se à terceira questão no sentido de que o artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que os juízes que possam carecer, ou pareçam carecer, da imparcialidade necessária à reapreciação de um processo relativo à independência dos juízes devem ser excluídos da formação de julgamento que conhece do processo. Cabe à ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa regular as modalidades processuais que permitem garantir que tal processo seja ouvido por uma formação de julgamento que cumpra as exigências decorrentes do direito fundamental a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial. |
V. Conclusão
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77. |
Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) da seguinte forma: O artigo 19.o, n.o 1, TUE, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser entendido no sentido de que:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
( 2 ) V., nomeadamente, Yale, D.E.C., «Iudex in propria causa: An historical excursus», The Cambridge Law Journal, Vol. 33, Primeira Edição, 1974, pp. 80 a 96; e Neudorf, L., «Judicial independence: The judge as a third party to the dispute», Oxford University Comparative Law Forum 2, 2015.
( 3 ) Artigo 3.5.1: «neminem sibi esse iudicem vel ius sibi dicere debere» (ninguém decide sobre a sua própria causa nem interpreta a lei para si próprio).
( 4 ) V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:612, n.o 1).
( 5 ) O termo «previamente» figura apenas no artigo 47.o da Carta.
( 6 ) Por exemplo, no artigo 30.o, n.o 2, da Constituição da República de Chipre.
( 7 ) Por exemplo, no princípio 2 dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Poder Judicial, adotado em 6 de setembro de 1985 pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção da Criminalidade e o Tratamento das Infrações Cometidas em Milão, de 26 de agosto a 6 de setembro de 1985.
( 8 ) V., designadamente, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531), e de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns) (C‑192/18, EU:C:2019:924), e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982).
( 9 ) V., nomeadamente, TEDH, de 22 de julho de 2021, Reczkowicz c. Polónia (CE:ECHR:2021:0722JUD004344719); TEDH, de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819); e TEDH, 15 de março de 2022, Grzęda c. Polónia (CE:ECHR:2022:0315JUD004357218).
( 10 ) Dz. U. of 2018, ponto 5.
( 11 ) Dz. U. of 2022, ponto 1259.
( 12 ) JO 2012, L 351, p. 1.
( 13 ) V., para o efeito, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku (C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.o 37 e jurisprudência referida).
( 14 ) Ibid.
( 15 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.o 64 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão G. e o.»).
( 16 ) V., a este respeito, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 48 e jurisprudência referida) (a seguir «Acórdão Miasto Łowicz»).
( 17 ) V., a este respeito, Acórdão Miasto Łowicz, n.os 49 a 52.
( 18 ) V., designadamente, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 99 e 100); de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de fiscalização extraordinária e dos processos de direito público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 93 e 94); e de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.os 48 e 49) (a seguir «Acórdão Prokuratura Rejonowa»).
( 19 ) V., por exemplo, Despachos de 6 de setembro de 2018, Di Girolamo (C‑472/17, EU:C:2018:684), e de 17 de dezembro de 2019, Di Girolamo (C‑618/18, EU:C:2019:1090).
( 20 ) V., designadamente, Acórdão de 12 de março de 1998, Djabali (C‑314/96, EU:C:1998:104, n.os 21 e 22).
( 21 ) V., nomeadamente, Acórdão G. e o., n.os 74 a 80.
( 22 ) V., por exemplo, Despachos de 5 de junho de 2014, Antonio Gramsci Shipping e o. (C‑350/13, EU:C:2014:1516, n.os 11 e 12); e de 10 de fevereiro de 2015, Liivimaa Lihaveis (C‑175/13, EU:C:2015:80, n.o 20).
( 23 ) V., por exemplo, Despacho de 16 de maio de 1994, Monin Automobiles (C‑428/93, EU:C:1994:192, n.os 12 a 15), e Acórdão Prokuratura Rejonowa, n.os 93 e 94.
( 24 ) V., para o efeito, Acórdão Miasto Łowicz, n.o 49 e jurisprudência referida.
( 25 ) V. n.os 40 a 50 do Acórdão Prokuratura Rejonowa. V. também, em pormenor, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos mesmos processos (EU:C:2021:403, n.os 48 a 66 e 73 a 129) (a seguir «Conclusões no processo Prokuratura Rejonowa»).
( 26 ) N.os 69 a 72 do Acórdão G. e o.
( 27 ) Conclusões nos processos apensos Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:403, n.os 63 a 66).
( 28 ) V. Conclusões no processo Prokuratura Rejonowa, n.o 90.
( 29 ) V., por exemplo, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.os 22 e 23), e de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.os 56 e 57).
( 30 ) V., para o efeito, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.o 90 e jurisprudência referida).
( 31 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Review Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 75).
( 32 ) Acórdão do TEDH de 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418, §§ 244 a 252).
( 33 ) V., designadamente, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.o 130), e de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.o 122).
( 34 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015, n.os 30 a 78).
( 35 ) Ibid., n.o 60 e jurisprudência referida.
( 36 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada.
( 37 ) Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033), e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100).
( 38 ) V., nomeadamente, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).
( 39 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Deficiências do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586).
( 40 ) V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo M.D. (C‑819/21, EU:C:2023:386, n.os 30 a 34).
( 41 ) V., para o efeito, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.os 41 a 43), e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 63 e 82 a 102).
( 42 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.o 69 e jurisprudência referida).
( 43 ) V., para o efeito, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 44 ) V., por exemplo, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.o 71).
( 45 ) V., recentemente, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 46 ) Ibid., n.o 31 e jurisprudência referida.
( 47 ) C‑17/00, EU:C:2001:366, n.o 93, com referência à obra do jurista P. Calamandrei.
( 48 ) V., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral Gerard Hogan no processo Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2019:802, n.o 31); Conclusões do advogado‑geral Michal Bobek no processo Adler Real Estate e o. (C‑546/18, EU:C:2021:219, n.o 64); Conclusões do advogado‑geral Evgeni Tanchev no processo A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Ações) (C‑824/18, EU:C:2020:1053, n.o 134); e Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo Vivacom Bulgaria (C‑369/23, EU:C:2024:612, n.o 28).
( 49 ) V., em especial, Acórdão do TEDH de 23 de novembro de 2023, Wałęsa c. Polónia (CE:ECHR:2023:1123JUD005084921, § 180).
( 50 ) V., por exemplo, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.o 78 e jurisprudência referida).
( 51 ) Ibid., n.o 228 e jurisprudência referida.
( 52 ) V., recentemente, Acórdão de 3 de abril de 2025, Kypriaki Dimokratia (C‑283/24, EU:C:2025:236, n.o 37 e jurisprudência referida).
( 53 ) A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União impõe aos tribunais nacionais, incluindo os que decidem em última instância, que alterem, se necessário, uma jurisprudência nacional constante, caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com os objetivos do direito da União. Consequentemente, um órgão jurisdicional nacional não pode, nomeadamente, validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União, pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito. V., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, CT (C‑370/24, EU:C:2025:300, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida).
( 54 ) V., com outras referências, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 58).