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Document 62022TN0751

Processo T-751/22: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Mazzone/Parlamento

JO C 35 de 30.1.2023, p. 72–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/72


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Mazzone/Parlamento

(Processo T-751/22)

(2023/C 35/94)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Antonio Mazzone (Nápoles, Itália) (representante: M. Paniz, avvocato)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de «Modificação da determinação dos direitos à pensão de aposentação de um antigo deputado italiano ao Parlamento Europeu», comunicada por carta datada de 21 de setembro de 2022, recebida em 5 de outubro de 2022, enviada pela Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu e tendo por objeto: «Nova determinação dos direitos à pensão de aposentação na sequência da Decisão n.o 150, de 3 de março de 2022, do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados», bem como qualquer outro ato prévio, sucessivo ou subsequente,

Constatar e declarar o direito do recorrente à manutenção do subsídio vitalício atribuído pelo Parlamento Europeu nos montantes vencidos e vincendos no momento da primeira liquidação,

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente de todas as quantias indevidamente retidas, acrescidas da revalorização monetária e dos juros legais desde a data da retenção até ao respetivo pagamento;

Condenar o Parlamento Europeu a dar cumprimento ao acórdão que venha a ser proferido e a repor imediata e integralmente o montante original do subsídio vitalício.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da competência reservada da Mesa do Parlamento Europeu (artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pelo Chefe de Unidade da Unidade «Remunerações e direitos sociais dos deputados», sem a necessária participação da Mesa do Parlamento Europeu, competente para as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados europeus, na aceção do artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) (1); fundamentação insuficiente do ato impugnado.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, por não estar suficientemente fundamentada, o que viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da CDFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à adoção da decisão impugnada sem uma base jurídica válida, à aplicação errada do anexo III da regulamentação DSD (2) (regulamentação relativa às despesas e abonos dos deputados) e dos artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE (3) (decisão que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido adotada sem uma base jurídica válida, uma vez que o artigo 2.o, n.o 1, do anexo 3 da Regulamentação DSD foi revogado na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos deputados (artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE).

4.

Quarto fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 75.o da decisão relativa às Medidas de Aplicação e dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD. Violação do artigo 28.o do Estatuto dos deputados e do direito à pensão do recorrente.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu interpretou e aplicou incorretamente o artigo 75.o da Decisão MAE e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da regulamentação DSD. O recorrente considera que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a remissão para os anexos I, II e III da Regulamentação DSD constante do artigo 75.o da Decisão MAE, e em especial para o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III deve ser necessariamente entendida no sentido de que se refere ao tratamento aplicável quando o mesmo anexo III estava em vigor. Pelo contrário, a interpretação e aplicação das referidas normas no sentido efetuado pelo Parlamento implica que a pensão do recorrente possa ser alterada um número indeterminado de vezes, em clara violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Por último, ainda que se admita a interpretação do Parlamento Europeu segundo a qual o artigo 2.o, n.o 1, anexo II da regulamentação DSD impõe à instituição que adapte a pensão europeia ao montante da pensão prevista para os membros da Câmara Baixa do Parlamento nacional, essa operação de adaptação colide com um limite específico no direito da União e, em todo o caso, pode apenas dizer respeito ao montante e às modalidades de pagamento da pensão, com a consequência de não ser possível aplicar automaticamente alterações que incidam sobre o próprio direito à pensão. Ora bem, no caso em apreço, a medida aplicada ao recorrente, por efeito da transposição automática da Decisão 150/2022 pelo Parlamento Europeu, não só alterou o direito à pensão do recorrente, incidindo nos seus elementos constitutivos pelo efeito de um novo cálculo retroativo que transformou a própria pensão, mas afigura-se, ainda, manifestamente incompatível com o direito da União.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança [legítima], da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e da igualdade

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu, ao determinar a transposição automática da Decisão 150/2022 e o consequente novo cálculo da pensão do recorrente com uma metodologia nova, retroativa e com efeitos permanentes, que afeta diretamente o direito à pensão, violou o princípio da segurança jurídica, que se opõe a uma violação dos direitos adquiridos, em conformidade, aliás, com a ratio do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.o das medidas de aplicação, bem como o princípio da confiança legítima, que não permite reduzir e/ou transformar as pensões. Além disso, por atingir unicamente os antigos deputados europeus italianos, únicos destinatários de uma medida que recalcula retroativamente, com método contributivo, pensões adquiridas quando o método contributivo ainda não tinha sido introduzido em Itália, esse novo cálculo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, criando uma discriminação ilegal face aos antigos deputados dos demais Estados-Membros, bem como aos eurodeputados eleitos após 2009 e a todos os cidadãos em geral, que não sofrem qualquer redução do mesmo tipo.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Violação do artigo 1.o do Protocolo 1 da CEDH. Não proporcionalidade do sacrifício imposto.

O recorrente considera que a medida impugnada, uma vez que reduziu o montante da pensão que auferia pelo mandato de parlamentar europeu, como havia sido calculada originariamente, afeta diretamente o seu direito de propriedade. Além disso, considera que tal ingerência foi imposta sem fundamentação efetiva e implicou um sacrifício desproporcionado e irrazoável.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o e 25.o da Carta, do artigo 10.o TFUE e do artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O recorrente considera que, com a decisão impugnada, o Parlamento Europeu, ao ter transposto uma medida de novo cálculo das pensões que, pelas modalidadescom que foi concebido, afeta principalmente as pessoas mais idosas, violou os artigos 21.o e 25.o CDFUE, o artigo 10.o TFUE e o artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.


(1)  JO 2016, C 202, p. 389.

(2)  Decisão da Mesa alargada, de 4 de novembro de 1981; decisão da Mesa de 24 e 25 de maio de 1982, alterada em 13 de setembro de 1995 e em 6 de junho de 2005.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).


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